Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 365/X
Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da
Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade.
São cerca de 48 mil os profissionais que estão a trabalhar na administração pública, nos
mais diversos serviços do Estado e em instituições de ensino superior, escolas e
hospitais e que não têm garantido o subsídio de desemprego, se ficarem sem trabalho.
Há que pôr rapidamente fim à actual situação.
Decorre da alínea e), do n.º 1, do artigo 59º da Constituição a obrigatoriedade de o
legislador estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que
involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
É significativo que Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República
Portuguesa Anotada (3.ª edição, 1993, nota VII ao artigo 59.º, 320), tratem da matéria
em causa a propósito do artigo 59.º, n.º 1, alínea e), e se refiram ao subsídio de
desemprego da seguinte forma:
“O subsídio de desemprego (n.º 1/e)) é uma espécie de compensação ou indemnização
por não satisfação do direito ao trabalho (cfr. Art. 58.º- 1). Nesta perspectiva ele deve
satisfazer os seguintes requisitos: (a) ser universal, abrangendo todos os
desempregados, independentemente de terem já tido emprego ou não; (b) manter-se
enquanto persistir a situação de desemprego, não podendo portanto ter um limite
temporal definido; (c) permitir ao desempregado uma «existência condigna» (cfr.
n.º1/a), não podendo portanto ficar muito aquém do salário mínimo garantido. Fácil é
verificar que o regime legal (Decreto-Lei n.º 79-A/89) não dá resposta a todos estes
requisitos.“
Conforme referem ainda os digníssimos constitucionalistas, a noção constitucional de
trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a
direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica
do vínculo, o que significa que tal definição inclui os funcionários públicos. Pelo que,
configura-se como fundamental legislar no sentido de fazer cessar a omissão legislativa.
O Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de
infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício
de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem
beneficiar de subsídio de desemprego.
O âmbito de aplicação deste diploma nunca chegou a ser alargado aos docentes do
ensino superior público e investigadores, apesar de, sobretudo no ensino superior
politécnico em que a generalidade – 80% - dos docentes têm contrato administrativo de
provimento, se assistir nos últimos anos a uma vaga de extinção dos postos de trabalho.
Recentemente o PS a propósito da “reforma” em curso na Administração Pública
voltou a manter na ilegalidade, sem qualquer protecção no desemprego, os docentes e
investigadores.
Primeiro despede-se e só depois se procurará uma solução, mantendo-se
desprotegidos todos os que trabalham em instituições de ensino superior, escolas,
hospitais e nos mais variados serviços do Estado.
Aliás, em Novembro de 2002, esta situação de desprotecção foi declarada pelo Tribunal
Constitucional (TC) como uma violação da Constituição por "omissão legislativa",
conforme Acórdão nº 474/2002 do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro
(publicado no Diário da República nº 292 – Série A, de 18 de Dezembro de 2002),
considerou que se “dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão
das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea
e) do nº 1 do seu artigo 59º relativamente aos trabalhadores da Administração
Pública”.
O Partido Socialista continua a não viabilizar qualquer das propostas feitas no sentido
de suprir a situação de inconstitucionalidade e de desprotecção social em matéria de
desemprego, seja em sede de Orçamento de Estado seja por via legislativa.
O grupo parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou alterações às Propostas de Lei
dos Orçamentos de Estado para 2006 e 2007. Com tais alterações pretendia-se
generalizar a atribuição do subsídio de desemprego a todos os trabalhadores da
Administração Pública, tendo particularmente presente a necessidade de atribuir ao
pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de
investigação públicas, docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino
públicos, o acesso ao subsídio de desemprego, o que mereceu da parte dos sindicatos e
dos docentes individualmente um amplo apoio. Tais propostas de alteração foram
recusadas pelo PS.
Também o Projecto de Lei n.º 346/X - “Reconhece o direito ao subsídio de desemprego
ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de
investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito” -, foi igualmente
rejeitado pelo PS.
Com o propósito de garantir a protecção aos trabalhadores referidos e fazer cessar a
situação de inconstitucionalidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta
o presente projecto de lei, que reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal
ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta
eventualidade e cria mecanismos para o acesso a esse direito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao
serviço da Administração Pública, que não esteja abrangido por legislação que regule a
protecção em caso de desemprego, e cria mecanismos para o acesso a esse direito.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma os funcionários ao serviço da
Administração Pública, nas seguintes condições:
a) se encontrem vinculados por nomeação e o vínculo cesse por iniciativa da
administração ou por falta de conversão da nomeação provisória em definitiva;
b) estejam vinculados por contrato administrativo de provimento e este cesse por
iniciativa da administração ou por caducidade;
c) exerçam funções que possam ser consideradas de trabalho subordinado ou outro tipo
de contratação a título precário, cujo exercício cesse por iniciativa da administração ou
por caducidade do contrato que titule a relação.
Artigo 3º
Âmbito material
O pessoal referido no artigo anterior tem direito à protecção no desemprego, nos termos
estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as adaptações
previstas no presente diploma.
Artigo 4.º
Inscrição
São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores
por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como
contribuinte, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.
Artigo 5.º
Obrigação contributiva
1 - A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica obrigada ao
pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.
2 - A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço
efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença
profissional, salvo no caso de suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a
mesma perdurar.
Artigo 6.º
Efeitos do registo de remunerações
Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para
efeitos da concessão das prestações de desemprego.
Artigo 7.º
Relevância dos períodos de trabalho
1 - Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego, o período de trabalho
prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de
desemprego é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia e do índice
de profissionalidade.
2 - A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de
referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho
imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.
3 - Na situação prevista no número anterior, o montante da remuneração corresponde à
remuneração base mensal auferida nos meses considerados.
4 – A contagem do tempo relevante para efeitos dos números anteriores pode, nas
situações a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do presente diploma, ser comprovada
pela inspecção correspondente, sempre que o organismo ou serviço a que o interessado
se encontra vinculado não emita a correspondente declaração.
Artigo 8.º
Prazos de garantia
1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de
trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num
período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de
trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num
período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Artigo 9.º
Deveres dos beneficiários
1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos
beneficiários perante a instituição processadora do vencimento:
a) aceitar emprego em condições dignas e remuneratórias compatíveis com as
anteriores, na sua área de formação e no âmbito correspondente ao centro de emprego
onde se encontre inscrito;
b) aceitar formação pedagógica e profissional, na sua área de formação;
c) comunicar ao serviço competente, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;
d) comunicar ao serviço competente a data em que se ausente do território nacional;
e) ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal da Administração Pública
para posições compatíveis com as suas habilitações ou área de formação.
2 – Os concursos referidos na alínea e) do número anterior só têm carácter vinculativo
quando constarem das listas do centro de emprego onde o beneficiário se encontra
inscrito, confinadas à respectiva área geográfica, que sejam publicitadas em listas
produzidas e actualizadas no prazo máximo de cinco dias, não podendo exceder um
terço do prazo da candidatura.
Artigo 10.º
Contagem de serviço
O serviço prestado pelo pessoal ao serviço da Administração Pública ao abrigo do artigo
anterior conta, para todos os efeitos, como serviço efectivo na qualidade em que for
prestado.
Artigo 11.º
Pagamento retroactivo de contribuições
Para o apuramento da concessão das prestações nos termos do artigo 7.º, bem como para
a determinação do respectivo montante, poderá ser efectuado o pagamento retroactivo
das contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das
entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período relevante para
efeitos do preenchimento do prazo de garantia.
Artigo 12.º
Requerimento de pagamento retroactivo
1- O pessoal abrangido pelo presente diploma pode requerer à instituição processadora
do vencimento o pagamento retroactivo das contribuições para efeitos de verificação
dos prazos de garantia e reconhecimento do direito às prestações de desemprego,
devendo indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a
retroacção opere.
2- O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) documento que constitua meio de prova de identificação;
b) declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a
considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas
instituições processadoras dos vencimentos;
c) meios de prova sobre as situações laborais invocadas.
Artigo 13.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas
inscritas nos orçamentos dos organismos e serviços a que o pessoal tenha estado
vinculado, sem prejuízo das adequadas alterações orçamentais que vierem a ser
necessárias efectuar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º
Regulamentação
Caso venha a ser necessário à execução do disposto na presente lei, os procedimentos a
aplicar são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo que tenham a seu
cargo as áreas das Finanças, da Administração Pública e do Trabalho e da Segurança
Social.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação.
Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2007
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 21-24 — 08/03/2007
21 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 365/X RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE
São cerca de 48 000 os profissionais que estão a trabalhar na administração pública, nos mais diversos serviços do Estado e em instituições de ensino superior, escolas e hospitais e que não têm garantido o subsídio de desemprego se ficarem sem trabalho.
Há que pôr rapidamente fim à actual situação.
Decorre da alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a obrigatoriedade de o legislador estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
É significativo que Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada (3.ª edição, 1993, nota VII ao artigo 59.º, 320), tratem da matéria em causa a propósito do artigo 59.º, n.º 1, alínea e), e se refiram ao subsídio de desemprego da seguinte forma:
«O subsídio de desemprego (n.º 1, alínea e)) é uma espécie de compensação ou indemnização por não satisfação do direito ao trabalho (cfr. artigo 58.º, n.º 1). Nesta perspectiva ele deve satisfazer os seguintes requisitos: (a) ser universal, abrangendo todos os desempregados, independentemente de terem já tido emprego ou não; (b) manter-se enquanto persistir a situação de desemprego, não podendo, portanto, ter um limite temporal definido; (c) permitir ao desempregado uma «existência condigna» (cfr. n.º 1, alínea a)), não podendo, portanto, ficar muito aquém do salário mínimo garantido. Fácil é verificar que o regime legal (Decreto-Lei n.º 79-A/89) não dá resposta a todos estes requisitos.»
Conforme referem ainda os digníssimos constitucionalistas, a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que tal definição inclui os funcionários públicos, pelo que configura-se como fundamental legislar no sentido de fazer cessar a omissão legislativa.
O Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem beneficiar de subsídio de desemprego.
O âmbito de aplicação deste diploma nunca chegou a ser alargado aos docentes do ensino superior público e investigadores, apesar de, sobretudo no ensino superior politécnico em que a generalidade — 80% — dos docentes têm contrato administrativo de provimento, se assistir nos últimos anos a uma vaga de extinção dos postos de trabalho. Recentemente o PS, a propósito da «reforma» em curso na Administração Pública, voltou a manter na ilegalidade, sem qualquer protecção no desemprego, os docentes e investigadores.
Primeiro despede-se e só depois se procurará uma solução, mantendo-se desprotegidos todos os que trabalham em instituições de ensino superior, escolas, hospitais e nos mais variados serviços do Estado.
Aliás, em Novembro de 2002, esta situação de desprotecção foi declarada pelo Tribunal Constitucional (TC) como uma violação da Constituição por «omissão legislativa», conforme o Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292, I Série A, de 18 de Dezembro de 2002), que considerou que se «dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública».
O Partido Socialista continua a não viabilizar qualquer das propostas feitas no sentido de suprir a situação de inconstitucionalidade e de desprotecção social em matéria de desemprego, seja em sede de Orçamento do Estado seja por via legislativa.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou alterações às propostas de lei dos Orçamentos do Estado para 2006 e 2007. Com tais alterações pretendia-se generalizar a atribuição do subsídio de desemprego a todos os trabalhadores da Administração Pública, tendo particularmente presente a necessidade de atribuir ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos o acesso ao subsídio de desemprego, o que mereceu da parte dos sindicatos e dos docentes individualmente um amplo apoio. Tais propostas de alteração foram recusadas pelo PS.
Também o projecto de lei n.º 346/X — «Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito» — foi igualmente rejeitado pelo PS.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-3 — 24/03/2007
3 | II Série A - Número: 059 | 24 de Março de 2007
Cartão de Cidadão e os n.os 2, 3, 4 do artigo 18.º deverão ser compatibilizados com as disposições legais entretanto consagradas.
Ponta Delgada, 20 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 365/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu no dia 15 de Março de 2007, na Vila do Porto e, por solicitação de S.
Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 365/X — Reconhece o direito ao subsidio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade».
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu emitir parecer desfavorável, com os votos contra do PS e a abstenção do PSD.
Vila do Porto, 20 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 21 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, para emitir parecer relativo ao projecto de lei mencionado em epígrafe.
Após análise do projecto de diploma, a Comissão Permanente entendeu manifestar reserva de princípio, considerando que a matéria dele constante deve ser abordada no contexto de uma reforma da Administração Pública e não em diploma avulso.
Na votação efectuada manifestaram sentido de voto de abstenção o PSD, PS, CDS-PP e CDU, votando favoravelmente o conteúdo do projecto de lei o BE.
Funchal, 21 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Fernão Marcos Rebelo de Freitas.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 33-33 — 31/03/2007
33 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007
O Governo Regional da Madeira entende que «(…) estando em curso nesta data a revisão do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, a matéria em apreço deveria ser equacionada no âmbito da referida revisão, não devendo ser tratada autonomamente.» Por sua vez, o Governo da Região Autónoma dos Açores não se opõe, na generalidade, ao projecto de lei n.º 359/X; no entanto, sugere a seguinte alteração à redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º:
«e) Os trabalhadores com menos de seis meses de residência nas regiões abrangidas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nessas regiões, e ao abrigo do qual o local de trabalho seja numa delas.»
Além disso, também alerta para a necessidade de compatibilizar o disposto no presente diploma com o consagrado no artigo 12.° e nos n.os 2 a 4 do artigo 180.º, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, relativa ao cartão do cidadão.
4. Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1. O projecto de lei n.º 359/X propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, que «Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento», no sentido de consagrar o acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público a todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, desde que cumpram os requisitos previstos nos diplomas.
2. Nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, procedeu-se à consulta dos órgãos de governo regional sobre a matéria em apreço, tendo sido recebidos os respectivos pareceres.
II — Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte parecer:
a) Projecto de lei n.º 359/X, que «Elimina as discriminações em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público relativamente nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 23 de Março de 2007.
A Deputada Relatora, Irene Veloso — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.
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PROJECTO DE LEI N.º 365/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor à aprovação do projecto de lei referenciado em epígrafe.
Ponta Delgada, 27 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 6-6 — 05/04/2007
6 | II Série A - Número: 063 | 5 de Abril de 2007
audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a aprovação do diploma fica condicionada ao que a seguir se expõe:
1 — Para reservar os actos de arquitectura a arquitectos reconhecidos por organismo profissional não se deverá condicionar a actividade de outros profissionais do sector da construção cuja formação está também reconhecida e regulada por organismo profissional; 2 — Assim:
a) A revisão, necessária, do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, deve ser feita de forma abrangente, de modo a regular toda a actividade do projectista, independentemente da área de intervenção ou de especialização; b) Deve incidir não só na actividade da realização do projecto e das competências ou formação especializada para cada área, mas também nas responsabilidades e nas obrigações dos autores de projectos nas actividades da execução; c) Sendo a actividade de projectar uma das primeiras num processo de contratação para a realização de obras, deveria a revisão deste diploma ser articulada com a demais legislação de forma a criar um quadro legislativo coerente no sector da construção.
Ponta Delgada, 29 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Encarrega-me o Sr. Secretário Regional, por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o nosso parecer sobre o projecto de lei referenciado em epígrafe: Esta Secretaria Regional emitiu parecer sobre a proposta de lei n.° 116/X, que visa aprovar o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e que também se propõe revogar o Decreto n.° 73/73, de 28 de Fevereiro.
Compulsando o teor de ambos os projectos de diploma, constata-se que a proposta de lei n.° 116/X é muito mais abrangente, englobando a qualificação de todos os técnicos que intervêm em obras particulares e públicas e ela próprio expressa a preocupação de reservar aos arquitectos a elaboração dos projectos de arquitectura, pois deixa a pessoas com outras qualificações apenas intervenções com menor relevância.
Por outro lado, afigura-se-nos equilibrada, em tal proposta de lei, a solução prevista para o exercício transitório de funções pelos técnicos a que se referem os artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° do Decreto n.° 73/73.
Assim sendo, embora nos mereçam concordância as considerações formuladas na exposição de motivos do projecto de lei ora em análise, entendemos que as normas transitórias contidas na proposta de lei n.° 116/X conciliam adequadamente os interesses em jogo, discordando-se, consequentemente, da norma transitória contida no artigo 3.º do projecto de lei n.° 183/X.
Funchal, 29 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.
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PROJECTO DE LEI N.º 365/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor à aprovação do projecto de lei referenciado em epígrafe.
Ponta Delgada, 27 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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