Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 346 /X
Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador
contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria
mecanismos para o acesso a esse direito
Exposição de motivos
O Acórdão nº 474/2002 do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro (publicado no
Diário da República nº 292 – Série A, de 18 de Dezembro de 2002), considerou que se
“dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas
legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do nº 1 do
seu artigo 59º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública”.
Em 2003, o Governo das Direitas da coligação (PSD-CDS/PP) comprometeu-se a
apresentar produção legislativa que garantisse a protecção aos funcionários e agentes da
Administração Pública em situação “involuntária de desemprego”. O fim da IX
legislatura precipitou-se e o Governo nada apresentou no que se refere a esta matéria.
Também em 2003, no mês de Novembro, foi aprovado na generalidade um projecto de
lei do Partido Socialista, relativo ao enquadramento do pessoal da Administração
Pública e à eventualidade de desemprego que, tendo baixado à comissão da
especialidade, por aí ficou um ano, sem que se produzisse qualquer discussão. Tal
projecto de lei “morreu” com a dissolução da Assembleia da República.
Unanimemente considera-se que decorre da alínea e), do n.º 1, do artigo 59º da
Constituição a obrigatoriedade de o legislador estabelecer uma assistência material
mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de
desemprego.
É significativo que Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República
Portuguesa Anotada (3.ª edição, 1993, nota VII ao artigo 59.º, 320), tratem da matéria
em causa a propósito do artigo 59.º, n.º 1, alínea e), e se refiram ao subsídio de
desemprego da seguinte forma:
“O subsídio de desemprego (n.º 1/e)) é uma espécie de compensação ou indemnização
por não satisfação do direito ao trabalho (cfr. Art. 58.º- 1). Nesta perspectiva ele deve
satisfazer os seguintes requisitos: (a) ser universal, abrangendo todos os
desempregados, independentemente de terem já tido emprego ou não; (b) manter-se
enquanto persistir a situação de desemprego, não podendo portanto ter um limite
temporal definido; (c) permitir ao desempregado uma «existência condigna» (cfr.
n.º1/a), não podendo portanto ficar muito aquém do salário mínimo garantido. Fácil é
verificar que o regime legal (Decreto-Lei n.º 79-A/89) não dá resposta a todos estes
requisitos.“
Conforme referem ainda os digníssimos constitucionalistas, a noção constitucional de
trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a
direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica
do vínculo, o que significa que tal definição inclui os funcionários públicos. Pelo que,
configura-se como fundamental legislar no sentido de fazer cessar a omissão legislativa
relativa ao pessoal docente e investigador contratado que, na hipótese de se encontrar
desempregado, não se encontra abrangido por qualquer protecção no desemprego, antes
assegurada pelo Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, que entretanto foi revogado,
dando lugar ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Assinale-se que a generalidade dos docentes trabalhadores da Administração Pública
não podia ser beneficiária de prestações de desemprego, por não estar inscrita no regime
geral de segurança social.
O Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de
infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício
de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem
beneficiar de subsídio de desemprego.
O citado Decreto-Lei veio consagrar, parcialmente, algumas das pretensões
apresentadas, mas no quadro da Administração Pública existem outros docentes e
pessoal investigador que estão já, ou podem vir a ser colocados, em situação de
desemprego involuntário e que não podem contar com prestações para esta
eventualidade, tal como a lei prevê para a generalidade dos trabalhadores.
Esta situação, inconstitucional, encontra-se por solucionar.
No sentido de suprir a actual omissão legislativa do presente quadro legal, que resulta
em gravosas consequências para direitos fundamentais, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda apresentou alterações às Propostas de Lei dos Orçamentos de Estado para
2006 e 2007. Com tais alterações pretendia-se generalizar a atribuição do subsídio de
desemprego a todos os trabalhadores da Administração Pública, tendo particularmente
presente a necessidade de atribuir ao pessoal docente e investigador contratado por
instituições do ensino superior e de investigação públicas, docentes contratados dos
estabelecimentos de educação e ensino públicos, o acesso ao subsídio de desemprego.
Sublinhe-se que a apresentação de tais propostas mereceu da parte dos sindicatos e dos
docentes individualmente considerados, que não deixaram de “escrever aos seus
Deputados”, um amplo apoio.
Ao não terem sido aprovadas as propostas do Bloco de Esquerda em sede da Lei do
Orçamento, ficou por resolver a criação e atribuição do direito ao subsídio de
desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino
superior e de investigações públicas, ao arrepio do Acórdão do Tribunal Constitucional
que refere que “ Em consequência, pode-se concluir que existe uma específica e
concreta imposição constitucional no sentido de o legislador, sob pena de
inconstitucionalidade por omissão, prever uma prestação que corresponda a
assistência material aos trabalhadores – incluindo os trabalhadores da Administração
Pública – na situação de desemprego involuntário. “
Com a intenção de garantir a protecção aos trabalhadores referidos e fazer cessar a
situação de inconstitucionalidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta
o presente projecto de lei, que reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal
docente e investigador de instituições do ensino superior e de investigação públicas e
cria mecanismos para o acesso a esse direito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e
investigador de instituições do ensino superior e de investigação públicas,
independentemente da natureza do vínculo e cria mecanismos para o acesso a esse
direito.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Para os efeitos previstos no presente diploma, são abrangidos o pessoal docente e
investigador de instituições do ensino superior e de investigação públicas, nas seguintes
condições:
a) se encontrem vinculados por nomeação e o vínculo cesse por iniciativa da
administração ou por falta de conversão da nomeação provisória em definitiva;
b) estejam vinculados por contrato administrativo de provimento e este cesse por
iniciativa da administração ou por caducidade;
c) exerçam funções que possam ser consideradas de trabalho subordinado, cujo
exercício cesse por iniciativa da administração ou por caducidade do contrato que titule
a relação.
Artigo 3º
Âmbito material
O pessoal referido no artigo anterior tem direito à protecção no desemprego, nos termos
estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as
particularidades previstas no presente diploma.
Artigo 4.º
Relevância dos períodos de trabalho
1 - Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego, o período de trabalho
prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de
desemprego é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia e do índice
de profissionalidade.
2 - A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de
referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho
imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.
3 - Na situação prevista no número anterior, o montante da remuneração corresponde à
remuneração base mensal auferida nos meses considerados.
4 – A contagem do tempo relevante para efeitos dos números anteriores pode, nas
situações a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do presente diploma, ser comprovada
pela inspecção correspondente, sempre que o organismo ou serviço a que o interessado
se encontra vinculado não emita a correspondente declaração.
Artigo 5.º
Deveres dos beneficiários
1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos
beneficiários perante a instituição processadora do vencimento:
a) aceitar emprego docente ou de investigação, em condições dignas e remuneratórias
compatíveis com as anteriores, na sua área de formação e no âmbito correspondente ao
centro de emprego onde se encontre inscrito;
b) aceitar formação pedagógica e profissional, na sua área de formação;
c) comunicar ao serviço competente, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;
d) comunicar ao serviço competente a data em que se ausente do território nacional;
e) ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal para exercício de funções no
ensino superior e de investigação, na sua área de formação.
2 – Os concursos referidos na alínea e) do número anterior só têm carácter vinculativo
quando constarem das listas do centro de emprego onde o beneficiário se encontra
inscrito, confinadas à respectiva área geográfica, que sejam publicitadas em listas
produzidas e actualizadas no prazo máximo de cinco dias, não podendo exceder um
terço do prazo da candidatura.
Artigo 6.º
Contagem de serviço
O serviço prestado pelo pessoal docente e investigador ao abrigo do artigo anterior
conta, para todos os efeitos, como serviço efectivo na qualidade em que for prestado.
Artigo 7.º
Pagamento retroactivo de contribuições
Para efeitos do apuramento da concessão das prestações nos termos do artigo 4.º, bem
como para a determinação do respectivo montante, poderá ser efectuado o pagamento
retroactivo das contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por
parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o tempo
considerado para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.
Artigo 8.º
Requerimento de pagamento retroactivo
1- O pessoal abrangido pelo presente diploma pode requerer o pagamento retroactivo de
contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do
direito às prestações de desemprego.
2- O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado na instituição
processadora do vencimento e deve indicar o período de actividade relativamente ao
qual se pretende que a retroacção opere.
3- O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos :
a) documento que constitua meio de prova de identificação;
b) declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a
considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas
instituições processadoras dos vencimentos;
c) meios de prova sobre as situações laborais invocadas.
Artigo 9.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas
inscritas nos orçamentos dos organismos e serviços a que o pessoal tenha estado
vinculado, sem prejuízo das adequadas alterações orçamentais que vierem a ser
necessárias efectuar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Legislação subsidiária
São aplicáveis subsidiariamente as disposições do regime geral de segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 11.º
Regulamentação
Caso venha a ser necessário à execução do disposto na presente lei, os procedimentos a
aplicar são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo que tenham a seu
cargo as áreas das Finanças, da Administração Pública, da Segurança Social, do Ensino
Superior e da Ciência e Tecnologia.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2007
As Deputadas e Os Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 2-5 — 03/02/2007
2 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007
PROJECTO DE LEI N.º 346/X RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS E CRIA MECANISMOS PARA O ACESSO A ESSE DIREITO
Exposição de motivos
O Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292, I Série A, de 18 de Dezembro de 2002), considerou que se «dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública».
Em 2003 o governo das direitas da coligação (PSD-CDS-PP) comprometeu-se a apresentar produção legislativa que garantisse a protecção aos funcionários e agentes da Administração Pública em situação «involuntária de desemprego». O fim da IX legislatura precipitou-se e o Governo nada apresentou no que se refere a esta matéria.
Também em 2003, no mês de Novembro, foi aprovado, na generalidade, um projecto de lei do Partido Socialista relativo ao enquadramento do pessoal da Administração Pública e à eventualidade de desemprego que, tendo baixado à comissão da especialidade, por aí ficou um ano, sem que se produzisse qualquer discussão. Tal projecto de lei «morreu» com a dissolução da Assembleia da República.
Unanimemente considera-se que decorre da alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a obrigatoriedade de o legislador estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
É significativo que Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada (3.ª edição, 1993, nota VII ao artigo 59.º, 320), tratem da matéria em causa a propósito do artigo 59.º, n.º 1, alínea e), e se refiram ao subsídio de desemprego da seguinte forma:
«O subsídio de desemprego (n.º 1, alínea e)) é uma espécie de compensação ou indemnização por não satisfação do direito ao trabalho (cfr. artigo 58.º, n.º 1). Nesta perspectiva ele deve satisfazer os seguintes requisitos:
(a) Ser universal, abrangendo todos os desempregados, independentemente de terem já tido emprego ou não; (b) Manter-se enquanto persistir a situação de desemprego, não podendo, portanto, ter um limite temporal definido; (c) Permitir ao desempregado uma «existência condigna» (cfr. n.º 1, alínea a), não podendo, portanto, ficar muito aquém do salário mínimo garantido. Fácil é verificar que o regime legal (Decreto-Lei n.º 79-A/89) não dá resposta a todos estes requisitos.»
Conforme referem ainda os digníssimos constitucionalistas, a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que tal definição inclui os funcionários públicos. Pelo que configura-se como fundamental legislar no sentido de fazer cessar a omissão legislativa relativa ao pessoal docente e investigador contratado que, na hipótese de se encontrar desempregado, não se encontra abrangido por qualquer protecção no desemprego, antes assegurada pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, que entretanto foi revogado, dando lugar ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Assinale-se que a generalidade dos docentes trabalhadores da Administração Pública não podia ser beneficiária de prestações de desemprego por não estar inscrita no regime geral de segurança social.
O Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem beneficiar de subsídio de desemprego.
O citado decreto-lei veio consagrar, parcialmente, algumas das pretensões apresentadas, mas no quadro da Administração Pública existem outros docentes e pessoal investigador que estão já, ou podem vir a ser colocados, em situação de desemprego involuntário e que não podem contar com prestações para esta eventualidade, tal como a lei prevê para a generalidade dos trabalhadores.
Esta situação, inconstitucional, encontra-se por solucionar.
No sentido de suprir a actual omissão legislativa do presente quadro legal, que resulta em gravosas consequências para direitos fundamentais, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou alterações às propostas de lei dos Orçamentos do Estado para 2006 e 2007. Com tais alterações pretendia-se generalizar a atribuição do subsídio de desemprego a todos os trabalhadores da Administração Pública, tendo particularmente presente a necessidade de atribuir ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, docentes contratados dos estabelecimentos de
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Discussão generalidade — DAR I série — 24-46 — 08/02/2007
24 | I Série - Número: 046 | 8 de Fevereiro de 2007
são da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas que será apresentada à Assembleia da República.
Foi neste quadro que falei nesta alteração.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Defesa Nacional.
O Sr. Ministro da Defesa Nacional: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ouvi com atenção as vossas intervenções e gostaria de deixar apenas três notas sobre outras tantas questões que me pareceram ser transversais a todas elas, a composição, as competências e o carácter avulso, vou dizer assim, desta proposta de lei.
Em relação ao problema da composição, gostaria de fazer duas ou três observações. Em primeiro lugar, direi que, seguramente, vamos no sentido do reforço da componente parlamentar; agora, o princípio que presidiu foi o da proporcionalidade e é esse princípio que leva a este resultado.
A minha segunda observação tem que ver com uma questão, também aqui levantada, em que foi referido que o presidente da comissão é mais um membro da maioria. Na verdade, pode não ser um membro da maioria, pois já aconteceram, nesta Assembleia, situações em que ele não era da maioria, era da oposição.
Naturalmente, tudo depende da escolha da presidência das comissões.
A terceira nota é sobre a questão colocada pelos Srs. Deputados António Filipe, Fernando Rosas e João Rebelo, quanto ao nível a que deve estar representada a Assembleia da República.
Naturalmente que esse é um problema que à Assembleia da República diz respeito e em sede de comissão, na especialidade, isso será discutido. Portanto, não compete ao Governo pronunciar-se sobre esta matéria. Agora, o que o Governo pensa é que a Assembleia da República, institucionalmente, deve estar representada.
Uma outra nota ainda tem que ver com a questão das competências e da sua excessiva componente administrativa. É preciso perceber — e vale a pena dizê-lo — que no momento em que o Conselho é criado e absorve parte das competências do extinto Conselho da Revolução, vivia-se, em Portugal, um momento de relações civis/militares particularmente difícil e isso significava, do ponto de vista do Conselho, quase que um «droit de regard» sobre aquilo que se passava no interior das Forças Armadas. Hoje, isso não faz o mais pequeno sentido! Vivemos numa democracia consolidada, as relações civis/militares são perfeitamente normais e, portanto, não faz sentido que o poder político se intrometa em áreas que são do foro militar.
Esta é a razão principal, com a agravante, de facto, de esse excessivo peso administrativo estar a prejudicar o normal funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional no que diz respeito a estas matérias consultivas, porque ele era obrigado a reunir-se com maior periodicidade só para este efeito ou, pura e simplesmente, atrasavam-se promoções e nomeações porque só isso não justificava a reunião do Conselho.
Portanto, penso que vamos no bom sentido, diminuindo as competências administrativas, o que corresponde ao momento das relações civis/militares e da consolidação da democracia em que estamos, e vamos no bom sentido, repito, porque precisamos de reforçar essas componentes de natureza consultiva, indo, aliás, num sentido mais alargado, para o qual o Sr. Deputado Correia de Jesus chamou a atenção, de um Conselho de Segurança e Defesa. Hoje, é muito difícil distinguir o que é uma coisa e o que é outra; a segurança internacional, hoje, tem uma ligação estreita com a segurança interna e temos de a pensar neste sentido global e integrado.
Finalmente, uma nota sobre o carácter avulso da lei. A opção que se colocava era a seguinte: ou esperávamos pela revisão da Lei de Defesa Nacional durante o período que ainda fosse preciso ou, neste particular, púnhamos o Conselho Superior de Defesa Nacional a funcionar melhor, mais cedo, sem que isso prejudicasse o que possa vir a acontecer na revisão global da Lei de Defesa Nacional das Forças Armadas.
Portanto, este parece-me que foi o bom caminho.
Uma nota final apenas para dizer que, naturalmente, urge pôr em cima da mesa uma nova proposta de lei de defesa nacional e das Forças Armadas.
O ambiente internacional para a qual a nossa lei foi criada alterou-se completamente, a situação interna das relações entre o poder político e as Forças Armadas, em Portugal, alterou-se completamente e temos de adaptar a lei de defesa nacional a essas situações, quer de natureza internacional, quer de natureza interna, e o Governo trará a esta Assembleia, em breve, uma proposta com esse fim.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluído o debate sobre este ponto, passamos agora à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 159/X — Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas (PCP), 346/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse
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Votação na generalidade — DAR I série — 42-42 — 09/02/2007
42 | I Série - Número: 047 | 9 de Fevereiro de 2007
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 4.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 159/X — Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 346/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 348/X — Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, em regime de exclusividade (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): — Sr. Presidente, para comunicar que eu próprio e um grupo de Deputados do Partido Socialista faremos entrega na Mesa de uma declaração de voto sobre os três últimos diplomas votados.
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Peso na consciência!
O Sr. Presidente: — Será registada, desde que apresentada no período regimental, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 112/X — Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr. Presidente, é apenas para requerer a dispensa de redacção final deste diploma.
O Sr. Presidente: — Não havendo oposição, está aprovado o requerimento oral e haverá dispensa de redacção final em sede de comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 337/X — Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 18-19 — 08/03/2007
18 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007
PROJECTO DE LEI N.º 346/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS E CRIA MECANISMOS PARA O ACESSO A ESSE DIREITO)
PROJECTO DE LEI N.º 348/X (ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE)
Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 28 de Fevereiro de 2007, pelas 14:30 horas, para analisar o parecer enviado a esta Comissão pela 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça, sobre os projectos de lei n.º 346/X, do BE, e n.º 348/X, do CDS-PP, respectivamente, através dos quais se pretende atribuir o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, em regime de exclusividade.
Após análise, esta Comissão aprovou por unanimidade o parecer que se anexa.
Funchal, 28 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Bruno Macedo.
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça, reuniu no dia 21 de Fevereiro de 2007, pelas 15:00 horas, para emitir parecer solicitado pela 7.ª Comissão Especializada, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, sobre os projectos de lei n.º 346/X, do BE, e do CDS-PP, respectivamente, através dos quais se pretende atribuir o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, em regime de exclusividade.
Analisado o conteúdo dos mencionados projectos de lei, o vinculo laboral que liga os docentes e investigadores às instituições de ensino superior e de investigação públicas, bem como a legislação que lhes é aplicável em termos de protecção social, oferece-nos dizer o seguinte:
— Até ao Mês de Dezembro de 2005 este grupo de pessoal estava ligado às respectivas instituições através de contrato administrativo de provimento, o que lhes conferia a qualidade de agente da administração pública; — O regime de protecção social que os abrangia era o da função pública, pelo que não lhes era garantido o direito a subsídio de desemprego; — A partir de 1 de Janeiro de 2006, por força da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, posta em execução pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de Março, que veio estabelecer os mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que diz respeito às condições de aposentação e cálculo das pensões, verificou-se uma alteração de vinculação do regime de protecção social, traduzindo-se no seguinte:
— Proibição da Caixa Geral de Aposentações proceder à inscrição de novos subscritores; — O pessoal que iniciou funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que esteja vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, passou a estar obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social; — É garantida a protecção social nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, bem como abrange os encargos familiares, mas já não cobre a eventualidade de desemprego; — A partir de 21 de Junho de 2006, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, o qual veio definir as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social aos funcionários e agentes da administração para o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, verificou-se que:
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 27-27 — 16/03/2007
27 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007
PROJECTO DE LEI N.º 346/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS E CRIA MECANISMOS PARA O ACESSO A ESSE DIREITO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe, que, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, nada há a opor à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.
Ponta Delgada, 8 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 347/X (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LECTIVO DE 2007/2008)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
Ponta Delgada, 8 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 348/X (ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe, que, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, nada há a opor à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.
Ponta Delgada, 8 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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