PROPOSTA DE LEI N.º 111/X
Exposição de Motivos
A presente proposta de Lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII
Governo Constitucional na área da Justiça, colocando este sector ao serviço dos
cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do
investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que « os cidadãos e as
empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem
à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos e
das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-
se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e
dificultem a vida do cidadão e da empresa.»
Por essa razão e com o propósito de satisfazer esse compromisso, o XVII Governo
Constitucional já aprovou um conjunto de medidas de grande relevo como a
possibilidade de utilização de uma modalidade de constituição de sociedades comerciais
de forma imediata – a “Empresa na Hora”-, a eliminação do título de registo de
propriedade do veículo automóvel e do respectivo livrete, substituídos pelo documento
único automóvel, a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas
na vida das empresas, a eliminação da obrigatoriedade de existência e de legalização
dos livros da escrituração mercantil das empresas, a adopção de modalidades mais
simples de dissolução e liquidação de entidades comerciais, incluindo a possibilidade de
dissolução e liquidação de sociedades comerciais de forma imediata, a criação de um
regime mais simples e barato de fusão e cisão de sociedades, o alargamento das
competências para a autenticação e reconhecimento presencial de documentos por
advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria e conservatórias e a
eliminação e simplificação de actos de registo comercial, prevendo inclusivamente o
fim da competência territorial das conservatórias de registo comercial.
A presente proposta de Lei visa, em primeiro lugar, criar uma modalidade de
constituição imediata de associações com personalidade jurídica, continuando, assim, a
concretizar os propósitos de eliminação de actos e procedimentos desnecessários e
desonerando o cidadão de custos e imposições administrativas dispensáveis.
Assim, introduz-se a possibilidade de constituição de associações mediante atendimento
presencial único nas conservatórias, deixando de ser necessária uma escritura pública
para a constituição de uma associação. Os interessados podem passar a dirigir-se a uma
conservatória e, no mesmo balcão de atendimento e no mesmo acto, indicam o nome
pretendido, escolhendo um modelo de estatutos pré-aprovados. De imediato, a
conservatória procede à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos nos
termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
Elimina-se ainda as diversas publicações do acto de constituição e dos estatutos da
associação, bem como o correlativo depósito no Governo Civil do distrito onde a
associação tem a sua sede e a comunicação oficiosa ao Ministério Público junto do
tribunal da comarca da sede da associação, sem prejuízo do acesso à informação por
cada uma destas entidades.
Fomenta-se desta forma a liberdade de associação enquanto direito fundamental
constitucionalmente consagrado, suprimindo-se um conjunto de imposições
administrativas desnecessárias, sem prejuízo da manutenção da segurança
proporcionada pelo controlo de uma entidade pública e da fiscalização exercida nos
termos gerais pelo Ministério Público.
A par deste regime especial de constituição imediata de associações, e em conformidade
com os mesmos propósitos de racionalização, aproveita-se para simplificar o regime
geral de constituição de associações.
Por um lado, mantém-se a possibilidade de utilização de escritura pública para o acto de
constituição da associação, mas elimina-se a necessidade de comunicação oficiosa, por
parte do notário, da constituição e dos estatutos da associação ao Governo Civil e ao
Ministério Público, em simultâneo com a supressão da necessidade de remessa de um
extracto ao jornal oficial para publicação e da exigência de publicação num dos jornais
mais lidos da região.
Por outro lado, e em sintonia com a simplificação do regime desenhado para a
constituição de associações, uniformiza-se o processo de publicação do acto de
instituição e dos estatutos das fundações que, à semelhança do que sucede com as
associações, passa a efectuar-se nos termos legalmente previstos para os actos das
sociedades comerciais.
Finalmente, adopta-se o mecanismo da «marca na hora», já introduzido para a “Empresa
na hora”. As associações constituídas através da modalidade de constituição imediata de
associações ora criada passam a poder optar, no momento da constituição da associação,
por uma marca pré-aprovada e pré-registada em nome do Estado, idêntica à
denominação escolhida.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e da Ordem
dos Notários.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Regime especial de constituição imediata de associações
Artigo 1.º
Objecto
1 -É criado um regime especial de constituição imediata de associações com
personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de
marca registada.
2 -O regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável aos
partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio-profissionais
de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às
associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de
bombeiros.
3 -O presente regime especial não é igualmente aplicável às associações cujos
interessados na sua constituição concorram para o património social com bens
imóveis.
Artigo 2.º
Pressupostos de aplicação
São pressupostos de aplicação do regime previsto na presente lei:
a) A opção por uma denominação constituída por expressão de fantasia
previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição
de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação de
certificado de admissibilidade de denominação emitido pelo Registo Nacional
de Pessoas Colectivas (RNPC); e,
b) A opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do conselho
directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se
adeque ao fim da associação que se pretende constituir.
Artigo 3.º
Competência
O regime a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é da competência das conservatórias e de
outros serviços previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da
Justiça, independentemente da localização da sede da associação a constituir.
Artigo 4.º
Prazo de tramitação
Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação do
procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.
Artigo 5.º
Início do procedimento
Os interessados na constituição da associação formulam o seu pedido junto do serviço
competente, manifestando a sua opção pela denominação ou denominação e marca, e
pelo modelo de estatutos, nos termos do artigo 2.º
Artigo 6.º
Documentos a apresentar
1 -Para o efeito da constituição da associação, os interessados devem apresentar os
documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação
para o acto.
2 -Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início de
actividade para efeitos fiscais ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega
por via electrónica.
3 -Caso não procedam à entrega do documento referido no número anterior ou à
indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica, os interessados
são advertidos de que o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente
fixado para o efeito.
Artigo 7.º
Sequência do procedimento
1 -Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de
representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos
documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela
ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b) Afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da
denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de
identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos
previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º;
c) Preenchimento do acto constitutivo e dos estatutos, por documento particular,
de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos
interessados;
d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas
no acto constitutivo e nos estatutos;
e) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da
actividade económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea
a) do artigo 2.º, comunicação da titulação do facto para aqueles efeitos;
f) Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva, bem como
comunicação aos interessados do número de identificação da associação na
segurança social;
g) Sempre que possível, arquivo, em suporte electrónico, com dispensa da sua
conservação em suporte físico, do acto constitutivo, dos estatutos, dos
documentos comprovativos da capacidade e poderes de representação e de
outros documentos que se revelem necessários à instrução do acto;
h) Publicação do acto constitutivo e dos estatutos da associação nos termos
legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais;
i) Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para
menção da denominação, NIPC e CAE.
2 -Os actos previstos nas alíneas anteriores podem ser praticados pelo conservador ou
por qualquer oficial dos registos.
Artigo 8.º
Recusa de titulação
1 -O conservador ou o oficial de registo deve recusar a realização do acto previsto na
alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões,
vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos
intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir, bem como nos casos
em que, perante as disposições legais aplicáveis, o acto não possa ser praticado.
2 -O conservador ou o oficial de registo deve ainda recusar a realização do acto previsto
na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o acto seja nulo, anulável ou ineficaz.
3 -Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende
impugnar o respectivo acto, o conservador ou o oficial de registo deve lavrar
despacho especificando os fundamentos respectivos.
4 -À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e
seguintes do Código do Registo Comercial.
Artigo 9.º
Aditamentos à denominação
1 -Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º, o serviço competente
deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo
da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer
expressão alusiva ao fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, não pode ser aditada
qualquer menção que sugira a atribuição de um estatuto dependente de
reconhecimento legal ou administrativo.
3 -Os elementos indicativos da natureza associativa que devem constar das
denominações das associações a constituir ao abrigo do presente regime especial são
fixados por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P.
Artigo 10.º
Caducidade do direito ao uso da denominação
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 4.º por facto imputável
aos interessados, determina a caducidade do direito ao uso da denominação ou da
denominação e marca escolhidas afectas à associação a constituir, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 7.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.
Artigo 11.º
Documentos a entregar aos interessados
1 -Concluído o procedimento de constituição da associação, o serviço competente
entrega de imediato aos interessados, a título gratuito:
a) Uma certidão do acto constitutivo e dos estatutos;
b) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
c) Nos casos em que com a constituição da associação ocorra a simultânea
aquisição do registo de marca, para além dos documentos anteriores,
documento comprovativo de tal aquisição, de modelo aprovado pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
2 -Nas situações a que se refere a alínea c) do número anterior, o INPI, I. P., remete,
posteriormente, à associação, o título de registo de marca, bem como o recibo
comprovativo do pagamento das taxas devidas pelo acto de aquisição do registo de
marca.
Artigo 12.º
Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
1 - Após a conclusão do procedimento de constituição da associação, a conservatória,
no prazo de 24 horas:
a) Remete, quando for caso disso, a declaração de início de actividade ao
serviço fiscal competente;
b) Disponibiliza aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados
necessários para efeitos de comunicação da constituição da associação à
administração fiscal, do respectivo início de actividade à Inspecção-Geral do
Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da associação
nos serviços da Segurança Social;
c) Comunica o acto constitutivo e os estatutos da associação, por via electrónica,
à entidade ou serviço competentes, nos casos de associações cujo registo em
entidade ou serviço da Administração Pública seja obrigatório ou seja
solicitado pelos interessados, quando facultativo;
d) Promove as restantes diligências que venham a ser fixadas por via
regulamentar ou protocolar, nos termos do presente regime especial.
2 - No mesmo prazo, o serviço que conduziu o procedimento deve enviar os
documentos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º à conservatória do registo
comercial da área da sede da associação.
3 - O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que
garantam o arquivo, em suporte electrónico, daqueles documentos.
4 - A comunicação prevista na alínea c) do n.º 1 constitui prova suficiente, para efeitos
do registo aí referido, do acto constitutivo, dos estatutos e da admissibilidade da
denominação da associação.
Artigo 13.º
Emissão de certidões
1 -As certidões do acto constitutivo e dos estatutos da associação podem ser solicitadas
e emitidas em qualquer conservatória do registo comercial, bem como nos serviços a
designar por despacho do ministro responsável pela área da Justiça.
2 -Para o efeito de emissão das certidões previstas no número anterior, a cópia que seja
arquivada em suporte electrónico tem o mesmo valor probatório do original.
Artigo 14.º
Encargos
1 -Pelo procedimento de constituição de associações regulado na presente lei são
devidos encargos relativos:
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do
Notariado;
b) Ao imposto de selo, quando devido;
c) Às taxas previstas na Tabela de Taxas de Propriedade Industrial para a
aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra
simultaneamente com a constituição da associação.
2 -O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto
do INPI, I. P., ao abrigo da presente lei.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, não são devidos quaisquer encargos pela
recusa de titulação, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias
cobradas pelo procedimento de constituição de associações regulado neste diploma.
Artigo 15.º
Bolsa de denominações e de marcas
1 - A bolsa de firmas criada no âmbito do RNPC e reservadas a favor do Estado nos
termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, pode ser
utilizada para a afectação de denominações às associações a constituir no âmbito da
presente lei.
2 - A bolsa de firmas reservadas e marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2
do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, pode ser utilizada para a
afectação de denominações e marcas às associações a constituir no âmbito da
presente lei.
3 - O disposto nos n.ºs 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho é
aplicável, com as necessárias adaptações, às denominações e marcas afectas às
associações a constituir no âmbito da presente lei.
Artigo 16.º
Protocolos
Podem ser celebrados protocolos entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e
outros serviços, organismos ou outras entidades envolvidas no procedimento de
constituição de associações com vista à definição dos procedimentos administrativos de
comunicação de dados.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 17.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 158.º, 168.º, 174.º e 185.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47
344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76,
de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de
Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho,
225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro,
pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro,
pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 321-B/90, de 15 de
Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio,
227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei
n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro,
14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de
Maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-
Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de
Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 158.º
[...]
1 -As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio
legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1
do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
2 -[...].
Artigo 168.º
[...]
1 -O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações
devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei
especial.
2 -O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação
da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos
termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 -[...].
Artigo 174.º
[...]
1 -[...].
2 -É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior
sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral
mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos
para os actos das sociedades comerciais.
3 -[Anterior n.º 2].
4 -[Anterior n.º 3].
Artigo 185.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -Ao acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública,
bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável
o disposto no n.ºs 2 e 3 do artigo 168.º»
Artigo 18.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio,
561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de
Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de
Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho,
pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de
Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos
Decretos-Leis n.ºs 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30
de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de
Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-
Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio,
35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de Maio, e
47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º
16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro,
273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março,
pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de
Setembro e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o artigo 201.º-A, com a seguinte
redacção:
«Artigo 201.º-A
Publicidade
As associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem
a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos
legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.»
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 10.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Publicação gratuita das alterações dos estatutos nos termos legalmente
previstos para os actos das sociedades comerciais.»
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro
O artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março e pela Lei n.º
29/2006, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Ministério da Educação promove a respectiva publicação gratuita nos
termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
Artigo 6.º
As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da
publicação dos seus estatutos nos termos legalmente previstos para os actos
das sociedades comerciais.»
Artigo 21.º
Publicações e comunicações
1 -As publicações do acto de constituição da associação, dos seus estatutos e das
respectivas alterações são efectuadas gratuitamente.
2 -Todas as disposições legais que prevejam a publicação obrigatória do acto
constitutivo e dos estatutos das associações e das respectivas alterações passam a ser
entendidas como respeitando à publicação dos mesmos factos nos termos legalmente
previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 -Os serviços responsáveis pelas publicações referidas nos números anteriores
asseguram a comunicação electrónica do conteúdo das mesmas para efeitos de
divulgação pública noutras bases de dados de acesso público, nomeadamente no sítio
da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República.
Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 111/2005, de 8 de Julho e 125/2006, de 29 de
Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades
empregadoras criadas pelos regimes especiais de constituição imediata de
sociedades e associações e pelo regime especial de constituição on-line
de sociedades.»
Artigo 23.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º
32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 194/2003, de 23 de Agosto,
53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-
A/2005, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 89/2005, de
27 de Dezembro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio e 125/2006, de
29 de Junho passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 – [...].
13.2 – [...].
13.3 – [Anterior n.º 13.4].
13.4 – [Anterior n.º 13.5].
13.4.1 – [Anterior n.º 13.5.1]
13.4.2 – [Anterior n.º 13.5.2]
13.4.3 – [Anterior n.º 13.5.3]
13.4.4 – [Anterior n.º 13.5.4]
13.5 – [Anterior 13.3]
13.6 – Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e
dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de
constituição imediata de associações– € 10.
13.7 – [Anterior 13.6].
13.8 – [Anterior 13.7].
13.9 – [Anterior 13.8].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].
18 – […].
19 – […].
20 – […].
21 – […].
22 – […].
23 – […].
24 – […].
25 – […].
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação e certificados
negativos:
2.1 - [...].
2.2 - [...].
2.3 - Invalidação da emissão, renovação e segunda via do certificado -
€ 8
2.4 - Desistência do pedido de emissão, renovação e segunda via do
certificado - € 6
2.5 - Recusa de emissão, renovação e segunda via do certificado - € 8
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 2 7.º
1 – [...].
2 – [...].
3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações
e de constituição on-line de sociedades:
3.1 – [...].
3.2 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de
constituição imediata de associações - € 170.
3.3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm um valor
único e incluem o custo da publicação obrigatória.
3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1., deduzido da taxa devida pela
publicação a que se refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à
conservatória do registo comercial e um terço ao Registo
Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
3.5 – [Anterior n.º 3.4].
3.6 – [Anterior n.º 3.5].
3.7 - Os emolumentos previstos nos n.ºs 3.5 e 3.6 têm um valor único
e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.
4 – [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 – […].
Artigo 28.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 – O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime
especial de constituição imediata de associações de estudantes é
reduzido em € 100, não sendo devida participação emolumentar pela
referida redução.
21 – [Anterior n.º 20].
22 – [Anterior n.º 21].
23 – [Anterior n.º 22].
24 - [Anterior n.º 23].
25 - [Anterior n.º 24].
26 - [Anterior n.º 25].
27 - [Anterior n.º 26].
28 - [Anterior n.º 27].»
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Cadastro das Associações
O RNPC promove e organiza o cadastro das associações, mediante a sua inscrição no
ficheiro central de pessoas colectivas.
Artigo 25.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto de Registos e Notariado, I. P.,
as competências atribuídas na presente lei são exercidas pela Direcção-Geral dos
Registos e do Notariado.
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro, e a alínea i) do artigo 4.º-F
do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
213/2001, de 2 de Agosto.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 -A presente lei entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2007.
2 -O disposto nos artigos 3.º e 13.º quanto à emissão da regulamentação aí prevista,
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 12-22 — 18/01/2007
12 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007
CTP — Confederação do Turismo Português; UGT — União Geral dos Trabalhadores.
Federações: FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Sindicatos: Sindicato dos Enfermeiros Portugueses; Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio de Vestuário e de Artigos Têxteis; STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local; Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário; Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte; Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeronaves; CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira; Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro.
Associações: APS — Associação Portuguesa de Seguradores; ANDST — Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho.
Direcções: Direcção Regional da União dos Sindicatos do Norte Alentejano; Direcção Regional do CESP.
Comissões: Comissão de Trabalhadores do BPI; Comissão Sindical do Agrupamento de Escolas n.º 1 de Elvas; Comissão Sindical da Escola Secundária de Ponte de Sôr; Comissão Sindical Coordenação.
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PROPOSTA DE LEI N.º 111/X APROVA UM REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES E ACTUALIZA O REGIME GERAL DE CONSTITUIÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa.» Por essa razão, e com o propósito de satisfazer esse compromisso, o XVII Governo Constitucional já aprovou um conjunto de medidas de grande relevo, como a possibilidade de utilização de uma modalidade de constituição de sociedades comerciais de forma imediata — a «Empresa na hora» —, a eliminação do título de registo de propriedade do veículo automóvel e do respectivo livrete, substituídos pelo documento único automóvel, a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas na vida das empresas, a eliminação da obrigatoriedade de existência e de legalização dos livros da escrituração mercantil das empresas, a adopção de modalidades mais simples de dissolução e liquidação de entidades comerciais, incluindo a possibilidade de dissolução e liquidação de sociedades comerciais de forma imediata, a criação de um regime mais simples e barato de fusão e cisão de sociedades, o alargamento das competências para a autenticação e reconhecimento presencial de documentos por advogados, solicitadores, câmaras de comércio
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Discussão generalidade — DAR I série — 30/03/2007
Sexta-feira, 30 de Março de 2007 I Série — Número 66
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE MARÇO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos.
Antes da ordem do dia. — Deu-se conta da apresentação das propostas de lei n.os 124 e 125/X e dos projectos de resolução n.os 196 a 199/X.
Em declaração política, o Sr. Deputado José Cesário (PSD) insurgiu-se contra a decisão do Governo de encerrar postos consulares no estrangeiro e respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Helena Pinto (BE), Maria Carrilho (PS), Hélder Amaral (CDS-PP) e Jorge Machado (PCP).
O Sr. Deputado Manuel Alegre (PS) repudiou o conteúdo, de cariz racista, de um cartaz colocado na Praça Marquês de Pombal, no que foi secundado pelos Srs. Deputados António Filipe (PCP), Agostinho Branquinho (PSD), Luís Fazenda (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes), bem como pelo Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva).
Ordem do dia. — Foi aprovado o projecto de resolução n.º 193/X — Deslocação do Presidente da República em visita de carácter oficial a Riga (Presidente da AR).
Mereceram aprovação os n.os 8 a 31 do Diário.
Foi apreciado o relatório do Conselho Nacional de Educação a propósito do Debate Nacional de Educação, tendo intervindo, a diverso título, além da Sr.ª Ministra da Educação (Maria de Lurdes Rodrigues) e do Sr. Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Manuel Heitor), os Srs. Deputados António José Seguro (PS) — na qualidade de Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura —, Cecília Honório (BE), Emídio Guerreiro (PSD), Paula Barros (PS), Miguel Tiago (PCP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Abel Baptista (CDS-PP), Manuel Mota (PS) e Pedro Duarte (PSD).
Procede-se ao debate e aprovação, na generalidade, da proposta de lei n.º 111/X — Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Tiago Silveira), os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Miguel Tiago (PCP), António Preto (PSD), Teresa Diniz (PS) e Luís Fazenda (BE).
Foi aprovado o voto n.º 92/X — De pesar pela morte de
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-45 — 30/03/2007
44 | I Série - Número: 066 | 30 de Março de 2007
nal de Saúde, porque nem sequer foram analisados caso a caso. Note-se que estamos a falar de muitas zonas (especialmente no interior do país) onde a geografia e o acesso são bastante complicados.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Orador: — Isso vai contra aquilo que o próprio Governo defendia, que era aproximar as pessoas do Serviço Nacional de Saúde.
O que está a acontecer, na prática, é não só retirar-se o Serviço Nacional de Saúde de grande parte do País como aumentar-se a distância entre os cidadãos e o Serviço Nacional de Saúde.
Estaríamos perfeitamente de acordo se estivéssemos a falar em maior e melhor informatização dos centros de saúde, em melhores meios técnicos e humanos, em maiores e melhores capacidades de diagnóstico e se pudéssemos, de uma vez por todas, fazer com que as pessoas sentissem que o primeiro contacto com os centros de saúde e com os SAP fosse um contacto eficaz, que desse resposta.
Assim, estaríamos, com certeza, a tratar melhor as pessoas e a evitar que as mesmas, mais tarde, surgissem no SNS.
Poderíamos ainda estar de acordo se estivéssemos a falar, por exemplo, da existência efectiva de uma solução que o Governo quis apresentar, as unidades de saúde familiares. Passado todo este tempo, fica ainda por saber quantas são, onde estão e como é que vão responder aos cidadãos.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 115/X — Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 255/X — Estabelece medidas de protecção aos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções de 2 Deputados do PSD.
O Sr. Deputado Jorge Almeida pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Jorge Almeida (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista fará chegar à Mesa uma declaração de voto escrita relativa à votação deste projecto de lei.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 303/X — Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 118/X — Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 5.ª Comissão Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 111/X — Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e utiliza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
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Votação final global — DAR I série — 45-45 — 29/06/2007
45 | I Série - Número: 100 | 29 de Junho de 2007
O Sr. Presidente: — É uma declaração de apresentação de voto com declaração oral antecipada.
O Sr. José Vera Jardim (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Presidente, volto a pedir a palavra, porque se gerou no meu espírito alguma confusão sobre a votação que efectuámos, para dizer que vou apresentar uma declaração de voto atempadamente sobre a matéria já votada.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa clarifica que o anúncio feito pelos Srs. Deputados de apresentação de declarações de voto respeitam, seguramente, não à última mas à penúltima votação que efectuámos.
Pausa.
Está, assim, clarificado o sentido da intervenção dos Srs. Deputados.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 121/X — Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS; do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 111/X — Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, ainda em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 129/X — Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, e ao projecto de lei n.º 382/X — Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo à proposta de lei n.º 119/X — Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputado do CDS-PP, votos contra de 2 Deputados do PSD e de 3 Deputados do CDS-PP e abstenções do CDS-PP e do BE.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que, em meu nome e no do Deputado Luís Carloto Marques, irei entregar na Mesa uma declaração de voto escrita sobre este texto final.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Mota Soares, pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que também apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Victor Baptista, é também para apresentar uma declaração de voto?
O Sr. Victor Baptista (PS): — Sim, Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Mota.
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