Publicação — DAR II série A — 323-323 — 17/02/1995
17 DE FEVEREIRO DE 3995
PROJECTO DE LEI N.9 5007VI
CONFIRMA QUE TORRES VEDRAS CONTINUA NA ÁREA DE RESPONSABILIDADE DA PSP E DIGNIFICA A RESPECTIVA UNIDADE TERRITORIAL.
Torres Vedras é hoje um importante pólo de desenvolvimento, um dos mais importantes da região Oeste. O aglomerado urbano supera já os 20 000 habitantes.
Por outro lado, a cidade recebe diariamente cerca de 6000 pessoas, por nela exercerem as suas actividades sociais, profissionais e lectivas.
A expansão da cidade, que se tem verificado continuamente, vai seguramente acelerar-se, com a construção da auto-estrada e do IC 1.
A população residente e a população que a ele ocorre diariamente, e ainda os factores de desenvolvimento acrescidos resultantes da maior acessibilidade, reclamam que o dispositivo policial de segurança corresponda a novas solicitações e necessidades e corresponda às características urbanas da zona.
Tem sido a PSP a assegurar esse dispositivo, e o PCP entende que assim deve continuar a ser. Há já 50 anos que a PSP está na cidade; seria totalmente inaceitável que agora, que ainda mais se justifica a sua presença, ela saísse de Torres Vedras.
Mas o dispositivo é insuficiente. Pelas Portarias n.x762J 72 e 785/81, foram criados, respectivamente, um posto de polícia (com 11 agentes) e uma esquadra de polícia (com 48 agentes), sempre na dependência da Secção de Loures.
O PCP considera que é altura de autonomizar o dispositivo de Torres Vedras, saindo da Secção de Loures e criando uma secção própria.
A criação de uma secção da PSP em Torres Vedras permitirá não apenas consagrar a presença desta força de segurança na cidade como possibilitará uma reorganização da presença da PSP em vários locais da zona Oeste.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada a Secção da Polícia de Segurança Pública de Torres Vedras, a instalar na sede do concelho.
Art. 2.° O quadro de efectivos e meios adstritos à Secção serão fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe — Alexandrino Saldanha.
PROPOSTA DE LEI N.9 112/VI
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10° DO CÓDIGO DO IRS ÀS VENDAS AO ESTADO DOS TERRENOS DAS LAJES.
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano
1 — Há mais de 50 anos, muitos proprietários de bons terrenos na ilha Terceira, nos Açores, foram forçados a aceitar a ocupação das suas terras para que se construísse aquilo que é a actual Base das Lajes. O Estado não expropriou, não tentou a aquisição amigável, antes impôs aos proprietários uma renda que lhes foi pagando através dos anos.
Actualmente, após longas negociações com os proprietários, o Estado decidiu-se pela aquisição dos terrenos. É de sua inteira responsabilidade a não aquisição ou expropriação, não sendo moralmente correcto que o mesmo Estado viesse, agora, aproveitar-se disso em proveito próprio. • Neste sentido, a presente proposta de lei prevê um desagravamento fiscal que se configura em isentar de imposto sobre o rendimento as mais-valias que resultem da alienação de imóveis que incorporam a Base das Lajes. Concretamente, visa impedir que os proprietários dos respectivos terrenos que por herança hajam adquirido o direito de propriedade depois de 1 de Janeiro de 1989 sejam tributados nas mais-valias resultantes da transmissão dos imóveis para o Estado (artigos 5.° e 10.° do Código do IRS).
É uma isenção fiscal que, como tal, se consubstancia numa medida de carácter excepcional instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais cuja relevância se sobrepõe à finalidade fiscal da própria tributação.
A isenção tributária pressupõe a incidência do imposto sobre as situações por ela abrangidas, mas que são dispensadas da tributação por disposição legal expressa, atentas determinadas considerações da conveniência social, com vista à protecção de situações certas e determinadas.
2 — O princípio constitucional da legalidade em matéria de benefícios fiscais decorre do n.°2 do artigo 106.° da Constituição e complementarmente do artigo 168.°, n.° 1, alínea i). ao estabelecer que «os impostos são criados por lei que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes». Portanto na ordem jurídica estadual é imperativo constitucional expresso que a lei formal, isto é, Lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo autorizado por aquela, determine os benefícios fiscais nos seus aspectos essenciais que definem o seu conteúdo e alcance normativos.
O poder de isentar, portanto, somente se manifesta através de lei. Assim, como a relação jurídica tributária é relação obrigacional ex lege, a relação jurídica de isenção submete-se por seu turno ao princípio da reserva da lei.
A presente proposta de lei insere-se no poder da iniciativa legislativa conferido à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.°, alínea f], da Constituição da República Portuguesa e do artigo 32.°, alínea b), da Lei n.° 9/87, de 26 de Março (Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores).
3 — No plano jurídico-material estamos perante uma norma desagravadora de direito tributário material, isto é, uma norma que tem por eficácia afastar a tributação a título excepcional. Trata-se de um benefício fiscal condicionado que caducará uma vez verificados os pressupostos da condição resolutiva.
A norma em apreço estabelece a suspensão da aplicação do artigo 10." do Código do IRS, ou seja, o pagamento de mais-valias que constituem os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis.
Os ganhos que não estavam sujeitos a imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se os bens ou direitos de que estes provem, forem adquiridos depois de 1 de Janeiro de 1989.
4 — É sabido que um sistema fiscal tem como objectivos a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 106.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa). Porém, tal sistema não deve ser visto como tendo por último escopo a obtenção das receitas para satisfazer as necessidades orçamentais do