Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
14/02/2007
Votacao
22/02/2007
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/02/2007
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 24-25
24 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007 2 — Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georeferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos. 3 — As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município. 4 — O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados. Artigo 83.º-B Actualização do conteúdo da informação 1 — Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor. 2 — Deve ser simples e directo o acesso aos planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor, assim como as eventuais medidas preventivas ou outras que suspendam a eficácia de um plano. 3 — O município deve actualizar o conteúdo de cada plano no prazo máximo de um mês após a entrada em vigor de qualquer alteração.» Artigo 2.º Prazos A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 83.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, deve ser cumprida dentro dos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei: a) Até um ano, para municípios com mais de 100 000 eleitores; b) Até 18 meses, para municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores; c) Até dois anos, para municípios com menos de 20 000 eleitores. Artigo 3.º Regime sancionatório O incumprimento das obrigações previstas na presente lei preclude a possibilidade de candidatura e/ou acesso a fundos comunitários, com excepção dos que se destinem ao cumprimento dessas mesmas obrigações. Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2007. Os Deputados do PS: Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — Vera Jardim — Irene Veloso — Leonor Coutinho — Helena Terra — Afonso Candal — Osvaldo Castro. ——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 182/X DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas Texto do projecto de resolução S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial ao Luxemburgo, no dia 9 do próximo mês de Março, em visita à comunidade portuguesa. Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Luxemburgo, no dia 9 do próximo mês de Março.
Votação Deliberação — DAR I série — 33-33
33 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2007 Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 189 presenças, às quais se somam 9 registadas pela Mesa, pelo que temos quórum para proceder às votações. Começamos pela apreciação do voto n.º 87/X — De evocação da memória de José Afonso (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes). Para proceder à respectiva leitura, tem a palavra a Sr.ª Secretária. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor: José Afonso morreu há 20 anos, em 23 de Fevereiro de 1987. Se o País o recorda e celebra em múltiplas realizações, não poderia a Assembleia da República alhear-se desta efeméride. Avisa-nos a faceta transgressora de José Afonso que este não é o seu sítio — incomodá-lo-iam o ritual, a compostura, a cerimónia. Homem da margem e do despojamento, dava-se bem com os simples e os marginais, mas era avesso a regras e a dogmas. Só que a Assembleia não seria hoje a Casa da Democracia sem, entre tantos outros, ter também o inestimável contributo de um novo som, que, falando do proibido, cantava o mundo dos renegados e dos aflitos e marcaria o compasso do 25 de Abril. «Eu sou aquilo que fiz», disse ele um dia. Foi isto que ele fez: dar um som e um ritmo ao Portugal de Abril. Mas fez mais ainda: a riqueza e a modernidade musicais de José Afonso abriram caminho a um novo percurso na nossa música contemporânea. O seu nome passou fronteiras e tem hoje o reconhecimento artístico de outros cantos do mundo, da Galiza a África, da América do Sul a França e ao Brasil. Entre nós, são os jovens artistas portugueses, dos mais diversos quadrantes musicais, que o redescobrem para o recriar, numa mostra viva de que a obra de José Afonso resiste e sobrevive à prova do tempo. Afinal, limitou-se a escrever, a fazer música, a cantar e a estar onde outros evitaram estar. Com isso, incomodou e desarrumou a ordem e o sistema. Por isso o prenderam e impediram de exercer a sua profissão de professor. José Afonso deixou uma falta que não é só a da voz do trinado quase inatingível ou daquela música inquieta, sempre em busca de novas formas e de uma outra sonoridade. Em tempo de pragmatismos, faz-nos falta ainda o cidadão que buscava no dia-a-dia a utopia dos impossíveis. Vinte anos após a sua morte, a Assembleia da República presta-lhe homenagem. O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, vamos votar o voto que acabou de ser lido. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Aplausos gerais. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 182/X — Deslocação do Presidente da República, em visita de carácter oficial, ao Luxemburgo (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 120/X — Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que «Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica» (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 350/X — Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que «Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica» (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP e do BE e votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 281/X — Preços máximos de venda ao público dos medicamentos não sujeitos a receita médica (BE).
Documento integral
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 182/X DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial ao Luxemburgo, no dia 9 do próximo mês de Março, em visita à Comunidade Portuguesa. Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução: “A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de Sua Excelência o Presidente da República ao Luxemburgo, no dia 9 do próximo mês de Março.” Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 2007 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, (Jaime Gama)