PROJECTO DE LEI N.º 343/X
Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93,
de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de
Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho)
Exposição de Motivos
O Princípio da Administração aberta é pedra basilar da defesa dos direitos e
garantias dos cidadãos numa sociedade democrática fundada no Estado de Direito. Por
isso, a Constituição da República Portuguesa o consagra e desenvolve no seu artigo
268.º, dedicado aos direitos dos administrados. A experiência mostra que se torna
necessário reforçar a efectiva aplicação daquele princípio mediante o aperfeiçoamento
da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações constantes das Leis n.º 8/95, de 29
de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho (Lei de Acesso aos
Documentos Administrativos – LADA).
Para esse feito, são propostas alterações à actual LADA com as seguintes
finalidades:
Equiparar o elenco das entidades abrangidas pela presente lei à lista de
entidades sujeitas à jurisdição e poderes de controlo do Tribunal de Contas;
Definir em correspondência a designação da entidade responsável pelo acesso,
especificando também que, na ausência de designação, o responsável é o dirigente
máximo;
Introduzir a obrigatoriedade de fundamentação da recusa segundo o princípio
do prejuízo, tal como se consagra no Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho sobre esta matéria no âmbito das Instituições Comunitárias;
Consagrar a punição do não cumprimento das normas previstas para a
Resposta da Administração, designadamente o prazo, com coima de €1.000 a €10.000.
Consagrar a punição da inexistência de resposta após parecer favorável da
CADA com pena de prisão de 1 a 2 anos;
Incluir na competência da LADA a comunicação ao Ministério Público do
incumprimento referente à inexistência de resposta, depois de esgotado um prazo
adicional dado ao responsável acompanhado de informação sobre a pena em que se
incorre.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com
as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho,
e n.º 19/2006, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 3.º
(…)
Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são
detidos pelos órgãos das seguintes entidades:
a) Estado e Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas;
b) Institutos públicos;
c) Associações públicas;
d) Autarquias locais, suas associações e federações; e
e) Outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei;
f) Empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais;
g) Empresas municipais, intermunicipais e regionais;
h) Empresas concessionárias da gestão de empresas públicas;
i) Sociedades de capitais públicos;
j) Sociedades de economia mista controladas;
k) Empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos;
l) Empresas concessionárias de obras públicas;
m) Outras entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos.
Artigo 10º
(…)
1 - (…)
2 - A recusa referida no número anterior deve ser fundamentada, com análise do
prejuízo que a divulgação dos documentos causaria.
3 - (actual n.º 2).
4 - (actual n.º 3).
Artigo 14.º
(…)
1 - Em cada uma das entidades referidas no artigo 3.º é designada uma entidade
responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 - Na ausência da designação a que alude o número anterior, a responsabilidade é do
dirigente máximo da respectiva entidade.
Artigo 15.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento e que, nos termos dos n.ºs 2 e 3,
solicite parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, deve dar
conhecimento desse pedido ao requerente, no prazo previsto no n.º 1.
6 - A entidade referida no artigo 14.º que não cumpra o previsto no presente artigo,
nomeadamente não respeite o prazo do n.º 1, é punida com uma coima de €1.000 a
€10.000 a aplicar pelo Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, havendo ainda lugar a procedimento disciplinar nos termos da lei.
Art.16º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A entidade referida no artigo 14.º que dê causa a que seja considerada a inexistência
de decisão nos termos do n.º 3 é punida com pena de prisão de 1 a 2 anos.
5 - Para efeitos do exercício da acção penal pelo crime previsto no número 4, compete
ao Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos proceder à
comunicação do facto ao Procurador-Geral da República.
6 - A comunicação à Procuradoria Geral da República só terá lugar se a entidade a que
se refere o n.º 4 persistir na sua falta depois de comunicação da CADA, fixando-lhe o
prazo de 15 dias para a superação da inexistência da decisão, informando-a também
sobre a pena em que incorre se o não fizer.
7 - A inexistência de decisão considera-se confirmada se no termo do prazo a que se
refere o número anterior, a entidade responsável não tiver feito prova de cumprimento
junto da CADA.
Artigo 20º
(…)
1 - (…)
a)
b)
c) Comunicar ao Ministério Público os casos de incumprimento a que se refere o n.º 5
do artigo 16.º.
d) (actual alínea c);
e) (actual alínea d);
f) (actual alínea e);
g) (actual alínea f);
h) (actual alínea g);
i) (actual alínea h).
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)”
Artigo 2.º
É eliminado o artigo 17.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º
19/2006, de 12 de Junho.
Artigo 3.º
A Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º
8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho, e pela
presente lei é republicada em anexo com as necessárias correcções materiais e
renumeração de artigos.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 39-41 — 01/02/2007
39 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007
investigação públicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com especificidades, e desde que não estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril.
4 — O projecto de lei n.º 159/X versa sobre matéria já discutida em vários momentos na Assembleia da República, correspondendo a uma retoma do projecto de lei n.º 540/IX, da iniciativa do mesmo grupo parlamentar.
5 — O projecto de lei n.º 159/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública, tendo sido recebido na Comissão de Trabalho e Segurança Social um parecer proveniente da CGTP-IN, que se manifestou favoravelmente à sua aprovação.
6 — O projecto de lei n.º 159/X encontra-se agendado, para efeitos de discussão e votação na generalidade, para o Plenário da Assembleia da República do dia 7 de Fevereiro de 2007.
A Comissão de Trabalho e Segurança Social é de
Parecer
a) O projecto de lei n.º 159/X, que «Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas», preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para efeitos de apreciação e votação; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições face ao projecto de lei n.º 159/X para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2007.
A Deputada Relatora, Cidália Faustino — O Presidente da Comissão, Victor Ramalho.
Nota: — O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 343/X QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.º 8/95, DE 29 DE MARÇO, N.º 94/99, DE 16 DE JULHO, E N.º 19/2006, DE 12 DE JUNHO
Exposição de motivos
O princípio da administração aberta é pedra basilar da defesa dos direitos e garantias dos cidadãos numa sociedade democrática fundada no Estado de direito. Por isso, a Constituição da República Portuguesa o consagra e desenvolve no seu artigo 268.º, dedicado aos direitos dos administrados. A experiência mostra que se toma necessário reforçar a efectiva aplicação daquele princípio mediante o aperfeiçoamento da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações constantes das Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos — LADA).
Para esse feito, são propostas alterações à actual LADA com as seguintes finalidades:
— Equiparar o elenco das entidades abrangidas pela presente lei à lista de entidades sujeitas à jurisdição e poderes de controlo do Tribunal de Contas; — Definir em correspondência a designação da entidade responsável pelo acesso, especificando também que, na ausência de designação, o responsável é o dirigente máximo; — Introduzir a obrigatoriedade de fundamentação da recusa segundo o princípio do prejuízo, tal como se consagra no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre esta matéria no âmbito das instituições comunitárias; — Consagrar a punição do não cumprimento das normas previstas para a resposta da administração, designadamente o prazo, com coima de € 1000 a €10 000; — Consagrar a punição da inexistência de resposta após parecer favorável da CADA, com pena de prisão de um a dois anos; — Incluir na competência da LADA a comunicação ao Ministério Público do incumprimento referente à inexistência de resposta, depois de esgotado um prazo adicional dado ao responsável acompanhado de informação sobre a pena em que se incorre.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
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Discussão generalidade — DAR I série — 10-32 — 23/02/2007
10 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2007
Finalmente, gostava de lhe perguntar se o Sr. Deputado tem na sua mão todos os dados, se está convicto daquilo que disse e se se sente confortável no seu papel de acusador de um grande homem do nosso país, que nos devia orgulhar a todos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Emídio Guerreiro.
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Isabel Coutinho, ouvi com muita calma o seu agitado pedido de esclarecimento e quero dizer-lhe o seguinte: gostava imenso que aquilo que eu disse fosse mentira.
A Sr.ª Isabel Coutinho (PS): — E é mentira!
O Orador: — Adorava! Adorava que, de facto, os eleitos da freguesia de Passos pudessem estar a exercer o seu mandato de forma livre e no espaço que lhes é devido! Mas, infelizmente, não é mentira aquilo que eu disse, Sr.ª Deputada! Infelizmente, não é mentira! Lamento imenso, hoje até preferia ser eu o mentiroso. Não me custava nada, era até com prazer que hoje assumiria aqui que era mentiroso.
O Sr. José Junqueiro (PS): — Então, assuma!
O Orador: — Mas, infelizmente, para si, Sr.ª Deputada, a mentira está desse lado.
Quero dizer-lhe que a sua manobra de transformar um ataque político dirigido a quem não cumpre minimamente e não respeita a vontade dos eleitores numa questão pessoal é lamentável. Para nós a questão é predominantemente política e só política.
A questão é muito simples: houve um candidato à câmara que não gostou que as populações tivessem escolhido um presidente de junta suportado por outra cor partidária. A questão é só esta. E, ao fim de um ano e meio, os cidadãos que foram escolhidos pelos seus pares para desempenhar as suas funções na junta de freguesia são sistematicamente impedidos pela câmara de o fazer.
Se isto não é prepotência, Sr.ª Deputada, faça-me um desenho do que é prepotência! Se isto não é arrogância, então explique-me o que é arrogância! Quanto ao mais, Sr.ª Deputada, não vale a pena agitações, não vale a pena invocar falsos sentimentos, porque a realidade é esta, está lá, basta ir à freguesia de Passos, uma pequena aldeia com pouco mais de 200 eleitores. A verdade é triste, é nua e é crua, mas é esta, por mais que incomode os senhores do Partido Socialista.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Isabel Coutinho (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Coutinho (PS): — Sr. Presidente, é só para dizer que, na próxima semana, farei chegar à Mesa todo o processo que comprova que a verdade está deste lado, que sou eu que estou a dizer a verdade e que a verdade está do lado da câmara municipal, para que, depois, o possa mandar circular por todos os Srs. Deputados.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Trata-se do anúncio de uma entrega diferida de documentos. Mesmo assim, faremos uma recepção diferida de documentos e, na altura própria, eles serão distribuídos.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 15 horas e 30 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, da ordem do dia de hoje consta a discussão conjunta, na generalidade, dos seguintes diplomas: projectos de lei n.os 340/X — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência (Deputado João Cravinho e outros do PS), 341/X — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção
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Requerimento baixa comissão generalidade AV — DAR I série — 35-35 — 23/02/2007
35 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2007
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS e do PSD.
O diploma que acabámos de aprovar baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 107/X — Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação de um requerimento, apresentado por todos os grupos parlamentares, solicitando a baixa, sem votação, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo período de 90 dias, dos projectos de leis n.os 340/X (PS), 341/X (PS), 343/X (PS), 345/X (PSD), 354/X (BE), 355/X (BE), 356/X (BE), 357/X (BE), 358/X (BE), 360/X (PCP), 361/X (PCP), 362/X (PS) e 363/X (PS), bem como dos projectos de resolução n.os 177/X (PSD), 178/X (PCP) e 183/X (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de vários pareceres da Comissão de Ética, que serão votados após a respectiva leitura.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Secção do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, Processo n.º 4627/04.3 — TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Pedro Santana Lopes (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da 1.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Porto, Processo n.º 142/03.0 — SGLDB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, Processo n.º 689/06.7 — PBCSC, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Pedro Pinto (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 8-9 — 24/02/2007
8 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007
PROJECTO DE LEI N.º 340/X (PROVIDÊNCIAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO MEDIANTE GESTÃO PREVENTIVA DOS RISCOS DA SUA OCORRÊNCIA)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 14 de Fevereiro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 340/X — «Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência».
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade
Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão, decidiu, por unanimidade, nada ter a opor ao mesmo.
Horta, 14 de Fevereiro de 200.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
Ponta Delgada, 16 de Fevereiro de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 343/X [QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.º 8/95, DE 29 DE MARÇO, N.º 94/99, DE 16 DE JULHO, E N.º 19/2006, DE 12 DE JUNHO)]
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu no dia 14 de Fevereiro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 343/X — «Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16de Julho, e 19/2006, de 12 de Julho)».
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República, Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4-5 — 01/03/2007
4 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007
motivo subjacente à apresentação deste projecto foi, segundo os subscritores, tem a ver com o aumento da criminalidade e da delinquência juvenil.
Conclusões
1 — O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 303/X, que «Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 — A iniciativa apresentada visa alterar a Lei Tutelar Educativa, no sentido de conformar os seus preceitos com o princípio do direito penal do facto, consagrado nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 25.º, 27.º, 29.º e 32.º, n.º 2, da Constituição, estando aí patente a conexão entre pena e crime, entre pena e facto e não entre pena e agente.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte
Parecer
O projecto de lei n.º 303/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais necessários para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2007.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.
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PROJECTO DE LEI N.º 343/X [QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.º 8/95, DE 29 DE MARÇO, N.º 94/99, DE 16 DE JULHO, E N.º 19/2006, DE 12 DE JUNHO)]
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça, reuniu no dia 26 de Fevereiro de 2006, pelas 15:00 horas, para emitir parecer relativamente ao projecto de lei n.º 343/X, do PS — Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas petas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho)».
Após análise do diploma, a Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao diploma na generalidade.
No entanto, o presente projecto de lei, de acordo com a exposição de motivos, visa reforçar as garantias dos cidadãos, mas, contraditoriamente, elimina a possibilidade de recurso jurisdicional, pelo que se considera despropositada e inadequada a eliminação do artigo 17.º proposta pelo artigo 2.º do projecto de lei.
Funchal, 26 de Fevereiro de 2006.
Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo das seguintes considerações que se apresentam:
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Votação final global — DAR I série — 51-51 — 20/07/2007
51 | I Série - Número: 108 | 20 de Julho de 2007
O Sr. Marques Júnior (PS): — Exactamente!
O Sr. Presidente: — Então, está feita a menção.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 49/X — Procede à terceira alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público, e ao projecto de lei n.º 343/X — Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PCP, da discussão e votação, na especialidade, do artigo 252.º-A (Localização celular), constante do artigo 2.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 109/X — Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e aos projectos de lei n.os 237/X — Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (PSD), 240/X — Aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica (PSD), 367/X — Regime jurídico da obtenção de prova digital electrónica na Internet (CDS-PP), 368/X — Alteração ao Código de Processo Penal (CDS-PP), 369/X — Altera o Código de Processo Penal (BE) e 370/X — Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos DecretosLeis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora o requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PCP, da discussão e votação, na especialidade, do artigo 86.º (Publicidade do processo e segredo de justiça), constante do artigo 1.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 109/X e aos projectos de lei n.os 237/X (PSD), 240/X (PSD), 367/X (CDS-PP), 368/X, 369/X (BE) e 370/X (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, entrar em sede de apreciação e votação, na especialidade, dos artigos em questão. Cada grupo parlamentar dispõe de 3 minutos para usar da palavra.
Para fundamentar as propostas, em nome do partido requerente e proponente, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As propostas do PCP, apresentadas relativamente à proposta de lei n.º 109/X — Alteração ao Código de Processo Penal, referemse a duas questões fundamentais sobre as quais temos profundas discordâncias.
A primeira diz respeito ao segredo de justiça. No entender do PCP, a nova redacção proposta para o artigo 86.º introduz profundas alterações, alargando o princípio da publicidade a todas as fases do processo, sendo o segredo de justiça uma situação excepcional apenas admitida para a fase de inquérito, quando, até hoje, quer na fase de inquérito quer na fase de instrução, a regra era a do segredo de justiça, sendo a publicidade a excepção.
Tendo em conta a natureza e os fins da fase de instrução, nomeadamente a possibilidade de realização de investigações, previstas no artigo 290.º, não se compreende que o segredo nem sequer seja admitido, como excepção, na fase de instrução.
Em segundo lugar, entendemos que, com a nova redacção do artigo 86.º, o papel do Ministério Público é profundamente subvertido, por um lado, porque a decisão, que lhe cabe, de submeter o processo ao segredo de justiça está sujeita à validação pelo juiz de instrução. Ora, esta solução não condiz com a concepção do Ministério Público como autoridade judiciária a quem compete a direcção do inquérito e transforma o Ministério Público em parte processual. Por outro lado, em caso de indeferimento, pelo Ministério Público, do requerimento destinado ao levantamento do segredo, os autos são automaticamente remetidos ao juiz de instrução, que decide por despacho irrecorrível.
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