Partido Popular
CDS-PP
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PROJECTO DE LEI N.º 367/X
REGIME JURÍDICO DA OBTENÇÃO DE PROVA DIGITAL ELECTRÓNICA
NA INTERNET
Exposição de motivos
1 — A utilização massiva e generalizada dos sistemas informáticos, potenciada pelo
crescente aumento das capacidades de armazenamento e processamento dos
computadores, pela fusão do processo de informação com as novas tecnologias de
comunicação e pela fácil transmissão, em segundos ou minutos, dos dados criados,
processados ou armazenados, não só permitiu a mutação das práticas tradicionais do
crime, como também originou novos tipos de criminalidade (os chamados crimes
virtuais puros e crimes virtuais mistos).
Seja da manipulação fraudulenta de dados com intuito lucrativo que estejamos a falar,
seja da utilização indevida de informação contida em arquivos ou suportes informáticos
alheios, designadamente a falsidade informática e acesso ilegítimo, seja de qualquer
outra utilização possível das tecnologias de informação e comunicação como
instrumento de trabalho ilícito e fonte inesgotável de mecanismos que facilitam as
actividades criminosas, não é difícil chegar à conclusão que ainda há um longo caminho
a percorrer, no sentido de se dotar a investigação criminal das condições necessárias a
um combate profícuo a esta criminalidade que se dotou de novos meios.
Torna-se necessário, portanto, dotar as autoridades de novos métodos de investigação,
proporcionando-lhes o acesso a informação relevante dentro dos parâmetros impostos
pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e pelo sigilo das
telecomunicações.
2 — A Internet constitui, de facto um instrumento privilegiado de redes internacionais
organizadas para a prática de crimes como o comércio de armas, o tráfico de droga, o
terrorismo e o branqueamento de capitais, mas, também, de difusão de conteúdos que
atingem outro tipo de valores, associados à subsistência e à liberdade da própria
humanidade, como são os casos do incitamento ao ódio e à violência racial ou religiosa
ou de exploração sexual de crianças e adolescentes.
Cada vez mais a Internet vem servindo de palco, meio e fonte de inspiração de desvios
comportamentais especialmente danosos, como, por exemplo, a pedofilia, e,
simultaneamente, de realização de um variado número de negócios relacionados com
esses actos, tudo a coberto da ocultação da identidade dos diversos intervenientes.
É, pois, crucial o acesso urgente, por parte das autoridades, à informação necessária e
suficiente para a investigação criminal, proporcionando-lhes a forma de acederem, em
tempo útil, à informação disponível nas operadoras de comunicações que permita a
identificação dos autores e o registo dos actos ilícitos praticados através dos meios
informáticos e de comunicações.
3 — A inexistência da obrigatoriedade das operadoras de comunicações de manterem e
conservarem os dados que permitam a recolha de informação quanto à origem, percurso,
destino e duração, entre outros dados (dados de tráfego), tem constituído uma
dificuldade inultrapassável para a recolha da ora denominada prova digital.
Está em causa o tratamento de dados pessoais com vista à respectiva protecção, bem
como a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. Mas o que
importa não esquecer é que a reserva da intimidade da vida privada e familiar e o sigilo
das comunicações não são os únicos valores que, nestes domínios, importa ao Estado de
direito salvaguardar: a par deles, e porque contendem com os seus padrões éticos e com
a liberdade e autodeterminação dos seres humanos, avultam outros tão ou mais
importantes e que podem igualmente ser postergados pelo uso indevido das
telecomunicações e pela falta de prevenção do uso ilícito dos meios electrónicos, tarefa
da qual as operadoras devem partilhar por natureza e necessidade.
4 — Há, assim, que garantir:
— Que a informação relevante para a investigação seja preservada pelos operadores de
telecomunicações e, simultaneamente,
— Que as autoridades a eles acedam em tempo útil.
Daí que se estabeleça a obrigação para os operadores de comunicações (ISP, GSM,
Rede Fixa, SVA e outros) da manutenção e conservação dos registos durante um ano,
período que se considerou adequado ao desenvolvimento da reacção da justiça, em caso
de ilícito. Esta obrigação abrange não só os dados de tráfego, como também os
chamados dados de base, estes igualmente por motivos de cooperação internacional.
De igual modo, parece útil acautelar junto dos operadores a salvaguarda de
determinadas comunicações, mediante solicitação das autoridades de polícia criminal,
sem prejuízo da intervenção posterior da autoridade judiciária.
Adoptou-se, nesta matéria, terminologia consensual e recentemente consagrada na
Convenção sobre o Cibercrime, do Conselho da Europa, aberta à assinatura dos Estados
a 23 de Novembro de 2001, em Budapeste.
Deste modo, a recolha de prova para efeitos de investigação criminal será feita:
— Pelas autoridades de polícia criminal (com o alcance previsto pela alínea d) do artigo
1.º do Código de Processo Penal) no que concerne à informação a colher junto das
operadoras relativamente a dados de tráfego;
— Pelas autoridades de polícia criminal e (ou) pelas autoridades judiciárias
competentes, e consoante o respectivo acesso seja ou não público, quanto à dos dados de
base; e
— Com a aplicação do regime previsto nos artigos 188.º e 189.º do Código do Processo
Penal, em relação aos dados de conteúdo.
Propugna-se igualmente a utilização dos mesmos meios de obtenção de prova quanto
aos chamados crimes comuns cometidos com recurso a meios informáticos, dada a
salvaguarda de apreciação judicial individualizada.
5 — Por fim, importa ainda estabelecer, em relação aos operadores em geral, um dever
de colaboração que faça com que, sempre que estes detectem, no âmbito da sua
actividade, condutas que possam indiciar a existência dos mencionados crimes, o
comuniquem às autoridades competentes para efeitos de investigação criminal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Definições)
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) Dados de tráfego: os dados informáticos ou técnicos relacionados com uma
comunicação efectuada por meio de tecnologias de informação e comunicação, por si
gerados, indicando, designadamente, a origem da comunicação, o destino, os trajectos, a
hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente;
b) Dados de base: os dados pessoais relativos à conexão à rede de comunicações,
designadamente número, identidade e morada de assinante, bem como a listagem de
movimentos de comunicações, e que constituem elementos necessários ao
estabelecimento de uma base para a comunicação;
c) Dados de conteúdo: os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou de uma
mensagem.
Artigo 2.º
(Do acesso aos dados de tráfego)
Para efeitos de prevenção e investigação criminal os operadores de comunicações
devem facultar às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias os dados
de tráfego, sempre que estes lhes sejam por elas solicitados, no prazo máximo de cinco
dias.
Artigo 3.º
(Do acesso aos dados de base)
1 — O disposto no artigo anterior é aplicável aos dados de base, sempre que estes não
estejam sujeitos ao regime de confidencialidade.
2 — Entende-se que se encontram sujeitos ao regime da confidencialidade os dados
relativamente aos quais o utilizador tenha expressamente manifestado o desejo de não
serem publicitados.
3 — No caso de dados de base sujeitos a esse regime, o pedido para o seu fornecimento
incumbe a autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho
fundamentado, sem prejuízo da delegação genérica de competências de investigação
criminal nos órgãos de polícia criminal, nos termos do Código de Processo Penal e do
Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 29 de Novembro.
Artigo 4.º
(Da recusa injustificada de acesso aos dados de tráfego e de base)
A recusa injustificada de fornecimento dos dados solicitados nos termos dos artigos
anteriores faz incorrer os operadores em crime de desobediência qualificada.
Artigo 5.º
(Do acesso aos dados de conteúdo)
Ao acesso aos dados de conteúdo é aplicável, independentemente da natureza e da
gravidade da infracção, o preceituado nos artigos 188.º e 189.º do Código de Processo
Penal.
Artigo 6.º
(Da obrigação de preservação de dados)
1 — Os operadores de comunicação são obrigados a preservar, pelo período mínimo de
um ano, a informação relativa aos dados de tráfego e de base.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, e até à intervenção judicial, impende sobre
os operadores de comunicações o dever de preservação de uma comunicação, mediante
solicitação concreta da autoridade de polícia criminal.
3 — O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação
punível com coima de 2 500 a 25 000 euros, no caso de pessoas singulares, e de 5 000 a
50 000 euros, no caso de pessoas colectivas.
4 — No caso de reincidência, a coima é elevada ao dobro nos seus limites mínimo e
máximo.
Artigo 7.º
(Dos fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações)
1 — Os fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações, designadamente
todas as que facultem aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar
por meio de uma tecnologia de informação e comunicação, bem como qualquer outra
entidade, pública ou privada, que processe ou armazene informação, devem identificar
os respectivos utilizadores, através de documento legal de identificação, bem como
registar o terminal e período de tempo utilizado.
2 — É aplicável o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo anterior.
Artigo 8.º
(Dever especial de colaboração)
1 — Sempre que, no decurso da sua actividade, os operadores de comunicações
constatem, através da utilização dos seus serviços, condutas que sejam passíveis de
integrar a prática, com carácter de habitualidade, dos crimes previstos nos artigos 172.º,
n.º 3, alíneas a) a d), e n.º 4, 173,º, n.º 2, e 240.º do Código Penal são obrigados a
comunicá-las às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias, no prazo
máximo de cinco dias.
2 — O dever de colaboração previsto no número anterior implica a obrigação de
preservação de toda a informação adequada à identificação dos factos e dos seus autores.
3 — À prestação das informações previstas neste diploma é aplicável o disposto nos
artigos 10.º, n.º 4, e 13.º do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro.
4 — É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º.
Artigo 9.º
(Negligência e tentativa)
São puníveis a negligência e a tentativa na prática das contra-ordenações previstas no
presente diploma.
Artigo 10.º
(Sanções acessórias)
Às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são aplicáveis, em função da sua
gravidade e da culpa do agente, as sanções acessórias do artigo 21.º, alíneas b) c) f) e g),
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do
mesmo artigo.
Artigo 11.º
(Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias)
1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao
ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP – ANACOM).
2 — A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência da
mesma Autoridade.
3 — Do montante das coimas aplicadas, 70% revertem para o Estado e 30% para a
ANC.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 7 de Março de 2007
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 14-17 — 09/03/2007
14 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007
Assembleia da República, 7 de Março de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — José Soeiro — Jorge Machado — Miguel Tiago — João Oliveira.
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PROJECTO DE LEI N.º 367/X REGIME JURÍDICO DA OBTENÇÃO DE PROVA DIGITAL ELECTRÓNICA NA INTERNET
Exposição de motivos
1 — A utilização massiva e generalizada dos sistemas informáticos, potenciada pelo crescente aumento das capacidades de armazenamento e processamento dos computadores, pela fusão do processo de informação com as novas tecnologias de comunicação e pela fácil transmissão, em segundos ou minutos, dos dados criados, processados ou armazenados, não só permitiu a mutação das práticas tradicionais do crime, como também originou novos tipos de criminalidade (os chamados crimes virtuais puros e crimes virtuais mistos).
Seja da manipulação fraudulenta de dados com intuito lucrativo que estejamos a falar, seja da utilização indevida de informação contida em arquivos ou suportes informáticos alheios, designadamente a falsidade informática e acesso ilegítimo, seja de qualquer outra utilização possível das tecnologias de informação e comunicação como instrumento de trabalho ilícito e fonte inesgotável de mecanismos que facilitam as actividades criminosas, não é difícil chegar à conclusão de que ainda há um longo caminho a percorrer, no sentido de se dotar a investigação criminal das condições necessárias a um combate profícuo a esta criminalidade que se dotou de novos meios.
Torna-se necessário, portanto, dotar as autoridades de novos métodos de investigação, proporcionandolhes o acesso a informação relevante dentro dos parâmetros impostos pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e pelo sigilo das telecomunicações.
2 — A Internet constitui, de facto, um instrumento privilegiado de redes internacionais organizadas para a prática de crimes como o comércio de armas, o tráfico de droga, o terrorismo e o branqueamento de capitais, mas, também, de difusão de conteúdos que atingem outro tipo de valores, associados à subsistência e à liberdade da própria humanidade, como são os casos do incitamento ao ódio e à violência racial ou religiosa ou de exploração sexual de crianças e adolescentes.
Cada vez mais a Internet vem servindo de palco, meio e fonte de inspiração de desvios comportamentais especialmente danosos, como, por exemplo, a pedofilia, e, simultaneamente, de realização de um variado número de negócios relacionados com esses actos, tudo a coberto da ocultação da identidade dos diversos intervenientes.
É, pois, crucial o acesso urgente, por parte das autoridades, à informação necessária e suficiente para a investigação criminal, proporcionando-lhes a forma de acederem, em tempo útil, à informação disponível nas operadoras de comunicações que permita a identificação dos autores e o registo dos actos ilícitos praticados através dos meios informáticos e de comunicações.
3 — A inexistência da obrigatoriedade das operadoras de comunicações de manterem e conservarem os dados que permitam a recolha de informação quanto à origem, percurso, destino e duração, entre outros dados (dados de tráfego), tem constituído uma dificuldade inultrapassável para a recolha da ora denominada prova digital.
Está em causa o tratamento de dados pessoais com vista à respectiva protecção, bem como a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. Mas o que importa não esquecer é que a reserva da intimidade da vida privada e familiar e o sigilo das comunicações não são os únicos valores que, nestes domínios, importa ao Estado de direito salvaguardar: a par deles, e porque contendem com os seus padrões éticos e com a liberdade e autodeterminação dos seres humanos, avultam outros tão ou mais importantes e que podem igualmente ser postergados pelo uso indevido das telecomunicações e pela falta de prevenção do uso ilícito dos meios electrónicos, tarefa da qual as operadoras devem partilhar por natureza e necessidade.
4 — Há, assim, que garantir:
— Que a informação relevante para a investigação seja preservada pelos operadores de telecomunicações e, simultaneamente, — Que as autoridades a eles acedam em tempo útil.
Daí que se estabeleça a obrigação para os operadores de comunicações (ISP, GSM, Rede Fixa, SVA e outros) da manutenção e conservação dos registos durante um ano, período que se considerou adequado ao desenvolvimento da reacção da justiça, em caso de ilícito. Esta obrigação abrange não só os dados de tráfego, como também os chamados dados de base, estes igualmente por motivos de cooperação internacional.
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Discussão generalidade — DAR I série — 45-45 — 30/03/2007
45 | I Série - Número: 066 | 30 de Março de 2007
Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 240/X — Aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 367/X — Regime jurídico da obtenção de prova digital electrónica na Internet (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 299/X — Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo ao projecto de lei n.º 277/X — Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda considera este projecto de lei de enorme importância. De facto, estamos perante uma matéria delicada, num sector onde a precariedade, a proliferação de situações de ilegalidade e a exploração dos trabalhadores se tem vindo a desenvolver, sem que haja uma eficaz intervenção das entidades fiscalizadoras.
Ora, o presente projecto de lei está longe de assumir a regulação desta prestação de trabalho, pois as suas disposições contribuem para um aumento da precariedade ilegal ou para a legalização generalizada das formas precárias de contratação, fomentando «o trabalho à jorna» e colocando-se ao lado das empresas de trabalho temporário.
Nesse contexto, seria necessário um indubitável reforço dos mecanismos de combate à ilegalidade e à fraude, responsabilizando desde as empresas de trabalho temporário ao utilizador, de forma a moralizar, detectar e penalizar o recurso, muitas vezes abusivo, a esta forma de contratação. Contratação que, continuamos a defender, deve revestir-se de um carácter de excepção e não instituir-se como regra para a fuga à responsabilização dos empregadores.
Para o PS a informalidade e a precariedade dos trabalhadores vieram para ficar. Veio também para ficar a extrema rotatividade no seio das empresas de trabalho temporário, contribuindo para isso a situação do trabalhador temporário, que dificilmente tem a oportunidade de estabelecer um vínculo efectivo com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador.
De facto, a sua contratação é essencialmente feita com a condição resolutiva a termo certo ou incerto. Quando, eventualmente, seja contratado através de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a entidade patronal pode sujeitá-lo ao regime da cedência temporária, figura que repudiamos e consideramos inaceitável, inclusive por não se integrar no conceito de trabalho temporário.
Vozes do BE: — Muito bem!
A Oradora: — Ainda pior é o facto de a figura do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária não estar sujeita a qualquer limite temporal, o que levará à eternização das respectivas situações de cedência, ou seja, à eternização da precariedade.
Por outro lado, verifica-se que o texto legislativo alarga os motivos que justificam a celebração do contrato de utilização, contribuindo para tornar o trabalho temporário como uma forma ordinária de con-
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 — 30/03/2007
45 | I Série - Número: 066 | 30 de Março de 2007
Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 240/X — Aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 367/X — Regime jurídico da obtenção de prova digital electrónica na Internet (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 299/X — Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo ao projecto de lei n.º 277/X — Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda considera este projecto de lei de enorme importância. De facto, estamos perante uma matéria delicada, num sector onde a precariedade, a proliferação de situações de ilegalidade e a exploração dos trabalhadores se tem vindo a desenvolver, sem que haja uma eficaz intervenção das entidades fiscalizadoras.
Ora, o presente projecto de lei está longe de assumir a regulação desta prestação de trabalho, pois as suas disposições contribuem para um aumento da precariedade ilegal ou para a legalização generalizada das formas precárias de contratação, fomentando «o trabalho à jorna» e colocando-se ao lado das empresas de trabalho temporário.
Nesse contexto, seria necessário um indubitável reforço dos mecanismos de combate à ilegalidade e à fraude, responsabilizando desde as empresas de trabalho temporário ao utilizador, de forma a moralizar, detectar e penalizar o recurso, muitas vezes abusivo, a esta forma de contratação. Contratação que, continuamos a defender, deve revestir-se de um carácter de excepção e não instituir-se como regra para a fuga à responsabilização dos empregadores.
Para o PS a informalidade e a precariedade dos trabalhadores vieram para ficar. Veio também para ficar a extrema rotatividade no seio das empresas de trabalho temporário, contribuindo para isso a situação do trabalhador temporário, que dificilmente tem a oportunidade de estabelecer um vínculo efectivo com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador.
De facto, a sua contratação é essencialmente feita com a condição resolutiva a termo certo ou incerto. Quando, eventualmente, seja contratado através de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a entidade patronal pode sujeitá-lo ao regime da cedência temporária, figura que repudiamos e consideramos inaceitável, inclusive por não se integrar no conceito de trabalho temporário.
Vozes do BE: — Muito bem!
A Oradora: — Ainda pior é o facto de a figura do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária não estar sujeita a qualquer limite temporal, o que levará à eternização das respectivas situações de cedência, ou seja, à eternização da precariedade.
Por outro lado, verifica-se que o texto legislativo alarga os motivos que justificam a celebração do contrato de utilização, contribuindo para tornar o trabalho temporário como uma forma ordinária de con-
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 51-51 — 20/07/2007
51 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007
O Sr. Marques Júnior (PS): — Exactamente!
O Sr. Presidente: — Então, está feita a menção.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 49/X — Procede à terceira alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público, e ao projecto de lei n.º 343/X — Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PCP, da discussão e votação, na especialidade, do artigo 252.º-A (Localização celular), constante do artigo 2.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 109/X — Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e aos projectos de lei n.os 237/X — Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (PSD), 240/X — Aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica (PSD), 367/X — Regime jurídico da obtenção de prova digital electrónica na Internet (CDS-PP), 368/X — Alteração ao Código de Processo Penal (CDS-PP), 369/X — Altera o Código de Processo Penal (BE) e 370/X — Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos DecretosLeis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora o requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PCP, da discussão e votação, na especialidade, do artigo 86.º (Publicidade do processo e segredo de justiça), constante do artigo 1.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 109/X e aos projectos de lei n.os 237/X (PSD), 240/X (PSD), 367/X (CDS-PP), 368/X, 369/X (BE) e 370/X (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, entrar em sede de apreciação e votação, na especialidade, dos artigos em questão. Cada grupo parlamentar dispõe de 3 minutos para usar da palavra.
Para fundamentar as propostas, em nome do partido requerente e proponente, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As propostas do PCP, apresentadas relativamente à proposta de lei n.º 109/X — Alteração ao Código de Processo Penal, referemse a duas questões fundamentais sobre as quais temos profundas discordâncias.
A primeira diz respeito ao segredo de justiça. No entender do PCP, a nova redacção proposta para o artigo 86.º introduz profundas alterações, alargando o princípio da publicidade a todas as fases do processo, sendo o segredo de justiça uma situação excepcional apenas admitida para a fase de inquérito, quando, até hoje, quer na fase de inquérito quer na fase de instrução, a regra era a do segredo de justiça, sendo a publicidade a excepção.
Tendo em conta a natureza e os fins da fase de instrução, nomeadamente a possibilidade de realização de investigações, previstas no artigo 290.º, não se compreende que o segredo nem sequer seja admitido, como excepção, na fase de instrução.
Em segundo lugar, entendemos que, com a nova redacção do artigo 86.º, o papel do Ministério Público é profundamente subvertido, por um lado, porque a decisão, que lhe cabe, de submeter o processo ao segredo de justiça está sujeita à validação pelo juiz de instrução. Ora, esta solução não condiz com a concepção do Ministério Público como autoridade judiciária a quem compete a direcção do inquérito e transforma o Ministério Público em parte processual. Por outro lado, em caso de indeferimento, pelo Ministério Público, do requerimento destinado ao levantamento do segredo, os autos são automaticamente remetidos ao juiz de instrução, que decide por despacho irrecorrível.
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Votação na especialidade — DAR I série — 51-56 — 20/07/2007
51 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007
O Sr. Marques Júnior (PS): — Exactamente!
O Sr. Presidente: — Então, está feita a menção.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 49/X — Procede à terceira alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público, e ao projecto de lei n.º 343/X — Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PCP, da discussão e votação, na especialidade, do artigo 252.º-A (Localização celular), constante do artigo 2.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 109/X — Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e aos projectos de lei n.os 237/X — Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (PSD), 240/X — Aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica (PSD), 367/X — Regime jurídico da obtenção de prova digital electrónica na Internet (CDS-PP), 368/X — Alteração ao Código de Processo Penal (CDS-PP), 369/X — Altera o Código de Processo Penal (BE) e 370/X — Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos DecretosLeis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora o requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PCP, da discussão e votação, na especialidade, do artigo 86.º (Publicidade do processo e segredo de justiça), constante do artigo 1.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 109/X e aos projectos de lei n.os 237/X (PSD), 240/X (PSD), 367/X (CDS-PP), 368/X, 369/X (BE) e 370/X (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, entrar em sede de apreciação e votação, na especialidade, dos artigos em questão. Cada grupo parlamentar dispõe de 3 minutos para usar da palavra.
Para fundamentar as propostas, em nome do partido requerente e proponente, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As propostas do PCP, apresentadas relativamente à proposta de lei n.º 109/X — Alteração ao Código de Processo Penal, referemse a duas questões fundamentais sobre as quais temos profundas discordâncias.
A primeira diz respeito ao segredo de justiça. No entender do PCP, a nova redacção proposta para o artigo 86.º introduz profundas alterações, alargando o princípio da publicidade a todas as fases do processo, sendo o segredo de justiça uma situação excepcional apenas admitida para a fase de inquérito, quando, até hoje, quer na fase de inquérito quer na fase de instrução, a regra era a do segredo de justiça, sendo a publicidade a excepção.
Tendo em conta a natureza e os fins da fase de instrução, nomeadamente a possibilidade de realização de investigações, previstas no artigo 290.º, não se compreende que o segredo nem sequer seja admitido, como excepção, na fase de instrução.
Em segundo lugar, entendemos que, com a nova redacção do artigo 86.º, o papel do Ministério Público é profundamente subvertido, por um lado, porque a decisão, que lhe cabe, de submeter o processo ao segredo de justiça está sujeita à validação pelo juiz de instrução. Ora, esta solução não condiz com a concepção do Ministério Público como autoridade judiciária a quem compete a direcção do inquérito e transforma o Ministério Público em parte processual. Por outro lado, em caso de indeferimento, pelo Ministério Público, do requerimento destinado ao levantamento do segredo, os autos são automaticamente remetidos ao juiz de instrução, que decide por despacho irrecorrível.
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Votação final global — DAR I série — 56-56 — 20/07/2007
56 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta de alteração ao artigo 86.º, apresentada pelo PCP, constante do artigo 1.º do mesmo texto final, apresentado pela 1.ª Comissão.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Era a seguinte:
1 — ................................................................................................................................................................
2 — ................................................................................................................................................................
3 — ................................................................................................................................................................
4 — ................................................................................................................................................................
5 — ................................................................................................................................................................
6 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
7 — Da decisão prevista no n.º 5 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
8 — ................................................................................................................................................................
9 — ................................................................................................................................................................
10 — O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos queixosos sobre o andamento das investigações. O Sr. Presidente — Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o artigo 86.º constante do artigo 1.º do mesmo texto final, apresentado pela 1.ª Comissão.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 109/X e aos projectos de lei n.os 237/X, 240/X, 367/X, 368/X, 369/X e 370/X, referente a alterações ao Código de Processo Penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 149/X — Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e de 2 Deputados do PSD.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 151/X — Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social relativo à proposta de lei n.º 136/X — Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
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Retificação (Publicação DR) — DR I série — Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 — 26/10/2007
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Retificação (Publicação DR) — DR I série — V. Declaração de Rectificação n.º105/2007, de 2007-11-09 (rectifica a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007) — 08/11/2007
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