PROPOSTA DE LEI N.º 135/X
Exposição de Motivos
O Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril,
aproxima-se dos 30 anos de vigência. Durante este período, ocorreram diversas
modificações na legislação geral do contencioso administrativo, sobretudo a partir da
reforma que entrou em vigor a partir de 2004. Em resultado das profundas alterações
introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a disciplina militar
ficou sujeita a um regime processual que cria dificuldades na adequada articulação entre os
valores próprios da disciplina militar, por um lado, e a tutela dos direitos, liberdades e
garantias dos militares, por outro.
Torna-se, assim, patente a necessidade de revisão do próprio Regulamento de Disciplina
Militar, a promover pelo Governo no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da
presente lei, revisão essa no âmbito da qual será reponderado o quadro sancionatório
actualmente vigente, com a extinção da pena de prisão disciplinar agravada fora de tempo
de guerra e situações que lhe sejam equiparáveis.
No entanto, importa desde já estabelecer uma adequada articulação entre os normativos
disciplinares específicos das Forças Armadas – cuja especificidade, convirá sublinhar, tem
assento constitucional – e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da
administração pública. Trata-se de reconhecer que o acto que aplica regras de disciplina
militar não é um acto administrativo indiferenciado, mas antes um acto administrativo com
características muito específicas, que importa acautelar em sede própria.
Com a presente lei, introduz-se um regime que, não vedando aos militares das Forças
Armadas o acesso a qualquer dos meios processuais gerais, inclusivamente cautelares, cria
requisitos próprios para o seu decretamento quando o acto seja praticado em matéria de
disciplina militar, ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 – A presente lei estabelece o regime especial dos processos relativos a actos
administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de
Disciplina Militar.
2 – Aos processos referidos na parte final do número anterior aplica-se o disposto no
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as modificações resultantes da
presente lei.
Artigo 2.º
Regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em
matéria de disciplina militar
Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado ao
abrigo do Regulamento de Disciplina Militar não há lugar à proibição automática de
executar o acto administrativo, prevista no artigo 128.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
Artigo 3.º
Critério especial de decisão de providências cautelares em matéria de disciplina
militar
Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 120.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar,
nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas ou
sanções disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição
de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, formulada
ou a formular no processo principal, por se tratar de:
a) Acto manifestamente ilegal;
b) Acto de aplicação de norma já anteriormente anulada;
c) Acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo
ou inexistente.
Artigo 4.º
Decretamento provisório de providências cautelares em matéria de disciplina militar
1 – O decretamento provisório das providências cautelares de suspensão de eficácia de
actos administrativos que apliquem as sanções disciplinares previstas no Regulamento de
Disciplina Militar depende do preenchimento dos critérios definidos no artigo anterior,
averiguados sumariamente.
2 – A decisão sobre o decretamento provisório das providências cautelares referidas no
número anterior é obrigatoriamente precedida de audição da entidade requerida, podendo a
mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio
electrónico.
Artigo 5.º
Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
1 – Para efeitos do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a
não verificação dos pressupostos do decretamento provisório de uma providência cautelar,
nos termos do artigo anterior, não equivale à impossibilidade ou insuficiência do
decretamento provisório.
2 – Nas situações de especial urgência previstas no artigo 111.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, relacionadas com matéria de disciplina militar, qualquer decisão
é obrigatoriamente precedida da audição do requerido, podendo a mesma ser efectuada por
qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.
Artigo 6.º
Competência jurisdicional em função da matéria
Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada Tribunal Central Administrativo
conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das
sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.
Artigo 7.º
Juízes Militares e Assessores Militares
O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a
forma de intervenção de Juízes Militares e de Assessores Militares do Ministério Público
junto dos tribunais referidos no artigo anterior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2007
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 11/05/2007
2 | II Série A - Número: 078 | 11 de Maio de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 135/X ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DOS PROCESSOS RELATIVOS A ACTOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
Exposição de motivos
O Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, aproxima-se dos 30 anos de vigência. Durante este período, ocorreram diversas modificações na legislação geral do contencioso administrativo, sobretudo a partir da reforma que entrou em vigor a partir de 2004. Em resultado das profundas alterações introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a disciplina militar ficou sujeita a um regime processual que cria dificuldades na adequada articulação entre os valores próprios da disciplina militar, por um lado, e a tutela dos direitos, liberdades e garantias dos militares, por outro.
Torna-se, assim, patente a necessidade de revisão do próprio Regulamento de Disciplina Militar, a promover pelo Governo no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, revisão essa no âmbito da qual será reponderado o quadro sancionatório actualmente vigente, com a extinção da pena de prisão disciplinar agravada fora de tempo de guerra e situações que lhe sejam equiparáveis.
No entanto, importa desde já estabelecer uma adequada articulação entre os normativos disciplinares específicos das Forças Armadas — cuja especificidade, convirá sublinhar, tem assento constitucional — e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública. Trata-se de reconhecer que o acto que aplica regras de disciplina militar não é um acto administrativo indiferenciado, mas antes um acto administrativo com características muito específicas, que importa acautelar em sede própria.
Com a presente lei, introduz-se um regime que, não vedando aos militares das Forças Armadas o acesso a qualquer dos meios processuais gerais, inclusivamente cautelares, cria requisitos próprios para o seu decretamento quando o acto seja praticado em matéria de disciplina militar, ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objecto
1 — A presente lei estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
2 — Aos processos referidos na parte final do número anterior aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as modificações resultantes da presente lei.
Artigo 2.º Regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em matéria de disciplina militar
Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar não há lugar à proibição automática de executar o acto administrativo, prevista no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 3.º Critério especial de decisão de providências cautelares em matéria de disciplina militar
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar, nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas ou sanções disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de:
a) Acto manifestamente ilegal; b) Acto de aplicação de norma já anteriormente anulada; c) Acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
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Discussão generalidade — DAR I série — 23/06/2007
Sábado, 23 de Junho de 2007 I Série — Número 98
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE JUNHO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos.
Foi aprovada uma rectificação a um parecer da Comissão de Ética relativo à autorização concedida a um Deputado do PS para depor em tribunal na qualidade de testemunha.
Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 135/X — Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Defesa Nacional (Nuno Severiano Teixeira), os Srs. Deputados Luís Campos Ferreira (PSD), João Rebelo (CDS-PP), Alberto Antunes (PS), António Filipe (PCP) e Fernando Rosas (BE).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 136/X — Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (Emanuel Augusto Santos), os Srs. Deputados Arménio Santos (PSD), Afonso Candal (PS), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Almeida Henriques (PSD), Jorge Machado (PCP), Mariana Aiveca (BE), Isabel Santos (PS) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Foi ainda apreciada a petição n.º 261/X (2.ª) — Apresentada por José Manuel Reis Flor Claro Nunes e outros, solicitando a suspensão imediata da implementação da experiência pedagógica TLEBS (Terminologia Linguística para os Ensinos Básico e Secundário), tendo intervindo, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Ana Zita Gomes (PSD), Cecília Honório (BE), José Paulo Carvalho (CDS-PP), João Oliveira (PCP), Luiz Fagundes Duarte (PS) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 45 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 29/06/2007
44 | I Série - Número: 100 | 29 de Junho de 2007
Sr.ª Ministra, como é possível entender as medidas correctivas? Um estudante que deixa de ter acesso às actividades extracurriculares, como, por exemplo, poder participar no grupo de teatro ou ir à biblioteca, é uma medida correctiva? Em que medida, Sr.ª Ministra? Uma outra pergunta, sucinta, que gostaria de colocar respeita à disciplina em meio escolar, ou seja, o número de alunos por turma. Está o Governo disponível para repensar o número máximo de alunos por turma e garantir o seu cumprimento ou verifica-se, mais uma vez, que só age no plano do autoritarismo, como demonstra este documento?
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não o puderem fazer, terão de o sinalizar à Mesa e, depois, assinar a folha de presenças que se encontra no serviço de Apoio ao Plenário.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 193 presenças, 186 verificadas através do mecanismo electrónico, às quais se somam 7 registadas pela Mesa, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 135/X — Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 4.ª Comissão.
Vamos agora votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 136/X — Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 148/X — Aprova o regime jurídico das instituições do ensino superior.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Neste momento, registaram-se manifestações de protesto de público presente nas galerias, dizendo «Não, não, não à privatização!»
Determino a evacuação da galeria de imediato, onde há uma manifestação ilegal.
Pausa.
Informo que a proposta de lei n.º 148/X baixa à 8.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 271/X — Lei de autonomia e de gestão das instituições de ensino superior (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa à 8.ª Comissão.
Informam-me que o Sr. Deputado Vera Jardim pediu a palavra mas que desistiu.
O Sr. Manuel Alegre (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para dizer que vou apresentar uma declaração de voto e que reservo a minha posição para a votação final global, consoante as alterações sejam ou não introduzidas.
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Votação final global — DAR I série — 50-50 — 13/07/2007
50 | I Série - Número: 105 | 13 de Julho de 2007
O Sr. Presidente: — Fica também registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 127/X — Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, a Mesa foi informada de que o Sr. Deputado António Montalvão Machado pretende fazer uma declaração de voto a propósito da votação deste texto final, mas, antes, concluiremos as votações finais globais, uma vez que resta apenas realizar uma votação.
Vamos, então, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 135/X — Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Agora, sim, para uma declaração de voto, a propósito da votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 127/X, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD pretende apresentar uma declaração de voto sobre o seu sentido de voto em relação à lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
É sabido de Portugal e dos portugueses que o PSD sempre defendeu a existência de uma lei que fixe as prioridades e as orientações essenciais da política criminal.
De facto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, numa verdadeira democracia, só pode competir aos órgãos de soberania a aprovação dessa lei que fixa as prioridades de política criminal. Foi, aliás, o PSD — permitame que o relembre, Sr. Presidente — o partido que protagonizou essa inovação legislativa na Constituição da República Portuguesa, quando, em 1997, defendeu e conseguiu fazer aprovar o actual artigo 219.º da Constituição, que estabelece que são os órgãos de soberania que fixam e definem, de facto, a política criminal.
Foi por isso, Sr. Presidente, que o PSD, há cerca de um ano e meio, se associou à Lei-Quadro de Política Criminal que o Governo aqui apresentou e que previa que, de dois em dois anos, o Governo apresentasse a este Parlamento as prioridades de política criminal, como começou a apresentar com esta Lei.
Fizemos bem, embora, na altura, tivéssemos alguns contras e algumas dúvidas sobre essa Lei, mas fizemos bem! Sucede que, quando a lei que aqui votámos hoje, a lei que, de facto, define as prioridades de política criminal, entrou na Assembleia da República, todos esperávamos que o Governo e o PS ouvissem os partidos da oposição, ouvissem ao menos o maior partido da oposição, no fundo, ouvissem o Parlamento.
O Governo e o PS, autistas, arrogantes, menosprezando e desmerecendo a democracia, não alteraram um artigo, não alteraram um número, não alteraram uma alínea, não alteraram uma vírgula que fosse da proposta que apresentaram.
Uma lei destas, Sr. Presidente, uma lei desta envergadura para a democracia, uma lei verdadeiramente original, tinha de ter o apoio de outras bancadas. Não teve! Uma lei destas tinha de ter o apoio técnico dos magistrados portugueses, quer da magistratura judicial, quer da magistratura do Ministério Público. Também não teve! Uma lei destas tinha de ter o apoio técnico da advocacia portuguesa. Também não teve! Uma lei destas tinha de ter o apoio dos portugueses, e é aqui que se consegue ou não esse apoio. Também não teve! Foi por tudo isto, Sr. Presidente, que o Partido Social Democrata votou contra.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista está muito satisfeito com a aprovação desta lei. Trata-se de uma lei inovadora no sistema e no Estado de direito democrático, trata-se de uma lei relativamente à qual tivemos todo o empenho para a sua formalização e aprovação nesta Assembleia.
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