Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
07/03/2007
Votacao
17/05/2007
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/05/2007
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 13-14
13 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 Parecer a) Salvo melhor e mais qualificado entendimento, o projecto de lei n.º 339/X, do BE, sobre o «Regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares do SNS», preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, na data prevista para a sua discussão — dia 8 de Março de 2007; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2007. O Deputado Relator, Manuel Pizarro — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira. Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes. ——— PROJECTO DE LEI N.º 366/X DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Preâmbulo A questão da equiparação de estatutos entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos tem vindo a ser debatida desde há vários anos. No plano dos princípios, tal equiparação parece evidente. Não se vislumbram razoavelmente razões para que exista uma disparidade de estatutos, nessa matéria, entre os Deputados do Parlamento nacional e dos parlamentos regionais. E menos ainda para que exista um estatuto diferenciado a vigorar apenas em uma das regiões autónomas. Porém, por incrível que possa parecer, é isso que acontece. Existe um regime idêntico aplicável aos Deputados à Assembleia da República e aos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, mas existe uma diferenciação de estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que é mais permissivo em matéria de incompatibilidades e impedimentos. Ou seja, os princípios de transparência e de não acumulação indevida de funções públicas com funções privadas que possam comprometer a independência no exercício do mandato são aplicáveis aos Deputados da República e aos Deputados dos Açores, mas já não o são relativamente aos Deputados da Madeira. Esta situação não é aceitável, e apenas subsiste porque o PSD usa a maioria de que dispõe na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para impedir a consagração da equiparação de regimes no Estatuto Político-Administrativo da Região, e usa o peso relativo de que dispõe na Assembleia da República para evitar que essa equiparação seja imposta em sede de revisão constitucional. Assim, desde há muitos anos que o PSD impõe uma espécie de off-shore da Madeira em matéria de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos. As situações de incompatibilidades e impedimentos em que os Deputados da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não podem incorrer, são perfeitamente permitidas aos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pela simples e única razão de que o PSD impede que essa situação absurda seja alterada, rejeitando todas as iniciativas que desde há muitos anos têm sido apresentadas, designadamente pelo PCP, quer na Assembleia da República quer na Assembleia Legislativa da Região. Por entender que a manutenção desta situação põe em causa princípios fundamentais constitucionalmente consagrados de isenção e de transparência no exercício de cargos políticos, para além de um princípio de igualdade de tratamento de cidadãos que se encontram em situações idênticas, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a aprovação de uma lei da Assembleia da República que concretize esses princípios em todo o território nacional. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas O Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é equiparado ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades consagrados constitucionalmente.
Discussão parecer sobre recurso admissibilidade plenário — DAR I série — 27-34
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Votação do parecer recurso de admissibilidade — DAR I série
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4-6
4 | II Série A - Número: 059 | 24 de Março de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS) Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 21 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei mencionado em epígrafe. Após análise do projecto de diploma a Comissão Permanente deliberou emitir o seguinte parecer: O projecto de lei n.º 366/X, do PCP, equipara, «no que se refere aos direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades consagradas constitucionalmente», o Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República. De acordo com o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição, «O Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos». O regime dos «direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades» dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é obviamente matéria que integra o cerne do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pelo que, por imperativo constitucional, só pode ser regulado pelos respectivos estatutos político-administrativos. Trata-se de uma vertente nuclear do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (a Assembleia Legislativa), questão que se inscreve no âmbito material estatutário, ou seja, na reserva da lei estatutária ou reserva de estatuto, porquanto só os estatutos regionais a podem regular e definir — cfr. o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa. Os estatutos regionais são, de facto, por força do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, sede própria, única e exclusiva para a regulação da matéria relativa ao estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, maxime do estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. Ora, o projecto de lei do PCP, ao regular a referida matéria fora do âmbito dos estatutos políticoadministrativos das regiões autónomas, revogando-os tacitamente nesta parte, viola a reserva de lei estatutária consagrada no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, como se a matéria em causa respeitasse à competência legislativa reservada comum da Assembleia da República — e, como se demonstra, não respeita. Acresce que a iniciativa estatutária é reservada às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 226.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, de acordo com o n.º 1 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, «os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República». Por sua vez, a alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que as regiões autónomas têm o poder de «exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas, nos termos do artigo 226.º». Assim sendo, só as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem exercer a iniciativa legislativa de equiparar o Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República «no que se refere aos direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades consagradas constitucionalmente», nesse sentido propondo alterações aos respectivos estatutos político-administrativos. 1 — Neste sentido, aliás, vai o parecer desfavorável do Governo Regional dos Açores a propósito do projecto de lei n.º 254/X, do BE — «Altera a Lei n.º 64/93, de 16 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos»; 2 — Uma eventual intervenção legislativa em matéria de estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas apenas é constitucionalmente admissível através do estatuto políticoadministrativo das mesmas (n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa); 3 — Ao tomar essa iniciativa fora dos respectivos estatutos estaria a Assembleia da República a desrespeitar o princípio da reserva de iniciativa das regiões autónomas nessa matéria, violando, assim, um dos elementos nucleares da autonomia constitucional (n.º 1 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa). Quer isto dizer que os Deputados signatários da iniciativa legislativa não tinham, nem têm, legitimidade constitucional para proporem a equiparação do Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 16-17
16 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007 audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor, na generalidade, à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe. No entanto, sugere-se que a redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.°, que consta do projecto de lei n.º 359/X, passe a ter o seguinte teor: «e) Os trabalhadores com menos de seis meses de residência nas regiões abrangidas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nessas regiões, e ao abrigo do qual ó local de trabalho seja numa delas.» Alerta-se, ainda, para a necessidade de compatibilizar o disposto no presente diploma com o consagrado no artigo 12.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 18.° da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, relativo ao cartão do cidadão. Ponta Delgada, 14 de Março de 2007. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. ——— PROJECTO DE LEI N.º 363/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, IMPONDO A TRANSCRIÇÃO DIGITAL GEOREFERENCIADA DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor, na generalidade, à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe. No entanto, é nos permitido fazer as seguintes sugestões: 1 — Alterar-se a redacção do n.º 1 do artigo 83.º-B para: «1 — Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização e planos de pormenor em vigor»; 2 — Que se preveja, com vista a uma informação completa relativa aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, que cada município deva indicar, também, na Internet, quais os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) aplicáveis no município; 3 — E, também, que se estabeleça que as entidades responsáveis pela elaboração dos PEOT fiquem obrigadas a disponibilizar os respectivos documentos na Internet, nos mesmos moldes dos PMOT; 4 — Mencionando o n.º 3 do artigo 150.º do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou seja, do diploma que o presente projecto pretende alterar) que «A consulta dos instrumentos de gestão territorial prevista neste artigo deve igualmente ser possível em suporte informático adequado», entende-se que justificaria que fosse introduzida uma remissão, deste número, para os artigos que agora se pretendem aditar, no sentido de uma melhor articulação entre os mesmos. Ponta Delgada, 15 de Março de 2007. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares ——— PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS) Parecer do Governo Regional dos Açores Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 7-7
7 | II Série A - Número: 063 | 5 de Abril de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS) Parecer do Governo Regional dos Açores Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, uma vez que contende com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, conforme o seguinte: O n.º 7 do artigo 231.º da Constituição dispõe que «O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos». Considerando que são órgãos de governo próprio das regiões autónomas a Assembleia Legislativa e o Governo Regional, conforme o n.º 1 do artigo citado; Considerando que os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas são elaborados por estas, e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República (artigo 226.º, n.º 1, da Constituição); Considerando, ainda, que essa reserva de iniciativa se aplica, igualmente, às alterações dos estatutos político-administrativos (artigo 226.º, n.º 4, da Constituição); Consideramos que o projecto de lei em apreciação enferma de inconstitucionalidade formal e material, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º, e nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição. Ponta Delgada, 27 de Março de 2007. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. Parecer do Governo Regional da Madeira Em referência ao ofício de V. Ex.ª, datado de 8 de Março corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto: «Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos que discordamos totalmente da sua aprovação porquanto, a verificar-se, constituiria uma grosseira violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.° 130/99, de 21 de Agosto, e n.° 12/2000, de 21 de Junho, e, em consequência, estaria em flagrante violação do artigo 226.º da Constituição. Na verdade, o estatuto dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira está vertido no artigo 20.° e seguintes do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, pelo que a alteração ao regime aí vigente teria que resultar de processo legislativo conforme ao disposto no artigo 226.° da Constituição. Nos termos deste artigo, o impulso legislativo terá que partir da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que posteriormente enviará a proposta de alteração à Assembleia da República para discussão e aprovação. O projecto de lei ora analisado, ao cometer directamente à Assembleia da República a iniciativa de legislar matérias versadas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, viola claramente o princípio constitucional de reserva da iniciativa legislativa em matéria de alterações a este diploma de valor reforçado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo que merece a nossa total oposição.» Funchal, 28 de Março de 2007. A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim. ———
Discussão generalidade — DAR I série — 5-30
5 | I Série - Número: 070 | 12 de Abril de 2007 José Honório Faria Gonçalves Novo João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira Maria Odete dos Santos Miguel Tiago Crispim Rosado Partido Popular (CDS-PP): Abel Lima Baptista António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio José Helder do Amaral José Paulo Ferreira Areia de Carvalho João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo João Nuno Lacerda Teixeira de Melo Luís Pedro Russo da Mota Soares Nuno Miguel Miranda de Magalhães Paulo Sacadura Cabral Portas Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro Bloco de Esquerda (BE): Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo Fernando José Mendes Rosas Francisco Anacleto Louçã Helena Maria Moura Pinto João Pedro Furtado da Cunha Semedo Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda Maria Cecília Vicente Duarte Honório Mariana Rosa Aiveca Ferreira Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV): Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estão em aprovação os n.os 32 a 54 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 4, 5, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 24, 25, 26 e 31 de Janeiro e 1, 2, 7, 8, 9, 15, 16, 21, 22, 23 e 28 de Fevereiro de 2007. Não havendo objecções, consideram-se aprovados. A ordem do dia de hoje consiste num agendamento potestativo do Bloco de Esquerda para discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 254/X — Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE), ao que se junta, também para discussão na generalidade, o projecto de lei n.º 366/X — Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos (PCP). Para apresentar o projecto de lei n.º 254/X, do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda. O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Convém dizer ao que vimos. Vimos pela necessária extensão aos titulares de cargos políticos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira do regime, já previsto, de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. A questão é a de saber — e esse é o centro da discussão hoje — se a República quer compactuar com a existência de uma situação em que Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira podem estabelecer negócios directos com o Estado. Não se venha aqui alegar, arguir, eventuais inconstitucionalidades (esse é um tema a que iremos mais tarde), vamos, antes, ao centro do problema, que é o de saber qual a independência dos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para votarem o orçamento regional, sabendo que podem ser parte das verbas estipuladas para contratos, fornecimentos, iniciativas económicas, contratadas ou subcontratadas pelo Governo Regional da Madeira. Aplausos do BE.
Votação na generalidade — DAR I série — 30-30
30 | I Série - Número: 070 | 12 de Abril de 2007 para os jornais, quer estejamos num debate do Parlamento, quer estejamos ainda num debate de revisão constitucional. Descobrimos, durante este debate, que a esquerda quer fazer campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aqui, na Assembleia da República. Descobrimos também que o PS considera que esta é uma espécie de discussão, que estamos a falar de uma espécie de lei que vai para um «congelador» que não se percebe bem qual é. O que têm defendido em relação a esta matéria é grave, porque é contrário à nossa Constituição. Mas ainda descobrimos mais coisas! Descobrimos que, perante perguntas que a bancada do CDS fez à bancada do Partido Social Democrata, o PSD já não é um partido unitário. Pois que fique muito claro: aquilo que o CDS defende na Madeira é precisamente o que defende no continente. Não temos vergonha disso! Bem pelo contrário, temos muito orgulho. É precisamente por isso que está no nosso programa eleitoral uma proposta de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, que apresentaremos nas primeiras horas de um novo mandato e que esperamos que tenha uma aprovação, a bem de princípios que são essenciais: o respeito pelo caminho constitucional e o respeito essencial por princípios de ética e de transparência política em relação aos quais não transigimos. Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está concluído este debate. Antes de passarmos à votação dos diplomas que têm estado em discussão, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico. Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 191 presenças, às quais se somam 7 presenças registadas pela Mesa, pelo que temos quórum para proceder às votações. Vamos, então, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 254/X — Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS. Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 366/X — Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS. Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária da Mesa vai agora proceder à leitura de dois pareceres da Comissão de Ética. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelos serviços do Ministério Público de Caminha – Unidade de Apoio, Processo n.º 24/07.7 — TACMN, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Jorge Fão (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, Processo n.º 5002/05.8 — TBCSC, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 16-18
16 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007 2. A Constituição prevê a alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º que as regiões autónomas, sendo pessoas colectivas territoriais, têm o poder, a definir nos respectivos estatutos, de «dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas» o que deve ser integrado com o n.º 3 do artigo 229.º que dispõe que «as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º». Ora, a lei prevista na alínea t) do artigo 164.º da Constituição é o «Regime de finanças das regiões autónomas». 3. Nos termos do seu artigo 1.º, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (actual Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro) tem por objecto a «definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.» Para esses efeitos aquela lei abrange «as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, bem como ao património regional.» (cfr. artigo 2.º) 4. Significa isto que matérias como a das dívidas da Região, de que sejam credores pessoas singulares ou colectivas, estando fora do âmbito material da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, só pode calhar no Estatuto Político-Administrativo ou em legislação regional de desenvolvimento. 5. Ora, sobre o passivo da Região, o Estatuto Político-Administrativo é muito claro ao dispor no artigo 111.º que tendo a Região «activo e passivo próprias», compete-lhe «administrar e dispor do seu património» o que complementado com o artigo 107.º (Afectação das receitas às despesas) onde «as receitas da Região serão afectadas às suas despesas segundo o Orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional». E este reconhecimento tem repercussão directa nas competências autonómicas, que incluem poderes de regulação e/ou execução, atribuídas à Região em matéria financeira. 6. Deve, então, caber, em exclusivo, à legislação regional, uma função mais destacada na matéria em apreciação, ou seja, deve ser um decreto legislativo próprio o âmbito legislativo mais adequado para a previsão na Região, dessa obrigação de publicação anual das listas das dívidas da Região a outras pessoas singulares ou colectivas. Ponta Delgada, 4 de Abril de 2007. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. ——— PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS) Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 3 de Abril de 2007, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada. Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 366/X — Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos. O projecto de lei n.º 366/X, da autoria do Partido Comunista Português, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 14 de Março de 2007, tendo sido enviado para a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no dia 16 do mesmo mês, para relato e emissão de parecer, até 3 de Abril de 2007. Capítulo II Enquadramento jurídico A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2
Votação final global — DAR I série — 39-39
39 | I Série - Número: 084 | 18 de Maio de 2007 3 — Não se consideram obras para efeitos de aplicação deste artigo os trabalhos motivados por força maior, as intervenções pontuais e de emergência com duração inferior a quarenta e oito horas, bem como todos aqueles cuja duração se preveja inferior a quarenta e oito horas. 4 — O Governo adoptará as medidas necessárias para adaptar o disposto no presente artigo para as entidades concessionárias das auto-estradas sem custos directos para o utilizador. O Sr. Presidente: — Vamos agora proceder à votação final global do texto de substituição, elaborado pela Comissão de Obras, Públicas, Transportes e Comunicações, relativo aos projectos de lei n.os 145/X — Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas (PCP) e 164/X — Define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do BE. Os Srs. Deputados farão as declarações de voto relativas à matéria que acabámos de votar depois da votação que irá realizar-se de seguida. Vamos proceder à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre os projectos de lei n.os 254/X — Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE) e 366/X — Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, antes de procedermos às declarações de voto, informo que temos ainda para votar pareceres da Comissão de Ética e que estão a decorrer as eleições para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA. Vamos dar início às declarações de voto relativas à votação final global do texto de substituição, elaborado pela Comissão de Obras, Públicas, Transportes e Comunicações, sobre os projectos de lei n.os 145/X (PCP) e 164/X (BE). Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP considera que foi da maior importância a iniciativa que desenvolveu apresentando um projecto de lei no sentido de garantir a defesa dos direitos dos utentes das auto-estradas durante a realização de obras. Ao propor este projecto de lei, o PCP deu um contributo decisivo para lançar, nesta Legislatura, o debate sobre a urgente necessidade e a elementar justiça de pôr cobro, por lei da República, à inaceitável situação em que são colocados os automobilistas, os utentes das auto-estradas do nosso país, quando as suas condições de circulação são profundamente afectadas por obras que se arrastam por meses ou anos. Não esquecemos que este problema já podia, em larga medida ou mesmo no essencial, estar resolvido e ultrapassado se, na anterior legislatura, o governo PSD/CDS-PP tivesse levado à prática a recomendação proposta pelo PSD e pelo CDS-PP e aprovada, por unanimidade, no Parlamento com vista à suspensão do pagamento do portagens nos troços em obras. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — bem lembrado! O Orador: — Foi exactamente para ultrapassar essa falta de vontade política do anterior governo — e, já agora, do actual! — que o PCP apresentou o seu projecto de lei. Não tentaremos escamotear que existem em matérias específicas avanços que resultarão desta lei, o que só nos dá mais razão para considerar importante o contributo que demos para este debate com a nossa iniciativa. A apresentação atempada pela concessionária de uma programação dos trabalhos na obra, a exigência de informação aos utentes, as condições mínimas de circulação e de segurança nos troços em causa, mesmo num nível de exigência que poderia ir bastante mais longe, e a inversão do ónus da prova em determinados casos de acidentes são avanços que não escamoteamos. Mas, sem prejuízo destas observações concretas em vertentes específicas do diploma, a verdade é que estamos perante um encontro de posições, concreto e objectivo, entre o Governo PS e a maioria que o suporta e os grupos económicos das concessionárias das auto-estradas. Bem podem os Srs. Deputados do PS clamar como «vestais ofendidas» pela sua virtude, independência e livre arbítrio, mas não podemos ignorar que foi depois de o Governo e das concessionárias virem à comissão parlamentar e insurgirem-se contra a suspensão de portagens que os Deputados do PS passa-
Veto (Leitura) — DAR I série — 7-13
7 | I Série - Número: 104 | 12 de Julho de 2007 te da Assembleia da República Junto devolvo a V. Ex.ª, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição o Decreto da Assembleia da República n.º 121/X (Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), uma vez que o Tribunal Constitucional, através de acórdão, cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do referido Decreto». Srs. Deputados, não estamos, agora, em sede de apreciação desta mensagem para eventuais efeitos de regularização de inconstitucionalidade, se isso for requerido pelos proponentes do diploma, porque, para esse efeito, temos de aguardar 15 dias contados desde a data de chegada desta mensagem. Trata-se, pois, de um procedimento especial que VV. Ex.as conhecem. O referido acórdão do Tribunal Constitucional foi já distribuído a todos os grupos parlamentares e está publicado. Todavia, convencionou-se que esta mensagem do Presidente da República deveria merecer, no período de antes da ordem do dia, uma primeira apreciação política por parte de todos os grupos parlamentares, mas não, repito, uma apreciação para efeitos de regularização ou de não regularização da inconstitucionalidade detectada. Assim, está aberto um período de debate para os partidos que o desejarem se pronunciarem sobre o conteúdo desta mensagem, dispondo cada grupo parlamentar de 3 minutos para o efeito. A Mesa não regista qualquer inscrição dos Srs. Deputados. O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Sr. Presidente, V. Ex.ª disse que não havia Deputados inscritos para intervir neste debate, mas o Sr. Deputado Guilherme Silva está inscrito. O Sr. Presidente: — Eu disse que não havia Deputados inscritos porque, embora a Mesa, anteriormente, tenha registado a inscrição de vários Srs. Deputados, mais tarde recebeu a comunicação de que tinham desistido. No entanto, a Mesa está sempre disponível para repristinar as inscrições. O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Sr. Presidente, o PSD nunca desistiu da inscrição do Sr. Deputado Guilherme Silva. O Sr. Presidente: — Foi um mal-entendido da Mesa, mas agora temos o problema de que, no bem entendido da Mesa, o Sr. Deputado Guilherme Silva não está presente. Vou, então, dar a palavra ao Sr. Deputado Nuno Magalhães. Vejo que o Sr. Deputado Guilherme Silva está, neste momento, a entrar no Plenário. Dar-lhe-ei depois a palavra. Faça favor, Sr. Deputado Nuno Magalhães. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos, hoje, o mais que previsível veto do Sr. Presidente da República e a mais do que previsível decisão do Tribunal Constitucional no sentido de considerar inconstitucional a lei que estendia o regime de incompatibilidades aos Deputados dos Açores e da Madeira, aliás, a pedido do Sr. Presidente da República. Não obstante os avisos do CDS-PP, esta lei foi aqui aprovada, no passado mês de Maio, pela esquerda parlamentar. Relembro e reafirmo ao Sr. Presidente e às Sr.as e aos Srs. Deputados, particularmente do Partido Socialista, o que, então, dissemos. O CDS-PP defende a necessidade da instituição de um novo regime de incompatibilidades e de impedimentos dos Deputados das Regiões Autónomas no âmbito de uma revisão ampla do seu Estatuto. Que nenhuma dúvida reste em relação a isto! Fizemo-lo no passado, fazemo-lo aqui hoje, no presente, e fá-lo-emos no futuro, nomeadamente através do líder do CDS/Madeira, José Manuel Rodrigues, a quem aproveito para saudar por esta ser uma longa batalha que, muitas vezes só, mas convictamente, tem abraçado. Vozes do CDS-PP: — Muito bem! O Orador: — O que queríamos, desejávamos e sempre defendemos é que esta alteração fosse feita no local e no modo próprio, de acordo, como é natural, com a lei e com a Constituição da República Portuguesa, ou seja, respeitando o disposto no artigo 231.º, n.º 7, da Constituição, que atribui o direito de iniciativa às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. Que fique claro e já para avisos futuros: este direito de iniciativa, em nosso entender, e de forma clara no entender do Tribunal Constitucional, é da exclusiva competência das Assembleias Legislativas regionais.
Veto (Publicação) — DAR II série A — 2-18
2 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 DECRETO N.º 121/X (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS) Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação Junto devolvo a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República , nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o Decreto da Assembleia da República n.º 121/X — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos —, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de acórdão que se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do referido decreto. Lisboa, 5 de Julho de 2007. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Anexo Acórdão n.º 382/2007 Processo n.º 652/07 Plenário Relator: Conselheiro Mário Torres (Conselheira Ana Maria Guerra Martins) Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional, I — Relatório 1 — O Presidente da República requereu, em 11 de Junho de 2007, ao abrigo do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 231.º, conjugado com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, de 17 de Maio de 2007, da Assembleia da República, que «Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», recebido na Presidência da República no dia 4 de Junho de 2007 para ser promulgado como lei, «pela circunstância de essa norma legal poder ter regulado indevidamente uma matéria de reserva necessária dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas». O pedido assenta nos seguintes fundamentos: «1.º — A disposição normativa constante do artigo 1.º do Decreto enviado para promulgação, e que é objecto do presente pedido de fiscalização, altera o artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, a qual aprova o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. 2.º — A nova redacção que a norma submetida a apreciação confere à alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93 determina expressamente a extensão do regime legal nela previsto sobre incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos aos Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, regime que se cumularia com as regras legais vertentes sobre a mesma matéria que constam dos Estatutos Político-Administrativos, em especial com as normas dos artigos 34.º e 35.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira. 3.º — Embora a alínea m) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa integre na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a regulação por lei comum da matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como de outros órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal, verifica-se que o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa determina que o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (no qual figura o domínio das incompatibilidades e impedimentos) seja necessariamente definido nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.
Acordão TC (nº/ano - Publicação DR) — DR I série
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa/Portugal – Telef. 21 391 9201/2 – Fax: 21 391 7432 – e-mail; gp_pcp@pcp.parlamento.pt Projecto de Lei n.º 366/X Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos (Preâmbulo) A questão da equiparação de estatutos entre os Deputados à Assembleia da República e os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos tem vindo a ser debatida desde há vários anos. No plano dos princípios, tal equiparação parece evidente. Não se vislumbram razoavelmente razões para que exista uma disparidade de estatutos, nessa matéria, entre os Deputados do Parlamento Nacional e dos Parlamentos Regionais. E menos ainda para que exista um estatuto diferenciado a vigorar apenas em uma das Regiões Autónomas. Porém, por incrível que possa parecer, é isso que acontece. Existe um regime idêntico aplicável aos Deputados à Assembleia da República e aos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, mas existe uma diferenciação de estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que é mais permissivo em matéria de incompatibilidades e impedimentos. Ou seja: Os princípios de transparência e de não acumulação indevida de funções públicas com funções privadas que possam comprometer a independência no exercício do mandato são aplicáveis aos Deputados da República e aos Deputados dos Açores, mas já não o são relativamente aos Deputados da Madeira. Esta situação não é aceitável, e apenas subsiste porque o PSD usa a maioria de que dispõe na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para impedir a 2 consagração da equiparação de regimes no Estatuto Político-Administrativo da Região, e usa o peso relativo de que dispõe na Assembleia da República para evitar que essa equiparação seja imposta em sede de revisão constitucional. Assim, desde há muitos anos que o PSD impõe uma espécie de “off-shore” da Madeira em matéria de incompatibilidades de impedimentos dos titulares de cargos políticos. As situações de incompatibilidades e impedimentos em que os Deputados da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não podem incorrer, são perfeitamente permitidas aos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pela simples e única razão de que o PSD impede que essa situação absurda seja alterada, rejeitando todas as iniciativas que desde há muitos anos têm sido apresentadas, designadamente pelo PCP, quer na Assembleia da República quer na Assembleia Legislativa da Região. Por entender que a manutenção desta situação põe em causa princípios fundamentais constitucionalmente consagrados de isenção e de transparência no exercício de cargos políticos, para além de um princípio de igualdade de tratamento de cidadãos que se encontram em situações idênticas, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a aprovação de uma Lei da Assembleia da República que concretize esses princípios em todo o território nacional. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo Único Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas O Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é equiparado ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades consagrados constitucionalmente. 3 Assembleia da República, 7 de Março de 2007 Os Deputados ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; AGOSTINHO LOPES; JOSÉ SOEIRO; JORGE MACHADO; MIGUEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA