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15/03/2007
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Publicação — DAR II série A — 47-48
47 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto Os artigos 24.º e 30.º da Lei n.º 78/98, de 24 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte: «Artigo 24.º (Contas públicas) 1 — (…) 2 — O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais 90 dias após o termo do trimestre a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa e à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas a Conta da Região até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite. 3 — A Assembleia Legislativa, após parecer da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, aprecia e aprova a Conta da Região até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade. 4 —(…) Artigo 30.º Conta da Assembleia Legislativa 1 — (…) 2 — O relatório e a Conta da Assembleia Legislativa são submetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que digam respeito.» Artigo 2.º Assembleia Legislativa Na Lei n.º 74/98, de 24 de Novembro, a referência à Assembleia Legislativa Regional é substituída por Assembleia Legislativa. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de Março de 2007. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 123/X SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS), ALTERADA PELAS LEIS N. OS 41/83, DE 21 DE DEZEMBRO, 111/91, DE 29 DE AGOSTO, 113/91, DE 29 DE AGOSTO, E 18/95, DE 13 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N. OS 3/99, DE 18 DE SETEMBRO, E 4/2001, DE 30 DE AGOSTO Exposição de motivos A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, que procedeu à sexta revisão constitucional, extinguiu o cargo de Ministro da República e instituiu a figura de Representante da República para cada uma das regiões autónomas. Resulta do confronto daquelas duas figuras, que o Representante da República não sucedeu ao Ministro da República nas suas atribuições e competências, pelo que o seu estatuto jurídico-político deve ser densificado pelo legislador ordinário. A alteração operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, ao artigo 230.º da Constituição da República Portuguesa, retira ao Representante da República a função de representante do Estado em cada uma das regiões autónomas e despoja-o de competências de natureza administrativa.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 15-15
15 | II Série A - Número: 063 | 5 de Abril de 2007 Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou às direcções regionais competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas. 5 — Efectuado o pagamento da coima, cessam os efeitos da apreensão, cabendo ao serviço das finanças competente a devolução da documentação apreendida e comunicar o facto ao competente Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou às direcções regionais competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.» Ponta Delgada, 28 de Março de 2007. O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego. Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 123/X [SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS), ALTERADA PELAS LEIS N. OS 41/83, DE 21 DE DEZEMBRO, 111/91, DE 29 DE AGOSTO, 113/91, DE 29 DE AGOSTO, E 18/95, DE 13 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N. OS 3/99, DE 18 DE SETEMBRO, E 4/2001, DE 30 DE AGOSTO] Parecer do Governo Regional dos Açores Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores. Ponta Delgada, 28 de Março de 2007. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 7-7
7 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007 PROPOSTA DE LEI N.º 123/X [SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS), ALTERADA PELAS LEIS N. OS 41/83, DE 21 DE DEZEMBRO, 111/91, DE 29 DE AGOSTO, 113/91, DE 29 DE AGOSTO, E 18/95, DE 13 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N. OS 3/99, DE 18 DE SETEMBRO, E 4/2001, DE 30 DE AGOSTO] Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 18 de Abril de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 123/X, intitulada «Sétima alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto». Após ter procedido à sua análise, a Comissão Permanente deliberou por unanimidade emitir parecer favorável, embora com a sugestão de aditamento de um novo preceito. Com efeito, verifica-se que existe uma divergência entre o que o preâmbulo propugna quanto à necessidade de a representação institucional de cada região autónoma no Conselho Superior de Defesa Nacional ser alargada às assembleias legislativas e o que, depois, está consignado no articulado. Propõe-se, pois, que no artigo 46.º seja introduzida uma alínea onde se preveja a inclusão de dois Deputados, um de cada uma das assembleias legislativas, no elenco do Conselho Superior de Defesa Nacional. Funchal, 18 de Abril de 2007. O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes. Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 127/X DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2007/2009, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL Exposição de motivos 1 — A Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio — Lei-Quadro da Política Criminal —, estabelece que a política criminal é definida através de leis temporárias, com uma vigência de dois anos. A política criminal compreende, nos termos do artigo 1.º da citada lei, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança. Por seu turno, o artigo 2.º da mesma lei determina que a definição de objectivos, prioridades e orientações não prejudica o princípio da legalidade, não afecta a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público, não contém directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados e não isenta de procedimento qualquer crime. Resulta do artigo 15.º da Lei n.º 17/2006 que a primeira lei sobre política criminal deve entrar em vigor a 1 de Setembro de 2007, depois de ter sido aprovada pela Assembleia da República até 15 de Junho, na sequência de proposta apresentada pelo Governo até 15 de Abril. A presente proposta de lei foi submetida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados, tal como prescreve o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006. 2 — Constituindo opção assumida pela Lei-Quadro da Política Criminal não vincular os tribunais stricto sensu às disposições das leis sobre política criminal, também é ao Ministério Público que se dirigem as orientações sobre a escolha e a determinação da medida da pena. A possibilidade de aplicar penas alternativas ou substitutivas da pena de prisão, quando esta não for exigida pela defesa de bens jurídicos e pela reintegração social do arguido (artigos 70.º e 40.º, n.º 1, do Código Penal), deve ser tida em conta nesta sede. No plano da execução das sanções, as orientações da lei sobre política criminal têm como destinatário o Ministério Público e também os serviços prisionais e de reinserção social. Especialmente relevantes, neste domínio, são as indicações sobre o modo de execução da pena de prisão e a proposta de concessão da liberdade condicional. 3 — A execução da política criminal é assumida pelo Ministério Público e pelos órgãos de polícia criminal, tal como se prevê no artigo 11.º da Lei-Quadro da Política Criminal. Assim, tendo a incumbência de exercer a acção penal coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, o Ministério Público assume os objectivos e adopta
Documento integral
1 PROPOSTA DE LEI N.º 123/X SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI Nº 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS), ALTERADA PELAS LEIS NÚMEROS 41/83, DE 21 DE DEZEMBRO, 111/91, DE 29 DE AGOSTO, 113/91, DE 29 DE AGOSTO E 18/95, DE 13 DE JULHO E PELAS LEIS ORGÂNICAS NÚMEROS 3/99, DE 18 DE SETEMBRO E 4/2001, DE 30 DE AGOSTO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho, que procedeu à sexta revisão constitucional, extinguiu o cargo de Ministro da República e instituiu a figura de Representante da República, para cada uma das Regiões Autónomas. Resulta do confronto daquelas duas figuras que o Representante da República não sucedeu ao Ministro da República, nas suas atribuições e competências, pelo que o seu estatuto jurídico-político deve ser densificado pelo legislador ordinário. A alteração operada pela Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho, ao artigo 230º da Constituição da República, retira ao Representante da República a função de representante do Estado em cada uma das Regiões Autónomas e despoja-o de competências de natureza administrativa. Deste modo, a eventual participação do Representante da República no Conselho Superior de Defesa Nacional está desajustada face às suas competências e à função que a Constituição da República lhe atribui em cada Região Autónoma. Actualmente, os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira integram o Conselho Superior de Defesa Nacional, devendo a representação institucional de cada Região Autónoma ser alargada às Assembleias Legislativas, através da eleição de dois 2 Deputados – um de cada uma das Regiões – fazendo convergir neste órgão, representantes do poder legislativo e executivo regionais. A unidade do Estado e a coesão nacional, afirmadas pela participação conjugada do poder legislativo e do poder executivo das Regiões Autónomas, são reforçadas com as alterações agora apresentadas, em matéria de soberania, como a Defesa Nacional e as Forças Armadas de Portugal. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do nº 1 do artigo 232º, ambos da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei: Artigo 1º Objecto A presente Lei altera a Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) quanto à composição do Conselho Superior de Defesa Nacional. Artigo 2º Alteração ao artigo 46º da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro O artigo 46º da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis números 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto e 18/95, de 13 de Julho e pelas Leis Orgânicas números 3/99, de 18 de Setembro e 4/2001, de 30 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte: “Artigo 46º Conselho Superior de Defesa Nacional 1. … 3 2. … 3. … a) … b) … c) … d) … e) … f) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira. 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […]”. Artigo 3º Produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Março de 2007. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Fernando Manuel Machado Menezes