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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
11/09/2007
Votacao
22/02/2008
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/02/2008
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 44-47
44 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007 Com referência ao projecto de diploma acima identificado, afigura-se-me que as medidas ali propostas merecem, nas suas linhas gerais, aprovação, pese embora não ter sido acolhido na totalidade o núcleo de sugestões/observações por nós anteriormente manifestadas quanto a esta matéria. Assim, aproveita-se o ensejo para apresentar esta proposta de alteração ao artigo 3.°, n.os 10 e 11: «10 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos sociais, designadamente remuneratórios. 11 — O tempo de serviço nos tribunais judiciais não releva para efeitos de: a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais: b) Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.» Reafirmando a necessidade de se incluir no processo de concurso um mecanismo que previna a hipótese de não haver candidatos — magistrados judiciais e do Ministério Público — em número suficiente para o preenchimento das anunciadas 30 vagas, o que, a verificar-se, frustraria a finalidade da abertura do concurso, comprometendo seriamente e, até, irremediavelmente, em tempo útil, os objectivos em vista, sugiro mais uma vez que: O concurso seja aberto também a juristas com comprovada experiência no contencioso administrativo e fiscal, decorrente do exercício de funções públicas, em regime de exclusividade, designadamente nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. Lisboa, 26 de Junho de 2007. O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Manuel Fernando dos Santos Serra. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 159/X CRIA O NOVO REGIME PENAL DE CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E NO SECTOR PRIVADO, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO N.º 2003/568/JAI, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003 Exposição de motivos A aprovação de um novo regime de corrupção no comércio internacional e no sector privado tornou-se necessária por duas razões: em primeiro lugar, devido à alteração do Código Penal que incluiu um regime geral de responsabilidade penal das pessoas colectivas; em segundo lugar, para dar cumprimento integral às orientações constantes da Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE, da Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, de 30 de Abril de 1999, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em Dezembro de 2003. Em matéria de responsabilidade das pessoas colectivas, determina-se a aplicação do regime previsto no Código Penal. As pessoas colectivas passam a ser responsabilizadas quando o crime for cometido em seu nome e interesse, por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou que aja sob a sua autoridade, não se excluindo a responsabilidade das pessoas singulares nos termos gerais. Tal como se determina no Código Penal, são cominadas para as pessoas colectivas as penas principais de multa e dissolução, as penas substitutivas de admoestação, caução de boa conduta e vigilância judiciária e as penas acessórias de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, encerramento de estabelecimento e publicidade da decisão condenatória. Para dar integral cumprimento à Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais explicita-se o conceito de titular de cargo político estrangeiro, que passa a abranger a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, exerce um cargo no âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, ao nível nacional, regional ou local, para o qual tenha sido nomeada ou eleita. No plano das opções político-criminais, não se procede a uma agravação generalizada de penas, elevando-se apenas o limite máximo da pena que cabe à corrupção passiva no sector privado (nos casos em que o acto ou omissão a que a corrupção se refere seja idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 19 de Outubro de 2007 I Série — Número 11 X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008) REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE OUTUBRO DE 2007 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Artur Jorge da Silva Machado SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Em declaração política, o Sr. Deputado Eugénio Rosa (PCP) verberou a política económico-social do Governo e apoiou a manifestação promovida hoje pela CGTP-IN contra o aumento das desigualdades em Portugal. Depois, respondeu aos pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Victor Baptista (PS). Em declaração política, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP) falou da relação entre a administração fiscal e os contribuintes portugueses e deu resposta aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Victor Baptista (PS) e Miguel Frasquilho (PSD). Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) aproveitou o início da cimeira informal de chefes de Estado e de Governo da União Europeia para falar sobre o Tratado Reformador da União Europeia, após o que respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Vitalino Canas (PS). Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 154/X — Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional, que foi aprovada. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro da Presidência (Pedro Silva Pereira), os Srs. Deputados João Paulo Carvalho (CDS-PP), Duarte Pacheco (PSD), Aldemira Pinho (PS) e Agostinho Lopes (PCP). Foi igualmente apreciada, na generalidade, tendo sido aprovada, a proposta de lei n.º 159/X — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003. Pronunciaram-se, além do Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa), os Srs. Deputados Fernando Negrão (PSD), Helena Pinto (BE), Teresa Diniz (PS), António Filipe (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP). Na generalidade, foi discutido o projecto de lei n.º 406/X — Lei relativa à protecção contra a violência de género (BE), que, a requerimento do BE, baixou à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para reapreciação. Intervieram no debate os Srs. Deputados Helena Pinto (BE), Mendes Bota (PSD), Paula Nobre de Deus (PS), Francisco Madeira Lopes (Os
Votação na generalidade — DAR I série — 40-40
40 | I Série - Número: 011 | 19 de Outubro de 2007 O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Para interpelar a Mesa sobre a condução dos trabalhos. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, tínhamos indicado à Mesa que gostaríamos de ver autonomizada a votação da proposta de eliminação do n.º 5 do artigo 15.º, apresentada pelo PSD, porque gostaríamos de tê-la votado a favor, mas a Mesa não seguiu essa indicação. Pensei que não fosse necessário interpelar antes, uma vez que tinha dado essa indicação algumas horas atrás. De qualquer maneira, pelo menos que fique registado, em relação à eliminação do referido n.º 5, que o PCP a votaria a favor. O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado. Fica registado. Vamos proceder à votação do novo decreto, com as alterações introduzidas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes, a abstenção do PSD e o voto contra de um Deputado do PSD. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 157/X — Institui o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. Esta iniciativa legislativa baixa à 11.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 233/X — Altera o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, por forma a reforçar a informação sobre a qualidade da água ao público (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 404/X — Suspensão de vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 154/X — Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE. Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 5.ª Comissão. Vamos, agora, votar, ainda na generalidade, a proposta de lei n.º 159/X — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Quanto ao projecto de lei n.º 406/X — Lei relativa à protecção contra a violência de género (BE), importa votar, antes de mais, um requerimento, apresentado pelo BE, no sentido de solicitar uma nova apreciação da iniciativa pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Vamos, então, votar o requerimento. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Em face desta votação, o projecto de lei n.º 406/X baixa, sem votação, à 1.ª Comissão, para nova apreciação. Srs. Deputados, vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, relativo à proposta de lei n.º 72/X — Define as
Votação final global — DAR I série — 40-40
40 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2008 Considerando que face ao actual quadro se reforça a necessidade do regresso imediato do contingente militar português destacado no Kosovo integrado na KFOR e do fim da presença militar portuguesa nos Balcãs. A Assembleia da República, reunida em Plenário, Manifesta o seu protesto pela decisão unilateral e ilegal da declaração da independência da província sérvia do Kosovo e exorta o Governo a não apoiar nem reconhecer este acto ilegítimo. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de resolução n.º 266/X — Deslocação do Presidente da República ao Rio de Janeiro (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 271/X (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo [apreciação parlamentar n.º 64/X (PCP)]. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputada do PS e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD. A Sr.ª Teresa Portugal (PS): — Sr. Presidente, quero apenas anunciar que duas Deputadas do Partido Socialista farão chegar à Mesa uma declaração de voto sobre a matéria que acabou de ser votada. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 444/X — Estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, o projecto de lei baixa à 6.ª Comissão. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 244/X — Promoção da Cirurgia Ambulatória (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 159/X — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Porque não foram retiradas, vamos votar várias iniciativas relativas ao «pacote anticorrupção». Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 345/X — Combate à corrupção (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do CDSPP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 354/X — Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Documento integral
1 PROPOSTA DE LEI N.º 159/X Exposição de Motivos A aprovação de um novo regime de corrupção no comércio internacional e no sector privado tornou-se necessária por duas razões: em primeiro lugar, devido à alteração do Código Penal que incluiu um regime geral de responsabilidade penal das pessoas colectivas; em segundo lugar, para dar cumprimento integral às orientações constantes da Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE, da Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, de 30 de Abril de 1999, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em Dezembro de 2003. Em matéria de responsabilidade das pessoas colectivas, determina-se a aplicação do regime previsto no Código Penal. As pessoas colectivas passam a ser responsabilizadas quando o crime for cometido em seu nome e interesse, por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou que aja sob a sua autoridade, não se excluindo a responsabilidade das pessoas singulares nos termos gerais. Tal como se determina no Código Penal, são cominadas para as pessoas colectivas as penas principais de multa e dissolução, as penas substitutivas de admoestação, caução de boa conduta e vigilância judiciária e as penas acessórias de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, encerramento de estabelecimento e publicidade da decisão condenatória. Para dar integral cumprimento à Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais explicita-se o conceito de titular de cargo político estrangeiro, que passa a abranger a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, exerce um cargo no âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, ao nível nacional, regional ou local, para o qual tenha sido nomeada ou eleita. No plano das opções político-criminais, não se procede a uma agravação generalizada de penas, elevando-se apenas o limite máximo da pena que cabe à corrupção passiva no sector privado (nos casos em que o acto ou omissão a que a corrupção se refere seja 2 idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros) – de três para cinco anos de prisão e de 360 para 600 dias de multa –, para a distinguir da corrupção activa, de forma congruente com as disposições do Código Penal. Não se ignora que, por vezes, a corrupção activa é mais grave do que a corrupção passiva, sobretudo quando é o agente do primeiro crime a ter a iniciativa de formular a promessa ou de dar uma vantagem. Porém, é no âmbito da pena concreta que essa ponderação há-de ser feita, tendo em conta a parcial coincidência das penas que corresponde a ambos os crimes. Ainda no domínio da punição consagra-se uma regra de subsidiariedade, determinando- se que se aplicam as penas mais severas sempre que houver um concurso aparente entre estes crimes e outros crimes mais graves. Isso pode suceder, nomeadamente, quanto aos crimes de corrupção previstos no Código Penal. No plano técnico, insere-se um conjunto de definições – funcionário estrangeiro, titular de cargo político estrangeiro, trabalhador do sector privado, entidade do sector privado – destinadas a facilitar a boa aplicação da presente lei pelo intérprete. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Conselho Consultivo da Procuradoria- Geral da República. Foram promovidas as diligências tendentes à audição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada. 3 Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente lei, considera-se: a) Funcionário estrangeiro: a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresa concessionária de serviços públicos; b) Funcionário de organização internacional: a pessoa que, ao serviço de uma organização internacional de direito público, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade; c) Titular de cargo político estrangeiro: a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, exerce um cargo no âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, ao nível nacional, regional ou local, para o qual tenha sido nomeada ou eleita; d) Trabalhador do sector privado: a pessoa que exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscalização, em regime de contrato individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade do sector privado; e) Entidade do sector privado: a pessoa colectiva de direito privado, a sociedade civil e a associação de facto. 4 Artigo 3.º Aplicação no espaço Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional, a presente lei é aplicável ainda: a) No caso da incriminação prevista no artigo 7.º, a factos praticados por portugueses ou por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde tenham sido praticados; b) No caso das incriminações previstas nos artigos 8.º e 9.º, independentemente do local onde os factos tenham sido praticados, quando quem der, prometer, solicitar ou aceitar a vantagem ou a promessa seja funcionário nacional ou titular de cargo político nacional ou, sendo de nacionalidade portuguesa, seja funcionário de organização internacional. Artigo 4.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei. Artigo 5.º Atenuação especial e dispensa de pena Nos crimes previstos na presente lei: a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade; b) O agente é dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada. 5 Artigo 6.º Direito subsidiário 1 – As penas previstas na presente lei só são aplicáveis se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal. 2 – Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal. Capítulo II Crimes Artigo 7.º Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional Quem por si, ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos. Artigo 8.º Corrupção passiva no sector privado 1 – O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa. 2 – Se o acto ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 6 Artigo 9.º Corrupção activa no sector privado 1 – Quem por si, ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa. 2 – Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Capítulo III Disposições finais Artigo 10.º Branqueamento e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 368.º-A do Código Penal e na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro. Artigo 11.º Norma revogatória São revogados os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e a Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2007 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares