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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
12/09/2007
Votacao
11/10/2007
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/10/2007
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 5-6
5 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007 Ponta Delgada, 4 de Setembro de 2007. O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego. Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade. ——— PROJECTO DE LEI N.º 402/X ADITA AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO UM NOVO TÍTULO SOBRE ARBITRAGEM Exposição de motivos A arbitragem enquanto meio extrajudicial de resolução de litígios tem evoluído no ordenamento jurídico português de forma muito significativa nos últimos anos, sendo possível prever que num futuro próximo possa representar um papel de ainda maior relevo, contribuindo dessa forma como mais um passo dado no sentido da diminuição do número de pendências judiciais e, em última análise, da celeridade da justiça. Entre as suas vantagens podemos referir as de natureza conjuntural, de entre as quais se destaca claramente a redução do tempo na resolução dos conflitos através do recurso pelas partes a um modo mais expedito de regulação dos seus litígios, e consequente alívio dos tribunais, e as de cariz estrutural com especial relevância para um menor número de diligências preliminares exigidas, uma forma mais expedita de produção de prova, um maior controlo do processo pelas partes, a grande probabilidade de a sentença arbitral constituir caso julgado, e ainda o facto à arbitragem estar associado uma certa ideia de privacidade na administração da justiça. Basta atentar nestas vantagens e ter a consciência dos excelentes resultados obtidos com a introdução da arbitragem em sede de direito administrativo, ter ainda em consideração as afinidades deste ramo do direito com o direito fiscal e ter, sobretudo, em conta o enorme volume de processos tributários pendentes com valor superior a um milhão de euros que correspondem a mais de 60% da litigância nos tribunais administrativos e fiscais e cuja decisão se arrasta por anos, para ter a noção de que em sede tributária alguma coisa pode ser feita e que a introdução do instituto da arbitragem será seguramente uma boa solução. Com o presente projecto de lei pretende criar-se a possibilidade do recurso a tribunal arbitral em matérias respeitantes a benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual, aplicando-se a tais casos, embora com as necessárias adaptações, o regime jurídico da arbitragem voluntária. Simultaneamente, é garantida ao interessado que pretenda recorrer à arbitragem a possibilidade de outorga de compromisso arbitral por parte da administração fiscal, que constará de despacho do Ministro das Finanças a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do respectivo requerimento. É ainda atribuída à apresentação do requerimento efeito suspensivo dos prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição tributária. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário É aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, um Título VI, que integra os artigos 294.º a 299.º, com a seguinte redacção: «Título VI Da arbitragem Artigo 294.º Arbitragem Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de questões respeitantes a benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual. Artigo 295.º Constituição e funcionamento 1 — O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações. 2 — Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto em lei especial, as referências que na mencionada lei são feitas ao Tribunal da Relação e ao respectivo presidente consideram-se reportadas ao
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 12 de Outubro de 2007 I Série — Número 9 X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008) REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 410/X e das apreciações parlamentares n.os 53 a 55/X. Em declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) considerou inaceitável num Estado democrático a visita de forças de segurança à sede do Sindicato dos Professores da Região Centro, na Covilhã, em véspera de uma manifestação de protesto, tendo acusado o Governo de tentar silenciar a crítica política e o protesto social. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), António Filipe (PCP) e Manuel Alegre (PS). Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) deu conta das recentes jornadas parlamentares levadas a cabo pelo seu partido, centradas no tema da educação, tendo também referido que foi abordado e condenado o processo de privatização da rede viária nacional que está a ser prosseguido pelo Governo. Respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Luís Fazenda (BE) e José Junqueiro (PS). A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à retoma de mandato de uma Deputada do PS. Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Paulo Rangel (PSD) manifestou preocupação pelos acontecimentos ocorridos na Covilhã, a propósito da visita de agentes ligados à investigação criminal a um sindicato para obtenção de informações sobre uma manifestação, tendo considerado importante uma tomada de posição sobre o assunto por parte do Primeiro-Ministro, do Governo e do Partido Socialista. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Filipe (PCP), Diogo Feio (CDS-PP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Ricardo Rodrigues (PS) — que deu também explicações ao Sr. Deputado Paulo Portas (CDSPP), que exerceu o direito de defesa da honra da sua bancada — e Ana Drago (BE), tendo ainda dado explicações ao Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, que exerceu também o direito de defesa da honra da bancada. Também em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) criticou o Governo pelas políticas de emprego, que levam a um aumento da taxa de desemprego, de segurança interna, que têm conduzido a
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Entre as suas vantagens podemos referir as de natureza conjuntural, de entre as quais se destaca claramente a redução do tempo na resolução dos conflitos através do recurso pelas partes a um modo mais expedito de regulação dos seus litígios, e consequente alívio dos tribunais, e as de cariz estrutural com especial relevância para um menor número de diligências preliminares exigidas, uma forma mais expedita de produção de prova, um maior controlo do processo pelas partes, a grande probabilidade de a sentença arbitral constituir caso julgado, e ainda o facto à arbitragem estar associado uma certa ideia de privacidade na administração da justiça. 2 Basta atentar nestas vantagens e ter a consciência dos excelentes resultados obtidos com a introdução da arbitragem em sede de Direito Administrativo, ter ainda em consideração as afinidades deste ramo do Direito com o Direito Fiscal e, ter sobretudo em conta, o enorme volume de processos tributários pendentes com valor superior a um milhão de euros que correspondem a mais de 60% da litigância nos Tribunais Administrativos e Fiscais e cuja decisão se arrasta por anos, para ter a noção de que em sede tributária alguma coisa pode ser feita e que a introdução do instituto da arbitragem, será seguramente uma boa solução. Com o presente projecto de Lei, pretende criar-se a possibilidade do recurso a tribunal arbitral em matérias respeitantes a benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual, aplicando-se a tais casos, embora com as necessárias adaptações o regime jurídico da arbitragem voluntária. Simultaneamente, é garantida ao interessado que pretenda recorrer à arbitragem a possibilidade de outorga de compromisso arbitral por parte da Administração Fiscal que constará de despacho do Ministro das Finanças a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do respectivo requerimento. É ainda atribuída à apresentação do requerimento, efeito suspensivo dos prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição tributária. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário É aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, um Título VI, que integra os artigos 294º a 299º com a seguinte redacção: 3 TÍTULO VI Da arbitragem Artigo 294.º Arbitragem Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de questões respeitantes a benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual. Artigo 295.º Constituição e funcionamento 1 - O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações. 2 - Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto em lei especial, as referências que na mencionada lei são feitas ao Tribunal da Relação e ao respectivo presidente consideram-se reportadas ao Tribunal Central Administrativo e ao seu presidente e as referências ao tribunal de comarca consideram-se feitas ao tribunal administrativo e fiscal. Artigo 296.º Direito à outorga de compromisso arbitral O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 294.º pode exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei. Artigo 297.º Suspensão de prazos A apresentação de requerimento ao abrigo do disposto no artigo anterior suspende os prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição tributária. 4 Artigo 298.º Competência para outorgar compromisso arbitral A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro das Finanças, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento do interessado. Artigo 299.º Impugnação da decisão arbitral 1 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros. 2 - As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o tribunal da Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade. Artigo 2º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008. Palácio de S. Bento, 11 Setembro de 2007 Os Deputados do CDS/PP