PROPOSTA DE LEI N.º 114/X
Exposição de Motivos
Decorridos quase sete anos de vigência do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro,
considera-se necessário proceder a algumas alterações ao regime jurídico do sector
empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação
prática e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo Estatuto
do Gestor Público, que o Governo pretende igualmente aprovar.
As alterações a introduzir inserem-se no quadro estabelecido pelo Código das
Sociedades Comerciais, de acordo com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 76-
A/2006, de 29 de Março, e resultam igualmente da atenção crescente relativamente às
boas práticas de governo e à organização interna das empresas públicas.
No que respeita, em particular, à estrutura orgânica, pretende-se aditar uma nova Secção
IV, onde se consagre a distinção entre administradores executivos e não executivos e se
preveja a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões
especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos
dos respectivos regimentos internos.
Considera-se igualmente necessário assegurar a efectiva definição de orientações de
gestão para o sector empresarial do Estado, segundo três níveis diferenciados:
orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho
de Ministros; orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas
mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respectivo sector
de actividade; e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de
despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a
modalidade de empresa pública em causa.
Por fim, considerando a necessidade de assegurar, também neste domínio, a contenção
da despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis, pretende-se ainda
reforçar os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das
empresas públicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a alterar o regime jurídico do sector empresarial do Estado,
estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 2.º
Sentido
A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de criar condições para
melhorar a eficiência e a eficácia do sector empresarial do Estado, estabelecendo níveis
diversos para as orientações de gestão, adaptando a estrutura orgânica das empresas às
exigências de rigor e de transparência e reforçando os mecanismos de controlo
financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.
Artigo 3.º
Extensão
O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve
estabelecer:
a) Um modelo de estrutura orgânica, onde se consagre a distinção entre
administradores executivos e não executivos e se preveja a existência de uma
comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de
avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos
internos;
b) A definição de orientações de gestão, segundo três níveis diferenciados:
orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo
Conselho de Ministros; orientações gerais destinadas a um dado sector de
actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do
ministro do respectivo sector de actividade; e orientações específicas, empresa a
empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício
da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa;
c) O reforço dos mecanismos de controlo financeiro e dos deveres especiais de
informação das empresas públicas, designadamente:
i. A apresentação pelas empresas públicas de planos de investimento
anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;
ii. A identificação dos elementos que devem constar dos relatórios anuais
das empresas públicas;
iii. A obrigação da publicação anual em Diário da República de
informação relativa aos administradores de cada empresa pública;
iv. A necessidade de autorização prévia para a assunção de
responsabilidades que excedam em termos acumulados 30% do capital
das empresas públicas e não estejam previstos nos respectivos
orçamento ou plano de investimentos.
d) A necessidade de autorização prévia do Ministro das Finanças e do ministro
responsável pelo sector de actividade para as alterações de estatutos de empresas
públicas sob forma societária que sejam efectuadas nos termos da lei comercial;
e) Os ajustamentos que se mostrem necessários à harmonização e coerência de
regime, decorrentes das alterações previstas nas alíneas anteriores, prevendo-se
que as alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro,
prevalecem sobre os estatutos das empresas públicas que, decorrido o prazo de
seis meses, não tenham sido revistos e adaptados e se mostrem contrários às
referidas alterações.
Artigo 4.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Decorridos quase sete anos de vigência do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro,
considerou-se agora necessário proceder a algumas alterações ao regime jurídico do
sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva
aplicação prática e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo
Estatuto do Gestor Público, igualmente aprovado pelo Governo nesta ocasião.
As alterações introduzidas inserem-se também no quadro estabelecido pelo Código das
Sociedades Comerciais, de acordo com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 76-
A/2006, de 29 de Março, e denotam a atenção crescente relativamente às boas práticas
de governo e à organização interna das empresas públicas.
No que respeita, em particular, à estrutura orgânica, é aditada uma Secção IV, onde se
consagra a distinção entre administradores executivos e não executivos e se prevê a
existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de
auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos
regimentos internos. Considerando, porém, a grande diversidade das empresas que
compõem o sector empresarial do Estado, a implementação obrigatória desta estrutura
de gestão fica dependente de decisão conjunta do Ministro das Finanças e do ministro
responsável pelo sector de actividade em causa.
Com o presente decreto-lei pretende-se ainda assegurar a efectiva definição de
orientações de gestão para o sector empresarial do Estado, realçando o papel que lhe
cabe na dinamização da actividade económica e na satisfação de necessidades públicas
ou com interesse público e tendo igualmente em vista uma gestão mais racional, eficaz e
transparente.
Neste âmbito, são previstos três níveis de orientações de gestão: orientações estratégicas
para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros;
orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante
despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respectivo sector de
actividade; e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de
despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a
modalidade de empresa pública em causa. A observância destas orientações será depois
considerada na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos do
respectivo Estatuto.
Por fim, considerando a necessidade de assegurar, também neste domínio, a contenção
da despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis, reforçam-se os
mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas
públicas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [...], e nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
Os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 35.º e 37.º do Decreto-
Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[…]
A actividade das empresas públicas e o sector empresarial do Estado devem
orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das
necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo
parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia,
contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do
conjunto do sector público.
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas
participadas no sector empresarial do Estado aplica-se apenas à respectiva
participação pública, designadamente no que se refere ao seu registo e
controlo, bem como ao exercício dos direitos de accionista, cujo conteúdo
deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente decreto-lei
e demais legislação aplicável.
3 – Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas
designados ou propostos pelo Estado, directamente ou através das
sociedades a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º, ficam sujeitos ao regime
jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do respectivo Estatuto.
Artigo 10.º
[…]
1 – Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da
Direcção-Geral do Tesouro, sob a direcção do Ministro das Finanças, que
pode delegar, em conformidade com as orientações previstas no artigo
seguinte e mediante a prévia coordenação com os ministros responsáveis
pelo sector.
2 – […].
3 – Os direitos referidos nos números anteriores podem ser exercidos
indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.
4 – As entidades responsáveis pelo exercício da função accionista, nos
termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de
administração das empresas públicas, através de um membro não executivo,
ou, caso a estrutura de gestão da empresa não preveja a existência destes
membros, no respectivo órgão de fiscalização.
Artigo 11.º
Orientações de gestão
1 – Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas, são
emitidas orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector
empresarial do Estado, através de resolução do Conselho de Ministros.
2 – Com a mesma finalidade, podem ainda ser emitidas as seguintes
orientações:
a) Orientações gerais, definidas através de despacho conjunto do
Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector e
destinadas a um conjunto de empresas públicas no mesmo sector de
actividade;
b) Orientações específicas, definidas através de despacho conjunto do
Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou de
deliberação accionista, consoante se trate de entidade pública
empresarial ou de sociedade, respectivamente, e destinadas
individualmente a uma empresa pública.
3 – As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas
deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou,
tratando-se de entidades públicas empresariais, na preparação e aprovação
dos respectivos planos estratégicos e de actividades, bem como nos
contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos da lei.
4 – As orientações gerais e específicas podem envolver metas quantificadas
e contemplar a celebração de contratos entre o Estado e as empresas
públicas, bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a
determinação da remuneração dos gestores públicos.
5 – Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo sector,
que podem delegar, directamente ou através das sociedades previstas no n.º
3 do artigo anterior, a verificação do cumprimento das orientações previstas
nos n.ºs 1 e 2, podendo emitir recomendações para a sua prossecução.
6 – A verificação do cumprimento daquelas orientações é tida em conta na
avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos da lei.
7 – O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação em
cada diploma constitutivo de empresa pública dos demais poderes de tutela e
superintendência que venham a ser estabelecidos.
Artigo 12.º
[…]
1 – As empresas públicas estão sujeitas a controlo financeiro que
compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da
legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.
2 – […].
3 – […].
Artigo 13.º
Deveres especiais de informação e controlo
1 – Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de
informações aos accionistas, devem as empresas públicas facultar ao
Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector,
directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo 10.º, os
seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:
a) […];
b) […];
c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de
financiamento;
d) [Anterior alínea c)];
e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos
relatórios do órgão de fiscalização, sempre que sejam exigíveis;
f) [Anterior alínea e)].
2 – O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar
fora do balanço, a médio-longo prazo, ou a curto prazo, se excederem em
termos acumulados 30% do capital e não estiverem previstos nos
respectivos orçamento ou plano de investimentos, estão sujeitos a
autorização do Ministro das Finanças ou da assembleia geral, consoante se
trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente,
tendo por base proposta do órgão de gestão da respectiva empresa pública.
3 – As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas pelas empresas
públicas nas condições que venham a ser estabelecidas por despacho do
Ministro das Finanças.
4 – As sociedades participadas pelas sociedades de capitais exclusivamente
públicos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º remetem através destas as
informações referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º
Gestores públicos
Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas,
independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao Estatuto
do Gestor Público.
Artigo 26.º
[…]
1 – As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital
estatutário», detido pelo Estado e destinado a responder às respectivas
necessidades permanentes.
2 – […].
3 – A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o
regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades
anónimas.
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) A aprovação dos planos de actividades e de investimento, orçamentos
e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e
indemnizações compensatórias;
b) […];
c) […].
Artigo 31.º
[…]
1 – Os projectos do plano de actividades, do orçamento anual e dos planos
de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento
são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas
orientações de gestão previstas no artigo 11.º e pelas directrizes definidas
pelo Governo, bem como, quando for caso disso, por contratos de gestão ou
por contratos-programa, e devem ser remetidos para aprovação, até 30 de
Novembro do ano anterior, ao Ministro das Finanças e ao ministro
responsável pelo respectivo sector de actividade.
2 – Em casos especiais, pode o prazo previsto no número anterior ser
antecipado através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do
ministro responsável pelo sector de actividade.
Artigo 32.º
[…]
1 – As entidades públicas empresariais devem elaborar, com referência a 31
de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas,
remetendo-os à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do
Tesouro, no prazo em que nas sociedades anónimas se deve proceder à
disponibilização daqueles documentos aos accionistas.
2 – Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelo
Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade
de cada empresa.
Artigo 35.º
Alteração dos estatutos
1 – Quando os estatutos das empresas públicas sejam aprovados ou alterados
por acto legislativo, devem os mesmos ser republicados em anexo ao
referido acto legislativo, sem prejuízo de poderem ser objecto de posteriores
alterações nos termos legais aplicáveis.
2 – A alteração de estatutos de empresas públicas sob forma societária pode
ser efectuada nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia
mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro
responsável pelo sector de actividade.
Artigo 37.º
Constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes de capital
1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação do
Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das empresas
públicas, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes
de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças, excepto nas
aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou
abandono.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização
deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e
viabilidade da operação pretendida.
3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio
jurídico em causa.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, os artigos 13.º-A e 13.º-B,
bem como a Secção IV do Capítulo I, contendo os artigos 18.º-A a 18.º-G, com a
seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Relatórios
Os relatórios anuais das empresas, além dos elementos que caracterizem as
respectivas situações económicas e financeiras, contêm:
a) As orientações de gestão fixadas ao abrigo do artigo 11.º que sejam
aplicáveis à empresa em causa;
b) A estrutura dos conselhos de administração e das suas comissões
especializadas;
c) A identidade, os principais elementos curriculares e as funções
exercidas por cada administrador;
d) Quando seja caso disso, as funções exercidas por qualquer
administrador noutra empresa;
e) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando
existam;
f) Informação sobre o modo e as condições de cumprimento, em cada
exercício, de funções relacionadas com a gestão de serviços de
interesse geral, sempre que esta se encontre cometida a determinadas
empresas, nos termos dos artigos 19.º a 22.º;
g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de autoridade por
parte de empresas que sejam titulares desse tipo de poderes, nos
termos previstos no artigo 14.º;
h) A indicação dos administradores executivos e não executivos ou,
sendo caso disso, a dos administradores executivos e dos membros do
conselho geral e de supervisão;
i) A indicação do número de reuniões do conselho de administração com
referência sucinta às matérias versadas;
j) A indicação das pessoas e das entidades encarregadas de auditoria
externa;
l) Os montantes das remunerações dos administradores e o modo como
são determinados, incluindo todos os complementos remuneratórios de
qualquer espécie, os regimes de segurança social, bem como o valor
global dos encargos respeitantes a cada administrador para a empresa
em cada exercício;
m) Os relatórios dos administradores não executivos sobre o desempenho
dos administradores executivos;
n) Os relatórios de auditoria externa.
Artigo 13.º-B
Obrigação de informação
1 – Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a conhecer anualmente,
em aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República , as seguintes
informações, sem prejuízo de, por portaria do Ministro das Finanças, se
determinar as condições da sua divulgação complementar:
a) A estrutura dos seus conselhos de administração e do conselho geral e
de supervisão, quando exista;
b) A identidade dos administradores e dos membros do conselho geral e
de supervisão, quando exista;
c) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando
existam, e, sendo caso disso, dos membros do conselho geral e de
supervisão;
d) Os principais elementos curriculares e as qualificações dos
administradores;
e) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos administradores noutra
empresa;
f) A competência, as funções e o modo de funcionamento de todas as
comissões especializadas dentro do conselho de administração e,
sendo caso disso, do conselho geral e de supervisão;
g) As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada um dos
administradores, em cada ano, bem como as remunerações auferidas
por cada membro do órgão de fiscalização;
h) Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de
Ministros.
2 – As condições de publicação do aviso referido no número anterior são
objecto de despacho do membro do Governo responsável pela edição do
Diário da República e do Ministro das Finanças.
Secção IV
Estruturas de gestão
Artigo 18.º-A
Estruturas de gestão das empresas públicas
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser
determinada pelo Ministro das Finanças e pelo ministro do respectivo sector
de actividade a adopção das estruturas de gestão constantes dos artigos
seguintes, atendendo designadamente à dimensão das empresas públicas e à
complexidade da respectiva gestão.
Artigo 18.º-B
Titulares de órgãos de gestão executivos e não executivos
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração
compreende administradores executivos e não executivos, sendo estes em
número superior ao daqueles.
2 – Os administradores não executivos, ou alguns de entre eles, integram
uma comissão de auditoria.
3 – O conselho de administração pode integrar exclusivamente
administradores executivos sendo, nesse caso, a sua actividade
acompanhada por um conselho geral e de supervisão.
Artigo 18.º-C
Comissão executiva
1 – Os administradores executivos constituem a comissão executiva.
2 – Compete à comissão executiva assegurar a gestão quotidiana da
empresa, bem como exercer as funções que o conselho de administração
nela delegue.
Artigo 18.º-D
Comissões especializadas
1 – Os administradores não executivos designados para a comissão de
auditoria nomeiam entre si o seu presidente.
2 – Os administradores não executivos designam entre si uma comissão de
avaliação.
Artigo 18.º-E
Comissão de auditoria
1 – Compete à comissão de auditoria:
a) Escolher auditores externos independentes e qualificados, negociar as
respectivas remunerações e velar por que lhes sejam proporcionadas
dentro da empresa as condições adequadas à prestação dos seus
serviços;
b) Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna e externa;
c) Aprovar os planos, os programas e os manuais de auditoria;
d) Zelar pela manutenção da independência dos auditores externos;
e) Apreciar os relatórios dos auditores externos;
f) Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco;
g) Comunicar ao conselho de administração e à assembleia geral os
resultados da auditoria.
2 – Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, este
nomeia, de entre os seus membros, uma comissão de auditoria destinada ao
exercício das competências referidas no número anterior.
Artigo 18.º -F
Comissão de avaliação
1 – Compete à comissão de avaliação apresentar anualmente um relatório
circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em
cada exercício, das orientações de gestão definidas nos termos da lei.
2 – Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os
respectivos membros designam entre si uma comissão de avaliação, à qual
se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.
Artigo 18.º-G
Regimentos
1 – O conselho de administração elabora e aprova um regimento, do qual
constam, designadamente:
a) As tarefas ou os pelouros atribuídos a cada administrador;
b) As comissões que entenda criar, para além das comissões de auditoria
e de avaliação, e as respectivas competências;
c) A periodicidade e as regras relativas às reuniões;
d) A forma de dar publicidade às deliberações.
2 – O conselho geral e de supervisão, quando exista, aprova também um
regimento, cujo conteúdo, com as devidas adaptações, deve integrar os
elementos referidos no número anterior.
3 – A comissão de auditoria e a comissão de avaliação, integradas por
administradores não executivos ou por membros do conselho geral e de
supervisão, quando este exista, aprovam igualmente os seus regimentos.»
Artigo 3.º
Aprovação de resolução
No prazo máximo de três meses após o início de vigência do presente decreto-lei, o
Conselho de Ministros aprova a resolução prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Alteração de estatutos
1 – Os estatutos de empresas públicas que contrariem o disposto no Decreto-Lei
n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, devem
ser revistos e adaptados em conformidade com o mesmo, no prazo máximo de seis
meses após o início de vigência do presente decreto-lei.
2 – O disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada
pelo presente decreto-lei, prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número
anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.
Artigo 5.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, n.º 397/78, de 15 de
Dezembro, e n.º 300/80, de 16 de Agosto.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei
n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva
publicação.
ANEXO
(A que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Sector empresarial do Estado e empresas públicas
Artigo 1.º
Objecto
1 – O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime do sector empresarial do
Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado.
2 – O regime previsto no presente diploma aplica-se ainda às empresas detidas, directa
ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais.
Artigo 2.º
Sector empresarial do Estado
1 – O sector empresarial do Estado integra as empresas públicas, nos termos do artigo
3.º, e as empresas participadas.
2 – Empresas participadas são as organizações empresariais que tenham uma
participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas estaduais,
de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o
conjunto das participações públicas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1
do artigo 3.º
3 – Consideram-se participações permanentes as que não tenham objectivos
exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a
gestão da empresa por parte das entidades participantes, desde que a respectiva
titularidade não atinja uma duração, contínua ou interpolada, superior a um ano.
4 – Presume-se a natureza permanente das participações sociais representativas de mais
de 10% do capital social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam
detidas por empresas do sector financeiro.
Artigo 3.º
Empresas públicas
1 – Consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei
comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer,
isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em
virtude de alguma das seguintes circunstâncias:
a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de
administração. ou de fiscalização.
2 – São também empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no
capítulo III.
Artigo 4.º
Missão das empresas públicas e do sector empresarial do Estado
A actividade das empresas públicas e o sector empresarial do Estado devem orientar-se
no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da
colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade,
economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e
financeiro do conjunto do sector público.
Artigo 5.º
Sectores empresariais regionais e municipais
Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões
Autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial,
relativamente à qual o presente diploma tem natureza supletiva.
Artigo 6.º
Enquadramento das empresas participadas
1 – Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades públicas estaduais, de carácter
administrativo ou empresarial, detentoras de participações, ou reconhecidas às Regiões
Autónomas, aos municípios e às suas associações, uma empresa participada por diversas
entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das
participações do sector público, seja titular da maior participação relativa.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas
participadas no sector empresarial do Estado aplica-se apenas à respectiva participação
pública, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao
exercício dos direitos de accionista, cujo conteúdo deve levar em consideração os
princípios decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
3 – Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas designados ou
propostos pelo Estado, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.º 3 do
artigo 10.º, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos
do respectivo Estatuto.
SECÇÃO II
Direito aplicável
Artigo 7.º
Regime jurídico geral
1 – Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais,
intermunicipais e municipais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, salvo
no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os
respectivos estatutos.
2 – As empresas públicas estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos
gerais.
3 – As empresas participadas estão plenamente sujeitas ao regime jurídico comercial,
laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é
exclusivamente privado.
Artigo 8.º
Sujeição às regras da concorrência
1 – As empresas públicas estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e
comunitárias.
2 – Das relações entre empresas públicas e o Estado ou outros entes públicos não
poderão resultar situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir,
falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do território nacional.
3 – As empresas públicas regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua
contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer
fluxos financeiros entre elas e o Estado ou outros entes públicos, bem como garantir o
cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e
auxílios públicos.
Artigo 9.º
Derrogações
O disposto nos n. os 1 e 2 do artigo anterior não prejudica regimes derrogatórios
especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de
concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às
empresas públicas incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral ou
que apoiem a gestão do património do Estado.
SECÇÃO III
Outras disposições
Artigo 10.º
Função accionista do Estado
1 – Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do
Tesouro, sob a direcção do Ministro das Finanças, que pode delegar, em conformidade
com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante a prévia coordenação com os
ministros responsáveis pelo sector.
2 – Os direitos de outras entidades públicas estaduais como accionista são exercidos
pelos órgãos de gestão respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da
superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas.
3 – Os direitos referidos nos números anteriores podem ser exercidos indirectamente,
através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.
4 – As entidades responsáveis pelo exercício da função accionista, nos termos do
presente artigo, devem estar representadas no órgão de administração das empresas
públicas, através de um membro não executivo, ou, caso a estrutura de gestão da
empresa não preveja a existência destes membros, no respectivo órgão de fiscalização.
Artigo 11.º
Orientações de gestão
1 – Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas, são emitidas
orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado,
através de resolução do Conselho de Ministros.
2 – Com a mesma finalidade, podem ainda ser emitidas as seguintes orientações:
a) Orientações gerais, definidas através de despacho conjunto do Ministro das
Finanças e do ministro responsável pelo sector e destinadas a um conjunto de
empresas públicas no mesmo sector de actividade;
b) Orientações específicas, definidas através de despacho conjunto do Ministro
das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou de deliberação
accionista, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade,
respectivamente, e destinadas individualmente a uma empresa pública.
3 – As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a
tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades
públicas empresariais, na preparação e aprovação dos respectivos planos estratégicos e
de actividades, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos,
nos termos da lei.
4 – As orientações gerais e específicas podem envolver metas quantificadas e
contemplar a celebração de contratos entre o Estado e as empresas públicas, bem como
fixar parâmetros ou linhas de orientação para a determinação da remuneração dos
gestores públicos.
5 – Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo sector, que podem
delegar, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo anterior, a
verificação do cumprimento das orientações previstas nos n. os 1 e 2, podendo emitir
recomendações para a sua prossecução.
6 – A verificação do cumprimento daquelas orientações é tida em conta na avaliação de
desempenho dos gestores públicos, nos termos da lei.
7 – O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação em cada diploma
constitutivo de empresa pública dos demais poderes de tutela e superintendência que
venham a ser estabelecidos.
Artigo 12.º
Controlo financeiro
1 – As empresas públicas estão sujeitas a controlo financeiro que compreende,
designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia,
eficiência e eficácia da sua gestão.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo
financeiro das empresas públicas compete à Inspecção-Geral de Finanças.
3 – As empresas públicas adoptarão procedimentos de controlo interno adequados a
garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a
articulação com as entidades referidas no número anterior.
Artigo 13.º
Deveres especiais de informação e controlo
1 – Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos
accionistas, devem as empresas públicas facultar ao Ministro das Finanças e ao ministro
responsável pelo respectivo sector, directamente ou através das sociedades previstas no
n.º 3 do artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:
a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras
com o Estado;
c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de
financiamento;
d) Documentos de prestação anual de contas;
e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do
órgão de fiscalização, sempre que sejam exigíveis;
f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento
da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a
assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação
económico-financeira.
2 – O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do
balanço, a médio-longo prazo, ou a curto prazo, se excederem em termos acumulados
30% do capital e não estiverem previstos nos respectivos orçamento ou plano de
investimentos, estão sujeitos a autorização do Ministro das Finanças ou da assembleia
geral, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade,
respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão da respectiva empresa
pública.
3 – As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas pelas empresas públicas nas
condições que venham a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
4 – As sociedades participadas pelas sociedades de capitais exclusivamente públicos a
que se refere o n.º 3 do artigo 10.º remetem através destas as informações referidas no
n.º 1 do presente artigo.
Artigo 13.º-A
Relatórios
1 – Os relatórios anuais das empresas, além dos elementos que caracterizem as
respectivas situações económicas e financeiras, contêm:
a) As orientações de gestão fixadas ao abrigo do artigo 11.º que sejam aplicáveis à
empresa em causa;
b) A estrutura dos conselhos de administração e das suas comissões especializadas;
c) A identidade, os principais elementos curriculares e as funções exercidas por
cada administrador;
d) Quando seja caso disso, as funções exercidas por qualquer administrador noutra
empresa;
e) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam;
f) Informação sobre o modo e as condições de cumprimento, em cada exercício, de
funções relacionadas com a gestão de serviços de interesse geral, sempre que
esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos termos dos artigos 19.º
a 22.º;
g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de autoridade por parte de
empresas que sejam titulares desse tipo de poderes, nos termos previstos no
artigo 14.º;
h) A indicação dos administradores executivos e não executivos ou, sendo caso
disso, a dos administradores executivos e dos membros do conselho geral e de
supervisão;
i) A indicação do número de reuniões do conselho de administração com
referência sucinta às matérias versadas;
j) A indicação das pessoas e das entidades encarregadas de auditoria externa;
l) Os montantes das remunerações dos administradores e o modo como são
determinados, incluindo todos os complementos remuneratórios de qualquer
espécie, os regimes de segurança social, bem como o valor global dos encargos
respeitantes a cada administrador para a empresa em cada exercício;
m) Os relatórios dos administradores não executivos sobre o desempenho dos
administradores executivos;
n) Os relatórios de auditoria externa.
Artigo 13.º-B
Obrigação de informação
1 – Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a conhecer anualmente, em aviso a
publicar na 2.ª série do Diário da República, as seguintes informações, sem prejuízo de,
por portaria do Ministro das Finanças, se determinar as condições da sua divulgação
complementar:
a) A estrutura dos seus conselhos de administração e do conselho geral e de
supervisão, quando exista;
b) A identidade dos administradores e dos membros do conselho geral e de
supervisão, quando exista;
c) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam, e,
sendo caso disso, dos membros do conselho geral e de supervisão;
d) Os principais elementos curriculares e as qualificações dos administradores;
e) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos administradores noutra empresa;
f) A competência, as funções e o modo de funcionamento de todas as comissões
especializadas dentro do conselho de administração e, sendo caso disso, do
conselho geral e de supervisão;
g) As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada um dos
administradores, em cada ano, bem como as remunerações auferidas por cada
membro do órgão de fiscalização;
h) Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Ministros.
2 – As condições de publicação do aviso referido no número anterior são objecto de
despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República e do
Ministro das Finanças.
Artigo 14.º
Poderes de autoridade
1 – Poderão as empresas públicas exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que
goza o Estado, designadamente quanto a:
a) Expropriação por utilidade pública;
b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público;
c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do
domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer actividade nos
terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas.
2 – Os poderes especiais serão atribuídos por diploma legal, em situações excepcionais
e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constarão
de contrato de concessão.
Artigo 15.º
Gestores públicos
Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da
respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público.
Artigo 16.º
Estatuto do pessoal
1 – O estatuto do pessoal das empresas públicas é o do regime do contrato individual de
trabalho.
2 – A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.
Artigo 17.º
Comissões de serviço
1 – Podem exercer funções de carácter específico nas empresas públicas, em comissão
de serviço, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem
como trabalhadores de quaisquer empresas públicas, os quais manterão todos os direitos
inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e
sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado
nesse quadro.
2 – Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço,
funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em outras empresas
públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa
de origem, considerando-se todo o período na comissão como serviço prestado na
empresa de origem.
3 – Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores,
poderão optar pelo vencimento correspondente ao seu quadro de origem ou pelo
correspondente às funções que vão desempenhar.
4 – O vencimento e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço serão da
responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.
Artigo 18.º
Tribunais competentes
1 – Para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo
recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no
exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo 14.º, serão as empresas
públicas equiparadas a entidades administrativas.
2 – Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência
material dos tribunais.
Secção IV
Estruturas de gestão
Artigo 18.º-A
Estruturas de gestão das empresas públicas
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada
pelo Ministro das Finanças e pelo ministro do respectivo sector de actividade a adopção
das estruturas de gestão constantes dos artigos seguintes, atendendo designadamente à
dimensão e à complexidade da respectiva gestão.
Artigo 18.º-B
Titulares de órgãos de gestão executivos e não executivos
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração compreende
administradores executivos e não executivos, sendo estes em número superior ao
daqueles.
2 – Os administradores não executivos, ou alguns de entre eles, integram uma comissão
de auditoria.
3 – O conselho de administração pode integrar exclusivamente administradores
executivos sendo, nesse caso, a sua actividade acompanhada por um conselho geral e de
supervisão.
Artigo 18.º-C
Comissão executiva
1 – Os administradores executivos constituem a comissão executiva.
2 – Compete à comissão executiva assegurar a gestão quotidiana da empresa, bem como
exercer as funções que o conselho de administração nela delegue.
Artigo 18.º-D
Comissões especializadas
1 – Os administradores não executivos designados para a comissão de auditoria
nomeiam entre si o seu presidente.
2 – Os administradores não executivos designam entre si uma comissão de avaliação.
Artigo 18.º-E
Comissão de auditoria
1 – Compete à comissão de auditoria:
a) Escolher auditores externos independentes e qualificados, negociar as
respectivas remunerações e velar por que lhes sejam proporcionadas dentro da
empresa as condições adequadas à prestação dos seus serviços;
b) Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna e externa;
c) Aprovar os planos, os programas e os manuais de auditoria;
d) Zelar pela manutenção da independência dos auditores externos;
e) Apreciar os relatórios dos auditores externos;
f) Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco;
g) Comunicar ao conselho de administração e à assembleia geral os resultados da
auditoria.
2 – Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, este nomeia, de entre
os seus membros, uma comissão de auditoria destinada ao exercício das competências
referidas no número anterior.
Artigo 18.º-F
Comissão de avaliação
1 – Compete à comissão de avaliação apresentar anualmente um relatório
circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada
exercício, das orientações de gestão definidas nos termos da lei.
2 – Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos
membros designam entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas
adaptações, o regime previsto no número anterior.
Artigo 18.º-G
Regimentos
1 – O conselho de administração elabora e aprova um regimento, do qual constam,
designadamente:
a) As tarefas ou os pelouros atribuídos a cada administrador;
b) As comissões que entenda criar, para além das comissões de auditoria e de
avaliação, e as respectivas funções;
c) A periodicidade e as regras relativas às reuniões;
d) A forma de dar publicidade às deliberações.
2 – O conselho geral e de supervisão, quando exista, aprova também um regimento,
cujo conteúdo, com as devidas adaptações, deve integrar os elementos referidos no
número anterior.
3 – A comissão de auditoria e a comissão de avaliação, integradas por administradores
não executivos ou por membros do conselho geral e de supervisão, quando este exista,
aprovam igualmente os seus regimentos.
CAPÍTULO II
Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral
Artigo 19.º
Noção
1 – Para efeitos do presente diploma, são consideradas empresas encarregadas da gestão
de serviços de interesse económico geral aquelas cujas actividades devam assegurar a
universalidade e continuidade dos serviços prestados, a coesão económica e social e a
protecção dos consumidores, sem prejuízo da eficácia económica e do respeito dos
princípios de não discriminação e transparência.
2 – Salvo quando a lei dispuser diversamente, os termos em que a gestão é atribuída e
exercida constarão de contrato de concessão.
Artigo 20.º
Princípios orientadores
As empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral
devem prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido, consoante os casos,
de:
a) Prestar os serviços de interesse económico geral no conjunto do território
nacional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;
b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras
equilibradas, a bens e serviços essenciais, procurando, na medida do possível,
que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, sem
quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer
quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o
justifique;
c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter
universal relativamente a actividades económicas cujo acesso se encontre
legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades cuja
rendibilidade não se encontra assegurada, em especial devido aos investimentos
necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição ou,
ainda, devido à necessidade de realizar actividades comprovadamente
deficitárias;
e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando,
designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de
infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma
articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por
inovações técnicas ou tecnológicas;
f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a
continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do ambiente, devendo
tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e
susceptíveis de controlo.
Artigo 21.º
Contratos com o Estado
1 – Para realização das finalidades previstas no artigo anterior poderá o Estado recorrer
à celebração de contratos com as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços
de interesse económico geral, contemplando, designadamente, a atribuição de
indemnizações compensatórias na medida do estritamente necessário à prossecução do
interesse público.
2 – Estes contratos visarão assegurar a adaptação permanente à evolução das
circunstâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, e à satisfação das necessidades
colectivas, conciliando a eficácia económica dos operadores com a manutenção da
coesão social e a luta contra a exclusão.
3 – Os contratos a que se refere o presente artigo, que envolvam a assunção de
obrigações ou de compromissos financeiros por parte do Estado ou de outras entidades
públicas, deverão prever a respectiva quantificação e validação, cabendo aos serviços
competentes do Ministério das Finanças a emissão de parecer prévio à sua celebração,
bem como o acompanhamento geral da execução das suas cláusulas financeiras.
4 – O regime das indemnizações compensatórias consta de decreto-lei especial.
Artigo 22.º
Participação dos utentes
1 – O Estado promoverá o desenvolvimento de formas de concertação com os utentes
ou organizações representativas destes, bem como da sua participação na definição dos
objectivos das empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse
económico geral.
2 – O direito de participação dos utentes na definição dos objectivos das empresas
públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral será regulado
por decreto-lei.
CAPÍTULO III
Entidades públicas empresariais
Artigo 23.º
Âmbito de aplicação
1 – Regem-se pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes
normas deste diploma as pessoas colectivas de direito público, com natureza
empresarial, criadas pelo Estado e doravante designadas por «entidades públicas
empresariais».
2 – O disposto no número anterior é aplicável às empresas públicas a que se refere o
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, existentes à data da entrada em vigor
do presente diploma, as quais passam a adoptar a designação prevista no final do
número anterior.
Artigo 24.º
Criação
1 – As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprovará
também os respectivos estatutos.
2 – A denominação das entidades públicas empresariais deve integrar a expressão
«Entidade Pública Empresarial» ou as iniciais «E. P. E.».
Artigo 25.º
Autonomia e capacidade jurídica
1 – As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, não estando sujeitas às normas da contabilidade pública.
2 – A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos
e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
Artigo 26.º
Capital
1 – As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário»,
detido pelo Estado e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.
2 – O capital estatutário poderá ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos
estatutos.
3 – A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto
para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas.
Artigo 27.º
Órgãos
1 – A administração e a fiscalização das entidades públicas empresariais devem
estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades
anónimas.
2 – Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas
na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
3 – Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou
consultivos, definindo as respectivas competências.
4 – Os estatutos regularão, com observância das normas legais aplicáveis, a
competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os
números anteriores.
Artigo 28.º
Registo comercial
As entidades públicas empresariais estão sujeitas ao registo comercial nos termos
gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.
Artigo 29.º
Tutela
1 – A tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais é exercida pelo
Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada
empresa, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2 – A tutela abrange:
a) A aprovação dos planos de actividades e de investimento, orçamentos e contas,
assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações
compensatórias;
b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por empresas que explorem
serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em
regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades
independentes;
c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.
Artigo 30.º
Regime especial de gestão
1 – Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, podem as entidades
públicas empresariais ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo
determinado que não exceda dois anos, em condições fixadas mediante resolução do
Conselho de Ministros.
2 – A resolução prevista no número anterior determina a cessação automática das
funções dos titulares dos órgãos de administração em exercício.
Artigo 31.º
Plano de actividades e orçamento anual
1 – Os projectos do plano de actividades, do orçamento anual e dos planos de
investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento são elaborados
com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações de gestão
previstas no artigo 11.º e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando
for caso disso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e devem ser
remetidos para aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior, ao Ministro das
Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector de actividade.
2 – Em casos especiais, pode o prazo referido no número anterior ser antecipado através
de despacho conjunto do Ministro das Finanças e ministro responsável pelo sector de
actividade.
Artigo 32.º
Prestação de contas
1 – As entidades públicas empresariais devem elaborar, com referência a 31 de
Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os à
Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, nos prazos em que nas
sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles documentos aos
accionistas.
2 – Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelo Ministro das
Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada empresa.
Artigo 33.º
Transformação, fusão e cisão
A transformação das entidades públicas empresariais bem como a respectiva fusão ou
cisão operam-se, em cada caso, através de decreto-lei e nos termos especiais nele
estabelecidos.
Artigo 34.º
Extinção
1 – Pode ser determinada por decreto-lei a extinção de entidades públicas empresariais,
bem como o subsequente processo de liquidação.
2 – Não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem
as dos processos especiais de recuperação e falência, salvo na medida do expressamente
determinado pelo decreto-lei referido no número anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Alteração dos estatutos
1 – Quando os estatutos das empresas públicas sejam aprovados ou alterados por acto
legislativo, devem os mesmos ser republicados em anexo ao referido acto legislativo,
sem prejuízo de poderem ser objecto de posteriores alterações nos termos legais
aplicáveis.
2 – A alteração de estatutos de empresas públicas sob forma societária pode ser
efectuada nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante
despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de
actividade.
Artigo 36.º
Extensão a outras entidades
1 – Os direitos de accionista do Estado ou de outras entidades públicas estaduais a que
se refere o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo conjuntamente, não
detenham influência dominante são exercidos, respectivamente, pela Direcção-Geral do
Tesouro ou pelos órgãos de gestão das entidades titulares.
2 – As sociedades em que o Estado exerça uma influência significativa, seja por
detenção de acções que representam mais de 10% do capital social, seja por detenção de
direitos especiais de accionista, deverão apresentar na Direcção-Geral do Tesouro a
informação destinada aos accionistas, nas datas em que a estes deva ser disponibilizada,
nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais.
3 – Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos, indirectamente,
nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º
4 – Às empresas privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico
geral, por força de concessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, é
aplicável o disposto nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e no capítulo II do presente diploma.
5 – Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma, no todo ou em
parte, com excepção do constante do seu capítulo III, as empresas nas quais o Estado ou
outras entidades públicas disponham de direitos especiais, desde que os respectivos
estatutos assim o prevejam.
Artigo 37.º
Constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes de capital
1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação do Estado ou de
outras entidades públicas estaduais, bem como das empresas públicas, na constituição
de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização
do Ministro das Finanças, excepto nas aquisições que decorram de dação em
cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser
acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação
pretendida.
3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio jurídico em
causa.
Artigo 38.º
Orientações estratégicas e contratos de gestão
1 – Por ocasião das assembleias gerais ordinárias realizadas no ano de 2000 serão
aprovadas as primeiras orientações estratégicas a que se refere o artigo 11.º
2 – Durante o ano de 2000 celebrar-se-ão com os gestores contratos de gestão
envolvendo metas quantificadas.
Artigo 39.º
Estatuto dos gestores públicos
Até ser aprovada a legislação prevista no artigo 15.º mantém-se em vigor o regime do
estatuto dos gestores públicos, constante do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.
Artigo 40.º
Revogação
1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram
introduzidas.
2 – As remissões constantes de quaisquer diplomas, legais ou regulamentares, para o
regime do Decreto-Lei n.º 260/76 entendem-se feitas para as disposições do capítulo III,
sem prejuízo da aplicação, quando for o caso, das demais disposições previstas no
presente diploma.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês subsequente ao da sua publicação.
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Publicação — DAR II série A — 8-26 — 03/02/2007
8 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007
2 — O prazo de garantia para a atribuição de subsídio social de desemprego 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego.
Artigo 9.º Pagamento retroactivo de contribuições
1 — Quem se encontrar abrangido pela presente lei pode requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
2 — O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos poderá ser feito uma só vez.
Artigo 10.º Efeitos do registo de remunerações
Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.
Artigo 11.º Execução do diploma
Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 12.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Abel Baptista — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Telmo Correia.
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PROPOSTA DE LEI N.º 114/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
Exposição de motivos
Decorridos quase sete anos de vigência do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, considera-se necessário proceder a algumas alterações ao regime jurídico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação prática e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo Estatuto do Gestor Público, que o Governo pretende igualmente aprovar.
As alterações a introduzir inserem-se no quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais, de acordo com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e resultam igualmente da atenção crescente relativamente às boas práticas de governo e à organização interna das empresas públicas.
No que respeita, em particular, à estrutura orgânica, pretende-se aditar uma nova Secção IV, onde se consagre a distinção entre administradores executivos e não executivos e se preveja a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos.
Considera-se igualmente necessário assegurar a efectiva definição de orientações de gestão para o sector empresarial do Estado, segundo três níveis diferenciados: orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros, orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respectivo sector de actividade, e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 10-10 — 24/02/2007
10 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 114/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO)
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, reuniu aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2007, pelas.15.00 horas, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou dever ser indicada uma disposição no sentido da aplicação da lei na Região Autónoma da Madeira ser feita por decreto legislativo regional, salvaguardando o disposto no artigo 5.º.
Funchal, 21 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Carlos Perestrelo.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 116/X APROVA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJECTOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIRECÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, veio dispor sobre a qualificação dos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, prevendo que os mesmos, por regra, deveriam ser elaborados por um conjunto de técnicos, abrangendo «arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em Engenharia ou Arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais».
Desde a sua publicação, aquele decreto foi sendo aplicado aos sucessivos regimes de licenciamento de obra particular e de urbanização. Actualmente, é aplicável ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, prevendo o n.º 4 do artigo 10.º do RJUE as qualificações adequadas à elaboração de projecto para efeito dos procedimentos nele regulados.
Tendo sido, à data da sua publicação, uma legislação essencial e que teve sucesso na adequada regulação da matéria a que visava, constata-se hoje a sua desactualização.
O quadro socio-económico alterou-se substancialmente, com particular reflexo na natureza das formações e das habilitações dos técnicos qualificados para a elaboração de projecto. Em resultado da evolução descrita, gerou-se nos principais grupos profissionais do sector unanimidade quanto à necessidade de alteração do regime vigente.
Noutras vertentes, verifica-se também uma efectiva desactualização do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e não apenas em face da evolução qualitativa e quantitativa das habilitações literárias. Com efeito:
a) As normas transitórias previstas perderam a sua razão de ser, quer pela evolução mencionada quer por, em face desta, não ser razoável manter tais disposições perante o interesse público na melhoria da qualidade da edificação, de que é pedra basilar o projecto, nas suas diversas componentes; b) O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, versa apenas a matéria das obras sujeitas a licenciamento municipal, o que restringe o âmbito de aplicação das normas respeitantes às qualificações habilitantes para a elaboração de projecto, que porventura se pretenderiam gerais. Verifica-se tal não apenas quanto a novos procedimentos criados pelo RJUE (ou mesmo antes) mas, em especial, quanto à obra pública, omissa no referido decreto e em que a regulamentação da correspectiva elaboração de projecto reveste elevado interesse público; c) Por fim, importa regular um conjunto de outras funções, de natureza eminentemente técnica e que, inseridas em patamares do processo construtivo, concorrem para a obtenção de uma edificação de maior qualidade. Colocase este desafio em parte da constatação de que nalgumas dessas funções, merecendo referência no próprio RJUE, não estão definidos critérios de qualificação exactos, caso do «responsável pela direcção técnica de obra», figura a
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Discussão generalidade — DAR I série — 03/03/2007
Sábado, 3 de Março de 2007 I Série — Número 56
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 2 DE MARÇO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 20 minutos.
Foi apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 344/X — Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes (PSD), sobre o qual intervieram os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Fernando Rosas (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP), Sónia Sanfona (PS) e Agostinho Lopes (PCP.
A proposta de lei n.º 114/X — Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado, foi debatida na generalidade. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Carlos Costa Pina), os Srs. Deputados José Manuel Ribeiro (PSD), Honório Novo (PCP), Rosário Cardoso Águas (PSD), Leonor Coutinho (PS) e João Semedo (BE).
A Câmara apreciou, ainda, o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro de 2007 — Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DecretoLei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro [apreciação parlamentar n.º 39/X (PCP)]. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Educação (Valter Lemos) e do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados João Oliveira (PCP), Pedro Duarte (PSD), Cecília Honório (BE), Abel Baptista (CDS-PP), Emídio Guerreiro (PSD), Luiz Fagundes Duarte (PS) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes). No final, o Sr. Presidente anunciou a apresentação de propostas do PCP e do PSD, as quais, juntamente com o Decreto-Lei, baixaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para discussão na especialidade.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 13 horas e 20 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 37-37 — 09/03/2007
37 | I Série - Número: 058 | 9 de Março de 2007
Srs. Deputados, peço a todos que respeitemos 1 minuto de silêncio em memória de Manuel Bento.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
A Mesa transmitirá à família de Manuel Bento e ao Sport Lisboa e Benfica este voto de pesar.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do voto n.º 89/X — De congratulação pela conquista do título europeu de Naíde Gomes (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Tem a palavra, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
No passado dia 3 de Março, em Birminghan, nos Campeonatos Europeus de Atletismo em Pista Coberta, Naíde Gomes protagonizou, uma vez mais, o hastear da bandeira de Portugal, ao atingir o pódio, arrecadando numa prova soberba a medalha de ouro no salto em comprimento, renovando assim o seu título de há dois anos em Madrid, além de bater a melhor marca mundial do ano e o recorde nacional da especialidade.
Naíde Gomes, nascida há 27 anos em S. Tomé e Príncipe, não é apenas uma multifacetada desportista de eleição, dotada de notável carácter, pois, além de um já vasto palmarés no ranking de excelência, ostenta uma trajectória académica relevante.
Atletas desta dimensão são cidadãos excepcionais, com capacidade e talento acima da média. São um exemplo social, um íman e o verdadeiro catalizador do incremento da prática desportiva — especialmente da juventude —, matriz que Portugal deve perseguir incessantemente enquanto Estado desenvolvido, e a importância estratégica do desporto no campo educativo e formativo deve ser assumido com determinação.
No desporto e na representação internacional, mora a alma de um povo, sendo gratificante ver a portugalidade apreciada no contexto das nações e a convergir para uma dimensão humanista superior.
Pelo significado e estímulo que este feito desportivo assume para todos e cada um de nós, fazendo a História, a do desporto e de Portugal; Pelo júbilo, orgulho e auto-estima que proporciona à comunidade e a todos os quadrantes da lusofonia; E, finalmente, pela esperança num cenário de sucesso que indelevelmente nos incita, na via da repetição do êxito no maior palco desportivo contemporâneo, que serão os próximos Jogos Olímpicos de Pequim em 2008, A hora é de parabéns, especialmente neste Dia Internacional da Mulher. A Assembleia da República presta homenagem e reconhece a Enezenaíde Gomes, expressando votos para que o futuro nos traga novas alegrias.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 189/X — Honras de Panteão Nacional para Aquilino Ribeiro (Presidente da AR, PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 187/X — Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 344/X — Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 114/X — Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
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Votação na especialidade — DAR I série — 37-37 — 09/03/2007
37 | I Série - Número: 058 | 9 de Março de 2007
Srs. Deputados, peço a todos que respeitemos 1 minuto de silêncio em memória de Manuel Bento.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
A Mesa transmitirá à família de Manuel Bento e ao Sport Lisboa e Benfica este voto de pesar.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do voto n.º 89/X — De congratulação pela conquista do título europeu de Naíde Gomes (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Tem a palavra, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
No passado dia 3 de Março, em Birminghan, nos Campeonatos Europeus de Atletismo em Pista Coberta, Naíde Gomes protagonizou, uma vez mais, o hastear da bandeira de Portugal, ao atingir o pódio, arrecadando numa prova soberba a medalha de ouro no salto em comprimento, renovando assim o seu título de há dois anos em Madrid, além de bater a melhor marca mundial do ano e o recorde nacional da especialidade.
Naíde Gomes, nascida há 27 anos em S. Tomé e Príncipe, não é apenas uma multifacetada desportista de eleição, dotada de notável carácter, pois, além de um já vasto palmarés no ranking de excelência, ostenta uma trajectória académica relevante.
Atletas desta dimensão são cidadãos excepcionais, com capacidade e talento acima da média. São um exemplo social, um íman e o verdadeiro catalizador do incremento da prática desportiva — especialmente da juventude —, matriz que Portugal deve perseguir incessantemente enquanto Estado desenvolvido, e a importância estratégica do desporto no campo educativo e formativo deve ser assumido com determinação.
No desporto e na representação internacional, mora a alma de um povo, sendo gratificante ver a portugalidade apreciada no contexto das nações e a convergir para uma dimensão humanista superior.
Pelo significado e estímulo que este feito desportivo assume para todos e cada um de nós, fazendo a História, a do desporto e de Portugal; Pelo júbilo, orgulho e auto-estima que proporciona à comunidade e a todos os quadrantes da lusofonia; E, finalmente, pela esperança num cenário de sucesso que indelevelmente nos incita, na via da repetição do êxito no maior palco desportivo contemporâneo, que serão os próximos Jogos Olímpicos de Pequim em 2008, A hora é de parabéns, especialmente neste Dia Internacional da Mulher. A Assembleia da República presta homenagem e reconhece a Enezenaíde Gomes, expressando votos para que o futuro nos traga novas alegrias.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 189/X — Honras de Panteão Nacional para Aquilino Ribeiro (Presidente da AR, PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 187/X — Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 344/X — Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 114/X — Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
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Votação final global — DAR I série — 37-37 — 09/03/2007
37 | I Série - Número: 058 | 9 de Março de 2007
Srs. Deputados, peço a todos que respeitemos 1 minuto de silêncio em memória de Manuel Bento.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
A Mesa transmitirá à família de Manuel Bento e ao Sport Lisboa e Benfica este voto de pesar.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do voto n.º 89/X — De congratulação pela conquista do título europeu de Naíde Gomes (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Tem a palavra, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
No passado dia 3 de Março, em Birminghan, nos Campeonatos Europeus de Atletismo em Pista Coberta, Naíde Gomes protagonizou, uma vez mais, o hastear da bandeira de Portugal, ao atingir o pódio, arrecadando numa prova soberba a medalha de ouro no salto em comprimento, renovando assim o seu título de há dois anos em Madrid, além de bater a melhor marca mundial do ano e o recorde nacional da especialidade.
Naíde Gomes, nascida há 27 anos em S. Tomé e Príncipe, não é apenas uma multifacetada desportista de eleição, dotada de notável carácter, pois, além de um já vasto palmarés no ranking de excelência, ostenta uma trajectória académica relevante.
Atletas desta dimensão são cidadãos excepcionais, com capacidade e talento acima da média. São um exemplo social, um íman e o verdadeiro catalizador do incremento da prática desportiva — especialmente da juventude —, matriz que Portugal deve perseguir incessantemente enquanto Estado desenvolvido, e a importância estratégica do desporto no campo educativo e formativo deve ser assumido com determinação.
No desporto e na representação internacional, mora a alma de um povo, sendo gratificante ver a portugalidade apreciada no contexto das nações e a convergir para uma dimensão humanista superior.
Pelo significado e estímulo que este feito desportivo assume para todos e cada um de nós, fazendo a História, a do desporto e de Portugal; Pelo júbilo, orgulho e auto-estima que proporciona à comunidade e a todos os quadrantes da lusofonia; E, finalmente, pela esperança num cenário de sucesso que indelevelmente nos incita, na via da repetição do êxito no maior palco desportivo contemporâneo, que serão os próximos Jogos Olímpicos de Pequim em 2008, A hora é de parabéns, especialmente neste Dia Internacional da Mulher. A Assembleia da República presta homenagem e reconhece a Enezenaíde Gomes, expressando votos para que o futuro nos traga novas alegrias.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 189/X — Honras de Panteão Nacional para Aquilino Ribeiro (Presidente da AR, PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 187/X — Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 344/X — Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 114/X — Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 77-77 — 09/03/2007
77 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007
PROPOSTA DE LEI N.º 114/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 1 de Março de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 114/X, que «Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado».
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
A presente proposta de lei visa autorizar o Governo a alterar o regime jurídico do sector empresarial do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, estabeleceu o regime jurídico do sector empresarial do Estado.
A revisão operada no Código das Sociedades Comerciais pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo Estatuto do Gestor Público, que o Governo pretende aprovar, torna necessárias algumas alterações, nomeadamente a adição de uma nova Secção IV, onde seja consagrada a distinção entre administradores executivos e não executivos e se preveja a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos.
Visa, ainda, reforçar os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas, com o objectivo de conter a despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis.
A Comissão entendeu, por unanimidade, nada ter a opor.
Ponta Delgada, 1 de Março de 2007.
Pela Deputada Relatora, Ana Isabel Moniz — Pelo Presidente da Comissão, Henrique Ventura.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 119/X APROVA NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO
Exposição de motivos
O consumo de tabaco é, hoje, a principal causa evitável de doença e de morte. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), morrem actualmente em todo o mundo cerca de 5 milhões de pessoas, em resultado deste consumo. Se nada for feito, morrerão anualmente, em 2030, a nível mundial, cerca de 10 milhões de pessoas.
O fumo do tabaco contém mais de 4500 substâncias químicas, com efeitos tóxicos, mutagénicos e cancerígenos. Por outro lado, o tabaco contém nicotina — substância com propriedades psico-activas — geradora de dependência. Do consumo irregular iniciado, habitualmente, durante a adolescência ou o início da idade adulta, rapidamente se evolui para o consumo regular, difícil de abandonar sem apoio, dado o forte poder aditivo do tabaco.
Estima-se, actualmente, que o consumo de tabaco seja responsável por cerca de 90% da mortalidade por cancro do pulmão, por cerca de 30% das mortes por qualquer tipo de cancro, por mais de 90% das mortes por doença pulmonar obstrutiva crónica, por cerca de 30% da mortalidade por doença coronária e por cerca de 15% do total de mortalidade por doenças cardiovasculares.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 32-32 — 16/03/2007
32 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007
a) À comprovação de testes negativos; ou b) Ao final do prazo para interposição de impugnação contenciosa; ou c) Ao trânsito em julgado da sentença no caso de acção judicial.
2 — Findo o período referido no número anterior, o Instituto Nacional de Medicina Legal procede à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário.
3– As amostras biológicas referidas no número anterior não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos no presente acto.
Artigo 17.º Estatística
O Instituto Nacional de Medicina Legal e as entidades fiscalizadoras devem remeter à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o número de exames de pesquisa de álcool e de substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos seus resultados.
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PROPOSTA DE LEI N.º 113/X (APROVA O PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Na decorrência do envio pela Presidência do Governo Regional a esta Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes do projecto de diploma referenciado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente de que nada há a obstar ao mesmo.
Funchal, 6 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.
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PROPOSTA DE LEI N.º 114/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe, que, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, nada há a opor à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.
Ponta Delgada, 8 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, cumprenos, em resposta ao oficio de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de Fevereiro de 2007, remetido ao Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, informar que, após analise da proposta de lei em causa e do projecto de decreto-lei em anexo, emitimos o seguinte parecer:
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