Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
02/02/2007
Votacao
22/02/2008
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/02/2008
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 8-11
8 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007 Artigo 6.º Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 3.º-A Extensão da aplicação O regime constante da presente lei é aplicável aos titulares de altos cargos públicos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na sua actual redacção.» Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República. Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2007. As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Alda Macedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Luís Fazenda. ——— PROJECTO DE LEI N.º 357/X DEFINE A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS COMO MEDIDA PREVENTIVA DE COMBATE AO ABUSO DE PODER E À CORRUPÇÃO Exposição de motivos O presente projecto de lei tem por objectivo alterar o paradigma que, no actual quadro legislativo, confere à propriedade do solo um direito não regulado sobre o seu uso e abuso. Este paradigma que molda toda a legislação sobre instrumentos de ordenamento do território de incidência local distorce o papel da decisão política no campo da aprovação destes instrumentos e deixa o poder político local refém das pressões provenientes dos promotores imobiliários. Este é o campo onde fermenta a tentativa de aliciamento tanto de autarcas como de técnicos para que facilitem a aprovação de loteamentos e planos de pormenor, onde o interesse público é subjugado à vantagem de enriquecimento rápido. A realização de mais-valias urbanísticas, que chegam a atingir valores excepcionais, não corresponde a um investimento que lhe confira qualquer legitimidade, uma vez que não têm utilidade pública do ponto de vista da reprodução de desenvolvimento e o interesse público só muito parcialmente beneficia de um acto que resulta na sua totalidade da acção administrativa e da decisão política. Sem prejuízo da necessidade de melhorar uma política de solos que clarifique o nível de direitos e deveres dos cidadãos em geral, dos proprietários dos solos em particular, bem como as responsabilidades do Estado nos diferentes níveis da Administração Pública, mostra-se urgente definir os limites dos direitos e deveres que a propriedade do solo confere aos seus proprietários, como uma forma de evitar e combater o abuso de poder e os riscos de corrupção dos decisores políticos. O artigo 1305.º do Código Civil, tratando do direito de propriedade, define o seu conteúdo nestes termos: «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas.» Compete, portanto, à lei a definição desses limites. Na sequência deste articulado do Código Civil, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, vincula, no seu artigo 16.º, os particulares às determinações dos planos municipais e especiais de ordenamento do território no que diz respeito às restrições impostas pela classificação e qualificação dos solos. Este tem demonstrado, no entanto, ser um horizonte excessivamente limitado. A Lei de Bases do Ordenamento do Território deve explicitar com clareza que as definições da expansão urbana, dos loteamentos e dos planos de pormenor devem ser competências exclusivas dos órgãos de poder político local. Por outro lado, é necessário estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, devem ser cativadas para o interesse público.
Discussão generalidade — DAR I série — 10-32
10 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2007 Finalmente, gostava de lhe perguntar se o Sr. Deputado tem na sua mão todos os dados, se está convicto daquilo que disse e se se sente confortável no seu papel de acusador de um grande homem do nosso país, que nos devia orgulhar a todos. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Emídio Guerreiro. O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Isabel Coutinho, ouvi com muita calma o seu agitado pedido de esclarecimento e quero dizer-lhe o seguinte: gostava imenso que aquilo que eu disse fosse mentira. A Sr.ª Isabel Coutinho (PS): — E é mentira! O Orador: — Adorava! Adorava que, de facto, os eleitos da freguesia de Passos pudessem estar a exercer o seu mandato de forma livre e no espaço que lhes é devido! Mas, infelizmente, não é mentira aquilo que eu disse, Sr.ª Deputada! Infelizmente, não é mentira! Lamento imenso, hoje até preferia ser eu o mentiroso. Não me custava nada, era até com prazer que hoje assumiria aqui que era mentiroso. O Sr. José Junqueiro (PS): — Então, assuma! O Orador: — Mas, infelizmente, para si, Sr.ª Deputada, a mentira está desse lado. Quero dizer-lhe que a sua manobra de transformar um ataque político dirigido a quem não cumpre minimamente e não respeita a vontade dos eleitores numa questão pessoal é lamentável. Para nós a questão é predominantemente política e só política. A questão é muito simples: houve um candidato à câmara que não gostou que as populações tivessem escolhido um presidente de junta suportado por outra cor partidária. A questão é só esta. E, ao fim de um ano e meio, os cidadãos que foram escolhidos pelos seus pares para desempenhar as suas funções na junta de freguesia são sistematicamente impedidos pela câmara de o fazer. Se isto não é prepotência, Sr.ª Deputada, faça-me um desenho do que é prepotência! Se isto não é arrogância, então explique-me o que é arrogância! Quanto ao mais, Sr.ª Deputada, não vale a pena agitações, não vale a pena invocar falsos sentimentos, porque a realidade é esta, está lá, basta ir à freguesia de Passos, uma pequena aldeia com pouco mais de 200 eleitores. A verdade é triste, é nua e é crua, mas é esta, por mais que incomode os senhores do Partido Socialista. Vozes do PSD: — Muito bem! A Sr.ª Isabel Coutinho (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Isabel Coutinho (PS): — Sr. Presidente, é só para dizer que, na próxima semana, farei chegar à Mesa todo o processo que comprova que a verdade está deste lado, que sou eu que estou a dizer a verdade e que a verdade está do lado da câmara municipal, para que, depois, o possa mandar circular por todos os Srs. Deputados. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Trata-se do anúncio de uma entrega diferida de documentos. Mesmo assim, faremos uma recepção diferida de documentos e, na altura própria, eles serão distribuídos. Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 15 horas e 30 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, da ordem do dia de hoje consta a discussão conjunta, na generalidade, dos seguintes diplomas: projectos de lei n.os 340/X — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência (Deputado João Cravinho e outros do PS), 341/X — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção
Requerimento baixa comissão generalidade AV — DAR I série — 35-35
35 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2007 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS e do PSD. O diploma que acabámos de aprovar baixa à 1.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 107/X — Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, passamos à votação de um requerimento, apresentado por todos os grupos parlamentares, solicitando a baixa, sem votação, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo período de 90 dias, dos projectos de leis n.os 340/X (PS), 341/X (PS), 343/X (PS), 345/X (PSD), 354/X (BE), 355/X (BE), 356/X (BE), 357/X (BE), 358/X (BE), 360/X (PCP), 361/X (PCP), 362/X (PS) e 363/X (PS), bem como dos projectos de resolução n.os 177/X (PSD), 178/X (PCP) e 183/X (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de vários pareceres da Comissão de Ética, que serão votados após a respectiva leitura. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Secção do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, Processo n.º 4627/04.3 — TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Pedro Santana Lopes (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da 1.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Porto, Processo n.º 142/03.0 — SGLDB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, Processo n.º 689/06.7 — PBCSC, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Pedro Pinto (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votação na generalidade — DAR I série — 42-42
42 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2008 O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então votar, em primeiro lugar, os n.os 1 e 2 do projecto de resolução n.º 183/X — Medidas de combate à corrupção (CDS-PP). Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do BE. Passamos à votação dos n.os 3 e 4 do referido projecto de resolução. Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD e do CDS-PP. O projecto de resolução foi consequentemente rejeitado. Vamos agora proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 340/X — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência (Deputado João Cravinho e outros do PS), 341/X — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção (Deputado João Cravinho e outros do PS), 345/X — Combate à corrupção (PSD), 354/X — Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção (BE), 355/X — Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código (BE), 356/X — Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património (BE), 357/X — Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção (BE), 358/X — Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento (BE), 360/X — Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira (PCP), 361/X — Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira (PCP) e 362/X — Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção (PS) e ao projecto de resolução n.º 177/X — Prevenção da corrupção (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenções do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Srs. Deputados, relembro que as votações ainda não terminaram e, ainda, que o debate conjunto dos projectos de resolução n.os 259, 269 e 272/X prosseguirá a seguir à conclusão das votações. Para uma declaração de voto relativamente ao texto de substituição que acabou de ser votado, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Terra. A Sr.ª Helena Terra (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PS vota, hoje, o texto de substituição que resultou do trabalho na especialidade dos dezasseis projectos de diploma que baixaram, sem votação, à comissão competente e que têm por objecto matérias relativas ao combate à corrupção. Além destas iniciativas legislativas, aprovámos outros diplomas autónomos. Criámos a obrigatoriedade de transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território; aprovámos alterações à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos; criámos um novo regime penal aplicável à actividade desportiva; alterámos o Código Penal e o Código de Processo Penal; e criámos a nova Lei Quadro da Política Criminal e um novo regime de mediação penal. Neste elenco de novos diplomas legislativos, há em comum uma clara opção pela penalização de todos os fenómenos vulgarmente designados por corrupção, como sejam o peculato, o tráfico de influência, o branqueamento de capitais, a participação económica em negócio e os crimes económicos e fiscais em geral, bem como a opção por medidas de promoção de celeridade e maior eficácia na investigação criminal. O Governo, por seu lado, já pôs também em prática várias medidas legislativas de importância nuclear no combate ao fenómeno e aos riscos de corrupção, sobretudo no âmbito da transparência. O programa Simplex
Votação na generalidade — DAR I série — 41-41
41 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2008 Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 355/X — Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 356/X — Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP. Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 357/X — Define a cativação pública das maisvalias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 358/X — Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 360/X — Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP. Vamos ainda votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 361/X — Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 177/X — Prevenção da corrupção (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do PSD e abstenções do CDS-PP e do BE. Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 183/X — Medidas de combate à corrupção (CDS-PP). O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, apenas para requerer que a votação seja dividida em duas partes: os n.os 1 e 2, por um lado, e os n.os 3 e 4, por outro, uma vez que temos sentidos de voto diferentes.
Votação na especialidade — DAR I série — 42-42
42 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2008 O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então votar, em primeiro lugar, os n.os 1 e 2 do projecto de resolução n.º 183/X — Medidas de combate à corrupção (CDS-PP). Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do BE. Passamos à votação dos n.os 3 e 4 do referido projecto de resolução. Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD e do CDS-PP. O projecto de resolução foi consequentemente rejeitado. Vamos agora proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 340/X — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência (Deputado João Cravinho e outros do PS), 341/X — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção (Deputado João Cravinho e outros do PS), 345/X — Combate à corrupção (PSD), 354/X — Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção (BE), 355/X — Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código (BE), 356/X — Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património (BE), 357/X — Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção (BE), 358/X — Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento (BE), 360/X — Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira (PCP), 361/X — Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira (PCP) e 362/X — Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção (PS) e ao projecto de resolução n.º 177/X — Prevenção da corrupção (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenções do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Srs. Deputados, relembro que as votações ainda não terminaram e, ainda, que o debate conjunto dos projectos de resolução n.os 259, 269 e 272/X prosseguirá a seguir à conclusão das votações. Para uma declaração de voto relativamente ao texto de substituição que acabou de ser votado, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Terra. A Sr.ª Helena Terra (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PS vota, hoje, o texto de substituição que resultou do trabalho na especialidade dos dezasseis projectos de diploma que baixaram, sem votação, à comissão competente e que têm por objecto matérias relativas ao combate à corrupção. Além destas iniciativas legislativas, aprovámos outros diplomas autónomos. Criámos a obrigatoriedade de transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território; aprovámos alterações à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos; criámos um novo regime penal aplicável à actividade desportiva; alterámos o Código Penal e o Código de Processo Penal; e criámos a nova Lei Quadro da Política Criminal e um novo regime de mediação penal. Neste elenco de novos diplomas legislativos, há em comum uma clara opção pela penalização de todos os fenómenos vulgarmente designados por corrupção, como sejam o peculato, o tráfico de influência, o branqueamento de capitais, a participação económica em negócio e os crimes económicos e fiscais em geral, bem como a opção por medidas de promoção de celeridade e maior eficácia na investigação criminal. O Governo, por seu lado, já pôs também em prática várias medidas legislativas de importância nuclear no combate ao fenómeno e aos riscos de corrupção, sobretudo no âmbito da transparência. O programa Simplex
Votação final global — DAR I série — 42-42
42 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2008 O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então votar, em primeiro lugar, os n.os 1 e 2 do projecto de resolução n.º 183/X — Medidas de combate à corrupção (CDS-PP). Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do BE. Passamos à votação dos n.os 3 e 4 do referido projecto de resolução. Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD e do CDS-PP. O projecto de resolução foi consequentemente rejeitado. Vamos agora proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 340/X — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência (Deputado João Cravinho e outros do PS), 341/X — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção (Deputado João Cravinho e outros do PS), 345/X — Combate à corrupção (PSD), 354/X — Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção (BE), 355/X — Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código (BE), 356/X — Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património (BE), 357/X — Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção (BE), 358/X — Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento (BE), 360/X — Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira (PCP), 361/X — Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira (PCP) e 362/X — Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção (PS) e ao projecto de resolução n.º 177/X — Prevenção da corrupção (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenções do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Srs. Deputados, relembro que as votações ainda não terminaram e, ainda, que o debate conjunto dos projectos de resolução n.os 259, 269 e 272/X prosseguirá a seguir à conclusão das votações. Para uma declaração de voto relativamente ao texto de substituição que acabou de ser votado, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Terra. A Sr.ª Helena Terra (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PS vota, hoje, o texto de substituição que resultou do trabalho na especialidade dos dezasseis projectos de diploma que baixaram, sem votação, à comissão competente e que têm por objecto matérias relativas ao combate à corrupção. Além destas iniciativas legislativas, aprovámos outros diplomas autónomos. Criámos a obrigatoriedade de transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território; aprovámos alterações à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos; criámos um novo regime penal aplicável à actividade desportiva; alterámos o Código Penal e o Código de Processo Penal; e criámos a nova Lei Quadro da Política Criminal e um novo regime de mediação penal. Neste elenco de novos diplomas legislativos, há em comum uma clara opção pela penalização de todos os fenómenos vulgarmente designados por corrupção, como sejam o peculato, o tráfico de influência, o branqueamento de capitais, a participação económica em negócio e os crimes económicos e fiscais em geral, bem como a opção por medidas de promoção de celeridade e maior eficácia na investigação criminal. O Governo, por seu lado, já pôs também em prática várias medidas legislativas de importância nuclear no combate ao fenómeno e aos riscos de corrupção, sobretudo no âmbito da transparência. O programa Simplex
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1 Grupo Parlamentar Projecto de Lei n.º357/X DEFINE A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANISTICAS COMO MEDIDA PREVENTIVA DE COMBATE AO ABUSO DE PODER E À CORRUPÇÃO Exposição de motivos O presente projecto de lei tem por objectivo alterar o paradigma que, no actual quadro legislativo, confere à propriedade do solo um direito não regulado sobre o seu uso e abuso. Este paradigma que molda toda a legislação sobre instrumentos de ordenamento do território de incidência local, distorce o papel da decisão política no campo da aprovação destes instrumentos e deixa o poder político local refém das pressões provenientes dos promotores imobiliários. Este é o campo onde fermenta a tentativa de aliciamento tanto de autarcas como de técnicos para que facilitem a aprovação de loteamentos e planos de pormenor, onde o interesse público é subjugado à vantagem de enriquecimento rápido. A realização de mais-valias urbanísticas, que chegam a atingir valores excepcionais, não corresponde a um investimento que lhe confira qualquer legitimidade, uma vez que não têm utilidade pública do ponto de vista da reprodução de desenvolvimento e o interesse público só muito parcialmente beneficia de um acto que resulta na sua totalidade da acção administrativa e da decisão política. 2 Sem prejuízo da necessidade de melhorar uma política de solos que clarifique o nível de direitos e deveres dos cidadãos em geral, dos proprietários dos solos em particular, bem como as responsabilidades do Estado nos diferentes níveis da Administração Pública, mostra-se urgente definir os limites dos direitos e deveres que a propriedade do solo confere aos seus proprietários, como uma forma de evitar e combater o abuso de poder e os riscos de corrupção dos decisores políticos. O Artigo 1305º do Código Civil, tratando do direito de propriedade, define o seu conteúdo nestes termos: «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas.». Compete portanto à lei a definição desses limites. Na sequência deste articulado do Código Civil, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, vincula no seu artigo 16.º os particulares às determinações dos planos municipais e especiais de ordenamento do território, no que diz respeito às restrições impostas pela classificação e qualificação dos solos. Este tem demonstrado, no entanto ser um horizonte excessivamente limitado. A Lei de Bases do Ordenamento do Território deve explicitar com clareza que as definições da expansão urbana, dos loteamentos e dos planos de pormenor devem ser competências exclusivas dos órgãos de poder político local. Por outro lado, é necessário estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, devem ser cativadas para o interesse público. Nos nossos dias, os solos urbanos e rurais têm vindo a ser valorizados exclusivamente como produtos de mercado, e o urbanismo tem vindo a ser relegado para um estatuto de mero potenciador da valorização da propriedade e, consequentemente, determinante de estratégias de enriquecimento, particularmente por parte dos maiores promotores imobiliários. A natureza especulativa deste segmento de actividade económica está na 3 origem do profundo caos urbanístico que impera na maioria dos nossos municípios, onde a urbanização não procede tanto do ponto de vista da necessidade de um ordenamento sustentável, mas mais do ponto de vista da produção de recursos municipais. Daqui até ao favorecimento inexplicável de projectos de grande impacto negativo para o equilíbrio urbano decorre um passo que tem dado lugar a situações de contornos ilícitos. A dependência das autarquias em relação a promotores imobiliários já deu origem a inúmeros casos que chegaram à investigação judicial. Defender o interesse público e proteger os autarcas e técnicos de urbanismo deste tipo de pressões, revela-se hoje uma medida de extrema necessidade. Esta mesma necessidade foi expressa pelas conclusões do 11º Congresso da Ordem dos Arquitectos, que reconheceu que os casos de corrupção urbanística recorrentemente identificados em Portugal precisam de ser combatidos e que a forma de conduzir este combate passa necessariamente por cativar para o Estado as mais-valias urbanísticas, à luz do que já acontece na maioria dos países europeus. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei define o regime de cativação pública das mais-valias decorrentes da valorização de terrenos em consequência da alteração da sua definição por via de actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública ou da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente do investimento público, tendo como objectivo prevenir a ocorrência de actos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores. Artigo 2.º Definição do valor das mais-valias 4 Para os efeitos da presente lei, o valor das mais-valias corresponde à diferença entre o valor do solo a preços de marcado antes e depois da reclassificação de solo rural em solo urbano e do aumento dos índices de edificabilidade determinado pelos instrumentos de gestão territorial, ou por efeito de obras públicas. Artigo 3º Alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto O artigo 16º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 16º Execução 1- (…). 2- A execução dos instrumentos de planeamento territorial como o plano director municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor é da exclusiva competência dos órgãos de poder local, nos termos da lei. 3- (anterior n.º 2). 4- (anterior n.º 3).” Artigo 4º Alteração ao Código das Expropriações O artigo 23.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e pela Lei n.º 4-A/2003, de19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: “TÍTULO III Do conteúdo da indemnização Artigo 23.º Justa Indemnização 5 1 – (…). 2 – Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: a) (…); b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidada a correspondente mais-valia; c) De alterações nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes concluídas há menos de cinco anos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e o aumento dos índices de construção; d) De projecto de loteamento aprovado há menos de dois anos; e) (anterior alínea c); f) (anterior alínea d); g) De quaisquer outras licenças ou autorizações administrativas válidas que, decorrido um período superior a um ano, não tenham sido iniciadas, à data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º; 3- (…). 4- (…). 5- (…). 6- (…). 7- (…).” Artigo 5º Aditamento à Lei 48/98 de 11 de Agosto É aditado à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, o artigo 15º-A com a seguinte redacção: “Artigo 15º-A Cativação de Mais-Valias 1 – Sempre que da acção de planeamento do território resultar alteração da classificação e qualificação dos solos, as mais-valias urbanísticas assim geradas revertem para o Estado quando ocorra uma transacção desses solos. 6 2 – Sempre que os instrumentos de gestão territorial prevejam modalidades de associação público-privada sujeita a mecanismos de perequação, o cálculo de encargos e benefícios incluem a avaliação das mais-valias simples resultantes da aprovação desses instrumentos, revertendo estas para o Estado. 3 – Todas as obras públicas de infra-estruturas e equipamentos que resultem em valorização de solos ou prédios situados no território envolvente dão lugar à cativação para o Estado de 50% das mais-valias urbanísticas deste modo produzidas. 4- As receitas resultantes da cativação das mais-valias são cobradas pela Administração Fiscal e revertem na sua totalidade em favor do Fundo Social Municipal, sendo distribuídas pelos municípios nos termos da Lei de Finanças Locais.” Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/200, de 7 de Abril e pelo Decreto-lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro, os artigos 143.º-A e 143.º-B, com a seguinte redacção: “SECÇÃO IV Das mais-valias Artigo 143.º-A Reversão pública 1 – As mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e pelo aumento dos índices de construção, são públicas e revertem para o Estado. 2 – São igualmente públicas e revertem para o Estado as mais-valias urbanísticas geradas por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, conforme estabelecido no número 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. 3 – As mais-valias revertem para o Estado no prazo máximo de um ano após concluído o acto de alienação dos lotes ou dos imóveis que registaram um acréscimo de valor nos termos dos números anteriores, sendo a sua cobrança efectuada pela Administração Fiscal.” 7 Artigo 7º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,