Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
04/09/2007
Votacao
27/09/2007
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 27/09/2007
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 44-52
44 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007 Artigo 87.º Habilitação regulamentar O Governo adopta, por portaria, os instrumentos necessários à aplicação da presente lei, designadamente os modelos de fichas de avaliação no âmbito do SIADAP 2, para dirigentes intermédios, e do SIADAP 3. Artigo 88.º Norma revogatória 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados: a) A Lei n.º 10/2004, de 22 de Março; b) A Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril; c) O Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio. 2 — O disposto nos diplomas referidos no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2007 e, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 86.º, aos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2008, respectivamente. Artigo 89.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 158/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E O REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 290/92, DE 28 DE DEZEMBRO, TRANSPONDO AS DIRECTIVAS N.os 2006/69/CE E 2006/112/CE, AMBAS DO CONSELHO, RESPECTIVAMENTE, DE 24 DE JULHO DE 2006 E 28 DE NOVEMBRO DE 2006 Exposição de motivos O Governo assumiu, no respectivo Programa, que a política fiscal deve ser um instrumento activo em tomo do processo de crescimento económico, orientada em simultâneo para a realização dos objectivos de consolidação orçamental e para a melhoria da equidade global. A presente proposta de lei reporta-se, assim, a prioridades governativas essenciais, para as quais se pretende assegurar uma oportunidade legislativa própria, autónoma das já normais apreciações avulsas e casuísticas no âmbito da discussão do articulado dos sucessivos orçamentos do Estado. Trata-se de submeter à apreciação da Assembleia da República ajustamentos que se consideram indispensáveis e urgentes, por um lado, no quadro da criação de um novo regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007, considerando a prorrogação do regime de auxílios de estatais, identificado sob o n.º 421/2006, recentemente autorizada pela Comissão Europeia, e, por outro, proceder ao alinhamento do ordenamento jurídico nacional em matéria de IVA com determinados actos jurídicos comunitários que regem este imposto. As orientações estratégicas subjacentes à proposta do novo regime da Zona Franca da Madeira assentam, essencialmente, no pressuposto — reconhecido, aliás, pelas instâncias comunitárias — de que os incentivos fiscais a consagrar têm por destinatário uma região ultraperiférica e se destinam a compensar os condicionalismos ao desenvolvimento existentes na Região Autónoma da Madeira, sendo que «esta medida não confere, em princípio, qualquer compensação excessiva e que o auxílio previsto é proporcional e está centrado nas desvantagens específicas que pretende atenuar». A diminuição do diferencial face à taxa normal do imposto decorrente do aumento progressivo das taxas de IRC a fixar, a limitação do benefício fiscal individual mediante a submissão a limites máximos à matéria
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 27 de Setembro de 2007 I Série — Número 4 X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008) REUNIÃO PLENÁRIA DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Artur Jorge da Silva Machado SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das apreciações parlamentares n.os 51 e 52/X. Em declaração política, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP), além de cumprimentar o Sr. Presidente e a Câmara ao usar da palavra pela primeira vez na qualidade de líder da sua bancada, teceu diversas críticas à acção governativa e anunciou um conjunto de propostas a apresentar pelo CDS-PP nesta sessão legislativa. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD), Alberto Martins (PS) e Bernardino Soares (PCP), que também saudaram o Sr. Deputado Diogo Feio pela sua eleição. Foi apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 332/X — Revisão do Regulamento das Contrastarias (PSD), tendo feito intervenções os Srs. Deputados Mendes Bota (PSD), Lúcio Ferreira (PS), Agostinho Lopes (PCP) e Hélder Amaral (CDS-PP). Também na generalidade, foi discutida a proposta de lei n.º 158/X — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias aprovado pelo DecretoLei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (João Amaral Tomaz), os Srs. Deputados Honório Novo (PCP), Francisco Louçã (BE), Hugo Velosa (PSD), Victor Baptista (PS) e José Paulo Carvalho (CDS-PP). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 16 horas e 35 minutos.
Votação na generalidade — DAR I série — 41-41
41 | I Série - Número: 005 | 28 de Setembro de 2007 Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder à votação do Relatório e Conta de Gerência da Assembleia da República de 2006. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 332/X — Revisão do Regulamento das Contrastarias. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 158/X — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, a pedido do PCP, vamos votar, em separado, na especialidade, o artigo 3.º da proposta de lei n.º 158/X. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação, na especialidade, dos restantes artigos da mesma proposta de lei. Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos, agora, proceder à votação final global da mesma proposta de lei. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 156/X — Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 241/X — Altera a lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 144/X — Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados do PSD e a abstenção do CDS-PP. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Votação na especialidade — DAR I série — 41-41
41 | I Série - Número: 005 | 28 de Setembro de 2007 Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder à votação do Relatório e Conta de Gerência da Assembleia da República de 2006. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 332/X — Revisão do Regulamento das Contrastarias. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 158/X — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, a pedido do PCP, vamos votar, em separado, na especialidade, o artigo 3.º da proposta de lei n.º 158/X. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação, na especialidade, dos restantes artigos da mesma proposta de lei. Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos, agora, proceder à votação final global da mesma proposta de lei. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 156/X — Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 241/X — Altera a lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 144/X — Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados do PSD e a abstenção do CDS-PP. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Votação final global — DAR I série — 41-41
41 | I Série - Número: 005 | 28 de Setembro de 2007 Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder à votação do Relatório e Conta de Gerência da Assembleia da República de 2006. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 332/X — Revisão do Regulamento das Contrastarias. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 158/X — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, a pedido do PCP, vamos votar, em separado, na especialidade, o artigo 3.º da proposta de lei n.º 158/X. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação, na especialidade, dos restantes artigos da mesma proposta de lei. Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos, agora, proceder à votação final global da mesma proposta de lei. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 156/X — Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 241/X — Altera a lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 144/X — Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados do PSD e a abstenção do CDS-PP. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 7-8
7 | II Série A - Número: 005 | 6 de Outubro de 2007 estabilidade das condições de emprego dos investigadores, desse modo aplicando e cumprindo os princípios e condições estabelecidos na Directiva da UE relativa a contratos de trabalho a termo(…)». IV — Conclusões 1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 398/X, sobre o «Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação»; 2 — Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República; 3 — O projecto de lei n.º 398/X, visa estabelecer um novo regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação, substituindo o actual regime de bolsas por contratos individuais de trabalho a termo certo, por forma a que os investigadores em formação deixem de ser considerados como bolseiros de investigação, nos termos vigentes, e passem a ser considerados trabalhadores por conta de outrem, com todos os direitos que lhes são inerentes, maxime, o direito à segurança social. 4 — A iniciativa prevê o ingresso, dos investigadores em formação, nas carreiras de Ensino e de Investigação das instituições públicas, privadas ou do sector cooperativo, ou a sua integração nos quadros das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação, consoante os casos previstos no diploma. 5 — Nos termos da exposição de motivos, o presente projecto de lei vai na linha das Recomendações da Comissão Europeia de 11 de Março de 2005, expressas na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento do Investigador. V — Parecer A Comissão de Educação Ciência e Cultura é do seguinte parecer: O projecto de lei n.º 398/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate. Assembleia da República, 25 de Setembro de 2007. O Deputado Relator, Emídio Guerreiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro. Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 158/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO E O REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 290/92, DE 28 DE DEZEMBRO, TRANSPONDO AS DIRECTIVAS 2006/69/CE E 2006/112/CE, AMBAS DO CONSELHO, RESPECTIVAMENTE, DE 24 DE JULHO DE 2006 E 28 DE NOVEMBRO DE 2006) Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 2 de Outubro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 158/X — «Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006». Capítulo I Enquadramento Jurídico A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Documento integral
1 PROPOSTA DE LEI N.º 158/X Exposição de Motivos O Governo assumiu, no respectivo Programa, que a política fiscal deve ser um instrumento activo em torno do processo de crescimento económico, orientada em simultâneo para a realização dos objectivos de consolidação orçamental e para a melhoria da equidade global. A presente proposta de lei reporta-se, assim, a prioridades governativas essenciais, para as quais se pretende assegurar uma oportunidade legislativa própria, autónoma das já normais apreciações avulsas e casuísticas no âmbito da discussão do articulado dos sucessivos Orçamentos do Estado. Trata-se de submeter à apreciação da Assembleia da República ajustamentos que se consideram indispensáveis e urgentes, por um lado, no quadro da criação de um novo regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007, considerando a prorrogação do regime de auxílios de estatais, identificado sob o n.º N 421/2006, recentemente autorizada pela Comissão Europeia e, por outro lado, proceder ao alinhamento do ordenamento jurídico nacional em matéria de IVA com determinados actos jurídicos comunitários que regem este imposto. As orientações estratégicas subjacentes à proposta do novo regime da Zona Franca da Madeira assentam, essencialmente, no pressuposto - reconhecido, aliás, pelas instâncias comunitárias - de que os incentivos fiscais a consagrar têm por destinatário uma região ultraperiférica e se destinam a compensar os condicionalismos ao desenvolvimento existentes na Região Autónoma da Madeira, sendo que «esta medida não confere, em princípio, qualquer compensação excessiva e que o auxílio previsto é proporcional e está centrado nas desvantagens específicas que pretende atenuar». A diminuição do diferencial face à taxa normal do imposto decorrente do aumento progressivo das taxas de IRC a fixar, a limitação do benefício fiscal individual mediante a submissão a limites máximos à matéria colectável admissível, a obrigatoriedade de criação de postos de trabalho, são factores essenciais que balizam e, em simultâneo, 2 legitimam a concessão dos incentivos em causa. No essencial, o regime, que se propõe venha a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007, mantém as linhas estruturantes do regime anterior: a exclusão das actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como das actividades tipo “serviços intra-grupo”, bem como a tributação a taxas reduzidas de IRC. Nestes termos, relativamente às entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e serviços de natureza não financeira, consagra-se um regime geral degressivo dos benefícios concedidos, passando a tributar- se os rendimentos em IRC às taxas de 3% nos anos 2007 a 2009, 4% nos anos 2010 a 2012 e 5% nos anos 2013 e seguintes. Tendo em consideração a experiência adquirida com o regime anterior, condiciona-se a admissão ao regime, com maior adequação às realidades económicas e dos mercados, em função do contributo das referidas entidades para a criação de postos de trabalho e para a diversificação e modernização da economia da Região e limita-se a concessão do benefício através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC. Relativamente às entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial, mantém-se a dedução de 50% à colecta do IRC, desde que preenchidas determinadas condições relacionadas com o contributo da respectiva actividade para a modernização e diversificação da economia regional, para a fixação de recursos humanos, para a melhoria das condições ambientais e para a criação de postos de trabalho. Às entidades já instaladas na Zona Franca da Madeira será aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, este novo regime. Por sua vez, no âmbito da autorização legislativa em sede do IVA, cuja concessão o Governo solicita à Assembleia da República, estão em causa aspectos de carácter mais pontual, mas ainda assim, de relevância inegável. Pretende-se, neste âmbito, proceder à transposição das Directivas n.ºs 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e de 11 de Dezembro de 2006, rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos 3 e sucatas recicláveis, aproximando o respectivo conteúdo do Anexo VI da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, e assegurar a conformidade do artigo 26.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias com o Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto 1 - É concedida autorização ao Governo para alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, de modo a criar um regime fiscal especial com o objectivo de promover o desenvolvimento regional, aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, em conformidade com o disposto na Decisão da Comissão Europeia C(2007) 3037 final, de 27 de Junho de 2007. 2 - É igualmente concedida autorização ao Governo para alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, bem como o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, abreviadamente designado por RITI, com vista a transpor as Directivas n.ºs 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e de 28 de Novembro de 2006, rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, aproximando o respectivo conteúdo do Anexo VI da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, e assegurar a conformidade do artigo 26.º do RITI com o Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005. 4 Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa no âmbito do EBF O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere às alterações ao EBF, são os seguintes: a) O novo regime fiscal especial a consagrar é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) Os rendimentos a que se refere a alínea anterior são objecto de tributação a taxas reduzidas de IRC, de 3%, nos anos de 2007 a 2009, de 4% nos anos de 2010 a 2012 e de 5%, nos anos de 2013 a 2020; c) A base de incidência das taxas reduzidas de IRC de que as entidades referidas na alínea anterior podem beneficiar fica sujeita a um limite máximo de matéria colectável, que depende do número de postos de trabalho criados, de acordo com a seguinte escala: i) 2 milhões de euros pela criação de 1 a 2 postos de trabalho; ii) 2,6 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos de trabalho; iii) 16 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos de trabalho; iv) 26 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho; v) 40 milhões de euros pela criação de mais de 51 a 100 postos de trabalho; vi) 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho. d) As entidades referidas na alínea a) que prossigam actividades industriais podem beneficiar ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC, desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: i) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; ii) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de levado valor acrescentado; iii) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; 5 iv) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; v) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. e) As entidades beneficiárias não podem exercer actividades de intermediação financeira e de seguros (secção J códigos 65-67 da Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias – NACE Rev. 1.1), bem como as actividades qualificadas como ”serviços intragrupo”, designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição, abrangidas pela secção K, código 74 (serviços prestados principalmente às empresas); f) Para beneficiar do regime especial as entidades devem observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: i) Criação de 1 a 5 postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de 75 000 euros na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; ii) Criação de 6 ou mais postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade; g) São aplicáveis às entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como aos seus sócios ou accionistas, para as situações não especificadas, os demais benefícios fiscais e condicionalismos previstos para a Zona Franca da Madeira; h) O benefício da tributação a taxas reduzidas previsto na alínea a) é aplicável aos rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais; i) As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012. 6 Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa no âmbito do IVA O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere ao Código do IVA e ao RITI, são os seguintes: aa)) Transpor a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Directiva IVA), que veio proceder à reformulação da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva), na parte referenciada no n.º 1 do artigo 412.º, que introduz modificações em matéria de localização de determinados serviços prestados por intermediários e do conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, mediante alteração do n.º 17 do artigo 6.º do Código do IVA e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RITI; bb)) Transpor a Directiva n.º 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho de 2006, na parte respeitante às alterações introduzidas no n.º 7 do ponto A do artigo 11.º da Sexta Directiva, que introduz modificações em matéria de determinação do valor tributável das operações, a acolher no artigo 16.º do Código do IVA; cc)) Rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, constando do anexo E ao Código do IVA, aproximando o respectivo conteúdo do Anexo VI da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006; dd)) Assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, alterando o artigo 26.º do RITI. Artigo 4.º Duração As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 90 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007 O Primeiro-Ministro 7 O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares 8 Tendo presentes as novas Orientações em matéria de auxílios de Estado aos transportes marítimos, publicadas em 17 de Janeiro de 2004, e as novas orientações em matéria dos auxílios de Estado com finalidade regional para 2007-2013, cujo mapa foi adoptado em 7 de Fevereiro de 2007, bem como um novo modelo de desenvolvimento para a Região Autónoma da Madeira, introduzem-se com o presente decreto-lei, as adequadas alterações ao regime fiscal da zona franca da Madeira para o período de 2007 a 2013, prevendo-se que este produza os seus efeitos até 2020, aditando-se para o efeito um novo artigo 34.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais. O novo regime foi notificado à Comissão Europeia ao abrigo do n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE e foi autorizada a aplicação pela Decisão C(2007)3037, de 28 de Junho de 2006 relativa ao auxílio estatal n.º N 421/2006. O novo regime mantém as linhas estruturantes do regime anterior, que expirou em 31 de Dezembro de 2006, na medida em que são excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição) e prevê-se que as entidades destinatárias beneficiem de uma redução da taxa do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) decorrentes de actividades efectiva e materialmente realizadas na região aplicável até um montante máximo de matéria colectável que depende do número de postos de trabalho criados. Em comparação com o regime anterior, consagra-se um regime geral degressivo dos benefícios concedidos, passando as entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e serviços de natureza não financeira, a ser tributadas em IRC, às taxas de 3%, nos anos 2007 a 2009, 4%, nos anos 2010 a 2012 e 5%, nos anos 2013 e seguintes. Por outro lado, as entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial, mantém a dedução de 50% à colecta o IRC, desde que preenchidas determinadas condições relacionadas com o contributo da respectiva actividade para a modernização e diversificação da economia regional, para a fixação de recursos humanos, para a melhoria das condições ambientais e para a criação de postos de trabalho. 9 Às entidades já registadas ao abrigo dos regimes anteriores continuarão a beneficiar da redução de impostos, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao abrigo do novo regime agora instituído. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º .. do artigo … da Lei n.º …, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198 da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, um novo artigo 34.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 34.º-A 1 - Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do presente Estatuto, são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2020, nos seguintes termos: a) nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 3% ; b) nos anos de 2010 a 2012, à taxa de 4% ; c) nos anos de 2013 a 2020, à taxa de 5%. 2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas actividades no prazo de seis meses, no caso de serviços internacionais e de um ano, no caso de actividades industriais ou de registo marítimo, contado da data de licenciamento e devem ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: a) Criação de 1 a 5 postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de 75 000 euros na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos, nos 10 dois primeiros anos de actividade; b) Criação de 6ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade. 3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes: a) 2 milhões de euros pela criação de 1 até 2 postos de trabalho; b) 2,6 milhões de euros pela criação de 3 até 5 postos de trabalho; c) 16 milhões de euros pela criação de 6 até 30 postos de trabalho; d) 26 milhões de euros pela criação de 31 até 50 postos de trabalho; e) 40 milhões de euros, pela criação de 51 até 100 postos de trabalho; f) 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho. 4 - Os limites máximos da matéria colectável previstos no n.º anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício. 5 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 6 - As entidades licenciadas na zona franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, podem, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas relacionadas com: 11 a) Agricultura e com a produção animal, (NACE Rev.1.1, secção A, códigos 01.4 e 02.02); b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE Rev.1.1, secção B, código 05); c) Indústrias transformadoras (NACE Rev.1.1, secção D); d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE Rev.1.1, secção E, código 40); e) Comércio por grosso (NACE Rev.1.1, secção G, códigos 50 e 51); f) Transportes e comunicações (NACE Rev.1.1, secção I, códigos 60, 61, 62, 63 e 64); g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE Rev.1.1, secção K, códigos 70, 71, 72, 73 e 74); h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE Rev.1.1, secção M, códigos 80.3 e 80.4); i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE Rev..1.1, secção O, códigos 90, 92 e 93.01). 7 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros, e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev..1.1, secção J, 65, 66 e 67) bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev.1.1, secção K, código 74). 8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados-membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. 9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na zona franca da Madeira. 12 10 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012.» Artigo 2.º O regime de benefícios fiscais aprovado pelo presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. 13 A Directiva n.º 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho de 2006, veio alterar a Directiva n.º 77/388/CEE (Sexta Directiva), no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude ou evasão fiscais, revogando certas decisões que concedem derrogações. Embora um número significativo das alterações inseridas na legislação comunitária do IVA vise conferir diversas opções aos Estados membros que pela sua própria natureza não carecem de transposição, foram igualmente introduzidas certas disposições com carácter obrigatório que carecem de ser acolhidas nas legislações nacionais até 1 de Janeiro de 2008. Estão neste caso as alterações introduzidas no n.º 7 do ponto A do artigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 17.º, ambos da Sexta Directiva (cf. 2.º parágrafo do artigo 3.º da Directiva). A nova redacção do n.º 7 do ponto A do artigo 11.º da Sexta Directiva, que introduz modificações em matéria de determinação do valor tributável das operações, carece, em contrapartida, de ser acolhida no artigo 16.º do Código do IVA. Por seu lado, a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Directiva IVA), veio proceder à reformulação da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva), de modo a, atendendo às inúmeras alterações substanciais que nesta foram inseridas ao longo dos anos, introduzir no respectivo texto jurídico maior clareza e racionalidade. As alterações abarcaram sobretudo a estrutura e a redacção dos normativos legais, com o objectivo de facilitar a sua compreensão, não visando, em princípio, introduzir qualquer alteração de fundo no quadro legal vigente em matéria de IVA. Contudo, em situações pontuais, certas precisões introduzidas e certas opções interpretativas sobre o conteúdo dos preceitos da Directiva são susceptíveis de implicar alterações do respectivo conteúdo. Estão nessa situação os preceitos referenciados no n.º 1 do artigo 412.º da Directiva, cuja transposição para o ordenamento interno dos Estados membros, na medida em que o respectivo conteúdo não esteja já contemplado naquelas legislações, deve ocorrer até 1 de Janeiro de 2008. Estão nessa situação o n.º 17 do artigo 16.º do CIVA e a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RITI. 14 Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo n.º ... da Lei n.º .../..., de..., de..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, e Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 6.º e 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, assim como o anexo E ao Código do IVA, referido na alínea i) do n.º 1 do respectivo artigo 2.º, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - [ ...]. 5 - […]. 6 - […] 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 15 10 - […]. 11 - […]. 12 - [...]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […]. 17 - Não obstante o disposto no n.º 4 deste artigo, as prestações de serviços efectuadas por intermediários que intervenham, em nome e por conta de outrem, em qualquer operação que não seja as referidas nos n.ºs 8, 9, 15 e 16 deste artigo são tributáveis: a) Quando se localize em território nacional a operação a que se refere a intermediação e o adquirente dos serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição; b) Quando a operação a que se refere a intermediação se localize noutro Estado membro e o adquirente dos serviços de intermediação seja um sujeito passivo dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição. 18 - […]. 19 - […]. 20 - […]. 21 - […]. 22 - […]. 23 - […]. Artigo 16.º […] 16 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por valor normal de um bem ou serviço: aa)) O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5 deste artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar; bb)) Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do bem ou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao momento em que a transmissão de bens se realiza; cc)) Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […].» 17 «ANEXO E Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º aa)) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas; bb)) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semi- transformados e prestações de certos serviços de transformação associados; cc)) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos; dd)) Transmissões,,assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico; ee)) Transmissões dos materiais referidos no presente Anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes; ff)) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.» Artigo 3.º Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias Os artigos 6.º e 26.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 18 «Artigo 6.º […] 1 - […]: aa)) «Bens sujeitos a impostos especiais de consumo», o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os produtos petrolíferos e energéticos, com excepção do gás fornecido pelo sistema de distribuição de gás natural e da electricidade; bb)) […]. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 26.º […] 1 - […]. 2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada em qualquer serviço de finanças até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da transmissão de bens em que aquele montante tenha sido excedido. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].»