Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 390/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE
O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Exposição de motivos:
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, respeitante aos regimes jurídicos do
licenciamento municipal de loteamentos urbanos, das obras de urbanização e das obras
particulares representou um passo importante na clarificação dos procedimentos que decorrem
de uma concepção de coerência entre o momento de planeamento do território municipal e o
momento da sua concretização. Tratando-se de legislação recente, ela resulta da procura de
obter maior equilíbrio e transparência para a regras do licenciamento municipal. As alterações
agora propostas pelo Bloco de Esquerda enquadram-se na perspectiva de melhorar a
adequação do regime jurídico do licenciamento municipal àqueles objectivos.
O debate que tem vindo a ser conduzido sobre os problemas e dificuldades relativos ao regime
de licenciamento urbano tem realçado a necessidade de agilizar os procedimentos relativos à
aprovação de pedidos de licenciamento. Não deixando de ser um problema real,
particularmente no que diz respeito à eficiência dos serviços camarários em resposta às
solicitações dos particulares, a extensão temporal para o processo de apreciação não pode ser
usado como pretexto para prescindir de regras de precaução em relação ao cumprimento dos
regulamentos de edificações. O mesmo se diga quanto à necessidade de conformidade com a
prevalência do interesse público na execução das previsões em sede de instrumentos de
planeamento urbano.
O Bloco de Esquerda defende que a redução da discussão sobre o modelo de licenciamento
exclusivamente à demora na apreciação e aprovação ou reprovação de pedidos de
licenciamento de obra exclui uma preocupação que deve ser central e que se situa no plano da
qualidade de vida urbana que resulta do modelo de ordenamento e planeamento do território à
escala do município, da sua compatibilização com políticas de sustentabilidade e equilíbrio.
Existe uma enorme distância entre o planeamento e ordenamento à escala do município e o
planeamento à escala das parcelas de território, para as quais faz falta uma concretização de
plano ao nível da definição de usos, da garantia de infra-estruturas, de distribuição de
equipamentos e qualificação de espaços públicos. É a esta escala do planeamento que se
verifica um vazio. Seja por dificuldade, demora ou demissão, esse vazio de planeamento tem
sido na prática preenchido pela iniciativa privada dos promotores imobiliários. Acabam por
ser os promotores imobiliários quem faz cidade, ao invés de ser o poder político local, que a
devia fazer.
Não temos dúvidas em concordar com a distinção de procedimentos em relação às pequenas
obras, das quais resulta um reduzido impacto urbanístico e em relação às quais é possível e
admissível simplificar procedimentos. Este processo simplificador ganha tanta mais
importância quanto a urgência em melhorar a eco-eficiência dos imóveis implica a
necessidade de introduzir alterações que, não tendo um impacto relevante sobre o edificado,
não precisa de avolumar de processos os gabinetes de urbanismo das câmaras municipais. No
entanto, isso não evita a distinção em relação ao licenciamento de operações de loteamento e
urbanização, cuja aprovação tem que ser condicionada à existência de planos de pormenor
eficazes.
Impõem-se hoje duas obrigações no plano jurídico: a necessidade de melhorar os
instrumentos de planeamento do território, clarificando a função dos planos directores
municipais enquanto instrumentos de programação e ordenamento à escala do município e a
função dos planos de pormenor enquanto instrumentos à escala da parcela territorial,
ganhando uma maior dinâmica para a iniciativa pública.
Melhorar a qualidade de vida nos municípios passa em primeiro lugar por salvaguardar a
prerrogativa do poder político local em matéria de planeamento e ordenamento e distinguir
com a maior clareza esta competência planeadora do direito de edificação.
A perda de qualidade do espaço público nas nossas cidades é hoje uma demonstração de como
a ausência de planeamento significa que tem sido deixada à iniciativa dos privados e dos
promotores imobiliários o preenchimento de um vazio, de uma demissão de planeamento.
Este facto levou a que os promotores imobiliários conduzam políticas activas de
açambarcamento especulativo de solos e de direitos de edificabilidade. Contrariar esta
tendência deve estar subjacente a quaisquer melhorias que se pretenda introduzir no regime
jurídico do licenciamento municipal.
O Projecto de Lei que o Bloco de Esquerda agora submete à apreciação apresenta três
objectivos fundamentais:
1. Excluir a possibilidade de licenciamento de operações de loteamento, sem que para tal
exista plano de pormenor eficaz. Defendemos que deve ser claramente distinto o direito de
propriedade e o direito de edificabilidade, que precisa de se subordinar de forma clara às
decisões sobre planeamento por parte do poder político.
2. Garantir a cedência para o município de solos e/ou fogos que permitam uma intervenção
mais dinâmica na qualificação dos espaços públicos e na execução dos respectivos planos de
mobilidade, ou de realização de infra-estruturas de serviço público; garantir a constituição de
bolsas de fogos a custos controlados que permitam aos municípios adequar os seus programas
de alojamento social às realidades sociais e demográficas dos respectivos municípios, agindo
como equilibradores da desregulação da especulação imobiliária.
3. Evitar que outras entidades públicas, como sejam administrações portuárias ou
aeroportuárias ou institutos e entidades sob a tutela do governo central, possam realizar obras
de edificação ou demolição ou ainda operações urbanísticas sem a vinculação ao parecer das
câmaras municipais. É preciso que planos de desenvolvimento de equipamentos com impacto
significativo no ordenamento territorial, como sejam planos de desenvolvimento de portos e
aeroportos ou pólos universitários, sejam planeados em concertação com as câmaras
municipais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei, que altera o Decreto-lei 555/99 de
16 de Dezembro:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 21.º, 22.º, 23.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
[…]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de
transformação de edificado existente, ou de utilização do solo e das edificações nele
implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de
abastecimento público de água, em conformidade com Plano de Pormenor competente;
l) […].
Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […].
a) As operações de loteamento em área classificada por plano municipal de ordenamento do
território como urbanizável e abrangida por plano de pormenor;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por
operação de loteamento;
c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por plano de
pormenor desde que cumpridos os requisitos constantes nos artigos 21.º e 22.º do presente
diploma;
d) […];
e) […];
f) As obras de reconstrução, alteração ou demolição de imóveis integrados em conjuntos
localizados em áreas urbanas de valor histórico ou patrimonial.
3 – […]:
a) [Revogado];
b) [Revogado];
c) […];
d) [Revogado];
e) […];
f) […];
g) […].
Artigo 6.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) As obras de alteração dos edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem
modificações da estrutura resistente dos edifícios, nem alterações das cérceas, das fachadas e
da forma dos telhados;
c) […];
d) As obras de alteração dos edifícios não classificados ou suas fracções, que se destinem
exclusivamente a melhorar a eficiência energética, ainda que impliquem alterações das
fachadas e da forma dos telhados.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
a) […];
b) […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 7.º
[…]
1 – Estão isentas de licença ou autorização as operações urbanísticas promovidas pelas
autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento
do território.
a) [Revogado];
b) [Revogado];
c) [Revogado];
d) [Revogado];
e) [Revogado];
2 - [Revogado].
3 – […].
4 – As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser
previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro que tutela o ambiente e o
ordenamento do território.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 21.º
Apreciação de Projectos de loteamento e de obras de urbanização
1 – A apreciação de projectos de loteamento, dos projectos de obras de urbanização e dos
trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a conformidade com
os respectivos planos de pormenor e planos de urbanização.
2 – Na ausência de plano de pormenor ou plano de urbanização pode a câmara municipal
apreciar os projectos de loteamento e de urbanização tendo em consideração a sua
conformidade com planos directores municipais, planos especiais de ordenamento do
território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de
construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer
outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o impacto do projecto
sobre os ecossistemas naturais e a paisagem.
Artigo 22.º
[…]
1 – A apreciação pela câmara municipal do pedido de licenciamento de operação de
loteamento que não esteja contemplado por plano de pormenor eficaz, é precedida de um
período de discussão pública a efectuar nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Mediante regulamento municipal podem ser dispensadas de discussão pública as
operações de loteamento de que resultem apenas lotes confinantes com arruamentos já
existentes e não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 0,5 ha;
b) 25 fogos.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 23.º
[…]
1 – […]:
a) No prazo de 20 dias úteis, no caso de operação de urbanização ou de loteamento abrangido
por plano de pormenor;
b) No prazo de 30 dias úteis para as licenças previstas nas alíneas d), e) e f) do número 2 do
artigo 4.º;
c) No prazo de 40 dias úteis nos casos especificados na alínea c) do número 2 do artigo 4.º.
2 – Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data da recepção dos
pedidos devidamente instruídos com os documentos necessários.
3 – Os prazos de recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos por entidades
exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas, não são contabilizados para
efeito de cumprimento de prazo por parte da câmara municipal.
4- O prazo de duração da discussão pública não é contabilizado para efeitos do prazo previsto
na alínea c) do número um.
5 - Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em
simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na
alínea a) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
6 – […].
7 – […].
Artigo 41.º
[…]
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro
urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano
municipal de ordenamento do território e para as quais exista plano de pormenor aprovado.”
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro
Ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é aditado o artigo 42.º-A, com a seguinte
redacção:
“Artigo 42.º - A
Urbanização e edificação
1 – A aprovação de projectos de loteamento e de urbanização está condicionada à
obrigatoriedade de o proprietário e demais titulares de direitos sobre o prédio a lotear cederem
ao município solo livre de quaisquer encargos ou obrigações, correspondente a uma
percentagem da edificabilidade média ponderada da acção urbanística, fixada em regulamento
municipal.
2 – No caso de aumento dos índices de edificação, a percentagem referida no número anterior
incide sobre o incremento de edificabilidade média ponderada atribuída aos terrenos incluídos
na operação.
3 – Para efeito dos números 1 e 2, a percentagem referida não pode ser inferior a 5% nem
superior a 15%, com excepção das condições referidas nos números seguintes.
4 – Quando o projecto de urbanismo se localize em zona urbana consolidada o projecto prevê
uma reserva de 30% dos fogos habitacionais para habitação a custos controlados.
5 – O município goza de direito de preferência na aquisição dos fogos previstos no número
anterior.”
Assembleia da República, 28 de Junho de 2007
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 30-34 — 05/07/2007
30 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007
— Fábrica da Igreja Paroquial de São Miguel de Vilarinho; — Futebol Clube de Vilarinho; — Grupo Columbófilo de Vilarinho; — Grupo de Jovens Sem Fronteiras; — Movimento Ecológico Baden Powell.
VI — Festas e romarias
A freguesia de Vilarinho tem várias festas populares que dão à freguesia uma popularidade, promovendo, dessa forma, a sua actividade económica e que cuja realização remonta a anos longínquos, nomeadamente:
— A festa de São Brás, que mobiliza para a freguesia anualmente (em Fevereiro) muitas pessoas de freguesias e concelhos vizinhos; — As festas em honra de Nossa Senhora do Rosário, que se realiza em Maio, associando à parte religiosa uma componente cultural crescente em termos de qualidade e que tem atraído largas centenas de pessoas anualmente; — A festa de São Miguel, festa apenas de cariz religioso (padroeiro da freguesia) que se celebra anualmente em Setembro.
VII — Conclusões
A proposta de elevação da freguesia de Vilarinho à categoria de Vila tem dois objectivos fundamentais:
1 — O reconhecimento da dimensão histórica e socio-económica desta povoação que, ao longo dos tempos, estabeleceu fortes laços com as populações vizinhas sem que tal impedisse a consolidação de uma unidade entre fregueses, 2 — A concretização desta proposta enquadra-se nos justos anseios da população que alimenta a expectativa de crescimento e desenvolvimento sustentado, com crescente peso da participação cívica, recreativa, associativa e cultural da população que com o espírito progressista e optimista tem sido capaz de ultrapassar as diversas dificuldades e os obstáculos que surgiram ao longo do tempo para lutar em prol do desenvolvimento da sua terra.
Com a concretização deste projecto de lei dar-se-á, ainda, um contributo fundamental para a preservação de todos as componentes culturais, ambientais, patrimoniais e arquitectónicos existentes em Vilarinho, assegurando a preservação deste legado para as gerações futuras.
Fica expresso que Vilarinho possui os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, que estabelece o «Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações», para ser elevada à categoria de vila.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação da freguesia de Vilarinho, situada no concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 27 de Junho de 2007.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe — José Soeiro — Bruno Dias — João Oliveira — Agostinho Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 390/X ALTERA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, respeitante aos regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos, das obras de urbanização e das obras particulares, representou um passo importante na clarificação dos procedimentos que decorrem de uma concepção de coerência entre o momento de planeamento do território municipal e o momento da sua concretização. Tratando-se de legislação recente, ela
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Discussão generalidade — DAR I série — 26-38 — 06/07/2007
26 | I Série - Número: 102 | 6 de Julho de 2007
Já não comentando as opções e as escolhas para nomeações ou não reconduções, nomeadamente na área da saúde, nem as investigações da Entidade Reguladora da Comunicação Social a suspeitas de pressões sobre os jornalistas que acompanharam a questão da licenciatura do Sr. Primeiro-Ministro ou uma instrução, em Castelo Branco, para que não se respeite a inviolabilidade de correspondência dirigida a funcionários quando oriunda de outros serviços, àqueles dois casos mais mediáticos, já profundamente lamentáveis só de per si, acrescentam-se outras situações mais frequentes, porventura mais graves e de que vamos ouvindo falar. A saber: A inadmissível postura deste Governo, face a actos de exercício de direitos legítimos, como o direito à greve ou o direito de manifestação, procurando condicionar e intimidar os cidadãos e os trabalhadores, como foi feito durante a última greve geral, com a elaboração, previamente anunciada, de uma lista com a identificação individual de todos os que aderiram à mesma; A presença de pessoas estranhas, em plenários de trabalhadores ou reuniões sindicais, que tomam notas e que, quando são abordadas, ou abandonam o espaço sem um palavra ou, ainda, proferem ameaças dirigidas aos presentes; A constante identificação directa, por parte das forças policiais, ou em secretismo, por forças secretas, porquanto desconhecidas, de pessoas que participam pacificamente em manifestações, identificações essas que servem depois para instruir processos disciplinares ou judiciais; Um governo civil que actua criminalmente contra os dirigentes sindicais por não conseguir identificar os participantes numa manifestação contra as políticas do Governo.
A «caça às bruxas» até já chegou à blogosfera.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Todos os casos individualmente considerados têm a sua importância, têm o seu peso individualmente considerado e representam, à sua medida, actos atentatórios e tentativas de restrição ilegais da liberdade de expressão, de manifestação, de reunião e de greve que, mais do que direitos fundamentais, são garantias indispensáveis ao bom funcionamento de um Estado democrático forte e são.
Mas todas juntas permitem acreditar, para além de qualquer dúvida, que existe de facto uma onda, uma tentação de «controlismo» e de dirigismo que perpassa a vida pública nacional e pela qual não se pode deixar de responsabilizar também o Governo, como dirigente máximo da Administração Pública.
Negar o que existe e está à vista de todos não é responsável, Srs. Deputados, e não contribui para dissipar a nuvem de suspeição, de medo, que existe na Administração Pública e fora dela.
O tema que todas as bancadas hoje escolheram para declaração política é bem demonstrativo do reconhecimento generalizado da existência de uma situação global preocupante.
O desconforto que perpassa dentro do próprio Partido Socialista é plenamente justificado e impõe a todos, dentro das suas competências, que assumam as suas responsabilidades.
O Parlamento, enquanto Casa-mãe da democracia, mas também cumprindo as suas responsabilidades de fiscalização do Governo, não se pode alhear desta situação e isso não é violar o princípio da separação dos poderes, é respeitar e defender a democracia portuguesa.
O Sr. Álvaro Saraiva (Os Verdes): — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 35 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: — O primeiro ponto da ordem do dia de hoje é preenchido com a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 149/X — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e dos projectos de lei n.os 284/X — Regime jurídico da urbanização e edificação (PCP) e 390/X — Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (BE).
Recordo que está a decorrer a eleição de um juiz do Tribunal Constitucional e que as urnas se encontram junto dos serviços de apoio.
Para apresentar a proposta de lei n.º 149/X, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (Eduardo Cabrita): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei em debate, que procede à revisão do regime jurídico da urbanização e edificação, corresponde a uma relevante reforma estrutural inserida na estratégia do Governo de simplificação administrativa, de descentralização de competências para as autarquias locais e de promoção da competitividade da economia portuguesa.
O que está em causa não é uma mera alteração pontual relativa a prazos ou a mecanismos procedimen-
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 06/07/2007
43 | I Série - Número: 102 | 6 de Julho de 2007
Enquanto militante, desde longa data, do Partido Comunista Português, Henrique Viana desenvolveu também uma actividade cívica de relevo.
Ao longo de quase 50 anos de uma brilhante carreira, Henrique Viana deixa uma obra ímpar no teatro, no cinema e na televisão. O seu falecimento empobrece as artes do espectáculo em Portugal.
A Assembleia da República, reunida em Plenário em 5 de Julho de 2007, manifesta o seu profundo pesar pelo falecimento de Henrique Viana e expressa aos seus familiares, amigos e companheiros de profissão sentidas condolências.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, antes de procedermos à votação, vamos verificar o quórum, utilizando para isso o cartão electrónico.
Recordo, mais uma vez, que está a decorrer a eleição de um juiz para o Tribunal Constitucional. Portanto, peço-vos que exerçam o vosso direito de voto.
Como sabem, os Srs. Deputados que, por alguma razão, não puderem realizar a certificação electrónica da sua presença, deverão assinalar à Mesa o facto e assinar o registo de presenças que está disponível no serviço de apoio ao Plenário.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 195 presenças, havendo mais três Srs. Deputados que assinalaram a sua presença, o que perfaz um total de 198 presenças, pelo que temos quórum de deliberação.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 100/X — De pesar pelo falecimento do actor Henrique Viana.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 140/X — Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 8.ª Comissão Srs. Deputados, seguidamente vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 149/X — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenção do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 284/X — Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 390/X — Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, relativamente ao texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sobre a proposta de lei n.º 113/X — Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, foram apresentados cinco requerimentos de avocação pelo Plenário, quatro pelo PCP e um pelo PSD, da votação, na especialidade, de propostas de alteração.
O PCP avoca as seguintes propostas: de alteração à Figura 5 do Programa de Acção, Capítulo 1 — Orientações Gerais; de alteração ao Ponto 2, do Ponto 2.2, Objectivos específicos, integrados no Objectivo Estratégico 2 do Capítulo 2 do Programa de Acção; de alteração ao Ponto 2.4, Objectivos específicos, integrados no Objectivo Estratégico 2 do Capítulo 2 do Programa de Acção; e de aditamento de um n.º 4 ao
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 8-8 — 21/07/2007
8 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007
na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro
, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto
35, no sentido de prorrogar os prazos de vigência previstos, garantindo que possam ser constituídas comissões administrativas até 30 de Junho de 2008 e de título de reconversão até ao final de 2010 e que as câmaras municipais possam delimitar as AUGI até 30 de Junho de 2009.
3 — Esta iniciativa legislativa reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Parecer
1 — Em face do exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 386/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para poder ser apreciado e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
2 — O presente relatório e parecer deve ser remetido ao Presidente da Assembleia da República para os devidos efeitos regimentais.
Lisboa, Assembleia da República, 12 de Julho de 2007.
A Deputada Relatora, Ana Couto — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
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PROJECTO DE LEI N.º 390/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)
Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu, no dia 18 de Julho de 2007, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei em epígrafe.
Finda a apreciação e discussão do projecto de lei supra referido, procedeu-se à votação do mesmo, tendo o projecto de lei em análise obtido um parecer negativo de rejeição, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.
As razões da rejeição são as seguintes:
1 — Por entender que os regulamentos municipais se sobreponham aos planos directores (por exemplo, artigo 42.º-A); 2 — Por obrigar os particulares ao cumprimento do ónus da função social que corresponde ao Estado, de criação de reservas de espaço para habitação a custos controlados (por exemplo, artigo 42.º-A); 3 — Porque no essencial não conduz a um processo de desburocratização de procedimentos pela via da responsabilização dos diferentes intervenientes e qualificação das intervenções, mas tão só à obrigatoriedade de existência de mais um nível de instrumento de planeamento nas operações de loteamento, situação que, em nosso entender, não conduz necessariamente a um melhor ordenamento; 4 — Porque se considera que as preocupações manifestadas na exposição dos motivos, e que se pretendem salvaguardar, não se resolvem em sede do regime jurídico da urbanização e edificação.
Funchal, 18 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.
Nota: — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
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34 Vide Diário da República I Série A, n.º 215, de 14 de Setembro de1999 35 Vide Diário da República I Série A, n.º 194, de 23 de Agosto de 2003
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-4 — 07/09/2007
3 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007
PROJECTO DE LEI N.º 390/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Na decorrência do envio à Secretaria Regional do Equipamento Social pela Presidência do Governo Regional do projecto de lei em título, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de transmitir o seguinte parecer:
A proposta de diploma do Bloco de Esquerda merece frontalmente a nossa discordância pelos seguintes motivos:
1 — Por colidir com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, ao propor neste diploma que os regulamentos municipais se sobreponham aos planos directores (veja-se a propósito o artigo 42.º); 2 — Por obrigar os particulares ao cumprimento do ónus da função social que corresponde ao Estado de criação de reservas de espaço para habitação a custos controlados (veja-se a propósito o artigo 42.º); 3 — Porque, no essencial, não conduz a um processo de desburocratização de procedimentos pela via da responsabilização dos diferentes intervenientes e qualificação das intervenções, mas tão só à obrigatoriedade de existência de mais um nível de instrumento de planeamento nas operações de loteamento, situação que, em nosso entender, não conduz necessariamente a um melhor ordenamento; 4 — Porque consideramos que as preocupações manifestadas na exposição de motivos do projecto de lei em apreço, e que se pretendem salvaguardar, não se resolvem em sede do regime jurídico da urbanização e edificação.
Prevalecemo-nos da oportunidade para referir que a Região foi chamada a pronunciar-se em relação à proposta apresentada pelo Governo respeitante ao projecto de lei n.º 390/X — «Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação», tendo ficado previsto no mesmo que a aplicação do diploma à Região Autónoma da Madeira seria feita através de diploma próprio.
Funchal, 23 de Julho de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que se emite parecer desfavorável quanto à aprovação do presente projecto de lei, tendo em conta que, no essencial, colide com as propostas de alteração sugeridas em sede de apreciação da proposta de lei n.º 149/X — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação —, enviada para apreciação através do vosso Ofício n.º 690/GPAR/07-pc, de 21 de Junho de 2007, e cuja resposta foi remetida através do nosso Ofício n.
º SAI-G APS/2007/721, de 23 de Julho de 2007.
Evidencia-se, designadamente, a discordância com o teor preconizado para o artigo 7.º, considerando a alteração anteriormente sugerida (em sede de apreciação da proposta de lei n.º 149/X, como acima referido), a qual teve em conta a realidade regional, e cuja redacção proposta a seguir se transcreve:
«Artigo 7.º (Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública)
1 — (…)
a) (…) b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado e pelas regiões autónomas relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5; c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e gestão do parque habitacional do Estado ou das regiões autónomas e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; d) (…) e) (…)
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4-4 — 22/09/2007
4 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007
PROJECTO DE LEI N.º 390/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu na cidade da Horta, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no dia 13 de Setembro de 2007, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 390/X, que «Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.»
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade
Considerando que o projecto de lei em apreço não tem em conta as propostas de alteração que foram sugeridas aquando da apreciação da proposta de lei n.º 149/X, proposta essa que também não mereceu a nossa concordância, a Comissão, após análise do diploma na generalidade e especialidade, deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao mesmo.
Horta, 13 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Ribeiro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 392/X [ALTERAÇÃO DO ARTIGO 65.º DA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO (NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 48/2006, DE 29 DE AGOSTO)]
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 4 de Setembro de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 392/X — «Alteração do artigo 65.º da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto (na redacção introduzida pela Lei n.° 48/2006, de 29 de Agosto).
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
O presente projecto de lei visa alterar o n.° 7 do artigo 65.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, aditado pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, eliminando a expressão «esta tiver sido paga voluntariamente».
Visa, também, clarificar o valor da multa quando o responsável já procedeu ao seu pagamento em fase anterior à do julgamento.
A Comissão entendeu, por unanimidade, dar parecer favorável ao presente projecto de lei.
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