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Estado oficial
Em debate
Apresentacao
01/02/2007
Votacao
22/02/2007
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/02/2007
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 12-13
12 | II Série A - Número: 042 | 8 de Fevereiro de 2007 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 178/X CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO (RESOLUÇÃO N.º 58/4, DA ASSEMBLEIA GERAL DA ONU, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003) A Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) Contra a Corrupção, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada pela Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México), em Dezembro do mesmo ano. Trata-se de uma Convenção estabelecida na sequência de uma outra Resolução da ONU (n.º 55/61, aprovada na reunião plenária da Assembleia Geral, de 4 de Dezembro de 2000) que concluiu pela necessidade da existência de um novo instrumento legal internacional contra a corrupção. A preocupação com a gravidade dos problemas e ameaças de corrupção para a estabilidade e segurança das sociedades, designadamente das suas ligações com o crime organizado, incluindo o crime económico e o branqueamento de capitais, a preocupação com o carácter transversal e transnacional que este tipo de actuações assume e os efeitos nefastos que produzem na estabilidade, nomeadamente económica, das sociedades, a constatação de que o combate eficaz à corrupção requer medidas multidisciplinares, cooperação técnica, legal e administrativa e fortalecimento das capacidades de cada Estado para enfrentar o desafio levou a que as Nações Unidas, nos mais diversos campos de actuação e desde há muito, desenvolva alguns esforços, designadamente promovendo acções junto dos Estados que nela têm assento e aprovando resoluções, recomendações e convenções que visam o combate ao fenómeno multifacetado que a corrupção assume. Constituem finalidades desta Convenção n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, da ONU, «promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluindo a recuperação dos activos; promover a integridade, a obrigação de prestar contas e respectiva gestão mas matérias e bens públicos». Como medidas concretas a ONU recomenda a adopção de medidas preventivas (políticas e práticas de prevenção da corrupção, órgãos de prevenção da corrupção, sector público, códigos de conduta para funcionários públicos, contratação pública e gestão da fazenda pública, informação pública, medidas relativas ao poder judicial e Ministério Público, sector privado, participação da sociedade, medidas para prevenir o branqueamento de capitais), penalização e aplicação da lei (suborno de funcionários nacionais, suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas, usurpação ou peculato, apropriação indevida ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público, tráfico de influências, abuso de funções, enriquecimento ilícito, suborno no sector privado, usurpação ou peculato de bens no sector privado; branqueamento do produto do crime, encobrimento, obstrução à justiça, entre outras), cooperação internacional (designadamente cooperação internacional entre os Estados signatários, extradição de cidadãos condenados, patrocínio judiciário recíproco), recuperação de activos, assistência técnica e intercâmbio de informação e mecanismos de aplicação. Em 14 de Dezembro de 2005 esta Convenção entrou em vigor após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Na verdade, dos 140 Estados signatários da presente Convenção, até ao momento, apenas 40 procederam ao respectivo processo de ratificação e consequente depósito. Refira-se que dos Estados-membros da União Europeia apenas a França (em 11 de Julho de 2005), a Hungria (em 19 de Abril de 2005) e a Roménia, com data de adesão à União Europeia marcada para 2007 (em 2 de Novembro de 2004), o fizeram. O controlo das questões ligadas ao fenómeno da corrupção impõe, ao mais alto nível e no âmbito da cooperação internacional, a implementação de mecanismos, dos mais variados, muitos deles já em plena implementação por parte de alguns Estados. Já em 7 de Julho 2006 o Grupo Parlamentar do PCP agendou um debate de urgência sobre «Políticas de combate à corrupção» na sequência de um relatório dos Grupos de Estados Contra a Corrupção (GRECO), divulgado em Maio do mesmo ano sobre a avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de combate ao crime económico em geral. Esse relatório tornou clara a «ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal», como então afirmámos. Com efeito, Portugal situa-se nos 30 primeiros de 163 países em que a corrupção adquire um peso considerável. O fenómeno da corrupção em Portugal e a necessidade da adopção de medidas capazes de o enfrentar têm vindo a ser objecto de debate, envolvendo os órgãos de soberania e a opinião pública em geral. Entende o Grupo Parlamentar do PCP que, sem prejuízo de outras medidas que possam e devam ser tomadas, e para as quais também tenciona contribuir com as suas propostas, é dever indeclinável do Estado português ratificar a Convenção de Mérida e retirar daí as devidas consequências. Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, a «Convenção das Nações
Requerimento baixa comissão generalidade AV — DAR I série — 35-35
35 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2007 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS e do PSD. O diploma que acabámos de aprovar baixa à 1.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 107/X — Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, passamos à votação de um requerimento, apresentado por todos os grupos parlamentares, solicitando a baixa, sem votação, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo período de 90 dias, dos projectos de leis n.os 340/X (PS), 341/X (PS), 343/X (PS), 345/X (PSD), 354/X (BE), 355/X (BE), 356/X (BE), 357/X (BE), 358/X (BE), 360/X (PCP), 361/X (PCP), 362/X (PS) e 363/X (PS), bem como dos projectos de resolução n.os 177/X (PSD), 178/X (PCP) e 183/X (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de vários pareceres da Comissão de Ética, que serão votados após a respectiva leitura. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Secção do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, Processo n.º 4627/04.3 — TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Pedro Santana Lopes (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da 1.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Porto, Processo n.º 142/03.0 — SGLDB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, Processo n.º 689/06.7 — PBCSC, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Pedro Pinto (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Apreciação — DAR I série — 10-32
10 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2007 Finalmente, gostava de lhe perguntar se o Sr. Deputado tem na sua mão todos os dados, se está convicto daquilo que disse e se se sente confortável no seu papel de acusador de um grande homem do nosso país, que nos devia orgulhar a todos. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Emídio Guerreiro. O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Isabel Coutinho, ouvi com muita calma o seu agitado pedido de esclarecimento e quero dizer-lhe o seguinte: gostava imenso que aquilo que eu disse fosse mentira. A Sr.ª Isabel Coutinho (PS): — E é mentira! O Orador: — Adorava! Adorava que, de facto, os eleitos da freguesia de Passos pudessem estar a exercer o seu mandato de forma livre e no espaço que lhes é devido! Mas, infelizmente, não é mentira aquilo que eu disse, Sr.ª Deputada! Infelizmente, não é mentira! Lamento imenso, hoje até preferia ser eu o mentiroso. Não me custava nada, era até com prazer que hoje assumiria aqui que era mentiroso. O Sr. José Junqueiro (PS): — Então, assuma! O Orador: — Mas, infelizmente, para si, Sr.ª Deputada, a mentira está desse lado. Quero dizer-lhe que a sua manobra de transformar um ataque político dirigido a quem não cumpre minimamente e não respeita a vontade dos eleitores numa questão pessoal é lamentável. Para nós a questão é predominantemente política e só política. A questão é muito simples: houve um candidato à câmara que não gostou que as populações tivessem escolhido um presidente de junta suportado por outra cor partidária. A questão é só esta. E, ao fim de um ano e meio, os cidadãos que foram escolhidos pelos seus pares para desempenhar as suas funções na junta de freguesia são sistematicamente impedidos pela câmara de o fazer. Se isto não é prepotência, Sr.ª Deputada, faça-me um desenho do que é prepotência! Se isto não é arrogância, então explique-me o que é arrogância! Quanto ao mais, Sr.ª Deputada, não vale a pena agitações, não vale a pena invocar falsos sentimentos, porque a realidade é esta, está lá, basta ir à freguesia de Passos, uma pequena aldeia com pouco mais de 200 eleitores. A verdade é triste, é nua e é crua, mas é esta, por mais que incomode os senhores do Partido Socialista. Vozes do PSD: — Muito bem! A Sr.ª Isabel Coutinho (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Isabel Coutinho (PS): — Sr. Presidente, é só para dizer que, na próxima semana, farei chegar à Mesa todo o processo que comprova que a verdade está deste lado, que sou eu que estou a dizer a verdade e que a verdade está do lado da câmara municipal, para que, depois, o possa mandar circular por todos os Srs. Deputados. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Trata-se do anúncio de uma entrega diferida de documentos. Mesmo assim, faremos uma recepção diferida de documentos e, na altura própria, eles serão distribuídos. Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 15 horas e 30 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, da ordem do dia de hoje consta a discussão conjunta, na generalidade, dos seguintes diplomas: projectos de lei n.os 340/X — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência (Deputado João Cravinho e outros do PS), 341/X — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção
Documento integral
P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS Grupo Parlamentar Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa/Portugal – Telef. 21 391 9201/2 – Fax: 21 391 7432 – e-mail; gp_pcp@pcp.parlamento.pt Projecto de Resolução n.º 178/X Ratifica a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Resolução nº 58/4 da Assembleia-Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003) A Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas nº 58/4, de 31 de Outubro de 2003 e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano. Trata-se de uma Convenção estabelecida na sequência de uma outra Resolução da ONU (nº 55/61, aprovada na reunião plenária da Assembleia Geral de 4 de Dezembro de 2000) que concluiu pela necessidade da existência de um novo instrumento legal internacional contra a corrupção. A preocupação com a gravidade dos problemas e ameaças de corrupção para a estabilidade e segurança das sociedades, designadamente das suas ligações com o crime organizado, incluindo o crime económico e o branqueamento de capitais; a preocupação como o carácter transversal e transnacional que este tipo de actuações assumem e os efeitos nefastos que produzem na estabilidade, nomeadamente económica, das sociedades; a constatação de que o combate eficaz à corrupção requer medidas multidisciplinares, cooperação técnica, legal e administrativa e fortalecimento das capacidades de cada Estado para enfrentar o desafio, levou a que as Nações Unidas nos mais diversos campos de actuação, desde há muito, desenvolva alguns esforços, designadamente, promovendo acções junto dos Estados que nela têm assento e aprovando resoluções, recomendações e convenções que visam o combate ao fenómeno multifacetado que a corrupção assume. 2 Constituem finalidades desta Convenção nº 58/4 de 31 de Outubro de 2003, da ONU, “promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluindo a recuperação dos activos; promover a integridade, a obrigação de prestar contas e respectiva gestão mas matérias e bens públicos”. Como medidas concretas a ONU recomenda a adopção de medidas preventivas (políticas e práticas de prevenção da corrupção; órgãos de prevenção da corrupção; sector público; códigos de conduta para funcionários públicos; contratação pública e gestão da fazenda pública; informação pública; medidas relativas ao poder judicial e ministério público; sector privado; participação da sociedade; medidas para prevenir o branqueamento de capitais); penalização e aplicação da lei (suborno de funcionários nacionais; suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas; usurpação ou peculato; apropriação indevida ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público; tráfico de influências; abuso de funções; enriquecimento ilícito; suborno no sector privado; usurpação ou peculato de bens no sector privado; branqueamento do produto do crime; encobrimento; obstrução à justiça; entre outras); cooperação internacional (designadamente: cooperação internacional entre os Estados signatários; extradição de cidadãos condenados; patrocínio judiciário recíproco); recuperação de activos; assistência técnica e intercâmbio de informação; mecanismos de aplicação. Em 14 de Dezembro de 2005 esta Convenção entrou em vigor após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Na verdade dos 140 Estados signatários da presente Convenção, até ao momento, apenas 40 procederam ao respectivo processo de ratificação e consequente depósito. Refira-se que dos Estados-Membros da União Europeia apenas a França (em 11 de Julho de 2005), a Hungria (em 19 de Abril de 2005) e a Roménia com data de adesão à UE marcada para 2007 (em 2 de Novembro de 2004) o fizeram. 3 O controlo das questões ligadas ao fenómeno da corrupção impõe, ao mais alto nível e no âmbito da cooperação internacional, a implementação de mecanismos, dos mais variados, muitos deles já em plena implementação por parte de alguns Estados. Já em 7 de Julho 2006 o Grupo Parlamentar do PCP agendou um debate de urgência sobre “Políticas de Combate à corrupção” na sequência de um Relatório dos Grupos de Estados Contra a Corrupção (GRECO) divulgado em Maio do mesmo ano, sobre a avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de combate ao crime económico em geral. Esse Relatório tornou clara a “ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal”, como então afirmámos. Com efeito, Portugal situa-se nos 30 primeiros de 163 países em que a corrupção adquire um peso considerável. O fenómeno da corrupção em Portugal e a necessidade da adopção de medidas capazes de o enfrentar têm vindo a ser objecto de debate, envolvendo os órgãos de soberania e a opinião pública em geral. Entende o Grupo Parlamentar do PCP que, sem prejuízo de outras medidas que possam e devam ser tomadas, e para as quais também tenciona contribuir com as suas propostas, é dever indeclinável do Estado Português ratificar a Convenção de Mérida e retirar daí as devidas consequências. Nestes termos, A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161ºe do nº 5 do artigo 166º da Constituição da República Portuguesa, aprovar para ratificação a “Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ”, aprovada pela Resolução nº 58/4 da Assembleia-Geral da ONU de 31 de Outubro de 2003, aberta à assinatura de todos os Estados em Mérida (México), em 9 de Dezembro de 2003. Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2007 Os Deputados