ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Projecto de lei n.º 401/X
Prestação familiar complementar para crianças dos 0 aos 3 anos
Exposição de motivos
A consagração da licitude da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras dez
semanas de gestação, deve corresponder, para além da despenalização penal do
respectivo facto, à consagração de novas formas de protecção da maternidade.
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 617/2006, refere que “o método
dos prazos, tal como está inscrita na pergunta, só exprimiria uma absoluta rejeição da
vida intra-uterina se não existissem, mesmo nessa fase, meios legais de protecção da
maternidade na Ordem Jurídica Portuguesa.”
Para além disso, a Resolução do Parlamento Europeu sobre direitos em matéria de
saúde sexual e reprodutiva (JO C N.º 271 E, de 12 de Novembro de 2003), “ no que diz
respeito aos casos de gravidez indesejada e aborto”, “recomenda aos governos dos
Estados-Membros (…) que pugnem pela implementação de uma política de saúde e
social” que preveja a prestação de apoio material e financeiro a grávidas com
dificuldades.
Deste modo, com o objectivo de oferecer às mulheres e às famílias em dificuldade,
alternativas que apoiem a maternidade, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Natureza e objecto
A presente Lei estabelece uma prestação extraordinária e provisória de apoio à
maternidade, integrada no subsistema de solidariedade, adiante designado por prestação
familiar complementar.
Artigo 2.º
Titularidade
O direito à prestação familiar complementar é atribuído às crianças, desde o nascimento
até que completem três anos de vida, e desde que satisfaçam as condições de atribuição.
Artigo 3.º
Âmbito e condições de atribuição
O direito à prestação familiar complementar é reconhecido às crianças, residentes em
território nacional, e cujos agregados familiares disponham rendimento per capita
inferior a 50% do salário mínimo nacional.
Artigo 4.º
Residente
Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre
vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:
a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;
b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de
autorização de residência em território nacional, ou portadores de visto de trabalho ou
de título de protecção temporária válidos.
Artigo 5.º
Agregado familiar
1 - Para além do titular do direito, integram o respectivo agregado familiar, os parentes
e afins em linha recta e em linha colateral até ao segundo grau, que com ele vivam
em economia familiar.
2- As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente fazer parte de
agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito à prestação
familiar complementar.
Artigo 6.º
Determinação dos recursos do agregado
Na determinação dos recursos do agregado familiar da criança, são tidos em
consideração, em termos a regulamentar:
a) os rendimentos das pessoas, mencionadas no artigo anterior que com ele vivam em
economia comum;
b) os montantes devidos aos membros do agregado familiar a título de pensão de
alimentos;
c) as prestações familiares de que são titulares as crianças e jovens do agregado
familiar.
Artigo 7.º
Montante da prestação familiar complementar
O montante relativo à prestação familiar complementar é pago mensalmente, e
corresponde à diferença entre 50% do salário mínimo nacional multiplicado pelo
número de pessoas do agregado familiar e o rendimento do agregado familiar, de forma
a que o agregado, em causa, disponha de um rendimento mínimo per capita igual a 50%
do salário mínimo.
Artigo 8.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prestação familiar complementar:
a) os pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes
legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu
agregado familiar;
b) pessoas ou instituições que prestem ou se disponham a prestar assistência ao
respectivo agregado familiar.
2 – As pessoas mencionadas no número anterior podem, ainda antes do nascimento do
titular do direito, estando preenchidos os restantes requisitos para atribuição da
prestação, requerer a prestação familiar complementar.
Artigo 9º
Requerimento
1 - A atribuição da prestação familiar complementar depende da apresentação de
requerimento dirigido à entidade gestora, ou a entidade por esta designada.
2 – O requerimento pode ser apresentado durante os primeiros três anos de vida da
criança, desde que verificadas as condições de atribuição.
3 - O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a
regulamentar.
4 - O modelo de requerimento da prestação familiar complementar é aprovado por
portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 10.º
Dever de prestação de informação
1 – Os pais do titular do direito ou as pessoas mencionadas no número do artigo 6.º
devem quando dos factos tenham conhecimento:
a) Comunicar qualquer alteração de residência e de composição do agregado
familiar do titular do direito;
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição
gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e
económica dos membros do agregado familiar;
c) Comunicar a atribuição de qualquer novo apoio público, designadamente
prestações sociais, a qualquer dos membros do agregado familiar.
2 - As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 15
dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos, do seu conhecimento ou da
notificação pela instituição gestora
3 - As falsas declarações, omissões ou outros factos relativos aos deveres dos
beneficiários dos quais resultem a atribuição indevida da prestação familiar
complementar não impedem a produção dos efeitos previstos na presente lei, sem
prejuízo:
a) Da aplicação do regime da responsabilidade emergente do recebimento de
prestações indevidas;
b) Do apuramento de responsabilidade penal ou contra-ordenacional regulada em
legislação especial.
Artigo 11.º
Suspensão e retoma do direito
1 - O direito à prestação familiar complementar é suspenso nas seguintes situações:
a) Não verificação das condições estabelecidas no artigo 3.º.
b) Incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
2 - A suspensão do direito à prestação inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que
ocorreram os factos que a determinaram, sem prejuízo da sua retoma.
3 - Consideram-se «prestações indevidamente pagas» as que o forem em momento
posterior ao que determina a suspensão da prestação nos termos previstos no
número anterior.
4 - A entidade gestora deve notificar a suspensão do direito no prazo máximo de 30 dias
úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, sem prejuízo do
direito de audiência prévia dos interessados, em igual prazo, solicitar a devolução de
prestações indevidamente pagas.
5 - A retoma do direito à prestação tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de
se verificar os condicionalismos que hajam determinado a suspensão.
12.º
Entidade gestora
1 – A entidade gestora da prestação familiar complementar para crianças dos 0 aos 3
anos é designada pelo Governo.
2 - No exercício das suas competências, para atribuição da prestação familiar, deve a
entidade gestora promover a articulação com as demais entidades e serviços
competentes, com vista à supressão de outras necessidades do agregado familiar em
causa.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e regulamentação
1- A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
2- A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 30 dias após a sua publicação.
S. Bento, 20 de Julho de 2007
As Deputadas
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Publicação — DAR II série A — 6-8 — 07/09/2007
6 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007
Artigo 8.º Norma revogatória
São revogadas as Leis n.os 21/81, de 19 de Agosto, e 109/97, de 16 de Setembro.
Artigo 9.º Norma transitória
O artigo 4.º da presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para 2008, mantendo-se até essa data em vigor o Decreto-Lei n.º 26/87, de 13 de Janeiro.
Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2007.
Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro — Costa Amorim — Odete João — Maria Júlia Caré — Teresa Venda — Ventura Leite — Matilde Sousa Franco— Maria Cidália Faustino.
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PROJECTO DE LEI N.º 401/X PRESTAÇÃO FAMILIAR COMPLEMENTAR PARA CRIANÇAS DOS 0 AOS 3 ANOS
Exposição de motivos
A consagração da licitude da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 semanas de gestação deve corresponder, para além da despenalização penal do respectivo facto, à consagração de novas formas de protecção da maternidade.
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 617/2006 refere que «o método dos prazos, tal como está inscrito na pergunta, só exprimiria uma absoluta rejeição da vida intra-uterina se não existissem, mesmo nessa fase, meios legais de protecção da maternidade na ordem jurídica portuguesa.» Para além disso, a Resolução do Parlamento Europeu sobre direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva (JO C n.º 271 E, de 12 de Novembro de 2003), «no que diz respeito aos casos de gravidez indesejada e aborto», «recomenda aos governos dos Estados-membros (…) que pugnem pela implementação de uma política de saúde e social» que preveja a prestação de apoio material e financeiro a grávidas com dificuldades.
Deste modo, com o objectivo de oferecer às mulheres e às famílias em dificuldade alternativas que apoiem a maternidade, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Natureza e objecto
A presente lei estabelece urna prestação extraordinária e provisória de apoio à maternidade, integrada no subsistema de solidariedade, adiante designado por prestação familiar complementar.
Artigo 2.º Titularidade
O direito à prestação familiar complementar é atribuído às crianças, desde o nascimento até que completem três anos de vida, e desde que satisfaçam as condições de atribuição.
Artigo 3.º Âmbito e condições de atribuição
O direito à prestação familiar complementar é reconhecido às crianças residentes em território nacional e cujos agregados familiares disponham de um rendimento per capita inferior a 50% do salário mínimo nacional.
Artigo 4.º Residente
Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente: