PROPOSTA DE LEI N.º 130/X
Exposição de Motivos
As autarquias locais desenvolvem, desde sempre, políticas dirigidas ao socorro e
protecção de pessoas e bens. Quer através da criação e manutenção de corpos de
bombeiros sapadores ou municipais, quer apoiando de forma muito significativa os
corpos de bombeiros voluntários, os municípios e as freguesias têm vindo a consagrar
entre as suas principais políticas, as que estão directamente ligadas à protecção civil.
Da resposta aos incêndios urbanos ou florestais e do socorro pré-hospitalar, os
municípios passaram também a registar preocupações no âmbito do planeamento
territorial e da gestão de acidentes graves e de catástrofes.
Na sequência dos grandes incêndios que se verificaram nos anos de 2003 e de 2005, as
câmaras municipais criaram gabinetes técnicos e desenvolveram planos de defesa da
floresta, ao mesmo tempo que concretizavam planos operacionais.
Também as crescentes exigências ao nível da segurança contra incêndios, as novas
responsabilidades no âmbito da prevenção de acidentes envolvendo matérias perigosas e
as preocupações com o abastecimento de água potável ou com as inundações e cheias
foram demonstrando a necessidade de criação de estruturas que desenvolvam o estudo
dos riscos, prevejam as ocorrências de acidentes e estruturem, planeando e exercitando,
as respostas.
Com a aprovação da nova Lei de Bases da Protecção Civil e com a concretização do
Sistema Integrado de Protecção e Socorro foram também criadas as bases de um
comando único ao nível institucional e operacional que necessita agora de ser
concretizado, também, no âmbito dos municípios.
A presente inovação legislativa promove a integração de todos os instrumentos e
estruturas, enquanto determina a forma de articulação dos agentes de protecção civil no
âmbito de cada município.
Garantindo que o presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção
civil, que na comissão municipal se articulam os representantes de todas as estruturas
públicas e privadas necessárias à intervenção perante acidentes graves e catástrofes,
definindo ainda a estrutura dos serviços municipais e respectivas competências e
concretizando a figura do comandante operacional municipal, finaliza-se a estrutura de
protecção civil em todos os âmbitos territoriais.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação
Nacional de Freguesias, e a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a
Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram cumpridos os procedimentos de negociação decorrentes da Lei n.º 23/98, de 16
de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no
âmbito municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil
e determina as competências do Comandante Operacional Municipal em
desenvolvimento da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.
Artigo 2.º
Objectivos e domínios de actuação
1 -São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:
a) Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente
grave ou catástrofe deles resultante;
b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no
caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em
perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse
público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município
afectadas por acidente grave ou catástrofe.
2 -A actividade de protecção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do
município;
b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações do município, visando a sua
sensibilização em matéria de auto-protecção e de colaboração com as
autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a
prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e
abastecimento das populações presentes no município;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente
mobilizáveis, ao nível municipal;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral,
de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património
arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e
dos recursos naturais existentes no município;
g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de
áreas afectadas por riscos no território municipal.
Artigo 3.º
Comissão municipal de protecção civil
1 -Em cada município existe uma comissão municipal de protecção civil (CMPC),
organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal
imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência
previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si,
garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso
concreto.
2 -Integram a comissão municipal de protecção civil:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O comandante operacional municipal;
c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) A autoridade de saúde do município;
f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde
e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo
director-geral de saúde;
g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;
h) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município,
cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes
e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.
3 -São competências das comissões municipais de protecção civil as atribuídas por lei
às comissões distritais de protecção civil que se revelem adequadas à realidade e
dimensão do município, designadamente as seguintes:
a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para
aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua
execução;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que
sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;
d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao
nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os
meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições,
incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 4.º
Subcomissões permanentes
Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da
manifestação de determinado risco, a comissão municipal de protecção civil pode
determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objecto o
acompanhamento contínuo dessa situação e as acções de protecção civil subsequentes,
designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes
naturezas, acidentes biológicos ou químicos.
Artigo 5.º
Câmara municipal
1 -Compete à câmara municipal, através dos SMPC, a elaboração do plano municipal
de emergência para posterior aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
2 -A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do
solo tomadas após a declaração da situação de calamidade, designadamente quanto
às medidas de protecção especial e às medidas preventivas adoptadas para regulação
provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela declaração,
nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do
território ou de planos especiais de ordenamento do território.
Artigo 6.º
Presidente da câmara municipal
1 -O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção civil.
2 -O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de
âmbito municipal e é ouvido pelo Governador Civil para efeito da declaração da
situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo
município.
Artigo 7.º
Juntas de freguesia
As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com os serviços municipais de
protecção civil, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas
atribuições e competências, próprias ou delegadas.
Artigo 8.º
Unidades locais
Em função da localização específica de determinados riscos, a comissão municipal de
protecção civil pode determinar a existência de unidades locais de protecção civil de
âmbito de freguesia, a respectiva constituição e tarefas.
Artigo 9.º
Serviços municipais de protecção civil
1 -Os municípios são dotados de um serviço municipal de protecção civil (SMPC),
responsável pela prossecução das actividades de protecção civil no âmbito municipal.
2 -Os SMPC são os adequados ao exercício da função de protecção e socorro, variáveis
de acordo com as características da população e dos riscos existentes no município e
que, quando a dimensão e características do município o justificarem, podem incluir
os gabinetes técnicos que forem julgados adequados.
3 -O SMPC é dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de
delegação no vereador por si designado.
Artigo 10.º
Competências dos serviços municipais de protecção civil
1 -Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de
protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida
relativa à protecção civil municipal.
2 -No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das
seguintes competências:
a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os
planos especiais, quando estes existam;
b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;
c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos
existentes no concelho, com interesse para o SMPC;
d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências
dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em
função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência,
promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua
manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências
previsíveis;
e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas
no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência,
às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às
conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;
f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação
de emergência;
g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de
emergência;
h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de
exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as
entidades intervenientes nas acções de protecção civil;
i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que
considere mais adequadas.
3 -Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:
a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;
d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e
organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a
segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em
cenários prováveis previamente definidos;
f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;
g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que
entenda mais adequadas.
4 -No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes
poderes:
a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com
importância para a protecção civil;
b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;
c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que
integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas
preventivas ou situações de catástrofe;
d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos
munícipes com vista à adopção de medidas de auto-protecção;
e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações,
medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à
situação;
f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da
câmara municipal ou vereador com competências delegadas.
5 -No âmbito florestal as competências do SMPC podem ser exercidas pelo gabinete
técnico florestal.
Artigo 11.º
Coordenação e colaboração institucional
1 -Os diversos organismos que integram o serviço municipal de protecção civil devem
estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a
eficácia e efectividade das medidas tomadas.
2 -Tal articulação e colaboração não devem pôr em causa a responsabilidade última do
presidente da câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que,
nesta matéria, cabem à comissão municipal de protecção civil.
3 -A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra
representantes das entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada
ocorrência em concreto.
4 -No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da
participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a
desencadear.
Artigo 12.º
Participação das Forças Armadas
1 -O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da
Autoridade Nacional de Protecção Civil a participação das Forças Armadas em
funções de protecção civil na área operacional do seu município.
2 -O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas
directamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos de
urgência manifesta previstos no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.
Artigo 13.º
Comandante Operacional Municipal
1 -Em cada município há um Comandante Operacional Municipal (COM).
2 -O COM depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal a
quem compete a sua nomeação.
3 -O COM actua exclusivamente no âmbito territorial do respectivo município.
4 -O COM é nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os
comandantes operacionais distritais.
5 -Nos municípios com corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pelas
respectivas câmaras municipais, o comandante desse corpo é, por inerência, o COM.
Artigo 14.º
Competências do comandante operacional municipal
Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, compete em especial ao
COM:
a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que
ocorram na área do concelho;
b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à
articulação de meios face a cenários previsíveis;
c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito
exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;
d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no
respectivo município;
e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas
situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a
dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de
bombeiros.
Artigo 15.º
Articulação operacional
1 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o
COM mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante
operacional distrital.
2 -Excepcionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o
comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o COM,
sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 -Nos municípios de Lisboa e Porto a articulação a que se refere o número anterior é
permanente.
Artigo 16.º
Operações de protecção civil
Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes
fenómenos, são desencadeadas operações municipais de protecção civil, de harmonia
com o plano municipal de emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a
unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos
meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
Artigo 17.º
Dever de informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por
comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de
tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto
intervalo de tempo possível, à comissão municipal de protecção civil do município a
que elas se reportem.
Artigo 18.º
Plano municipal de emergência
1 -O plano municipal de emergência é elaborado com as directivas emanadas da
Comissão Nacional de Protecção Civil, nomeadamente:
a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adoptar;
c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente
grave ou catástrofe;
d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e
estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção
civil municipal;
e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e
recursos, públicos ou privados utilizáveis;
f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo
permanente da situação.
2 -O planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser
objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
3 -Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de
emergência.
4 -O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um
plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo
a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do
fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à
gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
5 -Para além de um plano municipal de emergência geral, podem ser elaborados planos
especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, tais
como o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios e planos de
emergência dos estabelecimentos de ensino.
6 -No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais do que
um município contíguos podem ser elaborados planos especiais supramunicipais.
7 -Nos municípios em que tal se justifique podem ser elaborados planos especiais sobre
riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente
natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou a sismos.
Artigo 19.º
Actualização dos planos municipais de emergência
Os planos municipais de emergência em vigor devem ser actualizados em conformidade
com a nova legislação de protecção civil, bem como com a presente lei, no prazo de 180
dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de
Protecção Civil.
Artigo 20.º
Defesa da floresta contra incêndios
1 -Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra
incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo a sua criação,
composição e competências reguladas pelo disposto em diploma próprio.
2 -As câmaras municipais, no domínio do Sistema Nacional de Defesa da Floresta
Contra Incêndios (SNDFCI) exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de Junho.
Artigo 21.º
Carreira de protecção civil
A carreira de protecção civil é criada por diploma próprio.
Artigo 22.º
Dever de disponibilidade
O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele
exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de
comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente
grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo 23.º
Formação
1 -A formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal ou nacional,
devendo as regras de funcionamento e os conteúdos curriculares constar de
regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, homologado pelo Ministro
da Administração Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
2 -São entidades autorizadas a ministrar a formação a que se refere o presente artigo, o
Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Escola Nacional de Bombeiros e a
Escola de Formação do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, e ainda as
demais entidades que venham a ser reconhecidas por despacho dos ministros
responsáveis pelas áreas da Administração Interna e da Administração Local.
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 449/2001, de 5 de Maio.
Artigo 25.º
Produção de efeitos
Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de
180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 11-17 — 27/04/2007
11 | II Série A - Número: 070 | 27 de Abril de 2007
3 — Através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e das Finanças, podem ser estabelecidos apoios especiais para a criação e funcionamento dos agrupamentos de associações humanitárias de bombeiros.
Capítulo VIII Disposições complementares e transitórias
Artigo 48.º Exercício de funções associativas
1 — Os titulares de órgãos sociais das associações humanitárias de bombeiros, das suas federações e da Liga dos Bombeiros Portugueses que participem nas reuniões das Comissões de Protecção Civil ou do Conselho Nacional de Bombeiros, podem, a seu pedido, ser dispensados do respectivo serviço para participarem nas referidas reuniões.
2 — As dispensas previstas no número anterior vigoram pelo período indicado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser recusadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.
Artigo 49.º Direito subsidiário
1 — Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, é aplicável às associações humanitárias de bombeiros o regime geral das associações.
2 — As disposições do Código Administrativo relativas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não são aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros.
Artigo 50.º Norma transitória
As associações e as federações existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como a Liga dos Bombeiros Portugueses devem, no prazo de dois anos, adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.º 130/X DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDO OPERACIONAL MUNICIPAL
Exposição de motivos
As autarquias locais desenvolvem, desde sempre, políticas dirigidas ao socorro e protecção de pessoas e bens. Quer através da criação e manutenção de corpos de bombeiros sapadores ou municipais, quer apoiando de forma muito significativa os corpos de bombeiros voluntários, os municípios e as freguesias têm vindo a consagrar entre as suas principais políticas, as que estão directamente ligadas à protecção civil.
Da resposta aos incêndios urbanos ou florestais e do socorro pré-hospitalar, os municípios passaram também a registar preocupações no âmbito do planeamento territorial e da gestão de acidentes graves e de catástrofes.
Na sequência dos grandes incêndios que se verificaram nos anos de 2003 e de 2005, as câmaras municipais criaram gabinetes técnicos e desenvolveram planos de defesa da floresta, ao mesmo tempo que concretizavam planos operacionais.
Também as crescentes exigências ao nível da segurança contra incêndios, as novas responsabilidades no âmbito da prevenção de acidentes envolvendo matérias perigosas e as preocupações com o abastecimento de água potável ou com as inundações e cheias foram demonstrando a necessidade de criação de estruturas que desenvolvam o estudo dos riscos, prevejam as ocorrências de acidentes e estruturem, planeando e exercitando, as respostas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 15-34 — 18/05/2007
15 | I Série - Número: 084 | 18 de Maio de 2007
O Sr. José Junqueiro (PS): — Muito bem!
A Oradora: — No que se refere aos centros Novas Oportunidades, já estão inscritas mais de 250 000 pessoas, cerca de 170 000 no ensino básico e sensivelmente 74 500 no secundário.
E importa salientar que, do total dos inscritos, cerca de 92 000 efectuaram a sua inscrição já em 2007, no 1º trimestre, demonstrando a eficácia das campanhas de sensibilização entretanto lançadas.
Neste momento, estão já em funcionamento 268 centros que fazem o encaminhamento para acções de educação/formação, verificando-se um aumento de, sensivelmente, 100 centros em relação a 2006.
Esta aposta reflecte-se no número de 97 260 adultos certificados com o nível básico, verificando-se, no primeiro trimestre de 2007, um aumento de 35% face a 2006.
Os centros Novas Oportunidades estão a funcionar nas escolas públicas, nos centros de formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, em associações empresariais e em empresas, através de celebração de protocolos. E, até ao momento, foram contabilizados 477 protocolos, que abrangem 100 000 activos empregados.
Aplausos do PS.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Temos ainda um largo caminho a percorrer, mas estes resultados já nos indicam que este é o rumo certo: o rumo das Novas Oportunidades.
Novas Oportunidades nas escolas públicas, que desempenham um novo papel no serviço público prestado.
Novas Oportunidades nos centros de formação, que se adaptaram a este novo desafio, criando novos percursos.
Novas Oportunidades nas empresas, que colocaram, como prioridade, a qualificação dos seus colaboradores.
Novas Oportunidades para os cidadãos, que, com mérito e esforço, estão a responder ao desafio, recusando o fatalismo e recuperando a auto-estima.
Novas Oportunidades para todos os portugueses, que, em conjunto, todos os dias, trabalham para fazer de Portugal um país melhor.
Portugal conta com todos os portugueses e os portugueses compreenderam que o nosso desenvolvimento económico e social depende da quantidade e qualidade das suas qualificações.
O Sr. José Junqueiro (PS): — Muito bem!
A Oradora: — 250 000 concidadãos já responderam positivamente ao desafio. Eles são o nosso exemplo e constituem a evidência de que, até 2010, a qualificação de 1 milhão de portugueses é, hoje, um objectivo possível de atingir.
O Governo do PS está no caminho certo, ao promover a igualdade de oportunidades, e os portugueses acompanham-no nessa estrada, que nos conduzirá a um melhor desenvolvimento e a uma melhor justiça social.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Galamba.
Pausa.
Como o Sr. Deputado não se encontra na Sala, a intervenção que iria proferir fica transferida para a próxima sessão com período de antes da ordem do dia.
Srs. Deputados, terminámos, assim, o período de antes da ordem do dia.
Eram 15 horas e 55 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje é preenchida com a discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 129/X — Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, e 130/X — Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil e determina as competências do Comandante Operacional Municipal, e do projecto de lei n.º 382/X — Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses (PCP).
O Sr. Secretário de Estado, reconfigurado, a partir de hoje, «da Protecção Civil», será o primeiro orador
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Votação na generalidade — DAR I série — 35-35 — 18/05/2007
35 | I Série - Número: 084 | 18 de Maio de 2007
Socialista apresentará na Mesa, sobre esta iniciativa, uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Muito bem.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei n.º 125/X — Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custa Judiciais e a alterar o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimentos e Processo Tributário.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 265/X — Altera o regime das custas judiciais e dos encargos da justiça (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 129/X — Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, ainda na generalidade, a proposta de lei n.º 130/X — Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do Comandante Operacional Municipal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 382/X — Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação de um requerimento, do PCP, de avocação pelo Plenário da discussão e votação, na especialidade, da proposta de aditamento de um novo artigo 5.º ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo aos projectos de lei n.os 145/X — Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras nas auto-estradas (PCP) e 164/X — Define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à discussão, na especialidade, da proposta de aditamento de um novo artigo 5.º ao texto de substituição, subscrita pelo PCP e BE.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias, que dispõe de 2 minutos.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o que agora debatemos é uma redacção alternativa do artigo 5.º, proposta em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PCP e do BE e já rejeitada em comissão.
A avocação a Plenário da discussão deste novo artigo que propomos que seja incluído no texto final em apreço representa uma última e decisiva oportunidade para que este Parlamento possa aprovar uma lei justa e necessária, que defenda, verdadeiramente, os direitos dos utentes das auto-estradas.
O que somos chamados a decidir é se um automobilista obrigado a circular numa auto-estrada em condições de segurança, velocidade e conforto piores do que as de muitas estradas municipais deve pagar a mesma portagem que paga quando estão reunidas as condições normais de circulação nessa via. Para o PCP, a resposta é evidente e indesmentível. É inaceitável que seja cobrada portagem num troço de autoestrada que não o é na prática e é de elementar justiça que se consagre, também nesta matéria, o princípio
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 9-10 — 02/06/2007
9 | II Série A - Número: 089 | 2 de Junho de 2007
O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.
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Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu aos 28 dias do mês de Maio de 2007, pelas 9 horas e 30 minutos, para emitir parecer referente à proposta de alteração à proposta de lei n.º 120/X em epígrafe.
Após análise da referida proposta, a Comissão Permanente deliberou pronunciar-se favoravelmente, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do BE e a abstenção do PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 28 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Fernão Marcos Rebelo de Freitas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 130/X (DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDO OPERACIONAL MUNICIPAL)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a aprovação do diploma fica condicionada às seguintes sugestões de alteração:
I. «Artigo 3.º (Comissão municipal de protecção civil)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nas regiões autónomas, o plano municipal de emergência é submetido a parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil e aprovado pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, sendo posteriormente dado a conhecer à Comissão Nacional de Protecção Civil.»
II. «Artigo 5.º (Câmara municipal)
1 — Compete à câmara municipal, através do SMPC, a elaboração do plano municipal de emergência para posterior aprovação da Comissão Nacional de protecção Civil ou do membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, no caso das regiões autónomas.
2 — (…)»
III. «Artigo 12.º (Participação das Forças Armadas)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Nas regiões autónomas a participação das Forças Armadas é accionada nos termos do n.º 6 do artigo 53.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.»
IV. «Artigo 23.º (Formação)
1 — A formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal, regional ou nacional.
2 — As regras de funcionamento e os conteúdos curriculares da formação efectuada a nível municipal ou nacional devem constar de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, homologado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
3— As regras de funcionamento e os conteúdos curriculares da formação efectuada a nível regional devem constar de regulamento do Serviço Regional de Protecção Civil, homologado pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 15-16 — 08/06/2007
15 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 130/X (DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDO OPERACIONAL MUNICIPAL)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu no dia 17 de Maio de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 130/X — «Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do Comando Operacional Municipal».
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade
Após análise na generalidade a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer não favorável ao presente diploma, por o mesmo não ter em consideração as especificidades da Região Autónoma dos Açores.
Na especialidade propõem-se as seguintes alterações que consideram a especificidade autonómica:
«Artigo 3.º (Comissão municipal de protecção civil)
1 — (...) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nas regiões autónomas o plano municipal de emergência é submetido a parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil e aprovado pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, sendo posteriormente dado a conhecer à Comissão Nacional de Protecção Civil.
Artigo 5.º (Câmara municipal)
1 — Compete à câmara municipal, através do SMPC, a elaboração do plano municipal de emergência para posterior aprovação da Comissão Nacional de Protecção Civil ou do membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, no caso das regiões autónomas.
2 — (…)
Artigo 12.º (Participação das Forças Armadas)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Nas regiões autónomas a participação das Forças Armadas é accionada nos termos do n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.
Artigo 23.º (Formação)
1— A formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal, regional ou nacional.
2 — As regras de funcionamento e os conteúdos curriculares da formação efectuada a nível municipal ou nacional devem constar de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, homologado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
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Votação final global — DAR I série — 32-32 — 21/09/2007
32 | I Série - Número: 002 | 21 de Setembro de 2007
Vamos votar, agora, a proposta de resolução n.º 50/X — Aprova o Acordo que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estadosmembros, assinado em Cotonou, a 23 de Junho de 2000, e respectiva Acta Final, assinados no Luxemburgo, a 25 de Junho de 2005.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos agora à votação da proposta de resolução n.º 54/X — Aprova o Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia (LIN), assinado em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, durante a XXII Cimeira Luso-Espanhola.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e abstenções do BE e de Os Verdes.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar que faremos chegar à Mesa uma declaração de voto escrita sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder, agora, à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 130/X — Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil e determina as competências do Comando Operacional Municipal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, estão concluídos os nossos trabalhos de hoje.
A próxima reunião plenária realizar-se-á amanhã, pelas 10 horas, tendo como ordem de trabalhos o debate com o Primeiro-Ministro sobre o tema «Plano tecnológico nos serviços públicos».
Está encerrada a sessão.
Eram 16 horas e 55 minutos.
Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação:
Relativa à votação do voto n.º 104/X
Os Deputados eleitos pelo Partido Socialista que subscrevem a presente declaração votaram
favoravelmente por considerarem que, uma vez apresentada a iniciativa do CDS-PP, seria desagradável para
os atletas e responsáveis da Selecção em causa serem confrontados com uma falta de unanimidade em torno
do reconhecimento do seu esforço.
Entendem, no entanto, que a banalização dos votos parlamentares de louvor ou congratulação acabará por
desvalorizar o significado desses mesmos votos. Para qualquer observador externo não deixará de ser um
facto estranho que o Parlamento de Portugal se congratule com um «honroso nono lugar». Serão menos
honrosos um 4.º, um 5.º, um 6.º, um 7.º, um 8.º ou um 9.º lugares em qualquer outra modalidade numa
competição oficial europeia ou mundial? Até onde pode descer a nossa ambição? Que sinais deve a
Assembleia da República transmitir aos nossos cidadãos e aos nossos desportistas?
Acreditamos que votos desta natureza deveriam ser previamente concertados entre as diversas bancadas,
para representarem um efectivo consenso e dignificarem a Assembleia.
Os Deputados do PS: Vasco Franco — Agostinho Gonçalves — Miguel Coelho — Maria Antónia Almeida
Santos — Fátima Pimentel — Luísa Salgueiro — Maria José Gambôa — António Gameiro — Manuel Alegre —
João Gaspar — Ana Couto — Vitalino Canas — Isabel Santos.
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Relativa à aprovação do novo decreto, com as alterações introduzidas ao Decreto da Assembleia da República
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