Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
07/12/2006
Votacao
12/07/2007
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 12/07/2007
Publicação
Publicada no Diário da República
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-28
14 DE DEZEMBRO DE 2006 5 Maria Odete dos Santos Miguel Tiago Crispim Rosado Partido Popular (CDS-PP): Abel Lima Baptista António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro José Helder do Amaral José Paulo Ferreira Areia de Carvalho João Nuno Lacerda Teixeira de Melo Luís Pedro Russo da Mota Soares Nuno Miguel Miranda de Magalhães Paulo Sacadura Cabral Portas Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro Bloco de Esquerda (BE): Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo Fernando José Mendes Rosas Francisco Anacleto Louçã João Pedro Furtado da Cunha Semedo Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda Maria Cecília Vicente Duarte Honório Mariana Rosa Aiveca Ferreira Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV): Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estão em aprovação os n.os 1 a 7 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 15, 20 a 22 e 27 a 29 de Setembro de 2006. Pausa. Não havendo objecções, consideram-se aprovados. Peço, agora, à Sr.ª Secretária o favor de proceder à leitura do expediente. A Sr.ª Secretária (Isabel Santos): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitida, a proposta de lei n.º 108/X — Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva, que baixou às 1.ª e 8.ª Comissões. O Sr. Presidente: — Peço ainda à Sr.ª Secretária que nos dê conta de um relatório e parecer da Comissão de Ética que importa apreciar e votar. A Sr.ª Secretária (Isabel Santos): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório refere-se à retoma de mandato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Estatuto dos Deputados, da Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP), círculo eleitoral de Setúbal, cessando o Sr. Deputado Eugénio Rosa, com efeitos desde 10 de Dezembro de 2006, inclusive, sendo o parecer no sentido de admitir a retoma de mandato em causa. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o parecer está em apreciação. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos dar início à ordem do dia de hoje, que resulta de um agendamento potestativo do PSD, com a apreciação conjunta, na generalidade, do projecto de lei n.º 320/X — Combate à corrupção e defesa da verdade desportiva (PSD) e da proposta de lei n.º 108/X — Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.
Publicação — DAR II série A — 26-29
0026 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006 PROPOSTA DE LEI N.º 106/X (APROVA A LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO) Parecer do Governo Regional da Madeira Encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Recursos Humanos de remeter o parecer sobre a proposta de lei n.º 106/X, que "Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão". Entendemos como importante a salvaguarda do Centro Regional e ainda se recorda que se aguarda que seja concretizada a regionalização do Centro, conforme compromisso do Estado. A Chefe de Gabinete, Maria João Delgada. --- PROPOSTA DE LEI N.º 108/X CRIA UM NOVO REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE AFECTAR A VERDADE, A LEALDADE E A CORRECÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ACTIVIDADE DESPORTIVA Exposição de motivos A presente proposta de lei visa consagrar o regime de responsabilidade penal por comportamentos que contrariam gravemente os princípios ético-jurídicos da actividade desportiva e são susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado. O novo regime substitui o previsto no Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, apenas na parte respeitante aos crimes de corrupção. Com efeito, por um lado, as restantes matérias constantes do citado decreto-lei, designadamente as que se referem à dopagem, constarão ulteriormente de diploma autónomo sobre o combate à dopagem no desporto e, por outro, as referentes à violência no fenómeno desportivo foram já objecto de tratamento autónomo pela Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio. As alterações agora propostas são suscitadas pela necessidade de reforçar o combate à corrupção, introduzir os crimes de tráfico de influência e associação criminosa e responsabilizar penalmente as pessoas colectivas no âmbito da actividade desportiva. Criminalizada em 1991, a corrupção no fenómeno desportivo continua a merecer a intervenção penal devido à sua ressonância negativa e à dignidade dos valores que põe em causa. Promove-se, no entanto, uma agravação das penas para as aproximar das previstas no Código Penal. Além disso, consagra-se uma distinção entre corrupção activa e passiva ao nível sancionatório. Introduz-se a previsão do tráfico de influência, previsto no Código Penal desde 1995. Em relação ao crime homólogo do Código Penal, assinala-se uma especialidade - não se contempla o tráfico de influência para a prática de acto lícito, que, à semelhança da corrupção com idêntico objectivo, não tem significado bastante para ser criminalizado no âmbito do fenómeno desportivo. A pena mais grave aplicável a este crime é idêntica à da corrupção activa, respeitando-se a proporção acolhida no Código Penal. Igualmente inovadora é a incriminação da associação criminosa no fenómeno desportivo, que se inspira na revisão do Código Penal, exigindo um mínimo de três pessoas na definição de grupo, organização ou associação. As penas aplicáveis, de um a cinco anos de prisão, são agravadas de um terço relativamente aos chefes e dirigentes da associação criminosa. As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, passam a responder pela prática dos crimes tipificados no âmbito da actividade desportiva, nos termos gerais do Código Penal. O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade das pessoas colectivas desportivas por crimes previstos na presente lei, por se entender que uma tal solução frustraria a defesa de bens jurídicos. Prevê-se a agravação das penas quando o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva desportiva. Em todas estas hipóteses são violados deveres de verdade, lealdade e correcção inerentes ao desempenho de funções desportivas e justifica-se uma punição mais severa. As penas aplicáveis a todos os crimes podem ser especialmente atenuadas ou mesmo não aplicadas, por força do instituto da dispensa, quando o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a actividade criminosa. Trata-se de uma medida indispensável para facilitar a investigação criminal e minorar as dificuldades de obtenção de prova. O âmbito do presente diploma é delimitado pelo conceito de competição desportiva, a qual é definida como sendo a actividade regulamentada, organizada e exercida por federações desportivas ou ligas profissionais,
Votação na generalidade — DAR I série — 70-70
I SÉRIE — NÚMERO 27 70 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 108/X — Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Este diploma baixa igualmente à 1.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 106/X — Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. Este diploma baixa igualmente à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 101/X — Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. As declarações de voto relativamente a este diploma serão produzidas, como solicitado pelos Srs. Deputados, no final das votações. Passamos, assim, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 102/X — Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 104/X — Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. A Sr.ª Isabel Santos (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Isabel Santos (PS): — Sr. Presidente, informo a Mesa de que apresentarei uma declaração de voto por escrito em relação a este diploma. O Sr. Presidente: — A Mesa toma nota, Sr.ª Deputada. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 105/X — Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, a Sr. Secretária vai passar a ler um parecer da Comissão de Ética. Faça favor, Sr.ª Secretária.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 37-38
37 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007 Artigo 22.º Competência 1 — (…) a) (...) b) (...) c) Acompanhar a actividade, assim como pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respectivas bases gerais da programação e planos de investimento, podendo para tal ouvir os responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação da Rádio e Televisão de Portugal, SA; d) (...) e) (...) f) (…) g) (...) h) (…) 2 — (...) Artigo 23.º Reuniões O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano para apreciação das matérias da sua competência e, extraordinariamente, mediante solicitação de mais de metade dos seus membros. Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2006. O Deputado do PS, Alberto Arons de Carvalho. Propostas de alteração apresentadas pelo PCP Artigo 21.º (…) (...) r) Um membro designado pelas colectividades de cultura, desporto e recreio; s) um membro designado pelo movimento cooperativo. O Deputado do PCP, António Filipe. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 108/X (CRIA UM NOVO REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE AFECTAR A VERDADE, A LEALDADE E A CORRECÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ACTIVIDADE DESPORTIVA) Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 19 de Dezembro de 2006, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre a proposta de lei n.º 108/X — «Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva». Capítulo I Enquadramento jurídico A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República. A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 56-57
56 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007 2 — Enquadramento legal: — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 9/97, de 26 de Março, alterada pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto): Capítulo II (Bens da Região), designadamente os artigos 111.º, que define o «activo e passivo próprio», e 112.º, relativo ao «Domínio público»; — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira: (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto) Capítulo V (Património da Região), designadamente os artigos 143.º e 144.º, que definem o «património próprio da Região» e «domínio público» dos bens situados no arquipélago; — Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro). Capítulo III (da freguesia), designadamente o artigo 17.º (competência da assembleia de freguesia), alínea h) do n.º 1 e o artigo 34.º (competências próprias da junta de freguesia) alíneas e), f), g), h), i) do n.º 1, n.os 3 e 4; Capítulo IV (Do município), designadamente o artigo 53.º (competência da assembleia municipal), alínea i) do n.º 2 e alínea b) do n.º 4 e o artigo 64.º (competência da câmara municipal), alíneas f), g) e h) do n.º 1, alínea a) do n.º 6 e alíneas b) e c) do n.º 7. Conclusões 1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 103/X, que «Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais». 2 — Esta apresentação foi efectuada no dia 20 de Outubro de 2006, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197,º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo todos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento. 3 — A proposta de lei em análise visa obter autorização da Assembleia da República para «estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais», tratando-se de matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, que necessita de autorização ao Governo para que este possa legislar. 4 — Nesta conformidade a presente iniciativa assume a necessidade da existência de um regime jurídico geral e comum de gestão dos bens imóveis públicos, ao invés da dispersão de legislação a vigorar actualmente. 5 — Os pareceres enviados a esta Comissão e as posições assumidas pelas entidades ouvidas suscitam problemas de ilegalidade e mesmo inconstitucionalidade relativamente a alguns aspectos desta iniciativa legislativa. Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de Parecer A proposta de lei n.º 103/X, que «Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais», preenche as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate. Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2007. O Deputado Relator, Abílio Dias Fernandes — O Presidente da Comissão, Ramos Preto. Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 108/X (CRIA UM NOVO REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE AFECTAR A VERDADE, A LEALDADE E A CORRECÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ACTIVIDADE DESPORTIVA) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de
Votação final global — DAR I série — 49-49
49 | I Série - Número: 105 | 13 de Julho de 2007 Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 2.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 392/X — Altera o artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto) (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 142/X — Aprova a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança e aos projectos de lei n.os 229/X —Estabelece a obrigatoriedade de aprovação de uma lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança (PCP) e 387/X — Aprova a nova lei-quadro das leis de programação de investimento das forças de segurança (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, quero apenas informar a Câmara de que o CDSPP, relativamente à votação do texto final que acabámos de realizar, irá apresentar, por escrito, uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 108/X — Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva e ao projecto de lei n.º 320/X — Combate à corrupção e defesa da verdade desportiva (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação final global do texto final, também apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 98/X — Procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e aos projectos de lei n.os 211/X — Altera o Código Penal (PS), 219/X — Altera o Código Penal, eliminando a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º (Os Verdes), 236/X — Altera o Código Penal (PSD), 239/X — Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas (PSD), 349/X — Altera o Código Penal em matéria ambiental (Os Verdes) e 353/X — Altera o Código Penal (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, se me permite… O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, do mesmo modo, quero informar a Mesa de que iremos apresentar uma declaração de voto, por escrito, relativamente à votação deste texto final. O Sr. Presidente: — Está registado, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda. O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, uso da palavra exactamente para o mesmo efeito, ou seja, para informar a Mesa de que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará uma declaração de voto, por escrito.
Documento integral
1 PROPOSTA DE LEI N.º 108/X Exposição de Motivos A presente proposta de lei visa consagrar o regime de responsabilidade penal por comportamentos que contrariam gravemente os princípios ético-jurídicos da actividade desportiva e são susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado. O novo regime substitui o previsto no Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, apenas na parte respeitante aos crimes de corrupção. Com efeito, por um lado, as restantes matérias constantes do citado Decreto-Lei, designadamente as que se referem à dopagem, constarão ulteriormente de diploma autónomo sobre o combate à dopagem no desporto e, por outro, as referentes à violência no fenómeno desportivo foram já objecto de tratamento autónomo pela Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio. As alterações agora propostas são suscitadas pela necessidade de reforçar o combate à corrupção, introduzir os crimes de tráfico de influência e associação criminosa e responsabilizar penalmente as pessoas colectivas no âmbito da actividade desportiva. Criminalizada em 1991, a corrupção no fenómeno desportivo continua a merecer a intervenção penal devido à sua ressonância negativa e à dignidade dos valores que põe em causa. Promove-se, no entanto, uma agravação das penas, para as aproximar das previstas no Código Penal. Além disso, consagra-se uma distinção entre corrupção activa e passiva ao nível sancionatório. Introduz-se a previsão do tráfico de influência, previsto no Código Penal desde 1995. Em relação ao crime homólogo do Código Penal, assinala-se uma especialidade – não se contempla o tráfico de influência para a prática de acto lícito, que, à semelhança da corrupção com idêntico objectivo, não tem significado bastante para ser criminalizado no âmbito do fenómeno desportivo. A pena mais grave aplicável a este crime é idêntica à da corrupção activa, respeitando-se a proporção acolhida no Código Penal. Igualmente inovadora é a incriminação da associação criminosa no fenómeno desportivo, que se inspira na revisão do Código Penal, exigindo um mínimo de três pessoas na definição de grupo, organização ou associação. As penas aplicáveis, de 1 a 5 2 anos de prisão, são agravadas de um terço relativamente aos chefes e dirigentes da associação criminosa. As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, passam a responder pela prática dos crimes tipificados no âmbito da actividade desportiva, nos termos gerais do Código Penal. O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade das pessoas colectivas desportivas por crimes previstos na presente lei, por se entender que uma tal solução frustraria a defesa de bens jurídicos. Prevê-se a agravação das penas quando o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva desportiva. Em todas estas hipóteses são violados deveres de verdade, lealdade e correcção inerentes ao desempenho de funções desportivas e justifica-se uma punição mais severa. As penas aplicáveis a todos os crimes podem ser especialmente atenuadas ou mesmo não aplicadas, por força do instituto da dispensa, quando o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a actividade criminosa. Trata-se de uma medida indispensável para facilitar a investigação criminal e minorar as dificuldades de obtenção de prova. O âmbito do presente diploma é delimitado pelo conceito de competição desportiva, a qual é definida como sendo a actividade regulamentada, organizada e exercida por federações desportivas ou ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou instâncias internacionais de que aquelas pessoas colectivas façam parte. Deste modo, são abrangidas competições nacionais e internacionais, desde que cobertas pelo âmbito de aplicação da lei penal portuguesa. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Capítulo I Disposições gerais 3 Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos anti-desportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcção e susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição. Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente lei, considera-se: a) Dirigente desportivo: o titular do órgão ou o representante da pessoa colectiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da actividade e o director desportivo ou equiparado; b) Técnico desportivo: o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respectivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua actividade; c) Árbitro desportivo: quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva; d) Empresário desportivo: quem exerce a actividade de representação, intermediação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos; e) Pessoas colectivas desportivas: os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados , bem como as pessoas colectivas, sociedades civis ou associações de facto que se dedicam à actividade de empresário desportivo; f) Agente desportivo: as pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou sejam chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competição desportiva; 4 g) Competição desportiva: a actividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas colectivas façam parte. Artigo 3.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas 1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei. 2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas. Artigo 4.º Penas acessórias Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias: a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a três anos; b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas por um período de um a cinco anos; c) Proibição do exercício de profissão, função ou actividade, pública ou privada, por um período de um a cinco anos, tratando-se de dirigente desportivo, técnico desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva ou entidade equiparada. Artigo 5.º Concurso O exercício da acção penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do 5 poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos. Artigo 6.º Denúncia obrigatória Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. Artigo 7.º Direito subsidiário Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal. Capítulo II Crimes Artigo 8.º Corrupção passiva O agente desportivo que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Artigo 9.º Corrupção activa Quem, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, 6 vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Artigo 10.º Tráfico de influência 1 - Quem, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Quem, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 11.º Associação criminosa 1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo. 7 Artigo 12.º Agravação 1 - As penas previstas no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva desportiva. 2 - Se os crimes previstos no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º forem praticados relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. Artigo 13.º Atenuação especial e dispensa de pena 1 - Nos crimes previstos na presente lei: a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; b) O agente é dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor. 2 - No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes. Capítulo III Disposições finais Artigo 14.º Prevenção As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente acções formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correcção e prevenir a prática 8 de factos susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição. Artigo 15.º Norma revogatória São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares