PROPOSTA DE LEI N.º 131/X
Exposição de Motivos
A transposição para o direito interno da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade
produzida a partir de fontes de ener gia renováveis (FER) no mercado interno de
electricidade, veio consagrar o reconhecimento da prioridade atribuída pela União
Europeia e pelos Estados membros à promoção do aumento da contribuição deste tipo de
fontes primárias para a produção de energia el éctrica.
Efectivamente, o aumento de utilização das FER constitui um relevante contributo não só
para a segurança de abastecimento como também para fazer face às alterações climáticas,
através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, constitu indo um elemento
importante das medidas necessárias ao cumprimento do Protocolo de Quioto.
A Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
163/2006, de 12 de Dezembro, bem como a Estratégia Nacional de Desenvolvimento
Sustentável, recentemente aprovada pelo Conselho de Ministros , evidenciam o potencial
de recursos do mar e o reflexo do seu aproveitamento no desenvolvimento económico e
bem-estar das sociedades, e a relevância das energias renováveis para a trajectória d e
crescimento sustentado dos País.
Por seu turno, também a Estratégia Nacional para a Energia, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, estabeleceu como uma das linhas
de orientação estratégica, o reforço do aprovei tamento das fontes de energia renováveis.
Tendo em vista o aproveitamento das energias renováveis, e com o propósito de
incentivar a investigação e o desenvolvimento tecnológico necessários à criação de
equipamentos aplicáveis na produção de electricidade a partir da energia das ondas
marítimas, o Governo, por Despacho Conjunto n.º 324/2006, de 24 de Março, criou um
grupo de trabalho que foi incumbido de propor as medidas legislativas necessárias a
promover a utilização das energias renováveis, designadamen te das ondas marítimas.
O desenvolvimento do aproveitamento das ondas como fonte de energia eléctrica,
constitui, assim, um relevante contributo para o crescimento económico sustentado e para a
segurança no abastecimento de energia, considerando o Governo justificada a necessidade
de aprovação de um regime jurídico para a gestão, acesso e exercício da actividade de
produção de energia eléctrica a partir daquela fonte de energia.
Tal regime implica a utilização de bens do domínio público marítimo numa zona de
intervenção delimitada e, bem assim, a definição d os requisitos de acesso e exercício da
actividade de produção de energia eléctrica através da energia das ondas.
Em face do exposto, considerando a relevância da produção de energia eléctrica a partir
das FER, torna-se necessário dotar a entidade gestora da zona de intervenção delimitada de
um conjunto de poderes que permitam alcançar os objectivos propostos pelo Governo.
Justifica-se, por isso, a adopção de um conjunto de medidas excepcionais, quando
consideradas imprescindíveis à produção de electricidade a partir da energia das ondas,
como sejam o e stabelecimento de regras específicas para tornar célere e eficaz o processo
de constituição de servidões e de realização de expropriações necessárias ao
estabelecimento das infra-estruturas e instalações integrantes ao exercício da actividade em
causa.
Paralelamente, entende o Governo ser necessário proceder a adaptações ao regime contra-
ordenacional geral vigente que garantam condições de segurança na utilização de
estruturas ou equipamentos destinados ao aproveitamento da energia das ondas,
procurando evitar e prevenir a ocorrência de situações que, por razões de incumprimento
dos requisitos de segurança legalmente estabelecidos, resultem em danos significat ivos.
Mostra-se assim indispensável, à luz do princípio de responsabilização que deverá nortear
a produção de energia eléctrica a partir das fontes de energia renováveis, aumentar até ao
montante de € 200.000,00 o valor máximo das coimas aplicáveis em processos de contra-
ordenação por utilização de estruturas ou equipamentos que não satisfaçam os requisitos
de segurança, incluindo o seguro obrigatório de responsabilidade civil, um a vez que o
valor máximo das coimas aplicáveis às pessoas colectivas que consta do artigo 17.º do
Regime Geral das Contra -Ordenações se afigura desadequado, designadamente por ser
irrisório face às consequências que poderão advir da prática do ilícito cont ra-
ordenacional em causa.
Ora, considerando que o regime dos bens do domínio público, as intervenções em solos
por motivos de interesse público, as expropriações , bem como o regime geral dos ilícitos
de mera ordenação social, se enquadram, genericamente, n as alíneas v), l) e d) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição, a intervenção normativa projectada carece de ser autorizada
pela Assembleia da República.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para estabelecer o regime jurídico de utilização dos
bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a
produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar numa área delimitada
para o efeito.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de criar um regime
de utilização de bens do domínio público marítimo , bem como da utilização das
águas territoriais , para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar,
definindo os requisitos de acesso e de exercício d esta actividade em zona delimitada.
2 - O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabel ecer mediante decreto -lei,
nos termos previstos no artigo anterior , define:
a) Condições de utilização de bens do domínio público marítimo para a produção de
energia eléctrica a partir das ondas do mar;
b) Condições de utilização de bens do domínio público hídrico para aproveitamento
de energia das ondas cujo procedimento de atribuição de título de utilização se
tenha iniciado junto do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., nos
termos do Decreto -Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto -Lei n .º
254/99, de 7 de Julho, até 31 de Dezembro de 2006;
c) O regime de acesso e exercício da actividade de produção de energia eléctrica a
partir da energia das ondas em zona delimitada para o efeito , com a possibilidade
de prever alterações à sua dimensão ;
d) O regime de concessão de exploração da zona destinada ao exercício da actividade
de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas;
e) Estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo de
constituição de servidões e de realização de expropriações necessárias ao
estabelecimento das infra-estruturas e instalações necessárias ao exercício da
actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas na zona
delimitada;
f) Aumentar até ao montante de € 200.000,00 o valor máximo das coimas aplicáveis
às pessoas colectivas em processos de contra-ordenação por utilização de
estruturas ou equipamentos que não satisfaçam os requisitos de segurança,
incluindo o seguro obrigatório de responsabilidade civil, bem como nas situações
de incumprimento dos requisitos de ligação às subestações e à rede eléctrica de
serviço público;
g) A caducidade, sem direito a qualquer compensação ou indemnização, dos títulos
de ocupação do domínio público marítimo detidos pelos promotores dos
projectos de aproveitamento da energia das ondas para a produção de energia
eléctrica que se encontrem em curso, se não for requerida a adaptação dos
referidos títulos no prazo máximo de seis meses a contar da data da aceitação do
projecto na zona delimitada para a produção de energia eléctrica a partir da
energia das ondas do mar.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A transposição para o direito interno da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade
produzida a partir de fontes de energ ia renováveis no mercado interno de electricidade,
veio consagrar o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos
Estados membros à promoção do aumento da contribuição deste tipo de fontes primárias
para a produção de energia eléctrica .
A necessidade de adoptar políticas de transporte marítimo das regiões costeiras, de
energias renováveis, pescas e ambiente marinho, entre outras, de modo integrado,
interligado, multidisciplinar e sustentado, que tenham em linha de conta a importância
que os oceanos e os mares representam para as sociedades, consubstanciadas no potencial
de recursos que podem proporcionar e que contribuem para o bem -estar e para o
desenvolvimento social e económico, foi determinante para a elaboração da Estratégia
Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de
12 de Dezembro, e do “Livro Verde” da Comissão Europeia, o qual apresenta os
objectivos e linhas de acção da futura Política Marítima Europeia.
O aumento de utilização das fontes de energia renováveis constitui um relevante
contributo não só para a segurança de abastecimento como também para fazer face às
alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa,
constituindo um elemento importante das medidas necessárias ao cumprimento do
Protocolo de Quioto.
A resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional de
Desenvolvimento Sustentável assume como desígnio «retomar uma trajectória de
crescimento sustentado que torne Portugal, no horizonte de 2015, num dos países mais
competitivos e atractivos da União Europeia, num quadro de elevado nível de
desenvolvimento económico, social e ambiental e de responsabilidade social», assumindo
um dos seus objectivos especial relevância no âmbito d as energias renováveis.
Nestes termos, o Governo publicou o Despacho Conjunto n.º 324/2006, de 24 de Março,
tendo em vista promover o desenvolvimento do aproveitamento da energia das ondas
marítimas, cujo potencial se estima atingir 5 GW, por poder vir a constituir um relevante
contributo não só para a segurança de abastecimento como também para a criação de um
cluster com elevado potencial e envolvimento dos centros de competência nacionais, com
saber técnico-científico e internacionalmente competitivo.
A exploração, em regime de serviço público, dos locais onde venha a ser promovido o
desenvolvimento do aproveitamento das ondas marítimas carece de título emitido pelo
Estado Português, pelo que importa sujeitar a ocupação, utilização e exploração dos loca is
seleccionados para produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar ao regime
jurídico vigente.
Assim, atendendo à necessidade de fomentar a instalação em Portugal de uma fonte
renovável ainda em fase inicial de desenvolvimento, importa também ag ilizar os
procedimentos de licenciamento. Com este intuito, seleccionou-se uma Zona Piloto onde
se pretende fomentar o desenvolvimento tecnológico e a instalação, em regime de
demonstração de conceito, pré-comercial ou comercial, de equipamentos de aproveitamento
de energia das ondas, atraindo para o país empresas promotoras e produtores de tecnologia.
Do mesmo modo, procurou -se estabelecer as bases para um tarifário que vise promover o
desenvolvimento e a utilização da energia das ondas para fins de produç ão de energia
eléctrica.
Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o Instituto de Seguros
de Portugal e a Comissão de Domínio Público Marítimo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [.], de [.], e nos termos d a alínea
b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de utilização dos bens do domínio
público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia
eléctrica a partir da energia das ondas do mar na Zona Piloto delimitada no anexo I ao
presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, bem como o regime de gestão, acesso
e exercício da activi dade mencionada.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às infra-estruturas localizadas dentro da
Zona Piloto, bem como às infra -estruturas eléctricas necessárias para ligação à rede
eléctrica pública.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto -lei, entende-se por:
a) «Aproveitamento da energia das ondas», a transformação da energia das ondas
noutras formas de energia, de maneira a poderem ser aproveitadas nas
actividades humanas;
b) «Cluster industrial», conjunto de actividades de empresas com competências
tecnológicas específicas que fornecem equipamentos, componentes ou serviços
para o fabrico e exploração de equipamentos destinados à produção de energia
eléctrica a partir da energia das ondas;
c) «Energia das ondas», energia transportada pelas ondas do oceano;
d) «Licença de estabelecimento», título emitido pela Entidade Gestora que concede
ao promotor o direito de instalar as infra -estruturas necessárias para produzir
energia eléctrica;
e) «Licença de exploraçã o», título emitido pela Entidade Gestora que concede ao
promotor o direito de entrega da energia eléctrica produzida à rede eléctrica
pública;
f) «Parque de energia das ondas», conjunto de equipamentos destinados ao
exercício de actividades relacionadas com o aproveitamento da energia das ondas
em regime pré-comercial ou comercial;
g) «Potência instalada», potência de uma instalação, medida em MW,
correspondente à soma aritmética da potência dos equipamentos de produção de
uma determinada instalação;
h) «Projecto», conjunto de documentos que descrevem tecnicamente um conjunto
de instalações e a forma como estas são implantadas no mar;
i) «Promotor», pessoa colectiva privada que se propõe construir e explorar na Zona
Piloto uma instalação de aproveitamento da energia das ondas para produção de
energia eléctrica;
j) «Protótipo», dispositivo experimental para a demonstração de um conceito para
produção de energia eléctrica com base na energia das ondas.
Artigo 4.º
Zona Piloto
1 -A Zona Piloto constitui o espaço marítimo delimit ado sob soberania ou jurisdição
nacional em águas de profundidade superior a 30 m ( offshore), no qual se pretende
fomentar a produção de energia eléctrica com base na energia das ondas, bem como
realizar outras actividades nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -Na Zona Piloto podem ser desenvolvidas outras actividades para além da produção de
energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, desde que a Entidade Gestora se
pronuncie favoravelmente, as actividades se subordinem à utilização pref erencial da
produção energética e sejam admitidas nos termos do regime jurídico dos títulos de
utilização dos recursos hídricos.
3 -Com a identificação e constituição do corredor de ligação da Zona Piloto à subestação
de ligação eléctrica à rede eléctrica púb lica este passa a integrar a Zona Piloto.
4 -Sempre que seja tecnicamente justificado pode ser constituído mais de um corredor de
ligação da Zona Piloto à subestação de ligação eléctrica.
5 -No prazo de 10 anos após a sua constituição, a delimitação da Zona Pilo to é objecto de
revisão, podendo a sua área ser reduzida em função das utilizações autorizadas para a
mesma, de forma a incluir apenas a área necessária, ou previsivelmente necessária, ao
exercício das actividades licenciadas pela Entidade Gestora.
6 -A reduç ão da área da Zona Piloto bem como os seus novos limites, que não poderão
ser exteriores ao perímetro constante do anexo I ao presente decreto -lei, são definidos
por decreto-lei.
7- A pormenorização da Zona Piloto consta de um mapa, à escala 1:100 000, cu jo original
é mantido na posse da Entidade Gestora, podendo ser consultado por qualquer
interessado.
Artigo 5.º
Concessão de serviço público
1 -A concessão para a exploração da Zona Piloto é atribuída a uma Entidade Gestora
mediante contrato de concessão, n o qual outorga, em representação do Estado, o
membro do Governo responsável pela área da Energia.
2 -A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as
instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilida de pública.
3 -A Entidade Gestora da Zona Piloto é escolhida mediante procedimento de concurso
público, salvo se for atribuída por ajuste directo a uma entidade sob o controlo efectivo
do Estado.
4 -A concessão de serviço público da Zona Piloto inclui a utilizaç ão da faixa
correspondente ao corredor para implantação das infra -estruturas para ligação à rede
eléctrica pública, logo que a sua localização se encontre definida, bem como a
utilização do domínio público marítimo em regime de concessão, atribuível, nos
termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
5 -As bases da concessão da Zona Piloto constam de decreto -lei.
Capítulo II
Zona Piloto
Artigo 6.º
Produção de energia eléctrica
1 -Na Zona Piloto podem ser instalados protótipos e parques de energia das ondas.
2 - Os valores máximos correspondentes à soma da potência instalada para cada um dos
regimes de demonstração de conceito, pré -comercial e comercial são definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área da Energia.
Artigo 7.º
Recepção de energia eléctrica
1 -A concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica providencia a construção,
junto da Zona Piloto, das infra -estruturas necessárias para receber a energia eléctrica
fornecida pelos promotores, para uma potência global até 80 MW.
2 -A co ncessionária da rede nacional de transporte providencia a construção, junto da
Zona Piloto, das infra -estruturas necessárias para receber a energia eléctrica fornecida
pelos promotores, para uma potência global até 250 MW.
3 -Os custos de investimento nas red es de transporte e de distribuição são suportados,
respectivamente, pelas concessionárias referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo,
deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos e são considerados para
efeitos da fixação de tarifas de uso d a rede.
4 -Para efeitos do número anterior, as concessionárias dão conhecimento do valor do
investimento nas infra -estruturas previstas nos n.ºs 1 e 2 para emissão de parecer pela
Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), e aprovação final pela Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 8.º
Ramais de ligação
1 -A construção dos ramais de ligação da instalação à rede receptora é da
responsabilidade dos respectivos promotores instalados na Zona Piloto, que devem
apresentar o correspondente pr ojecto no âmbito do processo de licenciamento.
2 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora identifica e promove a
constituição de um ou mais corredores desde a Zona Piloto até à estação de recepção
de energia eléctrica, onde são instaladas uma ou mais infra -estruturas por onde devem
passar os ramais de ligação.
Artigo 9.º
Ligação à rede eléctrica
1 -A Entidade Gestora promove junto das entidades competentes a identificação e
constituição de um ou mais corredores que permitam a ligação da Zona Pilot o às
subestações de recepção de energia eléctrica.
2 -Os corredores referidos no número anterior incluem uma zona de protecção e são
dimensionados de forma a permitir a ligação da totalidade das infra -estruturas de
produção de electricidade a instalar na Zona Piloto, na sua ocupação máxima, à rede
eléctrica pública.
3 -Cabe à Entidade Gestora promover a construção e manutenção das infra -estruturas
necessárias à utilização dos corredores de ligação da Zona Piloto à rede eléctrica
pública, bem como a definição e fi scalização das condições da sua utilização.
Artigo 10.º
Procedimento de ligação à rede eléctrica
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, é observado o seguinte procedimento
para definição da localização das infra -estruturas e linhas eléctricas n ecessárias para
entrega da energia eléctrica produzida pelos promotores na subestação referida no n.º 1 do
artigo 7.º:
a) A Entidade Gestora identifica conjuntamente com a entidade responsável pela
construção da subestação de recepção de energia eléctrica o l ocal que reúne
melhores condições para construção da subestação, devendo indicar, pelo menos,
um local alternativo;
b) Depois de identificado o local de construção da subestação, a Entidade Gestora
identifica o melhor traçado para o corredor de ligação, deven do identificar
também traçados alternativos, tendo em consideração a minimização de impactes
negativos decorrentes da constituição, utilização e conservação do corredor;
c) A Entidade Gestora promove a aprovação do corredor junto do membro do
Governo que outo rga a concessão de serviço público.
Capítulo III
Entidade Gestora da Zona Piloto
Artigo 11.º
Competências
São competências da Entidade Gestora da Zona Piloto:
a) Licenciar a instalação de protótipos e parques de energia das ondas em áreas da
Zona Piloto, de acordo com os regimes previstos no presente decreto-lei;
b) Licenciar alterações, modificações e ampliações dos parques de energia das
ondas já instalados na Zona Piloto;
c) Promover e acompanhar a monitorização das actividades de instalação, teste e
operação de protótipos e parques de energia das ondas na Zona Piloto;
d) Acompanhar as operações de remoção temporária ou permanente dos
dispositivos de aproveitamento de energia das ondas tendo em vista a segurança
da Zona Piloto;
e) Promover a criação, manutenção e ac tualização de infra -estruturas comuns na
Zona Piloto, nelas incluindo as de ligação à rede eléctrica, as de infra -estruturas
náuticas de apoio à instalação e manutenção dos parques de energia das ondas e
as de vigilância e segurança;
f) Promover a caracteriza ção geofísica e ambiental da Zona Piloto, assegurando o
acesso ao público dos dados obtidos, através de sistema de informação
geográfica residente na Entidade Gestora, bem como a identificação,
mapeamento e caracterização geofísica e ambiental de outras zo nas com
características adequadas para o aproveitamento da energia das ondas, em
articulação com as demais entidades competentes em matéria de planeamento e
ordenamento dos espaços marítimos;
g) Informar as entidades competentes, designadamente a DGGE, o Inst ituto da
Água, I. P. (INAG), a Administração de Região Hidrográfica (ARH)
territorialmente competente, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o
Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM), a Direcção -Geral
da Autoridade Marítima (DGAM) e a Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura
(DGPA), sobre o resultado das experiências efectuadas, no que respeita à energia
produzida, custos de produção, impactes ambientais, problemas de segurança,
contribuição para a criação de um cluster nacional e out ros aspectos relevantes;
h) Promover acções de divulgação e formação de técnicos na área dos impactes
ambientais e sócio -económicos;
i) Propor o valor das tarifas a aplicar aos projectos desenvolvidos nos regimes de
demonstração de conceito, pré -comercial e come rcial;
j) Garantir os adequados mecanismos de divulgação e promoção da Zona Piloto a
nível nacional e internacional.
Artigo 12.º
Receitas
Constituem receitas da Entidade Gestora:
a) As verbas recebidas a título de subsídio relativas aos custos de caracterizaçã o
geofísica e ambiental, de infra -estruturação da Zona Piloto e de execução de
programas de monitorização de protótipos e parques de energia das ondas, no
âmbito de programas de apoio nacionais, comunitários ou outros;
b) As verbas resultantes da emissão de l icenças de estabelecimento;
c) As verbas correspondentes ao valor das rendas anuais pagas pelos promotores;
d) As verbas resultantes da prestação de serviços aos promotores ou a outras
entidades, dentro ou fora da Zona Piloto;
e) O produto de empréstimos contraído s para o exercício da sua actividade;
f) Os subsídios e doações que lhe venham a ser atribuídos.
Capítulo IV
Regime de servidões e expropriações
Artigo 13.º
Servidões e expropriações
1 -A Entidade Gestora pode constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade
pública dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários ao seu objecto social e
à prossecução dos seus fins.
2 -As expropriações promovidas pela Entidade Gestora têm carácter urgente.
3 -A competência para a declaração da utilidade pública das expropriações e servidões
administrativas pertence ao membro do Governo responsável pela área da Energia.
Artigo 14.º
Objecto das servidões
1 - Podem ser constituídas servidões, nos termos do presente decreto-lei, sobre prédios
rústicos ou urbanos que não tenham sido objecto de expropriação ou aquisição por via
negocial, para implantação das infra -estruturas necessárias à prossecução dos fins da
Entidade Gestora, nomeadamente para a implantação das infra -estruturas para
passagem dos ramais de ligaçã o da instalação à rede eléctrica pública receptora.
2 - As servidões constituídas ao abrigo do presente decreto-lei não podem prejudicar
servidões militares já existentes.
Artigo 15.º
Conteúdo das servidões
A constituição de servidões para a implantação das infra -estruturas necessárias à
prossecução dos fins da Entidade Gestora implica as seguintes restrições:
a) O terreno não pode ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm;
b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos;
c) É proibida a construç ão de qualquer tipo.
Artigo 16.º
Indemnização
O montante da indemnização a atribuir aos titulares dos imóveis expropriados ou
onerados com as servidões é determinado de comum acordo entre as partes ou, na falta de
acordo, fixado por arbitragem nos termo s do disposto no artigo seguinte.
Artigo 17.º
Arbitragem
1 -Qualquer das partes interessadas pode requerer à Entidade Gestora a constituição da
arbitragem.
2 -A arbitragem é realizada por uma comissão constituída por três árbitros, sendo um
árbitro designado p or cada uma das partes e o terceiro escolhido por aqueles.
3 -O titular do imóvel onerado ou expropriado é notificado pela Entidade Gestora por
carta registada com aviso de recepção, quando conhecido, ou por éditos, nos restantes
casos, para, no prazo de cinc o dias, indicar o seu árbitro.
4 - Caso seja ultrapassado o prazo previsto no número anterior sem que o titular do
imóvel onerado ou expropriado tenha designado o seu árbitro, ou nos casos em que
não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, a des ignação deste é realizada nos
termos previstos no Código das Expropriações.
5 - Os árbitros devem iniciar os seus trabalhos no prazo de 30 dias contados da data da
nomeação.
6 - A decisão da comissão arbitral é tomada por maioria ou, não sendo possível obt ê-la
desse modo, valerá como tal, a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem,
ou o laudo intermédio se as diferenças forem iguais.
Artigo 18.º
Extinção das servidões
As servidões previstas neste decreto-lei caducam com a cessação definitiva de todas as
actividades que as fundamentaram.
Artigo 19.º
Encargos da entidade gestora
1 -O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou de
expropriações ficará a cargo da Entidade Gestora.
2 -O registo das servidões previstas no prese nte decreto -lei na conservatória do registo
predial competente é da responsabilidade e encargo da Entidade Gestora.
Artigo 20.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente capítulo em matéria
de expropriações e ser vidões, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime
constante do Código das Expropriações.
Capítulo V
Regime e condições para acesso e exercício da actividade
Artigo 21.º
Regime de exercício de actividades
1 -A actividade de produção de energia el éctrica a partir da energia das ondas pode ser
exercida num dos seguintes regimes:
aa)) Regime de demonstração de conceito;
bb)) Regime pré-comercial;
cc)) Regime comercial.
2 -O regime de demonstração de conceito é aquele a que se submete um determinado
projecto, apresenta do nos termos do presente decreto -lei, no qual o promotor
desenvolve a sua actividade no sentido de demonstrar que um determinado conceito,
total ou parcialmente inovador, de aproveitamento da energia das ondas para produção
de energia eléctrica tem potenc ial para ser técnica e economicamente viável ou que
pode traduzir -se num enriquecimento significativo do conhecimento técnico ou
científico.
3 -O regime de pré -comercial corresponde à fase de exploração de um determinado
conceito de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica
cujo potencial de viabilidade técnica e económica se encontra já demonstrado mas que
não atingiu ainda o grau de maturidade ou aperfeiçoamento que permita a sua auto -
suficiência económica.
4 -O regime comercial c orresponde à fase de exploração de um determinado conceito de
aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica cuja
tecnologia já se encontre num estado de maturidade que permita a exploração
comercial.
Artigo 22.º
Acesso
1 -O acesso à actividade de produção de energia eléctrica em qualquer um dos regimes
previstos no n.º 1 do artigo anterior é titulado por licença de estabelecimento e licença
de exploração a emitir pela Entidade Gestora.
2 -A licença de estabelecimento autoriza o promoto r a dar início à instalação das infra -
estruturas de produção de energia e a licença de exploração autoriza o promotor a
injectar a energia produzida para a rede eléctrica pública.
3 -A validade das licenças emitidas pode ser sujeita à verificação ou manutençã o de uma
determinada condição.
Artigo 23.º
Requisitos de acesso
1 -Qualquer pessoa colectiva pode requerer a licença necessária para desenvolver
projectos na Zona Piloto, em qualquer um dos regimes previstos no artigo 21.º, desde
que faça prova junto da Ent idade Gestora de que possui capacidade técnica, económica
e financeira para desenvolver o projecto proposto e comprove:
aa)) A segurança do projecto nas fases de instalação e exploração;
bb)) O potencial do projecto para atingir uma solução industrial, verificado po r
entidade independente;
cc)) A capacidade da tecnologia convergir para custos economicamente competitivos
ou para soluções tecnicamente robustas, verificada por entidade independente;
dd)) Que o projecto não tem incidências ambientais não minimizáveis, devendo para
o efeito apresentar um estudo de incidências ambientais.
2 -A Entidade Gestora poderá recusar a apreciação do projecto caso considere que:
aa)) Não existe disponibilidade de espaço na Zona Piloto;
bb)) Não existe disponibilidade de potência de ligação, no caso de se tratar de um
projecto de produção de energia eléctrica;
cc)) O deferimento do projecto proposto pode conduzir a uma situação de conflito
com outros projectos já autorizados para a Zona Piloto.
Artigo 24.º
Motivos de recusa
1 -A Entidade Gestora pode recusar a at ribuição de licença a projectos quando não se
verifique algum dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo anterior relativamente ao
promotor ou ao projecto.
2 -Pode ainda ser recusada atribuição de licença para instalação na Zona Piloto de
projectos em regime de demonstração de conceito:
aa)) Quando a tecnologia for considerada, pela Entidade Gestora, como viável para
exploração no regime pré -comercial ou comercial;
bb)) Quando o projecto não possuir mérito suficiente, nomeadamente:
i) Quando se tratar de tecnologia não dev idamente fundamentada, por não ter
sido previamente estudada por entidades credíveis através de meios
matemáticos e experimentais adequados, tendo em vista demonstrar a sua
viabilidade para a produção de energia;
ii) Quando os aspectos de segurança não tenham sido adequadamente
considerados ou levantem dúvidas fundadas;
iii) Quando existam fundadas dúvidas quanto ao potencial para
atingir uma solução industrial.
3 -Pode igualmente ser recusada a atribuição de licença de instalação na Zona Piloto de
projectos em regime pré-comercial ou comercial:
a) Quando seja insuficiente a disponibilidade de espaço na Zona Piloto;
b) Quando seja insuficiente a disponibilidade de potência de ligação;
c) Quando a aceitação do projecto possa conduzir a uma situação de conflito com
outras utiliza ções ou projectos já instalados ou em processo de instalação na
Zona Piloto;
d) Quando seja manifestamente insuficiente a evidência da capacidade da
tecnologia convergir para custos economicamente competitivos ou para soluções
tecnicamente robustas;
4 -Compete à Entidade Gestora estabelecer o regulamento de acesso à Zona Piloto nos
regimes de demonstração de conceito, pré -comercial e comercial.
Artigo 25.º
Prazos
1 -O prazo de validade das licenças atribuídas pela Entidade Gestora será o que delas
constar, com res peito do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável,
não podendo em caso algum ser superior a 35 anos.
2 -O prazo máximo de validade da licença de exploração para demonstração de conceito é
de 5 anos, podendo ser prorrogado, por decisão da Entidade Gestora, por um período
adicional de 2 anos a solicitação devidamente fundamentada do promotor, apresentada
até seis meses antes do termo do prazo.
3 -O prazo máximo de validade da licença de exploração para produção de energia
eléctrica nos regimes pré-comercial ou comercial é de 25 anos, podendo ser
prorrogado, por decisão da Entidade Gestora, depois de obtido parecer favorável
vinculativo da DGGE, por dois períodos adicionais de 5 anos, a solicitação
devidamente fundamentada do promotor, apresenta da até seis meses antes do termo do
prazo.
4 -Sempre que for autorizada a alteração, modificação ou ampliação de uma instalação
existente o prazo de validade da licença de exploração poderá ser prorrogado tendo em
conta o investimento efectuado, a solicitação do promotor e mediante decisão
fundamentada da Entidade Gestora.
5 -As prorrogações a que se referem os números anteriores são concedidas se, à data do
respectivo pedido, estiverem satisfeitas pelo promotor as condições previstas no
presente decreto-lei ou o utros que lhe sucedam, e estas se mantiverem durante o
período do correspondente licenciamento.
6 -Os prazos referidos nos números anteriores e respectivas prorrogações não poderão
exceder o prazo máximo da concessão referido no artigo 5.º do presente decreto -lei,
caducando automaticamente com o termo da concessão.
Artigo 26.º
Exploração em regime de demonstração de conceito
Durante a fase de demonstração de conceito o promotor fica obrigado a desenvolver a
sua actividade observando as condições constantes da respectiva licença.
Artigo 27.º
Exploração em regime pré-comercial
1 -A exploração em regime pré -comercial é titulada por licença emitida pela Entidade
Gestora a requerimento do interessado e deve respeitar os requisitos de acesso
constantes do artigo 23 .º bem como os que lhe forem fixados pela Entidade Gestora
tendo em consideração as características específicas da tecnologia proposta.
2 -As condições da licença serão averbadas no respectivo título e a sua observância e
manutenção são condições de validade da mesma.
3 -As licenças atribuídas em regime pré -comercial não poderão titular, na sua totalidade,
uma potência instalada superior ao valor definido em portaria do membro do Governo
responsável pela área da Economia.
Artigo 28.º
Exploração em regime comerc ial
O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações e
observado o disposto no artigo seguinte, à atribuição de licenças de estabelecimento e de
licenças de exploração em regime comercial.
Capítulo VI
Licenciamento
Artigo 29.º
Pedido de licença de estabelecimento
1 -Os promotores interessados em desenvolver projectos de produção de energia eléctrica
a partir da energia das ondas devem apresentar um requerimento dirigido à Entidade
Gestora a solicitar o licenciamento , devidamente instruído nos termos previstos nos
números seguintes.
2 -O requerimento deve conter a identificação completa do requerente e ser acompanhado
dos seguintes elementos:
a) Identificação do regime em que pretende operar;
b) Demarcação da área pretendida;
c) Programa d os trabalhos a realizar, a sua duração, estimativa de custos e
cobertura financeira prevista;
d) Compromisso relativo às garantias a prestar;
e) Elementos demonstrativos da sua capacidade técnica, económica e financeira;
f) Certidão comprovativa da situação tributá ria e contributiva regularizada, se o
requerente já tiver feito prova de possuir um estabelecimento estável, podendo
esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos
termos da lei, permita à Entidade Gestora a consulta da mesma;
g) Elementos demonstrativos da contribuição do projecto para a criação de um
cluster industrial associado e do envolvimento dos centros de competências
nacionais, caso existam.
3 -O requerente deve ainda entregar à Entidade Gestora os elementos documentais sobre
os quais incide a consulta obrigatória às entidades com tutela sobre as áreas com as
quais as instalações possam interferir, nomeadamente:
a) Projecto das instalações eléctricas e demais elementos previstos no anexo II do
presente decreto -lei, do qual faz pa rte integrante;
b) Projecto de assinalamento marítimo, tendo em vista garantir a segurança da
navegação, em duplicado;
c) Projecto contendo os planos e desenhos de construção das estruturas de suporte
da actividade e local de instalação, em duplicado;
d) Estudo de incidências ambientais elaborado de acordo com o disposto na
legislação aplicável e plano de acompanhamento ambiental da obra.
4 -A Entidade Gestora remete os elementos mencionados no número anterior à DGGE, à
ARH territorialmente competente, ao órgão local d a DGAM, ao IPTM e à DGPA para
emissão de parecer com carácter vinculativo.
5 -O parecer das entidades referidas no número anterior deve ser emitido no prazo
máximo de 45 dias contados da data em que a Entidade Gestora solicite a sua emissão,
presumindo-se favorável se não for emitido no prazo fixado.
6 -No prazo máximo de 20 dias após a recepção dos documentos enviados pela Entidade
Gestora, as entidades referidas no n.º 4 podem solicitar ao promotor, por uma única
vez, a prestação de informações complementares o u a apresentação de documentos que
considerem indispensáveis à emissão do parecer solicitado, dando conhecimento à
Entidade Gestora da solicitação efectuada.
7 -A solicitação da prestação de informações complementares ou da apresentação de
documentos nos term os do número anterior determina a suspensão do prazo previsto
no n.º 4.
8 -Para cada ligação à rede eléctrica pública, a Entidade Gestora dá conhecimento à
concessionária da rede de distribuição ou da rede de transporte, consoante o caso, da
potência, da tens ão e demais características da instalação, solicitando as respectivas
condições de ligação.
9 -São também consultadas outras entidades cujo parecer, nos termos da legislação
aplicável e das boas práticas da actividade, seja indispensável para a instrução do
processo.
10 - Nos casos referidos no número anterior, os promotores ficam dispensados do
cumprimento do estabelecido na alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do presente artigo.
Artigo 30.º
Procedimento concursal
1 -O acesso à Zona Piloto em regime comercial é feito p or concurso, podendo candidatar -
se promotores que se proponham instalar tecnologias de exploração de energia das
ondas reconhecidas pela Entidade Gestora.
2 -O concurso será lançado por iniciativa da Entidade Gestora na sequência da
identificação de uma oport unidade de exploração ou da apresentação de um pedido de
atribuição de licença em regime comercial.
3 -Os termos e condições do concurso a que se refere o número anterior serão elaborados
pela Entidade Gestora ficando o lançamento do concurso e respectivos te rmos
dependentes de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da
Energia.
4 -Os concursos referidos nos números anteriores são realizados com respeito dos
princípios gerais de contratação pública.
5 -Na sequência de concurso público que tenha ficado deserto, a Entidade Gestora pode
autorizar o acesso à Zona Piloto em regime comercial por ajuste directo, ou renovar o
título de utilização ao anterior titular, caso exista.
Artigo 31.º
Procedimento concursal na sequência de requerimento
1 -Os pedid os de licenciamento para acesso à Zona Piloto em regime comercial
apresentados por promotores e considerados viáveis pela Entidade Gestora, são
publicitados através da afixação de editais e publicação em dois números seguidos de
jornal diário de expansão n acional.
2 -No prazo de 30 dias contados da segunda publicação referida no número anterior,
poderão outros interessados requerer a emissão de licença com o objecto e finalidade
publicitados.
3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que sejam apresent ados pedidos
concorrentes, o pedido inicial é apreciado e decidido.
4 -Caso venham a ser apresentados, no prazo referido no n.º 2, um ou mais pedidos de
atribuição de licença com o objecto e finalidade publicitados nos termos do n.º 1, a
Entidade Gestora dará início a um procedimento concursal.
5 -No caso referido no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de
preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da
escolha da proposta, sujeitar -se às condições da proposta que venha a ser seleccionada.
Artigo 32.º
Avaliação de incidências ambientais
1 -O licenciamento de projectos de produção de energia eléctrica a partir da energia das
ondas na Zona Piloto que não se encontrem sujeitos a avaliação de impacte ambiental é
precedido da apresentação de um estudo de incidências ambientais pelo promotor tendo
em consideração as políticas energéticas e ambientais vigentes.
2 -O estudo de incidências ambientais de um projecto para aproveitamento de energia das
ondas na Zona Piloto pode ava liar as incidências ambientais advenientes da instalação
de uma potência superior à que se pretende instalar através desse mesmo projecto.
3 -As incidências ambientais de uma determinada tecnologia e potência a instalar na Zona
Piloto podem ainda ser objecto de avaliação através da apresentação de um estudo pela
Entidade Gestora, por associações empresariais ou por produtores de equipamentos de
aproveitamento de energia das ondas.
4 -Não carecem de apresentação de estudo de incidências ambientais os projectos par a
aproveitamento de energia das ondas na Zona Piloto que recorram a tecnologias e
gerem a instalação de potências acumuladas que já tenham sido objecto de avaliação
por um dos estudos a que se referem os n. os 2 e 3 do presente artigo, ficando contudo os
promotores obrigados à apresentação do plano de acompanhamento ambiental da obra
e ao cumprimento das medidas de minimização, de compensação e dos planos de
monitorização estipulados para a tecnologia, competindo à Entidade Gestora coordenar
estas acções.
Artigo 33.º
Consequências da avaliação ambiental favorável
1 -Para os projectos que, nos termos da legislação aplicável, careçam de procedimento de
Avaliação de Impacte Ambiental, a emissão de Declaração de Impacte Ambiental
(DIA) favorável ou condicionalment e favorável é condição suficiente para:
a) A dispensa de emissão da autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
180/2006, de 6 de Setembro, nos casos de projectos a localizar em áreas
delimitadas como Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) A aprovação por parte da CCDR competente, nos casos em que vigore o regime
transitório aplicável às áreas que ainda não tenham sido objecto de delimitação
da REN.
2 -Para os projectos que, n os termos do presente decreto-lei, careçam de procedimento de
avaliação de incidências ambientais, a decisão favorável ou condicionalmente
favorável sobre o estudo de incidências ambientais por parte do membro do Governo
responsável pela área do Ambiente, determina a aplicação do disposto no número
anterior.
Artigo 34.º
Atribuição de licença de estabelecimento
1 -No prazo de 20 dias a contar da recepção do último parecer das entidades consultadas, a
Entidade Gestora aprecia os elementos apresentados pelo promotor, solicitando, por uma
única vez, os demais elementos que em seu entender sejam necessários à apreciação do
pedido.
2 -A licença de estabelecimento é emitida pela Entidade Gestora no prazo de 45 dias
contados, consoante o caso, a partir da recepção do último parecer das entidades
consultadas ou dos elementos documentais adicionais solicitados ao promotor.
3 -A licença integra todas as condições impostas pelas entidades consultadas bem como
outras consideradas necessárias pela Entidade Gestora, nomeadamente o cumprimento
do prazo para instalação das infra -estruturas necessárias à produção de energia das
ondas.
4 -A emissão da licença fica condicionada à prestação de caução sob a forma de garantia
bancária à primeira solicitação, emitida a favor da Entidade Gestor a, no montante de
10% dos investimentos previstos pelo promotor.
5 -Quando devidamente justificado, a Entidade Gestora pode prorrogar o prazo previsto
para a instalação das infra -estruturas necessárias à produção de energia.
Artigo 35.º
Vistoria
1 -O titular da licença de estabelecimento para produção de energia eléctrica deve
requerer à DGGE, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas
(RLIE), a realização da vistoria com o mínimo de 20 dias de antecedência
relativamente à data prevista para o início da exploração, descrevendo, em relatório
anexo ao pedido, o estado do cumprimento das condições previstas na respectiva
licença.
2 -O titular da licença de estabelecimento a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, bem como
os titulares da licença d e estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º cujo
projecto não contemple a ligação à rede eléctrica, devem requerer à DGGE a
realização da vistoria num prazo não superior a 30 dias.
3 -A vistoria é realizada pela DGGE, que pode fazer -se acompanhar de representante da
concessionária da RNT, ou da RND, consoante o caso, e das demais entidades a quem
tenha sido remetido o processo de licenciamento, bem como por outros técnicos ou
peritos, tendo em vista a verificação da conformidade da instalação com o projecto
aprovado.
4 -Para efeitos do número anterior, a DGGE marca a data e a hora da realização da
vistoria, notificando o titular da licença e as entidades que pretende que designem
representante para acompanhamento da vistoria, com a antecedência de 15 d ias.
5 -Nas situações em que se verifique a ligação à rede eléctrica é elaborado relatório de
vistoria nos termos previstos no RLIE, do qual deve constar, designadamente, a
verificação de que a instalação se encontra ou não em condições de ser autorizada a
exploração e, se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença.
6 -Nas restantes situações o relatório da vistoria deverá conter designadamente a
verificação da conformidade com o projecto apresentado no pedido de licença de
estabelecimento.
7 -Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua
realização, a DGGE realiza nova vistoria de verificação do seu cumprimento, podendo
realizar-se uma última vistoria caso persista o incumprimento das medidas
anteriormente impostas.
8 -Se após a realização das vistorias previstas no número anterior se verificar o
incumprimento das condições impostas ao promotor, a licença de exploração atribuída
é revogada.
9 -Vistoriada favoravelmente a instalação, a Entidade Gestora procede à emissão da
licença de exploração.
Artigo 36.º
Extinção das licenças
1 - As licenças de estabelecimento e exploração extinguem -se por caducidade ou por
revogação.
2 - São motivos de caducidade das licenças:
aa)) O decurso do prazo de validade fixado;
bb)) A extinção da pessoa colecti va titular da licença;
cc)) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento
da actividade em causa.
3 - A Entidade Gestora pode revogar as licenças nos seguintes casos:
a) Se o titular não cumprir as obrigações que lhe são impostas por lei ou pelas
próprias licenças;
b) Se não for cumprida uma condição de emissão ou manutenção da licença;
c) Se se verificar o insucesso ou insuficiência da solução do conceito em causa.
Capítulo VII
Rendas, taxas e tarifas
Artigo 37.º
Renda anual
Os promotore s estão sujeitos ao pagamento de uma renda anual calculada em função da
área ocupada e da potência cuja instalação seja autorizada, apurada de acordo com
fórmula a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da
Economia.
Artigo 38.º
Taxas
1 -Previamente à emissão da licença de estabelecimento, os promotores estão sujeitos ao
pagamento da taxa prevista no Decreto -Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, a realizar à
Entidade Gestora.
2 -A Entidade Gestora é sujeito passivo de taxa de recursos hídr icos legalmente devida.
Artigo 39.º
Tarifário para a energia produzida
1 -A tarifa aplicável à energia eléctrica produzida pelas instalações integradas no regime
de demonstração de conceito é fixada por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áre as do Ambiente e da Energia.
2 -As tarifas aplicáveis à energia eléctrica produzida pelas instalações integradas nos
regimes de produção pré -comercial e comercial são definidas por portaria do membro
do Governo responsável pela área da Energia , tendo em cont a o estado de
desenvolvimento de cada tecnologia e do conjunto das tecnologias e o contributo para
o desenvolvimento das competências nacionais.
3 -A licença de exploração para os regimes pré -comercial e comercial só pode ser emitida
após a publicação da port aria mencionada no número anterior.
Capítulo VIII
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 40.º
Fiscalização das actividades
1 - A fiscalização da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das
ondas, no âmbito da segurança, conservação , manutenção e remoção das infra -
estruturas, bem como da interligação às subestações em terra e ligação à rede
eléctrica de serviço público, é atribuída à Entidade Gestora, sem prejuízo das
competências legalmente conferidas aos órgãos e serviços dos Minis térios da Defesa
Nacional, da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.
2 - Verificada a prática de um ilícito, as autoridades referidas no número anterior com
competências de vi gilância, de fiscalização ou de polícia das actividades que se
desenvolvem nos espaços sob soberania ou jurisdição nacional, devem exarar um
auto de notícia que enviam às entidades que nos termos do presente decreto-lei são
competentes para a respectiva in strução e decisão processuais.
Artigo 41.º
Contra-ordenações e coimas
1 -Constitui contra -ordenação punível com coima:
a) De € 20.000,00 a € 44.891,81, proceder à instalação de estruturas ou
equipamentos destinados ao exercício da actividade de produção de energia a
partir das ondas sem para tal dispor das licenças necessárias previstas nos artigos
39.º e 40.º do presente dec reto-lei;
b) De € 20.000,00 a € 200.000,00, a utilizaç ão de estruturas ou equipamentos que
não satisfaçam os requisitos de segurança, onde se inclui o seguro obrigatório.
2 -Constitui contra -ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de
29 de Agosto:
a) O não cumprimento das medidas de minimização e de compensação constantes
da avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 32.º;
b) A falta de realização ou a realização deficiente da monitorização em face das
condições prevista na avaliaç ão de incidências ambientais referida no artigo 32.º
3 -Constitui contra -ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de
29 de Agosto, a falta de entrega dos relatórios de monitorização nas condições e prazos
fixados pelas entidades compet entes.
4 -A negligência e tentativa são puníveis.
5 -A condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 2 quando a medida
concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta
aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei
n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
6 -A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções graves
previstas no n.º 2 do artigo anterior pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as
sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º
50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 42.º
Entidades competentes para instrução e decisão processual
A instrução do processo e a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às
infracções previstas no n.º 1 do artigo anterior são cometidas às seguintes entidades:
a) À Direcção -Geral de Geologia e Energia, no que se refere às infracções
relacionadas com a produção de energia eléctrica e ligação à rede pública;
b) Ao Instituto Portuário e d os Transportes Marítimos, I.P., em matérias conexas
com a segurança das estruturas e equipamentos;
c) À Capitania do Porto em cujo espaço de jurisdição se encontrar instalada a
estrutura ou equipamento de produção de energia, quanto às infracções
relacionadas com a preservação do meio marinho, segurança da navegação e
seguro obrigatório.
Artigo 43.º
Medidas cautelares
1 -Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou
atenuar a lesão ambiental ou outros interesses relevantes, d esignadamente em caso de
morte, acidente grave ou incidente que provoque impactos relevantes, podem as
autoridades competentes definidas no artigo anterior impor, como medidas cautelares:
a) A apreensão das estruturas ou equipamentos pertencentes ao infractor, utilizados
ou destinados a servir para a prática da contra -ordenação ou que possam vir a sê -
lo na prática de novas infracções;
b) A apreensão das estruturas ou equipamentos, materiais ou objectos que não se
encontrem em condições de ser utilizados;
c) A exigê ncia de depósito de uma caução, cujo montante corresponde ao limite
máximo da coima abstractamente aplicável;
d) Suspensão dos trabalhos em curso.
2 -As decisões previstas no presente artigo são notificadas aos titulares de direitos que
por elas possam ser afect ados.
Artigo 44.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no n.º 1 do artigo 41.º reverte:
a) 40% para o Estado;
b) 20% para a Entidade Gestora;
c) 20% para a entidade que levantar o auto de notícia;
d) 10% para a entidade competente para a instrução proce ssual;
e) 10% para a entidade competente para a decisão processual.
Capítulo IX
Responsabilidade civil
Artigo 45.º
Responsabilidade dos promotores
Os danos causados pelas estruturas de produção de electricidade a partir da energia das
ondas são da inteira responsabilidade dos promotores dos projectos, que devem assegurar,
no que aos danos ambientais diz respeito, a reconstituição da situação que existiria, se não
se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e ainda salvaguardar as pessoas e
bens lesados por colisão ou interferência de actividades.
Artigo 46.º
Seguro
1 -Os titulares de licenças de estabelecimento e exploração devem efectuar e manter
válido um seguro de responsabilidade civil, cujas condições de apólice são
previamente aprovadas pela Entidade Gestora, destinado a cobrir os danos decorrentes
da sua actividade causados aos próprios e a terceiros, por acções ou omissões suas, dos
seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente
responsabilizados.
2 -O seguro obrigatório previsto no presente decreto-lei visa garantir a obrigação de
indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado
para este tipo de seguro, cujo capital mínimo é de € 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil euros), para o regime de demonstração de conceito, e de € 5.000.000,00
(cinco milhões de euros), para os regimes pré-comercial e comercial.
3 -Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades
competentes sempre que por estas sejam solicitados.
Capítulo X
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Regime transitório
1 -O regime previsto no presente decreto -lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos
projectos para aproveitamento da energia das ondas que à data da sua entra da em vigor
estejam autorizados a utilizar o domínio público marítimo nos termos do Decreto -Lei
n.º 254/99, de 7 de Julho.
2 -Os projectos abrangidos pelo número anterior estão autorizados a proceder à expansão
no regime pré -comercial até uma potência total d e 20 MW sempre que a energia
produzida possa ser recebida pela rede eléctrica pública.
3 -As autoridades competentes para atribuição de títulos de utilização de recursos
hídricos podem licenciar ou concessionar os projectos para aproveitamento de energia
das ondas cujo procedimento de atribuição de título de utilização se tenha iniciado até
31 de Dezembro de 2006 junto do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.
P., nos termos do Decreto -Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto -Lei n.º
254/99, de 7 de Julho, sem necessidade de prévio procedimento concursal.
4 -Os projectos de aproveitamento da energia das ondas para a produção de energia
eléctrica que à data da entrada em vigor do presente decreto -lei estejam em curso e que
devido à suas caracterí sticas sejam susceptíveis de ser integrados na Zona Piloto
podem transitar para esta, sendo -lhes aplicável o regime previsto no presente decreto-
lei, desde que os respectivos promotores o requeiram no prazo de um ano após a
constituição da Entidade Gestora e que a inclusão dos projectos em causa seja aceite
por esta.
5 -Caso os projectos referidos no número anterior se encontrem numa situação de
concorrência, deve ser tomada em consideração para efeitos de transição para a Zona
Piloto a antiguidade da apresent ação dos pedidos de informação prévia para efeitos da
sua hierarquização.
6 -Os promotores dos projectos que sejam integrados na Zona Piloto nos termos dos
números anteriores, devem requerer a adaptação dos respectivos títulos de ocupação do
domínio público m arítimo no prazo máximo de seis meses a contar da data da
aceitação do projecto pela Entidade Gestora, sob pena dos referidos títulos caducarem,
sem que assista aos seus titulares o direito a qualquer compensação ou indemnização.
Artigo 48.º
Remoção de infra-estruturas
1 -Em caso de extinção da licença de produção de energia eléctrica, os promotores estão
obrigados a remover todas as infra -estruturas e equipamentos que façam parte da
instalação de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a Entidade Gestora notifica o promotor
para, no prazo de 90 dias, remover da Zona Piloto todas as instalações e equipamentos
referentes à demonstração do conceito.
3 -Na situação prevista no número anteri or, se o promotor não cumprir a ordem de
remoção da instalação e demais equipamentos, a Entidade Gestora pode proceder por
si própria à respectiva remoção.
4 -No caso previsto no número anterior, os custos serão suportados pelo promotor.
5 -Na situação prevista no n.º 3, a Entidade Gestora pode recorrer à caução prestada pelo
promotor no âmbito do processo de licenciamento do estabelecimento.
Artigo 49.º
Direito supletivo
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto -lei, é supletivamente
aplicável ao licenciamento de instalações de produção de energia eléctrica reguladas no
presente decreto-lei o regime aplicável ao licenciamento de instalações de produção de
energia eléctrica com origem em fontes de energia renováveis.
Visto e aprovado em Consel ho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Defesa Nacional
O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
O Ministro da Economia e da Inovação
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Anexo I
Zona Piloto
Anexo II
Elementos do projecto eléctrico
O projecto, incluindo a ligação à rede pública, em triplicado, e em formato electrónico,
acompanhado pelo termo de responsabilidade pela sua elaboração, deve compreender:
a) Memória descritiva
Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, importância, função e
características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu
estabelecimento e da sua exploração, sistemas de ligação à terr a, as disposições principais
adoptadas para a produção de electricidade, transformação e transporte bem como as
protecções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se
justifique.
Descrição, tipos e características dos g eradores de energia eléctrica, transformadores,
aparelhagem de corte e protecção, bem como do restante equipamento.
b) Desenhos
Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não
inferior a 1:25 000, de acordo com a respect iva norma, indicando a localização das obras
principais.
Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a norma
EN-ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e
mecânico, em número e com pormenor suficiente para se poder verificar a observância
das disposições regulamentares de segurança.
Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas, com indicação de todas as
máquinas e aparelhos de medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos
normalizados.
Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da
última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências
da sua inscrição na entidade competente.
As peças escritas e desen hadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões
normalizadas, ser elaboradas de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e ser
numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 9-10 — 15/03/2006
0009 | II Série A - Número 094 | 15 de Março de 2006
Permitir aplicar às companhias financeiras mistas que lideram um conglomerado financeiro o regime sancionatório constante do Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções às normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, quando a autoridade responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível do conglomerado seja o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea b) do artigo 1.º
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a atribuir ao responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar das entidades sujeitas a supervisão complementar, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a função de coordenação da recolha e da difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto no que respeita a questões correntes, como a situações de emergência ao nível de um conglomerado financeiro, bem como das informações importantes para o exercício da supervisão no âmbito das regras sectoriais.
2 - No âmbito da cooperação entre as autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o coordenador do conglomerado financeiro, fica o Governo autorizado a permitir que possa ser assegurada a recolha e a troca de informações relativamente aos accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do conglomerado financeiro.
3 - No âmbito da cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e as autoridades de supervisão de países terceiros à União Europeia, fica o Governo autorizado a permitir que sejam trocadas quaisquer informações essenciais ou pertinentes para efeitos do exercício da supervisão complementar.
4 - A adopção das faculdades previstas nos números anteriores fica condicionada à observância das normas procedimentais, das normas de protecção de dados pessoais e das medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 16 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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DECRETO N.º 42/X
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)
DECRETO N.º 42/X
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 19.º, 21.º, 26.º, 32.º, 37.º e 38.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[…]
1 - São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
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Publicação — DAR II série A — 6-23 — 28/04/2007
6 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007
2 — Os prazos referidos no número anterior silo acrescidos em um ano para os municípios da Região Autónoma dos Açores.»
Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados
Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram genericamente concordância com o regime estabelecido no projecto de lei em apreciação, salientando que a especial configuração da Região Autónoma dos Açores, onde só recentemente parte significativa dos municípios passou a dispor de planos directores municipais eficazes, aconselha uma abordagem particular desta problemática, prevendo-se uma dilação nos prazos impostos para o cumprimento das obrigações resultantes da iniciativa legislativa, nos termos da proposta de alteração formulada.
Nos termos do n.º 4 do artigo. 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou concordância com as demais posições assumidas, na generalidade e na especialidade, pelas forças representadas na Comissão.
Capítulo V Conclusões e parecer
Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n. º 363/X — Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território, salvaguardando a proposta de alteração, efectuada na apreciação na especialidade.
Ponta Delgada, 3 de Abril de 2007.
A Deputada Relatora em substituição, Catarina Furtado — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 131/X AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA A PARTIR DA ENERGIA DAS ONDAS
Exposição de motivos
A transposição para o direito interno da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (FER) no mercado interno de electricidade, veio consagrar o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Estados-membros à promoção do aumento da contribuição deste tipo de fontes primárias para a produção de energia eléctrica.
Efectivamente, o aumento de utilização das FER constitui um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, constituindo um elemento importante das medidas necessárias ao cumprimento do Protocolo de Quioto.
A Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, bem como a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, recentemente aprovada pelo Conselho de Ministros, evidenciam o potencial de recursos do mar e o reflexo do seu aproveitamento no desenvolvimento económico e bem-estar das sociedades e a relevância das energias renováveis para a trajectória de crescimento sustentado do País.
Por seu turno, também a Estratégia Nacional para a Energia, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, estabeleceu como uma das linhas de orientação estratégica o reforço do aproveitamento das fontes de energia renováveis.
Tendo em vista o aproveitamento das energias renováveis, e com o propósito de incentivar a investigação e o desenvolvimento tecnológico necessários à criação de equipamentos aplicáveis na produção de electricidade a partir da energia das ondas marítimas, o Governo, por Despacho Conjunto n.º 324/2006, de 24
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 31-31 — 18/05/2007
31 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 129/X (DEFINE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS)
Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 14 de Maio de 2007, pelas 10 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise da referida proposta de lei, a Comissão Permanente considerou nada ter a opor quanto ao seu conteúdo.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 14 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 131/X (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA A PARTIR DA ENERGIA DAS ONDAS)
Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 14 de Maio de 2007, pelas 10 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise da referida proposta de lei, a Comissão Permanente entendeu nada ter a opor desde que seja incluída uma norma assegurando que o produto das taxas e coimas cobradas nas regiões autónomas reverta a favor das mesmas.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 14 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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Discussão generalidade — DAR I série — 14/07/2007
Sábado, 14 de Julho de 2007 I Série — Número 106
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 13 DE JULHO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Procedeu-se ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 147/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores. Usaram da palavra, além do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional (Fernando Medina), os Srs. Deputados Ana Manso (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Jorge Machado (PCP) e Cláudia Vieira (PS).
Também na generalidade, foi discutida a proposta de lei n.º 128/X – Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais, tendo intervindo, além da Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes (Ana Paula Vitorino), os Srs. Deputados Fernando Santos Pereira (PSD), Jorge Fão (PS), Bruno Dias (PCP), Hélder Amaral (CDS-PP), Helena Pinto (BE) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
A proposta de lei n.º 131/X — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas, foi discutida na generalidade, tendo-se pronunciado, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados José Eduardo Martins (PSD), Paula Cristina Duarte (PS), Agostinho Lopes (PCP), Abel Baptista (CDS-PP), Alda Macedo (BE), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e Jorge Seguro Sanches (PS).
Foi, ainda, discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 373/X — Princípios gerais para a prevenção da produção, a redução da perigosidade e a gestão de resíduos da construção e da demolição (PSD). Intervieram os Srs. Deputados Miguel Almeida (PSD), Abel Baptista (CDS-PP), Miguel Tiago (PCP), Horácio Antunes (PS), Alda Macedo (BE) e Álvaro Saraiva (Os Verdes).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 30 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 — 20/07/2007
45 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 391/X — Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 147/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 128/X — Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Agora, passamos à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 128/X.
Em primeiro lugar, vamos votar os artigos 1.º, 2.º e 4.º.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do artigo 3.º do mesmo diploma, com a rectificação apresentada pelo Governo relativamente às alíneas d) e h), do seguinte teor: «d) Solicitar a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente;» e «h) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes;».
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global desta proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
De seguida, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 131/X — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 373/X — Princípios gerais para a prevenção da produção, a redução da perigosidade e a gestão de resíduos da construção e da demolição (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 143/X — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
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Votação na especialidade — DAR I série — 45-45 — 20/07/2007
45 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 391/X — Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 147/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 128/X — Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Agora, passamos à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 128/X.
Em primeiro lugar, vamos votar os artigos 1.º, 2.º e 4.º.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do artigo 3.º do mesmo diploma, com a rectificação apresentada pelo Governo relativamente às alíneas d) e h), do seguinte teor: «d) Solicitar a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente;» e «h) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes;».
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global desta proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
De seguida, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 131/X — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 373/X — Princípios gerais para a prevenção da produção, a redução da perigosidade e a gestão de resíduos da construção e da demolição (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 143/X — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
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Votação final global — DAR I série — 20/07/2007
Sexta-feira, 20 de Julho de 2007 I Série — Número 108
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE JULHO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Artur Jorge da Silva Machado
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética relativo à retoma de mandato de um Deputado do PSD.
Em interpelação à Mesa, os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Luís Fazenda (BE) e Álvaro Saraiva (Os Verdes) deram conta de um incidente com manifestantes que se encontravam frente ao edifício da Assembleia da República, os quais foram instados por autoridades policiais a alterar a sua forma de manifestação ao abrigo da lei do ruído, tendo o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva) referido que iria indagar o sucedido junto das autoridades responsáveis.
Foram aprovados os n.os 91 a 100 do Diário.
Procedeu-se ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 152/X — Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, que foi aprovada. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Teixeira dos Santos), os Srs. Deputados Feliciano Barreiras Duarte (PSD), Álvaro Saraiva (Os Verdes), João Portugal (PS), Jorge Machado (PCP), Diogo Feio (CDS-PP), Mariana Aiveca (BE), Rosário Cardoso Águas (PSD) e Isabel Santos (PS).
Também na generalidade, foi apreciado o pacote sobre a reforma do Parlamento constituído pelas seguintes iniciativas: Texto final do projecto de Regimento da Assembleia da República, apresentado pela Comissão de Assuntos
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