PROPOSTA DE LEI N.º 150/X
Exposição de Motivos
Dando continuidade aos esforços da comunidade internacional para eliminar as armas
de destruição em massa e indiscriminada, foi aberta à assinatura em 13 de Janeiro de
1993, em Paris, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, aprovada por
Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, de 23 de Julho, e
ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96, de 23 de Julho.
A referida Convenção tem como objectivo último a erradicação definitiva das armas
químicas, abrangendo não só o dispositivo bélico e as instalações de fabrico e
montagem dos seus componentes, como também controlando qualquer produto químico
ou de proveniência biológica que, directa ou indirectamente, coadjuve a elaboração
desse tipo de armas.
Com efeito, existem determinados produtos químicos tóxicos e seus percursores que são
utilizados para o fabrico de armas químicas ou que, mediante um processo adequado,
podem vir a sê-lo, mas que, ao mesmo tempo, se utilizam na produção de matérias de
uso pacífico, razão pela qual a Convenção estabelece requisitos e normas de controlo
que, sem interferir nas actividades de carácter civil, proíbem o possível desvio,
intencional ou não, para a elaboração de armas químicas. Esta dualidade no uso e
produção de certas substâncias químicas justifica a implementação de um sistema de
verificação que garanta o cumprimento das obrigações assumidas por cada Estado Parte
da Convenção.
Perante tais finalidades, a Convenção prevê no seu artigo VII a necessidade da adopção
pelos Estados Partes de medidas nacionais de implementação que assegurem o
cumprimento das obrigações decorrentes da mesma, incluindo a criação de legislação
penal respeitante às actividades proibidas pela Convenção.
Salienta a Convenção que cada Estado Parte deve adoptar, em conformidade com os
seus princípios constitucionais, as medidas necessárias para proibir, quaisquer que
sejam as circunstâncias, as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em
qualquer lugar do seu território ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição,
conforme reconhecido pelo direito internacional, de realizar qualquer actividade
proibida pela Convenção.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, aprovou o regime de responsabilidade criminal
aplicável às actividades proibidas pela Convenção, pelo que o presente diploma se
abstém de implementar essa obrigação decorrente da Convenção.
Prevê ainda a Convenção, no seu artigo VII, que cada Estado Parte deve designar ou
constituir uma autoridade nacional que seja o centro de coordenação a nível interno,
encarregue de manter uma ligação eficaz com os demais Estados Partes e com a
Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A constituição e o funcionamento da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas
Químicas em Portugal foram inicialmente regulados na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 171/97, de 13 de Outubro, que ora se revoga. Com efeito, é necessário
actualizar a sua composição, detalhar as suas funções e modo de funcionamento, bem
como o apoio técnico-científico a prestar, tal como previsto no Decreto Regulamentar
n.º 45/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Política
Externa.
A Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas foi a entidade responsável
pela coordenação da presente Lei.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei visa consagrar as medidas nacionais necessárias para dar
cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção sobre a Proibição do
Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e
sobre a sua Destruição, adiante designada por Convenção.
2 - As medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes
da Convenção em matéria de responsabilidade criminal constam da Lei n.º 5/2006,
de 23 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições da presente lei são aplicáveis a qualquer pessoa singular ou colectiva
que, de modo habitual ou ocasional, realize, no território nacional ou em qualquer outro
local sob jurisdição nacional, as actividades previstas na Convenção, designadamente no
que se refere à sua produção, processamento, consumo, comercialização, transporte,
posse, propriedade ou controlo efectivo de substâncias químicas tóxicas indicadas nas
listas 1, 2 e 3 que constam do “Anexo sobre Produtos Químicos da Convenção” e seus
precursores, bem como de outras substâncias químicas orgânicas abrangidas pela
Convenção.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, salvo disposição em contrário, as definições
previstas no artigo II da Convenção e na Parte I do Anexo sobre Implementação e
Verificação da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores,
designadamente:
aa)) «Armas químicas», conjunta ou separadamente, nos termos do disposto no n.º
1 do artigo II da Convenção:
i) Os produtos químicos tóxicos e seus precursores, excepto quando se
destinem a fins não proibidos pela Convenção, desde que os tipos e as
quantidades desses produtos sejam compatíveis com esses fins;
ii) As munições e dispositivos especificamente concebidos para causar a
morte ou provocar lesões através das propriedades tóxicas dos produtos
químicos especificados na subalínea anterior, quando libertados como
resultado da utilização dessas munições ou dispositivos;
iii) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em
relação directa com a utilização das munições e dispositivos
especificados na subalínea anterior;
bb)) «Produto químico tóxico», nos termos do disposto no n.º 2 do artigo II da
Convenção, todo o produto químico que, pela sua acção química sobre os
processos vitais, possa causar a morte, a incapacidade temporária ou lesões
permanentes em seres humanos ou animais, ficando abrangidos todos os
produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de
produção que sejam produzidos em instalações, quer como munições quer de
outra forma;
cc)) «Precursor», nos termos do disposto no n.º 3 do artigo II da Convenção, todo o
reagente químico que intervenha em qualquer fase da produção de um produto
químico tóxico, qualquer que seja o método utilizado, ficando abrangido
qualquer componente chave de um sistema químico binário ou
multicomponente;
dd)) «Agente anti-motins», nos termos do disposto no n.º 7 do artigo II da
Convenção, qualquer produto químico não incluído em qualquer das suas
listas, que possa provocar rapidamente nos seres humanos uma irritação
sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após
terminada a exposição ao agente;
ee)) «OPAQ», a Organização para a Proibição de Armas Químicas, estabelecida
em conformidade com o artigo VIII da Convenção;
ff)) «ANPAQ», a Autoridade Nacional para a implementação da Convenção sobre
a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de
Armas Químicas e sobre a sua Destruição;
gg)) «Acordo de Instalação», um acordo celebrado entre um Estado Parte da
Convenção e a Organização relativamente a uma dada instalação sujeita a
verificação, em conformidade com os artigos IV, V e VI da Convenção, pelo
qual se definem os termos e procedimentos que regulam as inspecções
posteriores à inspecção inicial;
hh)) «Inspecção Inicial», é a primeira inspecção in situ das instalações para
verificação das declarações apresentadas nos termos dos artigos III, IV, V e VI
da Convenção;
ii)) «Inspecção de rotina», inspecção in situ das instalações, posterior à inicial,
levada a cabo pela OPAQ para verificar o cumprimento da Convenção;
jj)) «Instalação declarada», qualquer um dos estabelecimentos industriais
definidos no Anexo sobre Verificação da Convenção, (“complexo industrial”,
“fábrica”, “unidade”) em relação aos quais se refere a declaração da ANPAQ à
OPAQ, prevista no artigo VI da Convenção;
ll)) «Fins não proibidos pela Convenção», nos termos do disposto no n.º 9 do seu
artigo II:
i) As actividades industriais, agrícolas, de investigação, médicas,
farmacêuticas ou outras realizadas com fins pacíficos;
ii) Os fins de protecção, nomeadamente os relacionados directamente com a
protecção contra os produtos químicos tóxicos e seus precursores e a
protecção contra as armas químicas;
iii) Os fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e
que não dependam das propriedades tóxicas de produtos químicos e seus
precursores como método de guerra;
iv) A manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno.
Artigo 4.º
Licenciamento
Sem prejuízo da legislação comunitária vigente, compete à Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o licenciamento do comércio
externo dos produtos químicos tóxicos e seus precursores abrangidos pela Convenção e
não incluídos na lista nacional de bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento e
certificação prévios.
TÍTULO II
Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas
Artigo 5.º
Composição
1 - A Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas (ANPAQ) é o órgão
de ligação directa com a OPAQ e com os outros Estados Partes para garantir o
cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.
2 - A ANPAQ é presidida por um alto funcionário do Ministério dos Negócios
Estrangeiros e integra um representante dos ministérios que tutelam as seguintes
áreas:
a) Defesa Nacional;
b) Finanças;
c) Administração Interna;
d) Economia;
e) Ciência;
f) Saúde; e
g) Serviço de Informações.
3 - O regulamento de funcionamento da ANPAQ é aprovado por despacho conjunto dos
membros do Governo mencionados no número anterior.
4 - Os membros da ANPAQ prestam todo o apoio e colaboração para a realização dos
objectivos da Convenção, no âmbito das suas atribuições e no exercício das suas
competências, designadamente nas acções de inspecção e verificação previstas na
Convenção.
5 - O presidente da ANPAQ é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios
Estrangeiros.
6 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direcção-Geral de Política
Externa, presta apoio à ANPAQ, provendo-a também de todos os meios necessários
ao seu funcionamento.
7 - Quando tal se justifique, em razão da matéria, um ministério pode ser representado
por mais do que um representante.
8 - Para além dos representantes ministeriais acima mencionados, podem ainda fazer
parte da Autoridade Nacional, mediante proposta a formular nesse sentido pela
mesma, representantes de outros ministérios, designadamente dos que tutelam as
áreas da Inovação, Agricultura e Ambiente, cuja participação venha a ser
considerada necessária para a prossecução dos objectivos da Convenção.
9 - As demais entidades ou órgãos da Administração Central, Regional ou Local,
quando solicitados, devem prestar o apoio necessário à consecução dos objectivos
da ANPAQ.
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete à ANPAQ, enquanto centro nacional de coordenação, assegurar o
cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no quadro da Convenção e
manter uma ligação eficaz com a OPAQ e com os outros Estados Partes.
2 - Para efeitos do número anterior, compete à ANPAQ, designadamente:
a) Supervisionar a implementação da Convenção e tratar de todos os assuntos
relacionados com a sua aplicação, assim como apontar soluções para os
resolver;
b) Promover todas as medidas de verificação e controlo necessárias para o
cumprimento da Convenção;
c) Analisar os resultados obtidos nas inspecções e recomendar medidas que
possam assegurar uma melhor aplicação da Convenção;
d) Definir a composição da Equipa Nacional de Acompanhamento;
e) Determinar qual o procedimento mais adequado para autorizar a participação
de um observador, no caso de ter lugar uma inspecção por suspeita prevista no
artigo IX, n.º 2 da Convenção, assim como decidir em caso de dúvidas que
surjam durante uma inspecção, e mais particularmente, quanto à resposta
apropriada a um requerimento apresentado pela equipa de inspecção ou a uma
recusa por parte do representante do local inspeccionado;
f) Emitir parecer, sempre que solicitado, relativamente à aceitação de inspectores
internacionais, assim como à sua recusa;
g) Contribuir para a definição dos princípios que irão orientar a implementação do
artigo X (assistência e protecção contra armas químicas) e do artigo XI
(desenvolvimento económico e tecnológico) da Convenção;
h) Participar na definição das posições de Portugal na OPAQ e contribuir para a
formulação das medidas e programas adoptados por esta Organização;
i) Elaborar e transmitir as declarações, notificações e comunicações previstas na
Convenção ou consideradas relevantes para o cumprimento da Convenção;
j) Cumprir outras obrigações decorrentes da Convenção.
l) Requerer a colaboração das autoridades consideradas necessárias e com
competência, nomeadamente, nos domínios da segurança e protecção civil,
para a realização de acções de verificação e controlo.
Artigo 7.º
Apoio técnico-científico
1 - Para assegurar o pleno cumprimento das obrigações impostas pela Convenção, a
ANPAQ recebe apoio técnico-científico para, nomeadamente:
aa)) A elaboração das declarações nacionais a remeter à OPAQ, com base nas
informações fornecidas pelas entidades obrigadas pelas disposições da
Convenção, cabendo-lhe verificar previamente a sua veracidade, bem como
compilar, arquivar e manter um registo actualizado das mesmas.
bb)) A coordenação da Equipa Nacional de Acompanhamento;
cc)) O acompanhamento das equipas de inspecção da OPAQ em território nacional,
garantindo que as inspecções pelas equipas da OPAQ são realizadas de acordo
com a Convenção e com os interesses legítimos do Estado Português;
dd)) A garantia do cumprimento dos requisitos de confidencialidade de todos os
dados a manipular de acordo com a Convenção e a presente lei;
2 - No prazo máximo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a ANPAQ
apresenta aos representantes dos ministérios que a integram uma proposta sobre as
modalidades e estimativa dos custos do apoio técnico-científico necessário.
TÍTULO III
Informação
Artigo 8.º
Obrigação de comunicação
1 - As pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades previstas no artigo
2.º devem comunicar à ANPAQ as informações necessárias ao exercício das suas
competências, de acordo com as modalidades, prazos e limites previstos na
Convenção.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que comercializem ou transaccionem produtos
químicos tóxicos e seus precursores, em estado puro ou em mistura, abrangidos pela
Convenção, devem informar o comprador, intermediário ou utilizador final dos
deveres de submissão a controlo e declaração previstos na Convenção e na presente
lei.
Artigo 9.º
Protecção de dados
1 - Os dados, informações e documentação que se encontrem em poder das autoridades
e órgãos administrativos, em virtude do disposto na presente lei, revestem carácter
classificado, tendo o nível de protecção atribuído nesta matéria pela OPAQ, bem
como pela legislação nacional aplicável em matéria de protecção de dados pessoais.
2 - Estes dados podem ser utilizados e transmitidos à OPAQ e aos Estados Partes,
sempre que se verifique necessário para o cumprimento das obrigações decorrentes
da Convenção.
Artigo 10.º
Dever de confidencialidade
Qualquer pessoa singular ou colectiva, ou entidade pública ou privada que possua
informação confidencial obtida por aplicação da presente lei, não pode comunicá-la nem
permitir que seja comunicada, nem permite o acesso à mesma, sem o consentimento
prévio da entidade da qual a obteve, salvo em cumprimento de uma obrigação
decorrente da Convenção, nos termos do artigo anterior.
TÍTULO IV
Verificação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 11.º
Equipa de Inspecção da OPAQ e Equipa Nacional de Acompanhamento
1 - As inspecções e investigações realizadas pela Equipa de Inspecção da OPAQ em
conformidade com os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção são efectuadas na
presença de elementos da Equipa Nacional de Acompanhamento, com as
competências previstas no artigo 13.º
2 - A Equipa de Inspecção da OPAQ goza dos privilégios e imunidades estabelecidos
nas alíneas a) a d) do n.º 11 da epígrafe B), parte II do Anexo sobre Verificação, da
Convenção.
3 - No exercício das suas funções a Equipa Nacional de Acompanhamento cumpre e
zela pelo cumprimento da legislação nacional e da Convenção.
4 - A Equipa Nacional de Acompanhamento deve ter em conta os interesses legítimos
das entidades sujeitas a verificação, em particular no âmbito das medidas de
protecção das instalações por forma a evitar que fiquem vulneráveis em termos de
segurança ou de confidencialidade dos seus dados, em conformidade com o disposto
na Convenção.
5 - A Equipa Nacional de Acompanhamento deve comunicar à ANPAQ todos os dados
relevantes para os efeitos do disposto na presente lei de que tome conhecimento
durante a inspecção ou investigação respectiva.
CAPÍTULO II
Execução da Inspecção ou da Verificação
Artigo 12.º
Competências da Equipa de Inspecção da OPAQ
1 - Para a condução das inspecções e verificações a que se referem os artigos IV, V, VI,
IX e X da Convenção e de acordo com o previsto nesta, a Equipa de Inspecção da
OPAQ possui, designadamente, competência para:
a) Recolher informação junto dos representantes da instalação, logo à chegada e
antes de dar início à inspecção, das actividades nela desenvolvidas, das
medidas de segurança e dos apoios administrativos e logísticos necessários
para a inspecção, de acordo com as condições especificamente determinadas;
b) Obter a autorização para o emprego das frequências necessárias para o uso de
meios de comunicações, junto da ANPAQ;
c) Aceder sem restrições ao polígono de inspecção da instalação declarada pela
ANPAQ e fazer o seu reconhecimento durante o horário normal de
funcionamento e expediente;
d) Utilizar o equipamento pertencente ao Secretariado Técnico da OPAQ,
aprovado em conformidade com a Convenção e pedir que a Equipa Nacional
de Acompanhamento forneça equipamento in situ que não pertença à OPAQ;
e) Entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação, na presença de
representantes da Equipa Nacional de Acompanhamento, solicitando apenas a
informação e dados que forem necessários para a condução da inspecção;
f) Inspeccionar os documentos, expediente e registos que considere pertinentes;
g) Solicitar que a Equipa Nacional de Acompanhamento ou os responsáveis da
instalação recolham amostras na presença dos inspectores e tirem fotografias,
ou que ambas sejam obtidas directamente pela Equipa de Inspecção, se tal for
acordado previamente com aqueles;
h) Realizar a análise das amostras in situ e solicitar assistência para esse efeito,
bem como transferir amostras para que sejam analisadas em laboratórios
designados pela OPAQ;
i) Solicitar aos representantes da instalação, nos casos em que seja estritamente
necessário para o cumprimento do seu mandato, a realização de determinadas
operações de funcionamento da instalação;
j) Solicitar, através da Equipa Nacional de Acompanhamento, esclarecimentos
das dúvidas suscitadas durante a inspecção, junto da ANPAQ;
l) Solicitar a prorrogação dos períodos de inspecção com o acordo da Equipa
Nacional de Acompanhamento, junto da ANPAQ.
2 - No caso da condução das inspecções se realizar em consequência de uma denúncia
de um Estado Parte, nos termos previstos no artigo IX, n.º 8 da Convenção, a Equipa
de Inspecção da OPAQ pode também:
a) Aceder sem restrições ao perímetro definitivo do polígono de inspecção,
convencionado em negociações entre a Equipa de Inspecção da OPAQ e a
Equipa Nacional de Acompanhamento e fazer o seu reconhecimento mesmo
fora do horário normal de funcionamento e expediente, assim como aceder aos
gabinetes do proprietário ou titular ou do pessoal da instalação e fazer o seu
reconhecimento, com o objectivo de prevenir perigos iminentes para a
segurança e ordem pública;
b) Solicitar à Equipa Nacional de Acompanhamento que recolha informações
factuais sobre todo o movimento de saída de veículos terrestres, aéreos e
aquáticos a partir de todos os pontos de saída do perímetro a inspeccionar;
c) Aplicar procedimentos de vigilância ao perímetro a inspeccionar, incluindo
identificação de saídas dos veículos, manutenção de livros de registo de
tráfego, tirar fotografias, gravar filmes de vídeo, utilizar sensores, permitir o
acesso selectivo aleatório e recolher amostras, realizando-se todas estas
actividades dentro de uma faixa exterior circundante do perímetro, cuja
largura, medida a partir deste, não ultrapassará os 50 metros;
d) Controlar e inspeccionar os veículos que abandonem o perímetro a
inspeccionar com excepção dos veículos particulares de passageiros, que não
possam ser objecto de inspecção;
e) Analisar amostras.
3 - O exercício das competências previstas no número anterior deve ter a finalidade
exclusiva de resolver as questões que tenham suscitado a denúncia.
4 - No caso das inspecções previstas no n.º 2, a Equipa de Inspecção da OPAQ, com o
consentimento prévio da ANPAQ, pode ser acompanhada por um observador em
representação do Estado Parte solicitante ou Estado Terceiro, que goza dos
privilégios e imunidades previstos no n.º 15 da epígrafe B da Parte II do Anexo
sobre Verificação da Convenção.
5 - No âmbito do disposto nos artigos IX e X da Convenção, nas investigações que
decorram em consequência de alegada utilização de armas químicas ou de agentes
anti-motins como método de guerra, a Equipa de Inspecção da OPAQ possui ainda
as seguintes competências:
a) Efectuar o reconhecimento das pessoas expostas com o objectivo de
comprovar se apresentam sinais ou sintomas do emprego de armas químicas,
bem como interrogar essas pessoas e as testemunhas oculares sobre o seu
eventual emprego;
b) Entrevistar o pessoal médico e outras pessoas que tenham atendido as pessoas
afectadas pela alegada utilização de armas químicas ou que tenham tratado ou
estado em contacto com essas pessoas;
c) Consultar os processos clínicos, com acesso à informação estritamente
necessária ao desempenho das suas funções, no prazo e com a eficácia
pretendida.
d) Participar em autópsias dos cadáveres das vítimas da alegada utilização de
armas químicas.
Artigo 13.º
Equipa Nacional de Acompanhamento
1 - Por Equipa Nacional de Acompanhamento entende-se o conjunto de elementos a
indicar pela ANPAQ, constituído pelos representantes da ANPAQ que a inspecção
justifique, elementos do apoio técnico-científico e das forças policiais,
designadamente, à qual cabe supervisionar todas as actividades da Equipa de
Inspecção da OPAQ, desde a sua entrada em território nacional até à sua saída do
mesmo.
2 - Para a realização do acompanhamento às inspecções e verificações a que se referem
os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção, a Equipa Nacional de
Acompanhamento, para além das funções explicitadas nos artigos seguintes, possui
competência para:
a) Inspeccionar, na presença da Equipa de Inspecção da OPAQ e em nome da
ANPAQ, o equipamento da referida Equipa em conformidade com os n.ºs 27 a
30, da Parte II, do Anexo sobre Verificação da Convenção;
b) Certificar-se de que a Equipa de Inspecção da OPAQ é formada por
inspectores autorizados pela ANPAQ;
c) Comprovar e assegurar que a Equipa de Inspecção da OPAQ limita as suas
funções ao estabelecido na Convenção e ao disposto expressamente no
mandato de inspecção;
d) Assegurar que no uso de meios de telecomunicações, a Equipa de Inspecção da
OPAQ utiliza as frequências que lhe foram previamente autorizadas;
e) Observar todas as actividades de verificação que a Equipa de Inspecção da
OPAQ realizar;
f) Solicitar e receber cópias da informação e dados obtidos sobre a instalação,
pelo Secretariado Técnico da OPAQ;
g) Aceder sem restrições, no exercício das suas funções de acompanhamento, aos
terrenos e edifícios da instalação que sejam inspeccionados pela Equipa de
Inspecção da OPAQ;
h) Presenciar todas as entrevistas que a Equipa de Inspecção realize a qualquer
membro do pessoal da instalação, certificando-se de que se solicita apenas a
informação e os dados necessários para a realização da inspecção;
i) Autorizar a recolha de amostras ou a obtenção directa destas, desde que haja
solicitação expressa da Equipa de Inspecção da OPAQ;
j) Conservar porções ou recolher duplicados de todas as amostras recolhidas pela
Equipa Nacional de Acompanhamento, pelos responsáveis da instalação e pela
Equipa de Inspecção da OPAQ;
l) Estar presente quando se analisem as amostras in situ;
m) Tirar fotografias quando solicitado pela Equipa de Inspecção da OPAQ;
n) Facultar os esclarecimentos necessários que surjam durante a inspecção entre
os responsáveis da instalação e a Equipa de Inspecção da OPAQ.
3 - Em caso de divergência entre a Equipa de Inspecção da OPAQ e a Equipa Nacional
de Acompanhamento, sobre a pertinência ou não das perguntas realizadas ao abrigo
do disposto na alínea h) do número anterior, a Equipa Nacional de
Acompanhamento solicitará que as mesmas lhe sejam entregues por escrito para que
se proceda à sua posterior resposta pela ANPAQ, com consulta prévia ao pessoal da
instalação.
4 - Nos casos em que ocorra denúncia prévia de outro Estado, que resulte na realização
de uma das inspecções e investigações a que se refere o artigo IX, n.º 8 da
Convenção, além das competências mencionadas no número anterior, a Equipa
Nacional de Acompanhamento possui também as seguintes competências:
a) Observar e cumprir as actividades que a Equipa de Inspecção da OPAQ realize
ou solicite, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
b) Desenvolver sem restrições por parte da instalação inspeccionada, todas as
actividades constantes da Parte X do Anexo sobre Verificação da Convenção.
Artigo 14.º
Composição da Equipa Nacional de Acompanhamento
1 - Na realização das inspecções e verificações a que se referem os artigos IV, V, VI,
IX e X da Convenção, a OPAQ é acompanhada por uma Equipa Nacional de
Acompanhamento.
2 - A composição de cada Equipa Nacional de Acompanhamento é definida pela
ANPAQ de acordo com o tipo de inspecção ou verificação a realizar, podendo
integrar, além de membros da entidade que presta o apoio técnico-científico à
ANPAQ, representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério da
Administração Interna, Ministério da Defesa Nacional, Ministério das Finanças e
Administração Pública, e, designadamente, representantes da GNR e PSP.
3 - A ANPAQ deve assegurar que as funções desempenhadas pelos elementos que
integram a Equipa Nacional de Acompanhamento prevalecem sobre outras
actividades a que estejam obrigados.
Artigo 15.º
Dever de colaboração
1 - As entidades objecto de verificação devem fornecer à ANPAQ toda a informação e
documentação necessária para o cumprimento das funções de verificação e controlo
legalmente estabelecidas.
2 - Essas entidades devem permitir ou facilitar o acesso às suas instalações e prestar a
assistência necessária para as investigações e inspecções que se realizem em
conformidade com o estabelecido nos artigos anteriores.
Artigo 16.º
Cooperação e assistência
As entidades objecto de verificação, sempre que se demonstre necessário no âmbito dos
artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção, devem fornecer a assistência e cooperação
necessárias à Equipa de Inspecção da OPAQ e à Equipa Nacional de Acompanhamento,
na realização das inspecções e investigações previstas nos artigos anteriores,
designadamente:
a) Nomear um representante para a inspecção, a pedido do coordenador da Equipa
Nacional de Acompanhamento, que estará habilitado para fornecer todas as
instruções internas necessárias para a realização da inspecção e para tomar em
nome da entidade objecto de verificação, as decisões pertinentes em relação à
Equipa de Inspecção da OPAQ e à Equipa Nacional de Acompanhamento,
zelando pelo cumprimento das obrigações de assistência e cooperação que
decorrem da presente lei.
b) Informar a Equipa de Inspecção da OPAQ sobre os assuntos que respeitem à
instalação, às actividades ali desenvolvidas, às medidas de segurança e aos
apoios administrativos e logísticos relevantes para a inspecção;
c) Facultar à Equipa de Inspecção da OPAQ os meios materiais necessários dentro
da instalação, contando com o apoio da ANPAQ e assegurando que o seu uso
não colida com a segurança da instalação;
d) Proceder às operações necessárias na instalação, para o cumprimento integral do
mandato de inspecção;
e) Recolher amostras a pedido da Equipa de Inspecção da OPAQ, com prévia
autorização da Equipa Nacional de Acompanhamento e assistir à recolha de
amostras por parte daqueles, de acordo com os n.ºs 52 e 53, da Parte II, do
Anexo de Verificação da Convenção;
f) Fotografar objectos e edifícios no perímetro de inspecção, no caso de
subsistirem dúvidas com eles relacionadas e estas não forem esclarecidas
durante a inspecção;
g) Compilar dados sobre todos os movimentos de saída da instalação em causa, nas
inspecções realizadas em virtude do disposto no artigo IX, n.º 8 da Convenção e
nos termos da presente lei;
h) Colocar à disposição da Equipa de Inspecção da OPAQ os documentos e as
informações necessárias, por forma a assegurar que os locais e meios da
instalação aos quais se tenha permitido o acesso durante a inspecção ou
investigação sejam utilizados exclusivamente para fins não proibidos pela
Convenção;
i) Contribuir para a verificação das averiguações preliminares à realização das
inspecções e aos esclarecimentos necessários;
j) Facultar à ANPAQ as informações necessárias e colaborar com a mesma, na
medida do que for solicitado, no âmbito da negociação, conclusão e
cumprimento dos acordos de instalação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 17.º
Acordos de instalação
1 - A ANPAQ deve negociar com a OPAQ os acordos de instalação que se considerem
necessários nos termos e para os efeitos previstos na Convenção, em particular deve
negociar acordos para as instalações relacionadas com as substâncias químicas
constantes das listas n. os 1 e 2 do anexo da Convenção sobre produtos químicos
tóxicos e seus precursores.
2 - No que se refere às instalações relacionadas com as substâncias químicas constantes
da lista n.º 3 do anexo da Convenção sobre os produtos químicos tóxicos e seus
precursores ou substâncias químicas orgânicas definidas também abrangidas pela
Convenção, a ANPAQ, de acordo com a instalação em causa, pode solicitar à
OPAQ que elabore os acordos de instalação.
3 - No processo de elaboração de um acordo de instalação, a ANPAQ procede à
audiência prévia dos representantes legais da instalação objecto de inspecção.
Artigo 18.º
Direitos e garantias
1 - As investigações e inspecções efectuadas de acordo com o presente Título devem
realizar-se com o prévio consentimento dos representantes legais da instalação ou
com a autorização da autoridade judicial competente.
2 - A Equipa de Inspecção da OPAQ deve tomar as precauções necessárias no sentido
de evitar criar obstáculos ou atrasos desnecessários ao funcionamento da instalação,
de acordo com os n.ºs 38 a 40, da Parte II do Anexo sobre Verificação da
Convenção.
3 - O coordenador da Equipa Nacional de Acompanhamento pode opor-se às
actividades da Equipa de Inspecção que sejam de natureza excessivamente
perturbadora ou retardadora do funcionamento da instalação.
4 - Se forem causados danos a uma entidade objecto de verificação por um membro da
Equipa de Inspecção, o Estado Português responde civilmente pelos mesmos, nos
termos da legislação aplicável aos danos causados pelos seus órgãos e agentes
administrativos no exercício das suas funções e em consequência desse exercício.
TÍTULO V
Responsabilidade contra-ordenacional
CAPÍTULO I
Infracções contra-ordenacionais
Artigo 19.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, comete uma contra-
ordenação quem:
a) Realizar as actividades comerciais previstas no artigo 2.º:
i) Sem obtenção de autorização ou tendo obtido essa autorização mediante
declaração falsa ou incompleta, de acordo com as normas em vigor, ou
ii) Com recurso a um terceiro, não autorizado a realizar tais operações de acordo
com o previsto na Convenção, ou
iii)Com recurso a um terceiro autorizado, que as adquira com o intuito de as
ceder, ou que as ceda a outras entidades não autorizadas a recebê-las, sempre
que esta finalidade ilícita seja do conhecimento do primeiro cedente, à data de
realização da cedência;
b) Realizar as transferências ou cedências a qualquer Estado de substâncias
químicas constantes da lista n.º 1 anexa à Convenção, que sejam provenientes de
outro Estado;
c) Transferir ou receber de Estados não Parte substâncias químicas constantes das
listas n.ºs 1 e 2 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus
precursores;
d) Transferir para Estados não Parte substâncias químicas constantes da lista n.º 3
do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores sem
que primeiro tenha recebido um “certificado de uso final” emitido pela
autoridade competente desse Estado;
e) Violar o dever de confidencialidade respeitante à informação referida no artigo
10.º;
f) Violar o dever de comunicar os dados referidos no artigo 8.º;
g) Prestar falsas declarações por referência ao artigo 8.º;
h) Recusar ou resistir ao acesso das autoridades competentes às instalações ou às
suas dependências para a realização das inspecções, investigações e controlos
estabelecidos nos termos da presente lei;
i) Recusar ou resistir a facultar às autoridades competentes a informação que seja
requerida para o exercício das actividades de inspecção, investigação e controlo
previstas da presente lei;;
j) Comunicar as informações previstas no artigo 8.º fora dos prazos estabelecidos.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo reduzidos a metade os valores
máximos e mínimos das coimas previstos no artigo seguinte.
Artigo 20.º
Coimas
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º são
puníveis com coima de € 5.000 até € 50.000 quando se trate de pessoa singular e
com coima de € 70.000 até € 150.000 quando se trate de pessoa colectiva.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º são
puníveis com coima de € 15.000 até € 90.000 quando se trate de pessoa singular e
com coima de € 150.000 até € 300.000 quando se trate de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º são
puníveis com coima de € 100 até € 50.000 quando se trate de pessoa singular e com
coima de € 1000 até € 150.000 quando se trate de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 19.º é punível com coima
de € 1.500 até € 5.000 quando se trate de pessoa singular e com coima de € 2.500
Euro a € 25.000 quando se trate de pessoa colectiva.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
1 - As contra-ordenações previstas no artigo 19.º podem ainda determinar, quando a sua
gravidade o justificar, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda dos objectos pertencentes ao agente, quando serviram ou estavam
destinados a servir para a prática da contra-ordenação, ou por esta foram
produzidos;
b) Interdição por um período até dois anos do exercício da actividade;
c) Privação de direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou
serviços públicos, por um período até dois anos;
d) Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos;
f) Dissolução da Pessoa Colectiva.
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 é
comunicada oficiosamente às entidades e órgãos públicos com atribuições e
competências na respectiva matéria.
Artigo 22.º
Prescrição do procedimento
1 - O procedimento administrativo extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a
prática das infracções previstas no artigo 19.º hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate das infracções previstas nas alíneas a) a d), h) e i)
do n.º 1 do artigo 19.º;
b) Três anos, nos restantes casos.
2 - A prescrição do procedimento interrompe-se:
a) Com a comunicação ao interessado do início do procedimento sancionador;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova;
c) Com quaisquer declarações que o interessado tenha proferido no exercício do
direito de audição.
3 - No caso de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento
criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-
ordenação.
CAPÍTULO II
Processo de contra-ordenação
Artigo 23.º
Regime subsidiário
Sem prejuízo do disposto na presente lei, ao procedimento de contra-ordenações é
aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-
Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
244/95, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 24.º
Concurso de infracções
1 - Não podem ser objecto de sanção nos termos da presente lei as condutas referentes
ao mesmo sujeito, que já tenham sido penal ou administrativamente punidas.
2 - A instrução de acções penais nos tribunais judiciais suspende a tramitação do
expediente contra-ordenacional que tenha sido instruído sobre o mesmo sujeito e
que diga respeito à mesma conduta, bem como a execução da decisão de
condenação.
3 - As providências cautelares que se tenham adoptado podem manter-se enquanto não
haja pronúncia expressa da autoridade judicial correspondente, nos termos do
número anterior.
4 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é
sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias
previstas para a contra-ordenação.
Artigo 25.º
Colaboração quanto aos meios de prova
A ANPAQ pode solicitar às autoridades competentes a prática de todos os actos
necessários e urgentes para assegurar os meios de prova ou a prática de actos que
obstem a que seja prejudicada a descoberta da verdade.
Artigo 26.º
Competência
1 - Para a instrução dos processos de contra-ordenação são competentes a Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Direcção-Geral das Alfândegas e
dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), conforme o ilícito seja
indiciado no âmbito das respectivas atribuições.
2 - Para a aplicação de sanções pelas contra-ordenações tipificadas no artigo 19.º é
competente a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e
Publicidade (CACMEP).
Artigo 27.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto da presente lei reverte em
60% para o Estado, em 20% para a entidade instrutora dos processos de contra-
ordenação e 20% para a entidade responsável pela aplicação das respectivas sanções.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Regra de Interpretação
Em caso de conflito entre as disposições da Convenção e as da presente lei prevalecem
as disposições da Convenção.
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97, de 13 de Outubro.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 7-17 — 23/06/2007
7 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007
apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate; b) No âmbito do presente processo legislativo, devem ser promovidas as diligências necessárias à audição das entidades nacionais representativas dos autores e dos bibliotecários, a par das entidades indicadas pelo Governo.
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2007.
A Deputada Relatora, Teresa Portugal — O Presidente da Comissão, António José Seguro.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 150/X APROVA A LEI RELATIVA À IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO
Exposição de motivos
Dando continuidade aos esforços da comunidade internacional para eliminar as armas de destruição em massa e indiscriminada, foi aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, aprovada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, de 23 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96, de 23 de Julho.
A referida Convenção tem como objectivo último a erradicação definitiva das armas químicas, abrangendo não só o dispositivo bélico e as instalações de fabrico e montagem dos seus componentes, como também controlando qualquer produto químico ou de proveniência biológica que, directa ou indirectamente, coadjuve a elaboração desse tipo de armas.
Com efeito, existem determinados produtos químicos tóxicos e seus percursores que são utilizados para o fabrico de armas químicas ou que, mediante um processo adequado, podem vir a sê-lo, mas que, ao mesmo tempo, se utilizam na produção de matérias de uso pacífico, razão pela qual a Convenção estabelece requisitos e normas de controlo que, sem interferir nas actividades de carácter civil, proíbem o possível desvio, intencional ou não, para a elaboração de armas químicas. Esta dualidade no uso e produção de certas substâncias químicas justifica a implementação de um sistema de verificação que garanta o cumprimento das obrigações assumidas por cada Estado Parte da Convenção.
Perante tais finalidades, a Convenção prevê, no seu artigo VII, a necessidade da adopção pelos Estados Partes de medidas nacionais de implementação que assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes da mesma, incluindo a criação de legislação penal respeitante às actividades proibidas pela Convenção.
Salienta a Convenção que cada Estado Parte deve adoptar, em conformidade com os seus princípios constitucionais, as medidas necessárias para proibir, quaisquer que sejam as circunstâncias, as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em qualquer lugar do seu território ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição, conforme reconhecido pelo direito internacional, de realizar qualquer actividade proibida pela Convenção.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, aprovou o regime de responsabilidade criminal aplicável às actividades proibidas pela Convenção, pelo que o presente diploma se abstém de implementar essa obrigação decorrente da Convenção.
Prevê ainda a Convenção, no seu artigo VII, que cada Estado Parte deve designar ou constituir uma autoridade nacional que seja o centro de coordenação a nível interno, encarregue de manter uma ligação eficaz com os demais Estados Partes e com a Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A constituição e o funcionamento da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas em Portugal foram inicialmente regulados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97, de 13 de Outubro, que ora se revoga. Com efeito, é necessário actualizar a sua composição, detalhar as suas funções e modo de funcionamento, bem como o apoio técnico-científico a prestar, tal como previsto no Decreto Regulamentar n.º 45/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Política Externa.
A Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas foi a entidade responsável pela coordenação da presente lei.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Discussão generalidade — DAR I série — 12/07/2007
Quinta-feira, 12 de Julho de 2007 I Série — Número 104
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE JULHO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Artur Jorge da Silva Machado
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Antes da ordem do dia. — Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 391 a 394/X e dos projectos de resolução n.os 222 a 224/X.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética relativo à retoma de mandato de uma Deputada do PS e de uma outra do BE.
A Câmara pronunciou-se sobre a mensagem do Presidente da República relativa à devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 121/X — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, tendo usado da palavra os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDSPP), Guilherme Silva (PSD), Luís Fazenda (BE), António Filipe (PCP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e Helena Terra (PS).
Em declaração política, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) condenou a postura do Governo face ao processo iniciado pela companhia de aviação Portugália de despedimento colectivo e reafirmou a solidariedade do seu partido para com aqueles trabalhadores.
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Jorge Strecht (PS) chamou a atenção para a transformação dos modelos de desenvolvimento económico e social e das relações laborais, fruto da globalização e das novas tecnologias, e enalteceu a reforma da legislação laboral que o Governo tem vindo a implementar, para aumentar a competitividade da economia e o reforço da empregabilidade.
Ordem do dia. — Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo BE, sobre política de transportes nas áreas metropolitanas, tendo usado da palavra, a diverso título, além da Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes (Ana Paula Vitorino), os Srs. Deputados Helena Pinto (BE), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Irene Veloso (PS), Fernando Santos Pereira (PSD), Bruno Dias (PCP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Fernando Jesus (PS), Jorge Costa (PSD) e Alda Macedo (BE).
A encerrar o debate, intervieram o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva) e o Sr. Deputado Luís Fazenda (BE).
A proposta de lei n.º 150/X — Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-49 — 13/07/2007
48 | I Série - Número: 105 | 13 de Julho de 2007
todos os artigos respeitantes à parte fiscal.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, permite-me uma interpelação à Mesa?
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, a nossa bancada preferia uma baixa à 5.ª Comissão, até porque vão ser necessárias — suponho — audições a várias entidades que se relacionam com as competências da 5.ª Comissão.
O Sr. Presidente: — Mas tudo isso poderá ser feito, Sr. Deputado, com a modalidade que lhe indiquei.
O Orador: — E como é que se faz uma votação separada, em duas comissões, de artigos da mesma proposta de lei?
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, a 5.ª Comissão, depois, transmite à 9.ª Comissão o resultado dessa votação e o único artigo que respeita a matéria que não é fiscal será votado na 9.ª Comissão. Há acordo dos presidentes das respectivas Comissões para se proceder desta forma e, aliás, não é caso inédito na Assembleia.
De qualquer modo, tudo o que o Sr. Deputado refere está ao alcance de ser realizado pela 5.ª Comissão.
O Orador: — Em todo o caso, Sr. Presidente, parece-me pouco curial uma votação repartida, na especialidade, de uma mesma proposta de lei. Mas aceito o entendimento da Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Não havendo objecção, este sistema…
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, permite-me…
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, não posso deixar de dizer que, de acordo com o meu entendimento do Regimento, um diploma só pode baixar a uma comissão, em sede de especialidade, exactamente por causa das votações e da sua coerência e homogeneidade.
Portanto, a posição de princípio desta bancada é a de que o diploma deverá baixar à 5.ª Comissão.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, a bancada do Partido Socialista apoia a decisão do Sr. Presidente quanto às duas Comissões.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, no entender do CDS-PP, também nos parece, com todo o respeito, que a 5.ª Comissão é a mais apropriada, tendo em atenção a matéria em causa.
O Sr. Presidente: — Se os Srs. Deputados quiserem, podemos submeter a opção do Presidente a uma deliberação, mas, não havendo recurso para a Mesa, proceder-se-á como indicado, o que, aliás, não prejudica em nada aquilo que está salvaguardado em absoluto. Aliás, a minha decisão foi tomada depois de ter ouvido os Presidentes das duas Comissões.
Portanto, a baixa à Comissão da proposta de lei n.º 153/X processar-se-á como indiquei.
Vamos, agora, votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 139/X — Autoriza o Governo a legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos, comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos ainda votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 150/X — Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição.
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Votação final global — DAR I série — 45-46 — 12/10/2007
45 | I Série - Número: 009 | 12 de Outubro de 2007
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à votação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 195 presenças, às quais acrescem 6 registadas pela Mesa, o que perfaz um total de 201 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos apreciar o voto de pesar n.º 114/X — De pesar pelo falecimento de Fausto Correia (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Tem a palavra a Sr.ª Secretária para proceder à respectiva leitura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é o seguinte: Foi com grande consternação e pesar que todos tomámos conhecimento do falecimento de Fausto Correia, no passado dia 9 de Outubro.
Homem de qualidades ímpares, desde muito cedo se destacou pela afirmação dos seus ideais e valores centrados na generosidade humana, na solidariedade e na entrega sem limites à causa pública.
Natural de Coimbra, licenciado em Direito, Fausto Correia foi presidente da Associação Académica de Coimbra — Organismo Autónomo de Futebol, ocupou vários cargos públicos, foi Secretário de Estado da Administração Pública, dos Assuntos Parlamentares, Adjunto de Estado e Adjunto do Sr. Primeiro-Ministro, Deputado à Assembleia da República, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, Presidente da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo. Tendo sido também Administrador da RDP e da Agência Lusa.
Neste momento, devido ao estado emocionado da Sr.ª Secretária, o voto passou a ser lido pelo Sr.
Secretário Abel Baptista.
O Sr. Secretário (Abel Baptista): — Actualmente, desempenhava os cargos de Deputado ao Parlamento Europeu e Deputado à Assembleia Municipal de Miranda do Corvo.
O rigor que sempre o caracterizou, o forte sentido de justiça social que imprimiu à sua actuação e a proximidade que teve com todos os que com ele conviveram fazem dele uma referência e um exemplo a seguir.
Era reconhecidamente um homem bom.
Também ao serviço da causa pública, quer enquanto governante, quer enquanto titular de cargos públicos electivos, soube a cada momento desempenhar a sua missão com elevado sentido de responsabilidade, qualidade e enorme mérito, granjeando o respeito, a consideração e o reconhecimento de todos os quadrantes políticos e dos cidadãos em geral.
Enquanto cidadão e político, nunca voltou as costas aos desafios e aos sacrifícios que lhe foram pedidos.
Aliando a competência técnica a um invulgar espírito de participação cívica, abraçava as causas que defendia com entusiasmo, empenho e dedicação.
A sua morte constitui uma perda irreparável para a democracia portuguesa.
Fausto Correia era um homem de generosidade ímpar, com um coração generoso e bondoso que lhe permitiu deixar amigos e admiradores por todos os locais por onde passou.
Era um amigo certo, dedicado e grato.
O seu nome e a sua marca política ficam associados a muitos projectos de Coimbra e do País. O lançamento das Lojas do Cidadão foi essencialmente obra da sua perspicácia, da sua determinação e, mais uma vez, da lógica da sua vida — trabalhar para os cidadãos.
Fausto Correia encarnava na perfeição o serviço público, falando com quem quer que o procurasse, no sonho que tinha que era o de ser sempre útil à sua terra: Coimbra e Portugal.
A Assembleia da República presta homenagem à sua memória e apresenta um voto de pesar pelo falecimento de Fausto Correia, endereçando, em nome de todos os grupos parlamentares, os mais sentidos votos de condolência à sua esposa, filhos, família e amigos.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Aplausos gerais, de pé.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, em relação ao projecto de lei n.º 402/X, do CDS-PP, que acabámos de discutir, o Grupo Parlamentar do CDS-PP requereu a sua baixa, sem votação, à Comissão de Orçamento e Finanças, por um período de 90 dias.
Não havendo objecções, assim acontecerá.
Vamos agora proceder à votação final global da proposta de lei n.º 150/X — Aprova a lei relativa à
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