Projecto de Resolução n.º 208/X
Redução dos impactes causados pelos sacos de plástico no Ambiente
De há algumas décadas a esta parte – sobretudo com o aparecimento e a disseminação
quantitativa e territorial das médias e grandes superfícies comerciais – a aquisição
gratuita, seguida de utilização e abandono dos comuns “sacos de plástico de
supermercado” passou a integrar as rotinas de, praticamente, todos os cidadãos.
Por essa via, o número de sacos de plástico anualmente disponibilizados gratuitamente
pelas superfícies comerciais aos seus consumidores finais ultrapassa já, em muito, a
centena de milhão. Unidades essas que, todavia, imediatamente após a consumação do
transporte das correspondentes compras até nossas casas ou a qualquer outro destino
final, passam à condição de resíduos dos quais, naturalmente, o respectivo detentor se
irá desfazer, regra geral, no mais curto espaço de tempo possível. E se, em muitos casos,
os cidadãos ainda reaproveitam os sacos de plástico para envolverem os vários resíduos
produzidos antes de deles se desfazerem, o que é certo é que nem é esse o destino
ambientalmente adequado a dar aos vulgares sacos de plástico, nem todos os cidadãos
sequer o fazem e, em qualquer caso e mais relevante que tudo, não existe qualquer
estímulo ou indicação aos cidadãos sobre o que poderá estar em causa por virtude destes
seus comportamentos.
Os vulgares sacos de plásticos levam algumas centenas de anos para se degradarem.
Contudo, se utilizados para envolver os restantes resíduos sólidos urbanos – sobretudo
os orgânicos -, então, o mais aprovável é que vão parar ao aterro sanitário onde,
desprovidos de uma cobertura eficiente, serão os primeiros a “levantar voo” por acção
do vento, podendo muito facilmente atingir mesmo o mar.
Impõe-se, pois, face à situação descrita, a adopção de uma política firme, com expressão
legal, destinada a introduzir os indispensáveis critérios de racionalização da gestão deste
tipo de resíduos, por forma a minimizar os seus impactes negativos sobre o Ambiente.
De um ponto de vista político-comercial, vários tipos de soluções têm vindo a ser
adoptadas por diferentes países e agentes económicos, sendo de destacar, talvez, os
seguintes exemplos:
No nosso País há agentes económicos que introduziram, já há algum tempo – e
outros começam a adoptar agora essa prática -, a política dos sacos de plástico
cobrados pela superfície comercial aos seus clientes sendo, em compensação,
esta embalagem mais resistente, por forma a viabilizar a sua reutilização;
Existem também empresas que inseriram os denominados “sacos verdes” no
leque de soluções que disponibilizam aos seus clientes: O “saco verde” é ainda
mais resistente que o anteriormente referido e pode, por isso, ser reutilizado
muitas vezes, sendo que, para mais, quando termina a sua vida útil pode ser
trocado gratuitamente, na rede de unidades comerciais das empresas em
questão;
Verificam-se, ainda, outros agentes económicos que incorporam nos sacos que
distribuem gratuitamente aos seus clientes aditivos químicos aceleradores da
sua desintegração;
Outros há que introduzem uma política de campanhas junto dos seus
consumidores no sentido da utilização preferencial, por estes, do apelidado
“saco-alcofa”, de muito maior durabilidade temporal e que é trocado pela
entrega de um determinado número de sacos de plástico convencionais;
Mesmo que se não opte pela adopção de alguma ou algumas das soluções
anteriormente descritas, é sempre possível aos cidadãos depositar os seus “sacos
de plástico” no contentor amarelo das embalagens nos ecopontos, seguindo,
assim, os resíduos um destino ambientalmente adequado: a sua reciclagem;
Dependendo da respectiva composição química poderão os sacos de plástico
apresentar diversos graus de reciclabilidade. Assim, por exemplo, enquanto o
vulgar “filme de polietileno” não é reciclável, países há, como a França, que
introduziram no mercado sacos fabricados com amido de milho e, portanto,
biodegradáveis. E poder-se-á ir mesmo ao ponto de aproveitar resíduos
perigosos ou de difícil tratamento – como o soro do leite produzido nas
queijarias - para fabricar sacos de plástico, neutralizando essa perigosidade e
dando um útil destino final a tais resíduos que, de outra forma, teriam de ser
encaminhados para um adequado tratamento, com expressivos custos
económicos;
A República da Irlanda resolveu impor um preço alto – actualmente €
0,22/unidade – aos sacos de plástico solicitados pelos consumidores finais nas
superfícies comerciais. Com isso, a quantidade de sacos solicitados nas
superfícies comerciais desceu em cerca de 90%, sendo que as verbas assim
apuradas são encaminhadas para um fundo ambiental público.
Seja qual for a arquitectura gizada para uma solução final a dar a este tipo de resíduos,
parece inequívoco que deverão ser sempre premiadas as práticas que menos impactes
causem no Ambiente e, em contrapartida, castigadas economicamente as que se revelem
de efeitos diversos destes.
Assim,
Nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte Projecto de
Resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que, com vista a alcançar uma
adequada gestão ambiental dos resíduos vulgarmente denominados como “sacos de
plástico”, adopte medidas políticas e legislativas no sentido de:
a) Reduzir o mais possível a circulação comercial de sacos de plásticos com
matérias poluentes ou de difícil ou mais onerosa reciclagem;
b) Serem aplicadas taxas à disponibilização das unidades mencionadas na
alínea anterior desincentivadoras da sua utilização;
c) A partir da cobrança dessas taxas ser criado um fundo público para o apoio à
aplicação de soluções ambientalmente adequadas para este tipo de resíduo,
bem como para a investigação científica e tecnológica neste domínio;
d) Criar, se necessário, novas entidades públicas para intervirem neste mercado,
com vista a produzir e a acelerar a produção das necessárias correcções
comportamentais nos cidadãos em geral e, bem assim, suportar
financeiramente os custos iniciais com a indução destas novas práticas;
e) Adequar os estímulos fiscais do Mecenato Ambiental à consecução dos
propósitos da presente Resolução.
Os Deputados,
(Pedro Quartin Graça)
(José Eduardo Martins)
(Luís Carloto Marques)
(José Mendes Bota)
Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2007.
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Publicação — DAR II série A — 40-41 — 17/05/2007
40 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007
direcção são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
6 — São determinados por portaria do Ministro da tutela:
a) A área de responsabilidade da Guarda, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Polícia de Segurança Pública, bem como das unidades territoriais e respectivas subunidades; b) Os símbolos e condecoração previstos no artigo 8.º, bem como o regulamento de atribuição desta; c) As condições em que o pessoal militar da Guarda pode ser afecto a organismos de interesse público; d) Os termos a que obedece a eleição dos representantes dos oficiais, sargentos e guardas no CSG e no CEDD; e) A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva; f) A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais do estabelecimento de ensino e os termos em que se processa o apoio administrativo das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva pelos serviços do Comando de Administração dos Recursos Internos e da SGG.
7 — São regulados por despacho do Ministro da tutela:
a) Os tipos de armas em uso pela Guarda, bem como as regras do respectivo emprego; b) O regulamento da IG; c) O regulamento de funcionamento do CEDD.
Artigo 54.º Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, com excepção:
a) Dos artigos 29.º e 30.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova Lei de Segurança Interna; b) Dos artigos 33.º, 92.º e 94.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto dos Militares da Guarda.
Artigo 55.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 52.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 208/X REDUÇÃO DOS IMPACTES CAUSADOS PELOS SACOS DE PLÁSTICO NO AMBIENTE
De há algumas décadas a esta parte — sobretudo com o aparecimento e a disseminação quantitativa e territorial das médias e grandes superfícies comerciais — a aquisição gratuita, seguida de utilização e abandono dos comuns «sacos de plástico de supermercado» passou a integrar as rotinas de, praticamente, todos os cidadãos.
Por essa via, o número de sacos de plástico anualmente disponibilizados gratuitamente pelas superfícies comerciais aos seus consumidores finais ultrapassa já, em muito, a centena de milhão. Unidades essas que, todavia, imediatamente após a consumação do transporte das correspondentes compras até nossas casas ou a qualquer outro destino final, passam à condição de resíduos dos quais, naturalmente, o respectivo detentor se irá desfazer, regra geral, no mais curto espaço de tempo possível. E se, em muitos casos, os cidadãos ainda reaproveitam os sacos de plástico para envolverem os vários resíduos produzidos antes de deles se desfazerem, o que é certo é que nem é esse o destino ambientalmente adequado a dar aos vulgares sacos de plástico, nem todos os cidadãos sequer o fazem e, em qualquer caso e mais relevante que tudo, não existe qualquer estímulo ou indicação aos cidadãos sobre o que poderá estar em causa por virtude destes seus comportamentos.
Os vulgares sacos de plásticos levam algumas centenas de anos para se degradarem.
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