PROPOSTA DE LEI N.º 121/X
Exposição de Motivos
Decorridos cerca de dois anos e meio desde a entrada em vigor da Lei n.º 34/2004, de
29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais com o objectivo
essencial de tornar mais rigoroso o procedimento de concessão de protecção jurídica e
reforçar a componente da informação e da consulta jurídicas, entendeu-se oportuno
proceder à avaliação desse regime, identificando e introduzindo os aspectos carecidos
de aperfeiçoamento ou alteração.
Um dos objectivos centrais da presente alteração consiste no reforço do efectivo acesso
ao direito e aos tribunais, direito este constitucionalmente consagrado. Neste sentido,
opta-se, por um lado, pela clarificação do conceito de insuficiência económica
introduzido com a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que passa a fazer referência expressa
aos elementos objectivos, relativos ao requerente e ao seu agregado familiar, que são
hoje ponderados para o cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção
jurídica – designadamente, o rendimento, o património e a despesa permanente daqueles
– e, por outro lado, pela revisão dos critérios de apreciação daquela insuficiência
mediante a elevação dos valores-referência do rendimento relevante para efeitos de
protecção jurídica e de contabilização do número de elementos do agregado familiar,
por forma a torná-la mais justa, assim permitindo o alargamento da concessão de
protecção jurídica.
Procede-se, também, num esforço de reconhecimento da particular relevância do direito
de acesso ao direito e aos tribunais, à transposição dos critérios de apreciação da
insuficiência económica, ao presente plasmados em anexo à lei, para o articulado da
mesma, e dos critérios que concretizam o conceito de rendimento relevante para efeitos
de protecção jurídica, ao presente consagrados na Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de
Agosto, para o anexo daquela, assim submetendo tais opções à decisão última do órgão
de soberania representativo de todos os cidadãos.
Em resposta à necessidade de racionalizar, simplificar e promover a qualidade do
patrocínio e defesa oficiosos, abre-se caminho para a introdução de novas regras
relativas à admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito,
nomeação de patrono e de defensor e pagamento da respectiva compensação. Assim,
prevê-se a regulamentação, designadamente, do modelo de recrutamento e selecção dos
profissionais forenses que assegure a qualidade dos serviços prestados, da participação
de advogados, advogados-estagiários e solicitadores no sistema de acesso ao direito e da
possibilidade da nomeação dos profissionais forenses ser realizada para lotes de
processos e de diligências avulsas. Será igualmente objecto de regulamentação o
sistema de remuneração dos profissionais forenses, pretendendo-se que este garanta
uma tramitação célere dos pagamentos e promova a resolução extrajudicial dos litígios.
É criada, outrossim, a par da consulta jurídica gratuita que integra, ao presente, a
protecção jurídica, uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, de
que poderá beneficiar o requerente que, em razão do rendimento relevante para efeitos
de protecção jurídica apurado, tenha direito a apoio judiciário em qualquer das suas
modalidades, mas não a consulta jurídica gratuita. Pretende-se, desta forma, garantir a
prestação de aconselhamento jurídico a custo reduzido a todos os cidadãos cuja situação
económica justifique a atribuição de protecção jurídica.
Igualmente na linha do reforço do acesso ao direito e aos tribunais, consagra-se a
possibilidade de a consulta jurídica, gratuita ou sujeita ao pagamento de taxa, ser
prestada quer em gabinetes de consulta jurídica, quer nos escritórios dos advogados que
participem no sistema de acesso ao direito, numa lógica de promover uma maior
cobertura do território nacional, aproximando efectivamente o cidadão do direito.
O apoio judiciário, por sua vez, passa a aplicar-se também em estruturas de resolução
alternativa de litígios, para além dos julgados de paz, em condições a regulamentar por
portaria.
No que respeita à informação jurídica, e reconhecendo o papel fundamental do Estado
no esclarecimento ao cidadão, comete-se ao Ministério da Justiça, em colaboração com
as entidades interessadas, o dever da sua prestação.
A protecção jurídica, nas suas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, é
igualmente objecto de reponderação, no sentido da clarificação do seu âmbito e
procedimento.
Assim, para além da intervenção direccionada para o fortalecimento do direito de acesso
ao direito e aos tribunais, atrás mencionada, explicita-se que a consulta jurídica se
destina ao esclarecimento técnico sobre o direito aplicável, podendo haver lugar a
diligências extrajudiciais para resolução dos conflitos. Em contrapartida, é suprimida a
consulta jurídica para apreciação prévia da inexistência de fundamento legal da
pretensão para efeito de nomeação de patrono, introduzida, enquanto acto autónomo,
com a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, por se entender que a realização desse tipo de
consulta jurídica, para além de encarecer o sistema de protecção jurídica, burocratiza o
procedimento de concessão do benefício, com claro prejuízo para o requerente.
Relativamente ao apoio judiciário, elimina-se a possibilidade de concessão de dispensa
parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, cuja lógica é
manifestamente incongruente com a modalidade de pagamento faseado introduzida pela
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Por outro lado, suprimem-se as modalidades de
pagamento e de pagamento faseado da remuneração do solicitador de execução
designado, estabelecendo-se um regime em que o agente de execução passa a ser
sempre um oficial de justiça. Procura-se, desta forma, superar os entorpecimentos
verificados em acções executivas em que o exequente beneficia de apoio judiciário,
sendo exemplo daqueles a não promoção, pelos solicitadores de execução, de
diligências que importem pagamentos a terceiras entidades, como é o caso das penhoras
com remoção de bens.
Por outro lado, elimina-se a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas
colectivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada.
Estabelece-se ainda um regime especial para o processo penal que visa desincentivar o
recurso a um defensor oficioso pelos arguidos que não se encontram numa situação de
insuficiência económica.
Procede-se, por outro lado, à reorganização sistemática do normativo referente às
modalidades de apoio judiciário, autonomizando as várias submodalidades de
pagamento faseado – cujo pagamento deverá ser regulado em lei –, com o fito de
simplificar o pedido e o processo de decisão quanto às concretas modalidades
peticionadas.
O aperfeiçoamento do sistema de acesso ao direito é igualmente ambicionado ao nível
do procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica, que encontra nesta
lei melhoramentos e pequenas correcções.
Desde logo, é introduzida a possibilidade de o requerente solicitar que a apreciação da
insuficiência económica tome em consideração apenas os elementos referentes a si ou a
parte do seu agregado familiar, o que poderá afigurar-se adequado nas situações em que
o benefício seja requerido para litígio que envolva o próprio agregado familiar. A
competência para apreciação deste particular pedido é atribuída à mesma entidade que
decide da concessão de protecção jurídica, prevendo-se, em ambos os casos, a
susceptibilidade de delegação e de subdelegação dessas competências.
Por outro lado, procurando temperar a objectividade inerente ao critério de insuficiência
económica delineado para as pessoas singulares na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho,
introduz-se um novo mecanismo de apreciação dos pedidos de protecção jurídica, que
permite ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a
decisão sobre a concessão do benefício decidir, com fundamentação especial, de forma
diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na Lei se esta conduzir, no
caso concreto, a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais. O
objectivo ora prosseguido é o mesmo do assumido em 2004, com a previsão, no n.º 2 do
artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, da comissão constituída por
representantes do Ministério da Justiça e de entidades judiciárias. Esta comissão não
chegou, contudo, a ser criada, julgando-se mais adequado e exequível substituí-la pelo
mecanismo ora consagrado, tanto mais que o elevado número de pedidos que a
segurança social avança como susceptíveis de remessa àquela não parece coadunável
com a sua natureza colegial.
Também a este nível pretende-se promover a simplificação administrativa,
designadamente no âmbito da audiência prévia obrigatória, estatuindo-se agora que a
proposta de decisão de indeferimento, total ou parcial, se converta em definitiva, sem
necessidade de nova notificação ao requerente, quando o mesmo, notificado para se
pronunciar, nada diga.
Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior da Magistratura, o
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Associação dos Oficiais
de Justiça.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores, do
Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais
de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º a 18.º, 20.º, 23.º a 25.º, 27 a 36.º, 39.º e 41.º a
45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses
que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
3 - É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do
acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base
neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da
presente lei e da portaria referida no artigo 45.º
Artigo 4.º
[...]
1 - [ anterior corpo do artigo].
2 - A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em
colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser
celebrados protocolos para esse efeito.
Artigo 7.º
Âmbito pessoal
1 - [...].
2 - [...].
3 - As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção
jurídica.
4 - As pessoas colectivas sem fins lucrativos têm apenas direito à protecção
jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a
prova a que alude o n.º 1.
5 - [ Anterior n.º 4].
Artigo 8.º
[...]
1 - Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo
em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu
agregado familiar, não tem condições objectivas para suportar
pontualmente os custos de um processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações,
às pessoas colectivas sem fins lucrativos.
3 - [ Revogado].
4 - [ Revogado].
5 - [ Revogado].
Artigo 10.º
[...]
1 - A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer
relativamente a alguma das suas modalidades:
a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirir meios
suficientes para poder dispensá-la;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em
modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de
uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo
que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta
acrescido da multa aplicável.
2 - [...].
3 - A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da
segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos
Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de
execução atribuído.
4 - [...].
5 - Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada
ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos
Solicitadores, conforme os casos.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - O apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de
honorários de patrono e de nomeação e pagamento faseado de
honorários de patrono é incompatível com o patrocínio pelo Ministério
Público nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - As importâncias cobradas revertem para o Instituto de Gestão Financeira
e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P.
6 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito
aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses
pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.
2 - No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais
que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se
mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.
3 - [ Revogado].
4 - [ Revogado].
Artigo 15.º
Prestação da consulta jurídica
1 - A consulta jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica
ou nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao
direito.
2 - A prestação de consulta jurídica deve, tendencialmente, cobrir todo o
território nacional.
3 - A criação de gabinetes de consulta jurídica, bem como as suas regras de
funcionamento, são aprovadas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
4 - Os gabinetes de consulta jurídica podem abranger a prestação de
serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara
dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta à prestação de consulta
jurídica por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos,
nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas
entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo
Ministério da Justiça.
Artigo 16.º
[...]
1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o
processo;
e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
g) Atribuição de agente de execução.
2 - Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do
pagamento poder ser alterada em função do valor das prestações, nas
modalidades referidas nas alíneas d) a f) do número anterior, o valor da
prestação mensal dos beneficiários de apoio judiciário é o seguinte:
a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de
protecção jurídica, se este for igual ou inferior a uma vez e meia o
valor do Indexante de Apoios Sociais;
b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de
protecção jurídica, se este for superior a uma vez e meia o valor do
Indexante de Apoios Sociais.
3 - Nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 não são exigíveis as
prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito
em julgado da decisão final da causa.
4 - Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a
elementos do seu agregado familiar, o prazo mencionado no número
anterior conta-se desde o trânsito em julgado da última decisão final.
5 - O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas
alíneas d) a f) do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei.
6 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio
judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º
1.
7 - [ anterior n.º 4].
Artigo 17.º
[...]
1 - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer
que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de
resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
2 - O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas
adaptações, nos processos de contra-ordenação.
3 - O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas
conservatórias, em termos a definir por lei.
Artigo 18.º
Pedido de apoio judiciário
1 - [...].
2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção
processual, salvo se a situação de insuficiência económica for
superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira
intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de
insuficiência económica.
3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o
prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o
processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário,
aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente
máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede
do requerente.
2 - [ Anterior n.º 3].
3 - A competência referida nos números anteriores é susceptível de
delegação e de subdelegação.
4 - A decisão quanto ao pedido referidos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 8.º-A
compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança
social competente para a decisão sobre a concessão de protecção
jurídica, sendo susceptível de delegação e de subdelegação.
Artigo 23.º
[...]
1 - A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem
obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma
decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos
termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para
efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for
concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não
havendo lugar a nova notificação.
3 - A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa
referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta
não poder ser aplicada.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil
e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí
referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de
apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou
pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial
documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o
pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja
concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa
de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão
que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no
n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal
da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de
nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto
tácito obedecerá às seguintes regras:
a) Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção
judicial, o tribunal em que a causa está pendente solicita à Ordem
dos Advogados que proceda à nomeação do patrono, nos termos da
portaria referida no artigo 45.º;
b) Quando o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção
judicial, incumbe ao interessado solicitar a nomeação do patrono,
nos termos da portaria referida no artigo 45.º
4 - O tribunal ou, no caso referido na alínea b) do número anterior, a Ordem
dos Advogados devem confirmar junto dos serviços da segurança social
a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo
máximo de dois dias úteis.
5 - Enquanto não for possível disponibilizar a informação de forma
desmaterializada e em tempo real, os serviços da segurança social
enviam mensalmente a informação relativa aos pedidos de protecção
jurídica tacitamente deferidos ao Gabinete para a Resolução Alternativa
de Litígios, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação
de patrono, e ao tribunal em que a acção se encontra, se o requerimento
tiver sido apresentado na pendência de acção judicial.
Artigo 27.º
[...]
1 - A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado,
não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no
serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica,
no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 - [...].
3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias
para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou,
mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo
administrativo ao tribunal competente.
Artigo 28.º
[...]
1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da
comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou
o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado
na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de
competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas
regras de competência.
3 - [...].
4 - [...].
5 - A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...].
2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades
previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, devem os
interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou
da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam
apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
3 - [ Revogado].
4 - O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do
pagamento das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada
a nomeação de patrono, o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e
de Infra-Estruturas de Justiça, I. P. da quantia prevista no n.º 2 do artigo
36.º
5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no
momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e
demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) [...];
b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social,
concedendo apoio judiciário numa ou mais modalidades de
pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido
no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao
requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas
no caso de procedência da impugnação daquela decisão;
c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o
pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua
comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso
das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela
decisão.
Artigo 30.º
[...]
1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem
dos Advogados, nos termos da portaria referida no artigo 45.º
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
4 - [ Revogado].
5 - [ Revogado].
Artigo 31.º
[...]
1 - A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao
requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 3 do
artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início
do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2 - [...].
3 - [ Revogado].
4 - [ Revogado].
Artigo 32.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um
processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a
nomeação do novo patrono.
Artigo 33.º
[...]
1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30
dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à
Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a
acção naquele prazo.
2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara
dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior,
fundamentando o pedido.
3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada
satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores
deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar,
sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4 - [...].
Artigo 34.º
[...]
1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à
Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os
respectivos motivos.
2 - [...].
3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter
apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número
anterior.
4 - [...].
5 - Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e
designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do
pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão,
caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
6 - [...].
Artigo 35.º
[...]
1 - O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência
determinada, desde que indique substituto.
2 - A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado.
3 - [ Revogado].
Artigo 36.º
[...]
1 - [ Anterior corpo do artigo].
2 - Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas
modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são
determinados nos termos de portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Artigo 39.º
[...]
1 - A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a
substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do
presente capítulo e da portaria referida no artigo 45.º
2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a
constituir advogado.
3 - Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em
que presta termo de identidade e residência, à emissão de uma
declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do
seu agregado familiar.
4 - A secretaria do tribunal deve apreciar a insuficiência económica do
arguido em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na
presente lei.
5 - Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve
ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve
constituir advogado.
6 - A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem
carácter provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos
serviços da segurança social.
7 - Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável
pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do
artigo 36.º
8 - Se os serviços da segurança social decidirem não conceder o benefício
de apoio judiciário ao arguido, este fica sujeito ao pagamento do valor
estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, salvo se se demonstrar
que a declaração proferida nos termos do n.º 3 foi manifestamente falsa,
caso em que fica sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor
estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º
9 - Se, no caso previsto na parte final do n.º 5, o arguido não constituir
advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a
assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido
responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos
do n.º 2 do artigo 36.º
10 - [Anterior n.º 4].
Artigo 41.º
Escalas de prevenção
1 - A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de
arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras
diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal processa-se
nos termos do artigo 39.º, devendo ser organizadas escalas de prevenção
de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a
definir na portaria referida no artigo 45.º
2 - A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de
prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua
chamada.
3 - O defensor nomeado para um acto pode manter-se para os actos
subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida
no artigo 45.º
4 - [ Revogado].
Artigo 42.º
[…]
1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio,
invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à
Ordem dos Advogados.
2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa
de patrocínio no prazo de cinco dias.
3 - […].
4 - Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos
termos da portaria referida no artigo 45.º
5 - [ Revogado].
Artigo 43.º
[...]
1 - [...].
2 - O defensor nomeado não pode, no mesmo processo, aceitar mandato do
mesmo arguido.
Artigo 44.º
[...]
1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo
relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo
penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do
capítulo anterior, com excepção do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º,
devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de
recurso da decisão em primeira instância.
2 - [...].
Artigo 45.º
Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito
1 - A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a
nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva
compensação realiza-se nos termos seguintes:
a) A selecção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade
dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no
âmbito do sistema de acesso ao direito;
b) Os participantes no sistema de acesso ao direito podem ser
advogados, advogados estagiários e solicitadores;
c) Os profissionais forenses podem ser nomeados para lotes de
processos e escalas de prevenção;
d) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve
assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo mandatário
ou defensor oficioso ao beneficiário;
e) Todas as notificações e comunicações entre os profissionais
forenses, a Ordem dos Advogados, os serviços da segurança social,
os tribunais e os requerentes previstos no sistema de acesso ao
direito devem realizar-se, sempre que possível, por via electrónica;
f) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao
direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no
contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao
envio de peças processuais e requerimentos autónomos;
g) Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício
do patrocínio e da defesa oficiosos podem ser excluídos do sistema
de acesso ao direito;
h) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao
direito que saiam do sistema, independentemente do motivo, antes
do trânsito em julgado de um processo ou do termo definitivo de
uma diligência para que estejam nomeados devem restituir, no
prazo máximo de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de
cada processo ou diligência em curso;
i) O disposto na alínea anterior aplica-se aos casos de escusa e de
dispensa de patrocínio, relativamente aos processos em que cesse o
patrocínio e a defesa oficiosa;
j) O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses
deve ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é
devido;
l) A resolução extrajudicial dos litígios, antes da audiência de
julgamento, deve ser incentivada mediante a previsão de um
montante de compensação acrescido.
2 - A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a
nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva
compensação, nos termos do número anterior, é regulamentada por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - [ Revogado].
4 - [ Revogado].
5 - [ Revogado].»
Artigo 2.º
Alteração ao anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
O anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
Cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
I – Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
1 – O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica ( YAP) é o montante que
resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar
(YC) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, YAP =
YC – A.
2 – O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica ( YAP) é expresso em
múltiplos do Indexante de Apoios Sociais.
II – Rendimento líquido completo do agregado familiar
1 – O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar ( YC) resulta da soma
do valor da receita líquida do agregado familiar ( Y) com o montante da renda financeira
implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar ( YR), ou
seja, YC = Y + YR.
2 – Por receita líquida do agregado familiar ( Y) entende-se o rendimento depois da
dedução do imposto sobre o rendimento e das contribuições obrigatórias para regimes
de protecção social.
3 – O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no ponto V.
III – Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica
1 – O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica ( A) resulta da soma
do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar ( D)
com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar ( H), ou
seja, A = D + H.
2 – O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar ( D)
resulta da aplicação da seguinte fórmula: CYdnLnD
)2
11 (1 , em que (n) é o
número de elementos do agregado familiar e ( d) é o coeficiente de dedução de despesas
com necessidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos
escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do ponto VI.
3 – O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar ( H)
resulta da aplicação do coeficiente ( h) ao valor do rendimento líquido completo do
agregado familiar ( YC), ou seja, H = CYh , em que ( h) é determinado em função dos
diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do ponto VII.
IV – Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção
jurídica
O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos
pontos I a III, é calculado através da seguinte fórmula:
111 CAP YhdnLnY
A fórmula de cálculo resulta das seguintes identidades algébricas:
C
C
CAP
YhH
YdnLnD
HDA
AYY
)2
11 (1
Portanto, por operações aritméticas elementares:
)(
CAP
CCCAP
CCCAP
CAP
YhdnLnY
YhYdnLnYY
YhYdnLnYY
HDYY
V – Cálculo da renda financeira implícita
1 – O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do ponto II é
calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos
patrimoniais do agregado familiar.
2 – A taxa de juro de referência é a taxa Euribor a seis meses correspondente ao valor
médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o
requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º
semestre do ano civil em curso.
3 – Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o
declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e
o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
4 – Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se
contabiliza o valor daquela se for superior a 100 000 euros e na estrita medida desse
excesso.
5 – O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da
cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de
protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
6 – Entende-se por valor dos bens móveis sujeitos a registo o respectivo valor de
mercado.
VI – Tabela a que se refere o n.º 2 do ponto III
Escalões de rendimento líquido completo do
agregado familiar (YC)
(valores anuais expressos em euros)
Coeficientes de dedução de
despesa (d)
YC < 4 500 0,371
4 500 ≤ YC < 9 000 0,320
9 000 ≤ YC < 13 500 0,288
13 500 ≤ YC < 18 000 0,264
YC ≥ 18 000 0,217
VII – Tabela a que se refere o n.º 3 do ponto III
Escalões de rendimento líquido completo do
agregado familiar (YC)
(valores anuais expressos em euros)
Coeficientes de dedução de
despesa (h)
YC < 4 500 0,224
4 500 ≤ YC < 9 000 0,238
9 000 ≤ YC < 13 500 0,207
13 500 ≤ YC < 18 000 0,198
YC ≥ 18 000 0,184
»
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
São aditados os artigos 8.º-A, 8.º-B e 35.º-A à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a
seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Apreciação da insuficiência económica
1 - A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo
com os seguintes critérios:
a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento
relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três
quartos do Indexante de Apoios Sociais não tem condições
objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os
custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de
atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita;
b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento
relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e
igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do Indexante de
Apoios Sociais tem condições objectivas para suportar os custos de
uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa,
mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os
custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio
judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição
de agente de execução;
c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o
requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante
para efeitos de protecção jurídica superior a duas vezes e meia o
valor do Indexante de Apoios Sociais.
2 - O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é o montante
que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do
agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de
protecção jurídica e calcula-se nos termos previstos no anexo à presente
lei.
3 - Considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que
vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.
4 - O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere
a alínea b) do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
5 - Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de
valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado
de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam
titulares forem superiores a 24 vezes o valor do Indexante de Apoios
Sociais, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se
encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do
valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do
agregado familiar.
6 - O requerente pode solicitar, excepcionalmente e por motivo justificado,
que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o
rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de
alguns elementos do seu agregado familiar.
7 - Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a
apreciação da insuficiência económica tem em conta apenas o
rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele
e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.
8 - Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de
segurança social competente para a decisão sobre a concessão de
protecção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos
números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao
direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e
sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que
resulta da aplicação dos referidos critérios.
Artigo 8.º-B
Prova da insuficiência económica
1 - A prova da insuficiência económica é feita nos termos a definir por
portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e da
segurança social.
2 - Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência
económica, pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de
segurança social que aprecia o pedido que o requerente autorize, por
escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes
sejam exibidos perante esse serviço e, quando tal se justifique, perante a
administração tributária.
3 - Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica
não forem entregues com o requerimento de protecção jurídica, os
serviços da segurança social notificam o interessado, com referência
expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os
apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação
de acto tácito.
4 - No termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não
tiver procedido à apresentação de todos os elementos de prova
necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a
nova notificação ao requerente.
Artigo 35.º-A
Atribuição de agente de execução
Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de
agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado
segundo as regras da distribuição.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 61.º, 62.º, 64.º, 65.º e 67.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro e alterado pelos Decretos-Lei n. os 387-E/87,
de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º
57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n. os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1
de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n. os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99,
de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de
Dezembro, pelas Leis n. os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto,
pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro e pela Lei n.º ___/___, passam a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 61.º
[...]
1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as
excepções da lei, dos direitos de:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 62.º
[...]
1 - [...].
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
4 - [...].
Artigo 64.º
[...]
1 - [...].
2 - Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor
ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as
circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o
arguido ser assistido.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver
advogado constituído nem defensor nomeado é obrigatória a nomeação
de defensor quando contra ele for deduzida acusação, devendo a
identificação do defensor constar do despacho de encerramento do
inquérito.
4 - [ Revogado].
Artigo 65.º
[...]
Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por
um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.
Artigo 67.º
[…]
1 - Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for
necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar
ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas
pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou
inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 5.º
Regulamentação
As portarias referidas no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 8.º B, no n.º 1 do artigo
17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º devem ser aprovadas no prazo
máximo de 60 dias após a entrada em vigor do diploma.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 5.º, os n. os 3 a 5 do artigo 8.º, os n. os 3 e 4 do artigo 14.º, o artigo
21.º, o n.º 5 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 29.º, os n. os 2
a 5 do artigo 30.º, os n. os 3 e 4 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 35.º, o artigo
40.º, o n.º 4 do artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 42.º, os n. os 3 a 5 do artigo 45.º e
os artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho;
b) O n.ºs 2 e 3 do artigo 62.º, o n.º 4 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 65.º e o
artigo 66.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,
de 17 de Fevereiro e alterado pelos Decretos-Lei n. os 387-E/87, de 29 de
Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º
57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n. os 423/91, de 30 de Outubro,
343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n. os 59/98,
de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo
Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de
20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003,
de 27 de Dezembro e pela Lei n.º ___/___.
c) Os artigos 6.º a 10.º e 16.º a 18.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de
Agosto.
Artigo 7.º
Regime transitório
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de protecção
jurídica apresentados após a sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Republicação
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção resultante da presente alteração, é
republicada em Anexo, que é parte integrante da presente lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Anexo
Republicação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
CAPÍTULO I
Concepção e objectivos
Artigo 1.º
Finalidades
1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém
seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por
insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus
direitos.
2 – Para concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão
acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.
Artigo 2.º
Promoção
1 – O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a
promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições
representativas das profissões forenses.
2 – O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços
prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.
2 – O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que
participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
3 – É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao
direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa
da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no artigo 45.º
CAPÍTULO II
Informação jurídica
Artigo 4.º
Dever de informação
1 – Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a
tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras
formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o
cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
2 – A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com
todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.
Artigo 5.º
Serviços de informação jurídica
[Revogado]
CAPÍTULO III
Protecção jurídica
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Âmbito de protecção
1 – A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio
judiciário.
2 – A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou
susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem
sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.
3 – Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou
difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.
4 – No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a
outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange ainda o apoio pré-
contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio,
em termos a definir por lei.
Artigo 7.º
Âmbito pessoal
1 – Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e
da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência
válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de
insuficiência económica.
2 – Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União
Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja
atribuído aos Portugueses pelas leis dos respectivos Estados.
3 – As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.
4 – As pessoas colectivas sem fins lucrativos têm apenas direito à protecção jurídica na
modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1.
5 – A protecção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram
todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-
se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objecto controvertido, quando a
cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício.
Artigo 8.º
Insuficiência económica
1 – Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o
rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem
condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas
colectivas sem fins lucrativos.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 8.º-A
Apreciação da insuficiência económica
1 – A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os
seguintes critérios:
a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos
de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do Indexante de Apoios
Sociais não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada
com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de
agente de execução e de consulta jurídica gratuita;
b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos
de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e
meia o valor do Indexante de Apoios Sociais tem condições objectivas para
suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma
taxa, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de
um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades
de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução;
c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo
agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção
jurídica superior a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais.
2 – O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é o montante que resulta
da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o
valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica e calcula-se nos termos
previstos no anexo à presente lei.
3 – Considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em
economia comum com o requerente de protecção jurídica.
4 – O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b)
do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 – Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores
mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou
qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes
o valor do Indexante de Apoios Sociais, considera-se que o requerente de protecção
jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do
valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar.
6 – O requerente pode solicitar, excepcionalmente e por motivo justificado, que a
apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o
património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu
agregado familiar.
7 – Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da
insuficiência económica tem em conta apenas o rendimento, o património e a despesa
permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar,
desde que ele o solicite.
8 – Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social
competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica entender que a
aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta
negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente
fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que
resulta da aplicação dos referidos critérios.
Artigo 8.º-B
Prova da insuficiência económica
1 – A prova da insuficiência económica é feita nos termos a definir por portaria
conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
2 – Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica,
pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o
pedido que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos
bancários e que estes sejam exibidos perante esse serviço e, quando tal se justifique,
perante a administração tributária.
3 – Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem
entregues com o requerimento de protecção jurídica, os serviços da segurança social
notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número
seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a
formação de acto tácito.
4 – No termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido
à apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido,
sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente.
Artigo 9.º
Isenções
Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer
outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica.
Artigo 10.º
Cancelamento da protecção jurídica
1 – A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma
das suas modalidades:
a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes
para poder dispensá-la;
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais
foi concedida;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por
decisão com trânsito em julgado;
d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má
fé;
e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia
para custeio da demanda;
f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de
pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver
esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao
pagamento em falta acrescido da multa aplicável.
2 – No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o
facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma
ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas
para a litigância de má fé.
3 – A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança
social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte
contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.
4 – O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido.
5 – Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal
competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os
casos.
Artigo 11.º
Caducidade
1 – A protecção jurídica caduca nas seguintes situações:
a) Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa
colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da
sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e os mesmos
vierem a ser deferidos;
b) Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido
prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao
requerente.
2 – O apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de
patrono e de nomeação e pagamento faseado de honorários de patrono é incompatível
com o patrocínio pelo Ministério Público nos termos previstos no Código de Processo
do Trabalho.
Artigo 12.º
Impugnação
Da decisão que determine o cancelamento ou verifique a caducidade da protecção
jurídica cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º
Artigo 13.º
Aquisição de meios económicos suficientes
1 – Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido,
ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios
económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos,
taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é
instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou
por qualquer outro interessado.
2 – Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos
suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se,
pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação
da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º
3 – A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar
no próprio processo, no caso previsto no número anterior.
4 – Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir
parecer à segurança social.
5 – As importâncias cobradas revertem para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-
Estruturas de Justiça, I. P.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento
criminal se, para beneficiar da protecção jurídica, o requerente cometer crime.
SECÇÃO II
Consulta jurídica
Artigo 14.º
Âmbito
1 – A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a
questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos
próprios lesados ou ameaçados de lesão.
2 – No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que
decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para
o esclarecimento da questão colocada.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
Artigo 15.º
Prestação da consulta jurídica
1 – A consulta jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos
escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito.
2 – A prestação de consulta jurídica deve, tendencialmente, cobrir todo o território
nacional.
3 – A criação de gabinetes de consulta jurídica, bem como as suas regras de
funcionamento, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela
área da justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
4 – Os gabinetes de consulta jurídica podem abranger a prestação de serviços por
solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos
Advogados e o Ministério da Justiça.
5 – O disposto nos números anteriores não obsta à prestação de consulta jurídica por
outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir
por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a
homologação pelo Ministério da Justiça.
SECÇÃO III
Apoio judiciário
Artigo 16.º
Modalidades
1 – O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
g) Atribuição de agente de execução.
2 – Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do pagamento poder
ser alterada em função do valor das prestações, nas modalidades referidas nas alíneas d)
a f) do número anterior, o valor da prestação mensal dos beneficiários de apoio
judiciário é o seguinte:
a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica,
se este for igual ou inferior a uma vez e meia o valor do Indexante de Apoios
Sociais;
b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica,
se este for superior a uma vez e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais.
3 – Nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 não são exigíveis as prestações
que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão
final da causa.
4 – Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a elementos do
seu agregado familiar, o prazo mencionado no número anterior conta-se desde o trânsito
em julgado da última decisão final.
5 – O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas alíneas d) a
f) do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei.
6 – Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não
compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
7 – No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado membro da União
Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio
judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do
litígio em termos a definir por lei.
Artigo 17.º
Âmbito de aplicação
1 – O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a
forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de
litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos
processos de contra-ordenação.
3 – O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas conservatórias, em
termos a definir por lei.
Artigo 18.º
Pedido de apoio judiciário
1 – O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o
requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 – O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual,
salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser
requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da
situação de insuficiência económica.
3 – Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para
pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva
do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º
4 – O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão
sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que
essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido
em qualquer apenso.
5 – O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença
proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 – Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio
judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar
sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 – No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio
concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da
decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
SECÇÃO IV
Procedimento
Artigo 19.º
Legitimidade
A protecção jurídica pode ser requerida:
a) Pelo interessado na sua concessão;
b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;
c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do
interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas
conjuntas do interessado e do patrono.
Artigo 20.º
Competência para a decisão
1 – A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos
serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.
2 – No caso de o requerente não residir ou não ter a sua sede em território nacional, a
decisão referida no número anterior compete ao dirigente máximo dos serviços de
segurança social onde tiver sido entregue o requerimento.
3 – A competência referida nos números anteriores é susceptível de delegação e de
subdelegação.
4 – A decisão quanto ao pedido referidos nos n.º s 6 e 7 do artigo 8.º-A compete
igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a
decisão sobre a concessão de protecção jurídica, sendo susceptível de delegação e de
subdelegação.
Artigo 21.º
Juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão
[Revogado]
Artigo 22.º
Requerimento
1 – O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de
atendimento ao público dos serviços de segurança social.
2 – O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, a aprovar por
portaria dos ministros com a tutela da justiça e da segurança social, que é facultado,
gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior e pode ser apresentado
pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso
através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e
comunicação informática.
3 – Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao
requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.
4 – O pedido deve especificar a modalidade de protecção jurídica pretendida, nos
termos dos artigos 6.º e 16.º, e, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende
cumular.
5 – [Revogado].
6 – A prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pode ser feita:
a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do
requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção
no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou
transmissão electrónica.
7 – É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos
elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que
se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos
artigos 30.º e 31.º
Artigo 23.º
Audiência prévia
1 – A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar,
por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou
parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 – Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de
audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de
decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.
3 – A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à
cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.
Artigo 24.º
Autonomia do procedimento
1 – O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo
relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento
desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem
assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja
pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que
pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve
juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 – Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa
de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na
modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da
data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a
cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e
o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-
se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do
requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se,
conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de
nomeação de patrono.
Artigo 25.º
Prazo
1 – O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido
de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias
judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam
encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma
decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.
3 – No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação
do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a
tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:
a) Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o
tribunal em que a causa está pendente solicita à Ordem dos Advogados que
proceda à nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no artigo 45.º;
b) Quando o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial,
incumbe ao interessado solicitar a nomeação do patrono, nos termos da portaria
referida no artigo 45.º
4 – O tribunal ou, no caso referido na alínea b) do número anterior, a Ordem dos
Advogados devem confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto
tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis.
5 – Enquanto não for possível disponibilizar a informação de forma desmaterializada e
em tempo real, os serviços da segurança social enviam mensalmente a informação
relativa aos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos ao Gabinete para a
Resolução Alternativa de Litígios, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a
nomeação de patrono, e ao tribunal em que a acção se encontra, se o requerimento tiver
sido apresentado na pendência de acção judicial.
Artigo 26.º
Notificação e impugnação da decisão
1 – A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se
o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.
2 – A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso
hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos
27.º e 28.º
3 – [Revogado].
4 – Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão
final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se
encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.
5 – A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário
tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.
Artigo 27.º
Impugnação judicial
1 – A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não
carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança
social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o
conhecimento da decisão.
2 – O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo
apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do
tribunal.
3 – Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para
revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e
cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.
Artigo 28.º
Tribunal competente
1 – É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que
está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica
ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se
encontra pendente.
2 – No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência
específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 – Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da
impugnação e notifica o interessado.
4 – Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente
conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide,
concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta
inviabilidade.
5 – A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.
Artigo 29.º
Alcance da decisão final
1 – A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a
concreta medida do apoio concedido.
2 – Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas
alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento
comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento
em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de
justiça.
3 – [Revogado].
4 – O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento
das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada a nomeação de patrono, o
pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., da
quantia prevista no n.º 2 do artigo 36.º
5 – Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em
que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo
judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social
competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até
que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio
judiciário numa ou mais modalidades de pagamento faseado, o pagamento da
primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua
comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias
pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão;
c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é
devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente,
sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência
da impugnação daquela decisão.
Artigo 30.º
Nomeação de patrono
1 -A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados,
nos termos da portaria referida no artigo 45.º
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
Artigo 31.º
Notificação da nomeação
1 – A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao
patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 26.º, para além de ser feita
com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao
tribunal.
2 – A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa,
quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar
colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
Artigo 32.º
Substituição do patrono
1 – O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem
dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 – Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os
termos dos artigos 34.º e seguintes.
3 – Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a
Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono.
Artigo 33.º
Prazo de propositura da acção
1 – O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias
seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados
ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.
2 – O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos
Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o
pedido.
3 – Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a
Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de
eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de
nomeação de patrono.
Artigo 34.º
Pedido de escusa
1 – O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos
Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos.
2 – O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na
pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos
respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o
disposto no n.º 5 do artigo 24.º
3 – O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um
pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.
4 – A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o
pedido de escusa no prazo de 15 dias.
5 – Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de
novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência
de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para
o mesmo fim.
6 – O disposto nos n. os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias
supervenientes.
Artigo 35.º
Substituição em diligência processual
1 – O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada,
desde que indique substituto.
2 – A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado.
3 – [Revogado].
Artigo 35.º-A
Atribuição de agente de execução
Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de
execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da
distribuição.
Artigo 36.º
Encargos
1 – Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de
protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a
final.
2 – Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas
nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são determinados nos termos de portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 37.º
Regime subsidiário
São aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do
Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente
regulado na presente lei.
Artigo 38.º
Contagem de prazos
Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei
processual civil.
CAPÍTULO IV
Disposições especiais sobre processo penal
Artigo 39.º
Nomeação de defensor
1 – A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são
feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria
referida no artigo 45.º
2 – A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir
advogado.
3 – Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta
termo de identidade e residência, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento,
património e despesa permanente do seu agregado familiar.
4 – A secretaria do tribunal deve apreciar a insuficiência económica do arguido em
função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na presente lei.
5 – Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve ser-lhe
nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve constituir advogado.
6 – A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem carácter
provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança
social.
7 – Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo
pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º
8 – Se os serviços da segurança social decidirem não conceder o benefício de apoio
judiciário ao arguido, este fica sujeito ao pagamento do valor estabelecido nos termos
do n.º 2 do artigo 36.º, salvo se se demonstrar que a declaração proferida nos termos do
n.º 3 foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do quíntuplo do
valor estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º
9 – Se, no caso previsto na parte final do n.º 5, o arguido não constituir advogado e for
obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve
este ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo do valor
estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º
10 – O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do
processo.
Artigo 40.º
Escolha de Advogado
[Revogado]
Artigo 41.º
Escalas de prevenção
1 – A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido
detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes
previstas no Código de Processo Penal processa-se nos termos do artigo 39.º, devendo
ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse
efeito, em termos a definir na portaria referida no artigo 45.º
2 – A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se
apresente no local de realização da diligência após a sua chamada.
3 – O defensor nomeado para um acto pode manter-se para os actos subsequentes do
processo, em termos a regulamentar na portaria referida no artigo 45.º
4 – [Revogado].
Artigo 42.º
Dispensa de patrocínio
1 – O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando
fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
2 – A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de
patrocínio no prazo de cinco dias.
3 – Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os
actos subsequentes do processo.
4 – Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da
portaria referida no artigo 45.º
5 – [Revogado].
Artigo 43.º
Constituição de mandatário
1 – Cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua
mandatário.
2 – O defensor nomeado não pode, no mesmo processo, aceitar mandato do mesmo
arguido.
Artigo 44.º
Disposições aplicáveis
1 – Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente
à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as
necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto
nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do
prazo de recurso da decisão em primeira instância.
2 – Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou
formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o
disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito
1 – A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação
de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação realizam-se nos
termos seguintes:
a) A selecção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade dos serviços
prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso
ao direito;
b) Os participantes no sistema de acesso ao direito podem ser advogados,
advogados estagiários e solicitadores;
c) Os profissionais forenses podem ser nomeados para lotes de processos e escalas
de prevenção;
d) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar,
preferencialmente, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso ao
beneficiário;
e) Todas as notificações e comunicações entre os profissionais forenses, a Ordem
dos Advogados, os serviços da segurança social, os tribunais e os requerentes
previstos no sistema de acesso ao direito devem realizar-se, sempre que possível,
por via electrónica;
f) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem
utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais,
designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e requerimentos
autónomos;
g) Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio
e da defesa oficiosos podem ser excluídos do sistema de acesso ao direito;
h) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam
do sistema, independentemente do motivo, antes do trânsito em julgado de um
processo ou do termo definitivo de uma diligência para que estejam nomeados
devem restituir, no prazo máximo de 30 dias, todas as quantias entregues por
conta de cada processo ou diligência em curso;
i) O disposto na alínea anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de
patrocínio, relativamente aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa
oficiosa;
j) O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser
processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido;
l) A resolução extrajudicial dos litígios, antes da audiência de julgamento, deve ser
incentivada mediante a previsão de um montante de compensação acrescido.
2 – A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação
de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação, nos termos do
número anterior, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela
área da justiça.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 46.º
Colaboração de outras instituições com a Ordem dos Advogados
[Revogado]
Artigo 47.º
Gabinetes de consulta jurídica
[Revogado]
Artigo 48.º
Comissão de acompanhamento
[Revogado]
Artigo 49.º
Encargos da segurança social
Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços da segurança social são
suportados pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes
verbas para o orçamento da segurança social.
Artigo 50.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Artigo 51.º
Regime transitório
1 – As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio
judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004.
2 – Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é
aplicável o regime legal anterior.
3 – Nos processos judiciais pendentes em 1 de Setembro de 2004 em que ainda não
tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao
trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 52.º
Transposição
A presente lei efectua a transposição parcial da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho,
de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços,
através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no
âmbito desses litígios.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2004, salvo o n.º 4 do artigo 6.º e o
n.º 4 do artigo 16.º, que entram em vigor no dia 30 de Novembro de 2004.
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Publicação — DAR II série A — 19-46 — 22/03/2007
19 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007
«O regime do presente diploma não prejudica as competências político-administrativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitucionalmente consagradas.»;
É nos permitido, ainda, fazer algumas sugestões e observações que a seguir se identifica:
1 — Como medida de simplificação, o artigo 23.º deveria prever a existência de um só documento como requisito para o exercício da pesca, em vez dos dois actualmente propostos (carta de pescador e licença de pesca); 2 — O n.º 6 do artigo 24.º não esclarece por que via será estabelecido o «regime transitório» ali previsto; 3 — Entende-se que a dispensa de carta de pesca lúdica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º não faz, de todo, sentido — nem o n.º 3 do mesmo artigo; 4 — O n.º 2 do artigo 29.º não estipula qual a entidade competente para conceder a «autorização» ali prevista; 5 — Por não se conhecer a tipologia no Código Penal vigente, deveria ser retirado do presente projecto de proposta de Lei a previsão de «crimes contra a preservação do património aquícola»; 6 — A menção «disposto no § 2.º do artigo 46.º do referido Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962» deveria ser substituída por «disposto no § 2.º do artigo 46.º do mesmo decreto»; 7 — Deveria ser acrescentado, na norma revogatória do artigo 40.º, uma alínea j), com o seguinte teor: «Os artigos 15.º a 17.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho».
Ponta Delgada, 16 e Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 116/X (APROVA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJECTOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIRECÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)
Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 14 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei mencionada em epígrafe.
Após análise atenta da proposta, a. Comissão Permanente entende nada ter a opor ao conteúdo da mesma.
Funchal, 14 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
Ponta Delgada, 20 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 121/X ALTERA A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Exposição de motivos
Decorridos cerca de dois anos e meio desde a entrada em vigor da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais com o objectivo essencial de tornar mais rigoroso o
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 43-43 — 31/03/2007
43 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007
constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 28 de Março de 2007.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
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Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 28 de Março de 2007, pelas 10 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise da proposta de diploma, a Comissão Permanente deliberou fazer menção no parecer ao facto de a anterior legislação, que obrigava à cobertura de 95% do território nacional, não ter sido, no fundo, aplicável à região autónoma, uma vez que a Madeira não dispõe, ainda, de cobertura, em sinal aberto, dos canais generalistas privados, o que deveria ser condição de licenciamento, obrigando a sua população a arcar com um custo não despiciendo para a eles terem acesso.
Entendo, pois, a Comissão Permanente que esta proposta de diploma deve claramente definir que as regiões autónomas estão incluídas na transmissão dos canais generalistas, em sinal aberto, devendo haver cobertura de todo o território.
Finalmente, entende a Comissão Permanente que, nos noticiários nacionais, deverá ser dado maior relevo às notícias das regiões autónomas, o que neste momento, não se verifica.
Estas propostas de alteração foram aprovadas por unanimidade.
Quanto à apreciação global da mencionada proposta de lei, PSD, CDS-PP, PCP e BE pronunciaram-se pela abstenção, enquanto o PS manifestou o seu sentido de voto favorável.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 28 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 121/X (ALTERA A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 28 de Março de 2007, pelas 10 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise da proposta de diploma, a Comissão Permanente deliberou nada ter a opor ao mencionado diploma.
PSD, PS, CDS-PP e BE manifestaram sentido de voto favorável e o PCP pronunciou-se pela abstenção.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 28 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 124/X AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE DAS FARMÁCIAS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ÀS INFRACÇÕES COMETIDAS NO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FARMACÊUTICA
Exposição de motivos
1. O actual regime jurídico das farmácias de oficina remonta, essencialmente, à década de 60 do século passado.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 30-30 — 12/04/2007
30 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007
abstenção dos Deputados do Partido Social Democrata, emitir parecer favorável à proposta de lei em apreciação.
Angra do Heroísmo, 2 Abril de 2007.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.
Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 121/X (ALTERA A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
Ponta Delgada, 3 de Abril de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 122/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
Ponta Delgada, 3 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 7-7 — 19/04/2007
7 | II Série A - Número: 068 | 19 de Abril de 2007
Artigo 17.º (…)
1 — (…) 2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
a) A não manutenção pelos operadores/receptores e estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e pelo período de tempo nele indicado; b) A comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º; c) A publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em desrespeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 9.º; d) [Anterior alínea c)] e) [Anterior alínea d)] f) [Anterior alínea e)] g) A falta da licença ou o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo14.º; h) [Anterior alínea f)]
3 — A tentativa e a negligência são sempre punidas.
4 — A reincidência implica o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.
Os Deputados do PS: Rosa Maria Albernaz — Celeste Correia — Ricardo Rodrigues — José Junqueiro — Mota Amaral — Afonso Candal — Helena Terra — Isabel Santos — Maria de Belém Roseira — Maria Carrilho — José Lamego — Marques Júnior — Sónia Sanfona — Isabel Vigia — Isabel Jorge — Rosalina Martins — Lúcio Ferreira — Paula Cristina Duarte — Joana Lima — Jorge Almeida.
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PROPOSTA DE LEI N.º 121/X (ALTERA A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao ofício desse Gabinete com as referências 319/GPAR/07-pc, de 16 do mês corrente, sobre o assunto mencionado em epígrafe, informo V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que analisado aquele projecto não temos nada a opor à sua aprovação.
Funchal, 10 de Abril de 2007.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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Discussão generalidade — DAR I série — 56-71 — 04/05/2007
56 | I Série - Número: 079 | 4 de Maio de 2007
O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Exacto!
O Orador: — Mais, no mesmo artigo 17.º, n.º 3, é dito que a celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
Com esta reestruturação assistimos a uma proposta de centralização da gestão das áreas protegidas em cinco super áreas. Com esta formulação corre-se o risco de vermos diminuída (ainda mais) a celeridade das decisões da Administração Pública e de se afastarem essas decisões da realidade concreta do território.
Para além disso, as experiências pontuais que já hoje existem de concentração de áreas classificadas (como, por exemplo, o Parque Natural da Arrábida e a Reserva Natural do Estuário do Sado, áreas protegidas com a mesma direcção) têm dado bem conta da forma como os meios se tornam ainda mais insuficientes e de como se fragiliza a gestão de algumas dessas áreas pela dispersão de problemas diferentes e pela incapacidade de acompanhar da mesma forma as prioridades que requerem resposta.
O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Bem lembrado!
O Orador: — Por isso, Os Verdes assumem uma forte discordância em relação à proposta do Governo de concentrar as áreas protegidas.
Outro ponto a salientar — que, em nosso entender, é um retrocesso significativo na transparência dos cargos dirigentes — é a nomeação dos directores. Até aqui estes cargos eram ocupados por concurso público, processo com o qual concordamos.
Ora, com esta reestruturação, os directores das áreas protegidas passam novamente a ser nomeados pelo Governo, por via do Ministério, para garantir que sejam de total confiança política do Governo, trocando-se a competência técnica pela confiança partidária, de modo a que não contestem a vergonhosa opção de desinvestimento real e significativo na conservação da natureza. O que o PS criticou no Governo PSD/PP está agora a adoptar enquanto Governo.
O que, na nossa perspectiva, é importante é manter a isenção dos directores das áreas protegidas, de modo a que a sua competência técnica e profissional esteja acima dos interesses e pressões de quem estão dependentes para ser nomeados.
Já tivemos exemplos disso com a tentativa de silenciar os directores das áreas protegidas, quando, em 2005, o director do Parque Natural da Serra da Estrela foi impedido de prestar declarações públicas sobre os incêndios e a fragilização dos meios de prevenção e combate aos mesmos.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Deputado, o tempo de que dispunha terminou. Tem de concluir.
O Orador: — Vou terminar, Sr. Presidente.
Ainda relativamente à participação dos municípios na gestão das áreas protegidas, voltamos a reafirmar que não concordamos com o facto de as autarquias locais, que estão mais próximas das populações, deixarem de ter um papel participativo nas mesmas, o que, como aliás já dissemos, viola a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Para finalizar, deixamos um sublinhado: o conjunto de questões que foram colocadas devem suscitar uma profunda reflexão por parte do Ministério.
É, pois, uma boa oportunidade para o Governo fazer o que, por regra, não é feito: ter uma política de ambiente verdadeiramente eficaz e activa, fazer com que o Instituto da Conservação da Natureza reforce o seu quadro de pessoal, nomeadamente na área dos vigilantes, e apostar num alargamento da educação ambiental.
Vozes de Os Verdes: — Muito bem!
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da ordem de trabalhos, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 121/X — Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e dos projectos de lei n.os 286/X — Cria o Instituto de Assistência Jurídica para tornar efectivo o acesso à justiça e ao direito (BE), 287/X — Lei relativa ao acesso à justiça e ao direito (BE) e 377/X — Garante o Acesso ao Direito e aos Tribunais revogando o regime jurídico existente (PCP).
Para apresentar a proposta de lei do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Tiago Silveira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje se discute nesta Câmara tem o objectivo claro de melhorar o acesso à justiça e aos meios de resolução de litígios, alargando o leque de beneficiários e o leque de benefícios das prestações sociais que garantem o acesso ao direito.
Com esta proposta de lei, cresce o universo dos beneficiários da protecção jurídica, ou seja, do apoio
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Votação na generalidade — DAR I série — 29-29 — 11/05/2007
29 | I Série - Número: 082 | 11 de Maio de 2007
A proposta de lei baixa também à 11.ª Comissão.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 48/X — Recomenda ao Governo a criação de um regime laboral, fiscal e de protecção social especial para os trabalhadores das artes e espectáculo (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP e abstenções do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 364/X — Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 121/X — Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, o projecto de lei n.º 286/X — Cria o instituto de assistência jurídica para tornar efectivo o acesso à justiça e ao direito (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 287/X — Lei relativa ao acesso à justiça e ao direito (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 377/X — Garante o acesso ao direito e aos tribunais, revogando o regime jurídico existente (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 126/X — Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 8.ª Comissão.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 93/X — Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, e ao projecto de lei n.º 248/X — Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Celeste Correia. Dispõe de 3 minutos.
A Sr.ª Celeste Correia (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na sequência da Lei da Nacionalidade e da apresentação do Plano para a Integração dos Imigrantes, esta iniciativa que acabámos de aprovar é mais um passo no sentido do aprofundamento da inclusão dos imigrantes na sociedade portuguesa.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-3 — 24/05/2007
2 | II Série A - Número: 083 | 24 de Maio de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 121/X (ALTERA A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 17 de Maio de 2007, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 121/X — Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 23 de Março de 2007, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no dia 28 do mesmo mês, para relato e emissão de parecer até 12 de Abril de 2007.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos direitos fundamentais são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da iniciativa
a) Na generalidade A mencionada Iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a alteração da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/8/CE, do Conselho, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
O regime de acesso ao direito e aos tribunais foi alvo, ao longo dos tempos, de diversas e profundas alterações, remontando a 31 de Julho 1889 a primeira lei sobre matéria de assistência judiciária no ordenamento jurídico português. Este direito encontra-se constitucionalmente consagrado — artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa — e regulado na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, destinando-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
A iniciativa legislativa em apreciação visa proceder ao aperfeiçoamento do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais mediante o reforço efectivo deste direito fundamental, a criação de um sistema de apoio judiciário mais racional centrado na promoção da qualidade do patrocínio e defesa oficiosos, bem como a ampliação do âmbito subjectivo e da cobertura territorial da consulta jurídica.
b) Na especialidade Na apreciação na especialidade, não foi apresentada qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa.
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Votação final global — DAR I série — 45-45 — 29/06/2007
45 | I Série - Número: 100 | 29 de Junho de 2007
O Sr. Presidente: — É uma declaração de apresentação de voto com declaração oral antecipada.
O Sr. José Vera Jardim (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Presidente, volto a pedir a palavra, porque se gerou no meu espírito alguma confusão sobre a votação que efectuámos, para dizer que vou apresentar uma declaração de voto atempadamente sobre a matéria já votada.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa clarifica que o anúncio feito pelos Srs. Deputados de apresentação de declarações de voto respeitam, seguramente, não à última mas à penúltima votação que efectuámos.
Pausa.
Está, assim, clarificado o sentido da intervenção dos Srs. Deputados.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 121/X — Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS; do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 111/X — Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, ainda em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 129/X — Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, e ao projecto de lei n.º 382/X — Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo à proposta de lei n.º 119/X — Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputado do CDS-PP, votos contra de 2 Deputados do PSD e de 3 Deputados do CDS-PP e abstenções do CDS-PP e do BE.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que, em meu nome e no do Deputado Luís Carloto Marques, irei entregar na Mesa uma declaração de voto escrita sobre este texto final.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Mota Soares, pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que também apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Victor Baptista, é também para apresentar uma declaração de voto?
O Sr. Victor Baptista (PS): — Sim, Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Mota.
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