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14/03/2007
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Comissão
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 7-8
7 | II Série A - Número: 056 | 17 de Março de 2007 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 191/X RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO SENTIDO DE PROMOVER UMA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA Os direitos sexuais e reprodutivos fazem parte integrante dos direitos humanos. Esta afirmação é hoje mundialmente aceite e consta de diversos documentos internacionais que Portugal tem vindo a subscrever. A generalização destes direitos, nomeadamente no acesso ao planeamento familiar, à contracepção, a serviços médicos de acompanhamento na gravidez, ao aborto seguro, a informação e serviços de aconselhamento em matéria de saúde sexual e reprodutiva, entre outros, são também factores decisivos para a promoção da saúde, o combate à pobreza, assim como para a promoção dos direitos de raparigas e mulheres. Nenhuma pessoa pode ser discriminada no acesso a estes direitos por razões de idade, orientação sexual, de deficiência física ou mental, assim como todas têm direito à privacidade e à garantia da confidencialidade por parte dos serviços a que recorram — estes são também princípios fundamentais que devem nortear todas as decisões políticas nesta matéria. A educação sexual, o planeamento familiar e o acesso à contracepção estão consignados em lei desde 1984 (Lei n.º 3/84), dela constando o seguinte: N.º 2 do artigo 3.º: «O planeamento familiar tem por objecto proporcionar aos indivíduos e aos casais informação, conhecimentos e meios que lhes permitam uma decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento.» N.º 1 do artigo 5.º: «É assegurado a todos, sem discriminação, o livre acesso às consultas e outros meios de planeamento familiar.» N.º 2 do artigo 5.º: «Com esse objectivo, o Estado promoverá a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta sobre planeamento familiar, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.» N.º 1 do artigo 6.º: «As consultas sobre planeamento familiar e os meios contraceptivos proporcionados por entidades públicas são gratuitas.» A Lei n.º 120/99 viria a reforçar as garantias do direito à saúde reprodutiva e o Decreto-Lei n.º 259/2000 regulamenta esta lei. Não será preciso uma exposição exaustiva para que se verifique que a maioria dos aspectos referidos nestas leis está longe de ser uma realidade e que em matéria de saúde sexual e reprodutiva continuamos muito longe de uma situação satisfatória. O estudo realizado pela Sociedade Portuguesa de Ginecologia e pela Sociedade de Medicina da Reprodução, publicado em Março do ano passado, revela que, embora se tenham registado alguns avanços em matéria de acesso e uso de contraceptivos, ainda persistem problemas importantes, como seja a continuação de práticas sexuais de risco, sobretudo nas mulheres mais jovens, a continuação de falhas no uso de contraceptivos e de crenças erradas e mitos em relação aos contraceptivos, nomeadamente a pílula, entre outros. Se juntarmos a estes factos a taxa de gravidez na adolescência, as taxas de infecções sexualmente transmissíveis e a ruptura de stocks de contraceptivos nos centros de saúde fica clara a necessidade urgente de se tomarem medidas eficazes na área da saúde sexual e reprodutiva: Tendo em conta toda esta situação e a necessidade urgente de cumprir o espírito e a letra das leis aprovadas pela Assembleia da República desde 1984, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este projecto de resolução, que contempla um conjunto de medidas que visam contribuir para uma eficaz melhoria dos serviços de saúde sexual e reprodutiva no nosso país. Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera recomendar ao Governo: 1 — A implementação de uma rede nacional de cuidados contraceptivos, que permitirá o cabal cumprimento das leis já aprovadas sobre planeamento familiar e contracepção:
Documento integral
Grupo Parlamentar Projecto de Resolução N.º 191/X Recomenda ao Governo medidas no sentido de promover uma política pública de saúde sexual e reprodutiva Os Direitos Sexuais e Reprodutivos fazem parte integrante dos Direitos Humanos. Esta afirmação é hoje mundialmente aceite e consta de diversos documentos internacionais que Portugal tem vindo a subscrever. A generalização destes Direitos, nomeadamente no acesso ao planeamento familiar, à contracepção, a serviços médicos de acompanhamento na gravidez, ao aborto seguro, a informação e serviços de aconselhamento em matéria de saúde sexual e reprodutiva, entre outros, são também factores decisivos para a promoção da saúde, o combate à pobreza, assim como para a promoção dos direitos de raparigas e mulheres. Nenhuma pessoa pode ser discriminada no acesso a estes direitos, por razões de idade, orientação sexual, de deficiência física ou mental, assim como todas têm direito à privacidade e à garantia da confidencialidade por parte dos serviços a que recorram – estes são também princípios fundamentais que devem nortear todas as decisões políticas nesta matéria. A Educação Sexual, o Planeamento Familiar e o acesso à Contracepção estão consignados em Lei desde 1984 (Lei 3/84), dela constando o seguinte: No n.º 2 do Artigo 3.º: “ O planeamento familiar tem por objecto proporcionar aos indivíduos e aos casais informação, conhecimentos e meios que lhes permitam uma decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento”; No n.º 1 do Artigo 5.º: “ É assegurado a todos, sem discriminação, o livre acesso às consultas e outros meios de planeamento familiar”; No n.º 2: “ Com esse objectivo, o Estado promoverá a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta sobre planeamento familiar, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado” No n.º 1 do Artigo 6.º: “ As consultas sobre planeamento familiar e os meios contraceptivos proporcionados por entidades públicas são gratuitas” A Lei 120/99 viria a reforçar as garantias do direito à saúde reprodutiva e o Decreto-Lei 259/2000 regulamenta esta Lei. Não será preciso uma exposição exaustiva para que se verifique que a maioria dos aspectos referidos nestas Leis está longe de ser uma realidade e que em matéria de saúde sexual e reprodutiva continuamos muito longe de uma situação satisfatória. O Estudo realizado pela Sociedade Portuguesa de Ginecologia e pela Sociedade de Medicina da Reprodução, publicado em Março do ano passado, revela, que embora se tenham registado alguns avanços em matéria de acesso e uso de contraceptivos, ainda persistem problemas importantes como seja a continuação de práticas sexuais de risco, sobretudo nas mulheres mais jovens; continuação de falhas no uso de contraceptivos e continuação de crenças erradas e mitos em relação aos contraceptivos, nomeadamente a pílula, entre outros. Se juntarmos a estes factos a taxa de gravidez na adolescência, as taxas de infecções sexualmente transmissíveis e a ruptura de stocks de contraceptivos nos Centros de Saúde, fica clara a necessidade urgente de se tomarem medidas eficazes na área da Saúde Sexual e Reprodutiva: Tendo em conta toda esta situação e a necessidade urgente de cumprir o espírito e a letra das leis aprovadas pela Assembleia da República desde 1984, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este Projecto de Resolução, que contempla um conjunto de medidas que visam contribuir para uma eficaz melhoria dos serviços de saúde sexual e reprodutiva no nosso país. Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, delibera recomendar ao Governo: 1 – A implementação de uma Rede Nacional de Cuidados Contraceptivos, que permitirá o cabal cumprimento das Leis já aprovadas sobre Planeamento Familiar e Contracepção: Todos os Centros de Saúde devem dispor de serviços de Planeamento Familiar. Em todos os Centros de Saúde devem ser disponibilizados contraceptivos, de forma gratuita. Deve ser garantido que a cada utente será disponibilizado o método contraceptivo adequado e não simplesmente o disponível. Os Hospitais têm, obrigatoriamente, que disponibilizar contracepção após o parto e após o aborto. O Ministério da Saúde deve implementar um sistema de monitorização de forma a garantir que não se verificará ruptura de stocks de contraceptivos 2 – Promover a nível nacional e em articulação entre o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação e a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, campanhas informativas sobre Saúde Sexual e Reprodutiva, com especial incidência na prevenção da gravidez precoce, das infecções sexualmente transmissíveis e na utilização da contracepção de emergência. Estas campanhas devem também incluir uma perspectiva de igualdade de género. 3 – Associar ao novo Plano Nacional de Luta Contra a SIDA, um programa nacional para a prevenção e tratamento de todas as infecções sexualmente transmissíveis, em articulação com os cuidados de saúde sexual e reprodutiva. 4 – Realizar avaliação periódica do funcionamento dos serviços de saúde sexual e reprodutiva de modo a garantir a sua efectiva implementação a nível nacional e o seu aperfeiçoamento, tendo em conta o atraso em que nos encontramos. 5 – Reformular os chamados Centros de Apoio à Vida, em Centros de Apoio à Maternidade Vulnerável, que englobe o apoio a mães adolescentes, mas alargue este apoio a outras situações de maternidade vulnerável, quer em função da idade, da sua situação de saúde e da sua situação social, assumindo como valências a informação sobre saúde sexual e reprodutiva e o planeamento familiar, para além de um acompanhamento social abrangente, tendo em conta cada situação particular. 6 – O Ministério da Saúde é responsável pela elaboração de um Relatório anual sobre o funcionamento dos serviços de saúde sexual e reprodutiva e os serviços de interrupção da gravidez, que apresentará à Assembleia da República, de modo a permitir um acompanhamento regular, uma avaliação regular e a possibilidade de aperfeiçoamento legislativo sempre que tal se mostre necessário. Palácio de S. Bento, 9 de Março de 2007 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda