PROPOSTA DE LEI N.º 115/X
Exposição de Motivos
A actual legislação da pesca nas águas interiores é constituída por um quadro legal
concebido numa época em que os recursos aquícolas eram geridos dando particular
ênfase a um conjunto de restrições à pesca e a medidas de protecção e fomento das
espécies piscícolas, que não conferiam a devida importância à necessidade de garantir a
integridade dos seus habitats.
Nas últimas quatro décadas ocorreram profundas transformações sócio-económicas que
originaram, por um lado, um conjunto de utilizações dos recursos hídricos, até então
pouco importantes e que introduziram alterações no meio que causaram o
empobrecimento e a fragilização das comunidades aquáticas.
Por outro lado, assistiu-se ao aumento das actividades de contacto com a natureza e com
o meio rural, entre as quais a pesca.
Torna-se, desta forma, necessário modernizar a legislação, no sentido de compatibilizar
as diferentes utilizações do domínio hídrico com os objectivos de gestão dos recursos
aquícolas, através da implementação de medidas mitigadoras dos impactes provocados
por aquelas utilizações e ter em consideração que a filosofia associada à prática da pesca
apresenta, actualmente, vertentes muito diferenciadas onde os conceitos de conservação
da biodiversidade e de exploração sustentável têm papel de relevo.
Urge, ainda, incrementar o papel dos recursos aquícolas no desenvolvimento do meio
rural, o qual só poderá ser conseguido através de uma participação activa dos
utilizadores na gestão daqueles recursos.
Pretende-se, pois, com a presente lei, melhorar a defesa e valorização dos recursos
aquícolas e dos ecossistemas aquáticos, num quadro de utilização sustentável e de
preservação de biodiversidade inserido na recentemente aprovada Estratégia Nacional
para as Florestas e na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da
Biodiversidade.
Neste contexto, introduz-se, nomeadamente, o conceito de património aquícola
englobando as espécies e os seus habitats, possibilitando, desta forma, uma gestão
integrada dos recursos aquícolas.
Com este propósito, promove-se uma maior participação dos utilizadores na gestão dos
recursos aquícolas através do alargamento do leque de entidades a quem podem ser
atribuídas concessões de pesca.
Estabelecem-se as bases do ordenamento com um zonamento piscícola baseado na
integridade ecológica e qualidade biológica do meio e medidas obrigatórias mitigadoras
dos impactes provocados nas espécies aquícolas e nos seus habitats, pelas obras
hidráulicas e outras intervenções nas margens e leitos dos cursos de água e na vegetação
ripícola, de modo a assegurar a conservação e a exploração sustentada dos recursos
aquícolas.
São também introduzidos um leque de conceitos, entre os quais se destacam o de caudal
ecológico, de modo a garantir-se a preservação dos recursos aquícolas, de
repovoamento, de pescador desportivo de competição, o princípio de gestão dos
recursos aquícolas com intervenção directa do meio, a carta de pescador e a
possibilidade da sua atribuição se fazer mediante a realização de exame, no sentido de
garantir que os pescadores possuam aptidão e os conhecimentos necessários para a
prática daquela actividade.
Por sua vez, torna-se necessário actualizar o quadro sancionatório.
Foram ouvidas as Organizações Representativas da Pesca nas Águas Interiores, bem
como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
LEI DA PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES
CAPÍTULO I
Objecto, Âmbito e Princípios
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos
aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da
pesca e da aquicultura nessas águas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1-A presente lei é aplicável à actividade da pesca e da aquicultura exercida em todas as
águas interiores superficiais, públicas ou particulares.
2-A presente lei é ainda aplicável à actividade da pesca e da aquicultura exercida nas
massas de água fronteiriças, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Estado Português.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Águas interiores», todas as águas superficiais doces lênticas ou lóticas (correntes)
e as águas de transição não submetidas à jurisdição da autoridade marítima;
b) «Águas livres», as águas públicas não submetidas a planos de gestão e exploração,
nem a medidas de protecção específicas;
c) «Águas particulares», as águas patrimoniais pertencentes, de acordo com a lei, a
entes privados ou públicos;
d) «Águas públicas», as águas pertencentes ao domínio público e as águas
patrimoniais pertencentes, de acordo com a lei, a entes públicos;
e) «Águas de transição», as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios,
parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, que são
também significativamente influenciadas por cursos de água doce;
f) «Aquicultura», a cultura de organismos aquáticos, nomeadamente peixes,
crustáceos, bivalves ou anfíbios, entendendo-se por cultura qualquer forma de
intervenção no processo de desenvolvimento destinada a aumentar a produção;
g) «Caudal ecológico», o regime de caudais que permite assegurar a conservação e
manutenção dos ecossistemas aquáticos naturais, o desenvolvimento e a produção
das espécies aquícolas com interesse desportivo ou comercial, assim como a
conservação e manutenção dos ecossistemas ripícolas;
h) «Domínio hídrico», o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salobras,
das correntes de água, dos lagos, lagoas e albufeiras e os terrenos que constituem
os leitos dessas águas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes e
ainda o subsolo e espaço aéreo correspondentes;
i) «Jornada de pesca», o período que decorre entre a meia hora que antecede o nascer
do Sol e meia hora após o pôr de Sol;
j) «Leito», o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias
extraordinárias, inundações ou tempestades, nele se incluindo os mouchões,
lodeiros e areais nele formados por depósito aluvial, limitado pela linha que
corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias
médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, e que é
definido, conforme os casos, pela aresta da crista superior do talude molhado das
motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
l) «Margem», a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que delimita
o leito das águas, de largura variável em função da classificação do curso de água
para efeitos de navegação ou flutuação;
m) «Meios de pesca ou aparelhos de pesca», o conjunto de artes e instrumentos
utilizados na captura de espécies aquícolas, incluindo aqueles que são destinados
apenas a ser usados como auxiliares;
n) «Património aquícola das águas interiores», os ecossistemas aquáticos entendidos
como o conjunto das espécies da fauna e da flora e seus habitats, incluindo água,
leitos e margens, vegetação ripícola, bem como as suas relações de dependência
funcional;
o) «Pesca», a prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícolas
no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas
margens;
p) «Pesca lúdica», a pesca exercida como actividade de lazer ou recreio, em que não
podem ser comercializados os exemplares capturados;
q) «Pesca desportiva» a pesca lúdica exercida em competição organizada, tendo em
vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem;
r) «Pesca profissional», a pesca exercida como actividade comercial, praticada por
indivíduos devidamente licenciados;
s) «Pesqueira», a obra hidráulica permanente, construída no leito ou margens de um
curso de água, destinada a instalar aparelhos de pesca;
t) «Processos de pesca ou métodos de pesca», o conjunto das diferentes técnicas de
utilização dos meios de pesca;
u) «Recursos aquícolas ou espécies aquícolas», o conjunto de espécies da fauna
possível de ser considerado alvo intencional de pesca ou aquicultura, tais como
peixes, crustáceos, bivalves e anfíbios ocorrentes nas águas interiores, e que
figurem na lista de espécies a publicar com vista à regulamentação da presente lei,
considerando o seu valor aquícola, em conformidade com as convenções
internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação
portuguesa;
v) «Repovoamento», a disseminação ou libertação, num determinado território ou
massa de água, de um ou mais espécimes de uma espécie aquícola indígena ou de
uma espécie não indígena aí previamente introduzida e apresentando populações
já bem estabelecidas e espontâneas;
x) «Utilizador dos recursos aquícolas das águas interiores», toda a pessoa singular ou
colectiva que usufrua dos recursos aquícolas das águas interiores.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1-O património aquícola das águas interiores constitui um recurso natural cuja
protecção, conservação e utilização sustentável, no respeito pelos princípios de
conservação da natureza, da biodiversidade da protecção do estado da qualidade das
massas de água, são de interesse nacional, comunitário e internacional.
2-A protecção, conservação, fomento e utilização racional dos recursos aquícolas
implica que a sua gestão e ordenamento obedeçam aos princípios de sustentabilidade e
de conservação da integridade genética do património biológico, no respeito pelas
normas nacionais e internacionais que a eles se apliquem.
3-A utilização sustentável dos recursos aquícolas, através do exercício da pesca,
constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio
e valorização do mundo rural.
4-As águas interiores devem ser progressivamente sujeitas a normas específicas de
gestão, no quadro geral do ordenamento dos recursos aquícolas, com vista à protecção,
conservação e utilização racional do património aquícola.
Artigo 5.º
Atribuições do Estado
São atribuições do Estado:
a) Zelar pela protecção e conservação da biodiversidade nos seus diferentes níveis de
organização, bem como pela utilização sustentável dos recursos aquícolas, em
articulação com os outros usos existentes e previstos;
b) Promover o ordenamento aquícola das águas interiores, em articulação com os
instrumentos de gestão territorial;
c) Promover e incentivar a participação, no ordenamento e gestão dos recursos
aquícolas, das organizações de pescadores, de agricultores, de defesa do ambiente
e de produtores florestais, das autarquias e de outras entidades interessadas na
conservação, protecção e utilização dos recursos aquícolas;
d) Regular o exercício da pesca e a aquicultura;
e) Promover a investigação científica para um melhor conhecimento e preservação
dos ecossistemas aquáticos;
f) Assegurar o cumprimento dos objectivos de qualidade das massas de água
previstos no contexto dos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos.
Artigo 6.º
Competências do Governo
1-Compete ao Governo definir a política aquícola nacional.
2-Compete ainda ao Governo:
a) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos aquícolas nacionais;
b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à
concretização daquela política, nomeadamente através da regulação da presente
lei;
c) Incentivar e promover a investigação científica no domínio dos recursos aquícolas
das águas interiores e a formação dos seus utilizadores;
d) Promover e apoiar a manutenção ou recuperação da qualidade dos habitats e
ecossistemas para benefício do património aquícola;
e) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização
da política aquícola nacional;
f) Planear e coordenar as acções de ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, em
harmonia com as utilizações do domínio hídrico e com a conservação da natureza;
g) Emitir os títulos necessários ao exercício das actividades previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Protecção e Conservação dos Recursos Aquícolas
Artigo 7.º
Gestão sustentada dos recursos aquícolas
1-A gestão sustentável dos recursos aquícolas é efectuada de acordo com princípios
consignados na legislação relativa à gestão da água e dos recursos hídricos nacionais, à
preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e à introdução de
espécies não indígenas na natureza.
2-Os recursos aquícolas são avaliados regularmente em termos de distribuição
geográfica das diferentes espécies, quantificação dos seus efectivos e tendências
populacionais.
3-Os resultados alcançados através dos dados obtidos na avaliação constitui a base para
a definição de planos de gestão dos recursos aquícolas.
Artigo 8.º
Captura de espécies aquícolas
1-As espécies cuja captura é autorizada, tendo em consideração critérios ligados à
dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies e à tradição da pesca
nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional, são definidas por regulamento
próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
2-São estabelecidos, para cada espécie, períodos de pesca, meios e processos de captura,
iscos e engodos permitidos, dimensões de captura e número máximo de exemplares a
reter por pescador e por jornada de pesca.
3-As disposições constantes dos números anteriores podem ter âmbito territorial
variável de acordo, designadamente, com a integridade ecológica dos vários sistemas
aquáticos e a classificação das águas.
4-As disposições estabelecidas nos números anteriores podem ser alteradas,
temporariamente, por massas de água ou seus troços, tendo em conta a protecção,
conservação e fomento de determinadas espécies.
5-Para fins didácticos, técnicos ou científicos, pode ser autorizada a pesca de espécies
aquícolas, nos termos a definir em regulamento próprio do membro do Governo
responsável pela área da pesca.
6-A definição das disposições relativas à captura de espécies aquícolas é da competência
do membro do Governo responsável pela área das pescas, sem prejuízo das
competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 9.º
Zonas de Protecção
1-A fim de assegurar a protecção e conservação dos recursos aquícolas, a conservação
de espécies aquícolas com elevado estatuto de ameaça ou por razões de ordem
científica, podem ser criadas Zonas de Protecção, nas quais, para além da pesca, podem
ser proibidas, total ou parcialmente, quaisquer actividades condicionantes do normal
desenvolvimento das espécies aquícolas e da integridade dos seus habitats.
2-Nas Zonas de Protecção são tomadas medidas de gestão do habitat de modo a
favorecer a manutenção ou recuperação das populações das espécies aquícolas, bem
como da integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.
Artigo 10.º
Esvaziamento de massas de água e situações de emergência
1-No esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água,
compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca, sem prejuízo das
competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente , estabelecer as
medidas a adoptar relativamente às espécies aquícolas.
2-A execução e os encargos resultantes das medidas a adoptar relativamente à protecção
e conservação do património aquícola são da responsabilidade do proprietário,
concessionário ou outro utilizador da obra hidráulica.
3-Quando o nível das águas descer de modo a afectar a sobrevivência das espécies
aquícolas, podem ser adoptadas medidas excepcionais para essas massas de água,
designadamente no respeitante ao exercício da pesca, aos períodos, meios e processos a
utilizar, às dimensões de captura e número máximo de exemplares de cada espécie a
reter por pescador e por jornada de pesca e aos locais de deposição dos exemplares
pescados.
4-Na eventualidade de se verificar mortandade de espécies aquícolas, os espécimes não
podem ser depositados na zona de drenagem destas massas de água e a sua recolha e
destino final devem ser determinados em articulação com o organismo competente do
Ministério com atribuições na área do ambiente, sendo os encargos resultantes
suportados pelo proprietário ou utilizador da obra hidráulica.
Artigo 11.º
Protecção dos Recursos Aquícolas
Compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca estabelecer as medidas
a adoptar para minimizar os impactes no património aquícola que, pela sua natureza,
possam afectar o normal desenvolvimento dos recursos aquícolas e a integridade dos
ecossistemas aquáticos, sem prejuízo das competências do membro de governo
responsável pela área do ambiente, constituindo encargo dos proprietários,
concessionários ou utilizadores a sua implementação.
Artigo 12.º
Caudal ecológico
1-Os proprietários ou utilizadores de infra-estruturas hidráulicas, independentemente do
fim a que se destinam, são obrigados a manter um regime de exploração e um caudal
ecológico, adequando o regime de variação adequado à manutenção do ciclo de vida das
espécies aquícolas, bem como da integridade do ecossistema aquático.
2-A avaliação do caudal ecológico deve ser assegurada pelos proprietários ou
utilizadores, permitindo a adaptação do caudal ecológico de modo a assegurar a sua
eficácia.
Artigo 13.º
Circulação das espécies aquícolas
1-As obras a construir nos cursos de água que possam constituir obstáculo à livre
circulação das espécies aquícolas devem ser equipadas com dispositivos que permitam
assegurar a sua transposição pelas referidas espécies, devendo o seu funcionamento
eficaz ficar assegurado a título permanente.
2-Nas obras já existentes que impeçam a livre circulação das espécies aquícolas, pode
ser exigida a instalação e a manutenção, em funcionamento eficaz, de dispositivos que
assegurem a sua transposição.
3-Constitui encargo dos proprietários ou utilizadores a implementação das medidas
referidas nos números anteriores, incluindo a demonstração da eficácia do referido
dispositivo, quando solicitada, bem como a avaliação e se necessário a respectiva
adaptação, para um funcionamento mais eficaz.
Artigo 14.º
Pesqueiras
1-É proibida a construção de pesqueiras fixas nas margens ou leitos dos cursos de água.
2-A utilização das pesqueiras fixas construídas antes de 1 de Janeiro de 1963 e que não
devam ser destruídas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º por se encontrarem
então tituladas por documento autêntico, fica condicionada a licenciamento.
Artigo 15.º
Repovoamentos
1-Compete ao Estado ou a outras entidades para tanto autorizadas, a realização de
repovoamentos nas águas interiores, com vista à manutenção da biodiversidade, ao
fomento de determinadas espécies aquícolas ou à reposição de efectivos populacionais.
2-Os repovoamentos aquícolas podem ser executados quando outras medidas de gestão
sustentada dos recursos aquícolas se revelarem insuficientes para os objectivos
pretendidos e devem ter em consideração o nível de qualidade ecológica e a capacidade
de suporte do meio e não pôr em causa a identidade genética das espécies aquícolas
indígenas, nem os objectivos de protecção das águas e da integridade dos ecossistemas
aquáticos.
3-Os repovoamentos são levados a efeito apenas com material biológico com
características genéticas idênticas às existentes no local de destino, sempre que do ponto
de vista científico tal se mostre recomendável.
4-Os repovoamentos só são admitidos após confirmação da existência de densidades
populacionais reduzidas e garantia de que serão desenvolvidas em simultâneo, medidas
de gestão que contrariem as causas da regressão e desde que se cumpram as regras
básicas de segurança sanitária e segurança genética entre a população dadora e
receptora.
5-Nas massas de água destinadas à produção de água para consumo humano e nas
albufeiras onde se verifica uma oscilação anual significativa do volume de água
armazenada, as medidas de repovoamento são mais restritivas, carecendo de parecer do
membro do Governo responsável pela área do ambiente e da definição de um plano de
acção para resolução de eventuais situações de ruptura.
Artigo 16.º
Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas
1-Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies
aquícolas, vivas ou mortas, constam de regulamento próprio do membro de governo
responsável pela área da pesca.
2-É proibida a detenção, o comércio, o transporte e a exposição ao público de espécies
aquícolas fora dos respectivos períodos de pesca e com dimensões diferentes das fixadas
por disposição regulamentar, excepto quando provenientes de unidades de aquicultura e
noutros casos previstos em disposições regulamentares.
Artigo 17.º
Importação e exportação de espécies aquícolas
A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos de peixes e de outras espécies
aquícolas, vivas ou mortas, carece de autorização do membro do Governo responsável
pela área da pesca, salvaguardando as disposições de carácter sanitário e ambiental,
referentes a esta matéria, sem prejuízo das competências do membro do Governo
responsável pela área do ambiente.
Artigo 18.º
Protecção e conservação do património aquícola
Tendo em vista a protecção e conservação do património aquícola é proibido:
a) Exercer a pesca fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta
actividade;
b) Deter ou pescar e não devolver imediatamente à água espécies aquícolas cuja
captura não esteja autorizada;
c) Pescar fora do período designado por jornada de pesca, fora dos respectivos
períodos de pesca ou por processos e meios não autorizados, salvo em condições a
regular;
d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas
regulamentares estabelecidas;
e) Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em número superior ao que
estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador;
f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes eléctricas, substâncias tóxicas ou
anestesiantes susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas,
tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos
considerados de pesca subaquática;
g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o
peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em conformidade com
o disposto na presente lei e sua regulamentação;
h) Transferir espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das
condições previstas no artigo 15.º;
i) Pescar em aquedutos e a menos de cinquenta metros de eclusas e passagens para
peixes;
j) Exercer a pesca profissional a menos de duzentos metros de barragens, açudes e
centrais hidroeléctricas e a menos de cem metros de comportas, descarregadores
ou quaisquer obras que alterem o regime de circulação das águas;
l) Exercer a pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta
actividade;
m) Pescar em pegos isolados, excepto em situações a regular;
n) Executar intervenções não autorizadas nas águas interiores, bem como nos seus
leitos e margens, que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas, a
deterioração da qualidade dos seus habitats ou que ponham em causa a degradação
dos ecossistemas aquáticos;
o) Pescar nas zonas de protecção das captações superficiais destinadas à produção de
água para consumo humano.
CAPÍTULO III
Ordenamento dos Recursos Aquícolas
Artigo 19.º
Águas particulares
1-A pesca é um direito dos proprietários das águas particulares, devendo ser exercido de
acordo com o disposto na presente lei e legislação complementar.
2-Para efeitos de ordenamento e protecção dos recursos aquícolas podem ser criadas,
nas águas particulares, Zonas de Protecção nos termos do disposto no artigo 9.º da
presente lei.
Artigo 20.º
Águas públicas
1-Para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas e da pesca, as águas públicas
dividem-se em:
a) Águas livres;
b) Zonas de Pesca Lúdica;
c) Zonas de Pesca Profissional;
d) Zonas de Protecção.
2-Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica e pesca profissional, sendo esta
circunscrita a áreas delimitadas para o efeito e em condições a regulamentar.
3-Nas Zonas de Pesca Lúdica é praticada apenas a pesca lúdica e a pesca desportiva,
sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos
planos de gestão e exploração.
4-Nas Zonas de Pesca Profissional é praticada a pesca como actividade comercial
sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos
planos de gestão e exploração, os quais poderão prever ainda a prática da pesca
desportiva.
5-As Zonas de Protecção são criadas nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei
pelo membro do Governo responsável pela área da pesca.
6-Quando estejam em causa espécies com elevado estatuto de ameaça, o membro do
Governo responsável pela área do ambiente pode propor Zonas de Protecção, a criar
através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca
e do ambiente.
Artigo 21.º
Zonas de Pesca Lúdica e Zonas de Pesca Profissional
1-A criação das Zonas de Pesca Lúdica e das Zonas de Pesca Profissional compete ao
membro do Governo responsável pela área da pesca, mediante parecer do membro do
Governo responsável pela área do ambiente.
2-Nas zonas de Pesca Lúdica e nas Zonas de Pesca Profissional podem ser
condicionadas outras actividades que colidam com a actividade da pesca ou com os
objectivos de protecção e conservação dos recursos aquícolas.
3-As Zonas de Pesca Lúdica podem ser criadas a pedido e para concessão às seguintes
pessoas singulares ou colectivas:
a) Associações de pescadores;
b) Federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
c) Autarquias locais e suas associações;
d) Entidades colectivas ou singulares com actividades no domínio do turismo, em
que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela
actividade.
4-A gestão das zonas de Pesca Lúdica criadas pelo membro do Governo responsável
pela área da pesca, pode ser transferida para as Câmaras Municipais, a seu pedido ou
outras entidades públicas ou privadas com reconhecida competência nas gestão dos
ecossistemas aquáticos, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área
do ambiente quando estejam em causa Áreas Classificadas.
5-Nas Zonas de Pesca Lúdica e nas Zonas de Pesca Profissional a pesca é exercida nos
termos a definir por portaria do membro de Governo responsável pela área da pesca.
6- A concessão das Zonas de Pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa anual.
7-São encargos das entidades gestoras das Zonas de Pesca Lúdica as acções consignadas
nos respectivos planos de gestão e exploração.
Artigo 22.º
Provas de pesca desportiva
Para efeitos de realização de provas de pesca desportiva em águas públicas, de carácter
competitivo, de lazer ou turístico, ou ainda inseridas em acções de formação, pode ser
concessionado o exclusivo de pesca, mediante o pagamento de taxa.
CAPÍTULO IV
Exercício da pesca
Artigo 23.º
Requisitos para o exercício da pesca
1-Só é permitido o exercício da pesca lúdica aos titulares de carta de pescador, munidos
de adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos, sem prejuízo
do disposto no n.º 3.
2-Só é permitido o exercício da pesca profissional aos indivíduos maiores de dezasseis
anos titulares de carta de pescador profissional, munidos de adequada licença de pesca e
de outros documentos legalmente exigidos.
3-Os menores de dezasseis anos só podem exercer a pesca lúdica quando acompanhados
por pescador titular de carta e licença de pesca profissional ou lúdica, sendo, no entanto,
os respectivos pais ou tutores civilmente responsáveis pelos actos decorrentes do
exercício da pesca.
Artigo 24.º
Carta de pescador
1-Pode obter a carta de pescador quem satisfaça cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Possua a idade mínima de dezasseis anos;
b) Não esteja sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão
administrativa ou judicial;
c) Tenha sido aprovado no respectivo exame, destinado a apurar se o interessado
possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da pesca.
2-O exame a que se refere o número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa e
deve ser efectuado perante a entidade legalmente competente.
3-A emissão da carta de pescador está sujeita ao pagamento de uma taxa.
4-A carta de pescador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos
titulares sejam condenados por crimes previstos e punidos nos termos da presente lei.
5-A carta de pescador é diferenciada de acordo com as seguintes modalidades de pesca:
a) Pesca Lúdica;
b) Pesca Desportiva;
c) Pesca Profissional.
6-As condições de emissão da carta de pescador bem como as provas constitutivas do
exame a que se refere a alínea c) do n.º 1 são fixadas em regulamento, no prazo máximo
de três anos, devendo ser estabelecido um regime transitório.
Artigo 25.º
Dispensa de carta de pescador
1-São dispensados da carta de pesca lúdica:
a) Os membros do corpo diplomático e consular, acreditados em Portugal;
b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam
habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua nacionalidade ou residência;
c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam
habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua residência.
2-Nos casos referidos no número anterior a prática da pesca lúdica fica sujeita à
obtenção de licença especial.
3-É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa de carta de pescador concedida
aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos
estrangeiros não residentes em território português.
4-Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às
normas legais sobre o exercício da pesca nas águas interiores.
Artigo 26.º
Licenças de pesca
1-São estabelecidas licenças de pesca diferenciadas em função da modalidade de pesca.
2-As licenças de pesca têm validade temporal e territorial.
3-São condições para obter licença de pesca:
a) Ser maior de dezasseis anos;
b) Não estar sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão
administrativa ou decisão judicial;
c) Possuir carta de pescador ou estar dispensado da sua obtenção, nos termos do
artigo anterior.
4-Podem ser criadas licenças especiais para o exercício da pesca nas Zonas de Pesca
Lúdica, nas Zonas de Pesca Profissional, nas pesqueiras fixas e para espécies aquícolas
de relevante importância desportiva ou profissional.
5-A emissão das licenças de pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa.
Artigo 27.º
Direito de passagem
1-Para o exercício da pesca é lícito a todos os pescadores passarem nos prédios que
marginam e dão acesso às águas públicas e ainda permanecerem nas suas margens.
2-O direito de passagem referido no número anterior faz-se, nos termos da lei civil,
obrigatoriamente, pelo caminho de servidão para acesso à água.
3-A referida passagem opera-se sem prejuízo dos direitos dos titulares de direitos reais e
de arrendamento sobre os prédios circundantes às águas e das autorizações que estes
possam ter de dar em matéria de permanência de veículos nos respectivos prédios.
Artigo 28.º
Restrições ao exercício da pesca
Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao
exercício da pesca por razões de saúde pública, por motivos de segurança, quando esta
actividade se revelar incompatível com utilizações do domínio hídrico ou por outros
motivos que o justifiquem, nomeadamente de carácter científico, associada a
salvaguarda de determinadas espécies aquícolas ou outros elementos do património
aquícola ocorrentes.
CAPÍTULO V
Espécies aquícolas em cativeiro
Artigo 29.º
Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro
1-A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro não podem contribuir
para a deterioração do estado dos ecossistemas aquáticos, devendo ser assegurado o
cumprimento dos objectivos previstos nas normas em vigor e a articulação com os
outros usos existentes.
2-A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro, independentemente dos
objectivos a que se destinam, designadamente comerciais, auto-consumo, ornamentais,
didácticos, técnicos ou científicos carece de autorização, podendo revestir a forma de
alvará e estar sujeita ao pagamento de uma taxa.
3-No caso de espécies não autóctones e sem prejuízo da legislação específica em vigor,
as acções referidas no número anterior carecem de parecer favorável do serviço
territorialmente competente do ministério que prossegue actividades na área do
ambiente.
4-A captura de espécies aquícolas em cativeiro, ainda que exercida por processos e
meios normalmente utilizados na pesca, não está sujeita às disposições constantes da
presente lei.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil
Artigo 30.º
Crimes contra a preservação do património aquícola
1-Sem prejuízo dos crimes contra a preservação do património aquícola previstos e
punidos pelo Código Penal, quem utilizar na pesca processos ou meios não autorizados,
designadamente materiais explosivos, correntes eléctricas, substâncias tóxicas ou
anestesiantes susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas,
tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, ou meios e processos considerados de
pesca subaquática, é punido com pena de prisão até cento e oitenta dias ou pena de
multa de 60 a 200 dias.
2-Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até noventa dias ou com pena de multa de 30 a 100 dias.
Artigo 31.º
Contra-ordenações
1-Constituem contra-ordenação as seguintes infracções:
a) A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies
aquícolas cuja captura não esteja autorizada, é punida com coima de valor mínimo
de €5.000 e máximo de €50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de
€10.000 e máximo de €70.000, no caso de pessoa colectiva;
b) A pesca fora do período designado por jornada de pesca, ou fora dos respectivos
períodos de pesca, é punida com coima de valor mínimo de €5.000 e máximo de
€50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10.000 e máximo de
€70.000, no caso de pessoa colectiva;
c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a
capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em
conformidade com o disposto na presente lei e sua regulamentação, é punida com
coima de valor mínimo de €5.000 e máximo de €50.000, no caso de pessoa
singular, e de valor mínimo de €10.000 e máximo de €70.000, no caso de pessoa
colectiva;
d) A transferência de espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora
das condições previstas no artigo 15.º, é punida com coima de valor mínimo de
€5.000 e máximo de €50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de
€10.000 e máximo de €70.000, no caso de pessoa colectiva;
e) O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta
actividade, é punido com coima de valor mínimo de €5.000 e máximo de €50.000,
no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10.000 e máximo de €70.000,
no caso de pessoa colectiva;
f) O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de
água, sem que sejam observados os procedimentos exigidos por lei ou
determinados por entidades ou agentes competentes, é punida com coima de valor
mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000 em caso de pessoa singular, e de valor
mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva;
g) A não implementação das medidas previstas no artigo 11.º, pelos respectivos
proprietários, concessionários ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e
demais regras previstas em legislação regulamentar, é punida com coima de valor
mínimo de € 5.000 e máximo de €50.000 em caso de pessoa singular, e de valor
mínimo de €10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva;
h) O incumprimento do disposto no artigo 12.º é punido com coima de valor mínimo
de € 5.000 e máximo de € 50.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo
de €10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva;
i) O incumprimento do disposto no artigo 13.º é punido com coima de valor mínimo
de € 5.000 e máximo de € 50.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo
de €10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva;
j) O incumprimento do disposto no artigo 14.º é punido com coima de valor mínimo
de € 5.000 máximo de € 22.500 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de
€10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva;
l) Os repovoamentos não autorizados ou efectuados sem observância das exigências
legais ou administrativas, são punidos com coima de valor mínimo de € 5.000 e
máximo de € 22.500 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €5.000 e
máximo de € 50.000, em caso de pessoa colectiva;
m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º é punido com coima de valor
mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000 em caso de pessoa singular, e de valor
mínimo de €10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva;
n) O incumprimento do disposto no artigo 17.º é punido com coima de valor mínimo
de € 1.500 e máximo de € 16.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo
de € 5.000 e máximo de € 25.000, em caso de pessoa colectiva;
o) O exercício da pesca lúdica fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para
esta actividade, é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de €
2.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 2.500,
em caso de pessoa colectiva;
p) O incumprimento das normas contidas nas alíneas d) e e) do artigo 18.º é punido
com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2.000 em caso de pessoa
singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2.500, em caso de pessoa
colectiva;
q) O incumprimento das normas contidas na alínea i) do artigo 18.º é punido com
coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2.000 em caso de pessoa singular,
e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2.500, em caso de pessoa colectiva;
r) O incumprimento das normas contidas na alínea j) do artigo 18.º é punido com
coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 3.000 em caso de pessoa singular,
e de valor mínimo de € 500 e máximo € 5.000, em caso de pessoa colectiva;
s) O incumprimento das normas contidas na alínea m) e o) do artigo 18.º é punido
com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2.000 em caso de pessoa
singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2.500, em caso de pessoa
colectiva;
t) O incumprimento das restantes normas constantes do artigo 18.º é punido com
coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 30.000 em caso de pessoa
singular, e de valor mínimo de € 1.000 e máximo de € 50.000 em caso de pessoa
colectiva;
u) A falta da carta de pescador, lúdica ou profissional, é punida com coima de valor
mínimo de € 250 e máximo de € 2.000 em caso de pessoa singular, e de valor
mínimo de € 300 e máximo € 2.500, em caso de pessoa colectiva, sendo esta
infracção cumulável com outras cometidas pelo agente;
v) A falta da licença de pesca lúdica ou profissional, é punida com coima de valor
mínimo de € 100 e máximo de € 2.000 em caso de pessoa singular, e de valor
mínimo de € 300 e máximo € 2.500, em caso de pessoa colectiva;
x) O incumprimento das interdições ou restrições ao exercício da pesca, a que se
refere o artigo 28.º, é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de €
2.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2.500,
em caso de pessoa colectiva;
z) A pesca ou a prática de actos que estejam proibidos nas Zonas de Protecção,
criadas nos termos dos artigos 9.º ou n.º 6 do 20º, é punida com coima de valor
mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000, no caso de pessoa singular, e de valor
mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, no caso de pessoa colectiva.
2-A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação,
especialmente atenuada.
3-A fixação concreta da coima depende da gravidade da infracção, da culpa do agente,
da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4-A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente
retirou da prática da infracção.
Artigo 32.º
Aplicação das penas e sanções acessórias
1-A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos na presente lei e
legislação complementar pode implicar ainda a interdição do direito de pescar e a perda,
a favor do Estado, dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a
prática da infracção e ainda os produtos dela resultante.
2-A interdição do direito de pescar pode vigorar por um a cinco anos.
3-A perda dos objectos da infracção envolve a perda dos meios de pesca, das
embarcações e dos veículos que serviram à prática daquela.
4-A suspensão da pena de prisão ou da coima, quando decretada, pode não abranger a
interdição do direito de pescar e a perda dos objectos e produtos da infracção.
5-O não acatamento da interdição do direito de pescar pode implicar a perda a favor do
Estado dos objectos de pesca e produtos da infracção.
6-Qualquer infractor condenado por crime de pesca fica inibido, pelo período de um a
cinco anos, de representar, gerir de modo próprio ou fazer parte dos órgãos sociais de
entidade concessionária de Zona de Pesca Lúdica.
Artigo 33.º
Instrução e decisão de processos de contra-ordenação
1-A competência para instruir os processos de contra-ordenação por ilícitos previstos na
presente lei e sua regulamentação, incumbe à DGRF.
2-Compete ao Director-Geral dos Recursos Florestais a decisão dos processos,
nomeadamente a aplicação das penas e sanções acessórias previstas na presente lei, em
legislação complementar e na lei geral.
Artigo 34.º
Afectação do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas é objecto da seguinte afectação:
a) 10% para a entidade que levantar o auto;
b) 30% para a entidade que instruir e decidir o processo;
c) 60% para o Estado.
Artigo 35.º
Pagamento voluntário da coima
1-Sendo admissível o pagamento voluntário da coima o infractor pode fazê-lo no acto
de verificação da contra-ordenação e do levantamento do respectivo auto de notícia, nos
termos da lei geral, com as especificações estabelecidas na presente lei.
2-Se o infractor não for residente em Portugal e, sendo admissível pagamento voluntário
da coima, não proceder àquele pagamento nos termos do número anterior, deve efectuar
o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação
praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor
possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3-A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que
serviram à prática da contra-ordenação, apreensão essa que se manterá até à efectivação
do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4-Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das
quantias devidas.
5-É admissível o pagamento voluntário das coimas aplicáveis a contra-ordenações cujo
valor máximo da respectiva coima não seja superior a € 2.500.
CAPÍTULO VII
Fiscalização da Pesca e receitas do Estado
Artigo 36.º
Fiscalização da pesca
Sem prejuízo das competências das demais entidades, a fiscalização do cumprimento
das disposições da presente lei e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional
Republicana.
Artigo 37.º
Receitas do Estado
Constituem receitas do Estado, nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º
a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei;
b) O produto da venda dos instrumentos utilizados nas infracções à presente lei,
quando seja declarada a sua perda a favor do Estado ou quando abandonados pelo
infractor.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Pesqueiras
1-As pesqueiras fixas construídas depois de 1 de Janeiro de 1963, data da entrada em
vigor do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962 e as construídas antes desta data,
desde que estas não se encontrassem então tituladas por documento autêntico, de acordo
com o disposto no §2.º, do artigo 46.º, do referido Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro
de 1962, devem ser destruídas, se o não foram ainda, sem direito a qualquer
indemnização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2-As pesqueiras fixas referidas no número anterior podem ser, contudo, mantidas ou
reconstruídas, desde que a sua manutenção ou reconstrução garanta a livre circulação
das espécies aquícolas migradoras e tenham como finalidade a valorização do
património arquitectónico e cultural.
3-Nas pesqueiras referidas no número anterior, não é autorizado o uso de qualquer arte
de pesca.
Artigo 39.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as
necessárias adaptações a introduzir por Decreto Legislativo Regional.
Artigo 40.º
Regulação posterior
O Governo publica, no prazo de 180 dias, sob a forma de decreto-lei, a legislação
complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.
Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959;
b) O Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962;
c) O Decreto n.º 47059, de 25 de Junho de 1966;
d) O Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho;
e) O Decreto n.º 35/71, de 13 de Fevereiro;
f) O Decreto-Lei n.º 307/72, de 16 de Agosto;
g) O Decreto Regulamentar n.º 18/86, de 20 de Maio;
h) O Decreto Regulamentar n.º 11/89, de 27 de Abril;
i) O Decreto-Lei n.º 371/99, de 18 de Setembro.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o
artigo 40.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 17-29 — 16/02/2007
17 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007
A Comissão deliberou ainda, por unanimidade, propor a eliminação do artigo 95.º do projecto de decreto-lei autorizado, atento ao disposto no artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Ponta Delgada, 5 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 115/X ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS
Exposição de motivos
A actual legislação da pesca nas águas interiores é constituída por um quadro legal concebido numa época em que os recursos aquícolas eram geridos dando particular ênfase a um conjunto de restrições à pesca e a medidas de protecção e fomento das espécies piscícolas, que não conferiam a devida importância à necessidade de garantir a integridade dos seus habitats.
Nas últimas quatro décadas ocorreram profundas transformações socio-económicas que originaram, por um lado, um conjunto de utilizações dos recursos hídricos até então pouco importantes e que introduziram alterações no meio que causaram o empobrecimento e a fragilização das comunidades aquáticas. Por outro, assistiu-se ao aumento das actividades de contacto com a natureza e com o meio rural, entre as quais a pesca.
Torna-se, desta forma, necessário modernizar a legislação, no sentido de compatibilizar as diferentes utilizações do domínio hídrico com os objectivos de gestão dos recursos aquícolas, através da implementação de medidas mitigadoras dos impactes provocados por aquelas utilizações e ter em consideração que a filosofia associada à prática da pesca apresenta, actualmente, vertentes muito diferenciadas onde os conceitos de conservação da biodiversidade e de exploração sustentável têm papel de relevo.
Urge, ainda, incrementar o papel dos recursos aquícolas no desenvolvimento do meio rural, o qual só poderá ser conseguido através de uma participação activa dos utilizadores na gestão daqueles recursos.
Pretende-se, pois, com a presente lei, melhorar a defesa e valorização dos recursos aquícolas e dos ecossistemas aquáticos, num quadro de utilização sustentável e de preservação de biodiversidade inserido na recentemente aprovada Estratégia Nacional para as Florestas e na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Neste contexto, introduz-se, nomeadamente, o conceito de património aquícola, englobando as espécies e os seus habitats, possibilitando, desta forma, uma gestão integrada dos recursos aquícolas.
Com este propósito promove-se uma maior participação dos utilizadores na gestão dos recursos aquícolas através do alargamento do leque de entidades a quem podem ser atribuídas concessões de pesca.
Estabelecem-se as bases do ordenamento com um zonamento piscícola baseado na integridade ecológica e qualidade biológica do meio e medidas obrigatórias mitigadoras dos impactes provocados nas espécies aquícolas e nos seus habitats, pelas obras hidráulicas e outras intervenções nas margens e leitos dos cursos de água e na vegetação ripícola, de modo a assegurar a conservação e a exploração sustentada dos recursos aquícolas.
São também introduzidos um leque de conceitos, entre os quais se destacam o de caudal ecológico, de modo a garantir-se a preservação dos recursos aquícolas, de repovoamento, de pescador desportivo de competição, o princípio de gestão dos recursos aquícolas com intervenção directa do meio, a carta de pescador e a possibilidade da sua atribuição se fazer mediante a realização de exame, no sentido de garantir que os pescadores possuam aptidão e os conhecimentos necessários para a prática daquela actividade.
Por sua vez, torna-se necessário actualizar o quadro sancionatório.
Foram ouvidas as organizações representativas da pesca nas águas interiores, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 32-33 — 16/03/2007
32 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007
a) À comprovação de testes negativos; ou b) Ao final do prazo para interposição de impugnação contenciosa; ou c) Ao trânsito em julgado da sentença no caso de acção judicial.
2 — Findo o período referido no número anterior, o Instituto Nacional de Medicina Legal procede à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário.
3– As amostras biológicas referidas no número anterior não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos no presente acto.
Artigo 17.º Estatística
O Instituto Nacional de Medicina Legal e as entidades fiscalizadoras devem remeter à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o número de exames de pesquisa de álcool e de substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos seus resultados.
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PROPOSTA DE LEI N.º 113/X (APROVA O PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Na decorrência do envio pela Presidência do Governo Regional a esta Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes do projecto de diploma referenciado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente de que nada há a obstar ao mesmo.
Funchal, 6 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.
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PROPOSTA DE LEI N.º 114/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe, que, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, nada há a opor à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.
Ponta Delgada, 8 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, cumprenos, em resposta ao oficio de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de Fevereiro de 2007, remetido ao Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, informar que, após analise da proposta de lei em causa e do projecto de decreto-lei em anexo, emitimos o seguinte parecer:
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 6-6 — 17/03/2007
6 | II Série A - Número: 056 | 17 de Março de 2007
PROPOSTA DE LEI 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)
Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão de Economia reuniu, no dia 13 de Março de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 115/X, que «Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas».
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
A presente proposta de lei visa estabelecer as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
As profundas alterações socioeconómicas ocorridas nas últimas décadas originaram um conjunto de utilizações dos recursos hídricos que introduziram alterações no meio, causando o empobrecimento e a fragilização das comunidades aquáticas. Ao mesmo tempo aumentaram as actividades de contacto com a natureza e com o meio rural, entre as quais a pesca.
As particulares características da Região Autónoma dos Açores aconselham a adopção de medidas que visem a conservação e protecção das espécies piscícolas nas águas interiores, potenciando actividades como a pesca desportiva, enquanto contributo para o desenvolvimento turístico das ilhas, onde a prática daquele desporto é possível.
A diferente natureza das massas de água interiores existentes na Região Autónoma dos Açores quando comparadas com as continentais aconselham à existência de um regime específico de gestão sustentável dos seus recursos aquícolas.
Na Região Autónoma dos Açores está a ser preparada a revisão do actual quadro legal e regulamentar numa perspectiva de reforço das medidas cautelares à preservação e melhoria da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores da Região e da sua qualidade, tendo, designadamente, em conta os novos instrumentos legais e de planificação entretanto aprovadas.
A Subcomissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor a este diploma e, atendendo às especiais características das massas de água interiores e dos recursos aquícolas dos Açores, a Região deve proceder, no uso das competências legislativas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo e na alínea g) do artigo 165.° da Constituição da República, ao desenvolvimento da lei de bases ora proposta.
Para a especialidade propõe-se a alteração da actual redacção do artigo 39.º, «Regiões autónomas», dado que ela não faz sentido porque se encontra desajustada da revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho.
Apresentamos a seguinte proposta de alteração:
«Artigo 39.º Regiões autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.»
Ponta Delgada, 13 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 22/03/2007
Quinta-feira, 22 de Março de 2007 II Série-A — Número 58
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
SUMÁRIO Resoluções: — Eleição de cinco personalidades para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
— Eleição de um membro suplente para a delegação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar EuroMediterrânica.
Projectos de lei (n.os 255, 290, 302, 359, 363 e 371/X): N.º 255/X (Estabelece medidas de protecção aos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 290/X [Altera a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional instituído no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar]: — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 302/X (Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armamento, bens e tecnologias militares): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 359/X (Elimina a discriminação em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 363/X (Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território): — Idem.
— Idem.
N.º 371/X — Elevação da povoação de Prior Velho, no concelho de Loures, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
Propostas de lei (n.os 115, 116, 121 a 123/X): N.º 115/X (Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 116/X (Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 18-19 — 22/03/2007
18 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007
— Estabelecimentos comerciais (185) — Zona industrial/empresas (110) — Valências sociais asseguradas e apoiadas pela junta de freguesia — oficina de apoio ao idoso, apoio social e apoio domiciliário
III — Caracterização geo-demográfica
A freguesia do Prior Velho situa-se a sul do concelho de Loures, tendo sido criada em 1989, pelo DecretoLei n.º 68/89, de 25 de Agosto.
Com uma área 1,49 km
, o Prior Velho tem como delimitações as freguesias de Camarate, Sacavém, Portela e Santa Maria dos Olivais.
O Prior Velho tem, actualmente, cerca de 13 000 habitantes e 5100 eleitores recenseados, importando também realçar o constante crescimento a nível demográfico que esta freguesia tem vindo a registar.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Prior Velho reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Prior Velho, no concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 16 de Março de 2007.
Os Deputados do PS: Pedro Farmhouse — Irene Veloso.
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PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)
Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 14 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei em epígrafe.
Após a análise da proposta de lei, a Comissão Permanente entende nada ter a opor, desde que fique adquirido no artigo 34.º que o produto das coimas cobradas nas regiões deverá reverter a favor das mesmas, conforme estatuído no Estatuto Político-Administrativo, e, ainda, desde que no artigo 37.º, alínea b), fique clarificado que o produto da venda de instrumentos utilizados nas infracções à lei verificadas nas regiões autónomas constitui receitas das mesmas.
Funchal, 14 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a proposta de lei em apreço contende com as competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente consagradas, da Região Autónoma dos Açores, e, desta forma, o Governo Regional dos Açores opõe-se à sua aprovação, nos termos propostos.
No entanto, e sendo que a norma do artigo 39.º é a que contende, directamente, com as competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente consagradas, pois à região não compete meramente adaptar mas também desenvolver as normas respeitantes à matéria que a presente proposta predispõe, propõe-se que a sua redacção passe a ser a seguinte:
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Discussão generalidade — DAR I série — 24/03/2007
Sábado, 24 de Março de 2007 I Série — Número 64
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE MARÇO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 5 minutos.
Procedeu-se ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 115/X — Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas, no qual intervieram, além do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas (Rui Gonçalves), os Srs. Deputados Alda Macedo (BE), Abel Baptista (CDS-PP), Miguel Santos (PSD), Lúcio Ferreira (PS), Miguel Tiago (PCP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foi também discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 255/X - Estabelece medidas de protecção aos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa (Os Verdes), tendo intervindo os Srs. Deputados Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Jorge Almeida (PS), Miguel Tiago (PCP), Abel Baptista (CDS-PP) e José Manuel Ribeiro (PSD).
A Câmara apreciou ainda, também na generalidade, o projecto de lei n.º 303/X — Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto (BE), tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Helena Pinto (BE), João Oliveira (PCP), Sónia Sanfona (PS), Luís Montenegro (PSD) e Nuno Magalhães (CDS-PP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 17-17 — 30/03/2007
17 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007
parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, uma vez que contende com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, conforme o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição dispõe, «O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.» Considerando que são órgãos de governo próprio das regiões autónomas a Assembleia Legislativa e o Governo Regional, conforme o n.º 1 do artigo citado.
Considerando que os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas são elaborados por estas, e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República (artigo 226.º, n.º 1, da Constituição).
Considerando, ainda, que essa reserva de iniciativa se aplica, igualmente, às alterações dos estatutos político-administrativos (artigo 226.º, n.º 4, da Constituição).
Assim, o projecto de lei em apreciação enferma de inconstitucionalidade formal e material, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º, e nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição.
Ponta Delgada, 27 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a proposta de lei em apreço contende com as competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente consagradas, da Região Autónoma dos Açores, e desta forma, o Governo Regional dos Açores opõe-se à sua aprovação, nos termos propostos.
No entanto, e sendo que a norma do artigo 39.° é a que contende, directamente, com as competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente consagradas, pois à Região não compete meramente adaptar mas também desenvolver as normas respeitantes à matéria que a presente proposta de lei predispõe, propõe-se que a redacção do artigo 39.°, passe a ser a seguinte:
«O regime do presente diploma não prejudica as competências político-administrativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitucionalmente consagradas.»
É-nos permitido, ainda, fazer algumas sugestões o observações que a seguir se identifica:
1 — Como medida de simplificação, o artigo 23.° deveria prever a existência de um só documento como requisito para o exercício da pesca, em vez dos dois actualmente propostos (carta de pescador e licença de pesca); 2 — O n.º 6 do artigo 24.° não esclarece por que via será estabelecido o «regime transitório» ali previsto; 3 — Entende-se que a dispensa de carta de pesca lúdica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.° não faz, de todo, sentido — nem o n.º 3 do mesmo artigo; 4 — O n.º 2 do artigo 29.° não estipula qual a entidade competente para conceder a «autorização» ali prevista; 5 — Por não se conhecer tipologia no Código Penal vigente, deveria ser retirado do presente projecto de proposta de lei a previsão de «crimes contra a preservação do património aquícola»; 6 —. A menção «disposto no § 2.º do artigo 46.° do referido Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962», deveria ser substituída por «disposto no § 2.º do artigo 46.° do mesmo decreto»; 7 — Deveria ser acrescentado, na norma revogatória do artigo 40.°, uma alínea j), com o seguinte teor: «Os artigos 15.° a 17.° da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho».
Ponta Delgada, 16 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 30/03/2007
44 | I Série - Número: 066 | 30 de Março de 2007
nal de Saúde, porque nem sequer foram analisados caso a caso. Note-se que estamos a falar de muitas zonas (especialmente no interior do país) onde a geografia e o acesso são bastante complicados.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Orador: — Isso vai contra aquilo que o próprio Governo defendia, que era aproximar as pessoas do Serviço Nacional de Saúde.
O que está a acontecer, na prática, é não só retirar-se o Serviço Nacional de Saúde de grande parte do País como aumentar-se a distância entre os cidadãos e o Serviço Nacional de Saúde.
Estaríamos perfeitamente de acordo se estivéssemos a falar em maior e melhor informatização dos centros de saúde, em melhores meios técnicos e humanos, em maiores e melhores capacidades de diagnóstico e se pudéssemos, de uma vez por todas, fazer com que as pessoas sentissem que o primeiro contacto com os centros de saúde e com os SAP fosse um contacto eficaz, que desse resposta.
Assim, estaríamos, com certeza, a tratar melhor as pessoas e a evitar que as mesmas, mais tarde, surgissem no SNS.
Poderíamos ainda estar de acordo se estivéssemos a falar, por exemplo, da existência efectiva de uma solução que o Governo quis apresentar, as unidades de saúde familiares. Passado todo este tempo, fica ainda por saber quantas são, onde estão e como é que vão responder aos cidadãos.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 115/X — Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 255/X — Estabelece medidas de protecção aos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções de 2 Deputados do PSD.
O Sr. Deputado Jorge Almeida pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Jorge Almeida (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista fará chegar à Mesa uma declaração de voto escrita relativa à votação deste projecto de lei.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 303/X — Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 118/X — Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 5.ª Comissão Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 111/X — Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e utiliza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
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Votação final global — DAR I série — 03/12/2007
Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2007 I Série — Número 20
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 5 minutos.
Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 146/X — Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto, que foi aprovada, tendo intervindo, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar (João Mira Gomes), os Srs. Deputados António Chora (BE), João Portugal (PS), Correia de Jesus (PSD), António Filipe (PCP) e João Rebelo (CDSPP).
Procedeu-se à discussão do projecto de resolução n.º 234/X — Recomenda ao Governo a aprovação de um programa de acção para o desenvolvimento, instalação e divulgação da utilização da videovigilância em todo o País (CDS-PP), que foi rejeitado. Intervieram no debate os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Helena Pinto (BE), Miguel Macedo (PSD), António Filipe (PCP), Ricardo Rodrigues (PS) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Foi apreciada, na generalidade, tendo sido aprovada, a proposta de lei n.º 160/X — Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004. Além do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Jorge Lacão), proferiram intervenções os Srs. Deputados Ana Manso (PSD), Ana Couto (PS), Teresa Caeiro (CDS-PP), João Oliveira (PCP) e Helena Pinto (BE).
A Câmara apreciou o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto — Estabelece o Regime Jurídico das Farmácias de Oficina [apreciações parlamentares n.os 49/X (PSD) e 54/X (PCP)], tendo usado da palavra, além do Sr. Secretário de Estado da Saúde (Francisco Ramos), os Srs. Deputados Carlos Miranda (PSD), Bernardino Soares (PCP), João Semedo (BE), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Manuel Pizarro (PS).
Após interpelação à Mesa do Sr. Deputado Luís Fazenda (BE) acerca do agendamento, para votação, de um
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