PROJECTO DE LEI Nº 344/X
NOMEAÇÃO E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
DOS MEMBROS DAS ENTIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES
A Constituição da República Portuguesa dispõe, desde a revisão de 1997, que a lei pode
criar entidades administrativas independentes.
Em determinadas situações, a própria Constituição impõe a respectiva existência como, por
exemplo, no caso da protecção dos dados pessoais ou na regulação da comunicação social.
Neste último caso, a Constituição estabelece expressamente que a designação dos seus
membros compete à Assembleia da República.
Não é, contudo, essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas
independentes que têm vindo a ser criadas. Na esmagadora maioria dos casos, a designação
dos membros dos órgãos de direcção dessas entidades é da exclusiva responsabilidade do
Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
No direito comparado encontramos diversas soluções, que vão da responsabilidade
exclusiva dos Governos à dos Parlamentos nacionais ou dos Presidentes da República,
passando por sistemas de designação mista que conduzem à intervenção de diferentes
órgãos de soberania.
A natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe
estão cometidas – de regulação ou supervisão dos mercados –, aconselha a que seja
prestada uma particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos
respectivos membros, em ordem a assegurar a sua independência e reforçando,
simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.
Exemplos recentes mostram que a exclusividade de competências nas mãos do Governo
pode pôr em causa a respectiva independência e, no limite, condicionar o exercício,
pela Assembleia da República, dos poderes de fiscalização , como aliás se verificou
muito recentemente na forma precipitada como foi posto termo pelo Governo às funções de
um responsável de uma entidade administrativa independente, nas vésperas de uma audição
parlamentar para a qual havia sido convocado.
A atribuição de um especial estatuto de independência e isenção às entidades
administrativas que exercem funções reguladoras justifica, por si só, que o regime de
nomeação e de cessação de funções dos membros dos respectivos órgãos de direcção
assegure uma participação alargada dos principais órgãos de soberania , favorecendo
uma legitimidade e um escrutínio democrático mais alargados.
Nesse sentido, sem prejuízo do direito de iniciativa do Governo, entidade a quem
entendemos dever continuar a competir formular propostas de nomeação dos membros dos
órgãos de direcção das entidades reguladoras, propomos que a nomeação de tais membros
caiba ao Presidente da República e, por outro lado, que a decisão de nomeação seja
precedida da realização de uma audição pública na comissão parlamentar competente da
Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto
de Lei:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente diploma aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes,
adiante designadas entidades reguladoras:
a) Autoridade da Concorrência (AdC);
b) Banco de Portugal (BP);
c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
e) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
f) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF);
h) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR);
i) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário
(IMOPPI);
j) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
2 – Ficam igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as entidades
administrativas independentes que venham a ser objecto de criação após a entrada em vigor
da presente lei e a quem sejam cometidas funções reguladoras.
Artigo 2.º
Nomeação dos membros dos órgãos de direcção das
entidades reguladoras
1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras são nomeados pelo
Presidente da República, sob proposta do Governo e após a respectiva audição pública na
Assembleia da República.
2 – Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, o Governo comunica à
Assembleia da República o nome dos membros indigitados, devendo a Assembleia realizar
a respectiva audição pública na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em
prazo não superior a 10 dias.
3 – A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser fundamentada em
nota justificativa, bem como acompanhada de nota curricular.
4 – Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior
a 5 dias, parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao
Presidente da República e ao Governo.
5 – O parecer a que se refere o número anterior é público.
Artigo 3.º
Proibição de nomeação
Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras:
a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo
Presidente;
b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da
nova Assembleia.
Artigo 4.º
Demissão dos órgãos de direcção das
entidades reguladoras
1 — Os órgãos de direcção das entidades reguladoras podem ser demitidos pelo Presidente
da República, sob proposta do Governo e ouvida a Assembleia da Republica, nos seguintes
casos:
a) Desrespeito grave ou reiterado dos Estatutos ou das normas porque se rege;
b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do
orçamento.
2 – O mandato dos membros das entidades reguladoras cessa também colectivamente com
a extinção dessas entidades ou com a sua fusão com outro organismo.
3 – Os mandatos individuais podem cessar:
a) Por incapacidade permanente;
b) Por renúncia;
c) Por incompatibilidade;
d) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão;
e) Por falta grave, nos termos do n.º 1.
4 – No caso de cessação do mandato nos termos da alínea b) do número anterior, o membro
demissionário mantêm-se no exercício de funções até à sua efectiva substituição.
5 – Nos restantes casos, a cessação do mandato produz efeitos imediatos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de São Bento, de Janeiro de 2007.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 41-43 — 01/02/2007
41 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007
3 — (…) 4 — A entidade referida no artigo 14.º que dê causa a que seja considerada a inexistência de decisão nos termos do n.º 3 é punida com pena de prisão de um a dois anos.
5 — Para efeitos do exercício da acção penal pelo crime previsto no n.º 4 compete ao Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos proceder à comunicação do facto ao Procurador-Geral da República.
6 — A comunicação à Procuradoria Geral da República só terá lugar se a entidade a que se refere o n.º 4 persistir na sua falta depois de comunicação da CADA, fixando-lhe o prazo de 15 dias para a superação da inexistência da decisão, informando-a também sobre a pena em que incorre se o não fizer.
7 — A inexistência de decisão considera-se confirmada se, no termo do prazo a que se refere o número anterior, a entidade responsável não tiver feito prova de cumprimento junto da CADA.
Artigo 20.º (…)
1 — (…)
a) (…) b) (…) c) Comunicar ao Ministério Público os casos de incumprimento a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º; d) (actual alínea c) e) (actual alínea d) f) (actual alínea e) g) (actual alínea f) h) (actual alínea g) i) (actual alínea h)
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»
Artigo 2.º
É eliminado o artigo 17.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho.
Artigo 3.º
A Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho, e pela presente lei é republicada em anexo, com as necessárias correcções materiais e renumeração de artigos.
Os Deputados do PS: João Cravinho — Irene Veloso — Ricardo Rodrigues — Helena Terra — Vera Jardim.
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PROJECTO DE LEI N.º 344/X NOMEAÇÃO E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DOS MEMBROS DAS ENTIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES
A Constituição da República Portuguesa dispõe, desde a revisão de 1997, que a lei pode criar entidades administrativas independentes.
Em determinadas situações a própria Constituição impõe a respectiva existência, como, por exemplo, no caso da protecção dos dados pessoais ou na regulação da comunicação social. Neste último caso, a Constituição estabelece expressamente que a designação dos seus membros compete à Assembleia da República.
Não é, contudo, essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas. Na esmagadora maioria dos casos a designação dos membros dos órgãos de direcção dessas entidades é da exclusiva responsabilidade do Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
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Discussão generalidade — DAR I série — 03/03/2007
Sábado, 3 de Março de 2007 I Série — Número 56
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 2 DE MARÇO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 20 minutos.
Foi apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 344/X — Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes (PSD), sobre o qual intervieram os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Fernando Rosas (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP), Sónia Sanfona (PS) e Agostinho Lopes (PCP.
A proposta de lei n.º 114/X — Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado, foi debatida na generalidade. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Carlos Costa Pina), os Srs. Deputados José Manuel Ribeiro (PSD), Honório Novo (PCP), Rosário Cardoso Águas (PSD), Leonor Coutinho (PS) e João Semedo (BE).
A Câmara apreciou, ainda, o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro de 2007 — Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DecretoLei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro [apreciação parlamentar n.º 39/X (PCP)]. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Educação (Valter Lemos) e do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados João Oliveira (PCP), Pedro Duarte (PSD), Cecília Honório (BE), Abel Baptista (CDS-PP), Emídio Guerreiro (PSD), Luiz Fagundes Duarte (PS) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes). No final, o Sr. Presidente anunciou a apresentação de propostas do PCP e do PSD, as quais, juntamente com o Decreto-Lei, baixaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para discussão na especialidade.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 13 horas e 20 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 37-37 — 09/03/2007
37 | I Série - Número: 058 | 9 de Março de 2007
Srs. Deputados, peço a todos que respeitemos 1 minuto de silêncio em memória de Manuel Bento.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
A Mesa transmitirá à família de Manuel Bento e ao Sport Lisboa e Benfica este voto de pesar.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do voto n.º 89/X — De congratulação pela conquista do título europeu de Naíde Gomes (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Tem a palavra, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
No passado dia 3 de Março, em Birminghan, nos Campeonatos Europeus de Atletismo em Pista Coberta, Naíde Gomes protagonizou, uma vez mais, o hastear da bandeira de Portugal, ao atingir o pódio, arrecadando numa prova soberba a medalha de ouro no salto em comprimento, renovando assim o seu título de há dois anos em Madrid, além de bater a melhor marca mundial do ano e o recorde nacional da especialidade.
Naíde Gomes, nascida há 27 anos em S. Tomé e Príncipe, não é apenas uma multifacetada desportista de eleição, dotada de notável carácter, pois, além de um já vasto palmarés no ranking de excelência, ostenta uma trajectória académica relevante.
Atletas desta dimensão são cidadãos excepcionais, com capacidade e talento acima da média. São um exemplo social, um íman e o verdadeiro catalizador do incremento da prática desportiva — especialmente da juventude —, matriz que Portugal deve perseguir incessantemente enquanto Estado desenvolvido, e a importância estratégica do desporto no campo educativo e formativo deve ser assumido com determinação.
No desporto e na representação internacional, mora a alma de um povo, sendo gratificante ver a portugalidade apreciada no contexto das nações e a convergir para uma dimensão humanista superior.
Pelo significado e estímulo que este feito desportivo assume para todos e cada um de nós, fazendo a História, a do desporto e de Portugal; Pelo júbilo, orgulho e auto-estima que proporciona à comunidade e a todos os quadrantes da lusofonia; E, finalmente, pela esperança num cenário de sucesso que indelevelmente nos incita, na via da repetição do êxito no maior palco desportivo contemporâneo, que serão os próximos Jogos Olímpicos de Pequim em 2008, A hora é de parabéns, especialmente neste Dia Internacional da Mulher. A Assembleia da República presta homenagem e reconhece a Enezenaíde Gomes, expressando votos para que o futuro nos traga novas alegrias.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 189/X — Honras de Panteão Nacional para Aquilino Ribeiro (Presidente da AR, PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 187/X — Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 344/X — Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 114/X — Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
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