PROPOSTA DE LEI N.º 133/X
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei de autorização legislativa visa autorizar o Governo adaptar o
regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva n.º
2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa a
Mercados de Instrumentos Financeiros (doravante ‘DMIF’), da Directiva n.º
2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva n.��
2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, no que diz
respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da
actividade das empresas de investimento, da Directiva n.º 2004/109/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos
requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes
cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado
(doravante ‘Directiva da Transparência’) e da Directiva n.º 2007/14/CE da Comissão,
de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas
disposições da Directiva n.º 2004/109/CE.
Ademais, é aproveitado o ensejo para autorizar o Governo a estabelecer limites ao
exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos
financeiros, de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação
multilateral, de câmara de compensação, de assunção de responsabilidades de
contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores
mobiliários e de oferta junto do público ou de comercialização de contratos relativos ao
investimento em bens corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às
especificidades desta última actividade.
A Directiva n.º 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros constitui
um texto comunitário de vincada importância. Para a adopção deste novo quadro
normativo emanado da DMIF, bem assim como do decorrente da Directiva da
Transparência, ir-se-á proceder à alteração do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de Dezembro, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 262/86, de 2 de Setembro, e do Regime jurídico das Sociedades Corretoras e
Financeiras de Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de
Setembro. Será ainda alterado o regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e
sistemas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 8-D/2002, de 15 de Janeiro, e aprovado o Regime jurídico das
Sociedades de Consultoria para o Investimento.
A transposição da DMIF é marcada pela definição de um quadro detalhado das
condições de autorização e exercício de actividade pelas empresas de investimento,
mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral, procurando estimular a
concorrência entre diferentes mercados, sistemas e meios de execução das transacções
sobre instrumentos financeiros, contribuindo assim para uma maior integração dos
mercados de capitais a nível comunitário. Simultaneamente, estabelece-se um conjunto
de medidas que visam reforçar a protecção dos investidores, garantir a transparência e
integridade das transacções realizadas sobre os diferentes instrumentos financeiros e
melhorar as condições de exercício do passaporte comunitário em matéria de prestação
de serviços de investimento.
No âmbito dos requisitos organizativos e das normas de conduta aplicáveis a
intermediários financeiros, importa salientar, pela sua relevância, o novo regime da
execução de ordens, fazendo-se impender sobre o intermediário financeiro tanto o dever
de adoptar uma política de execução de ordens, como o ónus de demonstrar que
executou as ordens de um dado investidor de acordo com a mesma (“ best execution”).
Ademais, exige-se que o intermediário financeiro divulgue a cada cliente a sua política
de execução de ordens e que, sempre que se verifique possibilidade de execução fora de
um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral, obtenha o
consentimento prévio e expresso do cliente.
Neste capítulo aproveita-se a oportunidade para se deixar de exigir aos intermediários
financeiros o registo de elementos já sujeitos a registo junto do Banco de Portugal,
passando este a disponibilizar esse registo à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários (CMVM), o que beneficia a simplificação dos procedimentos
administrativos. Ainda no capítulo dos registos, a regra do deferimento tácito passa a
indeferimento tácito em consonância com o regime vigente para outras autorizações e
registos em matéria atinente a instituições do mercado de valores mobiliários.
A implementação da DMIF implica, igualmente, um alargamento do conjunto de
actividades e serviços de investimento e dos correspondentes serviços auxiliares que
abrangem a inclusão, nos serviços de investimento, da consultoria para investimento em
instrumentos financeiros, que deixa, assim, de ser entendida como serviço auxiliar,
obrigando a que as entidades que a prestam assumam a natureza de empresa de
investimento ou de instituição de crédito devidamente autorizada.
A DMIF altera ainda substancialmente o quadro da negociação de instrumentos
financeiros, procedendo a uma nova organização dos espaços e organizações de
negociação destes instrumentos. A regra de concentração da execução das ordens em
mercados regulamentados, possível na Directiva relativa aos Serviços de Investimento,
deixa de ser imposta, abrindo-se lugar à concorrência entre diferentes espaços e meios
de execução das ordens, reconhecendo a DMIF em paralelo aos mercados
regulamentados, dois outros meios alternativos de negociação: os sistemas de
negociação multilateral e a internalização sistemática. O objectivo é o de oferecer aos
investidores uma maior qualidade na execução das suas ordens, quer por via da redução
dos custos de transacção, quer por via de mecanismos mais exigentes na formação dos
preços que resultarão de um regime de maior transparência e concorrência entre os
diferentes participantes no processo de formação dos preços.
Em consequência do exposto, outra nova actividade que resulta da transposição da
DMIF é a gestão de sistemas de negociação multilateral.
Os sistemas de negociação multilateral definem-se como sistemas que permitem o
confronto de interesses vendedores e compradores relativamente a valores mobiliários,
tendo em vista a sua negociação, funcionando com base em regras claras e não
discricionárias. Por outro lado, a internalização sistemática consiste na negociação por
conta própria realizada em execução de ordens dos investidores, de forma organizada e
sistemática. É consagrado um conjunto de disposições atinentes à conduta dos
internalizadores sistemáticos, nomeadamente, deveres de informação sobre preços e
condições em que podem actualizar ou retirar as respectivas ofertas de preços. A
regulação da internalização sistemática, em linha com a Directiva, só abrange os casos
de negociação de acções.
Já no que concerne à Directiva da Transparência, os principais objectivos consistem ( i)
na melhoria das práticas de relato de informação financeira pelas sociedades emitentes,
mediante o dever de preparação e divulgação de um relatório anual; ( ii) no
aperfeiçoamento da prestação de informação financeira de natureza intercalar; ( iii) no
melhoramento das regras respeitantes à divulgação das aquisições ou alienações de
percentagem significativas dos direitos de voto nas sociedades em causa; e ( iv) na
remoção das barreiras ao investimento transfronteiriço constituídas pela deficiente
disseminação da informação relevante relativa às sociedades emitentes de valores
mobiliários cotados.
As modificações normativas ora apresentadas visam, a título principal, respeitar a
harmonização mínima que a Directiva supõe. Sem prejuízo, mantém-se sujeita a dever
de comunicação a ultrapassagem do limiar de 2% de direitos de voto em sociedades
abertas, mas limitado aos casos em que os estatutos das sociedades impõem limites de
voto.
Ademais, procura-se uma distinção no regime dos deveres de informação entre, de um
lado, as pequenas e médias empresas e, de outro lado, as empresas de grande dimensão
admitidas à negociação em mercado regulamentado – tendo como critérios
diferenciadores os utilizados no n.º 2 do artigo 413.º Código das Sociedades
Comerciais. Estas últimas empresas mantêm-se sujeitas à prestação de informação
trimestral, ao passo que em relação às pequenas e médias empresas considera-se
suficiente a prestação de informação intercalar da administração, em termos mais
simplificados.
Na óptica da maior celeridade e transparência na prestação de contas, determina-se
ainda que as sociedades emitentes de valores mobiliários ficam obrigadas a divulgar as
suas contas anuais no prazo de quatro meses após o termo do exercício,
independentemente de terem ou não sido já aprovadas pelo órgão competente.
Definiu-se também o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais e as condições em que
se considera que a lei de um país terceiro é equivalente à vigente no território nacional
para dispensar o emitente de divulgar informação adicional.
A comunicação de participações qualificadas beneficia de alguma simplificação, na
medida em que o participante deixa de estar obrigado a informar sobre a percentagem
de direitos de voto calculada tendo presente as acções próprias da sociedade –
informação de que pode não dispor em termos actualizados.
No que respeita à disseminação de informação, o diploma que venha a ser aprovado ao
abrigo da presente proposta de autorização legislativa mantém no essencial o sistema de
divulgação através do sistema mantido pela CMVM, sem prejuízo de os emitentes
poderem utilizar outros meios de disseminação. O sistema de difusão de informação
mantido pela CMVM é também utilizado para o armazenamento da informação
divulgada pelos emitentes.
Outra das alterações futuras abrangidas pela presente iniciativa é a alteração ao regime
jurídico das entidades gestoras de mercados e sistemas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394/99, de 13 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 8-D/2002, de 15 de Janeiro.
Desde logo esta alteração vem incluir no âmbito de aplicação do diploma as novas
sociedades constituídas para a gestão exclusiva de sistemas de negociação multilateral,
bem assim como as sociedades que, na sequência da alteração ao artigo 268.º do Código
dos Valores Mobiliários, passam a poder prosseguir autonomamente a actividade de
gestão de câmara de compensação e a assunção de responsabilidades de contraparte
central. No que concerne ao objecto das entidades gestoras de mercados
regulamentados, veio, de um lado, incluir-se no seu âmbito a gestão de sistema de
negociação multilateral e, de outro lado, excluir-se a possibilidade de acumularem a
actividade de gestão de sistema de liquidação, sendo o propósito ínsito nesta segunda
alteração a segregação de risco entre ambas as funções.
Fundamental é ainda a alteração no regime das participações permitidas no capital das
entidades gestoras de mercados regulamentados, que deixa de se alicerçar na tipificação
das entidades legitimadas a adquirir acções daquelas entidades para se passar a fundar
num regime de controlo da idoneidade de quem pretenda adquirir uma participação
qualificada.
É igualmente consagrado expressamente uma garantia de continuidade dos mercados
regulamentados, por um período transitório, quando da sua extinção possa resultar lesão
grave para a economia nacional ou para os emitentes, membros de mercado ou
investidores.
Particularmente inovatória é a consagração de um regime jurídico aplicável às
sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para
investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por
conta de outrem relativas àqueles.
O regime agora considerado não prejudica a manutenção de uma figura inteiramente
regulada pelo direito interno – os consultores para investimento dedicados à consultoria
para investimento em valores mobiliários.
No entanto, considerando que a consultoria para investimento em instrumentos
financeiros passa a ser qualificada como actividade principal de investimento e que só
empresas de investimento ou instituições de crédito devidamente autorizadas poderão
desenvolver, numa base transfronteiriça, tal actividade, o presente regime foi definido
em termos que permitam garantir que as entidades que pretendam exercer aquela
actividade reúnem os requisitos necessários que lhes permitam qualificar-se como
empresas de investimento e, assim, beneficiar do designado passaporte comunitário.
Estas sociedades poderão adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por
quotas, deste modo se permitindo que a maior ou menor complexidade da estrutura
empresarial se possa reflectir no tipo societário adoptado.
Assinala-se que as sociedades de consultoria para investimento ficam sujeitas a um
regime de autorização prévia, consubstanciado num único acto de registo a efectuar
junto da CMVM, a quem é, assim, atribuída competência para supervisionar tais
sociedades também sob o ponto de vista prudencial.
Ainda no âmbito da presente proposta de lei de autorização legislativa se enquadra a
regulação da comercialização pública de esquemas negociais destinados ao
investimento em bens tangíveis – tais como selos, obras de arte e antiguidades. A oferta
destes serviços não se encontra sujeita à supervisão de nenhuma das autoridades
reguladoras dos mercados financeiros, circunstância que conduz a que os investidores
neste tipo de contratos de investimento tenham um nível de protecção que não é o
adequado face à natureza e aos riscos que estes produtos geralmente comportam. O
tema carece, assim, de reavaliação, atenta a aparente necessidade de intervenção
normativa, seja através de medidas destinadas a reforçar a qualidade da informação
sobre estes produtos, seja clarificando e garantindo a adequação do relacionamento
contratual entre as partes, seja ainda através da implementação de medidas
proporcionadas de supervisão e regime sancionatório.
Neste contexto, considera-se oportuno estabelecer um regime jurídico aplicável à
actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens
corpóreos dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em
Portugal. Exceptuam-se, naturalmente, deste regime os fundos de investimento
imobiliário, os organismos especiais de investimento e as sociedades gestoras de
patrimónios que se regem por legislação especial.
Porque as matérias em que se deve concentrar o exercício da supervisão destes produtos
e das respectivas entidades comercializadoras têm como principal determinante riscos
de natureza comportamental, para melhor garantir a sua eficácia e eficiência, é atribuída
competência à CMVM, dada a sua experiência neste tipo de supervisão.
Com efeito, estamos perante este tipo de contratos sempre que a oferta ou a
comercialização dos mesmos implique a recepção de fundos do público para o
investimento, por conta dos clientes, naqueles bens ou em direitos sobre eles, visando a
sua rentabilização ou valorização e posterior entrega ao participante de parte ou da
totalidade da mesma.
O futuro regime a aprovar irá disciplinar, em matéria de protecção dos investidores, o
leque de operações e menções vedadas na prossecução da política de investimentos, os
requisitos pré e pós contratuais e, adicionalmente, as regras a que as entidades que os
disponibilizam ficam vinculadas quanto à segurança e segregação dos bens pertencentes
aos clientes. Circunscreve-se também esta actividade apenas às sociedades anónimas,
que ficam obrigadas a ter contabilidade organizada e demonstrações financeiras sujeitas
a certificação legal de contas. Obrigam-se, por fim, as entidades que exerçam essa
função de fiscalização a comunicar à CMVM factos relacionados, mormente, com a
detecção de irregularidades ou que possam ser susceptíveis de afectar a continuidade do
exercício da actividade por parte das entidades que comercializam bens corpóreos.
Prevê-se igualmente que a CMVM divulgue uma lista das entidades que exercem esta
actividade, impondo-se, para o efeito, deveres de notificação à CMVM previamente ao
início de actividade e ainda deveres de informação posteriores relativos à actividade
desenvolvida por estas entidades. Serão consagrados igualmente poderes à CMVM para
regular e supervisionar o exercício esta actividade e fixa o respectivo regime
sancionatório.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
a) Alterar a Secção I do Capítulo II, do Título VIII do Código dos Valores
Mobiliários para prever o enquadramento contra-ordenacional de novos
deveres constituídos por força da transposição para a ordem jurídica da:
i) Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que
altera as Directivas n.º 85/611/CEE e n.º 93/6/CEE do Conselho e a
Directiva n.º 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que
revoga a Directiva n.º 93/22/CEE do Conselho, alterada pela Directiva
n.º 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de
2006, no que diz respeito a certos prazos;
ii) Directiva n.º 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que
aplica a Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às
condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos
conceitos definidos para efeitos da referida directiva; e
iii) Directiva n.º 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de
transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes
cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado
regulamentado e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE;
iv) Directiva n.º 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que
estabelece as normas de execução de determinadas disposições da
Directiva n.º 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de
transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes
cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado
regulamentado.
b) Estabelecer, no Código dos Valores Mobiliários, a conexão contra-
ordenacional com os regimes dos instrumentos financeiros, das formas
organizadas de negociação de instrumentos financeiros, da compensação, da
contraparte central, das sociedades de titularização de créditos, dos contratos
de seguros ligados a fundos de investimento, dos contratos de adesão
individual a fundos de pensões abertos, do regime de publicidade relativa a
qualquer das matérias referidas nas alíneas anteriores, das entidades gestoras
de sistemas de negociação multilateral e das entidades gestoras de câmara de
compensação e de contraparte central;
c) Actualizar algumas das normas sancionatórias integradas no Código dos
Valores Mobiliários;
d) Estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento
em instrumentos financeiros por empresa de investimento;
e) Estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado
regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de
compensação, de assunção de responsabilidades de contraparte central, e de
gestão de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores
mobiliários;
f) Estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou
serviços afectos ao investimento em bens corpóreos;
g) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza
substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas
normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de
comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens
corpóreos;
h) Alterar o elenco das prerrogativas do Banco de Portugal, no âmbito de
procedimento contra-ordenacional, permitindo, quando tal for necessário à
averiguação ou instrução do processo, a apreensão e congelamento de
quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se
encontrem.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à previsão de normas
sancionatórias
1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo
definir como contra-ordenação muito grave, punível entre € 25 000 e € 2 500 000:
a) A falta de envio de informação para o sistema de difusão da informação
organizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
b) A omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em
sociedade aberta;
c) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma
organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua actividade
fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;
d) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistema negociação
multilateral de acordo com regras não registadas na CMVM ou não
publicadas;
e) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados
regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, da informação a que
estão obrigadas;
f) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de
negociação multilateral pela respectiva entidade gestora, sem os requisitos
exigidos por lei ou regulamento;
g) A falta de divulgação da informação exigida, pelos emitentes de valores
mobiliários negociados em mercado regulamentado ou por quem tenha
solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores
mobiliários sem o consentimento do emitente;
h) A realização de operações num dado mercado regulamentado ou sistema de
negociação multilateral, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à
negociação nesse mercado ou não seleccionados para a negociação nesse
sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;
i) O exercício das funções de câmara de compensação e contraparte central fora
dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício
por entidade não autorizada para o efeito;
j) O funcionamento de câmara de compensação e contraparte central de acordo
com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;
l) A realização de operações sobre os seguintes instrumentos financeiros sem a
interposição de contraparte central:
i) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo sobre taxas de juro;
ii) Quaisquer outros contratos derivados relativos a:
Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou
relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros e
indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira;
Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão,
taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais,
com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes;
Mercadorias, com liquidação física, desde que sejam transaccionados em
mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou,
não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas
às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º
do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;
iii) Quaisquer outros contratos derivados relativos a qualquer dos elementos
indicados no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão,
de 10 de Agosto, desde que tenham características análogas às de outros
instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do mesmo
diploma;
m) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e
contraparte central, do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de
mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação;
n) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação
financeira, do dever de divulgar ordens que não sejam imediatamente
executáveis;
o) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação
financeira, do dever de respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à
afectação de operações;
p) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação
financeira, do dever de não executar ordens, sem o consentimento do cliente,
fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
q) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação
financeira, do dever de estabelecer uma política de execução de ordens ou de a
avaliar com a frequência exigida por lei;
r) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação
financeira, do dever de respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de
intermediação financeira;
s) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação
financeira, do dever de respeitar as regras relativas à apreciação do carácter
adequado da operação.
2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo
definir como contra-ordenação grave, punível entre € 12 500 e € 1 250 000:
a)O envio às entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e de
câmara de compensação ou contraparte central de informação que não seja
completa, verdadeira, actual, clara objectiva e lícita;
b)A publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou
parecer elaborados por auditor registado na CMVM ou a omissão de
declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
c) A não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de
procuração para o exercício desse direito;
d)A omissão da menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade
de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar;
e) A violação do dever de prestação à entidade gestora do mercado regulamentado
ou do sistema de negociação multilateral, pelos membros desta, das
informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema;
f) A violação do dever de envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha
solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores
mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por
lei;
g)A violação do dever de divulgação do documento de consolidação de
informação anual;
h)A violação do dever de manter informação à disposição do público por tempo
determinado, quando exigido por lei;
i) A negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral
de operações sem o registo ou a aprovação das respectivas cláusulas gerais,
quando exigido por lei;
j) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direcção e
fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de
mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas
de liquidação, de câmara de compensação ou de contraparte central e de
sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como pelos respectivos
trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;
l) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação
financeira, do dever de comunicação à CMVM de operações sobre
instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado;
m) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e
contraparte central, do dever de identificar e minimizar fontes de risco
operacional;
n) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e
contraparte central, do dever de fiscalizar os requisitos de acesso dos membros
compensadores;
o) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e
contraparte central, do dever de adoptar uma estrutura de contas que assegure a
segregação patrimonial entre os valores próprios dos membros compensadores
e os pertencentes aos clientes dos últimos;
p) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação
financeira, do dever de respeitar as regras sobre subcontratação;
q) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação
financeira, do dever de manter o registo do cliente;
r) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação
financeira, do dever de respeitar as regras sobre categorização de investidores.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao exercício da actividade de
consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresas de
investimento
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer
limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos
financeiros por empresas de investimento, nos seguintes termos:
a) Reservar o seu exercício a pessoas colectivas;
b) Exigir a autorização da CMVM para esse exercício;
c) Fazer depender a aquisição de participações qualificadas de requisitos de
idoneidade;
d) Fazer depender o exercício dessa actividade da verificação de requisitos
prudenciais e de organização e conduta.
Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao exercício das actividades
de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de
câmara de compensação, de contraparte central, de sistema de liquidação e de
sistema centralizado de valores mobiliários
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo
estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado,
de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de contraparte
central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários, nos
seguintes termos:
a) Reservar o seu exercício a sociedades anónimas com o objecto social definido
na lei e impor limites à aquisição de participações sociais por estas sociedades;
b) Fazer depender de autorização ministerial a constituição de sociedade gestoras
de mercados regulamentados e a aquisição de participações de domínio nas
mesmas;
c) Fazer depender de registo junto da CMVM o exercício dessas actividades;
d) Fazer depender a aquisição de participações qualificadas nas sociedade que se
dediquem a essas actividades de requisitos de idoneidade, a apreciar pela
CMVM, e impor a inibição de direitos de voto e a invalidade de deliberações
sociais em caso de incumprimento do regime aplicável àquela aquisição;
e) Fazer depender o exercício dessas actividades da verificação de requisitos
prudenciais e de organização e conduta, podendo ser impostos deveres de
segredo profissional;
f) Definir o regime do ilícito disciplinar a aplicar por sociedades que exerçam
aquelas actividades.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da
actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens
corpóreos
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer
limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao
investimento em bens corpóreos e determinar o regime, nos seguintes termos:
a) Reservar o exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços
afectos ao investimento em bens corpóreos a sociedades comerciais
constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas;
b) Sujeitar o exercício da actividade a prévia notificação à CMVM e estabelecer
deveres de informação relacionados com o exercício da actividade;
c) Estabelecer deveres relativos à segregação patrimonial entre os bens das
sociedades que exerçam a actividade de comercialização de bens ou serviços
afectos ao investimento em bens corpóreos e os bens pertencentes aos seus
clientes;
d) Atribuir à CMVM poderes para:
i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade,
podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e
relativos à idoneidade dos titulares de participações qualificadas e dos
membros de órgãos sociais;
ii) Ordenar a divulgação de informação adicional sobre o contrato, a
suspensão do contrato ou revogação do contrato;
iii) Proibir ou suspender a comercialização de bens ou serviços afectos ao
investimento em bens corpóreos;
iv) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que
lhe sejam conferidos pelo respectivo Estatuto e pelo Código dos Valores
Mobiliários;
v) Definir a estrutura da administração e da fiscalização das sociedades que
exerçam esta actividade.
e) Proibir o exercício daquela actividade em conjunto com actividades reservadas
a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da CMVM ou do
Instituto de Seguros de Portugal, bem como a divulgação de informação que
associe a actividade exercida a actividade financeira, a investimento colectivo
ou a instrumentos financeiros;
f) Exigir que a celebração de qualquer contrato relativo à comercialização de
bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos seja precedida da
prestação de informações ao consumidor;
g) Sujeitar os contratos relativos a investimento em bens corpóreos a forma
escrita, fixar o seu conteúdo mínimo e estabelecer um direito especial de
resolução do participante;
h) Exigir que os documentos de prestação de contas das sociedades que exercem
a actividade sejam objecto de certificação legal de contas por auditor registado
na CMVM.
Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação
social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem
adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que
disciplinam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao
investimento em bens corpóreos
1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir
como contra-ordenação punível entre € 2.500 e € 25.000 os seguintes actos ou
omissões praticados por quem exerça a actividade de comercialização de bens ou
serviços afectos ao investimento em bens corpóreos:
a) A realização, em simultâneo com aquela actividade, de actividades ou
operações reservadas às instituições de crédito, sociedades financeiras,
empresas de investimento, organismos de investimento colectivo, empresas de
seguros e resseguros ou a quaisquer outras entidades registadas junto do Banco
de Portugal da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal;
b) A inclusão na sua denominação, na designação dos bens ou serviços
comercializados ou em informação, ainda que publicitária, prestada ao público
ou ao cliente, de referência a actividade financeira, investimento colectivo ou
qualquer outra susceptível de provocar confusão com as actividades reservadas
às entidades referidas na alínea anterior ou com instrumentos financeiros;
c) A violação do dever de respeitar a exigência de forma escrita do contrato de
investimento em bens corpóreos;
d) A violação do dever de entregar ao participante ou aderente um exemplar do
contrato devidamente assinado;
e) A falta de prestação ao cliente da informação prévia exigida por lei;
f) A violação do dever de adoptar os procedimentos relativos à segurança dos
bens e à segregação patrimonial previstos na lei ou acordados com o cliente;
g) O recebimento dos clientes de quaisquer quantias relacionadas com os bens ou
serviços contratados durante o período vedado por lei;
h) A violação do dever de sujeitar os documentos de prestação de contas a
certificação legal de contas por revisor oficial de contas registado na CMVM;
i) O desenvolvimento da actividade não precedido de notificação à CMVM;
j) A falta de notificação à CMVM de alterações ao teor de informação
previamente transmitida relativa à actividade prestada;
l) A falta de comunicação à CMVM do número dos seus clientes e do montante
das suas responsabilidades perante estes;
m) A violação dos deveres que vierem a ser estabelecidos em regulamento da
CMVM.
2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir
como contra-ordenação punível entre € 2.500 e € 25.000 a adopção de tipo
societário diferente de sociedade anónima e de regime de fiscalização diferente do
exigido por lei por sociedades que exerçam a actividade de comercialização de bens
ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
3 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir
como contra-ordenação punível entre € 25.000 e € 250.000 a violação, por membros
do órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas de sociedade que
desenvolva a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao
investimento em bens corpóreos, do dever de comunicação à CMVM dos factos
respeitantes àquela sociedade, de que tenham conhecimento no exercício das suas
funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção a qualquer norma legal ou
regulamentar que discipline aquela actividade afectar a continuidade do exercício da
actividade ou justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
4 - Para além das sanções acessórias previstas no regime geral dos ilícitos de mera
ordenação social pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação
social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das
sanções acessórias previstas no Código dos Valores Mobiliários.
5 - Para além das medidas cautelares previstas no regime geral dos ilícitos de mera
ordenação social pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação
social que tipificar a aplicação das medidas cautelares previstas no Código dos
Valores Mobiliários.
6 - O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação
social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar sejam
aplicáveis as regras especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários.
7 - O Governo pode estabelecer que aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar
sejam aplicáveis as regras previstas nos artigos 401.º, 402.º, 403., 405.º, 406.º, 419.º
e 420.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 7.º
Duração
As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Anexo I
Anteprojecto de Decreto-Lei Preambular relativo à transposição da DMIF
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados
de instrumentos financeiros, que altera a Directiva n.º 85/611/CEE e 93/6/CEE do
Conselho e a Directiva n.º 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que
revoga a Directiva n.º 93/22/CEE do Conselho.
O quadro normativo comunitário é completado por normas de execução que se
encontram vertidas no Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto
de 2006, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos de empresas de
investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão
à negociação de instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da
referida directiva, bem como na Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de
Agosto de 2006, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições
de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para
efeitos da referida directiva.
Para a adopção deste novo quadro normativo, o presente Decreto-Lei procede à
alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de Novembro e do Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras
de Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro.
Estas alterações são acompanhadas pela aprovação simultânea dos Decretos-Leis n.ºs
____, ____ que procedem, respectivamente, à aprovação do regime jurídico das
sociedades gestoras de mercados e sistemas e à consagração do regime jurídico das
sociedades de consultoria para investimento.
Perante a cada vez maior complexidade dos serviços e instrumentos oferecidos no
mercado financeiro e do aparecimento de novos espaços de negociação, o presente
Decreto-Lei procede a alterações ao Código dos Valores Mobiliários, em especial, no
sentido da actualização do elenco dos instrumentos financeiros e dos serviços e das
actividades de investimento e auxiliares, do desenvolvimento dos requisitos
organizativos e das normas de conduta aplicáveis a intermediários financeiros e do
estabelecimento de um regime, designadamente informativo, aplicável à negociação de
instrumentos financeiros e à execução de ordens, independentemente destas ocorrerem
em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou serem realizadas,
pelo próprio intermediário financeiro, assumindo a natureza de internalizador
sistemático.
Relativamente ao elenco dos instrumentos financeiros, impõe-se clarificar os
instrumentos financeiros que, além dos valores mobiliários, devem assim ser
qualificados. Para este efeito, acolhe-se a lista constante da Directiva, cuja principal
novidade é a inclusão de instrumentos derivados sobre mercadorias e activos de
natureza nocional e, desta forma, a sujeição da prestação de serviços sobre estes a
normas prudenciais e de conduta harmonizadas a nível comunitário.
A abordagem transversal do novo regime comunitário implicou designadamente o fim
da autonomização dos valores mobiliários de natureza monetária, que passaram a estar
sujeitos, salvo explicitamente indicado por lei (como sucede no regime do prospecto),
ao regime geral dos valores mobiliários.
A benefício da coerência do sistema, é aproveitado o ensejo para proceder à aplicação
de larga parte da disciplina do Código aos contratos de seguro ligados a fundos de
investimento e aos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, atenta a
proximidade da função que desempenham com a categoria dos instrumentos
financeiros, em geral, e dos fundos de investimento, em particular.
Paralelamente, procede-se no presente decreto-lei à transferência para a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão e regulamentação de
contratos de seguro ligados a fundos de investimento e de contratos de adesão
individual a fundos de pensões abertos, no que respeita aos deveres de conduta impostos
na distribuição destes produtos, em particular no âmbito de deveres informativos.
Eliminam-se, deste modo, assimetrias na regulação e supervisão de instrumentos que
exibem nítidas semelhanças do ponto de vista substancial.
Quanto aos serviços e actividades de investimento e auxiliares, as alterações previstas
na Directiva, reflectidas nos artigos 290.º e 291.º, abrangem a inclusão, nos serviços de
investimento, da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, que deixa,
assim, de ser entendida como serviço auxiliar, obrigando a que as entidades que a
prestam, numa base transfronteiriça, assumam a natureza de empresa de investimento.
Outra nova actividade aqui incluída é a gestão de sistemas de negociação multilateral, a
qual, tendo presente os requisitos exigidos para o exercício da mesma, se opta por
reservar a determinadas instituições de crédito e a sociedades financeiras de corretagem,
além de se admitir expressamente a possibilidade de as sociedades gestoras de mercados
regulamentados exercerem, igualmente, esta actividade e bem assim a existência de
sociedades que tenham esta actividade como objecto exclusivo.
Por seu turno, da revisão do elenco dos serviços auxiliares é de referir a inclusão da
elaboração de estudos de investimento e análise financeira, da prestação de consultoria
geral para o investimento, bem como a prestação de serviços e actividades de
investimento relativos a mercadorias ou a derivados sobre mercadorias ou activos de
natureza nocional.
No tocante à organização da negociação de instrumentos financeiro opera-se uma
alteração estrutural, que se traduz na circunstância de o Título IV do Código dos
Valores Mobiliários se passar a centrar na regulação da negociação de instrumentos
financeiros, deixando de cuidar, exclusivamente, da regulação dos mercados
regulamentados.
Em relação aos mercados regulamentados, cumpre mencionar que os mesmos passam a
ser definidos tanto em função das características estruturais que apresentam, como tendo
por base o reconhecimento desse estatuto jurídico que derive de autoridade competente
de qualquer Estado membro da União Europeia (n.º 1 do artigo 199.º). Os sistemas de
negociação multilateral definem-se como sistemas que permitem o confronto de
interesses relativamente a instrumentos financeiros, tendo em vista a sua negociação (n.º
1 do artigo 200.º), os quais funcionam com base em regras claras e não discricionárias.
A distinção entre os sistemas de negociação multilateral e os mercados regulamentados
prende-se com o facto de àqueles não ser exigido funcionamento regular. É, contudo,
inquestionável que ambas as figuras gozam de grande consonância funcional, razão pela
qual se optou por regular, em disposições comuns, todas as matérias de organização e
funcionamento partilhadas pelas duas realidades. Relativamente às disposições comuns,
assinala-se que as principais alterações se reconduzem ao reconhecimento da
possibilidade de admissão subsequente em mercado regulamentado ou negociação em
sistema de negociação multilateral sem consentimento do emitente (artigo 205.º) e ao
alargamento das entidades que podem ser membros destes sistemas de negociação,
agora definidas por referência às respectivas características (artigo 206.º).
De entre as disposições aplicáveis a mercados regulamentados, destaca-se o
aprofundamento do regime relativo aos deveres de informação antes e após a
negociação de acções, cujos princípios gerais constam do artigo 222.º e são
concretizados pelo Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão. De notar que parte
deste regime é aplicável a sistemas de negociação multilateral por força da norma
remissiva constante do artigo 200.º. Por outro lado, faz-se notar que, relativamente à
admissão à negociação, se distinguem os requisitos aplicáveis a instrumentos
financeiros destinados à admissão em mercado regulamentado dos aplicáveis no caso de
mercados regulamentados que formem cotação oficial, que se distinguem dos demais,
precisamente, por estes requisitos de admissão.
A regulação da internalização sistemática, que consiste na negociação por conta própria
realizada em execução de ordens dos investidores, de forma organizada e sistemática
(artigo 201.º), encontra justificação no facto de se ter constatado que muitos
intermediários financeiros têm vindo a negociar naqueles termos sem que houvesse um
quadro regulatório que garantisse aos investidores que as operações assim executadas se
baseavam em regras de transparência e não discriminação, assegurando a sua execução
nas melhores condições possíveis. Este é o propósito do terceiro Capítulo do Título
dedicado à negociação, onde é consagrado um conjunto de disposições atinentes à
conduta dos internalizadores sistemáticos, nomeadamente, deveres de informação sobre
preços e condições em que podem actualizar ou retirar as respectivas ofertas de preços
(artigos 253.º e 255.º). A regulação da internalização sistemática, em linha com a
Directiva, só abrange os casos de negociação de acções.
No que respeita à categorização de investidores, o regime agora fixado, em paralelo
com elenco dos investidores qualificados previsto no artigo 30.º do Código dos Valores
Mobiliários, permite aos investidores que, se o considerarem necessário e mediante a
verificação de determinados requisitos, possam optar por beneficiar de uma qualificação
distinta daquela que, à partida, lhes seria aplicável, em função dos respectivos
conhecimentos e competências, tanto para beneficiarem de um nível de protecção mais
elevado, como para recusarem esse nível de protecção.
No que toca à organização do intermediário financeiro, merece destaque a
obrigatoriedade de criação de sistemas fidedignos de controlo interno e de
procedimentos de despistagem de erros, sendo de referir, em especial, os sistemas de
controlo do cumprimento (compliance), de gestão de riscos e de auditoria interna, ainda
que a independência dos mesmos não tenha que ser totalmente assegurada nos casos de
intermediários financeiros cuja dimensão tornaria praticamente impossível o
cumprimento dessa exigência (artigo 305.º e seguintes). Também a subcontratação é
agora tratada na lei, sendo detalhadamente definidos o objecto da subcontratação e os
requisitos de que a mesma depende (artigo 309.º e seguintes).
É também de salientar o aprofundamento das normas relativas a conflitos de interesses
(artigo 309.º e seguintes) e, em especial, a obrigatoriedade de adopção, por escrito, de
uma política destinada a identificar possíveis conflitos de interesses e a evitar ou reduzir
o risco da sua ocorrência, a qual é acompanhada pela consagração de um enunciado
exemplificativo de circunstâncias consideradas potencialmente prejudiciais para o
cliente e que, naturalmente, deverão ser tidas em conta na elaboração daquela política.
As normas sobre conflitos de interesses são completadas pela exigência da adopção de
procedimentos que, nomeadamente, consagrem deveres de informação sobre operações
realizadas por titulares dos órgãos sociais, colaboradores e agentes vinculados do
intermediário financeiro.
No âmbito das normas de conduta, destaca-se a concretização da matéria relativa à
adequação da operação às circunstâncias do cliente, cuja extensão depende do tipo de
serviço a prestar. No caso da prestação de serviços de gestão de carteira ou de
consultoria para investimento exige-se que o intermediário financeiro obtenha do cliente
um conjunto extenso de informação que lhe permita adequar a sua estratégia ao cliente.
Caso o intermediário se proponha prestar apenas o serviço de recepção e transmissão de
ordens relativas a determinados instrumentos financeiros considerados não complexos,
fica desobrigado de atender às circunstâncias do cliente. Relativamente à prestação dos
demais serviços e actividades de investimento, o intermediário financeiro fica obrigado
a obter um conjunto de informação cujo grau de extensão é intermédio relativamente
àqueles dois casos.
Ainda no âmbito das normas de conduta, mas relacionado em especial com o tratamento
de ordens de clientes, é exigida a prévia existência de uma política de agregação de
ordens que oriente a forma como os intermediários procedem à agregação de ordens e à
respectiva afectação (artigos 328.º e seguintes).
No que toca aos deveres de informação previstos no artigo 312.º destaca-se o grau de
detalhe da lei na definição dos elementos informativos a transmitir ao cliente actual ou
potencial e a previsão de um conteúdo diferente, consoante os destinatários da
informação sejam investidores qualificados ou não qualificados.
Ao nível do regime da execução de ordens, é de realçar que se faz impender sobre o
intermediário financeiro tanto o dever de adoptar uma política de execução de ordens,
como o ónus de demonstrar que executou as ordens de um dado investidor de acordo
com a mesma. Ademais, exige-se que o intermediário financeiro divulgue a cada cliente
a sua política de execução de ordens e que, sempre que se verifique possibilidade de
execução fora de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação
multilateral, obtenha o consentimento prévio e expresso do cliente (artigos 330.º e
seguintes).
Em relação aos deveres de informação, é ainda aprofundado, em articulação com o
Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, o regime de comunicações à CMVM
sobre operações realizadas sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em
mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia
(artigo 315.º). É ainda estabelecido o dever de divulgação de informação pós
negociação relativamente a operações sobre acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado (artigo 316.º).
No âmbito das entidades que exercem actividades de intermediação financeira, é
consagrado um novo regime aplicável a agentes vinculados, que em comparação com o
actual regime da actividade de prospecção, se caracteriza pelo potencial alargamento
das funções abrangidas, pela admissibilidade de pessoas colectivas, adoptando a forma
societária, exercerem esta actividade e pela aplicabilidade deste regime a todos aqueles
que pretendam exercer tal actividade, em nome de intermediário financeiro sedeado em
Portugal, em Estado membro da União Europeia que não preveja tal figura.
A Directiva que ora se transpõe procura, igualmente, tornar mais eficaz o regime do
“passaporte europeu”, destacam-se, pela sua relevância, a eliminação do direito do
Estado de acolhimento condicionar o exercício da actividade ao cumprimento “por
razões de interesse geral” de normas internas, a inclusão nas notificações de informação
sobre o recurso a agentes vinculados e o facto de as empresas de investimento deixarem
de se relacionar, para efeitos de notificação e respectivas alterações, com a autoridade
competente do Estado de acolhimento.
Por último, fruto das alterações acima descritas, importa adequar algumas das
disposições reguladoras da matéria da supervisão e regulação dos mercados de
instrumentos financeiros, constantes do Título VII do Código dos Valores Mobiliários, à
circunstância de terem surgido no panorama regulatório novas figuras que carecem de
acomodação sob o âmbito de competência da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários.
No mesmo Título, são introduzidas alterações aos preceitos reguladores da competência
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao nível da cooperação, com o fito de
clarificar as competências desta no que toca ao seu relacionamento com as suas
entidades congéneres, assim se contribuindo para agilizar o novo quadro de cooperação
resultante da transposição da Directiva (n.ºs 1 e 5 do artigo 377.º do Código dos Valores
Mobiliários).
O presente decreto-lei transpõe também para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2004/109/CE (“Directiva da Transparência”), relativa à harmonização dos requisitos de
transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores
mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Directiva n.º
2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de
execução de determinadas disposições da Directiva n.º 2004/109/CE.
A aprovação da Directiva da Transparência inseriu-se no conjunto de medidas propostas
no Plano de Acção da Comissão Europeia com vista a modernizar o Direito das
Sociedades e reforçar o Governo das Sociedades na União Europeia, de Maio de 2003,
no que se refere ao estabelecimento de um regime harmonizado de divulgação da
financeira por parte das sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em
mercado regulamentado.
As modificações normativas ora introduzidas visam, a título principal, respeitar a
harmonização mínima que a Directiva supõe, recorrendo-se contadas vezes ao artigo 3.º
da mesma. Nessa medida, apenas se mantém o dever de comunicação de participações
qualificadas de 2% para as sociedades que tenham limites estatutários ao exercício do
direito de voto. Nesses casos, entende-se que a participação societária tem um peso
diferente do efectivo, pelo que se justifica a medida mais restritiva. Por outro lado,
procura-se uma distinção no regime dos deveres de informação entre, de um lado, as
pequenas e médias empresas e, de outro lado, as empresas de grande dimensão
admitidas à negociação em mercado regulamentado – tendo como critérios
diferenciadores os utilizados no n.º 2 do artigo 413.º do Código das Sociedades
Comerciais. Estas últimas empresas mantêm-se sujeitas à prestação de informação
trimestral, ao passo que em relação às pequenas e médias empresas considera-se
suficiente a prestação de informação intercalar da administração, em termos mais
simplificados.
A comunicação de participações qualificadas beneficia de alguma simplificação, na
medida em que o participante deixa de estar obrigado a informar sobre a percentagem
de direitos de voto calculada tendo presente as acções próprias da sociedade –
informação de que pode não dispor em termos actualizados.
As sociedades emitentes de valores mobiliários ficam obrigadas a divulgar as suas
contas anuais no prazo de quatro meses após o termo do exercício, independentemente
de terem ou não sido já aprovadas pelo órgão competente. Em consequência, aditou-se
um preceito obrigando à divulgação dos resultados da deliberação de aprovação de
contas.
Definiu-se também o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais e as condições em que
se considera que a lei de um país terceiro é equivalente à vigente no território nacional
para dispensar o emitente de divulgar informação adicional.
No que respeita ao armazenamento de informação, não obstante a Directiva permitir o
recurso a sistemas alternativos, o presente diploma designa como mecanismo oficial o já
existente sistema de difusão de informação da CMVM, atendendo a que implementação
desses outros sistemas carece de desenvolvimentos regulamentares que ainda não se
encontram concluídos no plano comunitário.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/2007, de ___ de ___ e nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as
Directivas n.º 85/611/CEE e n.º 93/6/CEE do Conselho e a Directiva n.º
2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva
n.º 93/22/CEE do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2006/31/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, no que diz respeito
a certos prazos;
b) A Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que
aplica a Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no
que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de
exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos
para efeitos da referida directiva;
c) A Directiva n.º 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no
que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores
mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que
altera a Directiva n.º 2001/34/CE;
d) A Directiva n.º 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que
estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva n.º
2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que
se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários
estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.
Artigo 2.º
Designação de ponto de contacto
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade competente
designada como ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º da
Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de
2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve diligenciar no sentido de
responder de forma célere aos pedidos de informação solicitados pelas autoridades
que hajam sido designadas como pontos de contacto nos restantes Estados membros
da União Europeia.
Artigo 3.º
Mecanismo de armazenamento central de informações
O sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º do Código dos Valores
Mobiliários é designado como o mecanismo de armazenamento central de informações
para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Directiva referida na alínea c) do
artigo 1.º
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 14.º, 16.º, 29.º-A.º, 37.º, 38.º, 40.º, 65.º, 69.º, 81.º, 88.º, 89.º, 99.º
103.º, 105.º, 116.º, 120.º, 121.º, 186.º, 189.º, 193.º, 197.º, 198.º, 199-A.º, 199-B.º, 199-
C.º, 199-D.º, 199-E.º, 199-F.º, 199-G.º, 199-H.º, 199.º-I e 215.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de Setembro,
232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/00, de 13 de Outubro,
285/2001, de 3 de Novembro, Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002,
de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, e 145/2006, de 31 de Julho, e a
epígrafe do título X-A passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[…]
São instituições de crédito:
aa)) […];
bb)) […];
cc)) […];
dd)) […];
ee)) As instituições de crédito hipotecário;
ff)) [Anterior alínea e)];
gg)) [Anterior alínea f)];
hh)) [Anterior alínea g)];
ii)) [Anterior alínea h)];
jj)) [Anterior alínea i)];
ll)) [Anterior alínea j)];
mm)) [Anterior alínea l)].
Artigo 4.º
[…]
1 - […]:
aa)) […];
bb)) […]
cc)) […]
dd)) […];
ee)) […];
ff)) […]
gg)) […];
hh)) […];
ii)) […];
jj)) […];
ll)) […];
mm)) […];
nn)) Mediação de seguros;
oo)) […];
pp)) […];
qq)) […];
rr)) Prestação dos serviços e exercício das actividades de investimento
a que se refere o artigo 199.º-A, não abrangidos pelas alíneas
anteriores;
ss)) […].
2 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:
a) da recepção e transmissão de ordens e da consultoria para
investimento em valores mobiliários, por consultores para
investimento;
b) da recepção e transmissão de ordens e da consultoria para
investimento em instrumentos financeiros, por sociedades de
consultoria para investimento;
c) da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades
gestoras de mercado regulamentado.
Artigo 14.º
[…]
1 - […]:
aa)) […];
bb)) […];
cc)) […];
dd)) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado
obrigatoriamente por acções nominativas;
ee)) […].
2 - […].
Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Por decisão da Comissão ou do Conselho da União Europeia, nos termos
previstos na Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de Junho de 2006, poderão ser limitadas as autorizações
para a constituição de instituições de crédito referidas no n.º 2 deste
artigo, ou suspensas as apreciações dos respectivos pedidos de
autorização, ainda que já apresentados.
Artigo 29.º-A
[…]
1 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma
actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de
Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicitará
informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a
idoneidade dos accionistas.
2 - […].
3 - […].
Artigo 37.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sempre que o programa de actividades compreender alguma actividade
de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal,
antes da comunicação à autoridade de supervisão do país de
acolhimento, solicitará parecer à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição
interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
3 - […].
4 - […].
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês
e para 15 dias os prazos previstos, respectivamente, nos n.ºs 1 e 3 do
artigo 37.º
Artigos 65.º
[...]
1 - [...].
2 - No caso de o objecto das instituições de crédito incluir o exercício de
actividades de intermediação de instrumentos financeiros o Banco de
Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários o registo referido no número anterior e os respectivos
averbamentos, alterações ou cancelamentos.
Artigo 69.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Sempre que o objectivo da instituição de crédito compreender alguma
actividade de intermediação em instrumentos financeiros, o Banco de
Portugal, antes de decidir, solicitará informações à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, devendo a Comissão, se for caso disso,
prestar as referidas informações no prazo de 15 dias.
Artigo 81.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e auditores
externos de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de
empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com
competência de supervisão sobre aquelas pessoas;
d) […];
e) [Revogada];
f) […].
2 - O Banco de Portugal poderá trocar informações, no âmbito de acordos
de cooperação que haja celebrado, com autoridades de supervisão de
Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, em regime
de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em
base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em
Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles
Estados.
3 - O Banco de Portugal poderá ainda trocar informações com autoridades,
organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das
autoridades mencionadas no corpo do n.º 1 e nas alíneas a) a c) e f) do
mesmo número em países não membros da Comunidade Europeia,
devendo observar-se o disposto no número anterior.
4 - [ Anterior n.º 3].
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - O Banco de Portugal só poderá comunicar informações que tenha
recebido de entidades de outro Estado membro da Comunidade Europeia
ou de países não membros com o consentimento expresso dessas
entidades.
Artigo 88.º
[…]
Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência
imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias será
obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o
parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da
actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 89.º
[…]
1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações
empresariais está sujeita ao regime geral, e, relativamente às actividades
de intermediação de instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código
dos Valores Mobiliários.
2 - […].
3 - […].
Artigo 99.º
Competência regulamentar
1 - [ Anterior corpo do artigo].
2 - Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que
alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, devendo, neste caso, consultar a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que o objecto das
instituições visadas compreenda alguma actividade ou serviço de
investimento.
Artigo 103.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma
actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de
Portugal, antes de se pronunciar nos termos do n.º 1, solicitará
informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a
idoneidade dos detentores de participações qualificadas, devendo a
Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de
um mês.
Artigo 105.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas
ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de
administração da instituição de crédito participada e ao presidente da
respectiva assembleia de accionistas, acompanhadas, quanto a este
último, da determinação de que deverá actuar de forma a impedir o
exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no
número seguinte. Sempre que o objecto da instituição de crédito
compreenda alguma actividade de intermediação em instrumentos
financeiros, as decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são
também comunicadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Sempre que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão do
Instituto de Seguros de Portugal, as decisões proferidas ao abrigo dos
números anteriores são também comunicadas a este Instituto.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 116.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Tomar medidas ou emitir recomendações para que sejam sanadas
as irregularidades detectadas;
d) […];
e) […].
2 - […].
Artigo 120.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à
disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as
transacções relativas a serviços e actividades de investimento.
6 - […].
7 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as
informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se
necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas
informações.
Artigo 121.º
[…]
1 - […].
2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável
relativamente aos factos de que as pessoas referidas no mesmo número
venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas
exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde
tais funções são exercidas uma relação de proximidade.
3 - […].
Artigo 186.º
[…]
Sempre que o objecto da sociedade financeira que pretende estabelecer
sucursal no estrangeiro compreender alguma actividade de intermediação de
instrumentos financeiros, o Banco de Portugal solicitará parecer da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar-se
no prazo de dois meses.
Artigo 189.º
[…]
1 - […].
2 - O disposto no artigo 181.º é aplicável ao estabelecimento das sucursais
referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer
no País alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros.
Artigo 193.º
[…]
No caso de o objecto das instituições financeiras referidas no artigo anterior
incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos
financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
186.º
Artigo 197.º
[…]
1 - […].
2 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, e que em
Portugal preste serviços ou disponha de escritório de representação,
exerça no País actividade de intermediação de instrumentos financeiros,
a supervisão dessa actividade compete igualmente à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 198.º
[…]
1 - […].
2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam alguma actividade
de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal
manterá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das
providências que tomar nos termos dos artigos referidos no número
anterior e, sempre que possível, ouvi-la-á antes de tomar alguma das
providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º e 152.º
Artigo 199.º-A
[…]
Para efeitos deste título, entende-se por:
1.º Serviços e actividades de investimento:
a) Recepção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a
um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;
b) Execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais
instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;
c) Negociação por conta própria de um ou mais instrumentos
financeiros referidos no n.º 3.º;
d) Gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no
âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas
carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no
n.º 3.º;
e) Consultoria para investimento em um ou mais instrumentos
financeiros referidos no n.º 3.º;
f) Colocação, com ou sem tomada firme, de um ou mais instrumentos
financeiros referidos no n.º 3.º;
g) Gestão de sistemas de negociação multilateral;
2.º Serviços auxiliares: os indicados na Secção B do Anexo I da Directiva
n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de
2004.
3.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem,
simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo
financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os
instrumentos referidos na Secção C do anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.
4.º Empresas de investimento: empresas em cuja actividade habitual se
inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e/ou o
exercício de uma ou mais actividades de investimento e que estejam sujeitas
aos requisitos previstos na Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, com excepção das
instituições de crédito e das entidades abrangidas no âmbito da previsão do
n.º 1 do artigo 2.º da mesma Directiva.
5.º Agente vinculado: pessoa singular ou colectiva que, sob a
responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de
investimento em cujo nome actua, promove serviços de investimento e/ou
serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e
transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de
investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros
e/ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais
relativamente a esses instrumentos financeiros ou serviços;
6.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário - qualquer
sociedade cuja actividade principal consista na gestão de fundos de
investimento mobiliário ou de sociedades de investimento mobiliário que
obedeçam aos requisitos da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20
de Dezembro de 1985.
Artigo 199.º-B
[…]
1 - As empresas de investimento, com excepção das sociedades de
consultoria para investimento e das sociedades gestoras de sistemas de
negociação multilateral, bem como as sociedades gestoras de fundos de
investimento mobiliário estão sujeitas a todas as normas do presente
diploma aplicáveis às sociedades financeiras e, em especial, às
disposições do presente título.
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto no n.º 5
do artigo 199.º-D, no artigo 199.º-F e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 199.º-L é
também aplicável às instituições de crédito.
Artigo 199.º-C
[…]
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de
investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) […];
b) O capital das empresas de investimento que adoptem a forma de
sociedade anónima deve ser representado por acções nominativas;
c) Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º;
d) […];
e) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º
2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
Junho de 2006 é substituída pela referência ao artigo 15.º da
Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de Abril;
f) […].
Artigo 199.º-D
[…]
1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros
Estados membros da Comunidade Europeia por empresas de
investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias
adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º, n.os 1 a 3, 39.º
e 43.º, com as modificações seguintes:
a) […];
b) […];
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º será acompanhada
dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização
aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é
membro nos termos da Directiva n.º 97/9/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista
anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de Junho de 2006, é substituída pela referência
aos serviços e actividades de investimento e aos serviços auxiliares
constantes das secções A e B do anexo I à Directiva n.º
2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril
de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados
conjuntamente com um serviço e/ou actividade de investimento;
e) A autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento será
informada das modificações que ocorram no sistema referido na
alínea c);
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo
43.º devem incluir indicação sobre a intenção da empresa de
investimento recorrer a agentes vinculados no Estado membro de
acolhimento e, em caso afirmativo, a identidade destes;
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos
termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as
modificações previstas neste número, a empresa de investimento
comunicá-la-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês
face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a
comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado
membro de acolhimento;
h) Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º,
a identidade dos agentes vinculados pode ser comunicada à
autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, a
pedido desta.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de
supervisão do Estado membro de acolhimento a que se referem as
alíneas b), c), e), g) e h) do número anterior será exercida pela Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado membro da
Comunidade Europeia é equiparado, para todos os efeitos, ao
estabelecimento de uma sucursal da empresa de investimento nesse
Estado membro.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de
supervisão do Estado membro de acolhimento aquela que, no Estado
membro da Comunidade Europeia em causa, tiver sido designada como
ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Directiva n.º 2004/39/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.
5 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, o
Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
forem notificados de que estas infringem disposições legais ou
regulamentares cuja verificação não cabe à autoridade de supervisão do
Estado membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários tomarão as medidas necessárias e
adequadas para pôr fim à irregularidade.
Artigo 199.º-E
[…]
1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal,
por empresas de investimento com sede em outros Estados membros da
Comunidade Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo
disposto nos artigos 44.º, 46.º a 49.º, 50.º, n.º 2, 52.º, 54.º a 56.º, 60.º e
61.º, n.os 1 e 2 com as seguintes modificações:
aa)) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º,
47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n. os 1 e 2 é atribuída à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários;
bb)) […];
cc)) […];
dd)) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista
anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de Junho de 2006, é substituída pela referência
aos serviços e actividades de investimento e aos serviços auxiliares
constantes das secções A e B do Anexo I à Directiva n.º
2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril
de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados
conjuntamente com um serviço e/ou actividade de investimento;
ee)) [Revogada];
ff)) [Revogada];
gg)) [Revogada];
hh)) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do
artigo 61.º devem incluir indicação sobre a intenção da empresa de
investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal;
ii)) Se do conteúdo da comunicações referida no n.º 1 do artigo 61.º
resultar que a empresa de investimento tenciona recorrer a agentes
vinculados em território português, a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários solicitará à autoridade de supervisão do
Estado membro de origem a indicação da identidade dos mesmos;
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado,
para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal da empresa de
investimento em território português.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de
supervisão do Estado membro de origem aquela que, no Estado membro
da Comunidade Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de
contacto nos termos do artigo 56.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.
Artigo 199.º-F
Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e actividades de
investimento
1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que,
relativamente à actividade em Portugal de empresas de investimento
com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia, estão a
ser infringidas disposições legais ou regulamentares da competência do
Estado membro de origem, devem notificar desse facto a autoridade de
supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em
face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente
do Estado membro de origem, a empresa de investimento persistir na
irregularidade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, após informar a autoridade competente do Estado
membro de origem, tomará as medidas adequadas que se revelem
necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o
funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente,
impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transacções
em Portugal, devendo a Comissão Europeia ser informada sem demora
das medidas adoptadas.
3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça actividade em Portugal
não observa as disposições legais ou regulamentares cuja verificação
cabe à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determinar-
lhe-á que ponha termo à irregularidade.
4 - Caso a sucursal não adopte as medidas necessárias nos termos do
número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomará
as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à situação
irregular, informando a autoridade competente do Estado membro de
origem da natureza dessas medidas.
5 - Se, apesar das medidas adoptadas nos termos do número anterior, a
sucursal persistir na violação das disposições legais ou regulamentares, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá, após informar a
autoridade competente do Estado membro de origem, tomar as medidas
adequadas para impedir ou sancionar novas irregularidades e, se
necessário, impedir que a sucursal inicie novas transacções em Portugal,
informando sem demora a Comissão Europeia das medidas adoptadas.
6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das
operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de
informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao
tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços
firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de
sistema de negociação multilateral e à informação à CMVM sobre
operações.
Artigo 199.º- G
Cooperação com outras entidades
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve encaminhar de
imediato para o Banco de Portugal as informações que receba de
autoridades competentes de outros Estados, bem como os pedidos de
informação destas autoridades que lhe tenham sido dirigidos, que sejam
da competência do Banco.
2 - O Banco de Portugal pode, na transmissão de informações, declarar que
estas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso
em que tais informações apenas poderão ser trocadas para os fins aos
quais o Banco deu o seu acordo.
3 - O Banco de Portugal poderá transmitir a outras entidades as informações
que tenha recebido de autoridades de supervisão de Estados membros da
Comunidade Europeia desde que as primeiras não tenham condicionado
essa divulgação, caso em que tais informações apenas podem ser
divulgadas para os fins aos quais essas autoridades deram o seu acordo.
4 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que actos contrários às
disposições que regulam os serviços e actividades de investimento
estejam a ser ou tenham sido praticados por entidades não sujeitas à sua
supervisão no território de outro Estado membro, comunicará tais actos à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de notificação
da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de actuação no
âmbito dos seus poderes.
5 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no
número anterior, comunicará à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários os resultados das diligências efectuadas e outros
desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à
autoridade notificante.
Artigo 199.º- H
Recusa de cooperação
1 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro
Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em
inspecções a sucursais se:
aa)) Essa inspecção ou transmissão de informação for susceptível de
prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;
bb)) Estiver em curso acção judicial ou existir uma decisão transitada
em julgado relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas
perante os tribunais portugueses.
2 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notificará desse facto a
autoridade competente requerente, fornecendo-lhe informação tão
pormenorizada quanto possível.
Artigo 199.º-I
Registo
A organização do registo e da lista referidos nos artigos 67.º e 68.º são da
competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 215.º
[…]
1 - Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo pode
proceder-se à apreensão de quaisquer documentos, bem como à
apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do
local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores ser
depositados na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Banco de Portugal,
garantindo o pagamento da coima e das custas em que vier a ser
condenado o arguido.
2 - […].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras os
artigos 199-J.º, 199.º-L e 199.º-M:
«Artigo 199.º-J
[anterior artigo 199.º-G]
Artigo 199.º-L
1 - O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a todas as empresas de
investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade
Europeia, sendo outorgada à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e
entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2 do artigo 122.º
como relativo às matérias constantes do n.º 6 do artigo 199.º-F.
2 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias a que
se refere o n.º 6 do artigo 199.º-F, a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários pode, relativamente às empresas de investimento
autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia que
tenham estabelecida sucursal em Portugal, verificar os procedimentos
adoptados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as
informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de
investimento com sede em Portugal.
3 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
podem exigir às empresas de investimento autorizadas em outros
Estados membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecido
sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica
de relatórios sobre as suas operações efectuadas em território português;
o Banco de Portugal pode ainda, no âmbito das suas atribuições e
competências em matéria de política monetária, solicitar as informações
que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento
com sede em Portugal.
4 - No âmbito da prestação de serviços e actividades de investimento, o
Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras de serviços de
telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de
serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de
dados existentes, que necessite para o exercício das suas funções, não
podendo a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo.
Artigo 199.º- M
[anterior artigo 199.º-I]
[…]
1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário aplica-se o
disposto no presente título com excepção do n.º 5.º do artigo 199.º-A e
dos artigos 199.º-C a 199.º-H, entendendo-se o âmbito das competências
do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo 199.º-L, ao previsto na
alínea d) do n.º 4 deste artigo.
2 - […]:
aa)) Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º;
bb)) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
cc)) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º
2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
Junho de 2006 é substituída pela referência ao artigo 15.º da
Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de Abril de 2004;
dd)) […].
3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros
Estados membros da Comunidade Europeia por sociedades gestoras de
fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal rege-se, com
as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º
a 40.º e 43.º, com as modificações seguintes:
aa)) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo
43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários;
bb)) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º
e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser transmitidas à autoridade de
supervisão do Estado membro de acolhimento se o Banco de
Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se
pronunciarem em sentido favorável à pretensão;
cc)) Se aplicável, a comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º será
acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre os sistemas de
garantia dos quais a sociedade gestora seja membro;
dd)) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do
artigo 38.º, deve ser notificada à instituição interessada no prazo de
dois meses;
ee)) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista
anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de Junho de 2006, é substituída pela referência à
actividade e serviços enumerados nos n. os 2 e 3 do artigo 5.º da
Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, tal como
modificada pela Directiva n.º 2001/107/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2001;
ff)) O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários informarão a autoridade de supervisão do Estado
membro de acolhimento das modificações que ocorram nos
sistemas de garantia referidos na alínea c);
gg)) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita
também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
hh)) Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o
n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á, por escrito,
com a antecedência mínima de um mês face à data da sua
implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários e à autoridade de supervisão do Estado
membro de acolhimento;
ii)) A competência para a transmissão das informações à autoridade de
supervisão do Estado membro de acolhimento a que se referem as
alíneas b), c) e f) deste número será exercida pelo Banco de
Portugal em relação aos Estados membros de acolhimento nos
quais a autoridade de supervisão destinatária tenha competência
para a supervisão das instituições de crédito e pela Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários nos demais casos.
4 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal,
por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede
em outros Estados membros da Comunidade Europeia rege-se, com as
necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e
61.º, com as modificações seguintes:
aa)) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º,
47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários;
bb)) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
cc)) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista
anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de Junho de 2006, é substituída pela referência à
actividade e serviços enumerados nos n. os 2 e 3 do artigo 5.º da
Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, tal como
modificada pela Directiva n.º 2001/107/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2001;
dd)) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de
conduta, as que regem a forma e o conteúdo das acções
publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de
participação de fundos de investimento mobiliário, bem como as
relativas às obrigações de informação, de declaração e de
publicação;
ee)) Na medida em que tal se mostre necessário para o exercício das
competências das autoridades de supervisão dos Estados membros
de origem, e a pedido destas, a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários informá-las-á de todas as providências que tenham
sido adoptadas nos termos do n.º 6 do artigo 53.º;
ff)) Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o
n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á previamente
à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta,
sendo caso disso, indicar à empresa qualquer alteração ou
complemento em relação às informações que tiverem sido
comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º»
Artigo 6.º
Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras
1 - O capítulo V do título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte epígrafe: “Cooperação com outras
entidades”, abrangendo os artigos 199.º-G a 199.º-H.
2 - É aditado um capítulo VI ao título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, com a epígrafe: “Outras disposições”, abrangendo os
artigos 199.º-I a 199.º-M.
Artigo 7.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º-A, 23.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 85.º,
97.º, 99.º, 111.º, 167.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º,
208.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º,
221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º,
234.º, 236.º, 244.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 250.º, 252.º, 253.º, 254.º, 255.º, 256.º,
257.º, 258.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º, 266.º, 268.º, 269.º, 271.º,
274.º, 276.º, 278.º, 279.º, 281.º, 283.º, 284.º, 289.º, 290.º, 291.º, 292.º, 293.º, 294.º,
295.º, 297.º, 298.º, 299.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º, 310.º,
311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 320.º, 321.º, 322.º, 323.º,
325.º, 326.º, 327.º, 328.º, 329.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º, 337.º,
343.º, 347.º, 348.º, 351.º, 352.º, 353.º, 355.º, 356.º, 358.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º,
364.º, 366.º, 369.º, 372.º, 376.º, 377.º, 377.º-A, 388.º, 389.º, 390.º, 392.º, 393.º, 394.º,
395.º, 396.º, 397.º. do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis nºs
61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003,
de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março e 219/2006, de 2
de Novembro passam a ter a seguinte redacção:
«TITULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
[…]
1 - O presente código regula:
a) Os valores mobiliários e as ofertas públicas a estes respeitantes;
b) Os instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito;
c) Os contratos diferenciais;
d) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo sobre taxas
de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a:
i) valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de
rendibilidades ou relativos a outros instrumentos derivados,
índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação
física ou financeira;
ii) mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças
de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas
económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por
opção de uma das partes;
iii) mercadorias, com liquidação física, desde que sejam
transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema
de negociação multilateral ou, não se destinando a finalidade
comercial, tenham características análogas às de outros
instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º
do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de
Agosto;
e) Quaisquer outros contratos derivados relativos a qualquer dos
elementos indicados no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º
1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, desde que tenham
características análogas às de outros instrumentos financeiros
derivados nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma.
f) As formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros
referidos nas alíneas anteriores, a liquidação e a compensação de
operações àqueles respeitantes e as actividades de intermediação
financeira;
g) O regime de supervisão e sancionatório relativo aos instrumentos e
às actividades mencionados nas alíneas anteriores.
2 - As referências feitas neste Código a instrumentos financeiros devem ser
entendidas de modo a abranger os instrumentos mencionados nas alíneas
a) a e) do número anterior.
3 - As disposições dos títulos I, VII e VIII aplicam-se igualmente a
contratos de seguro ligados a fundos de investimento e a contratos de
adesão individual a fundos de pensões abertos.
4 - [ Anterior n.º 6].
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) As ordens dirigidas a membros de mercados regulamentados ou de
sistemas de negociação multilateral registados na CMVM e as
operações realizadas nesses mercados ou sistemas;
b) […];
c) […].
CAPÍTULO III
Informação
Artigo 7.º
[…]
1 - A informação respeitante a instrumentos financeiros, aos mercados onde
são negociados, às actividades de intermediação financeira, à liquidação
e à compensação de operações a ofertas públicas de valores mobiliários
e a emitentes deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e
lícita.
2 - […].
3 - […].
4 - À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a actividades
reguladas neste Código é aplicável o regime geral da publicidade.
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No caso de a informação intercalar ou as informações financeiras
trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão
limitada, é incluído o relatório de auditoria ou de revisão; caso não o
tenham sido, é declarado tal facto.
Artigo 16.º
[…]
1 - Quem atinja ou ultrapasse participação de 10%, 20%, um terço, metade,
dois terços e 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social
de uma sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, e quem reduza
a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites deve,
no prazo de quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto
ou do seu conhecimento:
a) Informar desse facto a CMVM e a sociedade participada
b) […].
2 - Fica igualmente sujeito aos deveres referidos no número anterior:
a) Quem atinja ou ultrapasse participação de 5%, 15% e 25% dos
direitos de voto correspondentes ao capital social e quem reduza a
sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites,
relativamente a:
i) Sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, emitente
de acções ou de outros valores mobiliários que confiram
direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação
em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
Portugal;
ii) Sociedade, com sede estatutária noutro Estado Membro,
emitente de acções ou de outros valores mobiliários que
confiram direito à sua subscrição ou aquisição,
exclusivamente admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
iii) Sociedade cuja sede social se situe fora da União Europeia,
emitente de acções ou de outros valores mobiliários que
confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à
negociação em mercado regulamentado situado ou a
funcionar em Portugal, em relação à qual a CMVM seja
autoridade competente nos termos do artigo 244.º-A; e
b) Quem atinja ou ultrapasse participação de 2% e quem reduza a sua
participação para valor inferior àquela percentagem dos direitos de
voto correspondentes ao capital social de sociedade aberta prevista
na subalínea i) da alínea anterior cujos estatutos estabeleçam que
em deliberação da assembleia geral não sejam contados votos
acima de certo número, quando emitidos por um só accionista, em
nome próprio ou também como representante de outro.
3 - Para efeitos dos números anteriores:
aa)) Presume-se que o participante tem conhecimento do facto
determinante do dever de comunicação no prazo máximo de dois
dias de negociação após a ocorrência daquele;
bb)) Os direitos de voto são calculados com base na totalidade das
acções com direitos de voto, não relevando para o cálculo a
suspensão do respectivo exercício.
4 - A comunicação efectuada nos termos dos números anteriores inclui:
a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação
qualificada é imputada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º,
independentemente da lei a que se encontrem sujeitas;
b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular de
participação qualificada, a percentagem de capital social e o
número de acções correspondentes, bem como, quando aplicável, a
discriminação da participação por categoria de acções;
c) A data em que a participação atingiu, ultrapassou ou foi reduzida
aos limiares previstos nos n.ºs 1 e 2.
5 - Caso o dever de comunicação incumba a mais do que um participante
pode ser feita uma única comunicação, que exonera os participantes do
dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita.
6 - Quando a ultrapassagem dos limiares relevantes resultar, nos termos da
alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, da detenção de instrumentos financeiros
que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por
sua iniciativa, por força de acordo, de acções com direitos de voto, já
emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas à negociação em
mercado regulamentado, o participante deve:
a) Agregar, na comunicação, todos os instrumentos que tenham o
mesmo activo subjacente;
b) Fazer tantas comunicações quantos os emitentes dos activos
subjacentes de um mesmo instrumento financeiro;
c) Incluir na comunicação referida no número anterior, a indicação da
data ou período em que os direitos de aquisição que o instrumento
confere podem ser exercidos, e da data em que o instrumento
expira
7 - Quando a redução ou ultrapassagem dos limiares relevantes resultar, nos
termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, da atribuição de poderes
discricionários para uma única assembleia geral:
a) Quem confere poderes discricionários pode, nesse momento, fazer
uma comunicação única, desde que explicite a informação exigida
no n.º 5 referente ao início e ao termo da atribuição de poderes
discricionários para o exercício do direito de voto;
b) Aquele a quem são imputados os direitos de voto pode fazer uma
comunicação única, no momento em que lhe são conferidos
poderes discricionários, desde que nesta explicite a informação
exigida no n.º 5 referente ao início e ao termo poderes
discricionários para o exercício do direito de voto.
8 - Os deveres estabelecidos neste artigo não se aplicam a participações
resultantes de transacções envolvendo membros do Sistema Europeu de
Bancos Centrais, actuando na qualidade de autoridades monetárias, no
âmbito de uma garantia, de um acordo de recompra ou de um acordo
similar de liquidez autorizado por razões de política monetária ou no
âmbito de um sistema de pagamentos, desde que as transacções se
realizem dentro de um período de tempo curto e desde que não sejam
exercidos os direitos de voto associados às acções em causa.
Artigo 17.º
[…]
1 - A sociedade participada tornar pública, pelos meios referidos no n.º 3 do
artigo 244.º, toda a informação recebida nos termos do artigo 16.º, o
mais rapidamente possível e no prazo de três dias de negociação após
recepção da comunicação.
2 - A sociedade participada e os titulares dos seus órgãos sociais, bem como
as entidades gestoras de mercados regulamentados em que estejam
admitidos à negociação acções ou outros valores mobiliários que
confiram o direito à sua subscrição ou aquisição por aquela emitidos,
devem informar a CMVM quando tiverem conhecimento ou fundados
indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no
artigo 16.º
3 - […].
4 - As comunicações e publicações a que se refere o presente artigo pode
ser efectuadas numa língua de uso corrente nos mercados financeiros
internacionais se essa tiver sido utilizada na comunicação que lhe deu
origem.
Artigo 18.º
Dias de negociação
1 - Para efeitos da presente secção, consideram-se dias de negociação
aqueles em que esteja aberto para negociação o mercado regulamentado
no qual as acções ou os outros valores mobiliários que confiram direito à
sua subscrição ou aquisição estejam admitidos.
2 - A CMVM deve divulgar no seu sistema de difusão de informação o
calendário de dias de negociação dos mercados regulamentados situados
ou a funcionar em Portugal.
Artigo 20.º-A
[…]
1 - […].
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de
voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre
o intermediário financeiro deve:
a) Enviar à CMVM a lista actualizada de todas as entidades gestoras e
intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de
entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respectivas
autoridades de supervisão;
b) Enviar à CMVM uma declaração fundamentada, referente a cada
entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o
disposto no número anterior;
c) Demonstrar à CMVM, a pedido, que as estruturas organizacionais
das entidades relevantes asseguram o exercício independente dos
direitos de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto
agem independentemente e que, nos casos em que a sociedade
dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou
detém participações directas em activos por esta geridos, existe um
mandato escrito e claro que fixa a relação contratual das partes em
consonância com as condições normais de mercado para situações
similares.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior as entidades relevantes
devem estabelecer, no mínimo, políticas e procedimentos escritos que
impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao
exercício dos direitos de voto.
4 - [ Anterior n.º 3].
5 - Caso a imputação fique a dever-se unicamente à detenção de
instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à
aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de
acções com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas acções
estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para
efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à CMVM a informação
prevista na alínea a) desse número.
6 - Para efeitos do n.º 1:
a) Consideram-se instruções directas as dadas pela sociedade
dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o
modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indirectas as que, em geral ou particular,
independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade
dominante ou qualquer entidade por esta dominada, e limitam a
margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário
financeiro e sociedade associada de fundos de pensões
relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir
interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de
outra entidade por esta dominada.
7 - [ Anterior n.º 4].
8 - [ Anterior n.º 5].
9 - Antes de emitir o comunicado previsto no n.º 7, a CMVM dá
conhecimento do mesmo ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que
se refira a fundos de pensões.
Artigo 23.º
Procuração
1 - A convocatória de assembleia geral menciona a disponibilidade de um
formulário de procuração, indicando modo de o solicitar, ou faculta o
formulário da procuração.
2 - [ Anterior n.º 1].
3 - O documento tipo utilizado na solicitação de procuração é enviado à
CMVM antes do envio aos titulares do direito de voto.
4 - [ Anterior n.º 3].
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos do Título VI, são também considerados investidores
qualificados:
a) As pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam
actividades de investimento, que consistam, exclusivamente, na
negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado,
neste caso com a única finalidade de cobrir posições nos mercados
de derivados, ou na negociação ou participação na formação de
preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que
sejam garantidas por um membro compensador que nos mesmos
actue, quando a responsabilidade pela execução dos contratos
celebrados for assumida por um desses membros;
b) As pessoas colectivas, cuja dimensão, de acordo com as suas
últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:
i) Situação líquida de € 2 milhões;
ii) Activo total de € 20 milhões;
iii) Volume de negócios líquido de € 40 milhões.
c) As pessoas que tenham solicitado o tratamento como tal, nos
termos previstos na Secção IV do Capítulo I daquele Título.
4 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores
qualificados outras entidades dotadas de uma especial competência e
experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente
emitentes de valores mobiliários, definindo os indicadores económico-
financeiros que permitem essa qualificação.
Artigo 31.º
[…]
1 - Gozam do direito de acção popular para a protecção de interesses
individuais homogéneos ou colectivos dos investidores não qualificados
em instrumentos financeiros:
aa)) […];
bb)) […];
cc)) As fundações que tenham por fim a protecção dos investidores em
instrumentos financeiros.
2 - […].
3 - […].
Artigo 32.º
[…]
[…]:
aa)) Tenham como principal objecto estatutário a protecção dos
interesses dos investidores em instrumentos financeiros;
bb)) […];
cc)) […].
Artigo 33.º
[…]
1 - A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de
conflitos entre investidores não qualificados, por uma parte, e
intermediários financeiros, consultores para investimento, entidades
gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação
multilateral ou emitentes, por outra.
2 - […].
Artigo 35.º
[…]
1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de
negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de
compensação ou de contraparte central podem constituir ou promover a
constituição de fundos de garantia.
2 - Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não qualificados
pelos danos sofridos em consequência da actuação de qualquer
intermediário financeiro membro do mercado ou sistema, ou autorizado
a receber e transmitir ordens para execução, e dos participantes naqueles
sistemas.
3 - [...].
4 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 podem deliberar que a
participação no fundo por si constituído ou promovido seja obrigatória
para os membros autorizados a executar ordens por conta de outrem e
para os participantes nos sistemas.
Artigo 85.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
aa)) O extracto previsto no artigo 323.º-C;
bb)) […].
Artigo 97.º
[…]
1 - […]:
aa)) Número de ordem, excepto os títulos ao portador;
bb)) […];
cc)) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 99.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os títulos nominativos depositados em intermediário financeiro mantêm
o seu número de ordem.
5 - […].
Artigo 111.º
[…]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) As ofertas em mercado regulamentado ou sistema de negociação
multilateral registado na CMVM que sejam apresentadas
exclusivamente através dos meios de comunicação próprios desse
mercado ou sistema e que não sejam precedidas ou acompanhadas
de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de
destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) As ofertas públicas de valores mobiliários representativos de dívida
emitidos por prazo inferior a um ano.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 167.º
[…]
É permitida a realização de acções publicitárias, observando-se o disposto
nos artigos 121.º e 122.º
Artigo 198.º
Formas organizadas de negociação
É permitido o funcionamento em Portugal, sem prejuízo de outras que a
CMVM determine por regulamento, das seguintes formas organizadas de
negociação de instrumentos financeiros:
a) Mercados regulamentados;
b) Sistemas de negociação multilateral;
c) Internalização sistemática.
Artigo 199.º
Mercado regulamentado
1 - São mercados regulamentados os sistemas que, tendo sido autorizados
como tal por qualquer Estado membro da União Europeia , são
multilaterais e funcionam regularmente a fim de possibilitar o encontro
de interesses relativos a instrumentos financeiros com vista à celebração
de contratos sobre tais instrumentos.
2 - Os mercados regulamentados autorizados nos termos do artigo 217.º
obedecem aos requisitos fixados no Capítulo II do presente Título.
Artigo 200.º
Sistema de negociação multilateral
1 - São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa
qualidade e possibilitam o encontro de interesses relativos a
instrumentos financeiros com vista à celebração de contratos sobre tais
instrumentos.
2 - Os sistemas de negociação multilateral obedecem aos requisitos fixados
na Secção I do Capítulo II do presente Título e nos n.ºs 1 a 9 do artigo
222.º
3 - O disposto nos n.ºs 6 a 9 do artigo 224.º e no artigo 225.º é aplicável aos
sistemas de negociação multilateral.
Artigo 201.º
Internalização sistemática
1 - É internalização sistemática a negociação, por intermediário financeiro,
de instrumentos financeiros por conta própria em execução de ordens de
clientes fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação
multilateral, de modo organizado, frequente e sistemático.
2 - A internalização sistemática em acções admitidas à negociação em
mercado regulamentado obedece aos requisitos fixados no Capítulo III
do presente Título.
Artigo 202.º
Registo na CMVM
Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral estão
sujeitos a registo na CMVM, bem assim como as regras aos mesmos
subjacentes e os membros participantes nesses mercados ou sistemas.
Artigo 203.º
Entidade gestora
Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral são
geridos por entidade gestora que preencha os requisitos fixados em lei
especial e, no que respeita apenas a sistemas de negociação multilateral,
também por intermediário financeiro, de acordo com o seu regime.
Artigo 204.º
Objecto de negociação
1 - Podem ser objecto de negociação organizada:
a) Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis,
integralmente liberados e que não estejam sujeitos a penhor ou a
qualquer outra situação jurídica que os onere, salvo se respeitados
os requisitos previstos nos artigos 35.º e 36.º do Regulamento (CE)
n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;
b) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos
financeiros derivados, cuja configuração permita a formação
ordenada de preços.
2 - São fungíveis, para efeitos de negociação organizada, os valores
mobiliários que pertençam à mesma categoria, obedeçam à mesma
forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo
regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos
diferenciados.
Artigo 205.º
Admissão e selecção para negociação
1 - A admissão à negociação em mercado regulamentado e a selecção para
negociação em sistema de negociação multilateral depende de decisão da
respectiva entidade gestora.
2 - Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado podem ser subsequentemente negociados noutros
mercados regulamentados e em sistemas de negociação multilateral sem
o consentimento do emitente.
3 - Ocorrendo a negociação subsequente referida no número anterior, o
emitente não é obrigado a prestar qualquer informação adicional por
virtude da negociação nesses outros mercados ou sistemas de negociação
multilateral.
Artigo 206.º
Membros
1 - A negociação dos instrumentos financeiros efectua-se em mercado
regulamentado e em sistema de negociação multilateral através dos
respectivos membros.
2 - Podem ser admitidos como membros intermediários financeiros e outras
pessoas que:
a) Sejam idóneas e profissionalmente aptas;
b) Tenham um nível suficiente de capacidade e competência de
negociação;
c) Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados;
e
d) Tenham recursos suficientes para as funções a exercer.
3 - A admissão de membros compete à respectiva entidade gestora, de
acordo com princípios de igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal
concorrência.
4 - A intervenção dos membros pode consistir no mero registo de
operações.
Artigo 207.º
Operações
1 - O elenco das operações a realizar em cada mercado regulamentado e
sistema de negociação multilateral é o definido pela respectiva entidade
gestora.
2 - As operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas d) e
e) do n.º 1 do artigo 2.º realizam-se nos termos das cláusulas contratuais
gerais, em que são padronizados o objecto, a quantidade, o prazo da
operação, a periodicidade dos ajustes de perdas e ganhos e a modalidade
de liquidação, elaboradas pela entidade gestora e sujeitas a:
a) Registo na CMVM;
b) Aprovação da CMVM, se o activo subjacente tiver natureza
nocional ou for constituído por instrumentos financeiros não
admitidos à negociação em mercado regulamentado; e
c) Parecer favorável do Banco de Portugal, se tiverem como activo
subjacente instrumentos do mercado monetário e cambial.
3 - A realização de operações sobre os intrumentos financeiros previstos nas
subalíneas ii) e iii) da alínea d) e na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
depende de autorização nos termos a fixar em portaria conjunta do
Ministro das Finanças e do ministro do respectivo sector, precedendo
parecer da CMVM e do Banco de Portugal.
4 - A entidade gestora adopta procedimentos eficazes para permitir a
compensação e a liquidação eficientes e atempadas das operações
efectuadas através dos seus sistemas e informa claramente os membros
dos mesmos sobre as respectivas responsabilidades pela liquidação das
operações.
Artigo 208.º
Sistemas de negociação
1 - As operações de mercado regulamentado e de sistemas de negociação
multilateral realizam-se através de sistemas de negociação adequados à
correcta formação dos preços dos instrumentos financeiros neles
negociados e à liquidez do mercado, assegurando designadamente a
transparência das operações.
2 - Para boa execução das ordens por si aceites, os membros de mercado
regulamentado ou de sistema de negociação multilateral introduzem
ofertas no sistema de negociação, segundo a modalidade mais adequada
e no tempo mais oportuno.
3 - Os negócios sobre instrumentos financeiros celebrados directamente
entre os interessados que sejam registados no sistema através de um dos
seus membros podem ser equiparados a operações de mercado
regulamentado, nos termos das regras aprovadas pela entidade gestora.
Artigo 209.º
Regras
1 - Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação
multilateral, a entidade gestora deve aprovar regras transparentes e não
discriminatórias, baseadas em critérios objectivos, que assegurem o bom
funcionamento daquele, designadamente relativas a:
a) Requisitos de admissão à negociação ou de selecção para
negociação e respectivo processo;
b) Acesso à qualidade de membro;
c) Operações e ofertas;
d) Negociação e execução de ordens; e
e) Obrigações aplicáveis aos respectivos membros.
2 - As regras referidas no número anterior são objecto de registo na
CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e
legalidade.
3 - Após o registo na CMVM, a entidade gestora publica as regras
adoptadas, as quais entram em vigor na data da publicação ou noutra
nelas prevista.
Artigo 210.º
Direitos inerentes
1 - Os direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários vendidos
pertencem ao comprador desde a data da operação.
2 - O comprador paga ao vendedor, além do preço formado, os juros e
outras remunerações certas correspondentes ao tempo decorrido após o
último vencimento até à data da liquidação da operação.
3 - O disposto nos números anteriores não exclui diferente regime de
atribuição de direitos inerentes aos valores mobiliários transaccionados,
desde que tal regime seja prévia e claramente publicado nos termos
previstos nas regras do mercado regulamentado ou do sistema de
negociação multilateral.
Artigo 211.º
Fiscalização de operações
A entidade gestora deve adoptar mecanismos e procedimentos eficazes para
fiscalizar o cumprimento, pelos respectivos membros, das regras daqueles
sistemas e para o controlo das operações efectuadas nos mesmos, por forma
a identificar violações a essas regras, condições anormais de negociação ou
comportamentos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de
funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
Artigo 212.º
Informação ao público
1 - Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação
multilateral, a entidade gestora deve prestar ao público informação
sobre:
a) Os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou
seleccionados para negociação;
b) As operações realizadas e respectivos preços.
2 - No caso de sistema de negociação multilateral, considera-se cumprido o
dever estabelecido na alínea a) do número anterior se a entidade gestora
se certificar de que existe acesso à informação em causa.
3 - O conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao
público devem ser os adequados às características de cada sistema, ao
nível de conhecimentos dos investidores e à composição dos vários
interesses envolvidos.
4 - A CMVM pode exigir a alteração das regras relativas à informação
quando verifique que não são suficientes para a protecção dos
investidores.
Artigo 213.º
Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado pode, a menos que tal
medida seja susceptível de causar prejuízos significativos aos interesses
dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, suspender ou
excluir instrumentos financeiros da negociação.
2 - A suspensão da negociação justifica-se quando:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o
incumprimento relevante de outras regras do mercado, desde que a
falta seja sanável;
b) Ocorram circunstâncias susceptíveis de, com razoável grau de
probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação;
c) A situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial
para os interesses dos investidores.
3 - A exclusão da negociação justifica-se quando:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o
incumprimento relevante de outras regras do mercado, se a falta
não for sanável;
b) Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
4 - A exclusão de instrumentos financeiros cuja negociação seja condição
para a admissão de outros implica a exclusão destes.
5 - A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão
final de suspensão ou de exclusão da negociação e comunica à CMVM a
informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar
directamente ao emitente e à entidade gestora de outros mercados onde
os instrumentos financeiros são negociados ou constituam o activo
subjacente de instrumentos financeiros derivados.
6 - A CMVM informa as autoridades competentes dos outros Estados
membros após a comunicação de entidade gestora de mercado
regulamentado referida no número anterior.
7 - Relativamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 207.º:
a) A decisão de suspensão da negociação deve ser imediatamente
comunicada à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as
operações se incluírem nas referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo
207.º;
b) A decisão de exclusão é precedida de comunicação à CMVM, que
informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas
referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 207.º
Artigo 214.º
Poderes da CMVM
1 - A CMVM pode:
a) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de
sistema de negociação multilateral que proceda à suspensão de
instrumentos financeiros da negociação, quando a situação do
emitente implique que a negociação seja prejudicial para os
interesses dos investidores ou, no caso de entidade gestora de
mercado regulamentado, esta não o tenha feito em tempo oportuno;
b) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de
sistema de negociação multilateral que proceda à exclusão de
instrumentos financeiros da negociação quando comprovar a
violação das leis ou regulamentos aplicáveis;
c) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados
regulamentados e sistemas de negociação multilateral onde
instrumentos financeiros da mesma categoria são negociados.
2 - Imediatamente após ordem de suspensão ou exclusão da negociação em
mercado regulamentado, ao abrigo do número anterior, a CMVM torna
pública a respectiva decisão e informa as autoridades competentes dos
outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 215.º
Efeitos da suspensão e da exclusão
1 - A decisão de suspensão ou de exclusão produz efeitos imediatos.
2 - A suspensão mantém-se pelo tempo estritamente necessário à
regularização da situação que lhe deu origem, não podendo cada período
de suspensão ser superior a 10 dias úteis.
3 - A suspensão da negociação não exonera o emitente do cumprimento das
obrigações de informação a que esteja sujeito.
4 - Se a tal não obstar a urgência da decisão, a entidade gestora de mercado
regulamentado notifica o emitente para se pronunciar sobre a suspensão
ou a exclusão no prazo que para o efeito lhe fixar.
5 - Quando seja informada pela autoridade competente de outro Estado
membro da União Europeia da respectiva decisão de suspensão ou
exclusão desse instrumento financeiro da negociação em mercado
regulamentado desse Estado membro, a CMVM ordena a suspensão ou
exclusão da negociação de instrumento financeiro em mercado
regulamentado ou em sistema de negociação multilateral registado em
Portugal, excepto quando tal puder causar prejuízos significativos aos
interesses dos investidores ou ao bom funcionamento dos mercados.
Artigo 216.º
Regulamentação
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto
no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de
negociação multilateral, das regras aos mesmos subjacentes e dos
membros participantes naqueles mercados ou sistemas;
b) Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de
mercados regulamentados e de sistemas de negociação
multilateral;
c) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de
mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral
e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação,
designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e
aos prazos em que deve ser prestada ou publicada;
d) Divulgações obrigatórias no boletim do mercado regulamentado.
Artigo 217.º
Autorização
1 - A constituição e extinção dos mercados regulamentados depende de
autorização requerida pela respectiva entidade gestora e concedida pelo
Ministro das Finanças, mediante portaria e ouvida a CMVM.
2 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e aos Estados membros a lista
dos mercados regulamentados registados nos termos do disposto no
artigo 202.º
Artigo 218.º
Acordos entre entidades gestoras
1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a
funcionar em Portugal podem acordar, entre si, sistemas de conexão
informativa ou operativa se o bom funcionamento dos mercados por elas
geridos e os interesses dos investidores o aconselharem.
2 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a
funcionar em Portugal podem celebrar acordos com entidades
congéneres de outros Estados, prevendo nomeadamente:
aa)) Que em cada um deles sejam negociados instrumentos financeiros
admitidos à negociação no outro;
bb)) Que os membros de cada um dos mercados regulamentados
possam intervir no outro.
3 - Os acordos a que se referem os números anteriores são registados na
CMVM, devendo o registo ser recusado, no caso do número anterior, se
o mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não
membro da União Europeia não impuser níveis de exigência similares
aos do mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal
quanto à admissão dos instrumentos financeiros à negociação, à
informação a prestar ao público e não forem assegurados outros
requisitos de protecção dos investidores.
Artigo 219.º
Divulgações da entidade gestora
A entidade gestora do mercado regulamentado deve divulgar por escrito:
a) Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais de
mercado regulamentado;
b) Informação estatística relativa aos mercados por si geridos, sem
prejuízo do disposto em matéria de segredo;
c) O texto actualizado das regras por que se regem a entidade gestora
do mercado regulamentado, os mercados por si geridos e as
operações nestes realizadas.
Artigo 220.º
Estrutura do mercado regulamentado
Em cada mercado regulamentado podem ser criados os segmentos que se
revelem necessários tendo em conta, nomeadamente, as características das
operações, dos instrumentos financeiros negociados, das entidades que os
emitem, do sistema de negociação e as quantidades a transaccionar.
Artigo 221.º
Sessões do mercado regulamentado
1 - Os mercados regulamentados funcionam em sessões públicas, que
podem ser normais ou especiais.
2 - As sessões normais de mercado regulamentado funcionam no horário e
nos dias definidos pela entidade gestora do mercado regulamentado,
para negociação corrente dos instrumentos financeiros admitidos à
negociação.
3 - As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial ou
por decisão da entidade gestora do mercado regulamentado a pedido dos
interessados.
4 - As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela
entidade gestora do mercado regulamentado, podendo as operações ter
por objecto instrumentos financeiros admitidos ou não à negociação em
sessões normais.
Artigo 222.º
Informação sobre ofertas e negociação em mercado regulamentado
1 - A entidade gestora do mercado regulamentado deve divulgar ao público,
de forma contínua durante o horário normal de negociação, os preços de
compra e de venda de acções e a quantidade das ofertas pendentes
relativas a acções.
2 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação
previsto no número anterior atendendo ao modelo de mercado ou ao tipo
e à quantidade das ofertas em causa.
3 - A entidade gestora do mercado regulamentado deve divulgar ao público
as seguintes informações:
a) O preço, a quantidade, o momento e outras informações
pormenorizadas relativas a cada operação em acções;
b) A quantidade total de acções negociadas.
4 - A CMVM pode autorizar a divulgação diferida das informações
referidas na alínea a) do número anterior atendendo ao tipo e à
quantidade das operações em causa.
5 - As informações referidas nos n.ºs 1 e 3 são disponibilizadas em
condições comerciais razoáveis.
6 - São definidos nos artigos 17.º a 20.º, 27.º a 30.º e 32.º do Regulamento
(CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto:
a) A concreta informação cuja divulgação é exigida nos termos dos
n.ºs 1 e 3;
b) Os prazos, condições e meios de divulgação da informação prevista
nos n.ºs 1 e 3;
c) As condições de dispensa ou deferimento do cumprimento do
dever de divulgação referidas, respectivamente, nos n.ºs 2 e 4.
7 - A entidade gestora do mercado regulamentado divulga aos membros do
mercado e aos investidores em geral os mecanismos a utilizar para a
publicação diferida referida no n.º 4, depois de obtida autorização da
CMVM quanto à utilização dos mesmos.
8 - Se os preços não forem expressos em moeda com curso legal em
Portugal, deve ser clara a informação quanto à moeda utilizada.
9 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo, os meios e a
periodicidade da informação a prestar ao público relativamente a outros
instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado.
10 - A entidade gestora do mercado regulamentado pode facultar o
acesso, em condições comerciais razoáveis e numa base não
discriminatória, aos mecanismos que utiliza para a divulgação das
informações previstas neste artigo a entidades gestoras de sistemas de
negociação multilateral e a intermediários financeiros.
Artigo 223.º
Cotação
1 - Sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data,
considera-se como tal o preço de fecho do mercado regulamentado a
contado.
2 - Em relação às operações efectuadas em cada sessão, a entidade gestora
do mercado regulamentado divulga o preço de fecho, calculado nos
termos das regras de mercado.
3 - Se os instrumentos financeiros estiverem admitidos à negociação em
mais de um mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal,
é tido em conta, para os efeitos do n.º 1, o preço efectuado no mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal que, nos termos a
fixar em regulamento da CMVM, seja considerado mais representativo.
Artigo 224.º
Admissão de membros
1 - A admissão como membro de mercado regulamentado e a manutenção
dessa qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo 206.º,
da observância das condições fixadas pela respectiva entidade gestora,
decorrentes:
a) Da constituição e administração do mercado regulamentado;
b) Das regras relativas às operações nesse mercado;
c) Das normas profissionais impostas aos trabalhadores das entidades
que operam no mercado;
d) Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das
operações realizadas nesse mercado.
2 - Os membros dos mercados regulamentados que apenas exerçam funções
de negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato
com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações
por eles negociadas.
3 - A entidade gestora de um mercado regulamentado não pode limitar o
número máximo dos seus membros.
4 - A qualidade de membro do mercado regulamentado não depende da
titularidade de qualquer parcela do capital social da entidade gestora.
5 - As regras relativas à qualidade de membro de mercado regulamentado
possibilitam o acesso remoto ao mesmo por empresas de investimento e
instituições de crédito autorizadas em outros Estados membros da União
Europeia, salvo se os procedimentos e sistemas de negociação do
mercado em causa exigirem uma presença física para a conclusão das
operações no mesmo.
6 - A entidade gestora de mercado regulamentado registado em Portugal
pode disponibilizar, no território de outros Estados membros,
mecanismos adequados a facilitar o acesso àquele mercado e a
negociação no mesmo por parte de membros remotos estabelecidos no
território daqueles outros Estados membros devendo, para o efeito,
comunicar à CMVM o Estado membro em que tenciona disponibilizar
esses mecanismos.
7 - No prazo de um mês, contado da data da comunicação referida no
número anterior, a CMVM comunica aquela intenção à autoridade
competente do Estado membro em que a entidade gestora tenciona
disponibilizar tais mecanismos.
8 - A pedido da autoridade competente referida no número anterior, a
CMVM informa-a, em prazo razoável, da identidade dos membros
remotos do mercado autorizado em Portugal estabelecidos nesse Estado
membro.
9 - A entidade gestora de mercado regulamentado comunica à CMVM a
lista dos respectivos membros, sendo a periodicidade desta comunicação
estabelecida por regulamento da CMVM.
10 - Nas circunstâncias previstas no artigo 16.º do Regulamento (CE)
n.º 1287/2006, de 10 de Agosto, a CMVM estabelece com a autoridade
competente do Estado membro em que o mecanismo foi disponibilizado
acordo de cooperação visando a adequada supervisão do mercado
regulamentado em causa.
Artigo 225.º
Acesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro
1 - A disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a
facilitar o acesso e a negociação a mercado regulamentado autorizado
noutro Estado membro da União Europeia, por membros remotos
estabelecidos em Portugal depende de comunicação à CMVM, pela
autoridade competente do Estado em que o mercado regulamentado foi
autorizado:
a) Da intenção da entidade gestora disponibilizar esses mecanismos
em Portugal; e
b) Da identidade dos membros desse mercado que se encontrem
estabelecidos em Portugal, a pedido da CMVM.
2 - A CMVM pode autorizar a disponibilização, em território nacional, de
mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado
autorizado em Estado que não seja membro da União Europeia desde
que aqueles se encontrem sujeitos a requisitos legais e de supervisão
equivalentes.
Artigo 226.º
Deveres dos membros
1 - Os membros de mercado regulamentado devem:
a) Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora do mercado
regulamentado que sejam tomadas no âmbito das disposições
legais e regulamentares aplicáveis no mercado onde actuam; e
b) Prestar à entidade gestora do mercado regulamentado as
informações necessárias à boa gestão dos mercados, ainda que tais
informações estejam sujeitas a segredo profissional.
2 - Cada um dos membros do mercado regulamentado designa um titular do
seu órgão de administração, ou um representante com poderes bastantes,
como interlocutor directo perante a entidade gestora do mercado
regulamentado e a CMVM.
Artigo 227.º
Admissão à negociação em mercado regulamentado
1 - [...].
2 - São definidas nos artigos 35.º a 37.º do Regulamento (CE) n.º
1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, as características das
diferentes categorias de instrumentos financeiros que devem ser tidas em
consideração pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar
se o mesmo foi emitido em termos que permitam a sua admissão à
negociação.
3 - O emitente deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter sido constituído e estar a funcionar em conformidade com a
respectiva lei pessoal;
b) Comprovar que possui situação económica e financeira compatível
com a natureza dos valores mobiliários a admitir e com o mercado
onde é solicitada a admissão.
4 - [ Anterior n.º 3].
5 - O emitente tem o dever de, no prazo de 90 dias após a sua emissão,
solicitar a admissão das acções que pertençam à categoria das já
admitidas.
6 - As acções podem ser admitidas à negociação após inscrição definitiva
do acto constitutivo da sociedade ou do aumento de capital no registo
comercial, ainda que não esteja efectuada a respectiva publicação.
7 - A entidade gestora do mercado regulamentado estabelece e mantém
mecanismos eficazes para:
a) Verificar se os emitentes de valores mobiliários admitidos à
negociação no mercado regulamentado cumprem as obrigações de
informação aplicáveis;
b) Facilitar aos membros do mercado regulamentado o acesso às
informações que tenham sido divulgadas ao público por parte dos
emitentes;
c) Verificar regularmente se os valores mobiliários que estão
admitidos à negociação no mercado regulamentado continuam a
cumprir os requisitos de admissão.
Artigo 228.º
Admissão a mercado de cotações oficiais
1 - Além dos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o emitente de valores
mobiliários a negociar em mercado que forme cotação oficial deve
satisfazer os seguintes requisitos:
a) Desenvolver a sua actividade há pelo menos três anos;
b) Ter publicado, nos termos da lei, os seus relatórios de gestão e
contas anuais relativos aos três anos anteriores àquele em que a
admissão é solicitada.
2 - Se a sociedade emitente tiver resultado de fusão ou cisão, os requisitos
das alíneas a) e b) do número anterior consideram-se satisfeitos se se
verificarem numa das sociedades fundidas ou na sociedade cindida.
3 - A CMVM pode dispensar os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1
quando os interesses do emitente e dos investidores o aconselhem e o
requisito da alínea b) do n.º 3 no artigo anterior, por si só, permita aos
investidores formar um juízo esclarecido sobre o emitente e os valores
mobiliários.
Artigo 229.º
Admissão de acções à negociação em mercado de cotações oficiais
1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação
oficial acções em relação às quais:
a) Se verifique, até ao momento da admissão, um grau adequado de
dispersão pelo público;
b) Se preveja capitalização bolsista de, pelo menos, um milhão de
euros, ou, se a capitalização bolsista não puder ser determinada, os
capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados do último
exercício, sejam de pelo menos um milhão de euros.
2 - Presume-se que existe um grau adequado de dispersão quando as acções
que são objecto do pedido de admissão à negociação se encontram
dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 25% do capital
social subscrito representado por essa categoria de acções, ou, quando,
devido ao elevado número de acções da mesma categoria e devido à
amplitude da sua difusão entre o público, esteja assegurado um
funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa.
3 - No caso de pedido de admissão de acções da mesma categoria de acções
já admitidas, a adequação da dispersão pelo público deve ser analisada
em relação à totalidade das acções admitidas.
4 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 em casos de admissão à
negociação de acções da mesma categoria das já admitidas.
5 - A entidade gestora do mercado regulamentado pode exigir uma
capitalização bolsista superior à prevista na alínea b) do n.º 1 se existir
um outro mercado regulamentado nacional para o qual as exigências
nessa matéria sejam iguais às referidas na mesma alínea.
Artigo 230.º
Admissão de obrigações à negociação em mercado de cotações oficiais
1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação
oficial obrigações representativas de empréstimo obrigacionista ou de
alguma das suas séries cujo montante seja igual ou superior a € 200 000.
2 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de
subscrição de acções a mercado que forme cotação oficial depende de
prévia ou simultânea admissão das acções a que conferem direito ou de
acções pertencentes à mesma categoria.
3 - A exigência do número anterior pode ser dispensada pela CMVM se tal
for permitido pela lei pessoal do emitente e este demonstrar que os
titulares das obrigações dispõem da informação necessária para
formarem um juízo fundado quanto ao valor das acções em que as
obrigações são convertíveis.
4 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de
subscrição de acções já admitidas à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro da União
Europeia onde o emitente tenha a sua sede depende de consulta prévia às
autoridades desse Estado membro.
5 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 227.º e nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 228.º à admissão de obrigações:
a) Representativas de dívida pública nacional ou estrangeira;
b) Emitidas pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais
portuguesas;
c) Emitidas por institutos públicos e fundos públicos portugueses;
d) Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo Estado Português
ou por Estado estrangeiro;
e) Emitidas por pessoas colectivas internacionais de carácter público
e por instituições financeiras internacionais.
Artigo 231.º
Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a
direito estrangeiro
1 - Salvo nos casos em que os valores mobiliários estejam admitidos à
negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
Estado membro da União Europeia, a CMVM pode exigir ao emitente a
apresentação de parecer jurídico que ateste os requisitos do n.ºs 1 e 2 e
da alínea a) do n.º 3 do artigo 227.º
2 - […].
3 - […].
Artigo 232.º
[…]
1 - […].
2 - A entidade gestora pode autorizar a celebração de negócios sobre valores
mobiliários, emitidos ou a emitir, objecto de oferta pública de distribuição
sobre que incida pedido de admissão, em período temporal curto anterior à
admissão em mercado desde que sujeitos à condição de a admissão se
tornar eficaz.
3 - [ Anterior n.º 2].
Artigo 233.º
Pedido de admissão
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado deve, no momento em que solicita a admissão, nomear
um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado
e com a CMVM.
Artigo 234.º
Decisão de admissão
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando a entidade gestora do mercado regulamentado admita valores
mobiliários à negociação sem consentimento do respectivo emitente
deve informar este desse facto.
Artigo 236.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Valores mobiliários referidos nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i),
j), l) e n) do n.º 1 do artigo 111.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo
134.º, nas condições ali previstas;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
3 - [...].
Artigo 244.º
[…]
1 - As seguintes entidades enviam à CMVM os documentos e as
informações a que se referem os artigos seguintes, até ao momento da
sua divulgação, se outro prazo não estiver especialmente previsto:
a) Os emitentes, sujeitos a lei pessoal portuguesa, de acções e de
valores mobiliários representativos de dívida com valor nominal
inferior a € 1.000 admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro
Estado membro;
b) Os emitentes, com sede estatutária noutro Estado membro da
União Europeia, dos valores referidos na alínea anterior
exclusivamente admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
c) Os emitentes, cuja sede estatutária se situe fora da União Europeia,
dos valores mobiliários referidos na alínea a) admitidos à
negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
Portugal ou noutro Estado membro, desde que, neste último caso, a
CMVM seja a respectiva autoridade competente;
d) Os emitentes de valores mobiliários não abrangidos pelas alíneas
anteriores admitidos à negociação em mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado membro,
desde que a CMVM seja a respectiva autoridade competente.
2 - As pessoas que tenham solicitado a admissão à negociação dos valores
mobiliários referidos nas alíneas anteriores sem o consentimento dos
emitentes sempre que divulgarem a informação a que se refere os artigos
seguintes enviam-na simultaneamente à CMVM.
3 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Estado não pertencente à
União Europeia enviam à CMVM as informações adicionais que, sendo
relevantes para a avaliação dos valores mobiliários, estejam obrigados a
prestar às autoridades daquele Estado no prazo fixado na legislação
aplicável.
4 - As informações exigidas nos artigos seguintes são:
a) Divulgadas de forma a permitir aos investidores de toda a
Comunidade o acesso rápido, dentro dos prazos especialmente
previstos, e sem custos específicos a essas informações numa base
não discriminatória; e
b) Enviadas para o sistema previsto no artigo 367.º
5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior as entidades referidas no n.º
1 devem:
a) Transmitir a informação em texto integral não editado, podendo, no
que respeita às informações referidas nos artigos 245.º, 246.º e
246.º-A, limitar-se a divulgar um comunicado informando da
disponibilização dessa informação e indicando os sítios da
Internet, além do mecanismo previsto no artigo 367.º, onde a
informação pode ser obtida;
b) Assegurar que a transmissão da informação é feita por um meio
seguro, que minimiza os riscos de corrupção dos dados e de acesso
não autorizado e que assegura a autenticidade da fonte da
informação;
c) Garantir a segurança da recepção mediante a correcção imediata de
qualquer falha ou interrupção na transmissão da informação;
d) Assegurar que a informação transmitida é identificável como
informação exigida por lei e que permite a identificação clara do
emitente, do objecto da informação e da data e hora da
transmissão;
e) Comunicar à CMVM, a pedido, o nome da pessoa que transmitiu a
informação, dados relativos à validação dos mecanismos de
segurança empregues, data, hora e meio em que a informação foi
transmitida e, caso aplicável, dados relativos a embargo imposto à
divulgação da informação.
6 - A CMVM, no que respeita às informações exigidas e em qualquer dos
casos referidos nos artigos seguintes, pode:
a) Fazê-las divulgar a expensas das entidades a tal obrigadas, caso
estas se recusem a acatar as ordens que, nos termos da lei, por ela
lhes sejam dadas;
b) Decidir torná-las públicas através do sistema previsto no artigo
367.º
7 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado colocam e mantêm no seu sítio Internet durante um ano,
salvo outros prazos especialmente previstos, todas as informações que
sejam obrigados a tornar públicas ao abrigo do presente Código, da sua
regulamentação e da legislação materialmente conexa.
8 - [ Anterior n.º 6].
Artigo 245.º
[…]
1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º divulgam, no prazo de
quatro meses a contar da data de encerramento do exercício e mantêm à
disposição do público por cinco anos:
a) O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de
contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por
lei ou regulamento, ainda que não tenham sido submetidos a
aprovação em assembleia geral;
b) […];
c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente,
cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde
afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação
prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as
normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e
apropriada do activo e do passivo, da situação financeira e dos
resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da
consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe
fielmente a evolução dos negócios, do desempenho e da posição do
emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação,
bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com
que se defrontam.
2 - O relatório referido na alínea b) do número anterior é divulgado na
íntegra, incluindo:
a) […];
b) […].
3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a
informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo
com a legislação nacional, e sob forma consolidada, elaborada de acordo
com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002.
4 - Os emitentes não obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a
informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo
com a legislação nacional.
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados
à CMVM logo que sejam colocados à disposição dos accionistas.
Artigo 246.º
[…]
1 - Os emitentes de acções e de valores mobiliários representativos de
dívida referidos no n.º 1 do artigo 244.º divulgam, até dois meses após o
termo do 1.º semestre do exercício, relativamente à actividade desse
período, e mantêm à disposição do público por cinco anos:
a) As demonstrações financeiras condensadas;
b) Um relatório de gestão intercalar;
c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente,
cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde
afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação
prevista na alínea a) do n.º 1 foi elaborada em conformidade com
as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem
verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da situação
financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no
perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de
gestão intercalar expõe fielmente as informações exigidas nos
termos do n.º 2.
2 - O relatório de gestão intercalar deve conter, pelo menos, uma indicação
dos acontecimentos importantes que tenham ocorrido no período a que
se refere e o impacto nas respectivas demonstrações financeiras, bem
como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses
seguintes.
3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas:
a) Devem elaborar as demonstrações financeiras de acordo com as
normas internacionais de contabilidade aplicáveis aos relatórios
financeiros intercalares adoptadas nos termos do Regulamento
(CE) n.º 1606/2002;
b) A informação referida na alínea anterior é apenas divulgada sob
forma consolidada, salvo se as contas em base individual
contiverem informação significativa;
c) Os emitentes de acções devem incluir ainda informação sobre as
principais transacções relevantes entre partes relacionadas
realizadas nos seis primeiros meses do exercício que tenham
afectado significativamente a sua situação financeira ou o
desempenho bem como quaisquer alterações à informação incluída
no relatório anual precedente susceptíveis de ter um efeito
significativo na sua posição financeira ou desempenho nos
primeiros seis meses do exercício corrente.
4 - Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as
demonstrações financeiras condensadas incluem, pelo menos, um
balanço e uma demonstração de resultados condensados, elaborados de
acordo com os princípios de reconhecimentos e mensuração aplicáveis à
elaboração dos relatórios financeiros anuais, e notas explicativas àquelas
contas.
5 - Nos casos previstos no número anterior:
a) O balanço condensado e a demonstração de resultados condensada
devem apresentar todas as rubricas e subtotais incluídos nas
últimas demonstrações financeiras anuais do emitente, sendo
acrescentadas as rubricas adicionais necessárias se, devido a
omissões, as demonstrações financeiras semestrais reflectirem uma
imagem enganosa do activo, do passivo, da posição financeira e
dos resultados do emitente;
b) O balanço deve incluir informação comparativa referida ao final do
exercício imediatamente precedente;
c) A demonstração de resultados deve incluir informação comparativa
relativa ao período homólogo do exercício precedente;
d) As notas explicativas devem incluir informação suficiente para
assegurar a comparabilidade das demonstrações financeiras
semestrais condensadas com as demonstrações financeiras anuais e
a correcta apreensão, por parte dos utilizadores, de qualquer
alteração significativa de montantes e da evolução no período
semestral em causa reflectidos no balanço e na demonstração de
resultados;
e) Os emitentes de acções devem incluir, no mínimo, informações
sobre as principais transacções relevantes entre partes relacionadas
realizadas nos seis primeiros meses do exercício referindo
nomeadamente o montante de tais transacções, a natureza da
relação relevante e outra informação necessária à compreensão da
posição financeira do emitente se tais transacções forem relevantes
e não tiverem sido concluídas em condições normais de mercado.
6 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, as transacções entre partes
relacionadas podem ser agregadas de acordo com a sua natureza,
excepto se a informação separada for necessária para a compreensão dos
efeitos da transacção na posição financeira do emitente.
Artigo 247.º
[…]
A CMVM, através de regulamento, estabelece:
a) […];
b) Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos
números 1 a 4 do artigo 245.º e no artigo 246.º;
c) […];
d) […];
e) O conteúdo e o prazo de divulgação da informação trimestral e o
conteúdo da informação intercalar da administração;
f) […];
g) […];
h) Os termos e condições em que é comunicada e tornada acessível a
informação relativa às transacções previstas no artigo 248.º-B,
nomeadamente a possibilidade de tal comunicação ser realizada de
forma agregada, em função de um determinado montante e de um
período de tempo específico.
Artigo 249.º
[…]
1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º enviam à CMVM e à
entidade gestora de mercado regulamentado:
a) […];
b) […].
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º informam imediatamente
o público sobre:
a) […];
b) Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer
direitos inerentes aos valores mobiliários admitidos à negociação
ou às acções a que estes dão direito, incluindo indicação dos
procedimentos aplicáveis e da instituição financeira através da qual
os accionistas podem exercer os respectivos direitos patrimoniais;
c) […];
d) Emissão de acções e obrigações, com indicação dos privilégios e
garantias de que beneficiam, incluindo informações sobre
quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento,
conversão, troca ou reembolso;
e) Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a
admissão dos valores mobiliários à negociação;
f) A aquisição e alienação de acções próprias, sempre que em
resultado da mesma a percentagem das mesmas exceda ou se torne
inferior aos limites de 5% e 10%;
g) A deliberação da assembleia geral relativa aos documentos de
prestação de contas.
3 - Os emitentes de acções no n.º 1 do artigo 244.º divulgam o número total
de direitos de voto e o capital social no final de cada mês civil em que
ocorra um aumento ou uma diminuição desse número total.
4 - A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários
representativos de dívida admitidos à negociação em mercado
regulamentado deve respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 250.º
[…]
1 - Com excepção do disposto nos artigos 245.º a 246.º-A, na alínea a) do
n.º 1 do artigo 249.º, a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e n.º 3 do artigo
249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação exigida nos
artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa
causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de
divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias
essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.
2 - […].
Artigo 252.º
Internalizadores sistemáticos
São regulados no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da
Comissão, de 10 de Agosto:
a) Os requisitos para um intermediário financeiro ser considerado
internalizador sistemático;
b) O procedimento para a perda da qualidade de internalizador
sistemático em determinada categoria de acções.
Artigo 253.º
Informação sobre ofertas
1 - Os internalizadores sistemáticos devem divulgar os preços firmes a que
se propõem negociar acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado para as quais exista um mercado líquido, sempre que a
quantidade da oferta não seja superior ao volume normal de mercado.
2 - Relativamente às acções para as quais não exista um mercado líquido, os
internalizadores sistemáticos devem divulgar ofertas de preços aos seus
clientes a pedido destes.
3 - As acções devem ser agrupadas em classes com base na média
aritmética do valor das ordens executadas no mercado.
4 - Cada oferta de venda e de compra deve incluir o preço firme para uma
ou mais quantidades até ao volume normal de mercado para a classe de
acções a que pertence a acção objecto da oferta.
5 - O preço oferecido deve reflectir as condições de mercado prevalecentes
para essa acção.
6 - A divulgação ao público prevista no n.º 1 deve realizar-se de forma
facilmente acessível, de modo regular e contínuo, durante o horário
normal da negociação, e numa base comercial razoável.
7 - São definidos nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 29.º a 32.º do Regulamento
(CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto e em regulamento da
CMVM:
a) O conceito de mercado líquido;
b) O volume normal de mercado para cada classe de acções;
c) As condições em que os preços oferecidos cumprem o disposto no
n.º 4;
d) O prazo e meios de divulgação das ofertas.
Artigo 254.º
Classes de acções
1 - Nos casos em que o mercado português seja considerado, para uma
determinada acção, o mercado mais relevante em termos de liquidez, a
CMVM, anualmente, deve determinar e divulgar a classe de acções a
que a mesma pertence, tal como definida no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A determinação prevista no número anterior deve ter por base:
a) O conceito de mercado mais relevante em termos de liquidez
definido no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da
Comissão, de 10 de Agosto;
b) Os indicadores de liquidez previstos no artigo 9.º do Regulamento
(CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
Artigo 255.º
Actualização e retirada das ofertas
Os internalizadores sistemáticos podem, a qualquer momento, actualizar as
suas ofertas de preço, só as podendo retirar em condições de mercado
excepcionais.
Artigo 256.º
Acesso às ofertas
1 - Os internalizadores sistemáticos devem elaborar regras claras, baseadas
na sua política comercial e em critérios objectivos e não
discriminatórios, relativas aos investidores a quem facultam o acesso às
suas ofertas de preços.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 328.º, os internalizadores
sistemáticos podem:
a) Recusar-se a iniciar ou pôr termo a relações comerciais com
investidores por motivos de ordem comercial, tais como a situação
financeira do investidor, o risco de contraparte e a liquidação final
da operação;
b) Limitar, de forma não discriminatória, o número de ordens de um
cliente que se comprometem a executar nas condições divulgadas,
a fim de reduzirem o risco de exposição a múltiplas operações do
mesmo cliente;
c) Limitar, de forma não discriminatória, o número total de operações
simultâneas de clientes diferentes, quando o número ou a
quantidade das ordens dos clientes exceda consideravelmente o
normal, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Regulamento
(CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
Artigo 257.º
Execução das ordens e alteração do preço oferecido
1 - Os internalizadores sistemáticos devem executar as ordens que recebem
dos seus clientes, em relação às acções para as quais sejam
internalizadores sistemáticos, aos preços por si divulgados no momento
da recepção da ordem.
2 - Os internalizadores sistemáticos podem executar ordens recebidas de um
cliente que seja investidor qualificado a um preço melhor, desde que:
a) O novo preço se situe dentro de um intervalo de variação,
divulgado ao público e próximo das condições do mercado;
b) A quantidade da ordem recebida seja mais elevada do que o
volume das ordens dadas habitualmente por um investidor não
qualificado, conforme definido no artigo 26.º do Regulamento
(CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
3 - Os internalizadores sistemáticos podem executar ordens recebidas dos
seus clientes que sejam investidores qualificados a preços diferentes dos
oferecidos e sem observância das condições enunciadas no número
anterior, quando se trate de operações resultantes de execuções parciais
ou de ordens sujeitas a condições diferentes do preço corrente de
mercado, conforme enunciadas no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º
1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
4 - Um internalizador sistemático que faça ofertas de preços para uma única
quantidade, ou cuja maior quantidade seja inferior ao volume normal de
mercado, e receba uma ordem de um cliente com dimensão superior à
quantidade da sua oferta mas inferior ao volume normal de mercado,
pode decidir executar a parte da ordem em que esta excede a quantidade
da sua oferta, desde que a execute ao preço indicado ou a outro preço,
neste último caso se permitido ao abrigo dos n.ºs 2 e 3.
5 - Sempre que o internalizador sistemático faça ofertas de preços para
quantidades diferentes e receba uma ordem entre essas mesmas
quantidades que decida executar, deve executar a ordem a um dos preços
divulgados ou a outro preço, neste último caso se permitido ao abrigo
dos n.ºs 2 e 3.
Artigo 258.º
Âmbito
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as operações em que
uma entidade tenha assumido a posição de contraparte central.
2 - Quando uma entidade assuma a posição de contraparte nas operações,
estas só são eficazes perante ela após o seu registo.
3 - A realização de operações em mercado regulamentado ou em sistema de
negociação multilateral sobre os instrumentos financeiros referidos nas
alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º exige a interposição de contraparte
central.
Artigo 259.º
Gestão de operações
1 - A contraparte central deve assegurar a boa gestão das operações, em
particular:
a) O registo das posições;
b) A gestão das garantias prestadas, incluindo a constituição, o
reforço, a redução e a liberação;
c) Os ajustes de ganhos e perdas emergentes de operações registadas.
2 - Quando a defesa do mercado o exija, a contraparte central pode,
designadamente:
a) Determinar a adopção das medidas necessárias para diminuir a
exposição ao risco de um membro compensador, designadamente
encerrando posições;
b) Promover a transferência de posições para outros membros
compensadores;
c) Determinar os preços de referência de forma distinta da prevista
nas regras.
3 - As posições abertas nos instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º
1 do artigo 2.º podem ser encerradas, antes da data de vencimento do
contrato, através da abertura de posições de sentido inverso.
4 - Os membros compensadores são responsáveis perante a contraparte
central pelo cumprimento das obrigações resultantes de operações por si
assumidas, por sua conta ou por conta dos membros negociadores
perante quem tenham assumido a função de compensação das operações.
Artigo 260.º
Minimização dos riscos
1 - Cabe à contraparte central a tomada de medidas adequadas à
minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação e dos
mercados, devendo avaliar com uma periodicidade, no mínimo anual, o
seu nível de exposição.
2 - Para os efeitos do número anterior, a contraparte central:
a) Deve adoptar sistemas seguros de gestão e monitorização do risco;
b) Deve estabelecer procedimentos adequados a fazer face a falhas e
incumprimentos dos seus membros;
c) Pode criar fundos destinados, em última instância, à distribuição
das perdas entre todos os membros compensadores.
3 - A contraparte central deve identificar as respectivas fontes de risco
operacional e minimizá-las através do estabelecimento de sistemas,
controlos e procedimentos adequados, nomeadamente desenvolvendo
planos de contingência.
Artigo 261.º
Margens e outras garantias
1 - A exposição ao risco da contraparte central e dos seus membros deve ser
coberta por cauções, designadas margens, e outras garantias, salvo
quando, em função da natureza da operação, sejam dispensadas nos
casos e nos termos a estabelecer em regulamento da CMVM.
2 - A contraparte central deve definir as margens e outras garantias a prestar
pelos seus membros com base em parâmetros de risco que devem ser
sujeitos a revisão regular.
3 - Os membros compensadores são responsáveis pela constituição, pelo
reforço ou pela substituição da caução.
4 - A caução deve ser prestada através de:
a) Contrato de garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º
105/2004, de 8 de Maio, sobre instrumentos financeiros de baixo
risco e elevada liquidez, livres de quaisquer ónus, ou sobre
depósito de dinheiro em instituição autorizada;
b) Garantia bancária.
5 - Sobre os valores dados em caução não podem ser constituídas outras
garantias.
6 - Os membros compensadores devem adoptar procedimentos e medidas
para cobrir de forma adequada a exposição ao risco, devendo exigir aos
seus clientes ou aos membros negociadores perante os quais tenham
assumido funções de compensação a entrega de margens e outras
garantias, nos termos definidos por contrato com eles celebrado.
Artigo 262.º
Execução extrajudicial das garantias
1 - Os instrumentos financeiros recebidos em caução podem ser vendidos
extrajudicialmente para satisfação das obrigações emergentes das
operações caucionadas ou como consequência do encerramento de
posições dos membros que tenham prestado a caução.
2 - A execução extrajudicial das cauções deve ser efectuada pela contraparte
central, através de intermediário financeiro, sempre que aquela não revista
esta natureza.
Artigo 263.º
Segregação patrimonial
A contraparte central deve adoptar uma estrutura de contas que permita uma
adequada segregação patrimonial entre os instrumentos financeiros próprios
dos seus membros e os pertencentes aos clientes destes últimos.
Artigo 264.º
Participantes
1 - A contraparte central deve definir as condições de acesso dos membros
compensadores e as obrigações que sobre eles impendem, de modo a
garantir níveis elevados de solvabilidade e limitação dos riscos,
nomeadamente impondo-lhes que reúnam recursos financeiros
suficientes e que sejam dotados de uma capacidade operacional robusta.
2 - A contraparte central adopta procedimentos adequados à monitorização
do cumprimento, numa base regular, dos requisitos de acesso dos
membros.
Artigo 265.º
Regras da contraparte central
1 - A contraparte central deve aprovar regras transparentes e não
discriminatórias, baseadas em critérios objectivos, que assegurem o
adequado desempenho das suas funções, relativas, designadamente, às
matérias referidas nos artigos 259.º, 260.º, 261.º, 263.º e 264.º
2 - As regras referidas no número anterior são objecto de registo na
CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e
legalidade.
3 - Após o registo na CMVM, a contraparte central publica as regras
adoptadas, as quais entram em vigor na data da publicação ou noutra
nela prevista.
4 - A CMVM define, em regulamento, os elementos sujeitos a registo e o
respectivo processo.
Artigo 266.º
[…]
1 - Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros são criados por
acordo escrito pelo qual se estabelecem regras comuns e procedimentos
padronizados para a execução de ordens de transferência, entre os
participantes, de instrumentos financeiros ou de direitos deles
destacados.
2 - […].
3 - As transferências de dinheiro associadas às transferências de
instrumentos financeiros ou a direitos a eles inerentes e as garantias
relativas a operações sobre instrumentos financeiros fazem parte
integrante dos sistemas de liquidação.
Artigo 268.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de
negociação multilateral e de sistemas de liquidação;
c) Entidades gestoras de câmara de compensação e contraparte
central.
3 - […]:
a) […];
b) Entidades gestoras de sistemas de liquidação;
c) Entidades gestoras de câmara de compensação e contraparte
central.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 269.º
[…]
1 - […].
2 - As regras referidas no número anterior são objecto de registo na
CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e
legalidade.
3 - Após o registo na CMVM, a entidade gestora do sistema de liquidação
publica as regras adoptadas, as quais entram em vigor na data da
publicação ou noutra nelas prevista.
Artigo 271.º
[…]
1 - Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, com excepção
dos que forem geridos pelo Banco de Portugal, são reconhecidos através
de registo na CMVM.
2 - […].
3 - […].
Artigo 274.º
[…]
1 - As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos
participantes ou, por delegação destes, pela entidade gestora do mercado
onde os instrumentos financeiros foram transaccionados ou pela
entidade que assuma as funções de câmara de compensação e
contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 276.º
[…]
A compensação efectuada no âmbito do sistema de liquidação tem carácter
definitivo e é efectuada pelo próprio sistema ou por entidade que assuma
funções de câmara de compensação participante deste.
Artigo 278.º
[…]
A liquidação das operações de mercado regulamentado deve ser organizada
de acordo com princípios de eficiência, de redução do risco sistémico e de
simultaneidade dos créditos em instrumentos financeiros e em dinheiro.
Artigo 279.º
[…]
1 - [...].
2 - A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante
que introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido
indicado pela entidade gestora do mercado onde se efectuaram as
operações a liquidar ou pela entidade que assuma as funções de câmara
de compensação e contraparte central relativamente a essas operações.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 281.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Entidades que assumam as funções de câmara de compensação e
contraparte central;
c) Entidades gestoras de sistemas centralizados de valores
mobiliários;
d) O Banco de Portugal ou instituições de crédito, se a entidade
gestora do sistema não estiver autorizada a receber depósitos em
dinheiro;
e) Outros sistemas de liquidação.
2 - Os acordos de conexão são registados na CMVM.
Artigo 283.º
[…]
1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta, de
recuperação de empresa ou de saneamento de qualquer participante não
tem efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações decorrentes da sua
participação no sistema ou a ela associados.
2 - […].
3 - […].
Artigo 284.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, as
garantias de obrigações decorrentes do funcionamento de um sistema de
liquidação não são afectadas pela abertura de processo de insolvência, de
recuperação de empresa ou de saneamento da entidade garante,
revertendo apenas para a massa falida ou para a empresa em recuperação
ou saneamento o saldo que eventualmente se apure após o cumprimento
das obrigações garantidas.
2 - […].
3 - […].
4 - Se os instrumentos financeiros objecto de garantia nos termos do
presente artigo estiverem registados ou depositados em sistema
centralizado situado ou a funcionar num Estado membro da Comunidade
Europeia, a determinação dos direitos dos beneficiários da garantia rege-
se pela legislação desse Estado membro, desde que a garantia tenha sido
registada no mesmo sistema centralizado.
Artigo 289.º
[…]
1 - […]:
a) Os serviços e actividades de investimento em instrumentos
financeiros;
b) Os serviços auxiliares dos serviços e actividades de investimento;
c) […].
2 - […].
3 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no
exercício das suas funções, e ao Estado e outras entidades públicas
no âmbito da gestão da dívida pública e das reservas do Estado;
b) Às pessoas que prestam serviços de investimento exclusivamente à
sua sociedade dominante, a filial desta, ou à sua própria filial;
c) Às pessoas que prestem conselhos de investimento como
complemento normal e não especificamente remunerado de
profissão de fim diverso da prestação de serviços de investimento;
d) Às pessoas que tenham por única actividade de investimento a
negociação por conta própria desde que não sejam criadores de
mercado ou entidades que negoceiem por conta própria, fora de um
mercado regulamentado ou de um sistema de negociação
multilateral, de modo organizado, frequente e sistemático,
facultando um sistema acessível a terceiros com o fim de com eles
negociar;
e) Às pessoas que prestam, exclusivamente ou em cumulação com a
actividade descrita na alínea b), serviços de investimento relativos
à gestão de sistemas de participação de trabalhadores;
f) Às pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam
actividades de investimento, que consistam, exclusivamente, na
negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado,
neste caso com a única finalidade de cobrir posições nos mercados
de derivados, ou na negociação ou participação na formação de
preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que
sejam garantidas por um membro compensador que nos mesmos
actue, quando a responsabilidade pela execução dos contratos
celebrados for assumida por um desses membros;
g) Às pessoas cuja actividade principal consista em negociar por
conta própria em mercadorias, em instrumentos derivados sobre
mercadorias, ou em ambos, desde que não actuem no âmbito de
um grupo cuja actividade principal consista na prestação de outros
serviços de investimento ou de natureza bancária;
h) Às pessoas que negoceiem instrumentos financeiros por conta
própria ou que prestem serviços de investimento em instrumentos
derivados sobre mercadorias ou contratos de derivados referidos
nas subalíneas ii) e iii) da alínea d) e na alínea e) do n.º 1 do artigo
2.º, desde que tais actividades sejam exercidas de forma acessória
no contexto de um grupo cuja actividade principal não consista na
prestação de serviços de investimento ou de natureza bancária;
i) Às pessoas que exercem, a título principal, algum dos serviços
enumerados nas alíneas c), d) e g) do artigo 291.º, desde que não
actuem no âmbito de um grupo cuja actividade principal consista
na prestação de serviços de investimento ou de natureza bancária.
4 - O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-D, 306.º a 306.º-E, 308.º a 308.º-
D, 309.º-D, 313.º, 314.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D não é aplicável à
actividade de gestão de instituições de investimento colectivo.
Artigo 290.º
Serviços e actividades de investimento
São serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta
pública de distribuição;
e) A negociação por conta própria;
f) A consultoria para investimento;
g) A gestão de sistema de negociação multilateral.
Artigo 291.º
[…]
São serviços auxiliares dos serviços e actividades de investimento:
a) O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os
serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de
tesouraria ou de garantias;
b) […];
c) A elaboração de estudos de investimento e análise financeira ou
outras formas de consultoria geral relacionada com operações em
instrumentos financeiros;
d) […)
e) […)
f) […)
g) Os serviços e actividades enunciados no artigo 290.º, quando se relacionem com
os activos subjacentes aos instrumentos financeiros mencionados nas subalíneas
ii) e iii) da alínea d) e na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.
Artigo 292.º
Publicidade e prospecção
A publicidade e a prospecção dirigidas à celebração de contratos de
intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou
potenciais só podem ser realizadas:
a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer a actividade em
causa;
b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a
294.º-D.
Artigo 293.º
[…]
1 - São intermediários financeiros em instrumentos financeiros:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - São empresas de investimento em instrumentos financeiros:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário e de câmbios;
e) As sociedades de consultoria para investimento;
f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral;
g) Outras que como tal sejam qualificadas por lei, ou que, não sendo
instituições de crédito, sejam pessoas cuja actividade, habitual e
profissionalmente exercida, consista na prestação, a terceiros, de
serviços de investimento, ou no exercício de actividades de
investimento.
Artigo 294.º
Consultoria para investimento
1 - Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um
aconselhamento a um cliente, na sua qualidade de investidor efectivo ou
potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do consultor
relativamente a transacções respeitantes a valores mobiliários ou a
outros instrumentos financeiros.
2 - A consultoria para investimento pode ser exercida:
a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer essa actividade, relativamente
a quaisquer instrumentos financeiros;
b) Por consultores para investimento, relativamente a valores mobiliários.
3 - Os consultores para investimento podem ainda ser autorizados a prestar
o serviço de recepção e transmissão de ordens em valores mobiliários
desde que:
a) A transmissão de ordens se dirija a intermediários financeiros
referidos no n.º 1 do artigo 293.º;
b) Não detenham fundos ou valores mobiliários pertencentes a
clientes.
4 - Aos consultores para investimento aplicam-se as regras gerais previstas
para as actividades de intermediação financeira, com as devidas
adaptações.
Artigo 295.º
[…]
1 - […].
2 - O registo de intermediários financeiros cuja actividade consista
exclusivamente na gestão de sistemas de negociação multilateral rege-se
pelo disposto no Decreto-Lei n.º __, de ____ [LEG).
3 - [ Anterior n.º 2].
Artigo 297.º
[…]
1 - […]:
a) Cada uma das actividades de intermediação em instrumentos
financeiros que o intermediário financeiro pretende exercer;
b) A identificação dos representantes do intermediário financeiro e
das pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma
das actividades registadas.
2 — […].
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a CMVM organiza e divulga uma
lista contendo os elementos identificativos dos intermediários
financeiros registados nos termos dos artigos 66.º e 67.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 298.°
Processo de registo
1 - O registo inicial e os averbamentos ao registo das alterações aos
elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior dependem de
requerimento, o qual deve ser acompanhado dos documentos necessários
para demonstrar que o intermediário financeiro possui os meios
humanos, materiais e técnicos indispensáveis para o exercício da
actividade ou de outros elementos que documentam a alteração em
causa.
2 - A CMVM, através de inspecção, pode verificar a existência dos meios a
que se refere o número anterior.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 299.º
Indeferimento tácito
O registo considera-se recusado se a CMVM não o efectuar no prazo de 60
dias a contar:
a) […];
b) […].
Artigo 301.º
Consultores para investimento
1 - O exercício da actividade dos consultores para investimento depende de
registo na CMVM.
2 - O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem
possuir aptidão profissional adequada ao exercício da actividade e meios
materiais suficientes ou a pessoas colectivas que demonstrem respeitar
exigências equivalentes.
Artigo 303.º
[…]
1 - […].
2 - A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou
caducidade da autorização deve ser precedida de parecer favorável do
Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, salvo no que respeita às
sociedades de consultoria para investimento.
3 - A decisão de cancelamento deve ser comunicada ao Banco de Portugal e
às autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia
onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou preste serviços.
Artigo 304.°
Princípios
1 - […].
2 - […].
3 - Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na
prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto
do cliente sobre os seus conhecimento e experiência no que respeita ao
tipo específico de produto ou serviço oferecido ou procurado, bem
como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de
investimento do cliente.
4 - […].
5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são
aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário
financeiro ou do agente vinculado, às pessoas que efectivamente dirigem
ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação e aos
colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de
entidades subcontratadas.
Artigo 305.°
Requisitos gerais
1 - O intermediário financeiro deve manter a sua organização empresarial
equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para
prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade,
profissionalismos e de eficiência e por forma a evitar procedimentos
errados ou negligentes, devendo, designadamente:
a) Adoptar uma estrutura organizativa e procedimentos decisórios que
especifiquem os canais de comunicação e atribuam funções e
responsabilidades;
b) Assegurar que as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º, estejam
ao corrente dos procedimentos a seguir para a correcta execução
das suas responsabilidades;
c) Assegurar o cumprimento dos procedimentos adoptados e das
medidas tomadas;
d) Adoptar meios eficazes de reporte e comunicação da informação
interna;
e) Mantém registos das suas actividades e organização interna;
f) Assegurar que a realização de diversas funções por pessoas
referidas no n.º 5 do artigo 304.º não as impede de executarem
qualquer função específica de modo eficiente, honesto e
profissional;
g) Adoptar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a
segurança, a integridade e a confidencialidade da informação;
h) Adoptar uma política de continuidade das suas actividades,
destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas
e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a
prossecução das suas actividades de intermediação financeira ou,
se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções
e o reatamento rápido dessas actividades;
i) Adoptar uma organização contabilística que lhe permita, a todo o
momento e de modo imediato, efectuar a apresentação atempada
de relatórios financeiros que reflictam uma imagem verdadeira e
apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as
normas e regras contabilísticas aplicáveis, designadamente em
matéria de segregação patrimonial.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a f) do número anterior, o
intermediário financeiro deve ter em conta a natureza, a dimensão e a
complexidade das suas actividades, bem como o tipo de actividades de
intermediação financeira prestadas.
3 - 3 – O intermediário financeiro deve acompanhar e avaliar regularmente
a adequação e a eficácia dos sistemas e procedimentos, estabelecidos
para efeitos do n.º 1, e tomar as medidas adequadas para corrigir
eventuais deficiências.
Artigo 306.º
Princípios gerais
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 - As empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no
interesse de terceiros o dinheiro recebido de clientes.
5 – Para efeitos dos números anteriores, o intermediário financeiro deve:
a) Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhe
permitir, em qualquer momento e de modo imediato, distinguir os
bens pertencentes ao património de um cliente dos pertencentes ao
património de qualquer outro cliente, bem como dos bens
pertencentes ao seu próprio património;
b) Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua
exactidão e, em especial, a sua correspondência com os
instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes;
c) Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com uma
periodicidade mensal, reconciliações entre os registos das suas
contas internas e os de quaisquer terceiros em nome dos quais
detenha esses bens;
d) Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer
instrumentos financeiros dos clientes, depositados ou registados
junto de um terceiro, sejam identificáveis separadamente dos
instrumentos financeiros pertencentes ao intermediário financeiro,
através de contas com um titular distinto na contabilidade do
terceiro ou através de outras medidas equivalentes que garantam o
mesmo nível de protecção;
e) Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos
clientes seja detido numa conta ou em contas identificadas
separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter
dinheiro do intermediário financeiro; e
f) Adoptar disposições organizativas para minimizar o risco de perda
ou de diminuição de valor dos activos dos clientes ou de direitos
relativos a esses activos, como consequência de utilização abusiva
dos activos, de fraude, de má gestão, de manutenção de registos
inadequada ou de negligência.
6 – Caso, devido ao direito aplicável, incluindo em especial a legislação
relativa à propriedade ou à insolvência, as medidas tomadas pelo
intermediário financeiro em cumprimento do disposto no n.º 1, não
sejam suficientes para satisfazer os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2,
a CMVM determina as medidas que devem adoptadas, a fim de
respeitar estas obrigações.
7 – Caso o direito aplicável no país em que são detidos os bens dos clientes
impeça o intermediário financeiro de respeitar o disposto nas alíneas d)
ou e) do n.º 5, a CMVM estabelece os requisitos com um efeito
equivalente em termos de salvaguarda dos direitos dos clientes.
8– Sempre que, nos termos da alínea c) do n.º 5, se detectem divergências,
estas devem ser regularizadas o mais rapidamente possível.
9 – Se as divergências referidas no número anterior persistirem por prazo
superior a um mês, o intermediário financeiro deve informar a CMVM
da ocorrência.
10 – O intermediário financeiro comunica à CMVM, imediatamente,
quaisquer factos susceptíveis de afectar a segurança dos bens
pertencentes ao património dos clientes ou de gerar risco para os demais
intermediários financeiros ou para o mercado.
Artigo 307.°
[…]
1 – A contabilidade do intermediário financeiro deve reflectir diariamente,
em relação a cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em
instrumentos financeiros.
2 – […].
3 – As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos no
artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de
Agosto.
4 – Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro
após a recepção de uma ordem, sua transmissão ou recepção da
confirmação de execução constam do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º
1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
Artigo 308.º
Âmbito do regime
1 – A subcontratação com terceiros de actividades de intermediação
financeira ou destinada à execução de funções operacionais, que sejam
essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições
de qualidade e eficiência, pressupõe a adopção, pelo intermediário
financeiro, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais
adicionais decorrentes da mesma e só pode ser realizada se não
prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro
nem a capacidade de a autoridade competente controlar o
cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou
por regulamento emanado de autoridade pública.
2 – Uma função operacional é considerada essencial à prestação de serviços
de investimento e à execução de actividades de investimento de forma
contínua e em condições de qualidade e eficiência, se uma falha no seu
exercício prejudicar significativamente o cumprimento, por parte do
intermediário financeiro subcontratante, dos deveres a que se encontra
sujeito, os seus resultados financeiros, ou a continuidade dos seus
serviços e actividades de investimento.
3 – Excluem-se, designadamente, do número anterior:
a) A prestação ao intermediário financeiro de serviços de consultoria
ou de outros serviços que não façam parte das actividades de
intermediação financeira, designadamente os serviços de
consultoria jurídica, de formação de colaboradores, de facturação,
de publicidade e de segurança;
b) A aquisição de serviços padronizados, nomeadamente serviços de
informação sobre mercados e a disponibilização de informação
relativa a preços efectivos.
Artigo 309.°
Princípios gerais
1 - O intermediário financeiro deve organizar-se por forma a identificar
possíveis conflitos de interesses e actuar de modo a evitar ou a reduzir
ao mínimo o risco da sua ocorrência.
2 - […].
3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses do
cliente, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas
com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em
relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos de
agente vinculado e colaboradores de ambos.
4 - Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer
ordens de clientes deve pôr à disposição destes os instrumentos
financeiros pelo mesmo preço por que os adquiriu.
Artigo 310.º
[…]
1 — O intermediário financeiro deve abster-se de incitar os seus clientes a
efectuar operações repetidas sobre instrumentos financeiros ou de as
realizar por conta deles, quando tais operações tenham como fim
principal a cobrança de comissões ou outro objectivo estranho aos
interesses do cliente.
2 — […].
3 — […].
Artigo 311.º
[…]
1 — […].
2 — […]:
a) […];
b) A transferência aparente, simulada ou artificial de instrumentos
financeiros entre diferentes carteiras;
c) A execução de ordens destinadas a defraudar ou a limitar
significativamente os efeitos de leilão, rateio ou outra forma de
atribuição de instrumentos financeiros;
d) […].
3 – […].
Artigo 312.°
Deveres de informação
1 – O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que
ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as
informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e
fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes:
a) Ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados;
b) À natureza de investidor não qualificado, investidor qualificado ou
contraparte elegível do cliente e ao seu eventual direito de requerer
um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de
protecção que tal implica;
c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário
financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no
serviço a prestar;
d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento
propostas;
e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar;
f) À sua política de execução de ordens e, se for o caso, à
possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado
regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
g) À existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de
protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
h) Ao custo do serviço a prestar.
2 – […].
3 – […].
4 – A informação prevista no n.º 1 deve ser prestada por escrito ainda que
sob forma padronizada.
5– Sempre que, na presente Subsecção, se estabelece que a informação deve
ser prestada por escrito, a informação deve ser prestada em papel salvo
se :
a) A prestação da informação noutro suporte seja adequada no
contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário
financeiro e o investidor; e
b) O investidor tenha expressamente escolhido a prestação da
informação em suporte diferente do papel.
6 – Presume-se que a prestação de informação através de comunicação
electrónica é adequada ao contexto da relação entre o intermediário
financeiro e o investidor quando este tenha indicado um endereço de
correio electrónico para a realização de contactos no âmbito daquela.
7 – A informação prevista nos artigos 312.º-C a 312.º-G pode ser prestada
através de um sítio da Internet, se o investidor o tiver expressamente
consentido e desde que:
a) A sua prestação nesse suporte seja adequada no contexto da
relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o
investidor;
b) O investidor tenha sido notificado, por via electrónica, do endereço
do sítio da Internet e do local no mesmo de acesso à informação;
c) Esteja continuamente acessível, por um período razoável para que
o investidor a possa consultar.
Artigo 313.º
Proibição geral e dever de divulgação
1 – O intermediário financeiro não pode, relativamente à prestação de uma
actividade de intermediação financeira ao cliente, oferecer ao cliente ou
a terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou
benefício não pecuniário, excepto se:
a) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou
benefício, ou, se o montante não puder ser determinado, o seu
método de cálculo, forem divulgados ao cliente de modo completo,
verdadeiro e claro, antes da prestação da actividade de
intermediação financeira em causa;
b) O pagamento da remuneração ou comissão ou a concessão do
benefício não pecuniário reforçarem a qualidade da actividade
prestada ao cliente e não prejudicarem o respeito do dever de
actuar no sentido da protecção dos legítimos interesses do cliente;
c) O pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de
custódia, comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou
despesas de contencioso, possibilite ou seja necessário para a
prestação da actividade de intermediação financeira.
2 – O intermediário financeiro pode, para efeitos da alínea a) do número
anterior, divulgara informação sobre comissões em termos resumidos,
tal não obstando ao dever de divulgar a informação adicional que for
solicitada pelo cliente.
Artigo 314.º
Princípio geral
1 - O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa
aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no
que respeita ao tipo de valor mobiliário ou ao serviço considerado.
2 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o
intermediário financeiro julgar que a operação considerada não àquele
cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto.
3 - No caso do cliente se recusar a fornecer a informação referida no n.º 1
ou não fornecer informação suficiente, o intermediário financeiro deve
adverti-lo, por escrito, para o facto de que essa decisão não lhe permite
determinar a adequação da operação considerada às suas circunstâncias.
4 - As advertências referidas nos n.ºs 2 e 3 podem ser feitas de forma
padronizada.
Artigo 315.º
Informação à CMVM
1 - Os intermediários financeiros com sede em território nacional e os
intermediários financeiros com sede em outros Estados membros da
União Europeia estabelecidos em Portugal através de uma sucursal,
neste caso relativamente a operações realizadas a partir desta,
comunicam à CMVM as operações realizadas que tenham como objecto
instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União
Europeia.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita nos
termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º
1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto e em regulamento da CMVM.
3 - O intermediário financeiro pode cumprir o dever de comunicação
previsto no n.º 1 através de terceiro agindo em seu nome ou através de
um sistema de notificações de operações aprovado pela CMVM.
4 - A CMVM pode, por regulamento, determinar que a informação prevista
nos números anteriores seja comunicada à CMVM pela entidade gestora
do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral
através do qual a operação tenha sido concluída.
5 - No caso referido no número anterior, o intermediário financeiro fica
dispensado do dever de comunicação previsto no n.º 1.
6 - Quando a CMVM receba de uma sucursal as informações previstas no
presente artigo, transmite-as à autoridade competente do Estado membro
da União Europeia que tenha autorizado a empresa de investimento a
que a sucursal pertence, salvo se esta declarar não desejar recebê-las.
7 - A informação recebida nos termos do presente artigo é transmitida pela
CMVM à autoridade competente do mercado mais líquido para os
instrumentos financeiros objecto da operação comunicada, conforme
definido no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão,
de 10 de Agosto.
8 - A CMVM deve elaborar os regulamentos necessários à concretização do
disposto no presente artigo.
Artigo 316.º
Informação sobre operações realizadas fora de mercado regulamentado ou
de sistema de negociação multilateral
O disposto nos n.º 3 a 6 do artigo 222.º aplica-se aos intermediários
financeiros relativamente a operações que executem, por conta própria ou
em nome de clientes, fora de mercado regulamentado ou de sistema de
negociação multilateral, sobre acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado.
Artigo 317.º
Disposições gerais
1 – O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política
interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada
cliente, como investidor não qualificado ou qualificado, e adoptar os
procedimentos necessários à concretização da mesma.
2 – O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa, tratar:
a) Qualquer investidor qualificado como investidor não qualificado;
b) Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do
artigo 317.º-D como investidor qualificado ou como investidor não
qualificado.
Artigo 318.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) [Anterior alínea c)];
c) [Anterior alínea d)];
d) Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos;
e) […];
f) […];
g) As políticas e procedimentos internos dos intermediários
financeiros relativos à categorização de investidores e os critérios
de avaliação para efeitos de qualificação;
h) Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de aplicação
dos deveres relativos aos sistemas de controlo do cumprimento, de
gestão de riscos e de auditoria interna, tendo em conta a natureza, a
dimensão e a complexidade das actividades do intermediário
financeiro, bem como o tipo de actividades de intermediação
financeira prestadas;
i) Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda
dos bens de clientes;
j) Termos em que os intermediários financeiros devem disponibilizar
à CMVM informação sobre as políticas e procedimentos adoptados
para cumprimento dos deveres relativos à organização interna e ao
exercício da actividade.
2 – O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a
que se referem as alíneas h) a j) do número anterior.
Artigo 319.º
Actividades de intermediação
[…]:
a) […];
b) O exercício da actividade de agente vinculado, designadamente em
relação à informação exigida ao intermediário financeiro, aos
critérios de avaliação da idoneidade e da adequação da formação e
da experiência profissional, ao conteúdo do contrato para o
exercício da actividade;
c) A concretização do conteúdo da descrição dos riscos prevista no n.º
2 do artigo 312.º-E.
Artigo 320.º
Consultores para investimento
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto
no presente título sobre o exercício da actividade dos consultores para
investimento, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários ao
registo para o exercício da actividade;
b) Organização interna;
c) Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores
para investimento à CMVM.
Artigo 321.°
[…]
1 – Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores
não qualificados revestem a forma escrita e só estes podem invocar a
nulidade resultante da inobservância de forma.
2 – Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados com
base em cláusulas gerais.
3 - Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das
cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não
qualificados equiparados a consumidores.
4 – [Anterior n.º 3]
Artigo 322.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo ou o depósito
de instrumentos financeiros pertencentes ao investidor.
4 – […].
5 – O consultor para investimento não pode efectuar contactos com
investidores não qualificados que por estes não tenham sido solicitados.
Artigo 323.º
Deveres de informação no âmbito da execução de ordens
1 – Sempre que tenha executado uma ordem por conta de um cliente, o
intermediário financeiro deve:
a) Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da
mesma;
b) No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de
execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo
que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à
execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o
mais tardar no primeiro dia útil seguinte à recepção, pelo
intermediário financeiro, dessa confirmação.
2 – No caso de ordem sobre obrigações emitidas no âmbito de empréstimos
hipotecários concedidos aos clientes que emitiram a ordem, a
informação sobre a sua execução deve ser transmitida em conjunto com
o extracto relativo ao empréstimo hipotecário, no máximo até um mês
após a execução da ordem.
3 – A pedido do cliente, o intermediário deve prestar-lhe informação acerca
do estado da ordem.
4 – No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre
unidades de participação ou títulos de capital de organismos de
investimento colectivo e sejam executadas periodicamente, o
intermediário financeiro deve enviar, pelo menos semestralmente, a
comunicação referida na alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente a
informação indicada no número seguinte.
5 – A nota de execução da operação referida na alínea b) do n.º 1 inclui
sempre que relevante de acordo com o Quadro 1 do Anexo I do
Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto:
a) A identificação do intermediário financeiro que apresenta a
informação;
b) A identificação do cliente;
c) O dia de negociação;
d) A hora de negociação;
e) O tipo da ordem;
f) A identificação da estrutura de negociação;
g) A identificação do instrumento financeiro;
h) O indicador de venda/compra;
i) A natureza da ordem, quando não for uma ordem de compra/venda;
j) A quantidade;
l) O preço unitário;
m) A contrapartida pecuniária global;
n) O montante total das comissões e despesas facturadas e, a pedido
de um investidor não qualificado, uma repartição por rubrica;
o) As responsabilidades do cliente relativamente à liquidação da
operação, incluindo o prazo de pagamento ou de entrega e a
informação adequada sobre a conta, no caso de não lhe terem sido
comunicadas previamente;
p) No caso de a contraparte do cliente ser o próprio intermediário
financeiro ou qualquer entidade do mesmo grupo ou outro cliente
do mesmo, a menção desse facto, salvo se a ordem tiver sido
executada através de um sistema de negociação que facilite a
negociação anónima.
6 – Para efeitos da alínea l) do número anterior, sempre que a ordem for
executada por parcelas, o intermediário financeiro pode prestar
informação sobre o preço de cada parcela ou o respectivo preço médio,
neste último caso sem prejuízo do direito do cliente solicitar informação
sobre o preço de cada parcela.
7 – O intermediário financeiro pode prestar ao cliente a informação referida
no n.º 5 de forma agregada, através de códigos harmonizados, se
apresentar igualmente uma explicação dos códigos utilizados.
8 - Cada nota de execução reporta-se a um único dia e é feita em duplicado,
destinando-se o original ao ordenador e um duplicado, ao arquivo
obrigatório do intermediário financeiro.
Artigo 325.º
[…]
Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre
instrumentos financeiros, os intermediários financeiros devem:
a) […];
b) […].
Artigo 326.º
[…]
1 – […].
2 – […].
a) Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a
alienar;
b) Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a
alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro;
c) […];
d) […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 327.º
[…]
1 - As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito.
2 - As ordens dadas oral e presencialmente devem ser reduzidas a escrito
pelo receptor e subscritas pelo ordenador.
3 - O intermediário financeiro deve fixar as ordens transmitidas
telefonicamente em suporte fonográfico, que assegure níveis adequados
de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade, devendo informar
previamente o cliente desse registo.
4 - O intermediário financeiro pode substituir a redução a escrito das ordens
pelo mapa de inserção das ofertas no sistema de negociação, desde que
fique garantido o registo dos elementos mencionados no artigo 7.º do
Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
Artigo 328.º
Tratamento de ordens de clientes
1 - […].
2 - […].
3 - Os intermediários devem assegurar a possibilidade de reconstituição do
circuito interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão ou
execução.
4 - Na execução de ordens, o intermediário financeiro deve:
a) Registar as ordens e proceder à sua execução de modo sequencial e
com celeridade, salvo se as características da ordem ou as
condições prevalecentes no mercado o impossibilitarem ou se tal
não permitir salvaguardar os interesses do cliente;
b) Informar previamente os investidores não qualificados sobre
qualquer dificuldade especial na execução adequada das suas
ordens.
5 - Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um
preço limite especificado ou mais favorável e para um volume
determinado, relativas a acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado, que não sejam imediatamente executáveis, devem ser
divulgadas nos termos previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º
1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
6 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação
previsto no número anterior no caso de ordens cujo volume seja elevado
relativamente ao volume normal de mercado tal como definido no artigo
20.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de
Agosto.
Artigo 329.º
[...]
1 - [...]
2 - A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado
ou sistema de negociação multilateral constitui uma nova ordem.
Artigo 330.°
Execução nas melhores condições
1 – […].
2 – Na falta de indicações do ordenador, o intermediário financeiro deve
executar as ordens nas melhores condições, designadamente em termos
de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e liquidação,
volume, natureza ou qualquer outra consideração relevante.
3 – […].
4 – A execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de
sistema de negociação multilateral depende de consentimento expresso e
por escrito do ordenador, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo
geral ou em relação a cada transacção.
5 – O intermediário financeiro deve estabelecer uma política de execução de
ordens que:
a) Permita obter, para as ordens de clientes, as melhores condições
referidas no n.º 2 e inclua, no mínimo, as estruturas de negociação
que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;
b) Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua
informações sobre as diferentes estruturas de negociação e os
factores determinantes da sua escolha.
6 – A prestação de serviços ao cliente pressupõe que este deu o seu
assentimento à política de execução de ordens, ou a qualquer alteração a
esta, nos termos que lhe tenham sido previamente transmitidos.
7 – O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas
ordens foram executadas de acordo com a política de execução que lhe
foi transmitida.
Artigo 331.º
Critérios da execução nas melhores condições
1 – Para efeitos de determinação da importância relativa dos factores
enunciados no n.º 2 do artigo anterior, o intermediário financeiro deve
considerar as características:
a) Do cliente, incluindo a sua natureza de investidor não qualificado
ou de investidor qualificado;
b) Da ordem do cliente;
c) Dos instrumentos financeiros objecto da ordem;
d) Das estruturas de negociação para os quais a ordem pode ser
dirigida.
2 – Entende-se por estrutura de negociação um mercado regulamentado, um
sistema de negociação multilateral, um internalizador sistemáticos ou
um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade
que desempenhe num país terceiro funções semelhantes ás
desempenhadas por qualquer das entidades referidas.
3 – Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta
de um investidor não qualificado, as melhores condições são
determinadas em termos de contrapartida pecuniária global, representada
pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua
execução, incluindo todas as despesas incorridas pelo cliente e
directamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões
da estrutura de negociação, as comissões de liquidação ou de
compensação e quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos
na execução da ordem.
4 – Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que um
espaço ou uma organização de negociação, o intermediário, para avaliar
as melhores condições, deve considerar as comissões por si cobradas ao
cliente pela execução das ordens em cada estrutura de negociação.
5 – O intermediário financeiro não pode estruturar ou alterar as suas
comissões de modo a introduzir uma discriminação injustificada entre
estruturas de negociação.
6 – O intermediário financeiro deve avaliar anualmente a política de
execução de ordens, designadamente em relação às estruturas de
negociação previstos, por forma a identificar e, se necessário, corrigir
eventuais deficiências.
7 – Essa análise deve ser igualmente realizada sempre que ocorra uma
alteração relevante, susceptível de afectar a capacidade do intermediário
financeiro de continuar a obter os melhores resultados possíveis no que
diz respeito à execução das ordens dos seus clientes, numa base
coerente, utilizando os espaços ou as organizações de negociação
incluídas na sua política de execução.
Artigo 332.º
Informação a investidores não qualificados sobre a política de execução
1 – Relativamente à sua política de execução de ordens, o intermediário
financeiro deve apresentar aos clientes, que sejam investidores não
qualificados, com suficiente antecedência em relação à prestação do
serviço:
a) Uma descrição da importância relativa que o intermediário
financeiro atribui, de acordo com os critérios especificados no n.º 1
do artigo anterior, aos factores citados no n.º 2 do artigo 330.º ou
ao processo com base no qual o intermediário financeiro determina
a importância relativa desses factores;
b) Uma lista dos espaços ou das organizações de negociação em que o
intermediário financeiro deposita maior confiança para respeitar o
seu dever de tomar todas as medidas razoáveis para obter, numa
base regular, os melhores resultados possíveis relativamente à
execução das ordens dos clientes;
c) Um aviso bem visível de que quaisquer instruções específicas de
um cliente podem impedir o intermediário financeiro de tomar as
medidas adoptadas no quadro da sua política de execução de
ordens, para obter os melhores resultados possíveis relativamente à
execução dessas ordens, no que diz respeito aos elementos
cobertos por essas instruções.
2 –À prestação da informação prevista no número anterior é aplicável o
disposto no n.º 7 do artigo 312.º
Artigo 333.º
Aplicação à gestão de carteiras e à recepção e transmissão de ordens
1 – O intermediário financeiro que, na prestação dos serviços de gestão de
carteiras ou de recepção e transmissão de ordens, transmita a outros
intermediários financeiros ordens que resultem de uma decisão de
negociar em instrumentos financeiros por conta de um cliente ou
ordens de clientes, respectivamente, deve tomar as medidas
necessárias para obter as melhores condições de execução,
considerando os factores e critérios referidos no artigo 330.º
2 – O dever previsto no número anterior não é aplicável quando o
intermediário financeiro, na transmissão da ordem, siga as instruções
específicas dadas pelo cliente.
3 – Para assegurar o cumprimento do dever previsto n.º 1, o intermediário
financeiro deve:
a) Estabelecer uma política que identifique, em relação a cada tipo de
instrumentos financeiros, os intermediários financeiros a quem as
ordens são transmitidas, os quais devem dispor de uma política de
execução de ordens;
b) Prestar aos seus clientes informação sobre a política estabelecida
nos termos da alínea anterior;
c) Avaliar a eficácia da política estabelecida nos termos da alínea a) e,
em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelos
intermediários financeiros naquela identificados, alterando aquela
política se verificada alguma deficiência que ponha em causa o
cumprimento do dever previsto no número anterior.
4 – A avaliação referida na alínea c) do número anterior é feita regularmente
e, no mínimo, numa base anual e sempre que ocorra qualquer alteração
que afecte a capacidade do intermediário financeiro de obter as
melhores condições na execução das ordens de clientes ou dadas por
sua conta.
5 – O intermediário financeiro deve adoptar procedimentos que assegurem
um tratamento rápido e correcto e a imediata afectação das ordens de
clientes em relação às ordens de outros clientes e às operações
realizadas por conta própria pelo intermediário financeiro.
Artigo 334.º
Responsabilidade perante os ordenadores
1 — Os intermediários financeiros respondem perante os seus ordenadores:
a) Pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos e pelo
pagamento do preço dos instrumentos financeiros alienados;
b) Pela autenticidade, validade e regularidade dos instrumentos
financeiros adquiridos;
c) Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que
onerem os instrumentos financeiros adquiridos.
2 — É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número
anterior, quando a ordem deva ser executada em mercado
regulamentado ou sistema de negociação multilateral.
Artigo 335.°
Âmbito
1 – Pelo contrato de gestão de uma carteira individualizada de instrumentos
financeiros, o intermediário financeiro obriga-se:
a) A realizar todos os actos tendentes à valorização da carteira;
b) A exercer os direitos inerentes aos instrumentos financeiros que
integram a carteira.
2 – O disposto no presente título aplica-se à gestão de instrumentos
financeiros, ainda que a carteira integre bens de outra natureza.
Artigo 336.°
Ordens vinculativas
1 - Mesmo que tal não esteja previsto no contrato, o cliente pode dar ordens
vinculativas ao gestor quanto às operações a realizar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos que garantam
uma rendibilidade mínima da carteira.
Artigo 337.º
[…]
1 — […].
2 — […]:
a) […];
b) Preparação e apresentação do pedido de aprovação de prospecto ou
de registo prévio na CMVM;
c) […].
3 — […].
Artigo 343.º
[…]
O contrato deve determinar o regime relativo ao exercício de direitos
inerentes aos instrumentos financeiros registados ou depositados.
Artigo 347.º
[…]
1 — […]:
a) Adquirir para si mesmo quaisquer instrumentos financeiros quando
haja clientes que os tenham solicitado ao mesmo preço ou a preço
mais alto;
b) Alienar instrumentos financeiros de que seja titular em vez de
instrumentos financeiros cuja alienação lhes tenha sido ordenada
pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.
2 — […].
Artigos 348.º
[…]
1 - As operações de fomento de mercado visam a criação de condições para
a comercialização regular num mercado de uma determinada categoria
de valores mobiliários ou de instrumentos financeiros, nomeadamente o
incremento da liquidez.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 351.º
[...]
1 - Relativamente a operações de fomento de mercado, a CMVM define,
através de regulamento, a informação que lhe deva ser prestada, bem
como aquela que deve ser divulgada ao mercado pelas entidades
referidas no n.º 2 do artigo 348.º
2 - [ Anterior n.º 4].
Artigo 352.º
[…]
1 - […]:
a) Estabelecer políticas relativas ao mercado de instrumentos
financeiros e, em geral, às matérias reguladas neste Código e em
legislação complementar;
b) […];
c) Coordenar a supervisão e a regulação relativas a instrumentos
financeiros, quando a competência pertença a mais de uma
entidade pública.
2 - Quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique
perturbação que ponha em grave risco a economia nacional, pode o
Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das
Finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão
temporária de mercados regulamentados ou sistemas de negociação
multilateral, de certas categorias de operações ou da actividade de
entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de
negociação multilateral, de entidades gestoras de sistemas de liquidação,
de entidades gestoras de câmaras de compensação ou de contraparte
central e de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores
mobiliários.
Artigo 353.º
[…]
1 – […]:
a) A supervisão das formas organizadas de negociação de
instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores
mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles
respeitantes, dos sistemas centralizados de valores mobiliários e
das entidades referidas no artigo 359.º;
b) A regulação do mercado de instrumentos financeiros, das ofertas
públicas relativas a valores mobiliários, das actividades exercidas
pelas entidades sujeitas à sua supervisão e de outras matérias
previstas neste Código e em legislação complementar;
c) A supervisão e a regulação dos deveres de conduta das entidades
que se proponham a celebrar ou mediar contratos de seguro ligados
a fundos de investimento ou a comercializar contratos de adesão
individual a fundos de pensões abertos.
2 – […].
3 - Relativamente aos contratos previstos na alínea c) do n.º 1, a CMVM
deve:
a) Adoptar os regulamentos necessários sobre prestação de
informação, consultoria, publicidade, prospecção, comercialização
e mediação, incluindo sobre o processamento e conservação de
registos destas, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal;
b) Estabelecer com o Instituto de Seguros de Portugal regras
destinadas a articular procedimentos de supervisão e a assegurar a
compatibilização de regras aplicáveis a entidades sujeitas a
supervisão de ambas as autoridades.
Artigo 355.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de
negociação multilateral
c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de
compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de
valores mobiliários;
d) […];
e) […];
f) […].
2 – A CMVM pode também trocar informações, ainda que sujeitas a
segredo, com o Banco Central Europeu, com as autoridades de
supervisão do Estados membros da União Europeia ou com as entidades
que aí exerçam funções equivalentes às referidas no número anterior.
3 – A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de
supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia
e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no
n.º 1, se, e na medida em que, for necessário para a supervisão dos
mercados de instrumentos financeiros e para a supervisão, em base
individual ou consolidada, de intermediários financeiros.
Artigo 356.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade
dos intermediários financeiros e para supervisão dos mercados de
instrumentos financeiros;
c) […];
d) […];
e) […];
f) No âmbito do procedimento de mediação de conflitos previsto nos
artigos 33.º e 34.º
2 – […].
3 – As entidades que nos termos do número anterior recebam informações
da CMVM ficam sujeitas a dever de segredo com o conteúdo previsto no
artigo 354.º
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 358.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Eficiência e regularidade de funcionamento dos mercados de
instrumentos financeiros;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 359.º
[…]
1 – No âmbito das actividades relativas a instrumentos financeiros, estão
sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo da competência atribuída
a outras autoridades, as seguintes entidades:
a) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de
negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de
compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de
valores mobiliários;
b) Intermediários financeiros e consultores para investimento;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Sociedades de titularização de créditos;
h) Sociedades de capital de risco;
i) Entidades que se proponham a celebrar ou mediar contratos de
seguro ligados a fundos de investimento ou a comercializar
contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no
âmbito destas actividades;
j) [Anterior alínea g)].
2 – As pessoas ou entidades que exerçam actividades de carácter
transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas
actividades tenham alguma conexão relevante com mercados
regulamentados, sistemas de negociação multilateral, operações ou
instrumentos financeiros sujeitos à lei portuguesa.
3 – […].
Artigo 360.º
[…]
1 — […]:
aa)) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e
o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, dos
sistemas de liquidação de instrumentos financeiros e dos sistemas
centralizados de valores mobiliários;
bb)) […];
cc)) […];
dd)) […];
ee)) […];
ff)) […];
gg)) […];
hh)) […];
ii)) […].
2 — […].
3 – […].
Artigo 361.º
[…]
1 - […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Requerer a colaboração de outras pessoas ou entidades, incluindo
autoridades policiais, quando tal se mostre necessário ou
conveniente ao exercício das suas funções, designadamente em
caso de resistência a esse exercício ou em razão da especialidade
técnica das matérias em causa;
e) Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de
sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de
câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas
centralizados de valores mobiliários quando estas não adoptem as
medidas necessárias à regularização de situações anómalas que
ponham em causa o regular funcionamento do mercado, da
actividade exercida ou os interesses dos investidores.
f) […];
g) […].
3 - Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, as
pessoas singulares ou colectivas em causa ficam sujeitas ao dever de não
revelar a clientes ou a terceiros o teor ou a ocorrência do acto praticado.
4 - […].
Artigo 363.º
[…]
1 – […]:
a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de
negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de
compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de
valores mobiliários.
b) […];
c) […].
2- […]:
aa)) […];
bb)) […];
cc)) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das
pessoas que dirigem efectivamente a actividade e dos titulares de
participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no
artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das
Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.
3 – […].
Artigo 364.º
[…]
1 — […]:
a) […];
b) Realiza inquéritos para averiguação de infracções de qualquer
natureza cometidas no âmbito do mercado de instrumentos
financeiros ou que afectem o seu normal funcionamento;
c) […].
2 — […].
Artigo 366.º
Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais
1 - Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade
e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas neste
código, instruindo os processos de contra-ordenação e aplicando as
respectivas sanções.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 369.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um
determinado mercado regulamentado ou aos instrumentos financeiros
nele negociados são também divulgados no boletim desse mercado.
5 - […].
Artigo 372.º
[…]
1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos
mercados regulamentados, dos sistemas de negociação multilateral, dos
sistemas de liquidação, de contraparte central ou de compensação e dos
sistemas centralizados de valores mobiliários podem regular
autonomamente as actividades por si geridas.
2 - As regras estabelecidas nos termos do número anterior que não sejam
sujeitas a registo, assim como aquelas que constam de códigos
deontológicos aprovados por entidades gestoras e por associações
profissionais de intermediários financeiros, devem ser comunicadas à
CMVM.
Artigo 376.º
[…]
1 - No exercício das suas atribuições a CMVM coopera com as instituições
congéneres ou equiparadas de outros Estados.
2 - […]:
aa)) Recolha de elementos relativos a infracções contra o mercado de
instrumentos financeiros e de outras cuja investigação caiba no
âmbito das atribuições da CMVM;
bb)) […];
cc)) […];
dd)) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 377.º
[…]
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior, a CMVM
coopera ainda com as instituições congéneres dos Estados membros da
União Europeia e presta-lhes assistência para o efeito do exercício das
respectivas funções de supervisão e investigação.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A solicitação da instituição congénere prevista no n.º 1 e no âmbito das
funções aí previstas, a CMVM promove no território nacional e sob a
sua direcção as averiguações e diligências necessárias para apurar factos
que constituam um ilícito nesse Estado membro, podendo autorizar
representantes da instituição requerente, auditores ou outros peritos a
acompanhar ou a efectuar as diligências.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 377.º-A
[…]
1 - Quando a CMVM verificar que os deveres relativos à comunicação e à
divulgação de participações qualificadas, à elaboração de um prospecto
de oferta pública ou de admissão, à divulgação de informação periódica
e à actuação de um mercado regulamentado ou de um sistema de
negociação multilateral foram violados dá conhecimento dos referidos
factos à autoridade do Estado membro de origem do emitente ou, no
caso de infracção cometida por mercado regulamentado ou sistema de
negociação multilateral, à autoridade do Estado que lhe tenha concedido
autorização.
2 - Se a autoridade competente não tomar as providências solicitadas ou
estas forem inadequadas e o titular de participação qualificada, o
emitente, o intermediário financeiro responsável pela oferta pública, o
mercado regulamentado ou o sistema de negociação multilateral persistir
na infracção das normas aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto
a autoridade competente, toma as providências que entenda convenientes
no intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento dos
mercados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM pode impedir que
o mercado regulamentado ou o sistema de negociação em causa
continuem a disponibilizar, no território português, mecanismos de
acesso e negociação por membros estabelecidos em Portugal.
4 - As providências tomadas pela CMVM ao abrigo do n.º 2 são
comunicadas à Comissão Europeia com a brevidade possível.
Artigo 388.º
[…]
1 – […].
2 – […].
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores
mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos
financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte
central, intermediação financeira, sociedades de titularização de
créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco
ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital
de risco, contratos de seguro ligados a fundos de investimento,
contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos e
regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas
matérias;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de
negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de
compensação, de contraparte central, de sistemas centralizados de
valores mobiliários ou sociedades gestoras de participações sociais
nestas entidades.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 389.º
[…]
1- Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e
através de qualquer meio, de informação que não seja completa,
verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita;
b) A falta de envio de informação para o sistema previsto no artigo
367.º
2- Inclui-se na alínea a) do número anterior a prestação de informação aos
seus clientes por qualquer entidade que exerça actividades de
intermediação.
3 – […]:
a) […];
b) Envio às entidades de supervisão e às entidades gestoras de
mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral,
de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de
contraparte central e de sistemas centralizados de valores
mobiliários de informação que não seja completa, verdadeira,
actual, clara objectiva e lícita;
c) […];
d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de
relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM ou
a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a
auditoria, quando a lei o exija;
e) […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 390.º
[…]
1- Constitui contra-ordenação muito grave a omissão de comunicação ou
divulgação de participação qualificada em sociedade aberta.
2- […]:
a) [Revogada];
b) […];
c) […].
3- […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de
procuração para o exercício desse direito;
e) Menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de
formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar;
f) [Anterior alínea d)];
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)].
Artigo 392.º
[…]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [Revogado].
4 – [...].
5 – Constituem contra-ordenação menos grave os factos referidos nos
número anteriores quando relativos a valores mobiliários emitidos por
sociedades fechadas ou não admitidos à negociação em mercado
regulamentado.
Artigo 394.º
Formas organizadas de negociação
1 – […]:
a) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma
forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento
da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou
regulamento;
b) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistema
negociação multilateral de acordo com regras não registadas na
CMVM ou não publicadas;
c) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de
mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral,
da informação a que estão obrigadas;
d) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um
sistema de negociação multilateral pela respectiva entidade
gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
e) […];
f) A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado
regulamentado com violação das regras legais e regulamentares;
g) […];
h) A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de
valores mobiliários negociados em mercado regulamentado;
i) […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou do
sistema de negociação multilateral, pelos membros desta, das
informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema;
d) […];
e) De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem
tenha solicitado a admissão à negociação em mercado
regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do
emitente, das informações exigidas por lei;
f) De divulgação do documento de consolidação de informação
anual;
g) […];
h) De manter informação à disposição do público por tempo
determinado, quando exigido por lei.
3 – […]:
a) De representante para as relações com o mercado e com a CMVM,
por entidade com valores admitidos à negociação em mercado
regulamentado;
b) […].
Artigo 395.º
[…]
1 – […]:
a) Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação
multilateral, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à
negociação nesse mercado ou não seleccionados para a negociação
nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;
b) […];
c) […].
2 – […]:
a) […];
b) A negociação em mercado regulamentado de operações sem o
registo ou a aprovação das respectivas cláusulas gerais, quando
exigível;
c) A realização de operações por titulares de órgãos de administração,
direcção e fiscalização de intermediários financeiros ou de
entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de
negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de
compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de
valores mobiliários, bem como pelos respectivos trabalhadores, se
tais operações lhes estiverem vedadas;
d) A violação do dever de comunicação à CMVM de operações sobre
instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado
regulamentado.
Artigo 396.º
Contraparte central e sistemas de liquidação
1 – Constitui contra-ordenação muito grave:
a) O exercício das funções de câmara de compensação, contraparte
central e sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos
em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não
autorizada para o efeito;
b) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte
central ou de sistema de liquidação de acordo com regras não
registadas na CMVM ou não publicadas;
c) A realização de operações sobre os instrumentos financeiros
referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º sem a
interposição de contraparte central;
d) A falta de disponibilização atempada de instrumentos financeiros
ou de dinheiro para liquidação de operações;
e) A violação do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de
mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de
compensação
2 – Constitui contra-ordenação grave a violação pela entidade que assuma as
funções de câmara de compensação e contraparte central dos seguintes
deveres:
a) De identificar e minimizar fontes de risco operacional;
b) De fiscalizar os requisitos de acesso dos membros compensadores;
c) De adoptar uma estrutura de contas que assegure a segregação
patrimonial entre os valores próprios dos membros compensadores
e os pertencentes aos clientes dos últimos.
Artigo 397.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) De divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis;
j) De respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afectação
de operações;
l) De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de
mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
m) De estabelecer uma política de execução de ordens ou de a avaliar
com a frequência exigida por lei;
n) De respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de
intermediação financeira;
o) De respeitar as regras relativas à apreciação do carácter adequado
da operação em função do perfil do cliente.
3 – [Revogado].
4 – […]:
a) […];
b) [Revogado];
c) […];
d) […];
e) [Revogado];
f) De respeitar as regras sobre subcontratação;
g) De manter o registo do cliente;
h) De respeitar as regras sobre categorização de investidores.»
Artigo 8.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 16.º-A, 16.º-B, 21.º-A, 244.º-
A, 246.º-A, 250.º-A, 250.º-B, 294.º-A, 294.º-B. 294.º-C, 294.º-D, 304.º-A, 304.º-B,
304.º-C, 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-
D, 306.º-E, 307.º-A, 307.º-B, 308.º-A, 308.º-B, 308.º-C, 308.º-D, 309.º-A, 309.º-B,
309.º-C, 309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 312.º-A, 312.º-B, 312.º-C, 312.º-D, 312.º-E, 312.º-F,
312.º-G, 314.º-A, 314.º-B, 314.º-C, 314.º-D, 317.º-A, 317.º-B, 317.º-C, 317.º-D, 321.º-
A, 323.º-A, 323.º-B, 323.º-C, 327.º-A, 328.º-A e 328.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Liquidação e criação de mercado
1 - À excepção do dever de comunicação à CMVM, o disposto nos n.ºs 1 e
2 do artigo anterior não se aplica no que respeita a acções
transaccionadas exclusivamente para efeitos de operações de
compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de
liquidação.
2 - Para efeitos do número anterior, o ciclo curto e habitual de negociação é
de três dias de negociação contados a partir da transacção.
3 - À excepção do dever de comunicação à CMVM, o disposto nos n.ºs 1 e
2 do artigo anterior não se aplica às participações de intermediário
financeiro actuando como criador de mercado que atinjam, ultrapassem
ou se tornem inferiores a 5% dos direitos de voto correspondentes ao
capital social, desde que este não intervenha na gestão do emitente em
causa, nem o influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço.
4 - Para efeitos do número anterior, o intermediário financeiro deve:
a) Comunicar à CMVM, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º, que
actua ou pretende actuar como criador de mercado relativamente
ao emitente em causa;
b) Informar a CMVM da cessação da actuação como criador de
mercado, logo que tomar essa decisão;
c) Identificar, a pedido da CMVM, as acções detidas no âmbito da
actividade de criação de mercado, podendo fazê-lo por qualquer
meio verificável excepto se não conseguir identificar esses
instrumentos financeiros, caso em que os mantém em conta
separada;
d) Apresentar à CMVM, a pedido desta, o contrato de criação de
mercado quando exigível.
Artigo 16.º-B
Participação qualificada não transparente
1 - Na ausência da comunicação prevista no artigo 16.º, se esta não respeitar
o disposto no número anterior ou se, em qualquer caso, existirem
fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser
imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação
qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou sobre o cumprimento
cabal dos deveres de comunicação, a CMVM notifica deste facto os
interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da
mesa da assembleia geral da sociedade aberta em causa.
2 - Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova
destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação da CMVM,
ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade
das participações qualificadas.
3 - Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não
puserem fim à situação, a CMVM informa o mercado da falta de
transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em
causa.
4 - A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do
número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício
do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, com excepção
do direito de preferência na subscrição em aumentos de capital, inerentes
à participação qualificada em causa, até que a CMVM informe o
mercado e as entidades referidas no n.º 1 de que a titularidade da
participação qualificada é considerada transparente.
5 - Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à
participação afectada são depositados em conta especial aberta junto de
instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo
proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
6 - Antes de tomar as medidas estabelecidas nos n.ºs 1, 3 e 4, a CMVM dará
conhecimento das mesmas ao Banco de Portugal e ao Instituto de
Seguros de Portugal sempre que nelas estejam envolvidas entidades
sujeitas à respectiva supervisão.
Artigo 21.º-A
Equivalência
1 - Os emitentes com sede estatutária fora da União Europeia estão
dispensados do cumprimento do dever de prestação de informação
previsto:
a) Nos artigos 16.º e 17.º, se, nos termos da lei aplicável, a
informação sobre participações qualificadas for divulgada no prazo
máximo de sete dias de negociação;
b) No n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 20.º-A, se a lei aplicável
obrigar as entidades gestoras de fundo de investimento ou os
intermediários financeiros autorizados a prestar o serviço de gestão
de carteiras a manter, em todas as circunstâncias, a independência
no exercício do direito de voto face a sociedade dominante e a não
ter em conta os interesses da sociedade dominante ou de qualquer
outra entidade por esta controlada sempre que surjam conflitos de
interesses.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior a sociedade dominante
deve:
a) Cumprir os deveres de informação constantes dos n.ºs 2 e 5 do
artigo 20.º-A;
b) Declarar, em relação a cada uma das entidades referidas na alínea
b) do número anterior, que satisfaz os requisitos exigidos no n.º 1
do artigo 20.º-A;
c) Demonstrar, a pedido da CMVM, que cumpre os requisitos
estabelecidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º-A e no n.º 3 desse
artigo.
Artigo 244.º-A
Escolha da autoridade competente
1 - Para os efeitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a
competência da CMVM resulta, respectivamente:
a) Da admissão à negociação exclusiva em mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Portugal ou do facto de neste ter sido
apresentado o primeiro pedido de admissão na União Europeia;
b) Da escolha de Portugal como Estado competente de entre aquele
em que o emitente tem a sua sede social e aqueles em cujos
territórios se situem ou funcionem mercados regulamentados em
que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em
causa.
2 - A escolha prevista na alínea b) do número anterior é feita pelo emitente
e é válida, pelo menos, por três anos.
3 - A escolha feita por força do número anterior deve ser divulgada nos
termos previstos no n.º 3 do artigo 244.º
Artigo 246.º-A
Informação trimestral e informação intercalar da administração
1 - Estão obrigados à prestação de informação trimestral os emitentes, sujeitos
a lei pessoal portuguesa, de acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos
seguintes limites:
a) Total do balanço: 100.000.000 euros;
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 150.000.000 euros;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o
exercício: 150.
2 - Os emitentes de acções referidos no n.º 1 do artigo 244.º que não estejam
obrigados a prestar a informação prevista no número anterior divulgam,
durante o primeiro e o segundo semestre do exercício financeiro, uma
declaração do órgão de administração relativa ao período compreendido
entre o início do semestre e a data da declaração contendo os seguintes
elementos:
a) Uma descrição explicativa das ocorrências relevantes e das
transacções feitas durante o período relevante e a sua incidência
sobre a posição financeira do emitente e das empresas por si
dominadas; e
b) Uma descrição geral da posição financeira e do desempenho do
emitente e das empresas por si dominadas durante o período
relevante.
3 - A declaração referida no número anterior é feita entre as primeiras dez
semanas e as últimas seis semanas do semestre a que respeite.
4 - A divulgação de informação trimestral substitui o dever de divulgação de
informação intercalar da administração.
Artigo 250.º-A
Âmbito
1 - O disposto nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A não se aplica a:
a) Estados, autoridades regionais, autoridades locais, organismos
públicos internacionais de que faça parte pelo menos um Estado-
membro, Banco Central Europeu, bancos centrais nacionais dos
Estados-membros;
b) Emitentes que apenas emitam valores mobiliários representativos
de dívida admitidos à negociação à negociação num mercado
regulamentado, cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de
50.000 euros ou de valor equivalente na data da emissão.
2 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 249.º não se
aplica ao Estado e suas autoridade regionais e locais.
3 - A presente subsecção não é aplicável a valores mobiliários
representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano.
Artigo 250.º-B
Equivalência
1 - Sem prejuízo do dever de envio à CMVM e do disposto nos n.ºs 3 e 4 do
artigo 244.º, os emitentes com sede estatutária fora da União Europeia
estão dispensados do cumprimento dos deveres de prestação de
informação previstos:
a) No que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º, relativamente
ao relatório de gestão, se a lei aplicável obrigar o emitente a incluir
no relatório de gestão anual, no mínimo, uma análise apropriada da
evolução dos negócios, do desempenho e da situação do emitente,
uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se
defronta para que o relatório apresente uma visão equilibrada e
completa do desenvolvimento e desempenho dos negócios do
emitente e da sua posição, coerente com a dimensão e
complexidade da actividade exercida, uma indicação dos
acontecimentos importantes ocorridos após o encerramento do
exercício e indicações sobre a provável evolução futura do
emitente;
b) No que respeita à alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º e alínea c) do n.º
1 do artigo 246.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a dispor de
uma ou mais pessoas responsáveis pela informação financeira e em
particular, pela conformidade das demonstrações financeiras com o
conjunto das normas contabilísticas aplicáveis e a adequação do
relatório de gestão;
c) No que respeita ao n.º 3 do artigo 245.º, se a lei aplicável, embora
não obrigando à divulgação de informação sob a forma individual,
obrigar o emitente a incluir nas contas consolidadas informação
sobre o capital social mínimo, requisitos de capital próprio e
necessidades de liquidez e, adicionalmente, para emitentes de
acções, cálculo dos dividendos e indicação da capacidade de
proceder ao seu pagamento;
d) No que respeita ao n.º 4 do artigo 245.º, se a lei aplicável, embora
não obrigando à divulgação de informação sob a forma
consolidada, obrigar o emitente a elaborar as contas individuais de
acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade
reconhecidas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º
1606/2002 aplicáveis na União Europeia, ou com as normas
nacionais de contabilidade de um país terceiro consideradas
equivalentes àquelas normas;
e) No que respeita ao n.º 4 do artigo 246.º, se a lei aplicável obrigar o
emitente a divulgar um conjunto de demonstrações financeiras
condensadas que inclua, no mínimo, um relatório de gestão
intercalar contendo a análise do período em causa, indicações
sobre a evolução do emitente nos seis meses restantes do exercício
e, adicionalmente para emitentes de acções, as principais
transacções entre partes relacionadas, caso não sejam divulgadas
em base contínua;
f) No que respeita ao artigo 246.º-A, se a lei aplicável obrigar o
emitente a divulgar relatórios financeiros trimestrais;
g) No que respeita à alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º, se a lei
aplicável obrigar o emitente a prestar, no mínimo, informação
sobre o local, calendário e ordem de trabalhos da assembleia;
h) No que respeita à alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º, se a lei aplicável
obrigar o emitente autorizado a deter até 5%, no máximo, de
acções próprias a informar o público sempre que for alcançado ou
superado esse limiar e, para emitentes autorizados a deter entre 5%
e 10%, no máximo, de acções próprias, a informar o público
sempre que forem alcançados ou superados esses limiares;
i) No n.º 3 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a
divulgar o número total de direitos de voto e capital no prazo de
trinta dias após a ocorrência de um aumento ou diminuição destes.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior a análise aí referida inclui,
na medida do necessário para assegurar a compreensão da evolução, do
desempenho ou da posição do emitente, indicadores do desempenho
financeiro e, caso necessário, não financeiro, pertinentes para a
actividade desenvolvida.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o emitente deve apresentar à CMVM, a
pedido, informação suplementar auditada sobre as contas individuais
pertinente para enquadrar a informação aí requerida, podendo elaborar
essa informação de acordo com as normas contabilísticas de um país
terceiro.
4 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, as contas individuais devem ser
objecto de auditoria e se não forem elaboradas de acordo com as normas
aí referidas, são apresentadas sob a forma de informação financeira
reformulada.
Artigo 294.º-A
Actividade do agente vinculado e respectivos limites
1 - O intermediário financeiro pode ser representado por agente vinculado
na prestação dos seguintes serviços:
a) Prospecção de investidores, exercida a título profissional, sem
solicitação prévia destes, fora do estabelecimento do intermediário
financeiro, com o objectivo de captação de clientes para quaisquer
actividades de intermediação financeira; e
b) Recepção de ordens, colocação, prestação de aconselhamento sobre
instrumentos financeiros e sobre os serviços prestados pelo
intermediário financeiro.
2 - A actividade é efectuada fora do estabelecimento, nomeadamente,
quando:
a) Exista comunicação à distância, feita directamente para a
residência ou local de trabalho de quaisquer pessoas,
designadamente por correspondência, telefone, correio electrónico
ou fax;
b) Exista contacto directo entre o agente vinculado e o investidor em
quaisquer locais, fora das instalações do intermediário financeiro.
3 - No exercício da sua actividade é vedado ao agente vinculado:
a) Actuar em nome e por conta de mais do que um intermediário
financeiro, excepto quando entre estes exista relação de domínio
ou de grupo;
b) Delegar noutras pessoas os poderes que lhe foram conferidos pelo
intermediário financeiro;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, celebrar quaisquer
contratos em nome do intermediário financeiro;
d) Receber ou entregar dinheiro;
e) Actuar ou tomar decisões de investimento em nome ou por conta
dos investidores;
f) Receber dos investidores qualquer tipo de remuneração.
4 - Na sua relação com os investidores, o agente vinculado deve:
a) Proceder à sua identificação perante aqueles, bem como à do
intermediário financeiro em nome e por conta de quem exerce a
actividade;
b) Entregar documento escrito contendo informação completa,
designadamente sobre os limites a que está sujeito no exercício da
sua actividade.
Artigo 294.º-B
Exercício da actividade
1 - O exercício da actividade do agente vinculado depende de contrato
escrito, celebrado entre aquele e o intermediário financeiro, que
estabeleça expressamente as funções que lhe são atribuídas,
designadamente as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-D, a actividade do agente
vinculado é exercida:
a) Por pessoas singulares, estabelecidas em Portugal, não integradas
na estrutura organizativa do intermediário financeiro;
b) Por sociedades comerciais, com sede estatutária em Portugal, que
não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o
intermediário financeiro.
3 - O agente vinculado deve ser idóneo e possuir formação e experiência
profissional adequadas.
4 - O intermediário financeiro é responsável pela verificação dos requisitos
previstos no número anterior.
5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2:
a) A idoneidade é aferida relativamente à sociedade, aos titulares do
órgão de administração e às pessoas singulares que exercem a
actividade de agente vinculado;
b) A adequação da formação e da experiência profissional é aferida
relativamente às pessoas singulares que exercem a actividade de
agente vinculado.
6 - O exercício da actividade de agente vinculado só pode iniciar-se após
comunicação do intermediário à CMVM, para divulgação pública, da
identidade daquele.
Artigo 294.º-C
Responsabilidade e deveres do intermediário financeiro
1 - O intermediário financeiro:
a) Responde por quaisquer actos ou omissões do agente vinculado no
exercício das funções que lhe foram confiadas;
b) Deve controlar e fiscalizar a actividade desenvolvida pelo agente
vinculado, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos
daquele;
c) Deve adoptar as medidas necessárias para evitar que o exercício
pelo agente vinculado de actividade distinta da prevista no n.º 1 do
artigo 294.º-A possa ter nesta qualquer impacto negativo.
2 - Caso o intermediário financeiro permita aos agentes vinculados a
recepção de ordens, deve comunicar previamente à CMVM:
a) Os procedimentos adoptados para garantir a observância das
normas aplicáveis a esse serviço;
b) A informação escrita a prestar aos investidores sobre as condições
de recepção de ordens pelos agentes vinculados.
Artigo 294.º-D
Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal
O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-C é aplicável às pessoas
estabelecidas em Estado membro da União Europeia que não permita a
nomeação de agentes vinculados e que pretendam exercer, nesse Estado
membro, a actividade de agente vinculado em nome e por conta de
intermediário financeiro com sede em Portugal.
Artigo 304.º-A
Responsabilidade civil
1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos
causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres
respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes
sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade
pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja
causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em
qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de
informação.
Artigo 304.º-B
Códigos deontológicos
Os códigos de conduta que venham a ser aprovados pelas associações
profissionais de intermediários financeiros devem ser comunicados à
CMVM.
Artigo 304.º-C
Dever de comunicação pelos auditores
1 - Os auditores que prestem serviço a intermediário financeiro ou a
empresa que com ele esteja em relação de domínio ou de grupo ou que
nele detenha, directa ou indirectamente, pelo menos 20% dos direitos de
voto ou do capital social, devem comunicar imediatamente à CMVM os
factos respeitantes a esse intermediário financeiro ou a essa empresa de
que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais
factos sejam susceptíveis de:
a) Constituir crime ou ilícito de mera ordenação social previsto em
norma legal ou regulamentar que estabeleça as condições de
autorização ou que regule, de modo específico, actividades de
intermediação financeira; ou
b) Afectar a continuidade do exercício da actividade do intermediário
financeiro; ou
c) Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de
reservas.
2 - O dever de comunicação imposto pelo presente artigo prevalece sobre
quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou
contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve
qualquer responsabilidade para os respectivos sujeitos.
3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos
termos do artigo 248.º, a CMVM e o Banco de Portugal devem
coordenar as respectivas acções, tendo em vista uma adequada
conjugação dos objectivos de supervisão prosseguidos por cada uma
dessas autoridades.
4 - Os auditores referidos no n.º 1 devem apresentar, anualmente, à CMVM
um relatório que ateste o carácter adequado dos procedimentos e
medidas, adoptadas pelo intermediário financeiro, por força das
disposições da subsecção III da presente secção.
Artigo 305.º-A
Sistema de controlo do cumprimento [compliance)
1 - O intermediário financeiro deve adoptar políticas e procedimentos
adequados a detectar qualquer risco de incumprimento dos deveres a que
se encontra sujeito, aplicando medidas para os minimizar ou corrigir,
evitando ocorrências futuras, e que permitam às autoridades competentes
exercer as suas funções.
2 - O intermediário financeiro dever estabelecer e manter um sistema de
controlo do cumprimento independente que abranja, pelo menos:
a) O acompanhamento e a avaliação regular da adequação e da
eficácia das medidas e procedimentos adoptados para detectar
qualquer risco de incumprimento dos deveres a que o intermediário
financeiro se encontra sujeito, bem como das medidas tomadas
para corrigir eventuais deficiências no cumprimento destes;
b) A prestação de aconselhamento às pessoas referidas no n.º 5 do
artigo 304.º responsáveis pelo exercício de actividades de
intermediação financeira, para efeitos do cumprimento dos deveres
previstos no presente Código;
c) A identificação das operações sobre instrumentos financeiros
suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento de
terrorismo e as analisadas nos termos do n.º 3 do artigo 311.º;
d) A prestação imediata ao órgão de administração de informação
sobre quaisquer indícios de violação de deveres consagrados em
norma referida no n.º 2 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o
intermediário financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo
304.º num ilícito de natureza contra-ordenacional grave ou muito
grave;
e) A manutenção de um registo dos incumprimentos e das medidas
propostas e adoptadas nos termos da alínea anterior;
f) A elaboração e apresentação ao órgão de administração e ao órgão
de fiscalização de um relatório, de periodicidade pelo menos anual,
sobre o sistema de controlo do cumprimento, identificando os
incumprimentos verificados e as medidas adoptadas para corrigir
eventuais deficiências.
3 - Para garantir a adequação e a independência do sistema de controlo do
cumprimento, o intermediário financeiro deve:
a) Nomear um responsável pelo mesmo e por qualquer prestação de
informação relativa àquele e conferir-lhe os poderes necessários ao
desempenho das suas funções de modo independente,
designadamente quanto ao acesso a informação relevante;
b) Dotá-lo de meios e capacidade técnica adequados;
c) Assegurar que os colaboradores envolvidos no sistema de controlo
do cumprimento não estejam envolvidos na prestação de serviços
ou exercício de actividades por si controlados;
d) Assegurar que o método de determinação da remuneração dos
colaboradores envolvidos no sistema de controlo do cumprimento
não seja susceptível de comprometer a sua objectividade.
4 - Os deveres previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não são
exigíveis se o intermediário financeiro demonstrar que o seu
cumprimento não é necessário para garantir a adequação e a
independência deste sistema, tendo em conta a natureza, a dimensão e a
complexidade das actividades do intermediário financeiro, bem como o
tipo de actividades de intermediação financeira prestadas.
Artigo 305.º-B
Gestão de riscos
1 - O intermediário financeiro deve adoptar políticas e procedimentos para
identificar e gerir os riscos relacionados com as suas actividades,
procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado.
2 - O intermediário financeiro deve acompanhar a adequação e a eficácia
das políticas e procedimentos adoptados nos termos do número anterior,
o cumprimento destes por parte das pessoas referidas no n.º 5 do artigo
304.º e a adequação e a eficácia das medidas tomadas para corrigir
eventuais deficiências naqueles.
3 - O intermediário financeiro deve estabelecer um serviço de gestão de
risco independente e responsável por:
a) Assegurar a aplicação da política e dos procedimentos referidos no
n.º 1; e
b) Prestar aconselhamento ao órgão de administração e elaborar e
apresentar a este e ao órgão de fiscalização um relatório, de
periodicidade pelo menos anual, relativo à gestão de riscos,
indicando se foram tomadas as medidas adequadas para corrigir
eventuais deficiências.
4 - O dever previsto no número anterior é aplicável em termos adequados e
proporcionais, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade
das actividades, bem como o tipo de actividades de intermediação
financeira prestadas.
5 - O intermediário financeiro que, em função dos critérios previstos no
número anterior, não adopte um serviço de gestão de riscos
independente deve garantir que as políticas e os procedimentos
adoptados satisfazem os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2.
Artigo 305.-C
Auditoria interna
1 - O intermediário financeiro deve estabelecer um serviço de auditoria
interna, que actue com independência, responsável por:
a) Adoptar e manter um plano de auditoria para examinar e avaliar a
adequação e a eficácia dos sistemas, procedimentos e normas que
suportam o sistema de controlo interno do intermediário
financeiro;
b) Emitir recomendações baseadas nos resultados das avaliações
realizadas e verificar a sua observância; e
c) Elaborar e apresentar ao órgão de administração e ao órgão de
fiscalização um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre
questões de auditoria, indicando e identificando as recomendações
que foram seguidas.
2 - O dever previsto no número anterior é aplicável sempre que adequado e
proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade
das actividades, bem como o tipo de actividades de intermediação
financeira prestadas.
Artigo 305.º-D
Responsabilidades dos titulares do órgão de administração
1 - Sem prejuízo das funções do órgão de fiscalização, os titulares do órgão
de administração do intermediário financeiro são responsáveis por
garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código.
2 - Os titulares do órgão de administração devem avaliar periodicamente a
eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adoptados para
cumprimento dos deveres referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e
tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências
detectadas e prevenir a sua ocorrência futura.
Artigo 305.º-E
Reclamações de investidores
1 – O intermediário financeiro deve manter um procedimento eficaz e
transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações
recebidas de investidores não qualificados, que preveja, pelo menos:
a) A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação por
colaborador diferente do que praticou o acto de que se reclama;
b) Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das
reclamações;
c) Prazo máximo de resposta.
2 – O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de 5 anos,
registos de todas as reclamações que incluam:
a) A reclamação e a respectiva data de entrada;
b) A identificação da actividade de intermediação financeira em causa
e a data da ocorrência dos factos;
c) A identificação do colaborador que praticou o acto reclamado;
d) A apreciação efectuada pelo intermediário financeiro, as medidas
tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao
reclamante.
Artigo 306.º-A
Registo dos movimentos
1 – O intermediário financeiro deve registar diária e sequencialmente, em
suporte informático, na sua contabilidade, todos os movimentos a
débito e a crédito de instrumentos financeiros e de dinheiro, relativos a
cada cliente.
2 – O registo de cada movimento de conta contém:
a) O nome do cliente;
b) A data;
c) A natureza do movimento, a débito ou a crédito;
d) A descrição do movimento;
e) O saldo remanescente, relativamente a dinheiro.
3 – Sem prejuízo do controlo casuístico efectuado pelo intermediário
financeiro, os sistemas informáticos de registo das operações de
intermediação financeira devem ter conexão automática com o sistema
da contabilidade.
Artigo 306.º-B
Registo e depósito de instrumentos financeiros de clientes
1 – O intermediário financeiro que pretenda registar ou depositar
instrumentos financeiros de clientes, numa ou mais contas abertas junto
de um terceiro deve:
a) Observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de
diligência profissional na selecção, na nomeação e na avaliação
periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a
sua reputação no mercado; e
b) Informar-se sobre os requisitos legais ou regulamentares e as
práticas de mercado, relativos à detenção, ao registo e ao depósito
de instrumentos financeiros por esses terceiros, susceptíveis de
afectar negativamente os direitos dos clientes.
2 – O intermediário financeiro não pode registar ou depositar instrumentos
financeiros junto de uma entidade estabelecida num Estado que não
regulamenta o registo e o depósito de instrumentos financeiros, salvo se:
a) A natureza dos instrumentos financeiros ou dos serviços de
investimento associados a esses instrumentos financeiros o exijam;
ou
b) Os instrumentos financeiros devam ser registados ou depositados
em nome de um investidor qualificado que o tenha requerido por
escrito.
Artigo 306.º-C
Utilização de instrumentos financeiros de clientes
1 – Caso pretenda dispor de instrumentos financeiros registados ou
depositados em nome de um cliente, o intermediário financeiro deve
solicitar autorização prévia e por escrito daquele, comprovada, no caso
de investidor não qualificado, pela sua assinatura ou por um mecanismo
alternativo equivalente.
2 – Se os instrumentos financeiros se encontrarem registados ou depositados
numa conta global, o intermediário financeiro que pretenda dispor dos
mesmos deve:
a) Solicitar autorização prévia e expressa de todos os clientes em cujo
nome os instrumentos financeiros estejam registados ou
depositados conjuntamente na conta global; ou
b) Dispor de sistemas e controlos que assegurem que apenas são
utilizados os instrumentos financeiros registados ou depositados
em nome de clientes que tenham dado previamente a sua
autorização expressa, nos termos do n.º 1.
3 – Os registos do intermediário financeiro devem incluir informação sobre
o cliente que autorizou a utilização dos instrumentos financeiros , as
condições dessa utilização e a quantidade de instrumentos financeiros
utilizados que se encontrem registados ou depositados em nome cada
cliente, de modo a permitir a atribuição de eventuais perdas.
Artigo 306.º-D
Depósito de dinheiro de clientes
1 – O dinheiro entregue pelos clientes a empresas de investimento é
depositado imediatamente numa ou mais contas abertas junto de:
a) Um banco central;
b) Uma instituição de crédito autorizada na União Europeia a receber
depósitos;
c) Um banco autorizado num país terceiro; ou
d) Um fundo do mercado monetário elegível, se previamente
consentido pelo cliente.
2 – As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome da
empresa de investimento por conta dos seus clientes, podendo respeitar a
um único cliente ou a uma pluralidade destes.
3 – Sempre que não deposite o dinheiro de clientes junto de um banco
central, a empresa de investimento deve:
a) Actuar com especial cuidado e diligência na selecção, na nomeação
e na avaliação periódica da entidade depositária, considerando a
sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e
b) Informar-se sobre os requisitos legais ou regulamentares e as
práticas de mercado relativas à detenção de dinheiro de clientes por
essas entidades susceptíveis de afectar negativamente os direitos
daqueles.
4 – As empresas de investimento devem estabelecer procedimentos escritos
aplicáveis à recepção de dinheiro de clientes, nos quais se definem,
designadamente:
a) Os meios de pagamento aceites para provisionamento das contas;
b) O departamento ou os colaboradores autorizados a receber
dinheiro;
c) O tipo de comprovativo que é entregue ao cliente;
d) Regras relativas ao local onde o mesmo é guardado até ser
depositado e ao arquivo de documentos;
e) A periodicidade diária com que deve ser efectuado o depósito nas
contas referidas no n.º 1;
f) Os procedimentos para prevenção de branqueamento de capitais e
financiamento de terrorismo.
5 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por “fundo do mercado
monetário elegível”, um organismo de investimento colectivo
harmonizado ou que esteja sujeito à supervisão e, se aplicável, seja
autorizado por uma autoridade de um Estado membro da União
Europeia, desde que:
a) O seu objectivo principal de investimento seja a manutenção
constante do valor líquido dos activos do organismo de
investimento colectivo ao par ou ao valor do capital inicial dos
investidores adicionado dos ganhos;
b) Com vista à realização do objectivo principal de investimento,
invista exclusivamente em numerário ou em instrumentos do
mercado monetário de elevada qualidade, com um vencimento ou
um vencimento residual não superior a um ano ou com
ajustamentos da rendibilidade efectuados regularmente e, pelo
menos, anualmente;
c) Proporcione liquidez através da liquidação no próprio dia ou no dia
seguinte.
6 – Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver
sido objecto de notação de risco por uma agência de notação de risco
competente e receber a notação de risco disponível mais elevada por
parte de todas as agências de notação competentes que tenham sujeitado
esse instrumento a notação.
7 – Para efeitos do número anterior, uma agência de notação é competente,
se:
a) Emitir notações de risco relativas a fundos do mercado monetário
numa base regular e profissional;
b) For uma agência de notação elegível na acepção do n.º 1 do artigo
81.º da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade
das instituições de crédito e ao seu exercício [reformulação).
Artigo 306.º-E
Movimentação de contas
1 – O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes o dinheiro
devido por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros,
incluindo a percepção de juros, dividendos e outros rendimentos:
a) No próprio dia em que os montantes em causa estejam disponíveis
na conta do intermediário financeiro;
b) Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das
operações forem incompatíveis com o disposto na alínea anterior;
ou
c) Na data fixada por convenção escrita com o cliente, desde que não
se revele menos favorável aos interesses deste.
2 – As empresas de investimento podem movimentar a débito as contas
referidas no n.º 1 do artigo 306.º-D para:
a) Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos
financeiros para os clientes;
b) Pagamento de comissões ou taxas devidas pelos clientes; ou
c) Transferência para outras contas abertas em nome dos clientes ou
transferências determinadas pelos clientes para contas por estes
indicadas.
Artigo 307.º-A
Registo do cliente
O intermediário financeiro deve manter um registo do cliente, contendo,
designadamente, informação actualizada relativa aos direitos e às obrigações
de ambas as partes em contratos de intermediação financeira, o qual assenta
nos respectivos documentos de suporte.
Artigo 307.º-B
[…]
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os
intermediários financeiros conservam em arquivo os documentos e
registos relativos a:
a) Operações sobre instrumentos financeiros, pelo prazo de cinco
anos após a realização da operação;
b) Contratos de prestação de serviço celebrados com os clientes ou os
documentos de onde constam as condições com base nas quais o
intermediário financeiro presta serviços ao cliente, até que tenham
decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela.
2 – A pedido das autoridades competentes ou dos seus clientes, os
intermediários financeiros devem emitir certificados dos registos
respeitantes às operações em que intervieram.
3 – Os registos devem ser conservados num suporte que permita o
armazenamento de informação de forma acessível para futura referência
pela CMVM e de modo que:
a) Seja possível reconstituir cada uma das fases essenciais do
tratamento de todas as operações;
b) Quaisquer correcções ou outras alterações, bem como o conteúdo
dos registos antes dessas correcções ou alterações, possam ser
facilmente verificados; e
c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer forma, os
registos.
Artigo 308.ºA
Princípios aplicáveis à subcontratação
1 – A subcontratação obedece aos seguintes princípios:
a) Não deve resultar na delegação das responsabilidades do órgão de
administração;
b) Manutenção, pelo intermediário financeiro subcontratante, do
controlo das actividades e funções subcontratadas e da
responsabilidade perante os seus clientes, nomeadamente dos
deveres de informação;
c) Não esvaziamento da actividade do intermediário financeiro
subcontratante;
d) Manutenção da relação e dos deveres do intermediário financeiro
subcontratante relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos
deveres de informação;
e) Manutenção dos requisitos de que dependem a autorização e o
registo do intermediário financeiro subcontratante.
2 – O disposto na alínea d) do número anterior implica que o intermediário
financeiro subcontratante:
a) Defina a política de gestão e tome as principais decisões, se os
serviços, as actividades ou as funções subcontratados implicarem
poderes de gestão de qualquer natureza;
b) Mantenha o exclusivo das relações com o cliente, aí incluídos os
pagamentos que devam ser feito pelo ou ao cliente.
Artigo 308.º-B
Requisitos da subcontratação
1 – O intermediário financeiro subcontratante deve observar deveres de
cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na
conclusão, na gestão ou na cessação de qualquer contrato de
subcontratação.
2 – O intermediário financeiro subcontratante deve assegurar que a entidade
subcontratada:
a) Tem as qualificações, a capacidade e a autorização, se requerida
por lei, para realizar de forma confiável e profissional as
actividades ou funções subcontratadas;
b) Presta eficazmente as actividades ou funções subcontratadas;
c) Controla a realização das actividades ou funções subcontratadas e
gere os riscos associados à subcontratação;
d) Dispõe de toda a informação necessária ao cumprimento do
contrato de subcontratação;
e) Informa o intermediário financeiro subcontratante de factos
susceptíveis de influenciar a sua capacidade para exercer, em
cumprimento dos requisitos legislativos e regulamentares
aplicáveis, as actividades ou funções subcontratadas;
f) Coopera com as autoridades de supervisão relativamente às
actividades ou funções subcontratadas;
g) Permite o acesso do intermediário financeiro subcontratante, dos
respectivos auditores e das autoridades de supervisão à informação
relativa às actividades ou funções subcontratadas, bem como às
suas instalações comerciais;
h) Diligencia no sentido de proteger quaisquer informações
confidenciais relativas ao intermediário financeiro subcontratante
ou aos seus clientes.
3 – Além dos deveres previstos no número anterior, o intermediário
financeiro subcontratante deve:
a) Ter a capacidade técnica necessária para supervisionar as
actividades ou funções subcontratadas e para gerir os riscos
associados à subcontratação;
b) Estabelecer métodos de avaliação do nível de desempenho da
entidade subcontratada;
c) Tomar medidas adequadas, caso suspeite que a entidade
subcontratada possa não estar a prestar as actividades ou funções
subcontratadas de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos
legais e regulamentares aplicáveis;
d) Poder cessar o contrato de subcontratação, sempre que necessário,
sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados
aos clientes;
e) Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das
actividades ou funções subcontratadas e os termos em que
decorreram.
4 – Sempre que necessário, tendo em conta as actividades ou funções
subcontratadas, o intermediário financeiro subcontratante e a entidade
subcontratada devem adoptar um plano de contigência e realizar ensaios
periódicos dos sistemas de cópias de segurança.
5 – Se o intermediário financeiro subcontratante e a entidade subcontratada
integrarem o mesmo grupo de sociedades, o primeiro pode, para efeitos
dos números anteriores e do artigo 308.º-C, ter em conta a medida em
que controla a entidade subcontratada ou influencia as suas acções e em
que esta está incluída na supervisão consolidada do grupo.
6 – No caso referido no número anterior, o intermediário financeiro
subcontratante é responsável pelo cumprimento das normas relativas à
prevenção e à gestão de conflitos de interesses e à segregação de
funções.
7 – A subcontratação é formalizada por contrato escrito, do qual constam os
direitos e deveres que decorrem para ambas as partes do disposto nos
artigos e nos números anteriores.
Artigo 308.º-C
Subcontratação de serviços de gestão de carteiras em entidades localizadas em países
terceiros
1 – Além do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 308.º-A e
308.º-B, um intermediário financeiro pode subcontratar o serviço de
gestão de carteiras a entidade localizada num país não pertencente à
União Europeia, desde que:
a) No seu país de origem, a entidade subcontratada esteja autorizada a
prestar esse serviço e esteja sujeita a supervisão prudencial; e
b) Exista um acordo de cooperação entre a CMVM e a autoridade de
supervisão daquela entidade.
2 – Quando não se verificar qualquer das condições previstas no número
anterior, um intermediário financeiro pode proceder à subcontrataçao
junto de uma entidade localizada num país não pertencente à União
Europeia, se a CMVM, no prazo de 90 dias após ter sido notificada do
contrato de subcontratação, não levantar objecções ao mesmo.
3 – A CMVM divulga, nos termos do artigo 367.º:
a) A lista das autoridades de supervisão dos países não pertencente à
União Europeia com as quais tenha acordos de cooperação para
efeitos da alínea a) do n.º 1;
b) Uma declaração de princípios que inclua exemplos de situações em
que, ainda que não se verificasse uma das condições previstas no
n.º 1, a CMVM não levantaria objecções à uma subcontratação,
incluindo uma explicação clara sobre as razões pelas quais, nesses
casos, a subcontratação não colocaria em risco o cumprimento das
requisitos previstos nos artigos 308.º-A e 308.º-B.
Artigo 308.º-D
Informação a prestar à CMVM
1 – O intermediário financeiro subcontratante deve prestar à CMVM toda a
informação necessária para a verificação do cumprimento do disposto
nos artigos anteriores, designadamente:
a) Contrato de subcontratação;
b) Nome das pessoas responsáveis pela tomada de decisões e pelo
controlo das actividades ou funções subcontratadas;
c) Descrição dos procedimentos de controlo e de troca de informações
entre as duas entidades;
d) Identidade da autoridade de supervisão da entidade subcontratada,
se aplicável;
e) Qualquer facto com repercussão na actividade ou função
subcontratada que possa pôr em risco os princípios consagrados no
artigo 308.º.
2 – Sempre que a entidade subcontratada se encontrar estabelecida num país
não pertencente à União Europeia, a CMVM pode confirmar, junto da
autoridade de supervisão competente, a informação por aquela prestada.
Artigo 309-A.º
Política em matéria de conflitos de interesses
1 – O intermediário financeiro deve adoptar uma política em matéria de
conflitos de interesses, reduzida a escrito, e adequada às suas dimensão e
organização e à natureza, à dimensão e à complexidade das suas
actividades.
2 – Sempre que o intermediário financeiro faça parte de um grupo de
sociedades, a política deve ter igualmente em conta quaisquer
circunstâncias que são, ou deveriam ser, do conhecimento daquele
susceptíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura
e actividades comerciais de outras sociedades do grupo.
3 – A política em matéria de conflitos de interesses deve:
a) Identificar, relativamente a actividades de intermediação financeira
específicas prestadas por ou em nome do intermediário financeiro,
as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um
conflito de interesses;
b) Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim
de gerir esses conflitos.
4 – Os procedimentos e as medidas previstos na alínea b) do número
anterior devem ser concebidos de forma a assegurar que as pessoas
referidas no n.º 5 do artigo 304.º envolvidas em diferentes actividades,
implicando uma situação de conflito de interesses do tipo especificado
na alínea a) do número anterior, desenvolvam as referidas actividades
com um grau adequado de independência face à dimensão e às
actividades do intermediário financeiro e do grupo a que pertence e a
importância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.
5 – Na medida do necessário para assegurar o nível de independência
requerido, devem ser incluídos:
a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de
informação entre pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º
envolvidas em actividades que impliquem um risco de conflito de
interesses, sempre que aquela possa prejudicar os interesses de um
ou mais clientes;
b) Uma fiscalização distinta das pessoas referidas no n.º 5 do artigo
304.º cujas principais funções envolvam a realização de
actividades em nome de clientes, ou a prestação de serviços a
estes, quando os seus interesses possam estar em conflito ou
quando representem interesses diferentes, susceptíveis de estar em
conflito, inclusive com os do intermediário financeiro;
c) A eliminação de qualquer relação directa entre a remuneração de
pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º envolvidas numa
actividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras
pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º, envolvidas numa outra
actividade, na medida em que possa surgir um conflito de
interesses entre essas actividades;
d) A adopção de medidas destinadas a impedir ou a limitar qualquer
pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o modo como
uma pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º presta actividades de
intermediação financeira;
e) A adopção de medidas destinadas a impedir ou controlar o
envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa referida no
n.º 5 do artigo 304.º em diferentes actividades de intermediação
financeira, quando esse envolvimento possa entravar a gestão
adequada dos conflitos de interesses.
6 – Caso a adopção de algum dos procedimentos e medidas previstos no
número anterior não assegure o nível requerido de independência, a
CMVM pode exigir que o intermediário financeiro adopte as medidas
alternativas ou adicionais que se revelem necessárias e adequadas para o
efeito.
Artigo 309.º-B
Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente
A política em matéria de conflitos de interesses referida no artigo anterior
deve contemplar obrigatoriamente as situações em que, em resultado da
prestação de actividades de intermediação financeira ou por outra
circunstância, o intermediário financeiro, uma pessoa em relação de domínio
com este ou uma pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º:
a) Seja susceptível de obter um ganho financeiro ou evitar uma perda
financeira, em detrimento do cliente;
b) Tenha interesse nos resultados decorrentes de um serviço prestado
ao cliente ou de uma operação realizada por conta do cliente, que
seja conflituante com o interesse do cliente nesses resultados;
c) Receba um benefício financeiro ou de outra natureza para
privilegiar os interesses de outro cliente face aos interesses do
cliente em causa;
d) Desenvolva as mesmas actividades que o cliente;
e) Receba ou venha a receber, de uma pessoa que não o cliente, um
benefício ilícito relativo a um serviço prestado ao cliente, sob
forma de dinheiro, bens ou serviços, que não a comissão ou os
honorários normais desse serviço.
Artigo 309.º-C
Registo de actividades que originam conflitos de interesses
1 - O intermediário financeiro deve manter e actualizar regularmente
registos de todos os tipos de actividades de intermediação financeira ,
realizadas directamente por si ou em seu nome, que originaram um
conflito de interesses com risco relevante de afectação dos interesses de
um ou mais clientes ou, no caso de actividades em curso, susceptíveis de
o originar.
2 - Quando preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de
que resulte o conhecimento de informação privilegiada, o intermediário
deve elaborar listas das pessoas que tiveram acesso à informação.
Artigo 309.º-D
Recomendações de investimento
1 - O intermediário financeiro que, fora do âmbito do exercício da
actividade de consultoria para investimento, elabora recomendações de
investimento, tal como definidas no artigo 12.º-A, destinadas ou
susceptíveis de serem divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de
sociedade pertencente ao mesmo grupo, como recomendações de
investimento aos seus clientes ou ao público, deve cumprir o disposto no
n.º 5 do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolvidas na
elaboração das recomendações.
2 - As pessoas envolvidas na elaboração da recomendação não podem
realizar operações pessoais, em sentido contrário ao que nela se
recomenda, sobre os instrumentos financeiros abrangidos pela
recomendação ou instrumentos financeiros com eles relacionados, salvo
se ocorrerem circunstâncias excepcionais e forem para tal autorizados
pelo serviço competente do intermediário financeiro.
3 - Os analistas e outras pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º que
conheçam o momento provável de divulgação da recomendação ou o seu
conteúdo não podem realizar operações, nem por sua conta, nem por
conta de outrem, sobre os instrumentos financeiros abrangidos pela
recomendação ou instrumentos financeiros com eles relacionados antes
de os destinatários da recomendação a ela terem tido acesso e a
oportunidade de tomar decisões de investimento em função do seu
conteúdo, excepto se no âmbito do exercício normal da função de
criador de mercado ou em execução de uma ordem de cliente não
solicitada.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores considera-se instrumento
financeiro relacionado com outro instrumento financeiro qualquer
instrumento financeiro cujo preço é susceptível de ser influenciado por
oscilações de preço de outro instrumento financeiro.
5 - O intermediário financeiro, os analistas e outras pessoas referidas no n.º
5 do artigo 304.º envolvidas na elaboração de recomendações não
podem:
a) Aceitar, de quem tem um interesse significativo na matéria objecto
das recomendações benefícios ilegítimos, tal como definidos no
artigo 313.º;
b) Prometer uma avaliação favorável aos emitentes a que a
recomendação se refere.
6 - Até à sua comunicação aos destinatários, o intermediário financeiro deve
limitar o acesso ao conteúdo da recomendação aos analistas envolvidos
na sua elaboração.
7 - O intermediário financeiro deve adoptar os procedimentos destinados a
assegurar o cumprimento do disposto nos n.ºs 2 a 6.
8 - O intermediário financeiro pode divulgar, junto do público ou de
clientes, recomendações de investimento elaboradas por terceiros desde
que, para além do cumprimento do disposto no artigo 12.º-D, verifique
que quem as elabora está sujeito a requisitos equivalentes aos previstos
no presente diploma relativamente à elaboração de recomendações ou
estabeleceu uma política interna que os prevê.
Artigo 309.º-E
Operações realizadas por pessoas relevantes
1 – O intermediário financeiro deve adoptar procedimentos destinados a
evitar que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º envolvida em
actividades susceptíveis de originar um conflito de interesses ou que
tenha acesso a informação privilegiada ou a outras informações
confidenciais realize uma operação pessoal ou aconselhe ou solicite a
outrem a realização de uma operação em instrumentos financeiros:
a) Em violação do n.º 4 do artigo 248.º e do artigo 378.º;
b) Que implique a utilização ilícita ou a divulgação indevida das
informações confidenciais;
c) Em violação de qualquer dever do intermediário financeiro
previsto no presente Código.
2 - Os procedimentos adoptados pelo intermediário financeiro devem
assegurar, em especial, que:
a) Todas as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º abrangidas pelo
n.º 1 estejam informadas das restrições e dos procedimentos
relativos a operações pessoais;
b) O intermediário financeiro seja imediatamente informado de todas
as operações pessoais realizadas; e
c) Seja mantido um registo de cada operação pessoal, incluindo
indicação de qualquer autorização ou proibição relativa à mesma.
Artigo 309.º-F
Operação pessoal
Para efeitos dos artigos 309.º-D e 309.º-E, entende-se por operação pessoal,
uma operação sobre um instrumento financeiro concluída por uma pessoa
referida no n.º 5 do artigo 304.º ou em seu nome, desde que:
a) A pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º actue fora do âmbito das
funções que realiza nessa qualidade; ou
b) A operação seja realizada por conta:
i) Da pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º;
ii) De pessoas que com a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º
tenham uma relação nos termos do n.º 4 do artigo 248.º-B;
iii) De sociedade na qual a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º
detenha, directa ou indirectamente, pelo menos 20% dos direitos de
voto ou do capital social;
iv) De sociedade em relação de grupo com sociedade dominada pela
pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º; ou
v) De pessoa cuja relação com a pessoa referida no n.º 5 do artigo
304.º seja tal que esta tenha um interesse material, directo ou
indirecto, no resultado da operação, além da remuneração ou
comissão cobrada pela execução da mesma.
Artigo 312.º-A
Qualidade da informação
1 – A informação divulgada pelo intermediário financeiro a investidores não
qualificados deve:
a) Incluir a sua denominação social;
b) Ser exacta e, em especial, não dar ênfase a quaisquer benefícios
potenciais de uma actividade de intermediação financeira ou de um
instrumento financeiro, sem dar igualmente uma indicação correcta
e clara de quaisquer riscos relevantes;
c) Ser apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário
médio;
d) Ser apresentada de modo a não ocultar ou subestimar elementos,
declarações ou avisos importantes.
2 – A comparação de actividades de intermediação financeira, instrumentos
financeiros ou intermediários financeiros deve incidir sobre aspectos
relevantes e especificar os factos e pressupostos de que depende e as
fontes em que se baseia.
3 – As indicações de resultados registados no passado de um instrumento
financeiro, de um índice financeiro ou de uma actividade de
intermediação financeira devem:
a) Não constituir o aspecto mais visível da comunicação;
b) Incluir informação adequada relativa aos resultados que abranja os
cinco anos imediatamente anteriores, ou a totalidade do período
para o qual o instrumento financeiro foi oferecido, se inferior a
cinco anos, mas não inferior a um ano, ou por um período mais
longo que o intermediário financeiro tenha decidido e que se
baseie, em qualquer caso, em períodos completos de doze meses;
c) Referir o período de referência e a fonte da informação;
d) Conter um aviso bem visível de que os dados se referem ao
passado e que os resultados registados no passado não constituem
um indicador confiável dos resultados futuros;
e) Sempre que se basearem em dados denominados numa moeda
diferente da do Estado em que reside um investidor não
qualificado, indicar a moeda e incluir um aviso de que os ganhos
para o investidor podem aumentar ou diminuir como consequência
de oscilações cambiais; e
f) Sempre que se basearem em resultados brutos, indicar os efeitos
das comissões, remunerações ou outros encargos.
4 – A indicação de resultados passados simulados deve referir-se apenas a
instrumentos financeiros e índices financeiros e:
a) Basear-se nos resultados efectivos verificados no passado de um ou
mais instrumentos financeiros, índices financeiros ou actividades
de intermediação financeira que sejam idênticos ou estejam
subjacentes ao instrumento financeiro em causa;
b) Respeitar as condições previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do
número anterior, em relação aos resultados verificados no passado;
e
c) Conter um aviso bem visível de que os dados se referem a
resultados simulados do passado e que os resultados registados no
passado não constituem um indicador confiável dos resultados
futuros.
5 – A indicação de resultados futuros:
a) Não se pode basear em resultados passados simulados;
b) Deve basear-se em pressupostos razoáveis, apoiados por dados
objectivos;
c) Se se basear em resultados brutos, deve indicar os efeitos das
comissões, remunerações e outros encargos; e
d) Deve conter um aviso bem visível de que não constitui um
indicador confiável dos resultados futuros.
6 – A referência a um tratamento fiscal específico deve indicar, de modo
destacado, que este depende das circunstâncias individuais de cada
cliente.
7 – É proibida a referência a qualquer autoridade competente de modo que
sugira qualquer apoio ou aprovação por parte desta aos produtos ou
serviços do intermediário financeiro.
Artigo 312.º-B
Momento da prestação de informação
1 – O intermediário financeiro deve prestar a investidor não qualificado,
com antecedência suficiente à vinculação a qualquer contrato de
intermediação financeira ou, na pendência de uma relação de clientela,
antes da prestação da actividade de intermediação financeira proposta
ou solicitada, a seguinte informação:
a) O conteúdo do contrato;
b) A informação requerida nos artigos 312.º-C a 312.º-G relacionada
com o contrato ou com a actividade de intermediação financeira.
2 – O intermediário financeiro pode prestar a informação requerida no
número anterior imediatamente após o início da prestação do serviço,
se:
a) A pedido do cliente, o contrato tiver sido celebrado utilizando um
meio de comunicação à distância que o impediu de prestar a
informação de acordo com o n.º 1; ou
b) Prestar a informação prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º
95/2006, de 29 de Maio, como se o investidor fosse um
“consumidor” e o intermediário financeiro um “prestador de
serviços financeiros” na acepção deste diploma.
3 – O intermediário financeiro notifica o cliente, com antecedência
suficiente, através do mesmo suporte com que foi prestada
inicialmente, de qualquer alteração significativa na informação
prestada ao abrigo dos artigos 312.º-C a 312.º-G.
Artigo 312.º-C
Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados
1 - O intermediário financeiro deve prestar a seguinte informação a
investidores não qualificados:
a) A denominação, a natureza e o endereço do intermediário
financeiro e os elementos de contacto necessários para que o
cliente possa comunicar efectivamente com este;
b) Os idiomas em que o cliente pode comunicar com o intermediário
financeiro e receber deste documentos e outra informação;
c) Os canais de comunicação a utilizar entre o intermediário
financeiro e o cliente, incluindo, se for caso disso, para efeitos de
envio e recepção de ordens;
d) Declaração que ateste que o intermediário financeiro está
autorizado para a prestação da actividade de intermediação
financeira, indicação da data da autorização, com referência à
autoridade de supervisão que a concedeu e respectivo endereço de
contacto;
e) Sempre que o intermediário financeiro actue através de um agente
vinculado, uma declaração nesse sentido, especificando o Estado
membro da União Europeia em que o agente consta de listagem
pública;
f) A natureza, a frequência e a periodicidade dos relatórios sobre o
desempenho do serviço a prestar pelo intermediário financeiro ao
cliente;
g) Caso o intermediário financeiro detenha instrumentos financeiros
ou dinheiro dos clientes, uma descrição sumária das medidas
tomadas para assegurar a sua protecção, nomeadamente
informação sintética sobre os sistemas de indemnização dos
investidores e de garantia dos depósitos aplicáveis ao intermediário
financeiro por força das suas actividades num Estado membro da
União Europeia;
h) Uma descrição, ainda que apresentada sinteticamente, da política
em matéria de conflitos de interesses seguida pelo intermediário
financeiro, de acordo com o artigo 309.º-A e, se o cliente o
solicitar, informação adicional sobre essa política;
i) A existência e o modo de funcionamento do serviço do
intermediário financeiro destinado a receber e a analisar as
reclamações dos investidores, bem como indicação da
possibilidade de reclamação junto da autoridade de supervisão;
j) A natureza, os riscos gerais e específicos, designadamente de
liquidez, de crédito ou de mercado, e as implicações subjacentes ao
serviço que visa prestar, cujo conhecimento seja necessário para a
tomada de decisão do investidor, tendo em conta a natureza do
serviço a prestar, o conhecimento e a experiência manifestadas,
entregando-lhe um documento que reflicta essas informações.
2 - Quando o cliente seja um investidor qualificado, o disposto no número
anterior apenas se aplica se este solicitar expressamente as informações
nele referidas, devendo o intermediário financeiro informar
expressamente o cliente desse direito.
Artigo 312.º-D
Informação adicional relativa à gestão de carteiras
1 – Além da informação exigida no artigo anterior, o intermediário
financeiro que ofereça ou efectivamente preste o serviço de gestão de
carteiras a um investidor não qualificado, deve informa-lo sobre:
a) O método e a frequência de avaliação dos instrumentos financeiros
da carteira do cliente;
b) Qualquer subcontratação da gestão discricionária da totalidade, ou
de uma parte, dos instrumentos financeiros ou do dinheiro da
carteira do cliente;
c) A especificação do valor de referência face ao qual são comparados
os resultados da carteira do cliente ou de outro método de
avaliação que seja adoptado nos termos do n.º 2;
d) Os tipos de instrumentos financeiros susceptíveis de serem
incluídos na carteira do cliente e os tipos de operações susceptíveis
de serem realizadas sobre esses instrumentos financeiros, incluindo
eventuais limites;
e) Os objectivos de gestão, o nível de risco reflectido no exercício de
discricionariedade do gestor e quaisquer limitações específicas
dessa discricionariedade.
2 – Para permitir a avaliação pelo cliente do desempenho da carteira, o
intermediário financeiro deve estabelecer um método adequado de
avaliação, designadamente através da fixação de um valor de referência,
baseando-se nos objectivos de investimento do cliente e nos tipos de
instrumentos financeiros incluídos na carteira.
Artigo 312.º-E
Informação relativa aos instrumentos financeiros
1 – O intermediário financeiro deve informar os investidores da natureza e
dos riscos dos instrumentos financeiros, explicitando, com um grau
suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de
instrumento financeiro em causa.
2 – A descrição dos riscos deve incluir:
a) Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma
explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de
perda da totalidade do investimento;
b) A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais
limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;
c) O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações
sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras
obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;
d) Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações
análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.
3 – A informação, prestada a um investidor não qualificado sobre um valor
mobiliário objecto de uma oferta pública, deve incluir a informação
sobre o local onde pode ser consultado o respectivo prospecto.
4 – Sempre que os riscos associados a um instrumento financeiro composto
de dois ou mais instrumentos ou serviços financeiros forem susceptíveis
de ser superiores aos riscos associados a cada um dos instrumentos ou
dos serviços financeiros que o compõem, o intermediário financeiro
deve apresentar uma descrição do modo como a sua interacção aumenta
o risco.
5 – No caso de instrumentos financeiros que incluem uma garantia de um
terceiro, a informação sobre a garantia deve incluir elementos suficientes
sobre o garante e a garantia, a fim de permitir uma avaliação correcta
por parte de um investidor não qualificado.
6 – Um prospecto simplificado relativo a unidades de participação num
organismo de investimento colectivo harmonizado e que respeite o
artigo 28.º da Directiva n.º 85/611/CEE é considerado adequado para
efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º
Artigo 312.º-F
Informação relativa à protecção do património de clientes
1 – O intermediário financeiro, sempre que detenha, ou possa vir a deter,
instrumentos financeiros ou dinheiro que pertençam a investidores não
qualificados, deve informá-los sobre:
a) A possibilidade de os instrumentos financeiros ou o dinheiro
poderem vir a ser detidos por um terceiro em nome do
intermediário financeiro e a responsabilidade assumida por este,
por força do direito aplicável, relativamente a quaisquer actos ou
omissões do terceiro, e as consequências para o cliente da
insolvência do terceiro;
b) A possibilidade de os instrumentos financeiros poderem vir a ser
detidos por um terceiro numa conta global, caso tal seja permitido
pelo direito aplicável, apresentando um aviso bem visível sobre os
riscos daí resultantes;
c) A impossibilidade, por força do direito aplicável, de identificar
separadamente os instrumentos financeiros dos clientes, detidos
por um terceiro, face aos instrumentos financeiros propriedade
desse terceiro ou do intermediário financeiro, apresentando um
aviso bem visível dos riscos daí resultantes;
d) O facto de as contas que contenham instrumentos financeiros ou
dinheiro do cliente estarem, ou poderem vir a estar, sujeitas a lei
estrangeira, indicando que os direitos do cliente podem ser
afectados;
e) A existência e o conteúdo de direitos decorrentes de garantias que
um terceiro tenha, ou possa vir a ter, relativamente aos
instrumentos financeiros ou ao dinheiro do cliente ou de direitos de
compensação que detenha face a esses instrumentos financeiros ou
dinheiro.
2 – O intermediário financeiro deve prestar a investidores qualificados a
informação referida nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 – Um intermediário financeiro, antes de concluir operações de
financiamento de instrumentos financeiros, tal como definidas no artigo
2.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto,
relativamente a instrumentos financeiros pertencentes a um investidor
não qualificado ou de os utilizar a outro título, por sua conta ou por
conta de outrem, deve informar o cliente, por escrito, com suficiente
antecedência em relação à utilização desses instrumentos financeiros,
sobre as obrigações e as responsabilidades que sobre si recaem pelo
facto de utilizar esses instrumentos financeiros, as condições da sua
restituição e os riscos envolvidos por tal utilização.
Artigo 312.º-G
Informação sobre custos e encargos
1 – O intermediário financeiro deve prestar a investidores não qualificados,
informação relativa ao custo dos serviços, incluindo:
a) O preço total a pagar pelo investidor relativamente ao instrumento
financeiro ou à actividade de intermediação financeira, incluindo
todas as remunerações, comissões discriminadas, encargos e
despesas conexos e todos os impostos a pagar através do
intermediário financeiro ou, caso não possa ser indicado um preço
exacto, a base de cálculo do preço total, de modo que o investidor
o possa verificar;
b) A indicação da moeda envolvida e das taxas e custos de conversão
cambial aplicáveis, sempre que qualquer parte do preço total deva
ser paga ou represente um montante em moeda estrangeira;
c) Comunicação da cobrança ao cliente de outros custos, incluindo
impostos relacionados com operações referentes ao instrumento
financeiro ou à actividade de intermediação financeira, que não
sejam pagos através do intermediário financeiro;
d) Modalidades de pagamento ou outras eventuais formalidades.
2 – A informação que contenha os custos referidos no número anterior é
divulgada, de forma bem visível, em todos os canais de contacto com o
público e deve ser entregue ao investidor no momento da abertura de
conta e sempre que no mesmo se introduzam alterações desfavoráveis a
este, antes destas entrarem em vigor.
Artigo 314.º-A
Gestão de carteiras e consultoria para investimento
1 – No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de
consultoria para investimento, o intermediário financeiro deve obter do
investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior,
informação relativa à sua situação financeira e aos seus objectivos de
investimento.
2 – O intermediário financeiro deve obter a informação necessária para que
possa compreender os factos essenciais relacionados com o cliente e
para que, tendo em conta a natureza e o âmbito do serviço prestado,
possa considerar que:
a) A operação específica a recomendar ou a iniciar corresponde aos
objectivos de investimento do cliente em questão;
b) O cliente pode suportar financeiramente quaisquer riscos de
investimento conexos, em coerência com os seus objectivos de
investimento; e
c) A natureza do cliente assegura que este dispõe da experiência e dos
conhecimentos necessários para compreender os riscos envolvidos
na operação ou na gestão da sua carteira.
3 – Se o intermediário financeiro não obtiver a informação requerida, não
pode recomendar ao cliente serviços de investimento ou instrumentos
financeiros.
4 – Na prestação de consultoria para investimento a um investidor
qualificado, o intermediário financeiro pode presumir, para efeitos da
alínea b) do n.º 2, que o cliente consegue suportar financeiramente o
risco de qualquer eventual prejuízo causado pelo investimento.
5 – O disposto no número anterior não se aplica a clientes cujo tratamento
como investidores qualificados resulte de um seu pedido.
Artigo 314.º-B
Conteúdo da informação necessária
1 – A informação relativa ao conhecimento e à experiência de um cliente
deve incluir:
a) Os tipos de serviços, operações e instrumentos financeiros com que
o cliente está familiarizado;
b) A natureza, o volume e a frequência das operações do cliente em
instrumentos financeiros e o período durante o qual foram
realizadas;
c) O nível de habilitações, a profissão ou a anterior profissão
relevante do cliente.
2 – A informação referida no número anterior tem em consideração a
natureza do investidor, a natureza e o âmbito do serviço a prestar e o tipo
de produto ou operação previstos, incluindo a complexidade e os riscos
inerentes aos mesmos.
3 – Sempre que o intermediário financeiro preste um serviço de
investimento a um investidor qualificado presume que, em relação aos
produtos, operações e serviços para os quais é tratado como tal, esse
cliente tem o nível necessário de experiência e de conhecimentos,
designadamente para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 – A informação relativa à situação financeira do cliente inclui, sempre que
for relevante, a fonte e a dimensão dos seus rendimentos regulares, os
seus activos, incluindo os activos líquidos, os investimentos e os activos
imobiliários e os seus compromissos financeiros regulares.
5 – A informação relativa aos objectivos de investimento do investidor
inclui, sempre que for relevante, o período durante o qual aquele
pretende deter o investimento, as suas preferências relativamente à
assunção de risco, o seu perfil de risco e os seus objectivos de
investimento.
Artigo 314.º-C
Prestação de informação
1 – O intermediário financeiro deve abster-se de incentivar um cliente a não
prestar a informação requerida nos números anteriores.
2 – O intermediário financeiro pode basear-se na informação prestada pelos
clientes, salvo se tiver conhecimento ou estiver em condições de saber
que a informação se encontra desactualizada, inexacta ou incompleta.
3 – O intermediário financeiro que recebe de outro intermediário financeiro
instruções para prestar serviços de investimento em nome de um cliente
deste último pode basear-se:
a) Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo
intermediário financeiro que o contratou;
b) Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham
sido transmitidas ao cliente pelo outro intermediário financeiro.
4 – O intermediário financeiro que transmita instruções a outro
intermediário financeiro deve assegurar a suficiência e a veracidade
das informação transmitida sobre o cliente e a adequação das
recomendações ou dos conselhos relativos ao serviço ou operação que
tenham sido por si prestados a este.
Artigo 314.º-D
Recepção, transmissão e execução de ordens
1 – Na prestação exclusiva dos serviços de recepção, transmissão e
execução de ordens do cliente, ainda que acompanhada pela prestação de
serviços auxiliares, não é aplicável o disposto no artigo 314.º, desde que:
a) O objecto da operação seja acções admitidas à negociação num
mercado regulamentado, obrigações, excluindo que incorporam
derivados, unidades de participação em organismos de
investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados e
outros instrumentos financeiros não complexos;
b) O serviço seja prestado por iniciativa do cliente;
c) O cliente tenha sido advertido, por escrito, ainda que de forma
padronizada, de que, na prestação deste serviço, o intermediário
financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação
considerada às circunstâncias do cliente; e
d) O intermediário financeiro cumpra os deveres relativos a conflitos
de interesses previstos neste Código.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro
é não complexo, desde que:
a) Não esteja abrangido nas alíneas e) e f) do n.º 1 e b) a e) do n.º 1 do
artigo 2.º;
b) Verifiquem-se frequentes oportunidades para o alienar, resgatar ou
realizar a preços que sejam públicos e que se encontrem à
disposição dos participantes no mercado, correspondendo a preços
de mercado ou a preços disponibilizados por sistemas de avaliação
independentes do emitente;
c) Não implique a assunção de responsabilidades pelo cliente que
excedam o custo de aquisição do instrumento financeiro;
d) Esteja disponível publicamente informação adequada sobre as suas
características, que permita a um investidor não qualificado médio
avaliar, de forma informada, a oportunidade de realizar uma
operação sobre esse instrumento financeiro.
Artigo 317.º-A
Procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor não qualificado
1 - O tratamento como investidor não qualificado a conferir a um investidor
qualificado nos termos do artigo 30.º depende de acordo escrito, a
celebrar entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja requerido,
o qual deve precisar, por forma clara, o seu âmbito, especificando os
serviços, instrumentos financeiros e operações a que se aplica.
2 - Na falta das estipulações previstas no número anterior, presume-se que o
referido acordo produz efeitos sobre todos os serviços, instrumentos
financeiros e operações contratados.
3 - Mediante declaração escrita, o cliente pode denunciar o acordo referido
no n.º 1, a todo o tempo.
Artigo 317.º-B
Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor qualificado
1 - O investidor não qualificado pode solicitar ao intermediário financeiro
tratamento como investidor qualificado.
2 - A satisfação da solicitação formulada nos termos do número anterior
depende de avaliação prévia, a realizar pelo intermediário financeiro,
dos conhecimentos e experiência do cliente, pela qual se garanta que
este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de
investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem,
ponderada a natureza dos serviços, instrumentos financeiros e operações
contratados.
3 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, o cliente deve, no
mínimo, respeitar dois dos seguintes requisitos:
a) Ter efectuado operações com um volume significativo no mercado
relevante, com uma frequência média de dez operações por
trimestre, durante os últimos quatro trimestres;
b) Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo
também depósitos em numerário, que exceda € 500.000;
c) Prestar ou ter prestado funções no sector financeiro, durante, pelo
menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou
operações em causa.
4 - Nos casos em que a solicitação tenha sido apresentada por pessoa
colectiva, a avaliação prevista no n.º 2 e a relativa ao requisito
mencionado na alínea c) do número anterior são feitas relativamente ao
responsável pelas actividades de investimento da requerente.
5 - A solicitação de tratamento como investidor qualificado observa os
seguintes procedimentos:
a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito,
tratamento como investidor qualificado, devendo precisar os
serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal
tratamento;
b) Após realizada a avaliação prevista no artigo anterior, o
intermediário financeiro deve informar o cliente, por escrito, do
deferimento do pedido e das consequências resultantes da
satisfação da solicitação formulada, explicitando que tal opção
importa uma redução da protecção que lhe é conferida por lei ou
regulamento;
c) Recebida tal informação, o cliente deve declarar, por escrito, em
documento autónomo, que está ciente das consequências da sua
opção.
Artigo 317.º-C
Responsabilidade e adequação da qualificação
1 - Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como investidor
qualificado manter o intermediário financeiro informado sobre qualquer
alteração susceptível de afectar os pressupostos que conduziram à sua
qualificação.
2 - O intermediário financeiro que saiba que um cliente deixou de satisfazer
os requisitos previstos no artigo anterior deve informar o cliente que, se
não comprovar a manutenção dos requisitos, dentro do prazo por aquele
determinado, é tratado como investidor não qualificado.
Artigo 317.º-D
Contrapartes elegíveis
1 - São contrapartes elegíveis do intermediário financeiro com o qual se
relacionam:
a) As entidades enunciadas nas alíneas a) a g) e i), com excepção dos
governos de âmbito regional, do n.º 1 do artigo 30.º;
b) As pessoas enunciadas nas alíneas g) e h) do n.º 3 do artigo 289.º
2 - O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a
qualquer tipo de operação ou a operações específicas, mediante
declaração expressa da contraparte elegível.
3 - Se, na declaração referida no número anterior, a contraparte elegível:
a) Não solicitar expressamente o tratamento como investidor não
qualificado, é a mesma tratada como investidor qualificado;
b) Solicitar expressamente o tratamento como investidor qualificado,
pode, a todo o tempo, solicitar o tratamento como investidor não
qualificado nos termos do artigo 317.º-A.
4 - O intermediário financeiro pode também tratar como contrapartes
elegíveis as empresas mencionadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º,
desde que tal tratamento tenha sido por estas expressamente aceite, por
escrito, em relação a um tipo de operação ou a operações específicas.
5 - O reconhecimento do estatuto de contraparte elegível por intermediário
financeiro relativamente a empresa referida no número anterior, cuja
sede se situe noutro Estado, depende da consagração de tal estatuto no
respectivo ordenamento.
6 - O cumprimento dos deveres previstos nos artigos 312.º a 314.º-D, 321.º
a 323.º-C e 328.º a 333.º não é exigível ao intermediário financeiro
autorizado a executar um ou vários dos serviços e actividades previstos
nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa
a realização de operações entre o intermediário financeiro e uma
contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas
relacionados.
Artigo 321.º-A
Conteúdo mínimo dos contratos
1 - Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores
não qualificados devem, pelo menos, conter:
a) Identificação completa das partes, morada e números de telefone de
contacto;
b) Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a
prestação da actividade de intermediação financeira, bem como do
respectivo número de registo na autoridade de supervisão;
c) Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação
dos instrumentos financeiros objecto dos serviços a prestar;
d) Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de
natureza legal e respectiva forma de cumprimento, bem como
consequências resultantes do incumprimento contratual imputável
a qualquer uma das partes;
e) Indicação da lei aplicável ao contrato;
f) Informação sobre a existência e o modo de funcionamento do
serviço do intermediário financeiro destinado a receber as
reclamações dos investidores bem como da possibilidade de
reclamação junto da entidade de supervisão.
2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior podem ser
recebidos de outros intermediários financeiros que prestem serviços ao
cliente, mediante autorização prévia deste e sem prejuízo do dever de
segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 304.º
Artigo 323.º-A
Deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras
1 - O intermediário financeiro deve remeter a cada cliente um extracto
periódico, por escrito, sobre as actividades de gestão de carteiras
realizadas por conta desse cliente.
2 - O extracto periódico dirigido a investidores não qualificados deve
incluir:
a) A designação do intermediário financeiro;
b) A identificação da conta do cliente;
c) Uma declaração do conteúdo e do valor da carteira, incluindo
informação sobre todos os instrumentos financeiros detidos, o
respectivo valor de mercado ou o justo valor, caso o valor de
mercado não se encontre disponível, o saldo de caixa no início e no
final do período em causa e os resultados da carteira durante o
mesmo;
d) O montante total das comissões e encargos incorridos durante o
período em causa, repartindo por rubricas, pelo menos, as
comissões totais de gestão e os custos totais associados à execução,
e incluindo informação de que será remetida uma repartição
pormenorizada, mediante apresentação de pedido;
e) Uma comparação dos resultados registados durante o período em
causa face ao valor de referência dos resultados de investimento
acordado entre o intermediário financeiro e o cliente;
f) O montante total de dividendos, juros e outros pagamentos
recebidos durante o período em causa relativamente à carteira do
cliente;
g) Informação sobre outras actividades do intermediário financeiro
que lhe confiram direitos relativamente a instrumentos financeiros
detidos na carteira;
h) Relativamente a todas as operações executadas durante o período
em causa, a informação referida nas alíneas c) a m) do n.º 5 do
artigo 323.º, salvo se o cliente optar por receber a informação sobre
as operações executadas numa base operação a operação, sendo
então aplicável o n.º 5 do presente artigo.
3 - No caso de investidores não qualificados, o extracto periódico deve ser
apresentado semestralmente, excepto quando:
a) For apresentado trimestralmente, a pedido do cliente;
b) For aplicável o n.º 5, sendo apresentado, pelo menos, anualmente,
excepto em relação a operações em instrumentos financeiros
abrangidos nas alíneas b) a f) do n.º do artigo 2.º;
c) For apresentado, pelo menos, mensalmente, sempre que um
investidor não qualificado tenha autorizado a realização de
operações com recurso a empréstimo.
4 - O intermediário financeiro deve informar os investidores não
qualificados do seu direito de solicitar o envio do extracto com uma
periodicidade trimestral.
5 - Se o cliente optar por receber a informação sobre as operações
executadas numa base operação a operação, após a execução de cada
operação, o intermediário financeiro deve prestar imediatamente ao
cliente, por escrito, a informação essencial relativa àquela.
6 - Se dirigida a um investidor não qualificado, a comunicação referida no
número anterior deve conter a informação prevista no n.º 5 do artigo
323.º e ser enviada, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte à
execução da operação.
Artigo 323.º-B
Deveres de informação adicionais
1 - O intermediário financeiro que realiza operações de gestão de carteiras
ou opera contas de clientes que incluam uma posição aberta não coberta
deve comunicar a investidores não qualificados eventuais perdas que
ultrapassem o limite pré-estabelecido, acordados entre aquele e cada
cliente.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita o mais tardar
até ao final do dia útil em que o limite foi ultrapassado ou, no caso deste
ter sido ultrapassado num dia não útil, no início do dia útil seguinte.
Artigo 323.º-C
Extracto relativo ao património de clientes
1 - O intermediário financeiro deve enviar, mensalmente e por escrito, um
extracto relativo aos bens pertencentes ao património de clientes, salvo
se o mesmo já tiver sido enviado no quadro da prestação de qualquer
outra informação periódica.
2 - O extracto referido no número anterior deve incluir:
a) O montante de instrumentos financeiros ou dinheiro detidos pelo
cliente, no final do período abrangido pelo extracto, indicando os
movimentos efectuados e as respectivas datas;
b) O montante de instrumentos financeiros ou dinheiro do cliente que
tenha sido objecto de operações de financiamento de instrumentos
financeiros;
c) O montante de eventuais ganhos que revertem a favor do cliente,
por força da participação em operações de financiamento de
instrumentos financeiros, e os factos que lhes deram causa;
3 - Nos casos em que a carteira de um cliente inclui as receitas de uma ou
mais operações não liquidadas, a informação referida na alínea a) do
número anterior pode basear-se na data de negociação ou na data de
liquidação, desde que se aplique coerentemente a mesma base a todas a
informação constantes da declaração.
4 - Quando não se verificarem movimentos, o extracto referido no n.º 1
pode ser enviado apenas trimestralmente ou semestralmente, se
consentido, por escrito, pelo cliente.
5 - O intermediário financeiro que preste o serviço de gestão de carteiras a
um cliente pode incluir o extracto referido no n.º 1 no extracto periódico
enviado a esse cliente por força do n.º 1 do artigo 323.º-A.
Artigo 327.º-A
Prazo de validade
1 - As ordens são válidas pelo prazo definido pelo ordenador, não podendo
exceder um ano, contado do dia seguinte à data de recepção da ordem
pelo intermediário financeiro.
2 - O intermediário financeiro pode definir prazos inferiores ao prazo
máximo previsto no número anterior, informando os clientes sobre os
prazos de validade que pratique, os quais podem variar em função das
estruturas de negociação ou da natureza dos instrumentos financeiros.
3 - Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até
ao fim do dia em que forem dadas.
Artigo 328.º-A
Agregação e afectação de ordens
1 - O intermediário financeiro - que pretenda proceder à agregação, numa
única ordem, de ordens de vários clientes ou de operações realizadas por
conta própria, deve:
a) Assegurar que a agregação não seja, em termos globais, prejudicial
a qualquer ordenador;
b) Informar previamente os clientes cujas ordens devam ser agregadas
da sua política de afectação de ordens e, se for o caso, da
eventualidade de o efeito da agregação ser prejudicial
relativamente a uma sua ordem específica.
2 - O ordenador pode opor-se à agregação da sua ordem.
3 - O intermediário deve adoptar uma política de afectação de ordens de
clientes e por conta própria que proporcione uma afectação equitativa e
indique, em especial:
a) A forma como o volume e o preço das ordens se relacionam com a
forma de afectação;
b) Procedimentos destinados a evitar a reafectação, de modo
prejudicial para os clientes, de operações realizadas por conta
própria, executadas em combinação com ordens dos clientes.
Artigo 328.º-B
Agregação e afectação de operações realizadas por conta própria
1 - O intermediário financeiro, que tenha procedido à agregação de
operações realizadas por conta própria com uma ou mais ordens de
clientes, não pode afectar as operações correspondentes de modo
prejudicial para os clientes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o
intermediário financeiro proceda à agregação de uma ordem de um
cliente com uma operação realizada por conta própria e a ordem
agregada seja executada parcialmente, deve afectar as operações
correspondentes prioritariamente ao cliente.
3 - O intermediário financeiro pode afectar a operação de modo
proporcional se demonstrar fundamentadamente que, sem a combinação,
não teria podido executar a ordem ou não a teria podido executar em
condições tão vantajosas.»
Artigo 9.º
Alteração à organização sistemática do Código dos Valores Mobiliários
1 - O título IV do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte epígrafe.
“Negociação”.
2 - O capítulo I do título IV do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a epígrafe:
“Âmbito”, abrangendo os artigos 198.º a 201.º;
3 - O capítulo II do título IV do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a epígrafe:
“Mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral”, abrangendo:
a) Na secção I, com a epígrafe “Disposições comuns”, os artigos 202.º a 216.º;
b) Na secção II, com a epígrafe “Mercados regulamentados”:
i) na subsecção I, com a epígrafe “Disposições gerais”, os artigos 217.º
a 223.º;
ii) na subsecção II, com a epígrafe “Membros”, os artigos 224.º a 226.º;
iii) na subsecção III, com a epígrafe “Admissão à negociação”, os artigos
227.º a 232.º;
iv) na subsecção IV, com a epígrafe “Processo de admissão”, os artigos
233.º e 000.º;
v) na subsecção V, com a epígrafe “Prospecto”, os artigos 236.º a 000.º;
vi) na subsecção VI, com a epígrafe “Informação relativa a valores
mobiliários admitidos à negociação”, os artigos 244.º a 250.º-B.
4 - É aditado um capítulo III ao título IV do Código dos Valores Mobiliários, com a
epígrafe: “Internalização sistemática”, abrangendo os artigos 252.º a 257.º
5 - O título V do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte epígrafe.
“Contraparte central, compensação e liquidação”.
6 - O capítulo I do título V do Código dos Valores Mobiliários são inseridas as
seguintes alterações passa a ter a seguinte epígrafe. “Contraparte central”,
abrangendo os artigos 258.º a 265.º
7 - O capítulo II do título V do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte
epígrafe. “Sistemas de liquidação”, abrangendo:
aa)) Na secção I, com a epígrafe “Disposições gerais”, os artigos 266.º a
273.º;
bb)) Na secção II, com a epígrafe “Operações”:
i) Na subsecção I, com a epígrafe “Disposições gerais”, os artigos 274.º
a 277.º;
ii) Na subsecção II, com a epígrafe “Liquidação de operações de
mercado regulamentado”, os artigos 278.º a 282.º.
cc)) Na secção III, com a epígrafe “Insolvência dos participantes”, os artigos
283.º a 286.º;
dd)) Na secção IV, com a epígrafe “Gestão”, os artigos 287.º e 288.º
8 - A Secção III do Capítulo I do Título VI do Código dos Valores Mobiliários passa a
ter a seguinte epígrafe: “Organização e exercício”.
9 - Na Secção III do Capítulo I do Título VI do Código dos Valores Mobiliários são
aditadas:
aa)) A subsecção I, com a epígrafe “Disposições gerais”, abrangendo os
artigos 304.º a 304.º-C;
bb)) A subsecção II, com a epígrafe “Organização interna”, abrangendo os
artigos 305.º a 305.º-E;
cc)) A subsecção III, com a epígrafe “Salvaguarda dos bens de clientes”,
abrangendo os artigos 306.º a 306.º-E;
dd)) A subsecção IV, com a epígrafe “Registos e conservação de
documentos”, abrangendo os artigos 307.º a 307.º-B;
ee)) A subsecção V, com a epígrafe “Subcontratação”, abrangendo os artigos
308.º a 308.º-D;
ff)) A subsecção VI, com a epígrafe “Conflitos de interesses e realização de
operações pessoais”, abrangendo os artigos 309.º a 309.º-F;
gg)) A subsecção VII, com a epígrafe “Defesa do mercado”, abrangendo os
artigos 310.º a 311.º;
hh)) A subsecção VIII, com a epígrafe “Informação a investidores”,
abrangendo:
i) Na Divisão I, com a epígrafe “Princípios gerais”, os artigos 312.º a
312.º-B;
ii) Na Divisão II, com a epígrafe “Informação mínima”, os artigos
312.º-C a 312.º-G;
ii)) A subsecção IX, com a epígrafe “Benefícios ilegítimos”, abrangendo o
artigo 313.º;
jj)) A subsecção X, com a epígrafe “Apreciação do carácter adequado da
operação”, abrangendo os artigos 314.º a 314.º-D;
ll)) A subsecção XI, com a epígrafe “Reporte de operações”, abrangendo o
artigo 315.º;
mm)) A subsecção XII, com a epígrafe “Informação relativa a operações em
acções admitidas à negociação em mercado regulamentado”, abrangendo
o artigo 316.º
10 - A secção IV do capítulo I do título VI do Código dos Valores Mobiliários passa
a ter a seguinte epígrafe: “Categorização de investidores”, abrangendo os artigos
317.º a 317.º-D.
11 - No capítulo I do título VI do Código dos Valores Mobiliários é aditada a secção
V, com a seguinte epígrafe: “Regulamentação”, abrangendo os artigos 318.º a 320.º
12 - Na secção I do Capítulo II do Título VI do Código dos Valores Mobiliários são
aditadas as subsecções I e II, com as seguintes epígrafes: “Celebração de contratos
de intermediação” e “Informação contratual”, abrangendo os artigos 321.º a 322.º e
323.º a 324.º, respectivamente.
13 - A secção II do Capítulo II do Título VI do Código dos Valores Mobiliários passa
a abranger os artigos 325.º a 334.º
Artigo 10.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 365.º e 372.º-A do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.º 184/87, de 21 de Abril, n.º 280/87, de 8 de Julho, n.º 229-B/88, de 4
de Julho, n.º 418/89, de 30 de Novembro, n.º 142-A/91, de 10 de Abril, n.º 238/91, de 2
de Julho, n.º 225/92, de 21 de Outubro, n.º 20/93, de 26 de Janeiro, n.º 261/95, de 3 de
Outubro, n.º 328/95, de 9 de Dezembro, n.º 257/96, de 31 de Dezembro, n.º 343/98, de 6
de Novembro, n.º 486/99, de 13 de Novembro, n.º 36/2000, de 14 de Março, n.º
237/2001, de 30 de Agosto, n.º 162/2002, de 11 de Julho, n.º 107/2003, de 4 de Junho,
n.º 88/2004, de 20 de Abril, n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, n.º 35/2005, de 17 de
Fevereiro, n.º 111/2005, de 8 de Julho, n.º 52/2006, de 15 de Março, n.º 76-A/2006, de
29 de Março, n.º 8/2007, de 17 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 365.º
[...]
As sociedades anónimas podem emitir obrigações convertíveis em acções
representativas do seu capital ou por si detidas.
Artigo 372.º-A
[...]
As sociedades anónimas podem emitir obrigações com warrant.»
Artigo 11.º
Alteração ao regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem
– Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro
Os artigos 2.º e 3.º do regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de
corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - As sociedades corretoras têm por objecto a prestação dos serviços e
actividades referidas nas alíneas a), b), c) e f) e a colocação sem garantia
em oferta pública de distribuição referida na alínea d), todas do artigo
290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - O objecto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e
actividades indicados nas alíneas a) e c) do artigo 291.º do Código dos
Valores Mobiliários, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja
permitido por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de
Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 3.º
[…]
1 - As sociedades financeiras de corretagem têm por objecto a prestação dos
serviços e actividades referidos no artigo 290.º do Código dos Valores
Mobiliários.
2 - Incluem-se ainda no objecto das sociedades financeiras de corretagem os
serviços e actividades indicados no artigo 291.º do Código dos Valores
Mobiliários, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja
permitido por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de
Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.»
Artigo 12.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo
Os 47.º e 83.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro e alterado pelo Decreto-Lei n.º
52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 47.º
Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação
multilateral
São objecto de registo especial organizado pela entidade gestora as
operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado
realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação
multilateral.
Artigo 83.º
Regulamentação
[...]:
aa)) [...];
bb)) [...];
cc)) [...];
dd)) [...];
ee)) [...];
ff)) [...];
gg)) [...];
hh)) [...];
ii)) [...];
jj)) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre activos admitidos à
negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado
regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
ll)) [...];
mm)) [...];
nn)) [...];
oo)) [...];
pp)) [...];
qq)) [...];
rr)) [...];
ss)) [...];
tt)) [...];
uu)) [...];
vv)) [...];
xx)) [...];
zz)) [...].»
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho
Os artigos 2.º e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 60/2004, de 22 de Março, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Aos deveres de informação previstos nos números anteriores podem
acrescer, caso se revelem necessários para a compreensão efectiva pelo
tomador dos elementos essenciais do compromisso, deveres de informação
e de publicidade ajustados às características especiais dos seguros ou
operações do ramo “Vida”, a fixar por norma do Instituto de Seguros de
Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de
investimento, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido
o Instituto de Seguros de Portugal.
7 - Se as características específicas dos seguros ou operações o justificarem,
pode ser exigido que a informação seja disponibilizada através de um
prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos por norma do
Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados
a fundos de investimento, por regulamento da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
8 - [...].
Artigo 5.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Aos deveres pré-contratuais previstos no n.º 1 do artigo 179.º do Decreto-
Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, acrescem deveres específicos de
informação e publicidade a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal
ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de
Seguros de Portugal.
4 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação pré-
contratual, as empresas de seguros devem disponibilizar a informação
prevista no número anterior através de prospecto informativo cujo
conteúdo e suporte são definidos pelo Instituto de Seguros de Portugal ou,
no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de
Seguros de Portugal.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].»
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Os artigos 6.º, 20.º, 131.º-A, 131.º-B, 156.º, 243.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de
Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-lei n.º 145/2006, de 31 de Julho passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 6.º
[…]
1 - [ Anterior corpo do artigo].
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão
relativos a contratos de seguro ligados a fundos de investimento
atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 20.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Quando a empresa se dedique à comercialização de contratos de seguro
ligados a fundos de investimento, a decisão de revogação é precedida de
parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - [ Anterior n.º 3].
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - [ Anterior n.º 5].
Artigo 131.º-A
[…]
1 - A publicidade efectuada pelas empresas de seguros e pelas suas
associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for
fixado em norma do Instituto de Seguros de Portugal e, no caso de
contratos de seguro ligados a fundos de investimento, em regulamento
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de
Seguros de Portugal.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior, que garantirão a
protecção dos credores específicos de seguros, podem abranger os
intermediários de seguros e devem prever os termos da divulgação das
condições tarifárias nos seguros destinados a pessoas singulares.
Artigo 131.º-B
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários
1 - Sem prejuízo das atribuições da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários no que respeita aos contratos de seguro ligados a fundos de
investimento, e de atribuições que relevem especificamente da tutela dos
consumidores cometidas a outras instituições e do estabelecimento de
formas de cooperação com as mesmas, a fiscalização do cumprimento das
normas aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e
das suas associações empresariais compete ao Instituto de Seguros de
Portugal.
2 - […].
3 - [...]
Artigo 156.º
[…]
1 - […].
2 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a contratos de seguro
ligados a fundos de investimento.
3 - [ Anterior n.º 2].
4 - [ Anterior n.º 3].
Artigo 243.º
[…]
1 - [ Anterior corpo do artigo].
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de regulação da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a contratos
de seguro ligados a fundos de investimento.»
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro
Os artigos 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 42.º, 63.º, 64.º, 65.º e 92.º do Decreto-lei n.º
12/2006, de 20 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade
gestora, cada um com uma política de investimento própria e
diferenciada dos restantes podem ser comercializados de forma conjunta,
de modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de
investimento.
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efectua-se
mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve
indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das
unidades de participação entre os fundos comercializados
conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto
de Seguros de Portugal ou, no caso de adesões individuais a fundos de
pensões abertos, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
aa)) […];
bb)) […];
cc)) Tipo de adesão admitida;
dd)) [Anterior alínea c)];
ee)) Denominação e sede das entidades comercializadoras;
ff)) [Anterior alínea d)];
gg)) [Anterior alínea e)];
hh)) [Anterior alínea f)];
ii)) [Anterior alínea g) ];
jj)) [Anterior alínea h)];
kk)) [Anterior alínea i)];
ll)) [Anterior alínea j)];
mm)) [Anterior alínea k)];
nn)) [Anterior alínea l)];
oo)) [Anterior alínea m)];
pp)) [Anterior alínea n)];
qq)) [Anterior alínea o)];
rr)) [Anterior alínea p)];
ss)) [Anterior alínea q)];
tt)) [Anterior alínea r)];
uu)) [Anterior alínea s)];
vv)) [Anterior alínea t)].
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de
participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o
número de unidades de participação devem ser publicados com
periodicidade mínima mensal em meio adequado de divulgação, nos
termos estabelecidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de
Portugal, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão
individual, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - [...].
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido
por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Referência ao Instituto de Seguros de Portugal e à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, como sendo as autoridades de
supervisão competentes;
h) [...];
i) [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 29.º
[...]
1 - Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes
e beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de
unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser
suspensas por decisão da entidade gestora, do Instituto de Seguros de
Portugal ou, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual,
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nestes último caso,
sendo previamente ouvida a outra autoridade.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a
respectiva fundamentação previamente ao Instituto de Seguros de
Portugal, que no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual
informa a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 30.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - Sempre que o pedido de autorização prévia de extinção for relativo
a um fundo de pensões aberto com adesão individual, o Instituto de
Seguros de Portugal, antes de decidir, ouve a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Quando a sociedade gestora se dedique à comercialização de contratos
de adesão individual a fundos de pensões abertos, a decisão de
revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários.
Artigo 63.º
[...]
1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das
características do fundo, dos riscos financeiros inerentes à adesão e do
regime fiscal aplicável, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, pode exigir que, previamente
à celebração do contrato de adesão individual, a informação relevante
constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja
disponibilizada através de um prospecto informativo, cujo conteúdo e
suporte são fixados por regulamento.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem
acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efectiva
compreensão das características do fundo e do contrato de adesão
celebrado, deveres específicos de informação, a fixar, bem como a
respectiva periodicidade, por regulamento da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às
sociedades gestoras são disponibilizados ao público de forma contínua e
por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos
a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal,
ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 65.º
[...]
1 - A publicidade efectuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral,
sem prejuízo do que for fixado em norma regulamentar do Instituto de
Seguros de Portugal e, no caso de fundos de pensões abertos com adesão
individual, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, tendo em atenção a protecção dos interesses dos
contribuintes, participantes e beneficiários.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 92.º
[...]
1 - [...].
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão
atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em matéria
de comercialização de contratos de adesão individual a fundos de
pensões.
3 - [ Anterior n.º 2].
4 - [ Anterior n.º 3].
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - [ Anterior n.º 5].
7 - [ Anterior n.º 6].»
Artigo 16.º
Isenção de taxas
Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos de registo que tenham
por objecto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente
decreto-lei e sejam efectuados até 1 de Novembro de 2007.
Artigo 17.º
Direito transitório
1 - Quem à data da entrada em vigor deste decreto-lei disponha de participação
qualificada nos termos do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários que ainda
não tenha sido divulgada ao mercado dispõe de dois meses para comunicar ao
emitente a informação relevante, devendo este divulgar a informação recebida no
prazo previsto no artigo 17.º daquele Código.
2 - Os emitentes com sede estatutária num Estado não pertencente à União Europeia
ficam isentos de apresentar o seu relatório anual nos termos do artigo 245.º antes do
exercício financeiro que tiver início em Janeiro de 2009, desde que o apresentem em
conformidade com as normas internacionalmente aceites referidas no artigo 9.º do
Regulamento [CE) n.º 1606/2002.
3 - O disposto no artigo 246.º não se aplica aos emitentes que, à data da entrada em
vigor do presente diploma, tenham apenas admitidos à negociação em mercado
regulamentado valores mobiliários representativos de dívida que gozem de garantia
incondicional e irrevogável do Estado ou das suas autoridades regionais ou locais.
4 - Os prospectores, cuja identidade tenha sido comunicada à CMVM até 1 de
Novembro de 2007, integram a lista dos agentes vinculados.
5 - Os intermediários financeiros devem comunicar à CMVM, até 30 de Novembro de
2007 a eventual alteração dos serviços prestados, a partir dessa data, pelos seus
agentes vinculados.
Artigo 18.º
Revogação ao Código dos Valores Mobiliários
São revogados os artigos 344.º e 345.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em
vigor no dia 1 de Novembro de 2007.
2 - As alterações aos artigos 8.º, 16.º, 17.º, 20.-Aº, 23.º, 167.º, 232.º, 244.º, 247.º, 249.º,
250.º, 389.º, 390.º, 393.º e 394.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação
do presente decreto-lei.
3 - Os deveres previstos nos artigos 245.º e 246.º aplicam-se aos exercícios iniciados
em ou após Janeiro de 2007.
4 - Os emitentes a que se refere o n.º 2 do artigo 246.º-A podem, a partir da data
prevista no n.º 2, fazer uso da faculdade aí prevista.
5 - A alínea c) do n.º 5 do artigo 246.º só se aplica a partir de 9 de Março de 2009.
6 - As disposições relativas à supervisão dos contratos de seguros ligados a fundos de
investimento e dos fundos de pensões abertos com adesão individual entram em
vigor logo que sejam adoptados os necessários regulamentos da CMVM.
7 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, dos
regulamentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
Anexo II
Anteprojecto de Decreto-Lei das Sociedades de Consultoria para Investimento
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa
aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.ºs 85/611/CEE e
93/6/CEE do Conselho e a Directiva n.º 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho e que revoga a Directiva n.º 93/22/CEE do Conselho, estabelecendo o regime
jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de
consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão
de ordens por conta de outrem relativas àqueles.
O regime agora consagrado não prejudica a manutenção de uma figura inteiramente
regulada pelo direito interno – os consultores para investimento dedicados à consultoria
para investimento em valores mobiliários.
Considerando que, de um lado, a consultoria para investimento em instrumentos
financeiros, por força da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros,
passa a ser uma das actividades de intermediação financeira que integram o conjunto
dos serviços e actividades principais de investimento, e do outro, que, só empresas de
investimento ou instituições de crédito devidamente autorizadas podem desenvolver,
numa base transfronteiriça, tais serviços e actividades, importa garantir que as entidades
que pretendam exercer aquela actividade reúnem os requisitos necessários que lhes
permitam qualificar-se como empresas de investimento e beneficiar do designado
passaporte comunitário. Permite-se, assim, às empresas de investimento operar em todo
o espaço da União Europeia com base na autorização que lhes é concedida pelo Estado
Membro em que se situa a sua sede.
Neste quadro, institui-se como nova figura a “sociedade de consultoria para
investimento”, e regula-se, em diploma autónomo, o respectivo regime jurídico.
Estas sociedades podem adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por
quotas. A circunstância de os interessados poderem optar por um dos enunciados tipos
de sociedades radica no facto de se procurar que a maior ou menor complexidade da
estrutura empresarial se possa reflectir no tipo societário adoptado.
No tocante às empresas que adoptem o tipo de sociedade anónima, salienta-se que o
respectivo capital deve ser obrigatoriamente representado por acções nominativas, para
que se possa determinar facilmente quem são os seus accionistas, tendo em vista
controlar se estes reúnem as condições necessárias para garantir a gestão sã e prudente
destas sociedades, em especial, os titulares de participação qualificada.
É também de destacar que, enquanto empresas de investimento, as sociedades de
consultoria para investimento ficam sujeitas a um regime de autorização prévia, sem o
qual não podem exercer a sua actividade. Tal regime autorizativo consubstancia-se num
único acto de registo, a efectuar junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
a quem é, assim, atribuída competência para supervisionar tais sociedades também sob o
ponto de vista prudencial. A Directiva faculta aos Estados membros que reconheçam às
sociedades que pretendam dedicar-se à prestação de consultoria para investimento em
instrumentos financeiros, a possibilidade de beneficiarem de um regime mais flexível
em termos de supervisão prudencial. No uso desta prerrogativa, estabelecem-se
requisitos prudenciais mais ligeiros que os aplicáveis às demais empresas de
investimento, mas, ainda assim, aptos a satisfazer as necessidades de prudência, por
forma a garantir o bom funcionamento de tais empresas.
Destaca-se, ainda, que, a fim de se garantir que a actividade de consultoria para
investimento é desenvolvida respeitando os melhores cânones existentes na matéria,
exige-se que os membros dos órgãos de administração e as demais pessoas que dirigem
efectivamente a actividade sejam pessoas idóneas e profissionalmente aptas a
desempenhar as respectivas funções.
Por último, salienta-se que atenta a elevada tecnicidade de algumas das matérias
tratadas no presente diploma, se entende deixar à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários a possibilidade de, por regulamento, regular mais desenvolvidamente
alguns aspectos do regime que ora se institui.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/2007, de ___ de ___ e nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e sede
1 - São sociedades de consultoria para investimento as empresas de investimento
exclusivamente autorizadas a exercer as actividades de consultoria para
investimento e de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem previstas
nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - A sede e a administração efectiva da sociedade de consultoria para investimento
deve situar-se em Portugal.
3 - As sociedades de consultoria para investimento regem-se pelas normas constantes
do presente diploma e do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Tipo societário e administração
1 - As sociedades de consultoria para investimento podem adoptar o tipo de sociedade
anónima ou de sociedades por quotas.
2 - O capital social de sociedade de consultoria para investimento que adopte o tipo de
sociedade anónima deve ser representado por acções nominativas.
3 - A administração ou gerência da sociedade de consultoria para investimento é
assegurada, no mínimo, por dois elementos, salvo tratando-se de sociedade
unipessoal por quotas.
Artigo 3.º
Operações vedadas
É vedado às sociedades de consultoria para investimento:
a) Deter dinheiro ou instrumentos financeiros de clientes;
b) Conceder crédito sob qualquer forma;
c) Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros;
d) Adquirir por sua conta quaisquer instrumentos financeiros e bens imóveis,
salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades.
Artigo 4.º
Idoneidade e experiência profissional
Os membros do órgão de administração de sociedade de consultoria para investimento,
as pessoas que dirigem efectivamente a sua actividade e os membros do órgão de
fiscalização devem ser idóneos e possuir experiência adequada ao desempenho das
respectivas funções.
Artigo 5.º
Idoneidade dos titulares de participações qualificadas
1 - Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de consultoria para
investimento devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela
sociedade.
2 - Para os efeitos deste diploma, o conceito de participação qualificada é o definido no
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 6.º
Requisitos patrimoniais
No momento do registo de constituição, a sociedade de consultoria para investimento
deve satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos patrimoniais:
a) Um capital inicial de € 50.000, realizado à data da constituição da empresa;
b) Um seguro profissional de responsabilidade civil que abranja todo o território
da União Europeia, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as
responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no
mínimo, uma cobertura de € 1.000.000 por sinistro e, globalmente, €
1.500.000 para todos os sinistros que ocorram durante um ano;
c) Uma combinação de capital inicial e de seguro profissional de
responsabilidade civil numa forma que resulte num grau de protecção
equivalente ao conferido por qualquer uma das alíneas anteriores.
Artigo 7.º
Registo de constituição
1 - A constituição de sociedade de consultoria para investimento está sujeita a registo
na CMVM.
2 - O registo referido no número anterior é instruído com base nos elementos exigidos
por lei para a autorização de empresas de investimento, sem prejuízo de outros que
por regulamento da CMVM sejam estabelecidos.
3 - Depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-membro da União
Europeia, a concessão do registo respeitante a sociedade de consultoria para
investimento que seja:
a) Filial de uma empresa de investimento autorizada nesse Estado membro, ou
filial de empresa mãe de empresa de investimento nestas condições, ou
dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma
empresa de investimento autorizada nesse Estado-membro;
b) Filial de uma instituição de crédito autorizada nesse Estado membro, ou filial
de empresa mãe de instituição de crédito nestas condições, ou dominada pelas
mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de
crédito autorizada nesse Estado-membro;
c) Filial de uma empresa de seguros autorizada nesse Estado membro, ou filial de
empresa mãe de empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas
mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de
seguros autorizada nesse Estado-membro.
4 - Para efeitos de apreciação dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º, a CMVM
troca informações com as autoridades de supervisão referidas no número anterior.
5 - O pedido de registo inicial de actividades referido no artigo 295.º do Código dos
Valores Mobiliários é apreciado em simultâneo com o pedido de registo de
constituição de sociedade de consultoria para investimento.
Artigo 8.º
Concessão e recusa do registo de constituição
1 - A decisão de concessão do registo ou da sua recusa é comunicada ao requerente no
prazo de sessenta dias contados da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da
recepção das informações complementares àquele solicitadas.
2 - O registo é recusado se o requerente não preencher os requisitos previstos no
presente diploma ou em regulamento, nomeadamente quando:
a) As insuficiências na instrução do pedido de registo não forem sanadas no
prazo fixado pela CMVM;
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
c) A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os
requisitos de idoneidade e experiência profissional estabelecidos nos artigos
4.º e 5.º;
d) O requerente não dispuser dos requisitos patrimoniais exigidos;
e) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento for
inviabilizada por uma relação de proximidade entre aquela e terceiros;
f) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento for
inviabilizada por força de quaisquer disposições legais ou regulamentares de
país terceiro a que esteja sujeita qualquer pessoa com a qual a sociedade tenha
relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação das mesmas.
Artigo 9.º
Cancelamento e caducidade do registo de constituição
1 - A CMVM cancela o registo com os seguintes fundamentos:
a) Se tiver sido obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes
ilícitos;
b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos de que depende a concessão do
mesmo, e a sociedade não regularizar a situação em prazo que a CMVM
determine;
c) Se for exercida pela sociedade actividade não correspondente à registada;
d) Se a sociedade cessar a actividade ou esta se reduzir para um nível
insignificante por período superior a 12 meses;
e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização
contabilística ou fiscalização interna da sociedade;
f) Se a sociedade violar as normas que disciplinam a sua actividade.
2 - O cancelamento do registo implica a dissolução e a liquidação da sociedade.
3 - O registo caduca se a empresa expressamente a ele renunciar ou se não iniciar
actividade no prazo de 12 meses após a sua constituição.
Artigo 10.º
Comunicação de participações qualificadas em sociedade de consultoria para
investimento
1 - A pessoa que, directa ou indirectamente, pretenda adquirir ou alienar participação
qualificada em sociedade de consultoria para investimento comunica previamente à
CMVM a sua intenção e o montante da participação daí resultante.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que se pretenda aumentar ou
reduzir a participação qualificada que determinada pessoa já possua, de tal modo
que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja,
ultrapasse ou passe a ser inferior a 10%, 20%, 33% ou 50%, ou em que, por outro
motivo, se estabeleça ou cesse uma relação de domínio com a sociedade gestora.
3 - No prazo máximo de 3 meses a contar da data da comunicação, se considerar que
não está demonstrado que a pessoa em causa preenche os requisitos previstos no n.º
1 do artigo 5.º, a CMVM opõe-se à aquisição ou reforço.
4 - Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a
realização da operação pretendida.
5 - Se o interessado for empresa de investimento, instituição de crédito, empresa de
seguros ou entidade gestora de organismo de investimento colectivo em valores
mobiliários harmonizado autorizada noutro Estado membro, ou pessoa que domine
qualquer dessas entidades e se, em resultado da aquisição pretendida, a sociedade de
consultoria para investimento passar a estar sob o seu domínio, a apreciação da
operação está sujeita a consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado
membro em causa.
6 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada não comunicada à CMVM, ou
à qual esta se opôs, impede o inadimplente de, através do voto, exercer na sociedade
influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da
participação, sendo inibidos, na medida do necessário, o exercício dos direitos de
voto inerentes à sua participação.
7 - Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração à sua estrutura de participações
compreendida nos n.ºs 1 e 2, a sociedade de consultoria para investimento comunica
tal facto à CMVM.
Artigo 11.º
Actividade transfronteiriça
Às sociedades de consultoria para investimento sedeadas em Portugal que pretendam
exercer a sua actividade em outro Estado membro da União Europeia, bem como
àquelas que sediadas em Estado Membro da União Europeia pretendam exercer a sua
actividade em Portugal, aplicam-se, respectivamente, com as necessárias adaptações, as
disposições constantes dos artigos 199.º-D e 199.º-E do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, sendo que as notificações, comunicações e demais procedimentos que se
mostrem exigíveis para a satisfação da pretensão das requerentes correm os seus termos
junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 12.º
Regulamentação
A CMVM determina, por regulamento:
a) Os elementos que instruem o registo de constituição de sociedade de
consultoria para investimento e os respectivos procedimentos;
b) Os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de idoneidade e de
experiência profissional estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º;
c) Os elementos exigíveis para a apreciação do requisito da capacidade dos
titulares de participações qualificadas para desenvolver uma gestão sã e
prudente das sociedades de consultoria para investimento em que participam;
d) Os requisitos e procedimentos para aferição da qualificação profissional
daqueles que efectivamente prestam o serviço de consultoria;
e) O objecto das garantias que possam ser consideradas equivalentes ao seguro
de responsabilidade civil profissional.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
Anexo III
Anteprojecto de Decreto-Lei de alteração ao regime jurídico das sociedades
gestoras de mercados e sistemas
Decorridos cerca de sete anos sobre o processo de transformação das entidades gestoras
de mercados e sistemas de associações mutualistas em sociedades anónimas de fins
lucrativos, cujo enquadramento jurídico lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13
de Outubro, afigura-se agora necessário proceder a uma revisão deste regime no sentido
de adequá-lo às alterações que, desde a última revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º
8-D/2002, de 15 de Janeiro, ocorreram nas estruturas de gestão de mercados e sistemas.
Uma parte destas alterações insere-se no âmbito da reforma em curso do mercado de
capitais fruto da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros,
mas o presente projecto de diploma transcende em ampla medida esta finalidade,
procurando reformar o quadro jurídico da constituição e funcionamento das entidades
gestoras de mercados e sistemas.
Desde logo o âmbito de aplicação do diploma vem estender-se às novas sociedades
constituídas para a gestão exclusiva de sistemas de negociação multilateral, bem assim
como às sociedades que, na sequência da alteração ao artigo 268.º do Código dos
Valores Mobiliários, passam a poder prosseguir autonomamente a actividade de gestão
de câmara de compensação e a assunção de responsabilidades de contraparte central.
No que concerne ao objecto das entidades gestoras de mercados regulamentados, veio,
de um lado, incluir-se no seu âmbito a gestão de sistema de negociação multilateral e,
de outro lado, excluir-se a possibilidade de acumularem a actividade de gestão de
sistema de liquidação, sendo o propósito ínsito nesta segunda alteração a segregação de
risco entre ambas as funções. Clarificam-se, ademais, as actividades que, a título
acessório, podem ser conduzidas pelas entidades gestoras de mercados regulamentados,
designadamente a elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a
mercados ou instrumentos financeiros e o desenvolvimento, gestão e comercialização de
equipamento e programas informáticos. Equiparam-se às sociedades gestoras de
mercado regulamentado, do ponto de vista do objecto legal, as sociedades gestoras de
sistemas de negociação multilateral.
Releva salientar a alteração no regime das participações permitidas no capital das
entidades gestoras de mercados regulamentados, que deixa de se alicerçar na tipificação
das entidades legitimadas a adquirir acções daquelas entidades para se passar a fundar
num regime de controlo da idoneidade de quem pretenda adquirir ou alienar uma
participação qualificada. Semelhante alteração de filosofia também se verifica ao nível
das participações permitidas no capital de outras entidades, que passam a ser aferidas
em função da finalidade subjacente à detenção dessa participação – apenas é autorizada
a detenção de participações que tenham carácter de investimento –, embora se
mantenham delimitadas às entidades que prossigam um objecto no perímetro das
entidades gestoras de mercados e sistemas.
É objecto de tratamento renovado a matéria de conflito de interesses, que outrora estava
gizada em torno de um impedimento à acumulação de funções de administração em
entidade gestora de mercados e sistemas com o exercício de actividade,
designadamente, em emitente de valores mobiliários admitidos em mercado sob a sua
gestão e em intermediário financeiro, e doravante passa a basear-se na aferição da
idoneidade e experiência profissional dos titulares dos órgãos sociais.
É clarificada a articulação entre o processo de autorização ministerial, que se mantém
tanto para os mercados regulamentados como para as respectivas entidades gestoras, e o
processo de registo junto da CMVM das últimas. No que concerne à instrução e
procedimentos de registo, as alterações introduzidas resultam, de um lado, da
consolidação do regime que se encontrava disperso em sede regulamentar e, de outro
lado, da consagração de soluções de flexibilidade. Neste âmbito foi introduzida
expressamente, entre os fundamentos para a recusa do registo, a verificação de factos
susceptíveis de inviabilizar a adequada supervisão.
Particularmente inovatória é a previsão expressa de uma garantia de continuidade dos
mercados regulamentados, por um período transitório, quando da sua extinção possa
resultar lesão grave para a economia nacional ou para os emitentes, membros de
mercado ou investidores. O mesmo espírito de dotar o quadro legal das entidades
gestoras de um regime completo, adaptado às suas especificidades e seguro manifesta-se
na introdução de normas próprias destinadas a regular a temática do bom governo e dos
conflitos de interesses.
Finalmente, importa enfatizar a criação de um tipo legal vocacionado especificamente
para a gestão de câmara de compensação e/ ou contraparte central, deste modo se
reconhecendo a crescente autonomia que estas actividades têm vindo a assumir
relativamente à gestão de mercados e sistemas de liquidação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/2007, de ___ de ___ e nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado
regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das
sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte
central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras
de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - Às sociedades referidas no número anterior é também aplicável o Código dos
Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Natureza e regime jurídico das sociedades gestoras
As sociedades gestoras de mercado regulamentado, as sociedades gestoras de sistema de
negociação multilateral, as sociedades gestoras de câmara de compensação ou de
contraparte central, as sociedades gestoras de sistema de liquidação e as sociedades
gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários são sociedades anónimas
Artigo 3.º
Sede
As sociedades gestoras referidas no artigo anterior têm sede estatutária e efectiva
administração em Portugal
TÍTULO II
Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistema
de negociação multilateral
CAPÍTULO I
Características e contrato
Artigo 4.º
Objecto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter como objecto
principal a gestão dos mercados a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores
Mobiliários, podendo ainda exercer as seguintes actividades:
aa)) Gestão de sistemas de negociação multilateral a que se refere o artigo 200.º do
Código dos Valores Mobiliários;
bb)) Apuramento de posições líquidas;
cc)) Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de
valores mobiliários que não constituam actividade de intermediação
financeira;
dd)) Prestação aos membros dos mercados por si geridos dos serviços que se
revelem necessários à intervenção desses membros em mercados geridos por
entidade congénere de outro Estado;
ee)) Elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a
mercados de instrumentos financeiros ou a instrumentos financeiros
negociados;
ff)) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas
informáticos, bem como de redes telemáticas destinadas à contratação e à
transmissão de ordens ou de dados.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão
«sociedade gestora de mercado regulamentado» ou a abreviatura SGMR, as quais,
ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
Artigo 5.º
Objecto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral
1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral devem ter como
objecto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral a que se refere o
artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as
actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão
«sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou a abreviatura
SGSNM, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por
outras entidades.
Artigo 6.º
Participações permitidas
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral podem deter participações:
a) que tenham carácter de investimento; e
b) nas sociedades gestoras referidas no artigo 2.º ou nas sociedades que
desenvolvam algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de
negociação multilateral em sociedade que importe a assunção de responsabilidade
ilimitada ou em sociedade emitente de acções admitidas à negociação ou
seleccionadas para negociação ou nos sistemas de negociação multilateral por si
geridos, depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários [CMVM), concedida mediante demonstração da existência de
mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de
interesses, respectivamente.
Artigo 7.º
Número de accionistas
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral constituem-se e subsistem com qualquer número de accionistas, nos termos
da lei.
Artigo 8.º
Capital social
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por
Portaria do Ministro das Finanças.
2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve
estar integralmente subscrito e realizado.
3 - As acções representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado
regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem ser nominativas.
Artigo 9.º
Participações qualificadas
1 - Quem, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada numa
sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral deve comunicar previamente à CMVM a sua intenção e o montante da
participação daí resultante
2 - Considera-se participação qualificada:
a) A que, directa ou indirectamente, represente percentagem não inferior a 10%
do capital ou dos direitos de voto da sociedade gestora, ou
b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da
sociedade gestora.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se direitos de voto do participante
na sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral os referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários,
com as devidas adaptações.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que a percentagem dos direitos de voto
ou a percentagem de capital detida atinja, ultrapasse ou passe a ser inferior a
qualquer dos limiares de 10%, 20%, 33% ou 50%, ou em que, por outro motivo, se
estabeleça ou cesse uma relação de domínio com a sociedade gestora.
Artigo 10.º
Requisitos de idoneidade
1 - Quem pretenda adquirir ou reforçar participações qualificadas nos termos do artigo
anterior deve ser idóneo, nos termos a apreciar pela CMVM.
2 - Para os efeitos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o n.º 2 do
artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer outras normas adequadas à
concretização das circunstâncias consideradas indiciadoras de falta de idoneidade,
além das referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Decisão
1 - No prazo máximo de 30 dias contados das comunicações a que se refere o artigo 9.º,
a CMVM deduz oposição à aquisição ou reforço se considerar que não está
demonstrado que a pessoa em causa reúne os requisitos aplicáveis de idoneidade.
2 - Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a
aquisição ou reforço da participação.
3 - Se o interessado for uma empresa de investimento, uma instituição de crédito, uma
empresa de seguros ou uma sociedade gestora de um OICVM autorizada noutro
Estado membro, ou pessoa que domine qualquer dessas entidades e se, em resultado
da aquisição pretendida, se estabeleça uma relação de domínio sobre a sociedade
gestora, a apreciação dessa aquisição está sujeita a consulta prévia da autoridade
competente do Estado membro em causa.
Artigo 12.º
Comunicação subsequente
A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral deve comunicar à CMVM, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos
mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação
qualificada sujeitos a comunicação prévia.
Artigo 13.º
Inibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada prevista no artigo 9.º não
comunicada à CMVM ou à qual a CMVM se opôs, impede o inadimplente de,
através do voto, exercer na sociedade influência superior àquela que detinha antes
da aquisição ou do reforço da participação, sendo inibidos, na medida do necessário,
o exercício dos direitos de voto inerentes à sua participação.
2 - O incumprimento do dever previsto no artigo anterior determina a inibição dos
direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
Artigo 14.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado
regulamentado ou de sistema de negociação multilateral tenha conhecimento de
alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto
no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa
da assembleia geral da sociedade, devendo este actuar de forma a impedir o
exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se
se provar que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela
CMVM.
Artigo 15.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou de
sistema de negociação multilateral deve promover a divulgação, no boletim do mercado:
aa)) Das comunicações a que alude o artigo 12.º;
bb)) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação,
incluindo a identidade dos titulares, em relação quer ao capital social
representado por acções com direito a voto, quer ao capital social total, em
montante igual ou superior às participações a que alude o n.º 3 do artigo 9.º;
cc)) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos
accionistas que sejam titulares de acções representativas de mais de 2% do
capital social representado por acções com direito de voto ou do capital social
total.
CAPÍTULO II
Administração e fiscalização
Artigo 16.º
Requisitos dos titulares dos órgãos
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de
mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e as pessoas que
efectivamente os dirigem devem ser idóneas e dotadas de experiência profissional,
dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional são
aplicáveis, com as devidas adaptações, os n. os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - As sociedades gestoras devem estabelecer no seu código deontológico regras
relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos
titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a
ocorrência de conflitos de interesses.
Artigo 17.º
Falta de requisitos dos titulares dos órgãos
Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização se
deixar de verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do
respectivo registo, o requisito de idoneidade, a CMVM deve notificar a sociedade
gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral para, de
imediato, pôr termo às funções das pessoas em causa e, no prazo que seja fixado,
promover a respectiva substituição.
Artigo 18.º
Administração
1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou de
sistema de negociação multilateral tem composição plural
2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de
mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, nos termos das
normas legais e regulamentares aplicáveis e em relação aos mercados ou sistemas
geridos pela sociedade:
a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou sistemas e à
admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas;
b) Aprovar as regras relativas à admissão ou selecção para negociação, suspensão
e exclusão de instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas;
c) Aprovar as regras que fixem limites quantitativos às posições que cada
investidor ou membro do mercado, por si ou em associação com outros, pode
assumir em operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas
d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) Aprovar as regras relativas ao procedimento disciplinar em conformidade com
o artigo 32.º, salvaguardada a confidencialidade do processo e as garantias de
defesa do arguido;
e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de
negociação multilateral ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua
admissão ou em virtude de sanção disciplinar, sobre a suspensão e exclusão
daqueles membros;
f) Exercer o poder disciplinar;
g) Admitir à negociação ou seleccionar para negociação, bem como suspender e
excluir da negociação instrumentos financeiros;
h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos
membros dos mercados ou sistemas as informações necessárias ao exercício
das suas competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem
sujeitas a segredo profissional;
i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos
mercados ou sistemas e o cumprimento dos deveres de informação;
j) Promover a cooperação com entidades congéneres de mercados nacionais e
estrangeiros.
3 - Ao órgão de administração compete igualmente adoptar quaisquer medidas exigidas
pelo bom funcionamento dos mercados ou para prevenir a prática de quaisquer actos
fraudulentos e outros susceptíveis de perturbar a regularidade do seu funcionamento,
nomeadamente:
a) Interromper a negociação;
b) Suspender a realização de operações;
c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar negócios;
d) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência,
quando aplicável.
4 - As medidas adoptadas nos termos do número anterior e a respectiva justificação
devem ser imediatamente comunicadas à CMVM, que pode determinar a sua
revogação, se as considerar inadequadas ou insubsistente a justificação apresentada.
CAPÍTULO III
Autorização
Artigo 19.º
Autorização
A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por
alteração do objecto social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos
mercados regulamentados por ela geridos dependem de autorização, a conceder pelo
Ministro das Finanças, com parecer prévio da CMVM.
Artigo 20.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
aa)) Projecto do contrato de sociedade;
bb)) Estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;
cc)) Estrutura dos mercados que a sociedade pretende gerir;
dd)) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a
constituir;
ee)) Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do montante de
capital a subscrever por cada um;
ff)) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na
sociedade, com especificação da respectiva percentagem do capital social e da
percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos
Valores Mobiliários;
gg)) Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição
dela, se encontrará depositado numa instituição de crédito o montante do
capital social.
2 - A CMVM, por iniciativa própria ou a pedido do Ministro das Finanças, poderá
solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as
averiguações que considere necessárias.
Artigo 21.º
Decisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da
recepção do pedido, devendo o parecer da CMVM ser emitido no prazo de um mês
contado da data da sua solicitação.
2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de
recepção dos mesmos constitui o termo inicial dos prazos previstos no número
anterior, que não podem exceder, respectivamente, seis e cinco meses.
3 - Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores presume-se
indeferida a pretensão.
Artigo 22.º
Recusa
A autorização é recusada sempre que:
aa)) O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos
aplicáveis, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 20.º ou, nos mesmos
prazos, não sejam entregues os elementos e as informações complementares
solicitados;
bb)) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
cc)) A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis;
dd)) A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais
ou dos recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objecto
social;
ee)) Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado
cuja gestão a sociedade a constituir se proponha assegurar.
Artigo 23.º
Caducidade
A autorização caduca:
aa)) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente;
bb)) Se a sociedade não for constituída no prazo de 6 meses após a sua autorização
ou não iniciar actividade no prazo de 12 meses após a sua autorização;
cc)) Se a sociedade for dissolvida;
dd)) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar actividade no
prazo de 12 meses após a autorização da sociedade.
Artigo 24.º
Norma revogatória
1 - O Ministro das Finanças pode revogar a autorização em qualquer das seguintes
situações:
aa)) Ter sido obtida mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos;
bb)) Não corresponder a actividade ao objecto social autorizado;
cc)) Se a sociedade cessar o exercício da actividade;
dd)) Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da
sociedade, com vista a garantir o disposto no artigo 32.º, designadamente em
virtude de não regularização de alguma das situações previstas nos n.ºs 2 e 3
do artigo 40.º no prazo que seja fixado pela CMVM;
ee)) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da
respectiva autorização;
ff)) Ocorrerem faltas graves na actividade da sociedade, designadamente na
administração, na fiscalização, na organização contabilística ou nos sistemas
de controlo internos;
gg)) Não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis
ou não acatamento de determinações das autoridades competentes;
hh)) A sociedade não adopte as medidas referidas no n.º 6 do artigo 29.º;
ii)) Extinção do mercado regulamentado gerido pela sociedade.
2 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade gestora de
mercado regulamentado.
3 - O Ministro das Finanças estabelece, no acto de revogação, o regime de gestão
provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros
dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade e determinar a adopção de
quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
4 - Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução
determina grave lesão do interesse público.
Artigo 25.º
Participações de domínio
1 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a
quem pretender atingir ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do
Código dos Valores Mobiliários, participação de 50% dos direitos de voto
correspondentes ao capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e
ainda a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos
termos do artigo 21.º do mesmo diploma.
2 - O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos
comprovativos de que estão reunidos os requisitos legais da qualidade de accionista
e com os referidos nas alíneas a) e f) do artigo 20.º
3 - É fundamento adicional de recusa de autorização o Ministro das Finanças não
considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 103.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as devidas
adaptações.
4 - É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros actos
a praticar na sequência da autorização não tenham lugar no prazo de 6 meses, ou a
sua execução não tenha lugar no prazo de 12 meses após a concessão de
autorização.
5 - À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o
disposto no n.º 2 do artigo 13.º, até que seja obtida a respectiva autorização ou até
que seja reduzida a participação.
6 - O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações
previstas no n.º 1.
Capítulo IV
Registo
Artigo 26.º
Sujeição a registo
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado, as sociedades gestoras de
sistema de negociação multilateral, os titulares dos seus órgãos sociais, as pessoas
que efectivamente dirigem a actividade e outras pessoas que por regulamento da
CMVM se encontrem sujeitas a registo, não podem iniciar a sua actividade enquanto
não se encontrarem registados na CMVM.
2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e o registo
de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral só serão
concedidos às respectivas sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o
registo das sociedades gestoras previsto no n.º 1.
Artigo 27.º
Conteúdo do registo
1 - Do registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades
gestoras de sistema de negociação multilateral constam, nomeadamente, os
seguintes elementos actualizados:
aa)) Contrato de sociedade;
bb)) Identificação dos titulares dos órgãos sociais, das pessoas dirigem
efectivamente a sociedade e das pessoas que, por regulamento da CMVM, se
encontrem sujeitas a registo;
cc)) Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante
das respectivas participações.
2 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de
sistema de negociação multilateral deve ser instruído com os documentos
necessários à prova dos factos a registar, designadamente:
aa)) A identificação dos mercados ou sistemas geridos pela sociedade, incluindo
um programa de operações, especificando designadamente os tipos de
actividade comercial projectadas e a estrutura organizativa;
bb)) A descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade
disponha afectos à gestão de cada mercado ou sistema;
cc)) Estudo de viabilidade e o plano de negócios, bem como a demonstração de que
a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais;
3 - No caso das sociedades gestoras de mercado regulamentado o pedido de registo
deve ainda ser instruído com a autorização prevista no artigo 217.º do Código dos
Valores Mobiliários e cópia dos documentos que instruíram o processo.
4 - São averbadas ao registo as alterações aos elementos sujeitos ao mesmo, as sanções
de natureza penal, contra-ordenacional ou disciplinar aplicadas.
Artigo 28.º
Prazo
1 - O prazo para requerer o registo é de 15 dias contados da data em que os factos a
registar tenham ocorrido.
2 - O registo dos titulares dos órgãos da sociedade gestora de mercado regulamentado
ou de sistema de negociação multilateral pode ser solicitado antes da respectiva
designação, devendo esta ser comunicada de imediato à CMVM.
3 - O prazo para apreciação do pedido de registo é de 30 dias contados da data de
apresentação do respectivo requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou
informações complementares solicitados pela CMVM.
4 - O registo considera-se recusado se a CMVM não o efectuar no prazo fixado no
número anterior.
Artigo 29.º
Recusa e cancelamento
1 - A CMVM recusa o registo das sociedades gestoras ou dos factos a registar quando o
pedido ou os seus pressupostos sejam desconformes às normas legais ou
regulamentares, nomeadamente quando:
aa)) O facto a registar seja nulo;
bb)) For manifesto que o facto não se encontra titulado nos documentos
apresentados;
cc)) Não sejam entregues os elementos e as informações complementares
solicitados;
dd)) A instrução do pedido enferme de inexactidões ou falsidades;
ee)) Não seja comprovada ou falte idoneidade aos titulares de participações
qualificadas;
ff)) Não seja comprovada ou falte idoneidade ou experiência profissional aos
titulares dos órgãos de administração e das pessoas que efectivamente dirigem
a sociedade;
gg)) A sociedade não disponha de meios humanos, técnicos e materiais ou de
recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objecto social;
hh)) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada por uma
relação de proximidade entre esta e outras pessoas;
ii)) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada pelas
disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita
alguma das pessoas com as quais a sociedade gestora tenha uma relação de
proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.
2 - Constituem fundamento de cancelamento do registo das sociedades gestoras ou dos
factos registados:
aa)) A verificação de qualquer circunstância anterior ou posterior ao registo que
obstaria a que este fosse efectuado e que não tenha sido sanada no prazo
fixado pela CMVM;
bb)) A sua obtenção mediante falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
cc)) A verificação ou conhecimento superveniente da falta de idoneidade de
titulares de participações qualificadas, se a aplicação das inibições
correspondentes não puder garantir uma gestão sã e prudente da sociedade;
dd)) A verificação ou conhecimento superveniente de falta de experiência e
idoneidade dos titulares dos órgãos de administração ou das pessoas que
efectivamente dirigem a sociedade, salvo se a sua substituição for promovida
no prazo designado pela CMVM;
ee)) Não seja iniciada a actividade do mercado ou sistema que se propõe no prazo
de 12 meses após o seu registo;
ff)) A não ocorrência de actividade significativa do mercado ou sistema durante 6
meses consecutivos;
gg)) A revogação da autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores
Mobiliários;
hh)) A violação, de maneira grave e reiterada, das disposições aplicáveis;
ii)) A dissolução da sociedade gestora.
3 - O cancelamento do registo do mercado ou do sistema importa o cancelamento do
registo da sociedade gestora, no caso desta não gerir outros mercados ou sistemas.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado
regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ficam obrigadas a
comunicar à CMVM os factos previstos no artigo 17.º, logo que deles tomem
conhecimento e tomar as medidas adequadas para que essas pessoas cessem
imediatamente funções.
5 - A recusa ou o cancelamento do registo referidos no número anterior não determina a
invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
6 - No acto de cancelamento, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias
para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do
mercado ou sistemas.
Artigo 30.º
Continuidade dos mercados regulamentados
Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a
economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode o
Ministro das Finanças, ouvida a CMVM, adoptar as medidas adequadas a assegurar,
durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.
CAPÍTULO V
Vicissitudes societárias
Artigo 31.º
Alteração ao contrato de sociedade
1 - A fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora
dependem de não oposição da CMVM, comunicada no prazo de 15 dias.
2 - Carecem de comunicação prévia à CMVM as seguintes alterações ao contrato de
sociedade:
a) Objecto social;
b) Firma;
c) Sede da sociedade;
d) Criação de novas categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
e) Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas;
f) Estrutura da administração ou fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.
CAPÍTULO VI
Regras de conduta
Artigo 32.º
Boa gestão e bom governo
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e
eficiência na gestão dos mercados a seu cargo, bem como na prestação de outros
serviços.
2 - As sociedades gestoras devem implementar mecanismos destinados a assegurar uma
gestão sã das operações técnicas dos respectivos sistemas, incluindo o
estabelecimento de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de
perturbação dos sistemas.
3 - As sociedades gestoras devem estabelecer e divulgar mecanismos de bom governo,
que permitam uma adequada audição dos membros de mercado ou sistema e dos
emitentes no processo decisório que lhes digam respeito.
4 - As sociedades gestoras devem divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e
as práticas de governo societário.
5 - A CMVM deve, através de regulamento, definir o conteúdo, a forma e o prazo de
divulgação do relatório referido no número anterior
Artigo 33.º
Conflito de interesses
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral devem adoptar as medidas de organização interna adequadas a:
a) Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a
exigência do bom funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos e os
interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações qualificadas, dos
órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efectivamente a
dirijam, e
b) Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de
interesses, para o funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos ou
para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os referidos conflitos.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar de modo leal e
equitativo os seus accionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes
de valores mobiliários.
Artigo 34.º
Auto-admissão
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado deve adoptar procedimentos
adequados a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses em caso de auto-
admissão de valores mobiliários.
2 - Considera-se auto-admissão a admissão à negociação de valores mobiliários
emitidos por a sociedade gestoras de mercado regulamentado, ou por uma das
sociedades com que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos mercados
por si geridos.
Artigo 35.º
Defesa do mercado
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral deve actuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática
de actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento a
transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento,
a transparência e a credibilidade do mercado os actos previstos no artigo 311.º do
Código dos Valores Mobiliários.
3 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral deve comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições
anormais de negociação ou de condutas susceptíveis de pôr em risco a regularidade
de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema,
fornecendo todas as informações relevantes para a respectiva investigação, e bem,
assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento do
mesmo.
Artigo 36.º
Código deontológico
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitos:
a) Os titulares dos seus órgãos;
b) Os seus trabalhadores;
c) Os membros dos mercados por si geridos;
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados geridos pela sociedade
gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral
ou que tenham acesso às instalações desses mercados geridos pela sociedade,
quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - O código deontológico deve regular, designadamente:
a) As medidas de defesa do mercado;
b) Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transaccionar instrumentos
financeiros negociados em mercado por si gerido;
c) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações
qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras
entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
d) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em
todas as actividades da sociedade;
e) As sanções adequadas à gravidade da infracção disciplinar, podendo prever,
entre outras, as sanções de advertência, de suspensão até seis meses ou de
exclusão.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da
sociedade e os membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis
elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respectivas alterações devem ser comunicados à CMVM.
Artigo 37.º
Segredo profissional
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral, os titulares dos seus órgãos, os seus trabalhadores e as pessoas que lhe
prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a
segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes
advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos
termos previstos na lei, designadamente à CMVM.
Artigo 38.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado
ou de sistema de negociação multilateral, nos termos previstos no código
deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b), c) e primeira parte da d) do n.º 1
do artigo 36.º
2 - Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas
referidas no número anterior, previstos na lei, em regulamento ou no código
deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 - Se a infracção configurar igualmente contra-ordenação ou crime público, o órgão de
administração da sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.
Artigo 39.º
Princípios de exercício do poder disciplinar
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de
equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respectivas
decisões.
CAPÍTULO VII
Regras prudenciais
Artigo 40.º
Regras prudenciais e de organização
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado
regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve garantir
permanentemente o disposto no artigo 33.º
2 - A sociedade gestora deve.
a) Ser dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta,
b) Implementar mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos
significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o risco de perda de
dados em caso de problemas operacionais; e
c) Instituir medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade,
para atenuar esses riscos.
3 - Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício
pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral deve ser destinada à constituição de reserva legal até ao limite do capital
social.
4 - Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se
revelem necessárias, designadamente, no respeitante:
a) A requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base individual
ou consolidada, bem como as respectivas regras de cálculo e o regime de
supervisão prudencial;
b) Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras
responsabilidades perante terceiros;
c) Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos decorrentes da
actividade;
d) Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos
próprios
e) À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.
5 - Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode
fixar prazo razoável para regularização da situação.
Artigo 41.º
Aquisição de imóveis
A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação
multilateral só pode adquirir os imóveis que se revelem indispensáveis à sua instalação
e funcionamento.
TÍTULO III
Sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte
central
Artigo 42.º
Firma e regime jurídico
1 - As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo
268.ºdo Código dos Valores Mobiliários devem usar na sua firma, consoante o
objecto social a que se proponham, a denominação “sociedade gestora de câmara de
compensação com assunção de contraparte central”, “sociedade gestora de câmara
de compensação” ou “contraparte central”.
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas
correspondentes abreviaturas: SGCCCC, SGCC, CC.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Título, às sociedades referidas no artigo
anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o Título II deste decreto-lei.
Artigo 43.º
Autorização
O exercício de funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a
operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea
d) e a na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários está sujeito a
autorização prévia por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do
sector a que respeitam os activos subjacentes, ouvida a CMVM.
Artigo 44.º
Regulamentação
Cabe à CMVM a regulamentação, nomeadamente, das seguintes matérias:
a) Actividade de câmara de compensação e de contraparte central;
b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias
para a concessão de registo às sociedades gestoras de câmara de compensação
ou que actuem como contraparte central;
c) Regras prudenciais relativas ao controlo do risco financeiro.
TÍTULO IV
Sociedades gestoras de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores
mobiliários
Artigo 45.º
Objecto
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objecto o exercício, isolado ou
conjunto, da gestão de:
a) Sistema de liquidação de valores mobiliários;
b) Sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão
de mercados de valores mobiliários.
Artigo 46.º
Regime jurídico
1 - Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto no Título II.
2 - As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efectuadas no sítio da Internet da
respectiva sociedade gestora.
Artigo 47.º
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas neste Título devem usar na sua firma, consoante o
objecto social que se proponham prosseguir, a denominação “sociedade gestora de
sistema de liquidação”, “sociedade gestora de sistema centralizado de valores
mobiliários” ou “sociedade gestora de sistema de liquidação e de sistema
centralizado de valores mobiliários”.
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas
correspondentes abreviaturas: SGSL, SGSCVM e SGSLSCVM.
Artigo 48.º
Segregação patrimonial
As sociedades gestoras de sistema de liquidação apenas podem utilizar os instrumentos
financeiros de terceiros nos termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Ilícitos de mera ordenação social
À violação dos deveres consagrados neste diploma e ao respectivo processo aplica-se o
disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 50.º
Direito transitório
1 - As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da publicação do
presente decreto-lei procedem à adaptação dos respectivos estatutos e modelos de
organização interna até à data da entrada em vigor do mesmo, de modo a dar
acolhimento às alterações por este introduzidas.
2 - Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos notariais e de registo
que tenham por objecto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo
presente decreto-lei e sejam efectuadas no prazo previsto no artigo anterior.
Artigo 51.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Novembro de 2007.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e a publicação, em data
prévia, dos regulamentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
Anexo IV
Ante-projecto do Decreto-Lei relativo ao investimento em bens corpóreos
A comercialização pública de esquemas negociais destinados ao investimento em bens
tangíveis – tais como selos, pedras preciosas, obras de arte e antiguidades - mostra-se,
entre nós, deficientemente regulada. A oferta destes serviços não se encontra sujeita à
supervisão de nenhuma das autoridades reguladoras dos mercados financeiros,
circunstância que conduz a que os investidores neste tipo de contratos de investimento
tenham um nível de protecção que não é o adequado face à natureza e aos riscos que
estes produtos geralmente comportam. O presente Decreto-lei pretende, assim, colmatar
uma ausência de intervenção normativa, introduzindo um conjunto de medidas
destinadas a reforçar a qualidade da informação sobre estes produtos - mesmo quando
inserida em mensagem de conteúdo publicitário -, clarificando e garantindo a adequação
do relacionamento contratual entre as partes e estabelecendo padrões proporcionados de
supervisão e de regime sancionatório.
Porque as matérias em que se deve concentrar o exercício da supervisão destes produtos
e das respectivas entidades comercializadoras têm como principal determinante riscos
de natureza comportamental, para melhor garantir a sua eficácia e eficiência, atribui-se
esta competência à CMVM dada a sua experiência neste tipo de supervisão. Prevê-se
que estejamos perante este tipo de contratos sempre que a oferta ou a comercialização
dos mesmos implique a recepção de fundos do público para o investimento, por conta
dos clientes, naqueles bens ou em direitos sobre eles, visando a sua rentabilização ou
valorização e posterior entrega ao participante de parte ou da totalidade da mesma.
Em matéria de protecção dos investidores, o presente diploma disciplina o leque de
operações e menções vedadas na prossecução da política de investimentos, os requisitos
pré e pós contratuais e adicionalmente as regras a que as entidades que os
disponibilizam ficam vinculadas quanto à segurança e segregação dos bens pertencentes
aos clientes. Circunscreve-se também esta actividade apenas às sociedades anónimas,
que ficam obrigadas a ter contabilidade organizada e demonstrações financeiras sujeitas
a certificação legal de contas. Ademais, obrigam-se as entidades que exerçam essa
função de fiscalização a comunicar à CMVM factos relacionados, mormente, com a
detecção de irregularidades ou que possam ser susceptíveis de afectar a continuidade do
exercício da actividade por parte das entidades que comercializam bens corpóreos.
Prevê-se igualmente que a CMVM divulgue uma lista das entidades que exercem esta
actividade, impondo-se, para o efeito, deveres de notificação à CMVM previamente ao
início de actividade e ainda deveres de informação posteriores, a fixar em Regulamento,
relativos à actividade desenvolvida por estas entidades.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/2007, de ___ de ___ e nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece disciplina a comercialização, dirigida
especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de bens
ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
2 - Considera-se comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens
corpóreos, a oferta pública de bens ou serviços, independentemente da modalidade
contratual utilizada, no âmbito da qual o fornecedor:
a) Recebe do consumidor qualquer quantia em contrapartida ou com vista à
aquisição, por conta destes, de bens corpóreos ou de direitos sobre eles; e
b) Assume a obrigação de celebrar quaisquer outros negócios relativos aos bens
corpóreos ou aos direitos adquiridos, tendo em vista a restituição total ou
parcial, de uma só vez ou em prestações, do preço pago ou a sua rentabilização
ou valorização.
3 - Os bens corpóreos a que se referem os números anteriores são quaisquer bens
móveis ou imóveis, nomeadamente selos, obras de arte e antiguidades.
4 - Apenas as sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedade anónima
podem comercializar bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) Consumidor: qualquer pessoa que actue com fins que não pertençam ao
âmbito da sua actividade profissional;
b) Fornecedor: as sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedade
anónima que comercializem bens ou serviços afectos ao investimento em bens
corpóreos.
6 - Os fundos de investimento imobiliário, os organismos especiais de investimento e as
sociedades gestoras de patrimónios regem-se por legislação especial.
Artigo 2.º
Operações e menções vedadas
Quem exercer a actividade referida no artigo anterior não pode:
a) Efectuar quaisquer actividades ou operações reservadas às instituições de
crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, organismos de
investimento colectivo, empresas de seguros e resseguros ou a quaisquer
outras entidades registadas junto do Banco de Portugal, da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal;
b) Incluir na sua denominação, na designação dos bens ou serviços
comercializados, na publicidade das suas actividades ou em qualquer outra
informação que preste ao público ou aos seus clientes qualquer referência a
actividade financeira ou a investimento colectivo ou qualquer outra susceptível
de provocar confusão com as actividades reservadas às entidades referidas na
alínea anterior ou com instrumentos financeiros.
Artigo 3.º
Informações prévias
Antes da celebração de qualquer contrato relativo à comercialização de bens ou serviços
afectos ao investimento em bens corpóreos, o consumidor deve ser informado, por
escrito, sobre:
aa)) Identificação do fornecedor dos bens ou serviços e da sua capacidade para o
prestar;
bb)) Natureza, características, riscos, custos e outros encargos subjacentes aos bens
ou serviços propostos;
cc)) Sistemas de valorização dos bens comercializados e formas de acesso aos
mesmos;
dd)) Objectivos comerciais do fornecedor dos bens ou serviços;
ee)) Regras respeitantes à segurança e segregação dos bens do cliente e, sendo esse
o caso, sobre o valor nominal desses bens;
ff)) Valor mínimo garantido e garantias de cumprimento das obrigações assumidas
pelo fornecedor;
gg)) A lei aplicável ao contrato;
hh)) Regras e procedimentos utilizados relativos a reclamações;
ii)) Não cobertura por sistemas de indemnização a investidores;
jj)) Existência, condições e modalidades de exercício do direito de resolução do
contrato, indicando o nome e o endereço, geográfico ou electrónico, da pessoa
perante o qual o direito pode ser exercido.
Artigo 4.º
Forma e conteúdo do contrato
1 - Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade regulada
no presente decreto-lei devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito e conter
os todos os elementos referidos no artigo 3.º
2 - O enunciado do contrato deve ser redigido de forma explícita e clara.
3 - O consumidor deve datar e assinar o documento a que se refere o n.º 1, sendo
igualmente obrigatória a entrega ao consumidor de um exemplar do contrato
devidamente assinado pelo fornecedor.
4 - A nulidade prevista no n.º 1 é invocável a todo o tempo, mas apenas pelo
consumidor.
Artigo 5.º
Direito de resolução
1 - O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias contados a partir da data
da sua assinatura, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver
lugar a qualquer indemnização ou penalização do consumidor.
2 - Os prazos previstos no número anterior podem ser alargados por acordo entre as
partes.
3 - Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia ao direito previsto
nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou
penalização de qualquer tipo em caso de exercício daquele direito.
4 - Para salvaguarda do direito de resolução previsto nos números anteriores, até ao
final do prazo estabelecido para o efeito acrescido de três dias, os fornecedores não
podem receber quaisquer quantias directa ou indirectamente relacionadas com a
aquisição dos bens ou serviços contratados.
5 - A livre resolução deve ser notificada ao fornecedor por meio susceptível de prova e
de acordo com os termos do contrato e com as informações previstas no artigo 3.º
6 - A notificação feita em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e
acessível ao destinatário considera-se tempestivamente efectuada se for enviada até
ao último dia do prazo, inclusive.
7 - O exercício do direito de resolução extingue as obrigações e direitos decorrentes do
contrato, com efeitos a partir da sua assinatura pelo consumidor.
8 - O consumidor deve restituir ao fornecedor quaisquer quantias ou bens dele
recebidos no prazo de 30 dias contados do envio da notificação da resolução.
9 - Sempre que o preço do bem ou serviço contratado for total ou parcialmente coberto
por um crédito concedido pelo fornecedor ou por terceiro com base num acordo
celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e
simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor
exercer o seu direito de resolução em conformidade com os números anteriores.
Artigo 6.º
Segregação
1 - No exercício da actividade a que se refere o presente decreto-lei, o fornecedor deve
adoptar as regras previstas no presente artigo, bem como outras a que se vincule
contratualmente com os seus clientes relativas à segurança e segregação dos bens
que lhes pertencem.
2 - Em todos os actos que pratique, assim como nos respectivos registos contabilísticos,
o fornecedor deve assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu
património e os bens pertencentes ao património de cada um dos seus clientes.
3 - A abertura de processo de insolvência ou de recuperação de empresa não tem efeitos
sobre os actos praticados pelo fornecedor por conta dos seus clientes.
4 - O fornecedor não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor dos bens
ou direitos pertencentes aos seus clientes, salvo acordo escrito dos mesmos.
5 - O dinheiro recebido dos consumidores ou a seu favor deve ser depositado em conta
bancária aberta em nome do beneficiário.
Artigo 7.º
Documentos de prestação de contas
1 - Os documentos de prestação de contas do fornecedor devem ser objecto de
certificação legal de contas, por auditor registado na CMVM.
2 - O fornecedor deve sujeitar-se ao regime de fiscalização mencionado na alínea b) do
n.º 1 do artigo 413.º ou nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das
Sociedades Comerciais.
3 - Quem exerça as funções de fiscalização previstas no número anterior deve
comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes à entidade em causa de
que tenha conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam
susceptíveis de:
a) Constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline a
actividade referida no presente diploma;
b) Afectar a continuidade do exercício da actividade da entidade em causa;
c) Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
4 - O dever de comunicação imposto pelo número anterior prevalece sobre quaisquer
restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu
cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsabilidade para os respectivos
sujeitos.
5 - A CMVM pode estabelecer, através de regulamento, deveres de comunicação e
divulgação atinentes aos documentos de prestação de contas e à certificação legal de
contas a cargo do fornecedor.
Artigo 8.º
Notificações
1 - Quem pretenda desenvolver a actividade referida no presente decreto-lei deve
notificar a CMVM dessa intenção, com, pelo menos, quinze dias de antecedência
em relação à data de início da actividade.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos
através de regulamento da CMVM.
3 - São igualmente notificadas à CMVM quaisquer alterações aos elementos objecto de
notificação prévia, incluindo a cessação da actividade.
Artigo 9.º
Deveres de informação perante a CMVM
O fornecedor comunica à CMVM, com a periodicidade e nos termos que por esta forem
estabelecidos através de regulamento, o número dos seus clientes e o montante das suas
responsabilidades perante os mesmos no âmbito da mencionada actividade.
Artigo 10.º
Divulgação
A CMVM divulga, através do seu sistema de difusão de informação, a lista das
entidades que procedam às notificações referidas no artigo 8.º, bem como outros
elementos estabelecidos através de regulamento.
Artigo 11.º
Poderes da CMVM
Em relação aos fornecedores, a CMVM:
a) Deve aprovar as normas regulamentares que se revelem indispensáveis para o
adequado exercício da actividade em causa, podendo nesse âmbito fixar
exigências em termos de estrutura organizativa, de capital social mínimo e de
idoneidade dos titulares de participações qualificadas e dos membros dos
órgãos sociais que sejam proporcionais aos riscos envolvidos na
correspondente actividade;
b) Pode ordenar-lhes que divulguem informação adicional sobre o contrato,
nomeadamente sobre os respectivos riscos específicos, ou que suspendam
temporariamente ou cessem definitivamente o contrato, nas condições que
estabeleça, quando assim o exija a tutela dos legítimos interesses ou direitos
dos consumidores ou do público em geral;
c) Pode proibir ou suspender a comercialização de bens ou serviços afectos ao
investimento em bens corpóreos, quando as regras fixadas no presente diploma
e legislação complementar não se encontrem cumpridas;
d) Deve exercer todos os demais poderes que lhe são conferidos pelo respectivo
Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, e pelo
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de Novembro.
Artigo 12.º
Ilícitos de mera ordenação social
1 - A violação dos deveres estabelecidos no presente diploma e nas normas
regulamentares previstas nos artigos 8.º a 11.º constitui contra-ordenação punida
com coima entre € 2500 e € 25 000, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A violação dos deveres previstos no artigo 6.º constitui contra-ordenação punida
com coima entre € 25 000 e € 250 000.
3 - Cumulativamente com as coimas podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer
contra-ordenação as sanções acessórias previstas no regime geral dos ilícitos de
mera ordenação social ou no Código dos Valores Mobiliários.
4 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos no presente
diploma é punível.
5 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a tutela dos
interesses dos participantes ou aderentes ou do público em geral, pode ser
determinada uma das medidas cautelares previstas no Código dos Valores
Mobiliários ou no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
6 - A competência para o processamento das contra-ordenações, aplicação das coimas e
sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar, pertence à CMVM,
nos termos do seu Estatuto e do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 13.º
Disposição transitória
As entidades que se encontrem a exercer a actividade a que refere o presente decreto-lei
na data da respectiva entrada em vigor efectuam a notificação prevista no artigo 5.º nos
30 dias subsequentes àquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
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Publicação — DAR II série A — 2-120 — 09/05/2007
2 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 133/X AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2004/39/CE, RELATIVA A MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS, DA DIRECTIVA 2006/73/CE, QUE APLICA A DIRECTIVA 2004/39/CE NO QUE DIZ RESPEITO AOS REQUISITOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO E ÀS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO E AOS CONCEITOS DEFINIDOS DA REFERIDA DIRECTIVA, DA DIRECTIVA 2004/109/CE RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA NO QUE SE REFERE ÀS INFORMAÇÕES RESPEITANTES AOS EMITENTES CUJOS VALORES MOBILIÁRIOS ESTÃO ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO NUM MERCADO REGULAMENTADO E DA DIRECTIVA 2007/14/CE DA COMISSÃO, DE 8 DE MARÇO DE 2007, QUE ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA DIRECTIVA 2004/109/CE, E A ESTABELECER LIMITES AO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA PARA O INVESTIMENTO EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS AFECTOS AO INVESTIMENTO EM BENS CORPÓREOS, E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES ÀS ESPECIFICIDADES DESTA ÚLTIMA ACTIVIDADE
Exposição de motivos
A presente proposta de lei de autorização legislativa visa autorizar o Governo adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros (doravante ‘DMIF’), da Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento, da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (doravante ‘Directiva da Transparência’) e da Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE.
Ademais, é aproveitado o ensejo para autorizar o Governo a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros, de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de assunção de responsabilidades de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários e de oferta junto do público ou de comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade.
A Directiva 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros constitui um texto comunitário de vincada importância. Para a adopção deste novo quadro normativo emanado da DMIF, bem assim como do decorrente da Directiva da Transparência, ir-se-á proceder à alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e do Regime jurídico das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro. Será ainda alterado o regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e sistemas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8-D/2002, de 15 de Janeiro, e aprovado o Regime jurídico das Sociedades de Consultoria para o Investimento.
A transposição da DMIF é marcada pela definição de um quadro detalhado das condições de autorização e exercício de actividade pelas empresas de investimento, mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral, procurando estimular a concorrência entre diferentes mercados, sistemas e meios de execução das transacções sobre instrumentos financeiros, contribuindo assim para uma maior integração dos mercados de capitais a nível comunitário. Simultaneamente, estabelece-se um conjunto de medidas que visam reforçar a protecção dos investidores, garantir a transparência e integridade das transacções realizadas sobre os diferentes instrumentos financeiros e melhorar as condições de exercício do passaporte comunitário em matéria de prestação de serviços de investimento.
No âmbito dos requisitos organizativos e das normas de conduta aplicáveis a intermediários financeiros, importa salientar, pela sua relevância, o novo regime da execução de ordens, fazendo-se impender sobre o intermediário financeiro tanto o dever de adoptar uma política de execução de ordens, como o ónus de demonstrar que executou as ordens de um dado investidor de acordo com a mesma («best execution»).
Ademais, exige-se que o intermediário financeiro divulgue a cada cliente a sua política de execução de ordens e que, sempre que se verifique possibilidade de execução fora de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral, obtenha o consentimento prévio e expresso do cliente.
Neste capítulo aproveita-se a oportunidade para se deixar de exigir aos intermediários financeiros o registo de elementos já sujeitos a registo junto do Banco de Portugal, passando este a disponibilizar esse registo à
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Discussão generalidade — DAR I série — 26/05/2007
Sábado, 26 de Maio de 2007 I Série — Número 88
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE MAIO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. António Filipe Gaião Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 210/X.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 127/X — Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa), os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP), João Oliveira (PCP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), António Montalvão Machado (PSD) e Ricardo Rodrigues e Marcos Perestrello (PS).
Foram apreciados os Relatórios de Participação de Portugal no Processo de Construção Europeia — 20.º e 21.º anos, 2005 e 2006. Intervieram, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus (Manuel Lobo Antunes), os Srs. Deputados Regina Ramos Bastos (PSD), Umberto Pacheco (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Honório Novo (PCP) e Luís Fazenda (BE).
Procedeu-se ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 133/X — Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros, da Directiva 2006/73/CE, que aplica a Directiva 2004/39/CE no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos da referida directiva, da Directiva 2004/109/CE relativa à
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Votação na generalidade — DAR I série — 28-28 — 31/05/2007
28 | I Série - Número: 089 | 31 de Maio de 2007
O diploma baixa à 11.ª Comissão Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 127/X — Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 151/X — Relatório de participação de Portugal no processo de construção europeia 20.º ano — 2005 (Comissão de Assuntos Europeus).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 211/X — Relatório de participação de Portugal no processo de construção europeia 21.º ano — 2006 (Comissão de Assuntos Europeus).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 133/X — Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros, da Directiva 2006/73/CE, que aplica a Directiva 2004/39/CE no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos da referida directiva, da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e da Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 133/X, importando votar, em primeiro lugar, uma proposta de alteração, apresentada pelo PS, de eliminação da alínea f) do n.º 1 e de aditamento ao n.º 3, ambos do artigo 6.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
3 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 25 000 e € 250 000 a violação, por entidade que exerça a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de adoptar os procedimentos relativos à segurança dos bens e à segregação patrimonial previstos na lei ou acordados com o cliente, e a violação, por membros do órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas de sociedade que desenvolva a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de comunicação à CMVM dos factos respeitantes àquela sociedade, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline aquela actividade afectar a continuidade do exercício da actividade ou justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar o artigo 6.º da proposta de lei emendado, na sua integralidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
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Votação na especialidade — DAR I série — 28-30 — 31/05/2007
28 | I Série - Número: 089 | 31 de Maio de 2007
O diploma baixa à 11.ª Comissão Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 127/X — Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 151/X — Relatório de participação de Portugal no processo de construção europeia 20.º ano — 2005 (Comissão de Assuntos Europeus).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 211/X — Relatório de participação de Portugal no processo de construção europeia 21.º ano — 2006 (Comissão de Assuntos Europeus).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 133/X — Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros, da Directiva 2006/73/CE, que aplica a Directiva 2004/39/CE no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos da referida directiva, da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e da Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 133/X, importando votar, em primeiro lugar, uma proposta de alteração, apresentada pelo PS, de eliminação da alínea f) do n.º 1 e de aditamento ao n.º 3, ambos do artigo 6.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
3 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 25 000 e € 250 000 a violação, por entidade que exerça a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de adoptar os procedimentos relativos à segurança dos bens e à segregação patrimonial previstos na lei ou acordados com o cliente, e a violação, por membros do órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas de sociedade que desenvolva a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de comunicação à CMVM dos factos respeitantes àquela sociedade, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline aquela actividade afectar a continuidade do exercício da actividade ou justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar o artigo 6.º da proposta de lei emendado, na sua integralidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
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Votação final global — DAR I série — 29-29 — 31/05/2007
29 | I Série - Número: 089 | 31 de Maio de 2007
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação final global da proposta de lei n.º 133/X.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação final global do texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 120/X — Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, a Mesa regista inscrições para declarações de voto, a primeira das quais é do Sr. Deputado Agostinho Branquinho.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Agostinho Branquinho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Aquando da discussão, na generalidade, desta iniciativa legislativa do Governo, sobre a Lei da Televisão, o PSD apontou três razões centrais para votar contra a proposta, a saber: Em primeiro lugar, esta proposta de lei está desajustada em relação aquilo que é, já hoje, o paradigma tecnológico e de mercado do audiovisual.
Em segundo lugar, é uma proposta que alarga, de forma substancial, o âmbito do serviço público de televisão, o que, em algumas áreas, poderá vir a criar situações de concorrência desleal, nomeadamente tendo em linha de conta o modelo de financiamento que hoje existe. Nunca será demais recordar que cada família portuguesa pagará, só no ano de 2007, 75 euros para a RTP, ou seja, há uma transferência global de verbas do Orçamento do Estado e da taxa do audiovisual para aquela empresa pública que se elevará a mais de 280 milhões de euros.
Por último, regista-se um aumento significativo dos poderes da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e não se estimulam os mecanismos de auto-regulação e de co-regulação, como seria desejável.
Perante o coro alargado das críticas, desde os partidos com assento parlamentar a praticamente todos os agentes do sector, passando pela generalidade dos líderes de opinião, seria expectável que, na discussão na especialidade, o Governo e a maioria socialista que o suporta tivessem o discernimento de aceitar propostas e sugestões oriundas de entidades tão diversas como a própria Entidade Reguladora, o Sindicato dos Jornalistas, a Confederação Portuguesa de Meios de Comunicação Social, a Associação de Produtores Independentes de Televisão, para além daquelas que foram subscritas pelo PSD e outros partidos da oposição. Puro engano! Se dúvidas houvesse da eficiência do rolo compressor da maioria absoluta, a votação na especialidade demonstrou, de forma inequívoca, o autismo e a soberba do PS e do Governo.
Praticamente tudo ficou como estava no início e nem as propostas que visavam dar relevo à importância que hoje têm, inquestionavelmente, na sociedade portuguesa, as comunidades imigrantes tiveram o voto favorável do Partido Socialista.
É certo que não passará muito tempo até que este Parlamento venha, de novo, a discutir estas questões, que poderiam e deveriam ficar, desde já, resolvidas. Mas este será também um sinal negativo ao mercado do audiovisual, que conhece, num curto espaço de oito anos, uma terceira nova Lei da Televisão. Uma nova Lei que já é velha, uma Lei que não tem a ambição de perceber o que está a acontecer no audiovisual, uma lei que apenas consubstancia a fúria legislativa que o Governo tem nesta área.
Aquilo que realmente preocupa o Partido Socialista é controlar, amedrontar e, no limite mesmo, amordaçar a livre iniciativa e a liberdade de expressão.
Por tudo isso, o PSD não poderia mudar o seu sentido de voto. Votámos contra de forma ainda mais reforçada, com a certeza de que, mais cedo ou mais tarde — com certeza bem mais cedo do que a actual maioria absoluta socialista pensa —, esta lei vai ser profundamente alterada, de modo a garantir aquilo que é a essência de uma democracia viva e participada: meios de comunicação social isentos, plurais, onde se garanta a liberdade de informar e de ser informado e a liberdade de expressão, valores que conflituam, de forma clara, com a claustrofobia democrática que Portugal vive.
O Sr. Presidente: — Faça favor de concluir, Sr. Deputado.
O Orador: — Vou terminar, Sr. Presidente.
Sinal bem evidente desses tempos foi a acusação do Presidente do Sindicato dos Jornalistas, proferida, ontem, neste Parlamento, segundo a qual «o medo campeia nas redacções». É contra este estado de coisas que o PSD se continuará a bater, com firmeza e na defesa das nossas mais profundas convic-