PROPOSTA DE LEI N.º 143/X
Exposição de Motivos
É um dado assente que a criminalidade mudou. As transformações sociais, políticas e
económicas alteraram os paradigmas anteriores de combate a todas as formas de ilícitos
criminais. O seu carácter transnacional ultrapassou os limites anteriormente impostos pelas
fronteiras tradicionais. São exemplo destas evidências, o terrorismo, a corrupção, o
branqueamento de capitais, o branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e o
tráfico de estupefacientes que são, hoje em dia, fenómenos extremamente complexos e de
contornos e ramificações internacionais.
Na Polícia Judiciária, depois dos preceitos gerais que presidiram à sua gestação,
juridicamente consignados no Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945, o
momento é de concentração, racionalização e especialização de meios, na sequência do
definido pela Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000, de 10 de
Agosto).
Sete anos decorridos sobre a anterior Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de
Novembro), torna-se necessário actualizar e adequar a estrutura orgânica da Polícia
Judiciária às novas características da criminalidade, apostando na sua especificidade
funcional.
Neste sentido e de forma a aumentar a operacionalidade e a especialização da PJ são
criadas unidades nacionais, com a especial missão, designadamente, de combate à
criminalidade organizada, em substituição das anteriores direcções centrais, concentrando
naquelas unidades o combate ao terrorismo, à corrupção e ao tráfico de estupefacientes,
tendo em conta as novas características da criminalidade e a natureza socialmente gravosa
daqueles ilícitos criminais, que exigem respostas e intervenção adequadas do ponto de vista
da operacionalidade.
Ainda de acordo com a lógica de reorganização estrutural dos serviços, tendo em conta a
necessidade de racionalização dos recursos no sentido da obtenção de maior eficiência e
eficácia nas actividades desenvolvidas, são criadas unidades com novas designações e
diferentes âmbitos de actuação.
Assim, as unidades territoriais correspondem, “grosso modo”, às anteriores directorias, mas
com competências mais alargadas, em função da transferência da responsabilidade do
combate a algumas áreas mais genéricas da criminalidade, anteriormente da competência
das direcções centrais.
Os anteriores departamentos de investigação criminal deram lugar a unidades regionais e
unidades locais, na dependência hierárquica e de coordenação das unidades territoriais, com
características fundamentalmente operacionais, aligeirando as respectivas estruturas
internas e visando permitir ganhos significativos ao nível da eficiência das actividades de
investigação.
As unidades de apoio à investigação e as unidades de suporte vieram ocupar o lugar dos
anteriores departamentos centrais e departamentos de apoio.
Neste âmbito e na dependência directa da Direcção Nacional são ainda colocadas a Escola
de Polícia Judiciária – anterior Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais
- constituindo-se como uma unidade orgânica especializada na formação dos funcionários
da Polícia Judiciária e de outros órgãos de polícia criminal, sem esquecer a componente da
cooperação internacional, a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, a Unidade de
Informação Financeira
Assim sendo e no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da
Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no
tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com
ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado
no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério
da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram
a respectiva estrutura.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal
organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça, é um serviço central
da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e
promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que
lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJ prossegue as atribuições definidas na presente lei, nos termos da Lei de
Organização da Investigação Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal.
Artigo 3.º
Coadjuvação das autoridades judiciárias
1 - A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção
ou investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos
que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos
especiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ actua no processo sob a direcção das
autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva
organização hierárquica e autonomia técnica.
Artigo 4.º
Prevenção e detecção criminal
1 - Em matéria de prevenção e detecção criminal, compete à PJ:
a) Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o
número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem
precauções e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ou precipitem a
ocorrência de condutas criminosas;
b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de
elementos probatórios.
2 - No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à detecção e dissuasão de situações
conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de
locais susceptíveis de propiciarem a prática de actos ilícitos criminais, sem prejuízo das
atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
3 - No exercício das acções a que se refere o número anterior, a PJ tem acesso à
informação necessária à caracterização, identificação e localização das situações,
podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com
recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas
e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação
complementar.
Artigo 5.º
Investigação criminal
1 - As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas na Lei de
Organização de Investigação Criminal.
2 - Compete ainda à PJ assegurar o funcionamento dos Gabinetes da INTERPOL e
EUROPOL para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no
quadro definido pela Lei de Segurança Interna.
Artigo 6.º
Dever de cooperação
1 - A PJ está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem
prestar à PJ a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a
pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com
a PJ.
Artigo 7.º
Cooperação internacional
No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional a PJ pode estabelecer
relações de cooperação nos diferentes domínios da sua actividade.
Artigo 8.º
Sistema de informação criminal
1 - A PJ dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o
tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio.
2 - O sistema referido no número anterior articula-se e terá adequada interoperabilidade
com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.
Artigo 9.º
Direito de acesso à informação
1 - A PJ acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante
dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta
obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da
informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada
pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
2 - A PJ pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de
interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e
internacionais, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário.
Artigo 10.º
Dever de comparência
1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ, tem o dever de
comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei
processual penal, com excepção das situações previstas na lei ou tratado internacional.
2 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem
ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por
via telefónica; neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação
identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que
permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira,
a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se
cota no auto quanto ao meio utilizado.
3 - Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se
situe fora da comarca da sua residência, local de trabalho ou do lugar onde se encontrar,
a PJ deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que
tal lhe tenha sido solicitado.
CAPÍTULO II
Autoridades de polícia criminal
Artigo 11.º
Autoridades de polícia criminal
1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo
Penal:
a) Director Nacional;
b) Directores nacionais adjuntos;
c) Directores das unidades nacionais;
d) Directores das unidades territoriais;
e) Subdirectores das unidades territoriais;
f) Assessores de investigação criminal;
g) Coordenadores superiores de investigação criminal;
h) Coordenadores de investigação criminal;
i) Inspectores-chefes.
2 - O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com
observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.
Artigo 12.º
Competências processuais
1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda
especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de
competência de investigação criminal, ordenar:
a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as
perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia
médico-legal;
b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas
em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento
hospitalar ou bancário;
c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de
advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão
preventiva e:
i) Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível,
dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da
autoridade judiciária; ou
ii) No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos
que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime
ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa.
2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece,
subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato
comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob
as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d) do número anterior, o
detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária
competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação
imediata.
3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar
o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos do n.º 7 do artigo
2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto.
Artigo 13.º
Segredo de justiça e profissional
1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades
judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça nos termos da lei.
2 - Os funcionários em serviço na PJ não podem fazer revelações públicas relativas a
processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste
diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e
ainda o disposto nas leis de processo penal.
3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia
autorização do Director Nacional ou dos Directores Nacionais Adjuntos, sob pena de
procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
4 - As acções de prevenção e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito,
de sindicância, de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo
profissional, nos termos da lei geral.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 14.º
Deveres especiais
São deveres especiais do pessoal da PJ:
a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob
a sua custódia ou protecção no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa
humana;
b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território
de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica ou condição social;
c) Identificar-se como funcionário da PJ no momento em que procedam à
identificação ou detenção;
d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e
requisitos exigidos pela lei, sempre que procedam à detenção de alguém;
e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa
impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os
princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos
meios disponíveis;
f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o
estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.
Artigo 15.º
Identificação
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação
criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre-trânsito.
2 - Em acções públicas, os funcionários referidos no número anterior identificam-se através
de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
3 - A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por
intermédio de cartão de modelo próprio.
4 - Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados
por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 16.º
Dispensa temporária de identificação
1 - A PJ pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da
qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e dos
equipamentos utilizados.
2 - A PJ pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos
funcionários de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem
prejuízo da respectiva descodificação para fins processuais, por determinação da
autoridade judiciária competente.
3 - A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números
anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da
Justiça.
4 - A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos
números anteriores é da competência do Director Nacional.
Artigo 17.º
Livre-trânsito e direito de acesso
1 - Aos funcionários mencionados no artigo 11.º, quando devidamente identificados e em
missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais a que se refere o n.º 2 do artigo
4.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal
e de coadjuvação judiciária.
2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os
funcionários da PJ, quando devidamente identificados e em missão de serviço têm
direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou
industriais e outras instalações públicas ou privadas.
Artigo 18.º
Uso de armas
1 - A PJ pode usar armas e munições de qualquer tipo.
2 - Têm direito ao uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pela áreas da Administração Interna e da Justiça,
independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei,
quando as mesmas sejam de sua propriedade:
a) As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 11.º;
b) O pessoal de investigação criminal;
c) O pessoal de segurança;
d) Outro pessoal a definir por despacho do Director Nacional.
3 - O recurso a armas de fogo por funcionários da PJ é regulado pelo Decreto-Lei n.º
457/99, de 5 de Novembro.
Artigo 19.º
Objectos que revertem a favor da PJ
Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado
são-lhe afectos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.
Artigo 20.º
Impedimentos, recusas e escusas
1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é
aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal em exercício de funções na PJ.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de
recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao Director Nacional.
TÍTULO II
Estrutura, órgãos e serviços
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 22.º
Estrutura
1 - A PJ compreende:
a) A Direcção Nacional;
b) As unidades nacionais;
c) As unidades territoriais;
d) As unidades regionais;
e) As unidades locais;
f) As unidades de apoio à investigação;
g) As unidades de suporte.
2 - As competências das unidades da PJ são estabelecidas em portaria conjunta a aprovar
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.
3 - A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em
portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
4 - As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu
número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da
Justiça.
CAPÍTULO II
Órgãos e competências
Artigo 23.º
Órgãos
A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes órgãos:
a) O Director Nacional;
b) Os directores nacionais adjuntos que coadjuvam o Director Nacional;
c) O Conselho Superior da Polícia Judiciária, órgão de apoio ao Director Nacional,
com carácter consultivo.
Artigo 24.º
Director Nacional
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou
subdelegadas, compete ainda ao Director Nacional:
a) Coordenar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança e serviços
aduaneiros, em matéria de criminalidade organizada;
b) Propor ao Ministro da Justiça medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate
à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de
actuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal;
c) Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre as unidades
orgânicas e reafectar processos de inquérito em curso;
d) Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária.
Artigo 25.º
Directores nacionais adjuntos
Compete aos directores nacionais adjuntos:
a) O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo
Director Nacional, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas
faltas e impedimentos;
b) Exercer a coordenação superior das estruturas para que forem designados pelo
Director Nacional, designadamente no âmbito administrativo, financeiro e
operacional.
Artigo 26.º
Conselho Superior da Polícia Judiciária
1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária, abreviadamente designado por CSPJ, é
composto por membros natos e membros eleitos.
2 - São membros natos:
a) O Director Nacional, que preside;
b) Dois dos Directores Nacionais Adjuntos;
c) Dois dos directores das unidades nacionais;
d) Quatro directores das unidades territoriais;
e) O Director da Escola de Polícia Judiciária.
3 - Os membros natos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são designados pelo
Director Nacional.
4 - São membros eleitos:
a) Um coordenador superior de investigação criminal;
b) Um coordenador de investigação criminal;
c) Dois inspectores – chefes;
d) Cinco inspectores;
e) Seis representantes do demais pessoal.
5 - Compete ao CSPJ:
a) Elaborar o projecto do seu regimento interno, a homologar pelo membro do
Governo responsável pela área da Justiça;
b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo Director Nacional, sobre os assuntos de
interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas
condições de funcionamento;
c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam
respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo Director Nacional;
d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional,
insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;
e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação
compulsiva ou de demissão;
f) Apresentar ao Director Nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação
dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ.
6 - As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ
constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela
área da Justiça.
CAPÍTULO III
Serviços
Artigo 27.º
Serviços da Direcção Nacional
A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes serviços, que funcionam na
dependência do Director Nacional:
a) A Escola de Polícia Judiciária;
b) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico;
c) A Unidade de Informação Financeira;
d) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.
Artigo 28.º
Unidades nacionais
1 - Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:
aa)) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
bb)) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
cc)) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
2 - As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do
local das respectivas sedes.
Artigo 29.º
Unidades territoriais, regionais e locais
1 - As competências, sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais,
regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos das portarias referidas nos n.ºs 2 e
3 do artigo 22.º
2 - As unidades regionais e locais funcionam na dependência de um funcionário da carreira
de investigação criminal, nos termos fixados pelo Director Nacional.
Artigo 30.º
Unidades de apoio à investigação
Na PJ existem as seguintes unidades de apoio à investigação:
a) A Unidade de Informação de Investigação Criminal;
b) A Unidade de Cooperação Internacional;
c) A Unidade de Polícia Técnica e Científica;
d) A Unidade de Telecomunicações e Informática.
Artigo 31.º
Unidades de suporte
Na PJ existem as seguintes unidades de suporte:
a) A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança;
b) A Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas;
c) A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística;
d) A Unidade Disciplinar e de Inspecção.
CAPÍTULO IV
Direcção dos serviços
Artigo 32.º
Directores das unidades nacionais
Compete aos directores das unidades nacionais:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as acções de prevenção,
de detecção e de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias
relativamente a crimes da sua competência , nos termos a estabelecer pelos
directores nacionais adjuntos;
b) Apresentar ao Director Nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo Director Nacional;
d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou
regulamento.
Artigo 33.º
Directores das unidades territoriais
1 - Compete aos directores das unidades territoriais:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar as acções de prevenção, detecção,
investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da
competência da unidade territorial;
b) Coordenar as unidades regionais e locais que lhes estejam adstritas, nos termos
fixados pelo Director Nacional;
c) Apresentar ao Director Nacional, até 15 de Março, o relatório anual que deve
integrar a descrição das actividades desenvolvidas pelas unidades regionais e
locais existentes na dependência da respectiva unidade territorial.
d) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo Director Nacional;
e) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou
regulamento.
2 - Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade
territorial é substituído temporariamente pelo subdirector da unidade territorial.
Artigo 34.º
Directores de unidades
Compete aos directores de unidades:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as actividades das
respectivas unidades, no âmbito das suas competências;
b) Apresentar ao Director Nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo Director Nacional;
d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou
regulamento.
Artigo 35.º
Subdirectores das unidades territoriais
Compete aos subdirectores das unidades territoriais, coadjuvar os directores da respectiva
unidade.
Artigo 36.º
Chefes de área
Compete aos chefes de área, designadamente:
a) Coadjuvar directamente o respectivo director;
b) Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência;
c) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director.
Artigo 37.º
Lugares de direcção
Os lugares de direcção superior e intermédia são estabelecidos em portaria a aprovar pelos
membros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.
TÍTULO III
Provimento
Artigo 38.º
Regra geral
O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia da PJ é realizado por escolha, nos termos
dos artigos seguintes, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de
Agosto.
Artigo 39.º
Director Nacional
1 - O Director Nacional é provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do
membro Governo responsável pela área da Justiça, de entre magistrados judiciais ou do
Ministério Público, assessores de investigação criminal e coordenadores superiores de
investigação criminal ou licenciados em Direito de reconhecida competência
profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à
Administração Pública.
2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por
iguais períodos.
3 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias
antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período
se o ministro da tutela não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar,
caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à
nomeação do novo titular do cargo.
4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente
ser informada, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando
esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado
cumprimento àquela formalidade.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do
ministro da tutela, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.
Artigo 40.º
Directores nacionais adjuntos
1 - Os directores nacionais adjuntos são providos por despacho do membro do Governo
responsável pela área da Justiça., sob proposta do Director Nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal;
e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e
experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração
Pública.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do
ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do Director Nacional, ou a
requerimento do interessado.
Artigo 41.º
Directores de unidades nacionais
1 - Os directores de unidades nacionais são providos por despacho do membro do Governo
responsável pela área da Justiça., sob proposta do Director Nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal;
e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na
categoria.
2 - O director da Escola de Polícia Judiciária é provido de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal;
e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e
experiência para o desempenho de funções.
3 - O director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico é provido de entre:
a) Assessores de investigação criminal;
b) Coordenadores superiores de investigação criminal;
c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na
categoria.
4 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas
adaptações.
Artigo 42.º
Directores de unidades territoriais
1 - Os directores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do
Governo responsável pela área da Justiça., sob proposta do Director Nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal;
e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na
categoria.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas
adaptações.
Artigo 43.º
Directores de unidades
1 - Os directores de unidades são providos por despacho do membro do Governo
responsável pela área da Justiça., sob proposta do Director Nacional.
2 - Os directores das unidades de apoio à investigação são nomeados de entre:
a) Assessores de investigação criminal;
b) Coordenadores superiores de investigação criminal;
c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na
categoria;
d) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e
experiência para o desempenho das funções.
3 - Os directores das unidades de suporte são nomeados de entre:
a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira;
b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e
experiência para o exercício de funções.
4 - O director da Unidade Disciplinar e de Inspecção é provido de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal.
5 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas
adaptações.
Artigo 44.º
Subdirectores de unidades territoriais
1 - Os subdirectores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do
Governo responsável pela área da Justiça., sob proposta do Director Nacional, de entre:
a) Assessores de investigação criminal;
b) Coordenadores superiores de investigação criminal;
c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na
categoria.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas
adaptações.
Artigo 45.º
Chefes de área
1 - Os chefes de área são providos por escolha, mediante despacho do Director Nacional,
de entre especialistas superiores com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.
2 - O chefe de área do serviço de armamento e segurança na Unidade de Administração
Financeira, Patrimonial e de Segurança é provido por escolha, de entre pessoal de
investigação criminal com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.
TÍTULO IV
Disposições financeiras
Artigo 46.º
Receitas
1 - A PJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no
Orçamento do Estado.
2 - A PJ dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, IP.
3 - A PJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua
actividade:
a) As importâncias cobradas pela venda de publicações e de artigos de promoção
institucional;
b) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente,
acções de formação, realização de perícias e exames, extracção de certidões e
cópias em suporte de papel ou digital;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro
título.
4 - As quantias cobradas ao abrigo do disposto no número anterior são pagas à PJ de
acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela
área da Justiça.
5 - As receitas referidas nos n.ºs 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da PJ
durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não
utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 47.º
Despesas
Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe são cometidas.
Artigo 48.º
Despesas classificadas
1 - A PJ pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no
presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos
prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o
conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer
a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação.
2 - As despesas classificadas são justificadas por documento assinado pelo Director
Nacional.
3 - As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Direcção dos departamentos de investigação criminal
As comissões de serviço do pessoal provido na direcção dos departamentos de investigação
criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários
no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular.
Artigo 50.º
Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal
As comissões de serviço do pessoal de chefia de apoio à investigação criminal cessam na
data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários nomeados no
exercício de funções de gestão corrente até à reestruturação do respectivo serviço.
Artigo 51.º
Oficiais de ligação
Mantêm-se em vigor as comissões de serviço em curso dos oficiais de ligação acreditados
junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais.
Artigo 52.º
Concursos e cursos de formação
1 - Mantêm-se válidos os concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até à data
da entrada em vigor da presente lei, bem como os cursos de formação que se encontrem
nas mesmas condições.
2 - Para efeitos do número anterior as designações das carreiras e categorias consideram-se
reportadas ao disposto no diploma regulador do Estatuto do Pessoal da PJ.
3 - O direito a um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime
geral da função pública, atribuível aos alunos não vinculados à função pública que
frequentem cursos de formação para ingresso na PJ, é assegurado por dotação a
inscrever no orçamento da PJ.
Artigo 53.º
Reestruturação dos serviços
1 - O pessoal em exercício de funções no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências
Criminais é integrado no quadro de pessoal da PJ.
2 - O pessoal docente contratado é integrado na carreira de especialista superior de acordo
com regras a definir em despacho do Director Nacional.
3 - A sucessão de direitos e obrigações, bem como a reafectação dos recursos financeiros e
organizacionais do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais são
efectuadas nos termos da lei.
Artigo 54.º
Regulamentação
1 - Os regulamentos em vigor para a PJ continuam a aplicar-se, com as necessárias
adaptações, até à publicação da regulamentação decorrente das normas previstas na
presente lei.
2 - Enquanto não for publicada a regulamentação referida no número anterior permanecem
em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos internos disciplinadores do
funcionamento do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
Artigo 55.º
Direitos e deveres
Ao pessoal dirigente da PJ são aplicáveis os direitos e deveres consagrados no Estatuto do
Pessoal Dirigente, designadamente os artigos 28.º a 34.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 56.º
Salvaguarda de direitos
A efectivação do direito de acesso na carreira dos funcionários providos em cargos
dirigentes e de chefia de área, até à entrada em vigor da presente lei, é realizada mediante
despacho do Director Nacional, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos
pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas.
Artigo 57.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
O artigo 84.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-
A/2000, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 84.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que
tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da
atribuição do direito previsto nos n.ºs 1 e 2, despesa a suportar pelo
orçamento da PJ.»
Artigo 58.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se
revogados na data de entrada em vigor da presente lei:
a) Os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 112.º a 117.º, 129.º e 173.º a 175.º do Decreto-Lei n.º
275-A/2000, de 9 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2001, de
25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro e Decreto-Lei
n.º 43/2003, de 13 de Março.
b) Todas as disposições normativas referentes ao Instituto Superior de Polícia
Judiciária e Ciências Criminais, designadamente o Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de
Fevereiro, Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, Portaria n.º 316/87, de 16 de
Abril, Decreto-Lei n.º 54/88, de 25 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 88/88, de 10 de
Março, Portaria n.º 434/88, de 6 de Julho, Despacho Conjunto A-22/90-XI, de 5
de Abril, Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril, Portaria n.º 1070/94, de
7 de Dezembro e Despacho Conjunto n.º 868/2003, de 2 de Setembro.
Artigo 59.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2007
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 22-35 — 08/06/2007
22 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 143/X APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Exposição de motivos
É um dado assente que a criminalidade mudou. As transformações sociais, políticas e económicas alteraram os paradigmas anteriores de combate a todas as formas de ilícitos criminais. O seu carácter transnacional ultrapassou os limites anteriormente impostos pelas fronteiras tradicionais. São exemplo destas evidências o terrorismo, a corrupção, o branqueamento de capitais, o branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e o tráfico de estupefacientes, que são, hoje em dia, fenómenos extremamente complexos e de contornos e ramificações internacionais.
Na Polícia Judiciária, depois dos preceitos gerais que presidiram à sua gestação, juridicamente consignados no Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro de 1945, o momento é de concentração, racionalização e especialização de meios, na sequência do definido pela Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto).
Sete anos decorridos sobre a anterior Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro), tornase necessário actualizar e adequar a estrutura orgânica da Polícia Judiciária às novas características da criminalidade, apostando na sua especificidade funcional.
Neste sentido, e de forma a aumentar a operacionalidade e a especialização da Polícia Judiciária, são criadas unidades nacionais, com a especial missão, designadamente, de combate à criminalidade organizada, em substituição das anteriores direcções centrais, concentrando naquelas unidades o combate ao terrorismo, à corrupção e ao tráfico de estupefacientes, tendo em conta as novas características da criminalidade e a natureza socialmente gravosa daqueles ilícitos criminais, que exigem respostas e intervenção adequadas do ponto de vista da operacionalidade.
Ainda de acordo com a lógica de reorganização estrutural dos serviços, tendo em conta a necessidade de racionalização dos recursos no sentido da obtenção de maior eficiência e eficácia nas actividades desenvolvidas, são criadas unidades com novas designações e diferentes âmbitos de actuação.
Assim, as unidades territoriais correspondem, grosso modo, às anteriores directorias, mas com competências mais alargadas, em função da transferência da responsabilidade do combate a algumas áreas mais genéricas da criminalidade, anteriormente da competência das direcções centrais.
Os anteriores departamentos de investigação criminal deram lugar a unidades regionais e unidades locais, na dependência hierárquica e de coordenação das unidades territoriais, com características fundamentalmente operacionais, aligeirando as respectivas estruturas internas e visando permitir ganhos significativos ao nível da eficiência das actividades de investigação.
As unidades de apoio à investigação e as unidades de suporte vieram ocupar o lugar dos anteriores departamentos centrais e departamentos de apoio.
Neste âmbito, na dependência directa da Direcção Nacional são ainda colocadas a Escola de Polícia Judiciária — anterior Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais —, constituindo-se como uma unidade orgânica especializada na formação dos funcionários da Polícia Judiciária e de outros órgãos de polícia criminal, sem esquecer a componente da cooperação internacional, a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico e a Unidade de Informação Financeira.
Assim sendo, e no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Título I Disposições gerais
Capítulo I Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º Natureza
A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 35-35 — 21/06/2007
35 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 138/X (APROVA A ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu no dia 13 de Junho de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma. dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 138/X, que «Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana».
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade
Após análise na generalidade e na especialidade a Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao presente diploma.
Horta, 13 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 143 (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu no dia 13 de Junho de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 143/X, que «Aprova a orgânica da Polícia Judiciária».
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade
Após análise na generalidade e na especialidade a Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao presente diploma.
Horta, 13 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
———
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 62-62 — 28/06/2007
62 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 143 (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)
Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 25 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 143/X, que «Aprova a orgânica da Polícia Judiciária».
Após análise do mencionado projecto de diploma, a Comissão Permanente considerou, por unanimidade, nada ter a opor ao seu conteúdo genérico.
A Comissão Permanente aprovou ainda duas recomendações apresentadas pelo PSD.
Na primeira considera-se que na proposta de lei dever-se-ia prever a existência da dependência hierárquica da Polícia Judiciária relativamente ao Presidente do Governo Regional no que toca à intervenção regional, no fundo, até por uma questão de operacionalidade e de melhor prossecução dos fins de prevenção e detecção criminal.
Na segunda recomendação considera-se que deverá ser consagrada a existência de uma efectiva articulação entre a estrutura regional da Polícia Judiciária e os órgãos de governo próprio da Região.
Estas recomendações foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, a abstenção do MPT e os votos contra do PS, CDS e PND.
Funchal, 25 de Junho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao ofício de V. Ex.ª, datado de 6 de Junho corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto:
«Relativamente à proposta de lei n.° 143/X, que estabelece a orgânica da Polícia Judiciária, cumpre-nos referir o seguinte: Causa estranheza que, embora a nomeação dos dirigentes de nível intermédio dos serviços da Administração Pública em geral esteja sujeita a concurso prévio — veja-se os artigos 20.° e 21.°, ambos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto —, os cargos de direcção intermédia (e também os de chefia) da Polícia Judiciária não precisem de se sujeitar a tal formalismo.
De acordo com o que estabelece a proposta de lei em análise, o recrutamento para tais cargos é feito em comissão de serviço mediante «escolha», conforme expressa o artigo 38.°, sem embargo de no artigo 55.° se fazer menção à aplicabilidade a este pessoal, designadamente, dos «direitos» consagrados no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro. Ora, é caso para se dizer que a coerência da necessidade do concurso para estes cargos de nomeação transitória — em comissão de serviço — não é reforçada com a possibilidade de escolha aqui estabelecida. Se basta a escolha, ou se tal método é o mais adequado, acabe-se com o concurso; se o concurso é necessário, então deverá sê-lo para todos os casos.»
Funchal, 18 de Junho de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.
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PROPOSTA DE LEI N.º 149/X (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)
Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu aos 28 dias do mês de Maio de 2007, pelas 9.30 horas, para emitir parecer referente ao projecto de proposta lei em epígrafe.
Após análise do projecto de diploma em causa, a Comissão Permanente deliberou aprovar o seguinte parecer: O diploma em apreço explicita que se aplica às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações necessárias em função da estrutura orgânica das suas administrações. Ou seja, as competências decorrentes dos seus estatutos político-administrativos são ignoradas, assumindo-se apenas como especificidades regionais as que decorrem das suas estruturas administrativas.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 42-43 — 12/07/2007
42 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007
2 — A decisão sobre o decretamento provisório das providências cautelares referidas no número anterior é obrigatoriamente precedida de audição da entidade requerida, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.
Artigo 5.º Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
1 — Para efeitos do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a não verificação dos pressupostos do decretamento provisório de uma providência cautelar, nos termos do artigo anterior, não equivale à impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório.
2 — Nas situações de especial urgência previstas no artigo 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, relacionadas com matéria de disciplina militar, qualquer decisão é obrigatoriamente precedida da audição do requerido, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.
Artigo 6.º Competência jurisdicional em função da matéria
Compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.
Artigo 7.º Juízes militares e assessores militares
O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais referidos no artigo anterior.
Artigo 8.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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PROPOSTA DE LEI N.º 143/X (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores o seguinte: Segundo a nova estrutura da Polícia Judiciária, o Departamento de Investigação Criminal (DIC) de Ponta Delgada terá um estatuto equiparado ao de unidade regional ou local e não ao das unidade territorial, ou seja, hierarquicamente inferior, e, por consequência, dotada logisticamente de menos meios humanos e materiais dos que as últimas, o que traduz uma falta de reconhecimento da importância do estatuto das regiões autónomas por analogia com outras formas de organização política e administrativa.
Assim, o parecer favorável à proposta de diploma em apreço fica condicionado às alterações que abaixo se identifica, uma vez que se entende que alguns normativos, na sua forma e substância, possam merecer uma melhor integração dos interesses da Região, e sobre os quais se justifica a audição prévia do Governo Regional, ainda que não vinculativa, a saber:
I — Artigo 22.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), n.os 3 e 4 (Estrutura); II — Artigo 29.º (Unidades territoriais, regionais e locais); III — Artigo 42.º (Directores de unidades territoriais); IV — Artigo 44.º (Subdirectores de unidades territoriais).
Nestes termos, apresenta-se as seguintes propostas de alteração:
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Discussão generalidade — DAR I série — 19/07/2007
Quinta-feira, 19 de Julho de 2007 I Série — Número 107
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE JULHO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Antes da ordem do dia. — Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de resolução n.os 225 e 226/X, das propostas de lei n.os 154 a 156/X e do projecto de lei n.º 395/X.
Em declaração política, a Sr. Deputada Helena Pinto (BE) congratulou-se com a entrada em vigor da nova lei da interrupção voluntária da gravidez e acusou o Presidente do Governo Regional da Madeira de, na Região, pôr em causa a aplicação desta lei da República.
Também em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) denunciou os obstáculos à aplicação da lei que despenalizou até às 10 semanas a interrupção voluntária da gravidez, nomeadamente as insuficiências do Serviço Nacional de Saúde e o número de objectores de consciência, e criticou a actuação da Região Autónoma da Madeira. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ana Catarina Mendonça (PS) e Guilherme Silva (PSD).
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Emídio Guerreiro (PSD) teceu críticas à política de educação prosseguida pelo Governo, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Paula Barros (PS), Diogo Feio (CDS-PP) e João Oliveira (PCP).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Miranda Calha (PS) congratulou-se com os resultados das eleições intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa, realizadas no passado dia 15, e respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Miguel
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 — 20/07/2007
45 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 391/X — Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 147/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 128/X — Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Agora, passamos à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 128/X.
Em primeiro lugar, vamos votar os artigos 1.º, 2.º e 4.º.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do artigo 3.º do mesmo diploma, com a rectificação apresentada pelo Governo relativamente às alíneas d) e h), do seguinte teor: «d) Solicitar a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente;» e «h) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes;».
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global desta proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
De seguida, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 131/X — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 373/X — Princípios gerais para a prevenção da produção, a redução da perigosidade e a gestão de resíduos da construção e da demolição (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 143/X — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
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Votação final global — DAR I série — 11/04/2008
Sexta-feira, 11 de Abril de 2008 I Série — Número 70
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 10 DE ABRIL DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 505 a 507/X e das apreciações parlamentares n.os 73 e 74/X, bem como da retirada do projecto de lei n.º 415/X, a pedido do Grupo Parlamentar do PCP.
A Câmara procedeu ao debate da interpelação n.º 21/X — Sobre precariedade laboral e social (BE), tendo proferido intervenções, na fase de abertura, o Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE) e o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Vieira da Silva). Além daqueles oradores, usaram da palavra, durante o debate, a diverso título, os Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Arménio Santos (PSD), Francisco Lopes (PCP), Maria José Gambôa (PS), José Miguel Gonçalves (Os Verdes), Ana Drago (BE), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Isabel Santos (PS), Pedro Quartin Graça (PSD), Jorge Machado (PCP), Esmeralda Ramires (PS), Adão Silva (PSD), Luís Fazenda (BE), Jorge Strecht (PS), Mariana Aiveca (BE) e Miguel Laranjeiro (PS).
No encerramento do debate, intervieram a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) e o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva).
Procedeu-se à votação, na generalidade, tendo sido rejeitados, o projecto de lei n.º 482/X — Lei-quadro da cidadania portuguesa no estrangeiro (PSD) e a proposta de lei n.º 178/X — Complemento de pensão (ALRAM).
Em votação final global, foi aprovado o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 143/X – Aprova a Orgânica da Polícia Judiciária.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 40 minutos.
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Veto (Leitura) — DAR I série — 05/06/2008
Quinta-feira, 5 de Junho de 2008 I Série — Número 91
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE JUNHO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 207 a 209/X, do projecto de lei n.º 533/X, do projecto de resolução n.º 14/X, do projecto de resolução n.º 333/X e da interpelação n.º 23/X.
O Sr. Presidente procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X (Aprova a orgânica da Polícia Judiciária) por algumas das suas normas terem sido declaradas inconstitucionais, em sede de fiscalização preventiva, pelo Tribunal Constitucional. Intervieram a propósito os Srs. Deputados Fernando Negrão (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Helena Pinto (BE), António Filipe (PCP) e Jorge Strecht (PS).
Foi discutido, e posteriormente rejeitado, o projecto de resolução n.º 334/X — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre a sustentabilidade da expansão urbana face ao crescimento demográfico e ainda a regulamentação do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Os Verdes), sobre o qual usaram da palavra os Srs. Deputados José Miguel Gonçalves (Os Verdes), António Carlos Monteiro (CDS-PP), José Soeiro (PCP), José Eduardo Martins (PSD), Ramos Preto (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Luís Fazenda (BE).
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura autorizando um Deputado do CDS-PP a depor no âmbito de um processo que corre em tribunal e um outro parecer da mesma Comissão autorizando a retoma de mandato de um Deputado do PSD.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 5 minutos.
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 2-17 — 05/06/2008
2 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008
DECRETO N.º 204/X (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)
Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação
Junto devolvo a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o Decreto da Assembleia da República n.º 204/X — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária — uma vez que o Tribunal Constitucional, através de acórdão que se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29,º, n.º 1, do referido Decreto, na parte em que determinam que as competências das diversas unidades da Polícia Judiciária são estabelecidas nos termos da portaria referida no mencionado n.º 2 do artigo 22.º, por violação da reserva de acto legislativo imposta no artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 3 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Aníbal Cavaco Silva.
Anexo
Acórdão n.º 304/2008
Processo n.º 428/08 Plenário Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1, do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição da República das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X, recebido na Presidência da República no dia 5 de Maio de 2008 para ser promulgado como lei.
O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta, em síntese, a seguinte fundamentação:
— O Decreto n.º 204/X opta pela deslegalização das competências das novas unidades da PJ, através da sua regulação por portaria ministerial, o que suscita dúvidas de constitucionalidade; — Como a alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa se refere ao «regime das forças de segurança» sem o qualificar como «geral», é legítimo extrair o entendimento segundo o qual quer o regime geral quer os regimes especiais correspondentes a cada força de segurança devem integrar a reserva absoluta de competência parlamentar; — A integrar-se a estrutura organizativa da PJ na reserva de lei parlamentar é defensável que estejam incorporadas na mesma reserva as competências cometidas às suas unidades orgânicas, não só porque o facto destas unidades comporem o modelo estrutural da mesma força policial as torna inseparáveis do objecto do seu regime jurídico, mas também porque esses serviços se encontram investidos de poderes funcionais para a prática de certos actos de polícia, os quais se projectam sobre direitos fundamentais e reclamam a sua regulação em lei; — A vingar a linha interpretativa exposta, as normas do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto, seriam inconstitucionais porque remeteriam para portaria a disciplina de uma matéria que a Constituição integra na reserva absoluta de competência da Assembleia da República; — A não ser acolhida esta interpretação coloca-se, de todo o modo, a dúvida sobre se as mesmas regras não integrarão, necessariamente, a reserva de acto legislativo (ou seja, a reserva de lei ou decreto-lei); — A norma contida no n.º 2 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, ao determinar que «as medidas de polícia são as previstas na lei», enuncia um princípio de tipicidade legal dos actos de polícia susceptíveis de serem praticados por uma força de segurança, como a PJ; — A atentar nas competências cometidas pela legislação vigente a certas unidades orgânicas da PJ, as mesmas implicam a adopção de medidas de polícia, com especial relevo para a prevenção da criminalidade, pelo que a imposição constitucional de tipicidade legal das medidas de polícia deve estender-se às normas que definem inovatoriamente as competências que habilitam a respectiva prática por parte dos serviços da PJ; — Se a tipificação de actos de polícia susceptíveis de serem praticados por cada um dos serviços ou unidades da PJ deve constar de acto legislativo, por maioria de razão devem assumir a mesma forma legal as
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Reapreciação do decreto — DAR I série — 03/07/2008
Quinta-feira, 3 de Julho de 2008 I Série — Número 101
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 2 DE JULHO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 546 e 547/X e dos projectos de resolução n.os 353 e 354/X.
Foi reapreciado o Decreto da Assembleia da República n.º 204/X — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária, tendo, no final, sido aprovado um novo decreto com alterações apresentadas pelo PS. Usaram da palavra, além do Sr.
Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (José Manuel Conde Rodrigues), os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Fernando Negrão (PSD), Helena Pinto (BE), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), António Filipe (PCP), Alberto Martins (PS) e Paulo Rangel (PSD).
Procedeu-se a um debate, solicitado pelo BE, sobre o ponto da situação da ratificação do Tratado de Lisboa, tendo-se pronunciado o Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (Luís Amado) e os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Honório Novo (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Diogo Feio e João Rebelo (CDS-PP), João Semedo (BE), Vitalino Canas (PS), Luís Pais Antunes (PSD) e Honório Novo (PCP).
Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, do projecto de lei n.º 519/X — Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico (PSD), do projecto de resolução n.º 235/X — Promoção da redução e reutilização de sacos de compras (CDS-PP), do projecto de lei n.º 534/X — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens (BE) e do projecto de resolução n.º 268/X — Recomenda ao Governo a promoção da redução dos sacos de plástico (Os Verdes). Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Miguel Almeida (PSD), António Carlos Monteiro (CDS-PP), José Moura Soeiro (BE), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Miguel Tiago (PCP) e Glória Araújo (PS).
Foi ainda discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 503/X — Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) (BE), tendo feito intervenções os Srs. Deputados João Semedo (BE), Carlos Andrade Miranda (PSD), Vasco Franco (PS), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Bernardino Soares (PCP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 15 minutos.
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Votação Propostas de Alteração — DAR I série — 03/07/2008
Quinta-feira, 3 de Julho de 2008 I Série — Número 101
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 2 DE JULHO DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 546 e 547/X e dos projectos de resolução n.os 353 e 354/X.
Foi reapreciado o Decreto da Assembleia da República n.º 204/X — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária, tendo, no final, sido aprovado um novo decreto com alterações apresentadas pelo PS. Usaram da palavra, além do Sr.
Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (José Manuel Conde Rodrigues), os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Fernando Negrão (PSD), Helena Pinto (BE), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), António Filipe (PCP), Alberto Martins (PS) e Paulo Rangel (PSD).
Procedeu-se a um debate, solicitado pelo BE, sobre o ponto da situação da ratificação do Tratado de Lisboa, tendo-se pronunciado o Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (Luís Amado) e os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Honório Novo (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Diogo Feio e João Rebelo (CDS-PP), João Semedo (BE), Vitalino Canas (PS), Luís Pais Antunes (PSD) e Honório Novo (PCP).
Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, do projecto de lei n.º 519/X — Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico (PSD), do projecto de resolução n.º 235/X — Promoção da redução e reutilização de sacos de compras (CDS-PP), do projecto de lei n.º 534/X — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens (BE) e do projecto de resolução n.º 268/X — Recomenda ao Governo a promoção da redução dos sacos de plástico (Os Verdes). Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Miguel Almeida (PSD), António Carlos Monteiro (CDS-PP), José Moura Soeiro (BE), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Miguel Tiago (PCP) e Glória Araújo (PS).
Foi ainda discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 503/X — Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) (BE), tendo feito intervenções os Srs. Deputados João Semedo (BE), Carlos Andrade Miranda (PSD), Vasco Franco (PS), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Bernardino Soares (PCP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 15 minutos.
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Votação novo decreto — DAR I série — 17-17 — 03/07/2008
17 | I Série - Número: 101 | 3 de Julho de 2008
O Sr. Presidente: — Tem a palavra.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, é só para chamar a atenção para que este n.º 3 não tem qualquer alteração relativamente ao texto que vinha votado da especialidade. Portanto, é desnecessária a sua votação.
O Sr. Presidente: — Sendo assim, votamos a proposta 2P, na parte em que altera o artigo 29.º, no seu conjunto, não emendada.
O n.º 1 constante da proposta foi votado favoravelmente, o n.º 2 também, mas, como foi individualizada a votação desses dois números, agora temos de votar o n.º 3 mais o conjunto da proposta.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
São os seguintes: Artigo 29.º (…)
1 — As competências das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos do decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 22.º.
2 — A sede e a área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 22.º 3 — As unidades regionais e locais funcionam na dependência de um funcionário da carreira de investigação criminal, nos termos fixados pelo director nacional.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 1P, do PSD, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 29.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 29.º (…)
1 — As competências, sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos dos diplomas referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, votamos agora o novo Decreto com as alterações que foram introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Está, assim, concluída a reapreciação e votação do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária, que mereceu o veto, com fundamento em inconstitucionalidade, do Sr.
Presidente da República.
Srs. Deputados, segue-se um debate, solicitado pelo BE, sobre o ponto da situação da ratificação do Tratado de Lisboa.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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Acordão TC (nº/ano - Publicação DR) — DR I série — 18/07/2008
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