PROJECTO DE LEI N.º 384 (PS)
Regime das associações públicas profissionais
Exposição de Motivos
Numa sociedade complexa e crescentemente marcada pelo pluralismo social, os
fenómenos de auto-regulação profissional adquirem renovado vigor. Ao Estado importa
facilitar essa auto-regulação, honrando a lógica de descentralização administrativa que
promana da Constituição da República Portuguesa (cfr., especificamente, art.º 267.º, n.º
4).
Uma das manifestações mais visíveis desse fenómeno tem sido a criação de numerosas
associações públicas profissionais que nos últimos anos se vieram juntar às clássicas
ordens profissionais surgidas nos anos 20 e 30 do século passado, no contexto do
"regime corporativo", depois reconvertidas no seguimento da instauração do regime
democrático. A pressão no sentido da criação de associações públicas de base
profissional mantém-se elevada, assistindo-se à reiterada divulgação pública da
pretensão de vários grupos profissionais no sentido da instituição de novas associações
profissionais submetidas a um estatuto de direito público.
A criação das associações públicas de base profissional não tem obedecido a critérios,
princípios ou regras transparentes ou precisas, muito menos consistentes, uma vez que
não há um quadro legal que defina os aspectos fundamentais do processo, forma e
parâmetros materiais a que deve obedecer essa criação. Trata-se certamente de uma
situação indesejável, uma vez que a criação de associações públicas profissionais
envolve um delicado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que lhe
deve estar subjacente, os direitos fundamentais de muitos cidadãos e o interesse
colectivo da profissão em causa.
Existindo já numerosas associações públicas profissionais, algumas das quais com
estatutos consolidados ao longo de muitas décadas, há que não perturbar o seu
funcionamento. Contudo, em relação às associações que a partir deste momento devam
ser criadas importa evitar a proliferação desregrada e a banalização das mesmas como
simples meio de defesa e promoção de interesses profissionais. Por outro lado, deve-se
definir as balizas do controlo por parte do Estado do cumprimento dos interesses
públicos confiados a estas associações, e da protecção dos direitos fundamentais que
eventualmente possam estar afectados pelo seu funcionamento garantindo,
designadamente, o respeito de um conjunto de regras e princípios com assento
constitucional e projecção específica designadamente na formação e no funcionamento
destas associações.
Os princípios da necessidade – com projecção quer na própria criação da associação,
quer na previsão das suas atribuições –, o princípio da especialidade – com relevo na
delimitação dos poderes das entidades públicas profissionais –, ou o princípio
democrático – com incidência na organização e na formação da vontade colectiva,
constituem exemplos qualificados da projecção constitucional no necessário regime
enquadrador da criação das associações públicas profissionais.
Uma lei de enquadramento da criação das associações públicas profissionais constitui
um passo mais no aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa,
sob a égide de uma administração autónoma sintonizada com os imperativos de
interesse público que, como administração pública que também é, lhe cabe prosseguir.
São ideias fundamentais desta lei-quadro:
a) Estabelecer os requisitos substantivos e procedimentais da criação de novas
associações profissionais de direito público;
b) Assegurar os requisitos essenciais da sua organização democrática interna, segundo
os princípios da democracia representativa;
c) Garantir o exercício da função de supervisão profissional, incluindo a função
disciplinar, por um órgão dotado de condições de independência dentro das associações;
d) Acautelar a tomada em conta dos interesses dos utentes dos serviços profissionais.
Assim, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Objecto)
1. O presente diploma estabelece o regime jurídico da criação, da organização e do
funcionamento de novas associações públicas profissionais.
2. O presente diploma aplica-se somente às associações públicas profissionais que
forem criadas depois da sua entrada em vigor.
Artigo 2º
(Definição)
1. Para efeitos deste diploma consideram-se associações públicas profissionais as
entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que
devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e
exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um
regime disciplinar autónomo.
2. A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a
satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos
previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um
interesse público de especial relevo que a Administração do Estado não deva
prosseguir por si própria.
3. A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um
estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a
sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu
impacto sobre a regulação da profissão em causa.
Artigo 3.º
(Natureza e regime jurídico)
1. As associações públicas profissionais são pessoas colectivas de direito público e
estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas
públicas.
2. Em tudo o que não estiver regulado neste diploma e na respectiva lei de criação,
bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações
públicas profissionais, com as necessárias adaptações, as normas e os princípios que
regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício dos
poderes públicos de que gozem, e as normas e os princípios que regem as
associações de direito privado, no que respeita à sua organização interna,
respectivamente.
Artigo 4º
(Atribuições)
1) São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:
a) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
b) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
c) A elaboração e a actualização do registo profissional;
d) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
e) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício
profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
f) A colaboração com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse
público relacionados com a profissão;
g) A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas
profissões;
h) A participação nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão;
i) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
2) As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar
em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das
relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3) As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade
de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da
concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e
da União Europeia.
4) Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem
deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições
ao exercício da profissão.
Artigo 5º
(Princípio da especialidade)
1. Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão
pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das
associações públicas abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de
todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do
seu objecto.
2. As associações públicas profissionais não podem exercer actividades nem usar
os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a
finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.
Artigo 6º
(Criação)
1. As associações públicas profissionais são criadas por lei, ouvidas as associações
representativas da profissão.
2. A lei de criação de cada associação pública profissional deve no preâmbulo
justificar devidamente a necessidade da sua criação, nos termos do artigo 2º,
bem como as opções que neles foram tomadas.
3. A lei de criação define os aspectos essenciais do seu regime, nomeadamente:
a) Denominação;
b) Profissão abrangida;
c) Atribuições.
4. As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só
podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos mesmos termos previstos para a
sua criação.
Artigo 7º
(Estatutos)
1. Quando não forem aprovados pela lei de criação da associação, os estatutos são
aprovados por decreto-lei, no respeito da presente lei e da lei de criação da
associação.
2. Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular as seguintes
matérias:
a) Âmbito;
b) Aquisição e perda da qualidade de membro;
c) Espécies de membros;
d) Direitos e deveres dos membros;
e) Organização interna e competência dos órgãos;
f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos caros associativos;
g) Eleições e respectivo processo eleitoral;
h) Deontologia profissional;
i) Estágios profissionais;
j) Processo disciplinar e respectivas penas;
k) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança
e repartição de quotas;
l) Colégios de especialidades, se os houver.
3. Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de
iniciativa de propostas da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas nos
termos do nº 1.
Artigo 8º
(Autonomia administrativa)
1. No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais
praticam os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e
aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
2. Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos das associações
públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.
Artigo 9º
(Autonomia patrimonial e financeira)
1. As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças
próprias, bem como de autonomia orçamental.
2. A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos
seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.
Artigo 10º
(Denominação de “Ordem”)
1. As associações públicas profissionais têm a denominação de “ordem” quando
correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de
uma habilitação académica de licenciatura ou equivalente e de “câmara
profissional” no caso contrário.
2. As designações de "ordem", e de "câmara profissional" bem como de "colégio
profissional" só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou
seus organismos, respectivamente.
Artigo 11º
(Cooperação com outras entidades)
1. As associações públicas profissionais podem constituir associações de direito
privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou
estrangeiras, especialmente o âmbito da União Europeia e da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa.
2. Para melhor desempenho das suas atribuições as associações públicas
profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Artigo 12º
(Âmbito geográfico)
1. As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas
profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, cujas
circunscrições territoriais devem corresponder à divisão administrativa do
território, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva
área, nos termos dos estatutos.
3. Se existirem, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as
delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e
competências.
Artigo 13º
(Colégios de especialidade)
1. Sempre que a lei preveja a existência de especializações profissionais, as
associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se
internamente em colégios de especialidade.
2. Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de
especialidade.
Artigo 14º
(Formação democrática dos órgãos)
1. As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo
necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal,
directo, secreto e periódico.
2. Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos
seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respectiva associação.
3. Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de
bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de
um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a dez anos.
4. Os órgãos das associações públicas não estão sujeitos a homologação
governamental.
Artigo 15º
(Órgãos)
1. As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de
poderes, sendo seus órgãos necessários:
a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais,
nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de
actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de
regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de
especialidades, ou de celebração de protocolos com associações
congéneres;
b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de
gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como
no tocante à representação externa dos interesses da associação;
c) Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da actividade exercida
pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente
em matéria disciplinar;
d) Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui
um revisor oficial de contas.
2. Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de
um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como
órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação
externa da associação.
3. Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente
reuniões alargadas, em congresso, para deliberar sobre questões de carácter
geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.
4. Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não
podem ser superiores a três anos, sendo renováveis por duas vezes.
5. A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada
associação pública profissional, ressalvada a designação de “bastonário”, que é
privativa de presidente das ordens.
6. A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação
proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém
incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.
7. Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos
previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República com as
necessárias adaptações.
8. O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo
eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir
elementos estranhos à profissão, até 1/3 da sua composição.
9. As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios
a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um
órgão executivo por aquela eleito.
10. Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos
estatutos ou de regulamento da associação.
Artigo 16º
(Poder regulamentar)
1. Os regulamentos das associações públicas profissionais vinculam todos os seus
membros e, bem assim, os candidatos ao exercício da profissão.
2. A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto no Código de
Procedimento Administrativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à
participação dos interessados, com as devidas adaptações.
3. Os regulamentos de eficácia externa das associações profissionais públicas são
publicados na II série do Diário da República , sem prejuízo da sua publicação
na revista oficial da associação
Artigo 17º
(Poder disciplinar)
1. As associações públicas profissionais exercem acção disciplinar sobre os seus
membros, nos termos dos respectivos estatutos.
2. Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que
constituem infracção disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.
3. As sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública
profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício
da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar
quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.
4. A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da
profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade
física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios
ou de valores equivalentes.
5. O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais
compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto no n.º 1, alínea c),
do art.º 15.º.
6. Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública
profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são
aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da
Administração Central, Regional e Local.
7. Podem desencadear o procedimento disciplinar:
a) Os órgãos de governo da associação;
b) O provedor dos utentes, quando exista;
c) O Ministério Público.
Artigo 18º
(Provedor dos utentes)
1. As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade
independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos
membros daquelas.
2. O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode
ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta
grave no exercício das suas funções.
3. Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer
recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o
aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4. O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento
da associação.
Artigo 19º
(Incompatibilidades no exercício de funções)
1. O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das
associações públicas profissionais é incompatível entre si.
2. O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível
com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com
qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de
interesses.
3. A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser
excepcionalmente derrogada pelos estatutos, quando razão de especial interesse
público o exija.
Artigo 20º
(Referendo interno)
1. Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a
referendo, com carácter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da
assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a
associação que caibam nas respectivas atribuições.
2. São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução
da associação.
3. Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras
questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.
4. A realização de referendos é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua
conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto no art. 15.º,
n.º 1, alínea c).
CAPITULO III
MEMBROS
Artigo 21º
(Inscrição)
1. O exercício em regime liberal de profissão organizada em associação pública
profissional fica condicionado a inscrição prévia, salvo se regime diferente for
estabelecido na lei de criação, podendo a lei estender a obrigação de inscrição a
todos os profissionais, ou impor pelo menos uma obrigação universal de registo
profissional.
2. Os requisitos de que depende a inscrição em associação pública profissional são
taxativamente definidos pela lei de criação da associação ou pela lei de
regulação da profissão, com respeito pelos seguintes princípios:
a) Existência de uma habilitação, profissional ou curricular, oficialmente
reconhecida, exigida pela lei para o exercício da profissão;
b) Eventualmente, verificação das capacidades profissionais pela sujeição a
estágio ou a período probatório;
c) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código
deontológico da profissão.
3. Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de
entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações profissionais, de cursos
oficialmente reconhecidos.
Artigo 22º
(Direito de inscrição)
1. Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que
preencham os requisitos legais para o exercício da profissão e a desejem exercer,
em regime liberal ou não.
2. Em caso de interdição profissional, cessa automaticamente a inscrição na
associação pública profissional.
3. Podem inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de outros
Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações
académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão
no respectivo Estado de origem.
4. Podem ainda inscrever-se os nacionais de outros Estados, em condições de
reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 23º
(Direitos dos membros)
São direitos dos membros:
a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as
inelegibilidades estabelecidas na lei e nos estatutos;
b) Participar nas actividades da associação;
c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer
discriminação.
d) Outros previstos na lei e nos estatutos.
Artigo 24º
(Deveres dos membros)
São deveres dos membros:
a) Participar na vida da associação;
b) Pagar as quotas;
c) Contribuir para o prestígio da associação;
d) Os demais deveres legais e estatutários.
CAPÍTULO IV
REGIME LABORAL, FINANCEIRO E FISCAL
Artigo 25º
(Pessoal)
Os trabalhadores das associações públicas profissionais regem-se pelo regime jurídico
do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de um procedimento de recrutamento
idêntico ao previsto no regime do contrato de trabalho na Administração Pública.
Artigo 26º
(Orçamento e gestão financeira)
1. As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo
órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa.
2. As finanças das associações públicas estão sujeitas às regras de equilíbrio
orçamental e de limitação do endividamento estabelecidos em diploma próprio.
3. As associações públicas profissionais estão sujeitas às regras da contratação
pública e ao regime de empreitada de obras públicas.
4. As associações públicas profissionais estão sujeitas ao plano oficial de
contabilidade pública.
5. O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas
profissionais nem é responsável pelas suas dívidas.
Artigo 27º
(Receitas)
1. São receitas das associações públicas profissionais:
a) As quotas dos seus membros;
b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;
c) Os rendimentos do respectivo património;
d) Heranças, legados e doações;
e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.
2. O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate
da contrapartida de tarefas específicas acordadas mediante protocolo não
compreendidas nas suas incumbências legais.
3. As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas serão aprovadas pela
assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta do órgão
executivo, e na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes
propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as
taxas e outras contribuições da Administração pública.
4. A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas als. a) e b) do nº 1
segue o processo de execução tributária.
Artigo 28º
(Serviços)
1. As associações profissionais públicas instituirão os serviços operacionais e técnicos
necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de
externalização de tarefas.
2. As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com
os serviços de inspecção da Administração pública para o desempenho da tarefa de
fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
CAPÍTULO V
TUTELA, CONTROLO JUDICIAL E RESPONSABILIDADE
Artigo 29º
(Tutela administrativa)
1. As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência
governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos
especialmente previstos na lei.
2. As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade
idêntica à exercida pelo Governo sobre a Administração Autónoma territorial.
3. O diploma de criação estabelece qual o membro do Governo que exerce os
poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.
4. Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as
associações públicas profissionais é de natureza inspectiva.
5. Carecem de aprovação tutelar, que se considera dada se não houver decisão em
contrário nos 90 dias seguintes, os regulamentos que versem sobre os estágios
profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, as quotas e taxas
associativas e as especialidades profissionais.
6. É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações,
o disposto na Lei nº 27/96, de 1 de Agosto.
Artigo 30º
(Controlo judicial)
1. As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de
poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das
leis do processo administrativo.
2. Podem impugnar a legalidade dos actos e regulamentos das associações públicas
profissionais:
a. Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b. O Ministério Público;
c. O ministro da tutela;
d. O Provedor dos utentes.
Artigo 31º
(Fiscalização pelo Tribunal de Contas)
As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas,
nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.
Artigo 32º
(Relatório anual e deveres de informação)
1. As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o
desempenho das suas atribuições, que será presente ao Governo e à Assembleia
da República.
2. As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao
Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício
das suas atribuições.
3. Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao
pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações
e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 33º
(Processo penal)
As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos
penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o
desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam
responsabilidade disciplinar.
CAPITULO VI
INSTALAÇÃO
Artigo 34º
(Comissões instaladoras)
1. Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais
criadas nos termos deste diploma, os respectivos estatutos devem prever, pelo
período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais
incumbe a prática dos actos necessários à eleição da assembleia representativa e
à instalação definitiva daqueles órgãos.
2. As comissões instaladoras são compostas por três membros, sendo um deles o
Presidente, todos nomeados pelo Governo, ouvidas as associações profissionais
interessadas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35º
(Aplicação facultativa)
1) Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações profissionais
públicas existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na
presente lei.
2) O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
3) A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos pré-existentes.
Artigo 36º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
A.R. 22 de Maio de 2007
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 4-12 — 26/05/2007
4 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007
— Os grupos parlamentares reservarão para essa ocasião as posições políticas de fundo relativamente ao presente projecto de lei.
Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
———
PROJECTO DE LEI N.º 382/X (REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES)
Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 23 de Maio de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 382/X — Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Uma vez analisado e discutido o projecto de lei em apreço, o mesmo foi posto à votação, tendo obtido os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e BE e votos contra do PSD, merecendo, por esse motivo, um parecer negativo de rejeição do projecto de lei em discussão.
Funchal, 23 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, João Paulo Baptista Fontes.
———
PROJECTO DE LEI N.º 384/X REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
Numa sociedade complexa e crescentemente marcada pelo pluralismo social, os fenómenos de autoregulação profissional adquirem renovado vigor. Ao Estado importa facilitar essa auto-regulação, honrando a lógica de descentralização administrativa que promana da Constituição da República Portuguesa (cfr., especificamente, artigo 267.º, n.º 4).
Uma das manifestações mais visíveis desse fenómeno tem sido a criação de numerosas associações públicas profissionais que nos últimos anos se vieram juntar às clássicas ordens profissionais surgidas nos anos 20 e 30 do século passado, no contexto do «regime corporativo», depois reconvertidas no seguimento da instauração do regime democrático. A pressão no sentido da criação de associações públicas de base profissional mantém-se elevada, assistindo-se à reiterada divulgação pública da pretensão de vários grupos profissionais no sentido da instituição de novas associações profissionais submetidas a um estatuto de direito público.
A criação das associações públicas de base profissional não tem obedecido a critérios, princípios ou regras transparentes ou precisas, muito menos consistentes, uma vez que não há um quadro legal que defina os aspectos fundamentais do processo, forma e parâmetros materiais a que deve obedecer essa criação. Tratase certamente de uma situação indesejável, uma vez que a criação de associações públicas profissionais envolve um delicado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que lhe deve estar subjacente, os direitos fundamentais de muitos cidadãos e o interesse colectivo da profissão em causa.
Existindo já numerosas associações públicas profissionais, algumas das quais com estatutos consolidados ao longo de muitas décadas, há que não perturbar o seu funcionamento. Contudo, em relação às associações que a partir deste momento devam ser criadas importa evitar a proliferação desregrada e a banalização das mesmas como simples meio de defesa e promoção de interesses profissionais. Por outro lado, deve-se definir as balizas do controlo por parte do Estado do cumprimento dos interesses públicos confiados a estas associações e da protecção dos direitos fundamentais que eventualmente possam estar afectados pelo seu funcionamento, garantindo, designadamente, o respeito de um conjunto de regras e princípios com assento constitucional e projecção específica, designadamente na formação e no funcionamento destas associações.
Os princípios da necessidade — com projecção quer na própria criação da associação quer na previsão das suas atribuições —, o princípio da especialidade — com relevo na delimitação dos poderes das entidades públicas profissionais —, ou o princípio democrático — com incidência na organização e na formação da vontade colectiva, constituem exemplos qualificados da projecção constitucional no necessário regime enquadrador da criação das associações públicas profissionais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 02/06/2007
Sábado, 2 de Junho de 2007 I Série — Número 91
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 1 DE JUNHO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Foi apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 384/X — Regime das associações públicas profissionais (PS), sobre o qual se pronunciaram, a diverso título, os Srs. Deputados Vitalino Canas (PS), Hugo Velosa (PSD), Mariana Aiveca (BE), Pedro Mota Soares (CDS-PP) e Bernardino Soares (PCP).
Procedeu-se à discussão do projecto de resolução n.º 192/X — Recomenda ao Governo medidas no sentido de prevenir a gravidez na adolescência (BE). Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Helena Pinto (BE), Sónia Fertuzinhos (PS), Ana Manso (PSD), Bernardino Soares (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e Maria Antónia Almeida Santos (PS).
A Câmara apreciou, ainda, o projecto de resolução n.º 201/X — Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes), tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Alda Macedo (BE), José Soeiro (PCP), Abel Baptista (CDS-PP), Luís Carloto Marques (PSD), Álvaro Saraiva (Os Verdes) e Ventura Leite (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 45 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 08/06/2007
Sexta-feira, 8 de Junho de 2007 I Série — Número 92
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 6 DE JUNHO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 143/X, dos projectos de lei n.os 385 a 387/X e dos projectos de resolução n.os 212 e 213/X.
Em interpelação à Mesa sobre os Membros do Governo presentes no debate da ordem do dia interveio o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP), a quem o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva) deu depois explicações.
Procedeu-se ao debate da interpelação n.º 14/X — A quebra do poder de compra dos portugueses (CDS-PP).
Após terem proferido intervenções, na fase de abertura, o Sr. Deputado Paulo Portas (CDS-PP) e o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, usaram da palavra, a diverso título, além daqueles oradores, os Srs. Deputados Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Hugo Velosa (PSD), Helena Pinto (BE), José Soeiro (PCP), José Junqueiro (PS), Álvaro Saraiva (Os Verdes), Diogo Feio (CDS-PP), José Manuel Ribeiro (PSD), João Semedo (BE), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), Rosário Cardoso Águas (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP), Almeida Henriques (PSD) e Jorge Seguro Sanches (PS).
No encerramento do debate, usaram da palavra o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP) e o Sr. Ministro da Presidência (Pedro Silva Pereira).
Entretanto, deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de deliberação n.º 10/X — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR), que foi posteriormente aprovado.
O voto n.º 99/X — De pesar pelo falecimento do exDeputado Adriano Pinto (PSD) foi aprovado, após o que a
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 9-9 — 15/06/2007
9 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007
2 — Proceda ao levantamento e avaliação de todos os projectos de I&D em curso, de iniciativa pública e privada, com vista à coordenação e racionalização de todos os meios, designadamente recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos.
3 — Equacione apoios à criação de prémios a atribuir anualmente a personalidades ou instituições, cuja actividade científica, ou de outra natureza, directamente contribua para a salvaguarda e divulgação do montado e dos seus produtos, designadamente da cortiça.
4 — Reforce e articule as matérias relativas ao sobreiro e à azinheira no quadro do Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação.
5 — Ajuste a Estratégia Nacional para as Florestas e o Plano de Desenvolvimento Rural, em termos de prioridades e afectação de recursos, à importância estratégica reconhecida e atribuída ao montado de sobreiro.
6 — Apoie a introdução, ao nível do ensino, de disciplinas ou mesmo de cursos, relacionados com a cortiça.
7 — Reforce a formação profissional nas actividades ligadas à gestão do montado, e à extracção e transformação da cortiça.
8 — Adopte medidas que promovam a utilização, nos rótulos das garrafas de vinho, do símbolo relativo à cortiça — CORK ®, desenvolvido na sequência de uma iniciativa internacional coordenada por Portugal, com apoio da FAO, e já registada internacionalmente.
9 — Avalie e utilize todas as possibilidades de articulação e cooperação internacional na defesa da cortiça, como produto de um ecossistema europeu e mediterrânico único.
10 — Promova a rápida concretização do «Observatório Luso-Espanhol de Acompanhamento dos povoamentos de Sobreiro e Azinheira».
Aprovada em 6 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PROJECTO DE LEI N.º 384/X (REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 12 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 384/X — Regime das associações públicas profissionais.
Após ter procedido à análise do seu conteúdo, a Comissão Permanente deliberou unanimemente emitir parecer favorável.
Funchal, 12 de Junho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Recursos Humanos de Informar que o projecto de lei é de âmbito profissional e inerente ao próprio exercício dessas profissões, e, como tal, sem condicionantes territoriais, não dependendo, em princípio, de especificidades regionais que justifiquem qualquer nota diferenciadora do regime geral.
Funchal, 8 de Junho de 2007.
O Chefe de Gabinete da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, Maria João Delgado.
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PROPOSTA DE LEI N.º 131/X (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA A PARTIR DA ENERGIA DAS ONDAS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que a proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 13-14 — 28/06/2007
13 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007
Conselho Nacional de Bombeiros podem, a seu pedido, ser dispensados do respectivo serviço para participarem nas referidas reuniões.
2 — As dispensas previstas no número anterior vigoram pelo período indicado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser recusadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.
Artigo 49.º (Regiões autónomas)
O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo da sua adaptação às competências dos órgãos de governo próprios.
Artigo 50.º Direito subsidiário
1 — Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações humanitárias de bombeiros o regime geral das associações.
2 — As disposições do Código Administrativo relativas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não são aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros.
Artigo 51.º Norma transitória
As associações e as federações existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como a Liga dos Bombeiros Portugueses, devem, no prazo de dois anos, adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.
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PROJECTO DE LEI N.º 384/X (REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que na generalidade nada há a opor quanto à aprovação do diploma, sem prejuízo do a seguir considerado: 1 — O artigo 29.º do projecto de lei refere-se à tutela administrativa a exercer pelo Governo sobre as associações públicas profissionais.
1.1 — Nos termos do n.º 2 daquele normativo, «As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.» 1.2 — Ora, a referência ao conceito «administração autónoma territorial» pode, quanto a nós, induzir a algumas confusões, uma vez que integram o conceito de «administração autónoma territorial» quer as regiões autónomas quer as autarquias locais. Assim, sabendo que sobre as primeiras o Governo não exerce tutela de legalidade, certamente o que só se pode aqui querer referir é a tutela de legalidade que o Governo exerce sobre as autarquias locais.
2 — O que induz a nova conclusão, conforme n.º 4 do projecto de lei, pois a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspectiva.
2.1 — Compete às regiões autónomas, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 227.° da Constituição, exercer poder de tutela sobre as autarquias locais nos respectivos territórios.
2.2 — Assim, natural será que, no que concerne às delegações regionais e locais das ordens profissionais (previstas no artigo 12.º), as regiões autónomas exerçam poderes de tutela da legalidade nos respectivos territórios a exemplo do que fazem para as autarquias locais.
3 — Finalmente, considere-se a redacção proposta para o n.º 7 quando faz uma remissão para o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 26-27 — 19/07/2007
26 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007
Artigo 3.º Regime sancionatório
O incumprimento das obrigações previstas na presente lei preclude a possibilidade de candidatura e/ou acesso a fundos comunitários, com excepção dos que se destinem ao cumprimento dessas mesmas obrigações.
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PROJECTO DE LEI N.° 384/X (REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 11 de Julho de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 384/X, do PS — Regime das associações públicas profissionais.
O projecto de lei n.º 384/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 5 de Junho de 2007, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 11 do mesmo mês para relato e emissão de parecer, até 25 de Junho de 2007.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.º do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se enquadra a garantia e o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da iniciativa
a) Na generalidade: A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto o estabelecimento do regime das associações públicas profissionais.
O n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República refere-se expressamente às associações públicas, estatuindo que as mesmas «só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias em associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos», consagrando-as, assim, como instrumentos de descentralização administrativa e de auto-regulação visando a prossecução do interesse público.
As associações públicas profissionais são instrumentos de organização e regulação de determinada profissão pelos respectivos associados, constituindo-se, simultaneamente, instrumento de garantia e
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Requerimento de adiamento de Votação (Especialidade) — DAR I série — 54-55 — 03/12/2007
54 | I Série - Número: 020 | 3 de Dezembro de 2007
Era a seguinte:
1 — A presente lei aplica-se às dívidas de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, bem como de órgãos da administração local autárquica.
O Sr. Presidente: — Agora, passamos à votação da mesma proposta, mas na parte que se refere ao n.º 2 do artigo 3.º
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
2 — A presente lei aplica-se ainda:
a) Às dívidas dos serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos: b) Às dívidas da Estradas de Portugal, EPE; c) Às dívidas dos hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais; d) Às dívidas das sociedades gestoras do Programa Polis.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar o artigo 3.º do texto final, elaborado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 318/X — Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da administração central e local (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
Passamos à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 318/X — Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da administração central e local (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
O Sr. Patinha Antão (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Patinha Antão (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que apresentaremos uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
Vamos passar à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 384/X — Regime das associações públicas profissionais (PS).
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas é para solicitar à Mesa o adiamento desta votação.
O Sr. Presidente: — Tem de haver um requerimento…
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Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 07/12/2007
Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2007 I Série — Número 22
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Artur Jorge da Silva Machado
Maria Isabel Coelho dos Santos
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
A Câmara procedeu ao debate da interpelação n.º 17/X — Sobre educação (CDS-PP), tendo proferido intervenções, na fase de abertura, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP) e a Sr.ª Ministra da Educação (Maria de Lurdes Rodrigues).
Além destes oradores, usaram da palavra, durante o debate, a diverso título, os Srs. Deputados Paula Barros (PS), Miguel Tiago (PCP), Ana Drago (BE), Emídio Guerreiro (PSD), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), José Paulo Carvalho (CDS-PP), Fernanda Asseiceira (PS), Pedro Duarte (PSD), Nuno Magalhães e Abel Baptista (CDS-PP) e Luiz Fagundes Duarte (PS).
No encerramento do debate, intervieram o Sr. Deputado Paulo Portas (CDS-PP) e o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva).
Foi aprovado um requerimento do PS de avocação a Plenário da votação, na especialidade, de uma proposta daquele partido de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 20.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 144/X — Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Após aprovação da proposta de aditamento e do respectivo artigo, na especialidade, e de terem usado da palavra os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Helena Pinto (BE), Fernando Negrão (PSD) e António Filipe (PCP), o texto final foi igualmente aprovado em votação final global.
Foi aprovado um requerimento do PS de avocação a Plenário da votação do n.º 3 do artigo 19.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 384/X — Regime das associações públicas profissionais (PS). Após aprovação de propostas do PS de alteração daquelas disposições, de aqueles artigos terem sido aprovados na especialidade e de terem usado da palavra os Srs. Deputados Jorge Strecht (PS), Hugo Velosa (PSD) e Pedro Mota Soares (CDS-PP), o texto final foi aprovado em votação final global.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 55 minutos.
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Votação na especialidade — DAR I série — 46-48 — 07/12/2007
46 | I Série - Número: 022 | 7 de Dezembro de 2007
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes, de 2 Deputados do PSD e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Vamos agora proceder à votação final global daquele texto final.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes, de 2 Deputados do PSD e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Para que efeito pediu a palavra, Sr. Deputado Luís Montenegro?
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, quero apenas anunciar que o PSD irá entregar uma declaração de voto por escrito relativamente à votação que acabou de ter lugar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PS, de avocação a Plenário da votação do n.º 3 do artigo 19.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 384/X — Regime das associações públicas profissionais (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em face desta votação, vamos abrir um período de debate para apreciação das propostas, apresentadas pelo PS, de alteração aos referidos artigos, dispondo, cada grupo parlamentar, de 2 minutos para o efeito.
Para proceder à apresentação das propostas, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Strecht.
O Sr. Jorge Strecht (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, estes dois artigos foram votados favoravelmente, em sede de Comissão, pelo PS, pelo PCP e pelo PSD. No entanto, já depois dessa votação, suscitaram-se dúvidas em relação ao real sentido interpretativo de aspectos dessas normas.
Começando pelo artigo 19.º, a anterior redacção referia a possibilidade de derrogação da incompatibilidade entre o exercício de funções dirigentes na função pública e o exercício de funções dirigentes nas associações públicas profissionais se houvesse interesse público relevante. Admitindo que esta fórmula é um pouco aleatória, resolvemos «fechá-la» e corrigi-la, dizendo que a associação pública profissional em causa deverá, fundamentadamente, dizer a razão de ser da não eventual incompatibilidade. O ónus fica, portanto, a cargo da associação pública profissional.
No artigo 21.º, embora o mesmo tivesse como epígrafe «Inscrição», podia haver confusão entre a inscrição provisória, isto é, a inscrição que a pessoa faz quando acaba a sua licenciatura, e a saída profissional. Para evitar essa dúvida, resolvemos que deveria ficar claro que a inscrição definitiva depende da própria capacidade reguladora da associação pública profissional, que admite ou não a qualidade da pessoa para exercer ou não a respectiva profissão. É evidente que, digamos, o inciso «inscrição definitiva» levou à eliminação, no n.º 3 do artigo 21.º, da expressão «nem exame de entrada na profissão», já que este podia fazer pressupor que a pessoa poderia exercer a profissão mesmo que a respectiva Ordem não aceitasse essa capacidade ou não tivesse escrutinado essa capacidade.
Com estas alterações, penso que fica claro o sentido de ambas as normas e, por isso, resolvemos solicitar a avocação pelo Plenário das respectivas emendas.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o Grupo Parlamentar do PSD procurou contribuir para melhorar, através desta avocação, dois aspectos que nos pareceram essenciais nesta legislação, e penso que contribuímos, efectivamente, para os melhorar. Ou seja, na questão das incompatibilidades e na questão da saída profissional, em relação às associações profissionais, penso que, juntamente com o Partido Socialista, conseguimos melhorar o conteúdo destas normas. Vamos, pois, votar favoravelmente as propostas apresentadas pelo PS porque entendemos que, dessa forma, o diploma fica melhor.
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Votação final global — DAR I série — 07/12/2007
Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2007 I Série — Número 22
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Artur Jorge da Silva Machado
Maria Isabel Coelho dos Santos
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
A Câmara procedeu ao debate da interpelação n.º 17/X — Sobre educação (CDS-PP), tendo proferido intervenções, na fase de abertura, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP) e a Sr.ª Ministra da Educação (Maria de Lurdes Rodrigues).
Além destes oradores, usaram da palavra, durante o debate, a diverso título, os Srs. Deputados Paula Barros (PS), Miguel Tiago (PCP), Ana Drago (BE), Emídio Guerreiro (PSD), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), José Paulo Carvalho (CDS-PP), Fernanda Asseiceira (PS), Pedro Duarte (PSD), Nuno Magalhães e Abel Baptista (CDS-PP) e Luiz Fagundes Duarte (PS).
No encerramento do debate, intervieram o Sr. Deputado Paulo Portas (CDS-PP) e o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva).
Foi aprovado um requerimento do PS de avocação a Plenário da votação, na especialidade, de uma proposta daquele partido de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 20.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 144/X — Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Após aprovação da proposta de aditamento e do respectivo artigo, na especialidade, e de terem usado da palavra os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Helena Pinto (BE), Fernando Negrão (PSD) e António Filipe (PCP), o texto final foi igualmente aprovado em votação final global.
Foi aprovado um requerimento do PS de avocação a Plenário da votação do n.º 3 do artigo 19.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 384/X — Regime das associações públicas profissionais (PS). Após aprovação de propostas do PS de alteração daquelas disposições, de aqueles artigos terem sido aprovados na especialidade e de terem usado da palavra os Srs. Deputados Jorge Strecht (PS), Hugo Velosa (PSD) e Pedro Mota Soares (CDS-PP), o texto final foi aprovado em votação final global.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 55 minutos.
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