PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 223/X
REGIME DO CANAL PARLAMENTO E DO PORTAL DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA
Divisão I
Canal Parlamento e Portal da Assembleia da República
Artigo 1.º
Objecto
A presente resolução regula o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República na
Internet.
Divisão II
Canal Parlamento
Artigo 2.º
Canal Parlamento
O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da
República, para efeitos da sua distribuição através das redes públicas e privadas de
televisão por cabo.
Artigo 3.º
Operadores
Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores
de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados.
Artigo 4.º
Conteúdos
Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite:
a) As reuniões plenárias;
b) As reuniões das comissões parlamentares;
c) Outros eventos relevantes realizados no Hemiciclo, na Sala do Senado ou em
comissões parlamentares;
d) Informação sobre a programação do canal e sobre a agenda parlamentar.
Artigo 5.º
Direitos dos Grupos Parlamentares
A cada grupo parlamentar devem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos, fixados
de acordo com a sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir
pelo conselho de direcção.
Divisão III
Portal da Assembleia da República
Artigo 6.º
Portal da Assembleia da República
A Assembleia da República disponibiliza e assegura a manutenção de um portal na Internet
relativo à Assembleia da República.
Artigo 7.º
Conteúdo obrigatório
1. O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informação
sobre:
a) A instituição parlamentar;
b) A actividade Parlamentar e Processo Legislativo;
c) A Agenda;
d) Os Deputados;
e) As Comissões;
f) A Constituição e legislação relevante;
g) As Petições;
h) Os Requerimentos.
2. O portal da Assembleia deve conter ainda:
a) O Diário da Assembleia da República Electrónico;
b) Espaços de discussão interactiva sob a forma de fóruns;
c) Uma área destinada ao público mais jovem;
d) O Canal Parlamento.
3. A homepage do portal da Assembleia da República deve conter informação e os
instrumentos que permitam a interacção com o cidadão, nomeadamente:
a) Subscrição de newsletters;
b) Subscrição de um sistema de alertas;
c) Subscrição de conteúdos para terminais móveis;
d) Linha Verde telefónica;
e) Caixa de correio electrónico;
f) Endereço postal.
Divisão IV
Disposições Comuns
Artigo 8.º
Superintendência
O Presidente da Assembleia da República superintende, nos termos de Regimento, ao Canal
Parlamento e ao portal da Assembleia da República na Internet.
Artigo 9.º
Conselho de Direcção
1. O Conselho de Direcção dirige o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da
República, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e
definindo os conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da República na
Internet.
2. O Conselho de Direcção é composto por um representante de cada grupo parlamentar.
3. O conselho delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de
Líderes, a interpor por qualquer dos seus membros.
4. O Conselho de Direcção deve enviar, regularmente, à Conferência de Líderes
informação sobre as soluções adoptadas quanto às questões de orientação decorrentes
da execução das linhas de orientação em anexo.
Artigo 10.º
Coordenação da comunicação institucional
Os conteúdos do Canal Parlamento e do Portal da Assembleia da República na Internet
devem integrar, com coerência, a estratégia global de comunicação institucional da
Assembleia da República.
Artigo 11.º
Linhas Orientadoras
As transmissões do canal Parlamento e o conteúdo do portal da Assembleia da
República devem obedecer às linhas orientadoras da reestruturação do Canal
Parlamento e do portal da Assembleia da República na Internet publicadas em anexo.
Artigo 12.º
Conferência de Líderes
À Conferência de Líderes compete, nomeadamente:
a) Deliberar sobre recursos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
b) Reavaliar periodicamente as linhas orientadoras em anexo, de forma a
assegurar a actualização de objectivos e soluções.
Artigo 11.º
Disposições finais
1. O Presidente da Assembleia da República deve determinar a adopção pelos
serviços competentes das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei,
do regimento da Assembleia da República e da presente resolução.
2. A presente resolução revoga a Resolução da Assembleia da República n.º
23/2000 de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Resolução da
Assembleia da República n.º 25/2004 de 26 de Fevereiro.
Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2007
Os Deputados,
ANEXO I
Linhas orientadoras de reestruturação do Canal Parlamento e do Portal da
Assembleia da República
A - Canal Parlamento
1. Aspectos gerais
1.1. O Canal Parlamento assegurará, em média, um mínimo de 16 horas de missão
diárias.
1.2. As emissões do Canal Parlamento serão apresentadas por um(a)
apresentador(a)/locutor(a) pivot, escolhido pelo conselho de direcção, que abrirá as
transmissões em horário fixo (quartas-feiras e quintas-feiras às 15 horas e sextas-
feiras às 10 horas).
Ao pivot competirá informar sobre o conteúdo da ordem de trabalhos das sessões, o
que será debatido, quem está a intervir, etc.
A intervenção do apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objectiva,
orientada para a finalidade única de informar e não de comentar ou emitir opinião
sobre as matérias em debate ou que serão objecto de transmissões.
1.3. No caso das sessões especiais, como, por exemplo, a transmissão de debates sobre
o Orçamento do Estado, programas do Governo, moções de censura ou confiança,
etc., as emissões serão organizadas de acordo com o figurino estabelecido para as
mesmas.
2. Actividades parlamentares
2.1. Transmissões directas:
a) Sessões plenárias;
b) Poderão ser realizadas transmissões directas das reuniões das comissões
parlamentares, quer especializadas, quer eventuais, mediante deliberação do
conselho de direcção;
c) Nas emissões regulares, deverá ainda ser facultada informação sobre as reuniões
plenárias e das comissões, e respectivas ordens de trabalhos, informando
também sobre os assuntos em discussão;
d) Eventos relevantes realizados no Hemiciclo, na Sala do Senado ou nas
comissões parlamentares, como por exemplo, a tomada de posse do Presidente
da República ou a sessão comemorativa do 25 de Abril.
2.2. Outros Conteúdos
a) Informações sobre as decisões tomadas na Conferência de Líderes;
b) Agendas diárias e semanais:
2.2.b.1.Informação diária sobre as agendas relativas a cada sessão plenária,
matérias a discutir e a votar, etc.;
2.2.b.2.Informação sobre a agenda semanal (reuniões plenárias, reuniões de
comissões, visitas ao Parlamento, etc.);
c) Informação sobre a actividade legislativa do Parlamento, nomeadamente através
da referência ao conteúdo e objectivos das propostas de lei, projectos de lei,
propostas e projectos de resolução, requerimentos, etc.
d) Informação sobre a participação das delegações da Assembleia da República nos
organismos internacionais, nomeadamente o Conselho da Europa, a União da
Europa Ocidental, a Assembleia Parlamentar da NATO, a União
Interparlamentar.
e) Informação sobre a agenda do Presidente da Assembleia da República,
designadamente iniciativas do Presidente, audiências concedidas, representação
da Assembleia da República em Portugal e no estrangeiro.
f) Informação (ou transmissão em directo ou em diferido) de acontecimentos
importantes da actividade parlamentar, tais como visitas de personalidades
políticas, reuniões internacionais, colóquios, seminários, etc.
g) Entrevistas a Deputados.
h) Fórum aberto à participação pública, com a presença de Deputados.
i) Bloco com Noticias da semana/dia
j) Divulgação dos dados estatísticos das actividades parlamentares
k) Reportagens sobre os bastidores da Assembleia da República
l) Debates entre os Deputados
m) “O dia de…”: reportagens da vida e do trabalho parlamentar de cada Deputado,
por Legislatura, tais como os contactos com o eleitorado, com respeito pela
representatividade dos grupos parlamentares e garantindo-se, na medida do
possível, a sua alternância;
n) Reportagens nos círculos eleitorais de cada Deputado, fazendo o
acompanhamento da sua actividade, com respeito pela representatividade dos
grupos parlamentares e garantindo-se, na medida do possível, a sua alternância.
3. Informação estrutural sobre a Assembleia da República
3.1. Serão adoptadas medidas tendentes a assegurar a produção e difusão de conteúdos
sobre diversos aspectos ligados à actividade e à vida parlamentar, designadamente
sobre:
a) A Assembleia da República no sistema político português;
b) Visita guiada à Assembleia da República;
c) Como funciona e para que serve a Assembleia da República: Explicação da
organização e funcionamento do parlamento
d) Património histórico e cultural da Assembleia da República;
e) A Constituição da República e as sucessivas revisões;
f) Articulação da Assembleia da República com o Governo;
g) História do parlamentarismo em Portugal;
h) Os grandes momentos da Assembleia Constituinte e da Assembleia da
República desde 1975;
i) A Assembleia da República na construção europeia.
3.2. Os programas em causa e as regras sobre a sua produção serão objecto de
aprovação pelo conselho de direcção do Canal Parlamento e podem destinar-se não
só à sua inserção na programação do Canal Parlamento mas também à sua
comercialização.
4. Difusão de informação sobre outros Parlamentos
4.1. O Canal Parlamento deverá aproveitar os conteúdos gratuitamente cedidos por
outros parlamentos, nomeadamente o Parlamento Europeu e os Parlamentos da
C.P.L.P.
4.2. O serviço Europe by Satellite (União Europeia) faculta acesso gratuito a material
vídeo digital com tradução portuguesa incluída. Pode e deve ser usado em
conjugação com a actividade parlamentar portuguesa.
4.3. A inclusão de elementos de programação referentes à actividade de outros
parlamentos é deliberada pelo conselho de direcção do Canal Parlamento, nos
termos da presente resolução.
B – Portal da Assembleia da República
1. Aspectos gerais
1.1. O portal da Assembleia da República deverá inserir-se na plataforma tecnológica
da World Wide Web 2.0.
1.2. Serão adoptadas medidas tendentes à actualização em tempo real de todos os
conteúdos.
1.3. Serão criadas comunidades virtuais compostas, entre outros, pelos documentos em
análise e em discussão pública, biblioteca, centros de recursos e as gravações das
audições. Neste âmbito, os cidadãos poderão colocar os seus próprios contributos
(estudos, artigos científicos, opiniões, etc.), interagir entre si, consultar
documentos, assistir ou escutar intervenções ou debates, entre outras
possibilidades.
2. Outros conteúdos
2.1. Existirá no portal da Assembleia da República uma zona reservada à página
pessoal ou weblog de cada Deputado para difusão electrónica de informação
relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da República e no seu
respectivo círculo, facilitando a sua interacção com os cidadãos, cuja actualização e
gestão é da sua exclusiva responsabilidade. A Assembleia da República é
responsável pela criação de cada uma das páginas, devendo esta permitir a
colocação de texto, áudio, vídeo, interactividade, documentos, etc, bem como o
acesso às intervenções, entrevistas ou quaisquer outros materiais relativos ao
deputado, através das imagens e conteúdos disponibilizados pelo Canal
Parlamento.
2.2. A página web de cada iniciativa legislativa deverá permitir aos cidadãos o envio
das suas opiniões e propostas concretas sobre o assunto, de forma a que
permaneçam, a todo o momento, consultáveis por todos.
2.3. O portal deverá também permitir a criação de fóruns de debate nas páginas web de
cada iniciativa legislativa, das petições e das apreciações parlamentares, nos quais
possam participar os cidadãos e, também, os Deputados.
2.4. A Assembleia da República disponibilizará uma newsletter a qual deverá ser
periódica, em suporte digital, e com informação sobre as principais deliberações e
actividades parlamentares, sem prejuízo da possibilidade das Comissões
Parlamentares editarem as suas próprias newsletters e de as disponibilizarem
igualmente mediante subscrição no portal.
3. Portal para jovens
3.1. O portal para jovens destina-se a potenciar e enriquecer o relacionamento com o
público mais jovem através do desenvolvimento de conceitos pedagógicos
explicativos, designadamente, do papel que o parlamento desempenha no sistema
de governo português, a forma como as leis são feitas, as eleições, ou a história do
parlamento.
3.2. A concepção do portal deverá atender à sua necessária função didáctica, prevendo
formas de interacção, exploração e debate destinadas tanto a estudantes, como a
professores, de forma a aproveitar as possibilidades oferecidas pela tecnologia web
2.0, utilizando para tal objectivo conteúdos, formatos e linguagens adequados e
apelativos.
3.3. O acesso ao portal para jovens deverá estar localizado na homepage no portal da
Assembleia da República.
C – Articulação entre o Canal Parlamento e o Portal da Assembleia da República
1. Com vista a articular a acção das estruturas responsáveis pela informação aos
cidadãos sobre a actividade parlamentar, será colocada no Webserver da AR
informação sobre a programação do Canal Parlamento e assegurada a transmissão
da sua programação, em «realvideo», através da Internet.
2. O portal deverá permitir a colocação do sistema de transmissão multi-canais. Deste
modo, o Canal Parlamento poderá transmitir em directo, através das redes de cabo
ou do portal, um leque variado de actividades parlamentares (por exemplo, as
reuniões das Comissões Parlamentares), podendo cada cidadão escolher a reunião
que lhe interessar. Esta possibilidade exige a colocação de sistemas de captação de
imagem, para difusão pela Internet e pela rede do cabo, desejável e
progressivamente, em todas as salas de reunião das Comissões Parlamentares.
3. A adopção do sistema Web 2.0 deverá permitir a introdução das tecnologias
designadas de 3G (ex. WI-FI, CDMA, DVB-H, bluethooth e GSM), assim como a
sua aplicação em terminais móveis, como por exemplo os computadores de bolso,
os telemóveis e os smartphones. Desta forma, os cidadãos deverão poder aceder aos
conteúdos do Canal Parlamento nos seus terminais móveis.
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Publicação — DAR II série A — 44-49 — 12/07/2007
44 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007
Artigo 2.º
Com o objectivo de atingir o objectivo referido no artigo 1.º são definidas, desde já, as seguintes orientações:
a) Realização do inventário de emissões de gases com efeito de estufa às instalações e à actividade da Assembleia da República; b) Elaboração do plano de redução de emissões dos gases com efeito de estufa e seu acompanhamento; c) Realização periódica de auditorias energéticas às instalações e ao funcionamento da Assembleia da República; d) Avaliação da viabilidade de colocação, nas instalações da Assembleia da República, de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis (nomeadamente solar), reduzindo a utilização da energia de origem fóssil; e) Na aquisição de equipamentos (lâmpadas, aparelhos de ar condicionado, fotocopiadoras, televisões e impressoras) introduzir critérios de selecção que tenham em consideração os consumos energéticos e a opção por dispositivos de gestão de energia; f) Na escolha de viaturas oficiais introduzir critérios de selecção que considerem as emissões de CO
, privilegiando os de menor emissão; g) Instalação de um sistema de conferências telefónicas e de videoconferência; h) Apresentação, por parte dos serviços, de um relatório anual onde sejam apresentados dados sobre a quantificação das emissões e as reduções obtidas, avaliando formas de compensação das suas emissões, por investimentos em esquemas de captura de carbono por reflorestação.
Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Antunes — Jorge Seguro Sanches — Marcos Sá — Renato Sampaio — António José Seguro.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 223/X REGIME DO CANAL PARLAMENTO E DO PORTAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Divisão I Canal Parlamento e Portal da Assembleia da República
Artigo 1.º Objecto
A presente resolução regula o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República na Internet.
Divisão II Canal Parlamento
Artigo 2.º Canal Parlamento
O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República para efeitos da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo.
Artigo 3.º Operadores
Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados.
Artigo 4.º Conteúdos
Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite:
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Apreciação — DAR I série — 23-38 — 20/07/2007
23 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007
reformista. Pena é que apenas tenha coragem para atacar os trabalhadores e defender os interesses dos grandes grupos financeiros. Corajoso é defender uma Administração Pública que esteja ao serviço dos portugueses, com mais e melhores serviços públicos. Corajoso é defender uma Administração Pública imparcial e independente dos partidos políticos.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Isso é que é ter coragem!
O Orador: — Corajoso seria defender uma Administração Pública que não cedesse face aos interesses dos grandes grupos financeiros.
Infelizmente, o Partido Socialista, traindo a sua base de apoio e mais uma vez reafirmando o seu projecto político de direita, «brinda» os trabalhadores da Administração Pública com as concepções mais retrógradas no que ao direito do trabalho diz respeito, recuando para o século XIX e ignorando a luta de milhares de trabalhadores, as prisões e o assassinato de trabalhadores que lutaram pelos direitos que o PS hoje ameaça.
Os trabalhadores podem contar com o PCP na total oposição a estas propostas, pelo que daqui reafirmamos a necessidade de construir uma Administração Pública que respeite a Constituição de Abril e esteja ao serviço do povo português.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do CDS preparou este debate, fez o seu «trabalho de casa» e, por isso, apresentou um conjunto de perguntas concretas ao Sr. Ministro. Perguntas sobre este processo, sobre o atraso a que corresponde esta proposta de lei, perguntas sobre o diagnóstico, perguntas sobre o «cheque em branco» que representa o artigo 87.º da iniciativa em causa, perguntas específicas sobre o regime do contrato de trabalho e sobre o regime da nomeação, perguntas em relação às revogações e perguntas em relação à ideia de controlo do défice e à sua exequibilidade face ao n.º 5 do artigo 7.º da proposta de lei.
Mas, em relação a tudo isto, não obtivemos uma única resposta.
O CDS pode, assim, confirmar que esta é uma espécie de não reforma, que representa muitíssimo pouco, apenas mais um atraso sobre outro atraso. Esta reforma corresponde à ideia de uma nova forma de nada ou pouco fazer, não permitindo que se tenha, portanto, uma única ideia sobre o que vai ser o futuro da Administração Pública em Portugal. Por muito que o Partido Socialista e o Governo aqui venham declamar princípios, eles não passam disso mesmo, pelo que podemos dizer que esta proposta de lei corresponde, neste preciso momento, a uma enorme desilusão.
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Muito bem!
O Orador: — Para além do mais, corresponde a uma espécie de «cenas dos próximos capítulos», visto que só depois virá o regime do contrato de trabalho e o estatuto disciplinar. Será que, de «depois» em «depois», conseguiremos saber o que é que significa esta reforma da Administração Pública? Começamos, com toda a sinceridade, a perder a nossa confiança em relação a isto. Penso, aliás, que é curioso o facto de o Partido Socialista fazer sempre comparações com o passado. Mas o que tem para nos mostrar quanto ao que faz? Muitíssimo pouco, uma «migalha» de rigorosamente nada!
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Muito bem!
O Orador: — Por isso mesmo, nós, que estamos empenhados numa verdadeira reforma da Administração Pública, não podemos concordar com este nada!
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscritos quanto a este ponto, passamos agora à apreciação, na generalidade, do pacote sobre a reforma do Parlamento constituído pelas seguintes iniciativas: texto final do projecto de Regimento da Assembleia da República, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de Lei n.º 394/X — Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho (PS); projecto de lei n.
º 378/X — Altera a Lei que Regula e Garante o Exercício do Direito de Petição (BE); projecto de lei n.º 381/X — Valoriza o direito de petição (PCP); texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 379/X — Altera a Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto,
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Votação Deliberação — DAR I série — 72-72 — 20/07/2007
72 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 379/X — Altera a Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, que altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 393/X — Procede à terceira alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos agora à votação, na especialidade, da proposta apresentada pelo PS, de alteração do corpo do n.º 3 do artigo 6.º do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 393/X.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
É a seguinte:
3 — Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas sob a forma de lei, em anexo, sempre que: a) ..............................................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................................................
c) ...............................................................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................................................
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar, na especialidade, o texto de substituição já referido, com a alteração que acabou de ser aprovada.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do mesmo texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 393/X — Procede à terceira alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de resolução n.º 223/X — Regime do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de resolução n.º 226/X — Regime da edição e publicação do Diário da Assembleia da República (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de resolução n.º 224/X — Constituição de um grupo de trabalho para a elaboração de um guia de boas práticas sobre requerimentos e perguntas ao Governo (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de resolução n.º 207/X — Adopta medidas de eficiência
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