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Retificação (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
13/02/2007
Votacao
12/07/2007
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Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 12/07/2007
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 6-7
6 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 349/X ALTERA O CÓDIGO PENAL EM MATÉRIA AMBIENTAL Nota justificativa Apesar do grande desenvolvimento que o nosso ordenamento jurídico em matéria ambiental conheceu nos últimos anos, com a publicação de uma miríade de diplomas, legais e regulamentares e transposição de directivas comunitárias, correspondendo a um crescente reconhecimento da importância do ambiente no nosso quotidiano, na qualidade de vida e segurança das populações e no desenvolvimento sustentável da nossa sociedade, a verdade é que no que toca ao domínio do direito penal o ambiente tem estado ausente. Com efeito, não obstante dispormos desde há muitos anos, inseridos no Código Penal, artigos consagrando tipos de crime em matéria ambiental, como é o caso dos previstos nos actuais artigos 278.º (Danos contra a natureza) e 279.º (Poluição), a verdade é que não dispomos de nenhuma tradição judiciária nem de contributos jurisprudenciais relativos a esses ilícitos criminais, pela simples razão que essas normas não têm conhecido qualquer aplicação prática nos nossos tribunais, constituindo, neste momento, meros fantasmas do direito, como qualquer norma que nunca tenha sido aplicada. Esta situação, absolutamente caricata, de total ausência, na prática, de protecção e de tutela penal efectiva relativamente a bens ambientais que se mostrem dignos dessa tutela, radica, certamente, desde logo, nas naturais dificuldades com que se deparará o Ministério Público e os órgãos de polícia criminais não só por falta de meios e de formação ou preparação nesta área, mas também por ausência de experiência e de tradição de investigação e promoção dos tipos criminais em causa, mas, antes disso, pelas insuficiências, já reconhecidas e denunciadas por muitos, das próprias normas neste momento vigentes. Nesse sentido, a própria Unidade de Missão da Reforma Penal reconheceu a necessidade de introduzir alterações, nomeadamente aos referidos artigos 278.º e 279.º, por forma a ultrapassar algumas das peias que são actualmente responsáveis pela total ineficácia desses normativos. Também a Quercus — Associação Nacional de Conservação da Natureza — veio apresentar as suas propostas neste âmbito, contendo soluções interessantes e que podem contribuir para melhorar substancialmente a actual lei. O Grupo Parlamentar Os Verdes, tendo recebido a Quercus em audiência e reconhecendo a mais-valia das suas propostas, disponibilizou-se para trabalhar com base nas mesmas e apresentar um projecto de lei através do qual delas seria portador em sede do processo legislativo parlamentar. Nesse sentido, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei visando alterar o Código Penal em matéria ambiental: Artigo 1.º São alterados os artigos 278.º e 279.º do Código Penal os quais passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 278.º (Danos contra a natureza) 1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional ou obrigações impostas por autoridade competente em conformidade com aquelas disposições: a) Eliminar exemplares de fauna ou flora protegidas em número significativo; b) Eliminar um ou mais exemplares de espécies protegidas ameaçadas ou endémicas; c) Destruir habitat natural prioritário ou classificado; d) Introduzir espécies exóticas em habitat; e) Destruir ou contaminar, com carácter irreversível ou de longa duração, aquíferos ou zonas de recargas de aquíferos, geomonumentos e zonas geologicamente activas de evidente risco geológico; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 — (anterior n.º 3) 3 — Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias. 4 — No caso previsto no número anterior, se se tratar de espécie protegida ameaçada o agente será punido com pena de prisão até 18 meses ou pena de multa até 300 dias. 5 — Para efeitos dos números anteriores entende-se por espécies protegidas ameaçadas as que possuam o estatuto de Espécie Vulnerável, Espécie em Perigo, Espécie Criticamente em Perigo ou Espécie Prioritária.
Discussão generalidade — DAR I série — 27-44
27 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007 O Orador: — Muito empenhado noutras matérias, mas esta ficou para trás! O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem! O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 16 horas e 30 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início à ordem do dia de hoje, a qual tem um tempo de gestão conjunta para dois grupos de diplomas. Assim, em primeiro lugar, vamos apreciar, conjuntamente e na generalidade, a proposta de lei n.º 98/X — Procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e os projectos de lei n.os 211/X — Altera o Código Penal (PS), 219/X — Altera o Código Penal, eliminando a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º (Os Verdes), 236/X — Altera o Código Penal (PSD), 239/X — Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas (PSD), 349/X — Altera o Código Penal em matéria ambiental (Os Verdes), 352/X — Altera o Código Penal (CDS-PP) e 353/X — Altera o Código Penal (BE). Depois, vamos, ainda, apreciar, na generalidade, a proposta de lei n.º 107/X — Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Srs. Deputados, a apresentação e o debate das iniciativas far-se-á num período conjunto, pelo que o Governo e os grupos parlamentares procederão à gestão do tempo em conformidade. Para apresentar as duas iniciativas, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça… O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas permite-me uma interpelação à Mesa? O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Ministro. O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr. Presidente, quero apenas informar que o Sr. Ministro da Justiça apresentará, primeiramente, a proposta de lei de revisão do Código Penal e, depois, a proposta de lei da mediação penal. O Sr. Presidente: — Então, serão duas apresentações sucessivas. Agora, sim, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça. O Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Está em curso uma mudança no domínio da política e da justiça penal. Trata-se de uma mudança a que esta Assembleia está estreitamente associada. Está em causa, em primeiro lugar, libertar a jurisdição penal de matérias que, no todo ou em parte, não devem ocupar o juiz do crime, mas ficar a cargo doutros decisores. Através de várias leis, com referência a diferentes tipos de processos-crime, a Assembleia aprovou esta orientação, que devolve capacidade e restitui a jurisdição criminal à sua vocação. Nalguns casos, ultrapassaram-se atrasos de um quarto de século, como aconteceu com as últimas transgressões e contravenções. Nesta linha se inscreve também a introdução, entre nós, de um sistema de mediação penal, de que a Assembleia ainda hoje se ocupará, e que, no fundo, visa resolver fora do tribunal o que não tem, necessariamente, de ser resolvido nele. Em segundo lugar, com quase uma década de atraso em relação à cláusula constitucional, introduzida em 1997, dotou-se o sistema de uma Lei-Quadro de Política Criminal. Trata-se da introdução periódica de objectivos, prioridades e orientações, a aprovar por esta Assembleia, e que constituem pressuposto necessário dos desempenhos e das responsabilidades que a Constituição hoje distribui, em matéria de política criminal. Em Abril, conforme a Lei-Quadro prevê, dará entrada na Assembleia a proposta respeitante ao próximo biénio. Está em causa, agora, adaptar o Código Penal às exigências dos nossos dias e do contexto europeu e internacional em que nos inserimos. Não é por acaso que na revisão de que agora nos ocupamos incorporamos elementos provenientes de mais de uma dezena de instrumentos comunitários e internacionais. No próximo mês, será a vez de discutirmos uma extensa modernização do Código de Processo Penal, com o qual se pretende inspirar melhores práticas quer do ponto de vista da eficiência processual, quer da efectividade de direitos e garantias fundamentais.
Votação na generalidade — DAR I série — 34-34
34 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2007 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de resolução n.º 169/X — Recomenda a ratificação do Tratado da Antártida (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 113/X — Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, este diploma baixa à 7.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 98/X — Procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, este diploma baixa à 1.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 211/X — Altera o Código Penal (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, este diploma baixa igualmente à 1.ª Comissão. Vamos votar o projecto de lei n.º 219/X — Altera o Código Penal, eliminando a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 236/X — Altera o Código Penal (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. O diploma baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 239/X — Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. O diploma baixa igualmente à 1.ª Comissão. Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 349/X — Altera o Código Penal em matéria ambiental (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 352/X — Altera o Código Penal (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PS e do PSD. Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 353/X — Altera o Código Penal (BE).
Votação final global — DAR I série — 49-49
49 | I Série - Número: 105 | 13 de Julho de 2007 Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 2.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 392/X — Altera o artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto) (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 142/X — Aprova a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança e aos projectos de lei n.os 229/X —Estabelece a obrigatoriedade de aprovação de uma lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança (PCP) e 387/X — Aprova a nova lei-quadro das leis de programação de investimento das forças de segurança (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, quero apenas informar a Câmara de que o CDSPP, relativamente à votação do texto final que acabámos de realizar, irá apresentar, por escrito, uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 108/X — Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva e ao projecto de lei n.º 320/X — Combate à corrupção e defesa da verdade desportiva (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação final global do texto final, também apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 98/X — Procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e aos projectos de lei n.os 211/X — Altera o Código Penal (PS), 219/X — Altera o Código Penal, eliminando a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º (Os Verdes), 236/X — Altera o Código Penal (PSD), 239/X — Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas (PSD), 349/X — Altera o Código Penal em matéria ambiental (Os Verdes) e 353/X — Altera o Código Penal (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, se me permite… O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, do mesmo modo, quero informar a Mesa de que iremos apresentar uma declaração de voto, por escrito, relativamente à votação deste texto final. O Sr. Presidente: — Está registado, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda. O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, uso da palavra exactamente para o mesmo efeito, ou seja, para informar a Mesa de que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará uma declaração de voto, por escrito.
Retificação (Publicação DR) — DR I série — Declaração de Rectificação n.º 102/2007
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PROJECTO DE LEI N.º 349/X ALTERA O CÓDIGO PENAL EM MATÉRIA AMBIENTAL Nota Justificativa Apesar do grande desenvolvimento que o nosso ordenamento jurídico em matéria ambiental conheceu nos últimos anos, com a publicação de uma miríade de diplomas, legais e regulamentares, e transposição de directivas comunitárias, correspondendo a um crescente reconhecimento da importância do ambiente no nosso quotidiano, na qualidade de vida e segurança das populações e no desenvolvimento sustentável da nossa sociedade, a verdade é que no que toca ao domínio do Direito Penal, o Ambiente tem estado ausente. Com feito, não obstante dispormos desde há muitos anos, inseridos no Código Penal, artigos consagrando tipos de crime em matéria ambiental, como é o caso dos actuais artigos 278º (Danos contra a natureza) e 279º (Poluição), a verdade é que não dispomos de nenhuma tradição judiciária, nem de contributos jurisprudenciais relativos a esses ilícitos criminais, pela simples razão que essas normas não têm conhecido qualquer aplicação prática, nos nossos tribunais, constituindo, neste momento, meros fantasmas do direito, como qualquer norma que nunca tenha sido aplicada. Esta situação, absolutamente caricata, de total ausência, na prática, de protecção e de tutela penal efectiva relativamente a bens ambientais que se mostrem dignos dessa tutela, radica, certamente, desde logo, nas naturais dificuldades com que se deparará o Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminais, não só por falta de meios e de formação ou preparação nesta área, mas também por ausência de experiência e de tradição de investigação e promoção dos tipos criminais em causa, mas antes disso pelas insuficiências, já reconhecidas e denunciadas por muitos, das próprias normas neste momento vigentes. Nesse sentido, a própria Unidade de Missão da Reforma Penal, reconheceu a necessidade de introduzir alterações, nomeadamente aos referidos artigos 278º e 279º, por forma a ultrapassar algumas das peias que são actualmente responsáveis pela total ineficácia desses normativos. Também a Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza, veio apresentar as suas propostas neste âmbito, contendo soluções interessantes e que podem contribuir para melhorar substancialmente a actual lei. O Grupo Parlamentar “Os Verdes”, tendo recebido a Quercus em audiência, e reconhecendo a mais valia das suas propostas, disponibilizou-se para trabalhar com base nas mesmas e apresentar um Projecto de Lei através do qual delas seria portador em sede do processo legislativo parlamentar. Nesse sentido, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei visando alterar o Código Penal em matéria ambiental: Artigo 1º São alterados os artigos 278º e 279º do Código Penal os quais passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 278º (Danos contra a natureza) 1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas por autoridade competente em conformidade com aquelas disposições: a) Eliminar exemplares de fauna ou flora protegidas em número significativo; b) Eliminar um ou mais exemplares de espécies protegidas ameaçadas ou endémicas; c) Destruir habitat natural prioritário ou classificado; d) Introduzir espécies exóticas em habitat; e) Destruir ou contaminar, com carácter irreversível ou de longa duração, aquíferos ou zonas de recargas de aquíferos, geomonumentos e zonas geologicamente activas de evidente risco geológico; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - (anterior número 3) 3 – Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias; 4 – No caso previsto no número anterior, se se tratar de espécie protegida ameaçada, o agente será punido com pena de prisão até 18 meses ou pena de multa até 300 dias; 5 – Para efeitos dos números anteriores entende-se por espécies protegidas ameaçadas as que possuam o estatuto de Espécie Vulnerável, Espécie em Perigo, Espécie Criticamente em Perigo ou Espécie Prioritária. Artigo 279º (Poluição) 1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições: a) Poluir águas interiores ou marinhas, parte do solo ou subsolo da crusta terrestre ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades; b) (…) c) (…) de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa. 3 – Para efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando, poluindo de forma continuada ou pontual, provoque ou crie perigo de provocar: a) Uma forte redução de biodiversidade a nível local; b) Uma forte redução dos efectivos populacionais fazendo perigar a sua existência localmente; c) Uma alteração dos factores abióticos do meio, pondo em causa a capacidade de regeneração do sistema ecológico local; ou d) Uma disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas. Palácio de S. Bento, 13 de Fevereiro de 2007 Os Deputados, Francisco Madeira Lopes Heloísa Apolónia