Projecto de Lei n.º 341/X (Deputados do PS)
Aprova Alterações ao Código Penal e a Legislação Penal Avulsa sobre Prevenção e
Repressão da Corrupção
Exposição de motivos
A corrupção corrói os alicerces de um Estado de Direito Democrático, fragiliza
as estruturas da República, baseada na dignidade da pessoa humana, pela violação de
princípios fundamentais consagrados na Constituição da República: o princípio da
igualdade dos cidadãos perante a lei; o princípio da igualdade de oportunidades; o
princípio da autonomia intencional do Estado; o princípio da transparência, da isenção e
da legalidade de actuação da Administração Pública.
A disseminação da corrupção na sociedade, ao perverter os princípios da
transparência, da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé, que têm de
orientar e parametizar a actuação do titular do cargo político, do cargo público e do
funcionário, debilita a confiança do cidadão na “respública” e causa insanáveis
prejuízos na consciência e exercício da cidadania.
Por isso a luta contra a corrupção é preocupação prioritária e dominante de todos
os Estados de Direito Democrático, que devem estar atentos à reacção do cidadão e
tomar as mediadas legislativas que facilitem a prevenção e permitam a realização da
Justiça, pelos Tribunais.
O crime de corrupção tem, na sua tipicidade, diferentes abordagens e,
actualmente, ressalta cada vez mais a extrema dificuldade na obtenção da prova, dada a
exigência de uma relação entre a solicitação, aceitação ou promessa e a pratica de um
qualquer acto ou omissão, por parte do funcionário ou do titular de cargo político ou
público.
Á dificuldade probatória e à complexidade do crime acresce, com frequência, a
existência do pacto do silêncio, o que leva a que a suspeita só surja muito tardiamente,
com benefícios, inaceitáveis, para os agentes, uma vez que a prescrição se conta da data
da prática do acto.
Não se afigura, também, que exista qualquer razão para distinguir, em sede de
tipicidade, a corrupção para acto lícito da corrupção para acto ilícito, designadamente,
porque a corrupção para o acto lícito não deixa de provocar, socialmente, um
sentimento de apodrecimento da democracia e contamina a própria licitude do acto,
convertendo-a numa licitude aparente.
Com a consciência de que o conceito técnico-jurídico de corrupção não coincide
com o seu conceito social e tendo presente que a dignidade e transparência do regime
democrático devem andar associados a comportamentos isentos, imparciais e
transparentes dos seus funcionários, a aceitação e o recebimento de prendas por parte de
quem exerce determinadas funções que se prendem com interesse público, – que pela
Lei nº 108/2001, de 28 de Novembro, era considerada como corrupção passiva para acto
lícito –, é tão grave quanto a corrupção para a pratica de acto ilícito, porque ali se revela
uma predisposição para a venda da personalidade.
Para esse efeito, são introduzidas as seguintes alterações aos crimes de
corrupção, contemplados no Código Penal, na Lei nº100/2003, de 15 de Novembro e na
Lei 34/87, de 16 de Julho:
- Á tipicidade do crime de corrupção passiva, associando o comportamento à
função do agente e do serviço que presta e não à prática de determinado acto e, também,
em consequência, elimina-se o conceito de corrupção passiva para acto licito, fazendo
convergir, nas diversas modalidades, a moldura abstracta da pena;
- Ao conceito de crime de corrupção activa para o fazer corresponder à nova
tipicidade dos crimes de corrupção passiva;
- Ao prazo de prescrição do procedimento criminal, definindo no Código Penal o
estabelecimentos de um prazo especial de prescrição de 15 anos para os crimes de
corrupção ou com pena superior a 10 anos.
Paralelamente a estas alterações que se relacionam com o Código Penal,
apresentam-se também outros dispositivos, designadamente:
- Os funcionários públicos que procedam a acções inspectivas e de fiscalização e
que no âmbito dessa actividade detectem qualquer prática criminosa ficam obrigados a
dar imediato conhecimento desse facto ao Ministério Público, sem aguardar pela
elaboração e aprovação do Relatório Final da acção que se encontrem a efectuar. Esta
medida justifica-se porque, não raro, embora entre nós vigore o princípio da legalidade,
ele é exercido como se do princípio da oportunidade se tratasse. Com efeito, proceder-se
ás comunicações ao Ministério Público unicamente após a aprovação do Relatório Final
pela entidade governamental da tutela pode conduzir a situações de prescrição e de
perda da prova que ilibem os autores.
- O alargamento do regime especial de recolha da prova, de quebra de segredo
profissional e de perda de bens a favor do Estado consagrado na Lei nº 5/2002, de 11 de
Janeiro, a outros crimes, designadamente ao tráfico de influência, à corrupção activa e
passiva e à participação económica em negocio, por considerarmos que as razoes que
justificaram a criação de regime especial para os outros crimes se lhes aplicam
igualmente.
- Torna-se extensiva aos titulares de altos cargos públicos o regime aplicado aos
titulares de cargos políticos previsto pela Lei nº 34/87, de 16 de Julho.
- Altera-se a Lei 4/83, de 2 de Abril, no sentido de acrescentar aos activos
obrigatoriamente descritos nas declarações de controle público de riqueza as contas
bancárias à ordem.
- Adita-se à Lei nº4/83, de 2 de Abril a obrigatoriedade da fiscalização aleatória
das declarações de controle público da riqueza depositadas no Tribunal Constitucional
nos cinco anos subsequentes ao termo do último mandato.
- Adita-se à Lei Geral Tributária a obrigatoriedade de envio ao Ministério
Público dos elementos respeitantes ás manifestações de fortuna para efeitos de
instauração de inquérito e tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de
entidade pública, à tutela para averiguações no âmbito da respectiva competência.
- Altera-se o Regime Geral de Inspecção Tributária no sentido de agilizar o
apuramento de responsabilidades conexas à prática de crime tributário quando ocorrer a
suspensão do processo tributário.
- Introduz-se no presente projecto de Lei um artigo em que se consagram
garantias aos funcionários públicos que denunciem os casos de corrupção de que
tenham conhecimento no âmbito do desempenho das suas funções ou por causa delas.
Não se trata de modo algum de um convite à delação, mas sim de defender aqueles que,
ao dar cumprimento ao seu dever de denúncia de crimes, se vejam confrontados com
situações de retaliação.
- As instâncias internacionais, designadamente as Nações Unidas procuram cada
vez mais, formas de envolvimento da denominada sociedade civil na luta contra o
fenómeno da corrupção. Por isso, optamos pela isenção do pagamento de qualquer taxa
de justiça concedida ás associações sem fins lucrativos cujo objecto preveja o combate à
corrupção e se constituam assistentes no exercício do direito que a nossa legislação
penal adjectiva confere no artigo 68º, nº1 e) do Código do Processo Penal, bem como no
direito a procuradoria condigna. Constituem como que medidas simbólicas, convites
dirigidos à sociedade civil para que proceda, conjuntamente com os operadores
judiciários ou isoladamente, à defesa da sociedade dos crimes de corrupção. Por outro
lado, esta medida está em sintonia com o princípio, consagrado em outro Projecto de
Lei que visa criar a Comissão de Prevenção da Corrupção, que tem por objectivo
montar a organização e actuação da referida Comissão com o envolvimento e a
participação dos cidadãos.
- Finalmente, estatui-se a inserção no relatório do Procurador Geral da República
previsto na Lei-quadro da Politica Criminal – Lei nº17/2006, de 23 de Março – de uma
parte especifica relativa aos crimes de corrupção a qual comporta obrigatoriamente o
tratamento de 12 itens definidos no presente projecto.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis os Deputados
do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte:
Projecto de Lei n.º 341/X
Aprova Alterações ao Código Penal e a Legislação Penal Avulsa sobre Prevenção e
Repressão da Corrupção
Artigo 1º
Alteração do Código Penal
Os artigos 118º, 372º, 373º e 374º do Código Penal, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 118º
(Prazos de Prescrição)
1-[…]
a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo
for superior a 10 anos, bem como nos crimes previstos nos artigos 372º, 373º, 374º, 375º
nº1, 377º nº1, 379º nº1, 382º, 383º e 384º do Código Penal, nos crimes previstos nos
artigos 16º, 17º e 18º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e ainda no crime de fraude na
obtenção de subsidio ou subvenção.
Artigo 372º
(Corrupção passiva para acto determinado)
1- O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou
ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem
que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a
pratica ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerente ao exercício das suas
funções ou por estas facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – Se o acto ou omissão forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com
pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 –[ …].
Artigo 373º
(Corrupção passiva em razão das funções)
1 - Na pena prevista no artigo anterior incorre o funcionário que, por si ou por interposta
pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para
terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja
devida vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido
ou tenha qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
2 - Excluem-se da previsão do número anterior as vantagens que forem reconhecidas de
interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
Artigo 374º
[…]
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der
ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem
patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins e nas
circunstancias indicadas nos artigos 372º e 373º, é punido com pena de prisão de 1 a 6
anos.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artº. 364º.
Artigo 2º
Alteração da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril
O artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[…]
[…]
a) […];
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial existente em território nacional
ou no estrangeiro, ordenada por grandes rubricas, designadamente do património
imobiliário, de quotas ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou
comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como
carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e à ordem, aplicações financeiras
equivalentes e direitos de crédito superiores a 50 vezes a retribuição mínima mensal
garantida;
c) […];
d) […].
Artigo 3º
Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril
É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Fiscalização aleatória
1 - O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise
de uma amostra aleatória simples com um erro de primeira espécie não superior a 5%
das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou da cessação de funções dos
respectivos titulares, sem prejuízo de poder, a todo o tempo, analisar quaisquer outras.
2 – Para efeitos da análise referida no número anterior, consideram-se as declarações
apresentadas nos últimos cinco anos.
3 – Sempre que a análise recair sobre uma declaração apresentada há mais de um ano,
deverá o respectivo declarante apresentar nova declaração actualizada.
Artigo 4º
Registo de Procurações irrevogáveis
É criado, no âmbito da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, o registo central
das procurações irrevogáveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar
da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5º
Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Extensão da aplicação
O regime constante da presente lei é aplicável aos titulares de altos cargos públicos
previstos no artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na sua actual redacção.
Artigo 6º
Alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
Os artigos 16º, 17º, 18º e 19.º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte
redacção:
Artigo 16º
(Corrupção passiva para acto determinado)
1 - O titular de cargo politico ou alto cargo público que, no exercício das suas funções,
por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou
aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida,
vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão
de um qualquer acto inerente ao seu cargo ou por este facilitado, ainda que anterior
àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se o acto ou omissão for contrário aos deveres do cargo, o agente é punido com pena
de prisão de 2 a 8 anos.
3 - [Actual].
Artigo 17º
(Corrupção passiva em razão das funções)
1 - Na pena prevista no artigo anterior incorre o titular de cargo político ou alto cargo
público que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,
solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das
suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial,
de pessoa que perante ele tenha tido ou tenha qualquer pretensão dependente do
exercício das suas funções públicas.
2 - Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de
interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
Artigo 18º
[…]
O titular de cargo politico ou alto cargo público que, no exercício das suas funções, der
ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo politico, por si ou por interposta
pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes sejam devidas, com os fins
e nas circunstancias indicadas nos artigos 16º e 17º, será punido, segundo os casos com
as penas dos mesmo artigos.
Artigo 19.º
[…]
1 – Eliminar.
2 – Eliminar.
3 - […].
Artigo 7º
Alteração da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
O artigo 36.º do Código de Justiça Militar aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de
Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
Corrupção passiva
1 – Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças
militares, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,
solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem
patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um
qualquer acto inerente ao seu cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela
solicitação ou aceitação e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido
com pena de prisão de dois a dez anos.
2 - […].
3 - […].
Artigo 8º
Alteração da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
1. Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central
de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira, realizar,
sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas
aos seguintes crimes:
a) Corrupção activa e passiva, tráfico de influência, peculato, participação
económica em negócio, enriquecimento ilícito e concussão;
b) […];
c) […];
d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso
à tecnologia informática;
e) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 9º
Aditamento à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro
É aditado o artigo 9.º-A à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, com a seguinte
redacção:
Artigo 9.º-A
Regime aplicável às pessoas colectivas
1 – Pode beneficiar da dispensa ou da atenuação especial da pena e da suspensão
provisória do processo, nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 9.º-A, a pessoa colectiva ou
entidade equiparada, sempre que o agente por via de cuja actuação seja responsável
beneficie desse regime, ou ainda quando titular de órgão de administração, pessoa
com poder de representação ou poder de decisão em nome da pessoa colectiva ou
equiparada:
a) Auxilie concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a
captura de outros responsáveis;
b) Denuncie o crime antes da instauração do processo-crime;
c) Contribua decisivamente para a descoberta da verdade.
2 – A concordância a que respeita o artigo 9.º, n.º1, alínea a) deve ser dada por
titular de órgão de administração, pessoa com poder de representação ou poder de
decisão em nome de pessoa colectiva ou equiparada.»
Artigo 10º
Alteração da Lei nº 5/2002, de 11 de Novembro
O artigo 1º da Lei nº 5/2002, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1º
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) tráfico de influencia;
e) corrupção activa e passiva;
f) peculato;
g) participação económica em negocio;
h) [Actual alínea e)];
i) [Actual alínea f)];
l [Actual alínea g)];
l) [Actual alínea h)];
m) [Actual alínea i)];
n) [Actual alínea j)];
2 - O disposto no presente diploma só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas l)
a n) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - […].
Artigo 11º
Aditamento à Lei Geral Tributária
È aditado o n.º 10 ao artigo 89.º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-
Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 89.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 – Os elementos respeitantes às manifestações de fortuna, serão enviados ao
Ministério Público para instauração de inquérito e, tratando-se de funcionário ou
titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela para efeitos de
averiguações no âmbito da respectiva competência.»
Artigo 12º
Alteração ao Regime Geral de Infracções Tributárias
O artigo 47.º do regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º
15/2001, de 5 de Junho, passa ater a seguinte redacção:
Artigo 47.º
[…]
1 - […].
2 – Á suspensão prevista no presente artigo aplica-se o regime previsto no artigo 7.º
do Código do Processo penal.
3 – Se o Processo Penal Tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o
processo que deu causa à suspensão será tramitada como processo urgente.»
Artigo 13º
Comunicação ao Ministério Público
Logo que for tomado conhecimento de qualquer crime no âmbito de uma acção
inspectiva ou fiscalizadora efectuada por uma entidade de fiscalização e de controlo
da Administração Pública deve ser comunicado ao Ministério Público no mais curto
prazo, devendo os funcionários praticar os actos cautelares necessários e urgentes
para assegurar os meios de prova.
Artigo 14º
Garantia dos Denunciantes
1 - Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do
Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no
exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo
a transferência não voluntária, ser prejudicados.
2 - A aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior
presume-se, até prova em contrário, constituir um acto de retaliação.
3 – Os denunciantes previstos no número um têm direito ao anonimato, excepto para os
investigadores, até à dedução de acusação.
4 – Os denunciantes previstos no número um gozam do direito de transferência a seu
pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.
Artigo 15º
Constituição de assistente por associações
1 - A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º1 do artigo 68º do
Código de Processo Penal por associações sem fins lucrativos cujo objecto principal
preveja o combate à corrupção, não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de
justiça.
2 - O juiz arbitrará a favor das associações referidas no número anterior procuradoria
condigna.
Artigo 16.º
Relatório sobre os crimes de corrupção
O relatório a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, da Lei Quadro das Política Criminal,
aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, conterá uma parte específica relativa aos
crimes de corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:
a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, acusados, pronunciados e
não pronunciados, bem como das condenações e absolvições e respectiva pendência em
cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis nºs 5/2002, 11
de Janeiro e 11/2004, de 27 de Março, devendo também ser produzida nestes últimos
casos mapa estatístico das comunicações à PGR discriminados segundo a norma
especifica e as entidades que estiveram na sua origem;
b) Áreas de incidência da corrupção activa e passiva;
c) Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e
julgamento com especificação das causas;
d) Análise das causas do não exercício da acção penal, das não pronunciadas e das
absolvições;
e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do estado;
f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público;
g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e
qualitativos;
h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e
instituições interpelados para disponibilização de peritos;
i) Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo
necessário à satisfação dos pedidos.
j) Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e
dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua
realização;
k) Elenco das directivas dadas ao Ministério Público;
l) Propostas, nomeadamente relativas a meios materiais e humanos do Ministério
público e órgãos de policia criminal e a medidas legislativas, resultantes da análise da
prática judiciária.
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 25-31 — 25/01/2007
25 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007
PROJECTO DE LEI N.º 341/X APROVA ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL E A LEGISLAÇÃO PENAL AVULSA SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA CORRUPÇÃO
Exposição de motivos
A corrupção corrói os alicerces de um Estado de direito democrático, fragiliza as estruturas da República, baseada na dignidade da pessoa humana, pela violação de princípios fundamentais consagrados na Constituição da República: o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, o princípio da igualdade de oportunidades, o princípio da autonomia intencional do Estado, o princípio da transparência, da isenção e da legalidade de actuação da Administração Pública.
A disseminação da corrupção na sociedade, ao perverter os princípios da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé, que têm de orientar e parametizar a actuação do titular do cargo político, do cargo público e do funcionário, debilita a confiança do cidadão na «respública» e causa insanáveis prejuízos na consciência e exercício da cidadania.
Por isso a luta contra a corrupção é preocupação prioritária e dominante de todos os Estados de direito democrático, que devem estar atentos à reacção do cidadão e tomar as medidas legislativas que facilitem a prevenção e permitam a realização da justiça pelos tribunais.
O crime de corrupção tem, na sua tipicidade, diferentes abordagens e, actualmente, ressalta cada vez mais a extrema dificuldade na obtenção da prova, dada a exigência de uma relação entre a solicitação, aceitação ou promessa e a prática de um qualquer acto ou omissão, por parte do funcionário ou do titular de cargo político ou público. Á dificuldade probatória e à complexidade do crime acresce, com frequência, a existência do pacto do silêncio, o que leva a que a suspeita só surja muito tardiamente, com benefícios, inaceitáveis, para os agentes, uma vez que a prescrição se conta da data da prática do acto.
Não se afigura, também, que exista qualquer razão para distinguir, em sede de tipicidade, a corrupção para acto lícito da corrupção para acto ilícito, designadamente porque a corrupção para o acto lícito não deixa de provocar, socialmente, um sentimento de apodrecimento da democracia e contamina a própria licitude do acto, convertendo-a numa licitude aparente.
Com a consciência de que o conceito técnico-jurídico de corrupção não coincide com o seu conceito social, e tendo presente que a dignidade e transparência do regime democrático devem andar associados a comportamentos isentos, imparciais e transparentes dos seus funcionários, a aceitação e o recebimento de prendas por parte de quem exerce determinadas funções que se prendem com o interesse público — que pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, era considerada como corrupção passiva para acto lícito — é tão grave quanto a corrupção para a prática de acto ilícito, porque ali se revela uma predisposição para a venda da personalidade.
Para esse efeito são introduzidas as seguintes alterações aos crimes de corrupção, contemplados no Código Penal, na Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, e na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho:
— À tipicidade do crime de corrupção passiva, associando o comportamento à função do agente e do serviço que presta e não à prática de determinado acto e, também, em consequência, elimina-se o conceito de corrupção passiva para acto licito, fazendo convergir, nas diversas modalidades, a moldura abstracta da pena; — Ao conceito de crime de corrupção activa para o fazer corresponder à nova tipicidade dos crimes de corrupção passiva; — Ao prazo de prescrição do procedimento criminal, definindo no Código Penal o estabelecimentos de um prazo especial de prescrição de 15 anos para os crimes de corrupção ou com pena superior a 10 anos. Paralelamente a estas alterações que se relacionam com o Código Penal, apresentam-se também outros dispositivos, designadamente:
— Os funcionários públicos que procedam a acções inspectivas e de fiscalização e que no âmbito dessa actividade detectem qualquer prática criminosa ficam obrigados a dar imediato conhecimento desse facto ao Ministério Público, sem aguardar pela elaboração e aprovação do relatório final da acção que se encontrem a efectuar. Esta medida justifica-se porque, não raro, embora entre nós vigore o princípio da legalidade, ele é exercido como se do princípio da oportunidade se tratasse. Com efeito, proceder-se às comunicações ao Ministério Público unicamente após a aprovação do relatório final pela entidade governamental da tutela pode conduzir a situações de prescrição e de perda da prova que ilibem os autores; — O alargamento do regime especial de recolha da prova, de quebra de segredo profissional e de perda de bens a favor do Estado consagrado na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, a outros crimes, designadamente ao tráfico de influência, à corrupção activa e passiva e à participação económica em negócio, por considerarmos que as razões que justificaram a criação de um regime especial para os outros crimes se lhes aplicam igualmente;
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Discussão generalidade — DAR I série — 10-32 — 23/02/2007
10 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2007
Finalmente, gostava de lhe perguntar se o Sr. Deputado tem na sua mão todos os dados, se está convicto daquilo que disse e se se sente confortável no seu papel de acusador de um grande homem do nosso país, que nos devia orgulhar a todos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Emídio Guerreiro.
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Isabel Coutinho, ouvi com muita calma o seu agitado pedido de esclarecimento e quero dizer-lhe o seguinte: gostava imenso que aquilo que eu disse fosse mentira.
A Sr.ª Isabel Coutinho (PS): — E é mentira!
O Orador: — Adorava! Adorava que, de facto, os eleitos da freguesia de Passos pudessem estar a exercer o seu mandato de forma livre e no espaço que lhes é devido! Mas, infelizmente, não é mentira aquilo que eu disse, Sr.ª Deputada! Infelizmente, não é mentira! Lamento imenso, hoje até preferia ser eu o mentiroso. Não me custava nada, era até com prazer que hoje assumiria aqui que era mentiroso.
O Sr. José Junqueiro (PS): — Então, assuma!
O Orador: — Mas, infelizmente, para si, Sr.ª Deputada, a mentira está desse lado.
Quero dizer-lhe que a sua manobra de transformar um ataque político dirigido a quem não cumpre minimamente e não respeita a vontade dos eleitores numa questão pessoal é lamentável. Para nós a questão é predominantemente política e só política.
A questão é muito simples: houve um candidato à câmara que não gostou que as populações tivessem escolhido um presidente de junta suportado por outra cor partidária. A questão é só esta. E, ao fim de um ano e meio, os cidadãos que foram escolhidos pelos seus pares para desempenhar as suas funções na junta de freguesia são sistematicamente impedidos pela câmara de o fazer.
Se isto não é prepotência, Sr.ª Deputada, faça-me um desenho do que é prepotência! Se isto não é arrogância, então explique-me o que é arrogância! Quanto ao mais, Sr.ª Deputada, não vale a pena agitações, não vale a pena invocar falsos sentimentos, porque a realidade é esta, está lá, basta ir à freguesia de Passos, uma pequena aldeia com pouco mais de 200 eleitores. A verdade é triste, é nua e é crua, mas é esta, por mais que incomode os senhores do Partido Socialista.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Isabel Coutinho (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Coutinho (PS): — Sr. Presidente, é só para dizer que, na próxima semana, farei chegar à Mesa todo o processo que comprova que a verdade está deste lado, que sou eu que estou a dizer a verdade e que a verdade está do lado da câmara municipal, para que, depois, o possa mandar circular por todos os Srs. Deputados.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Trata-se do anúncio de uma entrega diferida de documentos. Mesmo assim, faremos uma recepção diferida de documentos e, na altura própria, eles serão distribuídos.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 15 horas e 30 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, da ordem do dia de hoje consta a discussão conjunta, na generalidade, dos seguintes diplomas: projectos de lei n.os 340/X — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência (Deputado João Cravinho e outros do PS), 341/X — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção
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Requerimento baixa comissão generalidade AV — DAR I série — 35-35 — 23/02/2007
35 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2007
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS e do PSD.
O diploma que acabámos de aprovar baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 107/X — Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação de um requerimento, apresentado por todos os grupos parlamentares, solicitando a baixa, sem votação, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo período de 90 dias, dos projectos de leis n.os 340/X (PS), 341/X (PS), 343/X (PS), 345/X (PSD), 354/X (BE), 355/X (BE), 356/X (BE), 357/X (BE), 358/X (BE), 360/X (PCP), 361/X (PCP), 362/X (PS) e 363/X (PS), bem como dos projectos de resolução n.os 177/X (PSD), 178/X (PCP) e 183/X (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de vários pareceres da Comissão de Ética, que serão votados após a respectiva leitura.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Secção do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, Processo n.º 4627/04.3 — TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Pedro Santana Lopes (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da 1.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Porto, Processo n.º 142/03.0 — SGLDB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, Processo n.º 689/06.7 — PBCSC, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Pedro Pinto (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 42-42 — 23/02/2008
42 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2008
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então votar, em primeiro lugar, os n.os 1 e 2 do projecto de resolução n.º 183/X — Medidas de combate à corrupção (CDS-PP).
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do BE.
Passamos à votação dos n.os 3 e 4 do referido projecto de resolução.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
O projecto de resolução foi consequentemente rejeitado.
Vamos agora proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 340/X — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência (Deputado João Cravinho e outros do PS), 341/X — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção (Deputado João Cravinho e outros do PS), 345/X — Combate à corrupção (PSD), 354/X — Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção (BE), 355/X — Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código (BE), 356/X — Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património (BE), 357/X — Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção (BE), 358/X — Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento (BE), 360/X — Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira (PCP), 361/X — Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira (PCP) e 362/X — Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção (PS) e ao projecto de resolução n.º 177/X — Prevenção da corrupção (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenções do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, relembro que as votações ainda não terminaram e, ainda, que o debate conjunto dos projectos de resolução n.os 259, 269 e 272/X prosseguirá a seguir à conclusão das votações.
Para uma declaração de voto relativamente ao texto de substituição que acabou de ser votado, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Terra.
A Sr.ª Helena Terra (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PS vota, hoje, o texto de substituição que resultou do trabalho na especialidade dos dezasseis projectos de diploma que baixaram, sem votação, à comissão competente e que têm por objecto matérias relativas ao combate à corrupção.
Além destas iniciativas legislativas, aprovámos outros diplomas autónomos. Criámos a obrigatoriedade de transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território; aprovámos alterações à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos; criámos um novo regime penal aplicável à actividade desportiva; alterámos o Código Penal e o Código de Processo Penal; e criámos a nova Lei Quadro da Política Criminal e um novo regime de mediação penal.
Neste elenco de novos diplomas legislativos, há em comum uma clara opção pela penalização de todos os fenómenos vulgarmente designados por corrupção, como sejam o peculato, o tráfico de influência, o branqueamento de capitais, a participação económica em negócio e os crimes económicos e fiscais em geral, bem como a opção por medidas de promoção de celeridade e maior eficácia na investigação criminal.
O Governo, por seu lado, já pôs também em prática várias medidas legislativas de importância nuclear no combate ao fenómeno e aos riscos de corrupção, sobretudo no âmbito da transparência. O programa Simplex
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Votação na especialidade — DAR I série — 42-42 — 23/02/2008
42 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2008
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então votar, em primeiro lugar, os n.os 1 e 2 do projecto de resolução n.º 183/X — Medidas de combate à corrupção (CDS-PP).
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do BE.
Passamos à votação dos n.os 3 e 4 do referido projecto de resolução.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
O projecto de resolução foi consequentemente rejeitado.
Vamos agora proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 340/X — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência (Deputado João Cravinho e outros do PS), 341/X — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção (Deputado João Cravinho e outros do PS), 345/X — Combate à corrupção (PSD), 354/X — Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção (BE), 355/X — Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código (BE), 356/X — Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património (BE), 357/X — Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção (BE), 358/X — Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento (BE), 360/X — Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira (PCP), 361/X — Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira (PCP) e 362/X — Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção (PS) e ao projecto de resolução n.º 177/X — Prevenção da corrupção (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenções do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, relembro que as votações ainda não terminaram e, ainda, que o debate conjunto dos projectos de resolução n.os 259, 269 e 272/X prosseguirá a seguir à conclusão das votações.
Para uma declaração de voto relativamente ao texto de substituição que acabou de ser votado, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Terra.
A Sr.ª Helena Terra (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PS vota, hoje, o texto de substituição que resultou do trabalho na especialidade dos dezasseis projectos de diploma que baixaram, sem votação, à comissão competente e que têm por objecto matérias relativas ao combate à corrupção.
Além destas iniciativas legislativas, aprovámos outros diplomas autónomos. Criámos a obrigatoriedade de transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território; aprovámos alterações à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos; criámos um novo regime penal aplicável à actividade desportiva; alterámos o Código Penal e o Código de Processo Penal; e criámos a nova Lei Quadro da Política Criminal e um novo regime de mediação penal.
Neste elenco de novos diplomas legislativos, há em comum uma clara opção pela penalização de todos os fenómenos vulgarmente designados por corrupção, como sejam o peculato, o tráfico de influência, o branqueamento de capitais, a participação económica em negócio e os crimes económicos e fiscais em geral, bem como a opção por medidas de promoção de celeridade e maior eficácia na investigação criminal.
O Governo, por seu lado, já pôs também em prática várias medidas legislativas de importância nuclear no combate ao fenómeno e aos riscos de corrupção, sobretudo no âmbito da transparência. O programa Simplex
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Votação final global — DAR I série — 42-42 — 23/02/2008
42 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2008
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então votar, em primeiro lugar, os n.os 1 e 2 do projecto de resolução n.º 183/X — Medidas de combate à corrupção (CDS-PP).
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do BE.
Passamos à votação dos n.os 3 e 4 do referido projecto de resolução.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
O projecto de resolução foi consequentemente rejeitado.
Vamos agora proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 340/X — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência (Deputado João Cravinho e outros do PS), 341/X — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção (Deputado João Cravinho e outros do PS), 345/X — Combate à corrupção (PSD), 354/X — Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção (BE), 355/X — Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código (BE), 356/X — Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património (BE), 357/X — Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção (BE), 358/X — Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento (BE), 360/X — Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira (PCP), 361/X — Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira (PCP) e 362/X — Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção (PS) e ao projecto de resolução n.º 177/X — Prevenção da corrupção (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenções do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, relembro que as votações ainda não terminaram e, ainda, que o debate conjunto dos projectos de resolução n.os 259, 269 e 272/X prosseguirá a seguir à conclusão das votações.
Para uma declaração de voto relativamente ao texto de substituição que acabou de ser votado, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Terra.
A Sr.ª Helena Terra (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PS vota, hoje, o texto de substituição que resultou do trabalho na especialidade dos dezasseis projectos de diploma que baixaram, sem votação, à comissão competente e que têm por objecto matérias relativas ao combate à corrupção.
Além destas iniciativas legislativas, aprovámos outros diplomas autónomos. Criámos a obrigatoriedade de transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território; aprovámos alterações à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos; criámos um novo regime penal aplicável à actividade desportiva; alterámos o Código Penal e o Código de Processo Penal; e criámos a nova Lei Quadro da Política Criminal e um novo regime de mediação penal.
Neste elenco de novos diplomas legislativos, há em comum uma clara opção pela penalização de todos os fenómenos vulgarmente designados por corrupção, como sejam o peculato, o tráfico de influência, o branqueamento de capitais, a participação económica em negócio e os crimes económicos e fiscais em geral, bem como a opção por medidas de promoção de celeridade e maior eficácia na investigação criminal.
O Governo, por seu lado, já pôs também em prática várias medidas legislativas de importância nuclear no combate ao fenómeno e aos riscos de corrupção, sobretudo no âmbito da transparência. O programa Simplex
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