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CDS-PP
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PROJECTO DE LEI N.º 335/X
REGULA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DAS
SOCIEDADES DE CONSULTORIA PARA INVESTIMENTO E DOS
CONSULTORES AUTÓNOMOS
Exposição de Motivos
A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004,
relativa aos mercados de instrumentos financeiros (altera as Directivas 85/611/CEE e
93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
e revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho) estabelece o regime jurídico aplicável às
sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para
investimento em instrumentos financeiros. Por força desta Directiva, a consultoria para
investimento em instrumentos financeiros passa a ser uma das actividades de
intermediação financeira que integram o conjunto dos serviços e actividades principais
de investimento.
Sucede que, no entender do CDS-PP, a Directiva não impede o exercício dessa mesma
actividade por pessoas singulares, ao contrário do que parecer querer o Governo, como
melhor se pode ver nos projectos de diploma legal que se encontram em consulta
pública no site da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ( www.cmvm.pt). Tais
profissionais são chamados Promotores, única qualificação que podem usar no exercício
da sua actividade, de acordo com a Instrução nº 11/2001, alterada pela Instrução nº
6/2002 e pela Instrução nº 15/2004, todas do Banco de Portugal.
Existem efectivamente promotores espalhados por todo o território nacional, que
promovem o contacto com clientes, em complementares à acessibilidade proporcionada
pela internet, que desempenham um papel muito importante na disponibilização de
informação e aconselhamento de soluções e produtos financeiros adequados ao perfil de
risco de cada investidor. A crescente sofisticação, quer dos investimentos quer dos
investidores, associada à constante necessidade de acompanhamento dos produtos e
mercados financeiros, constituem os principais elementos que reforçam a importância
do papel do promotor.
Sendo a actividade destes profissionais regulada pela CMVM e pelo Banco de Portugal,
a presente lei apenas trará algumas especificidades relativamente ao regime jurídico
existente. Mas servirá, principalmente, para assegurar que a actividade destes
consultores autónomos para investimento em produtos financeiros não será posta em
causa pela transposição da aludida Directiva.
Quanto às sociedades de consultoria para investimento, como empresas de investimento
que são, passam a beneficiar do designado passaporte comunitário que lhes permite
operar em todo o espaço da União Europeia com base na autorização que lhes é
concedida pelo Estado-Membro em que se situa a sua sede, assim se dando mais um
passo no sentido do aprofundamento do mercado interno dos serviços financeiros.
Estas sociedades podem adoptar os tipos de sociedade anónima ou por quotas. A
circunstância de os interessados poderem optar por um dos enunciados tipos de
sociedades radica na possibilidade, que se abre aos actuais consultores autónomos, de
continuarem a exercer a actividade numa base individual, mas com enquadramento legal
societário, através da constituição de uma sociedade unipessoal por quotas.
As empresas que adoptem o tipo de sociedade anónima terão, necessariamente, o
respectivo capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas, de
modo a garantir uma eficaz publicidade dos seus sócios. O intuito, como é óbvio, é o de
controlar se estes reúnem as condições necessárias para garantir a gestão sã e prudente
destas sociedades, em especial, aqueles que detêm uma participação qualificada.
Tanto as sociedades de consultoria para investimento como os consultores autónomos
ficam sujeitas a um regime de registo, sem o qual não podem exercer a sua actividade,
ficando os consultores autónomos sujeitos, além do registo, a autorização prévia da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
A competência de supervisão prudencial de todos os intervenientes neste mercado
reserva-se à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, estabelecendo-se requisitos
mais ligeiros que os aplicáveis às demais empresas de investimento.
Destaca-se ainda a exigência de idoneidade profissional, quer dos profissionais quer dos
membros dos órgãos de administração das sociedades, sem a comprovação da qual não
poderá receber a autorização e registo que lhes permitam o exercício da actividade.
Por último, é de referir que é à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que caberá
regular mais desenvolvidamente alguns aspectos do regime que ora se institui.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais e Comuns
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 – A presente lei estabelece os requisitos e condições que as instituições de crédito e as
sociedades financeiras devem respeitar, quando promovam junto do público, através de
terceiras pessoas, a realização de operações que lhes são permitidas.
2 – A actividade referida no número anterior denomina-se consultoria financeira.
Artigo 2º
Exercício da actividade
1 – A consultoria financeira pode ser exercida apenas por pessoas singulares e pelas
sociedades comerciais que satisfaçam os requisitos previstos na presente lei.
2 – As pessoas singulares que desenvolvam a actividade prevista no nº 1 do artigo 1º são
designadas por consultores autónomos.
3 – As sociedades comerciais que desenvolvam a actividade prevista no nº 1 do artigo 1º
são sociedades de consultoria financeira.
Artigo 3º
Sociedades de consultoria financeira
1 – As sociedades de consultoria financeira regem-se pelas normas do presente diploma,
bem como pelas disposições aplicáveis do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 16 de Novembro e do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.
2 – Às sociedades de consultoria financeira sediadas em Portugal que pretendam exercer
a sua actividade em outro Estado-membro da União Europeia, bem como àquelas que
sediadas em Estado-Membro da União Europeia pretendam exercer a sua actividade em
Portugal, aplicam-se, respectivamente, com as necessárias adaptações, as disposições
constantes dos artigos 199.º-D e 199.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro,
sendo que as notificações, comunicações e demais procedimentos que se mostrem
exigíveis para a satisfação da pretensão das requerentes correm os seus termos junto da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 4º
Contratos
1 – As relações entre consultores financeiros e instituições de crédito ou sociedades
financeiras devem ser reguladas por contrato escrito.
2 – Os consultores financeiros que exerçam a sua actividade por conta de uma
instituição de crédito ou sociedade financeira não podem exercer quaisquer funções por
conta de outra instituição de crédito ou sociedade financeira.
3 – Os contratos devem ter por objecto apenas a promoção de negócios, ficando
expressamente vedada a inclusão, no seu âmbito, da realização de quaisquer operações
bancárias e financeiras, bem como o recebimento ou entrega de quaisquer valores.
Artigo 5º
Transparência
Nas relações com o público, os consultores e as sociedades devem cumprir todas as
regras em vigor relativas à transparência da informação e evidenciar as suas funções e
limitações da sua actuação.
Artigo 6.º
Supervisão
A supervisão da actividade de consultoria financeira compete à Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários, adiante designada CMVM.
Artigo 7.º
Registo
Os consultores e as sociedades estão sujeitos a registo na CMVM, o qual se destina a
assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício da actividade de consultoria
financeira e para permitir a organização da supervisão.
Artigo 8º
Registo das sociedades
1 – O registo referido no número anterior é instruído com base nos elementos exigidos
por lei para a autorização de empresas de investimento, sem prejuízo de outros que por
regulamento da CMVM sejam estabelecidos.
2 – Depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-membro da União
Europeia, a concessão do registo respeitante a sociedade de consultoria financeira que
seja:
a) Filial de uma empresa de investimento autorizada nesse Estado-membro, ou filial de
empresa mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas
pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada
nesse Estado-membro;
b) Filial de uma instituição de crédito autorizada nesse Estado-membro, ou filial de
empresa mãe de instituição de crédito nestas condições, ou dominada pelas mesmas
pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada
nesse Estado-membro;
c) Filial de uma empresa de seguros autorizada nesse Estado-membro, ou filial de
empresa mãe de empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas
pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada nesse
Estado-membro.
3 – Para efeitos de apreciação dos requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º, a CMVM
troca informações com as autoridades de supervisão referidas no número anterior.
Artigo 9º
Registo dos consultores autónomos
1 – O exercício da actividade de consultoria financeira por consultores autónomos
depende de autorização da CMVM.
2 – A autorização só é concedida a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir
aptidão profissional adequada ao exercício da actividade e meios materiais suficientes.
3 – O registo é requerido à CMVM após a concessão da autorização e contém os
elementos referidos no artigo 66º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das
Sociedades Financeiras.
Artigo 10.º
Concessão e recusa do registo
1 – A decisão de concessão do registo ou da sua recusa é comunicada ao requerente no
prazo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da
recepção das informações complementares solicitadas ao requerente.
2 – O registo é recusado se o requerente não preencher os requisitos que sejam
estabelecidos na lei ou em regulamento, nomeadamente quando:
a) As insuficiências na instrução do pedido de registo não forem sanadas no prazo
fixado pela CMVM;
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
c) A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os requisitos de
idoneidade e experiência profissional estabelecidos nos artigos 9º e 14º;
d) O requerente não dispuser dos meios técnicos, recursos financeiros e recursos
humanos que lhe permitam exercer a actividade;
e) A adequada supervisão for inviabilizada por uma relação de proximidade entre a
sociedade ou o consultor e terceiros;
f) A adequada supervisão da sociedade de consultoria financeira for inviabilizada por
força de quaisquer disposições legais ou regulamentares de país terceiro a que esteja
sujeita qualquer pessoa com a qual a sociedade tenha relação de proximidade ou por
dificuldades inerentes à aplicação das mesmas.
Artigo 11º
Cancelamento e caducidade do registo
1 – A CMVM cancela o registo com os seguintes fundamentos:
a) Se tiver sido obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos de que depende a concessão do mesmo,
e a sociedade ou o consultor não regularizarem a situação no prazo fixado pela CMVM;
c) Se for exercida actividade não correspondente à registada;
d) Se cessar a actividade ou esta se reduzir para um nível insignificante por período
superior a 12 meses;
e) Verificando-se irregularidades graves na administração, organização contabilística ou
fiscalização interna da sociedade;
f) Se a sociedade violar as normas que disciplinam a sua actividade.
2 – O cancelamento do registo implica a dissolução e liquidação da sociedade, e a
cessação imediata da autorização de exercício da actividade do consultor autónomo.
3 – O registo caduca se os requerentes expressamente a ele renunciarem ou se não
iniciarem a actividade no prazo de 12 meses após a sua constituição, no caso de
sociedade, ou após a autorização pela CMVM, no caso de consultor autónomo.
CAPÍTULO II
Das sociedades de consultoria financeira
Artigo 12º
Requisitos gerais
1 – As sociedades de consultoria financeira adoptam o tipo de sociedade anónima ou por
quotas.
2 – A denominação da sociedade de consultoria financeira contém a firma da sociedade,
seguida da expressão “Sociedade de consultoria financeira” ou, em alternativa, da
abreviatura “SCF”, bem como da menção do tipo adoptado.
3 – O capital social de sociedade de consultoria financeira que adopte o tipo de
sociedade anónima é representado por acções nominativas.
4 – A sede e administração efectiva da sociedade de consultoria financeira situa-se em
Portugal.
5 – A administração da sociedade de consultoria financeira é assegurada, no mínimo,
por dois elementos, salvo tratando-se de sociedade unipessoal por quotas.
Artigo 13º
Requisitos patrimoniais das sociedades
No momento do registo, a sociedade de consultoria financeira satisfaz, pelo menos, um
dos seguintes requisitos patrimoniais:
a) Um capital inicial de 50.000 EUR, realizado à data da constituição da empresa;
b) Um seguro profissional de responsabilidade civil que abranja todo o território da
União Europeia, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades
resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de
1.000.000 EUR por sinistro e, globalmente, 1.500.000 EUR para todos os sinistros que
ocorram durante um ano;
c) Uma combinação de capital inicial e de seguro profissional de responsabilidade civil
numa forma que resulte num grau de protecção equivalente ao conferido por qualquer
uma das alíneas anteriores.
Artigo 14º
Idoneidade e experiência profissional
1 – Os membros do órgão de administração de sociedade de consultoria financeira
devem ser pessoas idóneas e devem possuir experiência adequada ao desempenho das
respectivas funções.
2 – Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de consultoria
financeira devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela
sociedade.
3 – Para os efeitos da presente lei, o conceito de participação qualificada é o definido no
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 15º
Operações vedadas
À sociedade de consultoria financeira é vedado deter fundos, valores mobiliários ou
outros instrumentos financeiros pertencentes aos seus clientes.
Artigo 16º
Comunicação de participações qualificadas em sociedade de consultoria financeira
1 – A pessoa que, directa ou indirectamente, pretenda adquirir ou alienar participação
qualificada de sociedade de consultoria financeira comunica previamente à CMVM a
sua intenção e o montante da participação daí resultante.
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que se pretenda aumentar ou
reduzir a participação qualificada que determinada pessoa já possua, de tal modo que a
percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja, ultrapasse ou
passe a ser inferior a 10%, 20%, 33% ou 50%, ou a sociedade se transforme em sua
filial ou deixe de o ser.
3 – No prazo máximo de 3 meses a contar da data da comunicação, se considerar que
não está demonstrado que a pessoa em causa preenche os requisitos previstos no n.º 1 do
artigo 4.º, a CMVM opõe-se à aquisição ou reforço.
4 – Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a
realização da operação pretendida.
5 – Se o interessado for empresa de investimento, instituição de crédito, empresa de
seguros ou entidade gestora de organismo de investimento colectivo em valores
mobiliários harmonizado autorizada noutro Estado-membro, ou pessoa que domine
qualquer dessas entidades e se, em resultado da aquisição pretendida, a sociedade de
consultoria financeira passar a estar sob o seu domínio, a apreciação da operação está
sujeita a consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-membro em causa.
6 – Em caso de violação dos deveres previstos nos n.ºs 1 e 2, ou do não acatamento da
decisão da CMVM de oposição à intenção de aquisição ou reforço de participação
qualificada, esta pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à
participação da entidade inadimplente, na medida necessária para obstar a influência na
gestão assim obtida.
7 – Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração à sua estrutura de participações
compreendida nos n.ºs 1 e 2, a sociedade de consultoria financeira comunica tal facto à
CMVM.
Artigo 17º
Filiais
Às filiais de sociedades de consultoria financeira são aplicáveis as disposições que se
aplicam à sociedade mãe, com excepção da relativa ao montante mínimo do capital
social inicial, que será de 25.000 EUR.
CAPÍTULO III
Dos consultores autónomos
Artigo 18º
Identificação
A identificação dos consultores autónomos deve respeitar, designadamente, as seguintes
regras:
a) Quando não exista estabelecimento aberto ao público, o cartão profissional deve
referir que se trata de um “Consultor financeiro”, indicar a instituição cujo negócio
promove, que não se encontra autorizado a realizar operações bancárias e financeiras e
que a sua actividade se encontra regulada por um código deontológico;
b) Quando exista estabelecimento aberto ao público:
i) As instalações não poderão confundir-se com sucursal ou agência da instituição
representada, nomeadamente pela sua imagem, logótipo ou outra identificação
característica, quer exterior quer interior;
ii) Deverá ser colocada uma placa, no exterior do estabelecimento, que contenha, em
letras bem visíveis e uniformes, os seguintes dizeres:
- a palavra “Consultor financeira”;
- a referência à instituição representada;
- a menção “Não autorizado a realizar operações bancárias”;
iii) No interior do estabelecimento deverá ser afixado, em local bem visível, um quadro
contendo o seguinte:
- fotografia do consultor e respectiva identificação;
- a indicação dos actos autorizados;
- informação sobre os actos vedados, com referência expressa à recepção e entrega
/pagamento de valores, títulos de crédito e outros;
- indicação de que todas as operações pretendidas pelos clientes deverão ser efectuadas
directamente junto da instituição em causa, aos seus balcões ou através de outras vias
disponíveis, nomeadamente o telefone e a Internet;
- informação de que a actividade do consultor se encontra regulada por um código
deontológico, o qual se encontra disponível para consulta.
Artigo 19º
Requisitos especiais
Dos contratos a celebrar entre o consultor autónomo e a instituição de crédito ou
sociedade financeira deve ainda constar que:
a) Ao consultor é vedada a delegação ou subcontratação das suas funções;
b) O consultor deve prestar toda a informação necessária à instituição, tendo em vista a
integração, por esta, da actividade dos consultores no seu sistema global de controlo
interno;
c) A instituição é responsável por todos os actos praticados com o público, clientes ou
potenciais clientes, nomeadamente pelas informações ou pelo aconselhamento sobre
operações a realizar;
d) Relativamente à responsabilidade prevista no ponto anterior, a instituição goza do
direito de regresso sobre o consultor;
e) O consultor, na sua qualidade de entidade prestadora de serviços à instituição, fica
sujeito, nos termos da lei, ao regime de sigilo bancário.
Artigo 20º
Cláusulas reservadas
As cláusulas a que respeitam as alíneas c) e e) do artigo anterior não deverão ser objecto
de publicitação.
Artigo 21º
Incumprimento
A instituição deve denunciar de imediato o contrato se o promotor não respeitar as
orientações recebidas ou não cumprir as normas estabelecidas relativamente ao controlo
da actividade em causa.
Artigo 22º
Cessação do contrato
Da cessação do contrato, por denúncia ou qualquer outra causa, deverá ser dada
publicidade adequada, caso tal se justifique para garantir uma correcta informação do
público.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 23º
Regulamentação
A CMVM determina, por regulamento:
a) Os elementos que instruem o registo de empresa de consultoria financeira e os
respectivos procedimentos;
b) Os elementos exigíveis para a apreciação do requisito da idoneidade dos membros do
órgão de administração da sociedade de consultoria financeira;
c) Os elementos exigíveis para a apreciação do requisito da capacidade dos titulares de
participações qualificadas para desenvolver uma gestão sã e prudente das sociedades de
consultoria financeira em que participam;
d) Os requisitos e procedimentos para aferição da qualificação profissional daqueles que
efectivamente prestam o serviço de consultoria;
e) O objecto das garantias que possam ser consideradas equivalentes ao seguro de
responsabilidade civil profissional.
Artigo 24º
Códigos deontológicos
Os códigos deontológicos que venham a ser aprovados pelas associações profissionais
de consultores financeiros são registados na CMVM.
Artigo 25º
Publicidade
Os códigos deontológicos devem estar disponíveis para consulta dos clientes, no local
da sede das sociedades ou em portal de Internet, e no local onde o consultor autónomo
exerce a sua actividade.
Artigo 26º
Aplicação
As pessoas singulares que exerçam actividade que, nos termos da presente lei, seja
qualificada como consultoria financeira, devem adaptar-se ao regime nela previsto no
prazo de 6 meses a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 27º
Disposição revogatória
Consideram-se expressamente revogadas todas as disposições do Código de Mercado de
Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 16 de Novembro, que
disponham em sentido diverso da presente lei.
Artigo 28º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 4 de Janeiro de 2007.
Os Deputados,
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Discussão generalidade — DAR I série — 12/01/2007
Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2007 I Série — Número 35
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE JANEIRO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 172/X.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 77.º do Regimento, procedeu-se a um debate de interesse relevante, requerido pelo PCP, sobre a evolução dos preços dos bens essenciais.
Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva) e do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social (Pedro Marques), os Srs. Deputados Francisco Lopes (PCP), Miguel Frasquilho (PSD), Diogo Feio (CDS-PP), Mariana Aiveca (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), José Soeiro (PCP), Miguel Almeida (PSD), Agostinho Lopes (PCP), Hugo Velosa (PSD), Afonso Candal (PS), Alda Macedo (BE) e José Junqueiro (PS).
Foi apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 335/X — Regula o acesso e a permanência na actividade das sociedades de consultoria para investimento e dos consultores autónomos (CDS-PP), sobre o qual intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDSPP), Victor Baptista (PS), Duarte Pacheco (PSD) e Honório Novo (PCP).
Entretanto, foi rejeitado o projecto de resolução n.º 161/X — Divulgação obrigatória dos cursos, e respectivos estabelecimentos de ensino, dos licenciados no desemprego (PSD) e foi aprovado o projecto de resolução n.º 172/X — Participação da Assembleia da República no Fórum Parlamentar Ibero-Americano (Presidente da AR).
Na generalidade, mereceu rejeição o projecto de lei n.º 201/X — Introduz o ensino multilingue nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino (BE).
Em votação global, foi aprovada a proposta de resolução n.º 45/X — Aprova a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e respectivo Anexo, adoptados pela 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 20 de Outubro de 2005.
A Câmara rejeitou o inquérito parlamentar n.º 2/X — Sobre as responsabilidades dos XV, XVI e XVII Governos
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Publicação — DAR II série A — 9-15 — 13/01/2007
9 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007
PROJECTO DE LEI N.º 335/X REGULA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE CONSULTORIA PARA INVESTIMENTO E DOS CONSULTORES AUTÓNOMOS
Exposição de motivos
A Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (altera as Directivas n.os 85/611/CEE e 93/6/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho), estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros. Por força desta Directiva, a consultoria para investimento em instrumentos financeiros passa a ser uma das actividades de intermediação financeira que integram o conjunto dos serviços e actividades principais de investimento.
Sucede que, no entender do CDS-PP, a directiva não impede o exercício dessa mesma actividade por pessoas singulares, ao contrário do que parecer querer o Governo, como melhor se pode ver nos projectos de diploma legal que se encontram em consulta pública no site da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (www.cmvm.pt). Tais profissionais são chamados «promotores», única qualificação que podem usar no exercício da sua actividade, de acordo com a Instrução n.º 11/2001, alterada pela Instrução n.º 6/2002 e pela Instrução n.º 15/2004, todas do Banco de Portugal.
Existem efectivamente promotores espalhados por todo o território nacional, que promovem o contacto com clientes, complementares à acessibilidade proporcionada pela internet, que desempenham um papel muito importante na disponibilização de informação e aconselhamento de soluções e produtos financeiros adequados ao perfil de risco de cada investidor. A crescente sofisticação, quer dos investimentos quer dos investidores, associada à constante necessidade de acompanhamento dos produtos e mercados financeiros, constituem os principais elementos que reforçam a importância do papel do promotor.
Sendo a actividade destes profissionais regulada pela CMVM e pelo Banco de Portugal, a presente lei apenas trará algumas especificidades relativamente ao regime jurídico existente. Mas servirá, principalmente, para assegurar que a actividade destes consultores autónomos para investimento em produtos financeiros não será posta em causa pela transposição da aludida directiva. Quanto às sociedades de consultoria para investimento, como empresas de investimento que são, passam a beneficiar do designado passaporte comunitário que lhes permite operar em todo o espaço da União Europeia com base na autorização que lhes é concedida pelo Estado-membro em que se situa a sua sede, assim se dando mais um passo no sentido do aprofundamento do mercado interno dos serviços financeiros.
Estas sociedades podem adoptar os tipos de sociedade anónima ou por quotas. A circunstância de os interessados poderem optar por um dos enunciados tipos de sociedades radica na possibilidade, que se abre aos actuais consultores autónomos, de continuarem a exercer a actividade numa base individual, mas com enquadramento legal societário, através da constituição de uma sociedade unipessoal por quotas. As empresas que adoptem o tipo de sociedade anónima terão, necessariamente, o respectivo capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas, de modo a garantir uma eficaz publicidade dos seus sócios. O intuito, como é óbvio, é o de controlar se estes reúnem as condições necessárias para garantir a gestão sã e prudente destas sociedades, em especial aqueles que detêm uma participação qualificada.
Tanto as sociedades de consultoria para investimento como os consultores autónomos ficam sujeitas a um regime de registo, sem o qual não podem exercer a sua actividade, ficando os consultores autónomos sujeitos, além do registo, a autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
A competência de supervisão prudencial de todos os intervenientes neste mercado reserva-se à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, estabelecendo-se requisitos mais ligeiros que os aplicáveis às demais empresas de investimento.
Destaca-se ainda a exigência de idoneidade profissional, quer dos profissionais quer dos membros dos órgãos de administração das sociedades, sem a comprovação da qual não poderá receber a autorização e registo que lhes permitam o exercício da actividade.
Por último, é de referir que é à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que caberá regular mais desenvolvidamente alguns aspectos do regime que ora se institui.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º Âmbito e objecto
1 — A presente lei estabelece os requisitos e condições que as instituições de crédito e as sociedades financeiras devem respeitar quando promovam junto do público, através de terceiras pessoas, a realização de operações que lhes são permitidas.
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Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 50-50 — 19/01/2007
I SÉRIE — NÚMERO 38
Vozes do PS: — Muito bem!
O Orador: — Argumentos frágeis, a crítica à repetição do discurso é grotesca . Não fomos nós que marcámos a data desta interpelação e, de resto, a repetição de argumentos é constante. «Bem prega Frei Tomás», há trinta e tal anos que os senhores não fazem outra coisa senão repetir o discurso.
Aplausos do PS.
O Sr. António Filipe (PCP): — Quanto a repetir discursos, estamos conversados!
O Orador: — Alternativas? Esperei até ao fim por elas, mas não consegui vislumbrar uma única.
Da oposição à direita, o que se pode dizer é que não existiu. Num caso ou noutro, até «escorregou» para o inadmissível…! Sr.as e Srs. Deputados, quero agradecer esta oportunidade ao partido interpelante. Repitam sempre que quiserem,…
Risos do PS.
… estamos disponíveis para cá vir quantas vezes os senhores quiserem,…
O Sr. Luís Fazenda (BE): — O discurso já está feito!
Risos do PCP.
… aqui, à comissão parlamentar, sempre! Não estaremos cá apenas por obrigação constitucional, estaremos cá por obrigação constitucional, sim, mas estaremos cá com o prazer de que a derrota desta vossa interpelação é a prova do sucesso da política deste Governo.
O SNS, Sr.as e Srs. Deputados, é a nossa bandeira, sempre!
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluída a interpelação, requerida pelo PCP, sobre políticas de saúde, vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não puderem utilizar o cartão electrónico terão de o assinalar à Mesa e, depois, assinar a folha de presenças que se encontra no serviço de Apoio ao Plenário.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 203 presenças, se bem que se encontrem mais 5 Srs.
Deputados presentes na Sala, mas que estão electronicamente excluídos, o que perfaz 208 Srs. Deputados presentes, pelo que temos quórum de deliberação.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo CDS-PP, de baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, pelo período de 90 dias, do projecto de lei n.º 335/X — Regula o acesso e permanência na actividade das sociedades de consultoria para investimento e dos consultores autónomos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos, agora, à votação do projecto de resolução n.º 127/X — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de expansão do consumo de genéricos e de redução do desperdício de medicamentos prescritos e de orientações em diagnóstico e terapêutica (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos gerais.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 25/X — Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (PCP) e 36/X — Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e
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