PROPOSTA DE LEI N.º 144/X
Exposição de Motivos
A “impressão digital genética” é a impressão digital dos tempos modernos.
Progressivamente, a maior credibilidade e eficácia deste método de identificação torna
possível que o mesmo venha a converter-se num método padrão de identificação. Por
isso, admite-se a possibilidade de construção de uma base de dados de perfis de A. D.
N. a partir de voluntários que, de forma esclarecida, aceitem integrar a sua “impressão
digital genética” na base, para o que terão que dar o seu consentimento escrito.
Para além disto, uma base de dados de perfis de A. D. N. constitui um importante
auxiliar da investigação criminal visto que, cada vez mais, as “impressões digitais
genéticas” constituem o método de identificação criminal por excelência, cuja
importância tem crescido ao longo dos últimos tempos, sendo, actualmente, o meio mais
adequado de identificação.
Desde o início dos anos 90, diversas instâncias internacionais têm vindo a aconselhar a
utilização das análises de A. D. N. (ácido desoxirribonucleico) no sistema de justiça
criminal e a possibilidade de criação de bases de dados internacionalmente acessíveis
que incluíssem os resultados daquelas análises, designadamente quando estivessem em
causa crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual — cita-se a título meramente
exemplificativo, a Recomendação R (92) 1 do Comité de Ministros do Conselho da
Europa, de 10 de Fevereiro de 1992. Ora, as análises de A. D. N. constituem já um
método utilizado quotidianamente na investigação criminal portuguesa.
Desde então, do trabalho produzido, ao nível da União Europeia, no âmbito do
Conselho da Europa, bem como no âmbito de grupos de trabalho científicos (Grupo de
Trabalho de A. D. N. do E.N.F.S.I. — European Network of Forensic Science Institutes,
EDNAP — European DNA Profiling Group, GEP-ISFG — Grupo Espanhol e
Português da Sociedade Internacional de Genética Forense, ou a STADNAP —
Standardization of DNA Profiling Techniques in the European Union) ou policiais (por
exemplo, as organizações internacionais de polícia criminal como a Interpol e a
Europol), têm resultado importantes contributos para as diversas soluções adoptadas em
sede de Direito Comparado.
Assim, em todo o mundo foram já construídas bases de dados de perfis de A. D. N., em
várias dezenas de países. Na Europa, a maioria dos países produziu já legislação relativa
a bases de dados de perfis de A. D. N., com finalidades de investigação criminal e/ou de
identificação civil, designadamente, em Inglaterra (desde 1995), na Irlanda do Norte e
Escócia (desde 1996), nos Países Baixos e na Áustria (desde 1997), na Alemanha e
Eslovénia (desde 1998), na Finlândia e Noruega (desde 1999), na Dinamarca, Suíça,
Suécia, Croácia e Bulgária (desde 2000), em França e na República Checa (desde 2001),
na Bélgica, Estónia, Lituânia e Eslováquia (desde 2002) e na Hungria e Letónia (desde
2003).
Colhidas todas estas experiências e contributos e solidificadas as melhores soluções,
importa agora estabelecer o regime jurídico da base de dados de perfis de A. D. N.
Assim, a partir da Recomendação n.° R (92) 1, adoptada pelo Comité de Ministros do
Conselho da Europa, de 10 de Fevereiro, da Resolução 97/C 193/02 do Conselho, de 9
de Junho de 1997 e da Resolução 2001/C 187/01 do Conselho, de 25 de Junho de 2001,
com respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais
consagrados na Constituição da República Portuguesa e pelos princípios do processo
penal português e da protecção de dados pessoais, são criadas as normas básicas
necessárias à criação e utilização de uma base de dados de perfis de A. D. N. enquanto
instrumento de identificação civil e de identificação no âmbito da investigação criminal.
A base de dados de perfis de A. D. N. é integrada por diversos ficheiros, com regras
específicas. Um dos ficheiros, com finalidades de investigação criminal, contém os
perfis de A. D. N., de pessoas condenadas por crime doloso em pena concreta de prisão
igual ou superior a 3 anos (ainda que tenha sido substituída), e desde que haja despacho
do juiz de julgamento determinando aquela inserção.
A inserção está, portanto, limitada a crimes cuja pena concreta seja igual ou superior a 3
anos. À semelhança do que acontece no registo criminal, aqueles dados são eliminados
da base na mesma data em que se tenha procedido ao cancelamento definitivo, da
respectiva sentença, no registo criminal.
Para além da identificação de delinquentes, exclusão de inocentes ou interligação entre
diferentes condutas criminosas, o que permite a dissuasão da prática de novas
infracções, estas bases de dados têm também evidenciado amplos resultados positivos
no que se refere à identificação de desaparecidos e à colaboração internacional em
processos de identificação. Assume ainda particular importância o tratamento de perfis
de A. D. N. de cadáveres não identificados e pessoas desaparecidas, para que se realize
a respectiva identificação civil.
Por isso, são criados outros três ficheiros principais. Um dos ficheiros contém dados
relativos a amostras fornecidas por voluntários, mediante a prestação de consentimento
livre, informado, escrito e revogável, o qual serve fins de investigação civil e criminal.
Os outros dois ficheiros, independentes daquele, contêm perfis de A. D. N. relativos a
amostras de cadáver, parte de cadáver, ou obtidos em coisa ou em local onde se proceda
a recolhas, mediante consentimento livre, informado e escrito dos familiares (amostas-
referência) e perfis de A. D. N. recolhidos nos locais dos presumíveis crimes ou
desaparecimentos, para comparação (amostras-problema).
Em qualquer caso a recolha de amostras deve ser realizada através de método não
invasivo de modo a que a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais sejam
respeitados.
Para a obtenção do perfil de A. D. N., são utilizados apenas os marcadores de A. D. N.,
não codificantes, de modo a que se obtenha apenas elementos de identificação e não se
obtenha qualquer informação de saúde ou relativa a características hereditárias
específicas, assim, a lista de marcadores a utilizar deve ser fixada por portaria, de
acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.
A base de dados de perfis de A. D. N., está sob a responsabilidade do Instituo Nacional
de Medicina Legal.
A inserção, o acesso, a interconexão e a eliminação dos dados constantes da base de
dados de perfis de A. D. N., é realizada pelo INML, sob a égide do Conselho de
Fiscalização, e de acordo com as regras estabelecidas na presente lei.
Correlativamente, para além dos direitos consagrados na Lei de Protecção de Dados
Pessoais, consagra-se um conjunto de mecanismos susceptíveis de assegurar uma
efectiva transparência de procedimentos e garantias de fiscalização e controlo pela
Comissão Nacional de Protecção de Dados.
As amostras são conservadas nos estritos limites em que sejam necessárias à
investigação criminal ou à identificação civil em curso, havendo destruição das
amostras de acordo com critérios pré-definidos.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 -A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de
dados de perfis de A. D. N., para fins de identificação e regula a recolha, tratamento
e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de
perfis de A. D. N., a metodologia de comparação de perfis de A. D. N., extraídos das
amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em
ficheiro informático.
2 -A base de dados de perfis de A. D. N. serve ainda finalidades de investigação
criminal.
3 -É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de
informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das
previstas no artigo 4.º.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «A. D. N.», ácido desoxirribonucleico;
b) «Amostra», qualquer vestígio biológico de origem humana, destinado a análise
de A. D. N., obtido directamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de
cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de
identificação;
c) «Amostra-problema», amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende
estabelecer;
d) «Amostra-referência», amostra utilizada para comparação;
e) «Marcador de A. D. N.», região específica do genoma que tipicamente contém
informações diferentes em indivíduos diferentes, que segundo os
conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de informação de
saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente, A. D. N.
não codificante;
f) «Perfil de A. D. N.», resultado de uma análise da amostra por meio de um
marcador de A. D. N. obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e
recomendadas a nível internacional;
g) «Dados pessoais», conjunto de informações, de qualquer natureza e
independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a
uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo,
a data de nascimento, a naturalidade, a residência actual conhecida, o número
de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência,
passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil, o sexo, a raça, a altura e
a existência de deformidades físicas.
h) «Pessoa singular identificável», qualquer pessoa que possa ser identificada,
directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de
identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física,
fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
i) «Ficheiro de perfis de A. D. N.», conjunto estruturado de perfis de A. D. N.,
acessível segundo critérios determinados;
j) «Ficheiro de dados pessoais», qualquer conjunto estruturado de dados pessoais,
acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado,
descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
ll)) «Base de dados de perfis de A.D.N», conjunto estruturado constituído por
ficheiros de perfis de A. D. N. e ficheiros de dados pessoais com finalidades
exclusivas de identificação;
mm)) «Biobanco», qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados,
recolhidos com as finalidades exclusivas de identificação.
nn)) «Consentimento do titular dos dados», a manifestação de vontade livre e
informada, sob a forma escrita, nos termos da qual o titular aceita que os seus
dados pessoais sejam objecto de tratamento.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 -A base de dados de perfis de A. D. N. contém o perfil de cidadãos nacionais,
estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo
preenchida faseada e gradualmente.
2 -O tratamento dos perfis de A. D. N. e dos dados pessoais deve processar-se de
harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a
protecção de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito
respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como
pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.
3 -O tratamento de perfis de A. D. N. deve processar-se no estrito respeito pelo
princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade,
univocidade e segurança dos elementos identificativos.
4 -Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza
efeitos na sua esfera jurídica, ou que a afecte de modo significativo, tomada
exclusivamente com base num tratamento de dados.
5 -A colecção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no
biobanco deve restringir-se às finalidades descritas no artigo 4.º
Artigo 4.º
Finalidades
1 - Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de A. D. N.
visam exclusivamente finalidades de identificação civil e de investigação criminal.
2 - As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de
perfis de A. D. N. relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em
cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas
finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de
dados de perfis de A. D. N.., com as limitações previstas no artigo 20.º
3 - As finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de
perfis de A. D. N., relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de
crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles possam estar
associadas, com vista à identificação dos respectivos agentes, e com os perfis
existentes na base de dados de perfis de A. D. N., com as limitações previstas no
artigo 20.º
Artigo 5.º
Entidades competentes para a análise laboratorial
1 - As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à
obtenção do perfil de A. D. N., a nível nacional, para efeitos do disposto na
presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o
Instituto Nacional de Medicina Legal (INML).
2 - Sob proposta de uma das entidades referidas no número anterior, e com autorização
do Ministério da Justiça e do Ministério que tutela o laboratório proposto, a análise
dos perfis de A. D. N., pode ser realizada por outros laboratórios.
3 - Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os
requisitos científicos, técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.
Capítulo II
Recolha de amostras
Artigo 6.º
Recolha de amostras em voluntários
1 - A base de dados de perfis de A. D. N. prevista no n.º 1 do artigo 3.º, é construída,
de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras em voluntários para o
que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito.
2 - O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às
entidades competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do
perfil de A. D. N., o deve remeter ao INML, para que seja inserido no ficheiro
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
3 - O arguido na pendência do processo criminal apenas pode ser entendido como
voluntário na recolha de amostras que não impliquem a respectiva utilização para
fins de investigação criminal.
Artigo 7.º
Recolha de amostras com finalidades de identificação civil
1 -É admitida a recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em
local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas
autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.
2 -A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente
em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e
escrito.
Artigo 8.º
Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal
1 - A recolha de amostras em processo-crime é realizada a pedido do arguido ou
ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da
constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de
Processo Penal.
2 - Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do número
anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em
julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta
de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída.
3 - Caso haja declaração de inimputabilidade e ao arguido seja aplicada uma medida de
segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, a recolha de amostra
é realizada mediante despacho do juiz de julgamento, quando não se tenha
procedido à recolha da amostra, nos termos do n.º 1.
4 - A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde
se proceda a buscas com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo
com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal.
5 - A recolha de amostras de A. D. N. efectuada nos termos deste artigo implica a
entrega, sempre que possível, no próprio acto, de documento de que conste a
identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes da aplicação da
presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei de Protecção de Dados
Pessoais.
6 - Quando se trate de arguido em vários processos, simultâneos ou sucessivos, pode
ser dispensada a recolha da amostra, mediante despacho judicial, sempre que não
tenham decorridos cinco anos desde a primeira recolha e, em qualquer caso, quando
a recolha se mostre desnecessária ou inviável.
Artigo 9.º
Direito de informação
Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de
informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais, com
as necessárias adaptações, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:
a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados
pessoais, com excepção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do
artigo 8.º;
b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de
A. D. N.;
c) De que o perfil de A. D. N. é, nos casos admitidos na presente lei, integrado em
um ficheiro de perfis de A. D. N., com excepção dos dados relativos às pessoas
referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base
de dados de perfis de A. D. N., com menção expressa da possibilidade de
utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável;
e) De que a amostra recolhida pode ser conservada em um biobanco, nos casos
admitidos na presente lei.
Artigo 10.º
Modo de recolha
A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que
respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente
pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, no estrito cumprimento
dos princípios e regime do Código de Processo Penal.
Artigo 11.º
Princípio do contraditório
1 -Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e
suficiente da amostra para a realização de contra-análise.
2 -Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo a que
não impossibilite a contra-análise.
Artigo 12.º
Âmbito de análise
1 - A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de A. D. N. que sejam
absolutamente necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.
2 - Os marcadores de A. D. N. a integrar no ficheiro de perfis de A. D. N. são fixados,
após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), por portaria
conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde,
de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a
matéria.
3 - No caso de virem a ser fixados novos marcadores de A. D. N., de acordo com o
número anterior, podem os perfis de A. D. N. das amostras ser completados.
Artigo 13.º
Resultados
1 - A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra
sob investigação e outro ou outros perfis de A. D. N. já inscritos no ficheiro.
2 - Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela “amostra-
problema” e os perfis existentes na base, deve ser realizado de harmonia com a
legislação em matéria de protecção de dados pessoais.
3 - O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição
dos procedimentos técnicos, para obtenção do perfil de A. D. N., a partir das
amostras, para confirmação de resultados.
4 - A obtenção de perfis de A. D. N. e os resultados da sua comparação constituem
perícias válidas em todo o território nacional.
Capítulo III
Tratamento de Dados
Secção I
Constituição da base de dados
Artigo 14.º
Base de dados
Os perfis de A. D. N., resultantes da análise das amostras, bem como os
correspondentes dados pessoais, são introduzidos e conservados em ficheiros de dados
de perfis de A.D.N., e ficheiros de dados pessoais, nos termos do disposto nos artigos
seguintes.
Artigo 15.º
Conteúdo
1 -Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de A. D. N., para
fins de identificação, constituída por:
a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas
no termos do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Um ficheiro contendo a informação relativa a “amostras-problema”, obtidas
nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Um ficheiro contendo a informação relativa a “amostras-referência” de pessoas
desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus
parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
d) Um ficheiro contendo a informação relativa a “amostras-problema”, recolhidas
em local de crime, obtidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras, obtidas nos termos dos
n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, de pessoas condenadas em processo crime, por decisão
judicial transitada em julgado;
f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que
procedem à recolha e análise das amostras.
2 -O sistema deve garantir que os perfis de A. D. N., e os dados pessoais
correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente,
manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e
identificativos dos utilizadores.
3 -É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no
ficheiro de perfis de A. D. N., bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.
Artigo 16.º
Entidade responsável pela base de dados
1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) é a entidade responsável pela base
de dados de perfis de A. D. N. e pelas operações que lhe sejam aplicáveis.
2 - A base de dados de perfis de A. D. N. tem sede no INML, em Coimbra.
3 - O INML, no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se
pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de
perfis de A.D.N., cumprindo as normas em matéria de protecção de dados pessoais
e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana.
4 - Compete ao Conselho Médico-Legal do INML elaborar o regulamento de
funcionamento da base de dados de perfis de A. D. N.
5 - A actividade do INML é fiscalizada pelo Conselho de Fiscalização.
Artigo 17.º
Competências do INML
1 -O INML é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à
base de dados de perfis de A. D. N.
2 -O INML deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao
tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta
matéria.
3 -Compete ao INML, em especial:
a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de
dados de perfis de A. D. N.;
b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos
titulares, a correcção de inexactidões, ou o complemento de omissões, a
supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela consulta ou
comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei
e na Lei de Protecção de Dados Pessoais;
c) Fornecer dados da base de dados de perfis de A. D. N. às pessoas designadas
no n.º 1 do artigo 19.º, depois de verificado o cumprimento dos requisitos
estabelecidos;
d) Proceder à actualização, rectificação ou alteração dos dados constantes na base
de dados de perfis de A. D. N.;
e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de A. D. N. para
efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º;
f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria
de registos, cabendo reclamação ou recurso nos termos gerais ;
g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de A. D. N., de acordo com o n.º 1
do artigo 26.º
Secção II
Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados
Artigo 18.º
Inserção dos dados
1 - Os perfis de A. D. N. resultantes da análise das amostras, bem como os
correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis
de A. D. N. mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados:
a) No caso de recolha de amostras, prevista no n.º 1 do artigo 6.º, e do n.º 2 do
artigo 7.º;
b) No caso de amostras recolhidas para efeitos de constituição de ficheiro
previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento,
condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise
de amostras de A. D. N.
2 - Os perfis de A. D. N. resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 8.º, bem como os correspondentes
dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de
A. D. N., mediante despacho do magistrado competente no respectivo processo.
3 - Os perfis de A. D. N. resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do
disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais,
são introduzidos na base de dados de perfis de A. D. N., mediante despacho do juiz
de julgamento.
4 - Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia
de custódia da amostra respectiva.
Artigo 19.º
Comunicação dos dados
1 - Os perfis de A. D. N., bem como os dados pessoais correspondentes, registados na
base de dados de perfis de A. D. N., são comunicados nos termos da lei, para
efeitos de investigação criminal ou de identificação civil, aos magistrados do
processo e aos órgãos de polícia criminal.
2 - 2 - A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de A. D. N. a
outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer
favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de
Dados, de harmonia com a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
3 - 3 - A comunicação é recusada quando o pedido não for fundamentado.
Artigo 20.º
Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de A. D. N.
1 - Os perfis de A. D. N. obtidos a partir das amostras colhidas em arguido, ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os dados contidos nos
ficheiros previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º
2 - Os perfis de A. D. N. obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos
termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a “amostras-referência”
de pessoas desaparecidas obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser
cruzados com o ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º
3 - Os perfis de A. D. N. obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao
abrigo do artigo 6.º, podem ser cruzados com quaisquer um dos perfis inseridos nos
ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º
4 - Excepcionalmente, e através de requerimento fundamentado, pode haver outros
cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável
do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 21.º
Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional
1 -O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado
português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo
4.º
2 -Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.
Artigo 22.º
Acesso de terceiros
1 -É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de
A.D. N., salvas as excepções previstas na presente lei.
2 -Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação
constante da base de dados de perfis de A. D. N. os descendentes, ascendentes,
cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos termos da lei.
3 -Mediante autorização do Conselho de Fiscalização, e após parecer do Conselho
Médico-Legal, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de
A. D. N., após o falecimento do titular, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem
interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da
informação.
Artigo 23.º
Informação para fins de estatística ou de investigação científica
1 - A informação obtida a partir dos perfis de A. D. N., pode ser comunicada para fins
de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível.
2 - O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma a
que não seja mais possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer
tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.
Artigo 24.º
Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de A. D. N.
1 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe
respeitem.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98,
de 26 de Outubro.
3 - No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do
Estado, a prevenção ou a investigação criminal, a Conselho de Fiscalização limita-
se a informar o titular dos dados apenas dos elementos constantes da base que não
ponham em causa aqueles interesses.
Artigo 25.º
Correcção de eventuais inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a
supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões,
nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Secção III
Conservação de perfis de A. D. N. e dados pessoais
Artigo 26.º
Conservação de perfis de A. D. N. e dados pessoais
1 -Os perfis de A. D. N., e os correspondentes dados pessoais são:
a) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro que contém
a informação relativa a amostras de voluntários, previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 15.º, salvo no caso de o titular revogar, de modo expresso, o
consentimento anteriormente realizado;
b) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo eliminados quando for obtida a
identificação;
c) Conservados até que haja identificação, quando integrados no ficheiro
previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos perfis de A. D. N.,
referentes a “amostras-referência” de pessoas desaparecidas, bem como os
relativos a amostras de parentes, salvo se os parentes pedirem expressamente
para eliminar o seu perfil do ficheiro;
d) Eliminados, quando a amostra for identificada com o arguido, no termo do
processo-crime ou no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento
criminal, previsto no Código Penal, quando integrados no ficheiro criado ao
abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;
e) Eliminados, quando a amostra não for identificada com o arguido, passados
20 anos após a recolha, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do
disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;
f) Eliminados na mesma data em que se proceda ao cancelamento definitivo das
respectivas decisões no registo criminal, quando integrados no ficheiro criado
ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º;
g) Eliminados 20 anos após a cessação das funções, quando integrados no
ficheiro criado ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º que contém a
informação relativa a amostras dos profissionais.
2 -Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, quando o termo do processo-
crime conduza a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em
pena igual ou superior a três anos de prisão, o perfil de A. D. N., e os respectivos
dados pessoais, actualizados, transitam para o ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1
do artigo 15.º, de acordo com o disposto no artigo 8.º
Secção IV
Segurança da base de dados
Artigo 27.º
Segurança da informação
1 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a
impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a
comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
2 - São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam
ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou
por forma não autorizada;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer
tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada
de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados
por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos
dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às
entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a
verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
3 - Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento
dos dados, o exercício das funções de técnico de recolha e análise de amostras de
A. D. N., bem como outra função equiparada que envolva o contacto directo com os
suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
18.º
Artigo 28.º
Dever de segredo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de A. D.
N., mesmo que não identificados, registados na base de dados, só pode ser
efectuada nos termos previstos na presente lei, e no estreito cumprimento das
normas constantes da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
2 - Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do
perfil, bem como pela inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros
que contêm os perfis de A. D. N. ou dados pessoais, ficam obrigados a sigilo
profissional, mesmo após o termo das suas funções.
3 - Igual obrigação recai sobre os membros da Conselho de Fiscalização, mesmo após
o termo do mandato.
Capítulo IV
Conselho de Fiscalização da Base de Perfis de A. D. N.
Artigo 29.º
Natureza e composição
1 - O controlo da Base de Perfis de A. D. N. é feito pelo Conselho de Fiscalização,
designado pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização
deste órgão de soberania, nos termos constitucionais.
2 - O Conselho de Fiscalização é uma entidade administrativa independente, com
poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.
3 - O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida
idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível
com o exercício da actividade de membro do Conselho de Fiscalização a qualidade
de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou
controlo de natureza análoga.
4 - Os membros do Conselho de Fiscalização são designados pela Assembleia da
República, segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de
quatro anos.
5 - Os membros do Conselho de Fiscalização constam de uma lista publicada na Série I
do Diário da República.
6 - Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante a Assembleia da
República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior,
podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao
Presidente da Assembleia da República., a qual é publicada na Série II do Diário da
República.
Artigo 30.º
Competência e funcionamento
1 -O estatuto dos membros do Conselho de Fiscalização garante a independência do
exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de 6 meses
após a entrada em vigor da presente lei.
2 -É da competência do Conselho de Fiscalização:
a) Autorizar a prática de actos, quando tal esteja previsto na presente lei;
b) Emitir parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados,
quando o mesmo seja aprovado ou sujeito a alterações e, sobre qualquer outra
matéria, sempre que para tal for solicitado;
c) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do INML, que
considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
d) Obter do INML e do Conselho Médico-Legal os esclarecimentos necessários
sobre questões específicas de funcionamento da Base de Perfis de A. D. N.;
e) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de
funcionamento da Base de Perfis de A. D. N.;
f) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade
mínima anual, sobre o funcionamento da Base de Perfis de A. D. N.;
g) Ordenar ao Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a destruição
das amostras, nos termos do artigo 34.º;
h) Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que
lhe sejam colocadas;
i) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela
presente lei e emitir parecer sempre que esteja em curso alguma iniciativa
legislativa de idêntica natureza;
3 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa a
determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das Finanças, da Administração Pública, da Administração Interna e
da Justiça.
4 - O Conselho de Fiscalização tem sede em Coimbra, sendo os meios humanos,
administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados
pelo INML, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para
este último.
Capítulo V
Biobanco
Artigo 31.º
Custódia das amostras
1 -As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de
identificação imediata da pessoa.
2 -As amostras são conservadas no Instituto Nacional de Medicina Legal, sem prejuízo
de serem celebrados protocolos com outras entidades que garantam as condições de
segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às
regras e limitações da presente lei.
3 -Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras
entidades.
Artigo 32.º
Finalidades do biobanco
Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de
análises e contra-análises necessárias às finalidades de identificação civil e de
investigação criminal.
Artigo 33.º
Protecção das amostras
1 - A utilização das amostras para obtenção do perfil de A. D. N. é apenas permitida às
entidades referidas no artigo 5.º
2 - As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:
a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;
b) Permitir o correcto e seguro armazenamento das amostras;
c) Permitir o seguro e correcto transporte das amostras para uma das instalações
das entidades referidas no artigo 31.º
3 - O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras,
deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e
autorização prévia do responsável pelo serviço.
Artigo 34.º
Destruição das amostras
1 - As amostras são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de A. D. N.,
nos casos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 15.º
2 - As amostras colhidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, só podem ser
utilizadas, como meio probatório, no respectivo processo.
3 - As amostras referentes aos casos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do
artigo 15.º, são destruídas, respectivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo
26.º
4 - O Conselho de Fiscalização comunica ao Presidente do Instituto Nacional de
Medicina Legal para que este ordene a destruição imediata das amostras, quer as
mesmas estejam nos respectivos serviços ou em entidade protocolada.
Capítulo V
Disposições sancionatórias
Artigo 35.º
Violação do dever de segredo
Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no
todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de A. D. N., é punido
nos termos gerais previstos no Código Penal e na Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Artigo 36.º
Violação de normas relativas a dados pessoais
A violação das normas relativas à protecção de dados pessoais é punida nos termos dos
artigos 35º e seguintes e artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Capítulo VI
Fiscalização e controlo
Artigo 37.º
Fiscalização
À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como
as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das
disposições relativas à protecção de dados pessoais.
Artigo 38.º
Decisões individuais automatizadas
Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma
pessoa ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base no
tratamento de dados pessoais ou de perfis de A. D. N.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regulamento de funcionamento da Base de Perfis de A.D.N.
O Regulamento de funcionamento da Base de Perfis de A. D. N. é aprovado pelo
Conselho Médico-Legal do INML no prazo de 6 meses após a publicação da presente
lei.
Artigo 40.º
Acreditação
O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de
Medicina Legal, bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem
adoptar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos
internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de A. D. N.
dos respectivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de
procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2007
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 16-27 — 15/06/2007
16 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007
2 — (…) 3 — (...)
Artigo 37.º (Comandos territoriais)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (...) 4 — Compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas regiões autónomas:
a) Articular com o Governo Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à Região, bem com em outros assuntos específicos, que tenham sido delegados pelo Governo da República nos respectivos presidentes dos governo regionais; b) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da Guarda; c) Manter informados os órgãos de governo próprio da Região da situação de segurança no respectivo território.
Artigo 53.º (Regulamentação)
1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — A aprovação do disposto nas alíneas a) e e) é antecedido de audição prévia dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando referente aos respectivos territórios.»
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 140/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, APROVANDO O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)
Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 12 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 140/X — Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário.
Após análise do seu conteúdo, pronunciaram-se favoravelmente o PSD, PS e CDS-PP, contra o PCP e abstiveram-se o BE e MPT.
Funchal 12 de Junho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Batista Fontes.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 144/X APROVA A CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL
Exposição de motivos
A «impressão digital genética» é a impressão digital dos tempos modernos. Progressivamente, a maior credibilidade e eficácia deste método de identificação torna possível que o mesmo venha a converter-se num
---
Discussão generalidade — DAR I série — 28/09/2007
Sexta-feira, 28 de Setembro de 2007 I Série — Número 5
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Abel Lima Baptista
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 160 e 161/X, das propostas de resolução n.os 65 e 66/X, dos projectos de lei n.os 405 e 406/X e do projecto de resolução n.º 229/X.
Em declaração política, o Sr. Deputado Mota Amaral (PSD) evocou o cinquentenário do começo da erupção do vulcão dos Capelinhos, na ilha do Faial, salientou a solidariedade dos Estados Unidos da América perante essa catástrofe e, face a crises sísmicas posteriores, reiterou a sua confiança no valor e na eficácia das instituições democráticas, regionais e nacionais.
Respondeu, depois, a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Luiz Fagundes Duarte (PS).
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Alda Macedo (BE) insurgiu-se contra a aprovação, pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, do aumento da cota de extracção da Secil na Arrábida, que considerou ser incompatível com a candidatura daquela área a património da humanidade, tendo acusado o Governo de, nesta matéria, proceder ao arrepio das promessas eleitorais feitas pelo Partido Socialista. No final, respondeu a pedidos de esclarecimentos dos Srs. Deputados Alberto Antunes (PS), Miguel Tiago (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) acusou o Governo de não fazer cumprir a legislação laboral, tendo apontado vários exemplos nesse sentido. Respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento da Sr.ª Deputada Maria José Gambôa (PS).
Procedeu-se à apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 156/X — Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza,
---
Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 28/09/2007
41 | I Série - Número: 005 | 28 de Setembro de 2007
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do Relatório e Conta de Gerência da Assembleia da República de 2006.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 332/X — Revisão do Regulamento das Contrastarias.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 158/X — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente de 24 de Julho de 2006 e 28 de Novembro de 2006.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, a pedido do PCP, vamos votar, em separado, na especialidade, o artigo 3.º da proposta de lei n.º 158/X.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na especialidade, dos restantes artigos da mesma proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação final global da mesma proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 156/X — Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 241/X — Altera a lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 144/X — Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados do PSD e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
---
Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 07/12/2007
Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2007 I Série — Número 22
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Artur Jorge da Silva Machado
Maria Isabel Coelho dos Santos
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
A Câmara procedeu ao debate da interpelação n.º 17/X — Sobre educação (CDS-PP), tendo proferido intervenções, na fase de abertura, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP) e a Sr.ª Ministra da Educação (Maria de Lurdes Rodrigues).
Além destes oradores, usaram da palavra, durante o debate, a diverso título, os Srs. Deputados Paula Barros (PS), Miguel Tiago (PCP), Ana Drago (BE), Emídio Guerreiro (PSD), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), José Paulo Carvalho (CDS-PP), Fernanda Asseiceira (PS), Pedro Duarte (PSD), Nuno Magalhães e Abel Baptista (CDS-PP) e Luiz Fagundes Duarte (PS).
No encerramento do debate, intervieram o Sr. Deputado Paulo Portas (CDS-PP) e o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva).
Foi aprovado um requerimento do PS de avocação a Plenário da votação, na especialidade, de uma proposta daquele partido de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 20.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 144/X — Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Após aprovação da proposta de aditamento e do respectivo artigo, na especialidade, e de terem usado da palavra os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Helena Pinto (BE), Fernando Negrão (PSD) e António Filipe (PCP), o texto final foi igualmente aprovado em votação final global.
Foi aprovado um requerimento do PS de avocação a Plenário da votação do n.º 3 do artigo 19.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 384/X — Regime das associações públicas profissionais (PS). Após aprovação de propostas do PS de alteração daquelas disposições, de aqueles artigos terem sido aprovados na especialidade e de terem usado da palavra os Srs. Deputados Jorge Strecht (PS), Hugo Velosa (PSD) e Pedro Mota Soares (CDS-PP), o texto final foi aprovado em votação final global.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 55 minutos.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 44-46 — 07/12/2007
44 | I Série - Número: 022 | 7 de Dezembro de 2007
Como sabem, caso tenham dificuldades na utilização do cartão electrónico, elas deverão ser assinaladas à Mesa e as presenças devem ser registadas através da assinatura na folha de presenças que se encontra junto aos serviços de apoio ao Plenário.
Peço aos Srs. Deputados que se encontrem nesta situação que assinalem a deficiência verificada para poder ser escrutinado o problema detectado.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista a presença de 185 Srs. Deputados, havendo mais 12 que assinalaram a sua presença, o que perfaz um total de 197, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Em primeiro lugar, vamos votar um requerimento do PS de avocação a Plenário da votação, na especialidade, de uma proposta daquele partido de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 20.º da proposta de lei n.º 144/X — Aprova a criação de uma base de dados de perfis ADN para fins de identificação civil e criminal.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em consequência, vamos apreciar aquela proposta de aditamento, dispondo cada grupo parlamentar, para o efeito, de 2 minutos.
Em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o Partido Socialista requereu a introdução deste inciso uma vez que o mesmo vem facilitar, permitindo o desiderato do confronto das «amostras-problema» com os ficheiros existentes.
Trata-se de uma matéria importante para a descoberta da verdade material no que diz respeito à investigação criminal e tem a segurança de só ser verificável caso a caso, ou seja, só no caso concreto e nos termos desse n.º 4 é que se pode verificar a circunstância aqui permitida. Não estamos num regime aberto, estamos num regime fechado de permissão. Por isso, esse inciso é importante para a descoberta da verdade material.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, vamos hoje proceder à votação final global de uma lei proposta pelo Governo, uma lei confusa, que não acautela os cuidados necessários no tratamento de dados. Uma lei, Sr.as e Srs. Deputados, que introduz uma base de dados de perfis de ADN para fins civis, que hoje começa com voluntários (voluntários não sabemos bem para quê) e que não sabemos como vai acabar, sobretudo para que servirá.
Vem agora o PS apresentar mais uma proposta de alteração que não apresentou em sede de discussão na especialidade, em comissão. Vem com um «remendinho» pseudogarantista, onde apenas exclui, no que diz respeito ao cruzamento dos ficheiros, o cruzamento entre o ficheiro de condenados (e digo bem, condenados) e o ficheiro das amostras referência de pessoas desaparecidas ou seus familiares. É um «remendinho», Srs. Deputados! Mas o PS não toca no n.º 3 do mesmo artigo, que cruza os dados dos chamados voluntários com todos os ficheiros existentes. É caso para perguntar, Srs. Deputados: voluntários para quê? E onde é que estão as garantias absolutas da segurança dos dados e dos perfis de ADN perante esta proposta de lei que vamos votar de seguida.
Esta lei só merece, pois, o voto contra da parte da bancada do Bloco de Esquerda.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, uma breve declaração para dizer que estamos a falar da recolha de amostras com finalidades de investigação criminal, que são importantes.
---
Votação final global — DAR I série — 07/12/2007
Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2007 I Série — Número 22
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Artur Jorge da Silva Machado
Maria Isabel Coelho dos Santos
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
A Câmara procedeu ao debate da interpelação n.º 17/X — Sobre educação (CDS-PP), tendo proferido intervenções, na fase de abertura, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP) e a Sr.ª Ministra da Educação (Maria de Lurdes Rodrigues).
Além destes oradores, usaram da palavra, durante o debate, a diverso título, os Srs. Deputados Paula Barros (PS), Miguel Tiago (PCP), Ana Drago (BE), Emídio Guerreiro (PSD), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), José Paulo Carvalho (CDS-PP), Fernanda Asseiceira (PS), Pedro Duarte (PSD), Nuno Magalhães e Abel Baptista (CDS-PP) e Luiz Fagundes Duarte (PS).
No encerramento do debate, intervieram o Sr. Deputado Paulo Portas (CDS-PP) e o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva).
Foi aprovado um requerimento do PS de avocação a Plenário da votação, na especialidade, de uma proposta daquele partido de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 20.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 144/X — Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Após aprovação da proposta de aditamento e do respectivo artigo, na especialidade, e de terem usado da palavra os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Helena Pinto (BE), Fernando Negrão (PSD) e António Filipe (PCP), o texto final foi igualmente aprovado em votação final global.
Foi aprovado um requerimento do PS de avocação a Plenário da votação do n.º 3 do artigo 19.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 384/X — Regime das associações públicas profissionais (PS). Após aprovação de propostas do PS de alteração daquelas disposições, de aqueles artigos terem sido aprovados na especialidade e de terem usado da palavra os Srs. Deputados Jorge Strecht (PS), Hugo Velosa (PSD) e Pedro Mota Soares (CDS-PP), o texto final foi aprovado em votação final global.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 55 minutos.
Abrir texto oficial