Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 322/X
Lei de Bases da Segurança Social
Exposição de motivos
O debate sobre a evolução do Estado-Providência e do modelo social europeu tem-se
intensificado ao longo dos últimos anos. A crise em que se encontra mergulhado, sempre
justificado pelo envelhecimento da geração do “baby-boom”, pela subida dos custos com os
cuidados sociais e de saúde e pelo crescente desemprego, está, na opinião de alguns, a tornar-
se insustentável para os sistemas públicos, pondo em causa a manutenção dos benefícios
sociais que caracterizam o período de expansão económica do pós-guerra.
O sistema público de segurança social, universal e solidário, está a ser fortemente
questionado, pelas condições da intensa globalização neoliberal, das transformações operadas
nas economias e na divisão internacional do trabalho, da competitividade e concorrência
global, e da ofensiva de desregulamentação laboral e social. A pressão para o Estado mínimo e
direitos mínimos estão a marcar, na Europa e em Portugal, os caminhos sobre o futuro do
modelo social.
A Estratégia de Lisboa de 2000 definiu objectivos até 2010, preconizando a liberalização
económica e política e, em consequência, a transformação das leis laborais, da privatização de
serviços públicos essenciais e, também, reformas estruturais na Segurança Social. O Conselho
Europeu de Barcelona de 2002, caminhando na concretização daqueles objectivos, postulou
que a idade média efectiva de reforma deverá aumentar mais cinco anos, com o objectivo de,
em 2010, estarem eliminadas as possibilidades de antecipação da reforma previstas em leis
nacionais ou contratação colectiva.
Pese o “centro de decisão” sobre a sustentabilidade das pensões continuar a ser da
responsabilidade dos países à escala nacional, cada vez mais a coordenação e intervenção
sobre as “pensões sustentáveis” na U.E., ligadas à aplicação dos critérios recessivos do PEC,
está a ser feita a nível comunitário. O modelo social europeu parece ter entrado numa fase de
desmantelamento.
No caso português, o nosso Estado-providência está longe da maturidade e é ainda incipiente,
comparativamente com o de outros países da União Europeia. Entre diversos indicadores que
poderiam ser chamados a sustentar esta afirmação, constata-se uma distância apreciável nos
valores do ratio entre as despesas de protecção social e o Produto Interno Bruto. Da mesma
forma, a parte do PIB dedicada às pensões e outras prestações da segurança social é uma das
mais baixas da Europa.
Posto isto, torna-se incompreensível que, perante as exigências de maior empenho do Estado
para enfrentar as acentuadas desigualdades sociais da nossa sociedade, começando desde logo
pelo aumento dos níveis de responsabilização na protecção social, surja um discurso político
dominante centrado na alegada crise da segurança social, apareçam perspectivas
desresponsabilizantes e de transferência dos riscos sociais para as esferas do privado e do
mercado, assentes num espectro alegadamente catastrófico da evolução da situação na
segurança social.
O Bloco de Esquerda entende serem desadequadas e rejeita liminarmente as propostas de
privatização parcial da segurança social, catalisadora de novos desequilíbrios financeiros no
sistema e proporcionadora de vantagens exclusivas para o mercado de capitais, de todo
estranhas à própria segurança social. Recusa, igualmente, a assimilação entre entidades com
fins lucrativos, entidades sem fins lucrativos e Estado, pelas diferenças contraditórias dos fins
em vista e pela discrepância de meios em presença, principalmente entre entidades com fins
lucrativos e sem fins lucrativos.
Ao contrário da visão neoliberal que assenta no primado da mercantilização da protecção
social e na sua formalização a níveis mínimos, o Bloco de Esquerda assume o reforço da
componente pública do sistema, em articulação com a área privada sem fins lucrativos,
considerando indispensável que seja levada a cabo uma reforma que traga mais equidade e
combate à fraude e evasão na segurança social, que sejam adoptadas políticas de criação de
emprego, de maior estabilização dos vínculos laborais, de diminuição do recurso aos recibos
verdes, de legalização da imigração e de favorecimento do acesso das mulheres ao mercado de
trabalho em condições de igualdade entre géneros, aumentando o volume das contribuições
para a segurança social.
Assegurar e reforçar a sustentabilidade da segurança social é, pois, fundamental. A sociedade
portuguesa tem vindo a sofrer alterações estruturais com a entrada mais tardia dos jovens no
mercado de trabalho e a saída precoce do trabalho de milhares de trabalhadores em função da
reestruturação dos sectores, das falências de empresas e deslocalização das produções, e ainda
com as alterações demográficas.
A sustentabilidade do sistema de segurança social, nas opiniões dos Professores Boaventura
Sousa Santos e Alfredo Bruto da Costa é antes de mais uma questão política – de acordo com
Alfredo Bruto da Costa, professor e investigador universitário na área da pobreza, exclusão e
política social, a sustentabilidade da Segurança Social em Portugal é, antes de mais, uma
“concepção de filosofia política” e não um problema “exclusivamente financeiro ou
económico”. Para este especialista, os meios financeiros para garantir a sua sustentabilidade
dependem em parte do contexto económico mas, sobretudo, do “grau de solidariedade que
cada sociedade está disposta a dar”.
“É preciso abandonar, em parte, a ideia de que o vínculo laboral é o elemento fundamental de
financiamento da Segurança Social. É preciso passar para um conceito baseado na cidadania,
com um sistema que seja financiado por fontes de rendimento provenientes tanto do trabalho
como do capital. E essa é eminentemente uma opção política”, diz Bruto da Costa.
(…) Na mesma linha de pensamento, Boaventura de Sousa Santos, professor da Faculdade de
Economia da Universidade de Coimbra e director do Centro de Estudos Sociais, defende
também que a alegada crise do Estado-Providência e do modelo de Segurança Social “não é
uma questão técnica, mas sim politica” – ( Jornal “A página” de Educação, n.º 155 de Abril
de 2006).
O sistema público de Segurança Social tem vindo a perder importantes receitas que lhe são
devidas, em função da contínua aposta num modelo de desenvolvimento retrógrado, de baixos
salários, de enorme precariedade, de crescimento do desemprego, que ultrapassa o meio
milhão de pessoas, da destruição do aparelho produtivo e do aumento da economia paralela.
Os sucessivos governos são assim responsáveis pela degradação dos saldos globais do
sistema. Este processo tem ocorrido num quadro em que o volume da dívida à segurança
social tem crescido nos últimos anos como uma bola de neve e cujos valores são superiores a
3200 milhões de euros, o que corresponde a 2,4% do PIB.
A economia paralela tem vindo a crescer. Nela trabalhará cerca de um em cada três
portugueses, ou seja, em empresas que não cumprem as suas obrigações fiscais, de Segurança
Social ou as regras de regulação estabelecidas no mercado. Esse aumento encontra-se, aliás,
bem evidenciado pela análise do barómetro da produtividade, elaborado pelo Gabinete de
Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Inovação, que regista que 1 em cada 2
trabalhadores no sector da construção civil trabalham na informalidade, não descontando
portanto para a segurança social.
A segurança social é um dos instrumentos mais importantes para essa política de
responsabilidade colectiva e de redistribuição, de justiça social, de criação de capacidades e
competências e de democracia económica. A democracia económica deve assegurar a
condição mínima para a vida de cada homem e mulher, com todos os seus direitos e também
com todos os seus deveres.
Essa condição mínima é um sistema de protecção social universal, eficiente e rigoroso,
sustentável a longo prazo. Não é o sistema que temos: a segurança social tem dificuldades em
responder ao desemprego e à pobreza, o sistema de saúde ainda tem deficiências importantes e
o financiamento destes sistemas não está garantido. Nos próximos anos, a prioridade nacional
é a remodelação do sistema de protecção social para garantir a sua universalidade e o seu
financiamento.
O Bloco de Esquerda acredita na sustentabilidade da segurança social e na sua reforma,
garantindo esta os direitos adquiridos e em formação, de modo a que nenhum dos
contribuintes/beneficiários fique sujeito a qualquer perda decorrente de alterações a introduzir.
Perante um sistema relativamente recente, no sentido em que continuam a progredir as
carreiras médias de desconto (e portanto o valor das pensões) para a segurança social dos
novos pensionistas, em virtude de a generalização do regime de repartição ter ocorrido apenas
há poucas décadas, tendo milhares de cidadãos sido excluídos, será da mais elementar justiça
privilegiar um esforço das solidariedades intergeracional e social nesta área, não obstante ser
desejável uma prática de valorização das carreiras contributivas completas.
Considera o Bloco de Esquerda de primordial importância, no âmbito de uma reforma da
segurança social que aponte para o reforço da coesão social, a equiparação de um limiar
mínimo das pensões dos regimes contributivos e não contributivo ao valor líquido do salário
mínimo nacional e, a partir de uma melhoria nas condições de formação, a obtenção de uma
valorização das pensões mais degradadas, preconizando-se uma taxa de 2.3% por ano de
contribuição na formação da pensão, a introdução de uma nova fórmula de cálculo baseada em
toda a carreira contributiva, apurando os seus 10 melhores anos, e valorizando as carreiras
contributivas mais longas.
O défice entre as contribuições e os encargos da segurança social tem sido agravado pela crise
económica gerada pelas políticas dos sucessivos governos. O peso das pensões de velhice,
correspondente às contribuições dos trabalhadores para o sistema, significa um pouco mais de
50% da despesa total, o que sendo significativo está longe de ser um valor muito elevado,
como se tem vindo a apregoar. Acresce ainda que somos o País da U.E. onde os portugueses
são aqueles que trabalham até mais tarde, 63,5 anos contra a média de 61 na U.E., segundo a
OCDE, e temos um decréscimo de natalidade.
O número de activos por pensionista tem vindo a diminuir em Portugal devido ao
envelhecimento da população, mas também é verdade que o crescimento da riqueza criada por
empregado aumentou muito mais. Assim, e de acordo com os dados oficiais, entre 1975 e
2004, o número de activos por pensionista diminuiu de 3,78 para 1,63, no entanto, no mesmo
período de tempo, a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes pois, segundo o Banco de
Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26.300 euros.
A sociedade Portuguesa é profundamente assimétrica e pouco eficaz no combate à
pobreza. A nossa sociedade é profundamente desigual, existindo mais de 2 milhões de
pobres. Em 2004 o rácio entre os 20% mais ricos e os 20% mais pobres era de 7,2 – o valor
mais alto da U.E./25 que se situa em média em 4,8. 27% dos portugueses têm um rendimento
inferior a 60% da média da população, ou seja, são considerados pobres.
As pensões representam actualmente cerca de um quinto do consumo final da família média
nacional, e muito mais nas famílias mais pobres. É insuportável manter a situação de
dependência extrema dessas pessoas mais carenciadas.
A diferenciação social cresce no universo da segurança social. As pensões vão aumentando
lentamente com os anos que passam, porque começam a abranger trabalhadores que formaram
parte da sua carreira contributiva no período mais recente e que eram mais qualificados.
Assim, a pensão média dos que se reformaram entre 2002 e 2005 foi de 379,3€, e a dos que se
reformaram em 2005 foi de 437,2€. Neste contexto, o aumento do número de reformados em
comparação com a população activa exige o desenvolvimento de uma nova estratégia para o
financiamento do sistema no futuro. Acresce que a criação de patamares sociais mínimos para
a segurança social torna esta nova estratégia ainda mais urgente, e faz dela uma condição para
a democracia.
Em 2005, a pensão média em Portugal era de 278€ (a média das pensões de invalidez e de
sobrevivência era de 281 e 165, das pensões de velhice 321€) – abaixo do limiar de pobreza,
que o governo considera serem os 300€. No regime geral, em 2005, 1.828.379 (ou 85,2%) dos
pensionistas estavam abaixo de 374,4€ (com uma muito acentuada diferença entre mulheres e
homens), e somente 12.232 (0,5%) recebiam acima de 1873,5€. Há que acrescentar ainda
cerca de 430 mil pensionistas com pensão social e do regime agrícola, em extinção, que
recebem respectivamente em média 200 e 206€. Numa palavra: mais de dois milhões de
pensionistas, entre os quase 2,7 milhões que recebem da segurança social, vivem na pobreza.
Os cenários sobre a evolução da Segurança Social definidos pelo Livro Branco, redigido há
poucos anos, projectavam uma crise de liquidez para os anos entre 2020 e 2025, permitindo
adiar esta crise por mais dez anos com recurso ao Fundo de capitalização. No entanto, os
cenários que o governo actualmente apresenta, em função do aumento do desemprego e da
evolução demográfica, antecipam a crise para 2015, com o esgotamento do Fundo nesse ano.
O Fundo permite actualmente pagar dez meses de pensões, se não houver outro recurso para o
financiar.
Segundo o relatório de acompanhamento do Orçamento da Segurança Social referente a 2005,
a transferência verificada ficou a dever-se “exclusivamente (...) a alienações de imóveis
ocorridas em 2004”, “este valor confirma a tendência decrescente das transferências para
capitalização, as quais, dos 812,6 milhões de euros transferidos para o FEFSS em 2002,
decresceram para 415,2 milhões de euros em 2003, baixaram para 30,2 milhões de euros em
2004, tendo atingido, os 6,1 milhões de euros em 2005”. A este valor juntar–se-à o saldo de
execução efectiva global do sistema de Segurança Social que ascendia a cerca de 186 milhões
de euros, revelando uma quebra de 32,6% face ao ano de 2004. A política do governo PS é
responsável também pelo não reforçar do Fundo de Estabilização Financeira, sob o pretexto
do risco do aumento do défice orçamental.
O Bloco de Esquerda considera ser necessário encontrar um novo modelo de financiamento da
Segurança Social. Actualmente, há cerca de 5 milhões de activos para cerca de 2,7 milhões de
pensionistas: não chega a haver dois trabalhadores no activo para cada reformado. No futuro,
salvo alterações demográficas importantes, esta tendência pode vir a acentuar-se dado o
aumento da esperança média de vida (6 anos até 2045). A reforma da segurança social é
indispensável.
Há no entanto que alertar para o efeito perverso de projecções demasiado pessimistas e
portanto erradas. As projecções que o governo do Partido Socialista tem utilizado, por
exemplo, partem do princípio de que não haverá imigração significativa – ou de que nunca se
legalizam os imigrantes e que portanto se mantém uma importante economia paralela que
nunca contribui para a segurança social – e de que nunca voltaremos ao pleno emprego. Ora,
tanto a imigração quanto o aumento do emprego contribuem para melhorar os saldos da
segurança social e portanto para garantir durante muito mais tempo a sua sustentação.
Torna-se evidente que a sustentabilidade a longo prazo da segurança social não pode ser
assegurada unicamente pelo sistema de repartição inter-geracional, em que a geração que
trabalha paga com os seus descontos as pensões das gerações anteriores, e é necessário
recorrer a outras formas de financiamento.
Face a esta crise anunciada, a estratégia dos vários governos tem sido reduzir a protecção
social – por exemplo, diminuir o número de pessoas cobertas pelo subsídio de desemprego e
restringir o acesso ao RSI –, aumentar a idade da reforma e diminuir o valor das pensões,
através da antecipação da nova fórmula de cálculo que permitiria retirar cerca de 1000
milhões de euros às pensões ao longo dos anos até 2015. Essa é a essência do plano do
governo PS.
O conjunto destas medidas não garante um financiamento suficiente a longo prazo para
o sistema de segurança social, e por isso abre a porta à ofensiva das seguradoras privadas,
que querem gerir parte do sistema para financiar a especulação no mercado de capitais,
abolindo as responsabilidades públicas.
Impõem-se novas medidas para o reforço dos meios de financiamento da segurança social.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda julga essencial, em sede de reforma do sistema,
contemplar:
a assunção e calendarização do pagamento da dívida do Estado à Segurança Social,
acumulada entre 1974 e 1997 por incumprimento da Lei de Bases;
a adequação às alterações tecnológicas do modelo de contribuição das empresas,
passando a incidir não apenas sobre a massa salarial, que acaba por penalizar as empresas com
maior volume de mão-de-obra, mas também sobre os rendimentos de capital através do Valor
Acrescentado Bruto (VAB).
O Bloco de Esquerda, a exemplo do que já se verifica em outros países da União Europeia,
propõe uma Contribuição de Solidariedade a executar sobre as grandes fortunas e ainda sobre
os capitais transaccionados em Bolsa. O sistema de cálculo das contribuições para a segurança
social, que continua a vigorar, foi criado num período em que predominavam as empresas de
trabalho intensivo, as quais eram a fonte da maior parte da riqueza criada no País. Devido ao
rápido desenvolvimento tecnológico e à crescente globalização económica e financeira, as
empresas de trabalho intensivo têm perdido a sua importância na criação da riqueza nacional,
e são fundamentalmente as empresas intensivas em capital e conhecimento que ocupam cada
vez mais esse lugar.
Essas empresas, apesar de gerarem a fatia mais significativa da riqueza e dos lucros no País,
contribuem para a segurança social com uma percentagem muito reduzida. A introdução de
uma componente da contribuição das empresas que incida sobre o Valor Acrescentado Bruto
permite proceder a um reequilíbrio desta situação, no sentido de um modelo contributivo mais
consistente com o quadro económico hoje predominante.
O presente projecto de lei prevê, igualmente, o reforço do fundo em regime de capitalização, o
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, mediante a afectação de uma parcela
das contribuições, das receitas de amortização das dívidas do Estado e das empresas, entre
outras. Apresenta, finalmente, a criação do Fundo de Solidariedade-Emprego para responder
solidariamente à situação dos trabalhadores vítimas de processos de deslocalizações, de
desemprego de longa duração, reformados precocemente.
No que concerne aos regimes, o BE propõe que o Regime de Seguro Social Voluntário, para
além de cobrir a protecção aos nãos inscritos nos regimes obrigatórios (trabalhadores em
navios estrangeiros, voluntários sociais, etc.), venha a ganhar maior latitude podendo assumir-
se também como um regime de complementaridade às pensões dos regimes contributivos, em
sistema de capitalização.
A necessidade de medidas concretas e integradas de protecção e promoção da família,
conforme já referido, deve ser encarada de forma bastante séria no ponto de vista da
oportunidade da sua potenciação no sistema de segurança social. Os problemas de incidência
familiar característicos das sociedades urbanas modernas, com especial evidência nas
concentrações metropolitanas, colocam justas apreensões acerca de questões vitais como
sejam o do equilíbrio da pirâmide etária ou da própria substituição de gerações. É sabido que
os períodos de baby boom estão ligados, em geral, a expectativas que dependem em grande
medida de situações objectivas. Porém, uma política universalizada de apoio às famílias em
função dos seus rendimentos per capita, igualizando os deveres e direitos dos casais casados e
dos casais vivendo em união de facto, mas não esquecendo a especificidade das carências
próprias das famílias monoparentais, constituiria, de certo, uma componente fundamental de
uma intervenção generalizada, englobando outras áreas e níveis do Estado, para promoção da
família. O Bloco de Esquerda inclui no presente Projecto de Lei a proposta de criação de um
Regime Universal das Prestações Familiares, com o objectivo específico de compensação de
encargos familiares, abrangendo todos os cidadãos, independentemente das suas histórias
contributivas – o que não acontece actualmente com as prestações familiares. Considerando
que este regime não seria enquadrável nas filosofias dos regimes contributivos e não
contributivo, justifica-se a sua constituição em regime paralelo aos existentes, financiado
integralmente pela solidariedade nacional.
No presente projecto de lei, o Bloco de Esquerda cria o novo Regime de Cidadania, não
contributivo, projectando a protecção de solidariedade na área da promoção de cidadania.
Efectivamente, tem crescido o número de pessoas não abrangidas pelos regimes contributivos,
o que decorre das insuficiências do actual sistema de Segurança Social face ao próprio modelo
de crescimento económico dominante. Portugal precisa de um sistema coerente que combata
os problemas de pobreza e exclusão social, não se ficando por um mero conjunto de regimes
que servem apenas para tentar cobrir os restos dos regimes contributivos. O Regime de
Cidadania proposto tem como objectivo garantir a possibilidade da aplicação de direitos
elementares de cidadania, perspectivando a efectivação de uma cidadania plena a indivíduos
que vivam em situações de grave insuficiência de recursos e com elevada vulnerabilidade.
Para o efeito, este regime também integra o exercício da acção social, por entidades públicas e
particulares, mediante programas específicos.
Concluindo, o Bloco de Esquerda perspectiva os seguintes eixos fundamentais que, no
presente projecto de Lei de Bases da Segurança Social, visam:
- a garantia dos direitos adquiridos e em formação a todos os contribuintes e beneficiários;
- a equiparação das uniões de facto ao casamento no domínio da segurança social;
- criar um limiar mínimo, equivalente ao valor líquido do salário mínimo nacional, para todas
as pensões dos regimes contributivos e não contributivo;
- a obtenção de condições de formação das pensões para valorização das mais degradadas;
- a introdução de uma nova fórmula de cálculo;
- cria um complemento social nas pensões mínimas;
- determinar novas medidas para reforço do financiamento do sistema;
- a criação de um novo regime universal de prestações familiares;
- a diminuição da idade de reforma com possibilidade de opção e benefício;
- o aumento da participação de cidadania na gestão do sistema; e
- a integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o
seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios fundamentais
Artigo 1º
Objectivos
A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de segurança social previsto
na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como
as iniciativas particulares sem fins lucrativos que tenham objectivos análogos aos daquelas
instituições.
Artigo 2º
Objectivos do sistema público de segurança social
1 - O sistema público de segurança social protege os trabalhadores e os cidadãos e cidadãs na
doença, velhice, invalidez, incapacidade para o trabalho, na maternidade, paternidade,
monoparentalidade, viuvez e orfandade, bem como em todas as situações de desemprego e de
falta ou diminuição de meios de subsistência.
2 - O sistema público de segurança social protege as famílias através da compensação de
encargos familiares.
3 - O sistema público de segurança social tem ainda como objectivo prioritário assegurar a
sustentabilidade financeira do sistema, através do Orçamento de Estado, da comparticipação
dos trabalhadores, das entidades empregadoras, e das fontes de financiamento previstas no
artigo 86º.
Artigo 3º
O direito à segurança social
1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - Este direito é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos legislativos
internacionais aplicáveis e da presente lei.
3 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público de segurança social.
Artigo 4º
Sistema público de segurança social
1 - O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as
instituições de segurança social.
2 - Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer
a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.
Artigo 5.º
Princípios
O sistema público de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da igualdade,
da solidariedade, da equidade social, da inserção social, do primado da responsabilidade
pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia,
da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da garantia judiciária e da informação.
Artigo 6.º
Princípio da universalidade
O princípio da universalidade garante o direito de todos e de todas à segurança social, bem
como a sujeição aos respectivos deveres.
Artigo 7.º
Princípio da igualdade
O princípio da igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, de forma a que
ninguém seja beneficiado, privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de
qualquer dever, por motivo de ascendência, sexo, orientação sexual, raça, língua, religião,
convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social,
território de origem ou nacionalidade, sem prejuízo, nestes últimos das condições de
residência e de reciprocidade.
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade
O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no
plano nacional, laboral e intergeracional, na realização das finalidades do sistema, com
efectiva participação do Estado no financiamento do sistema e nos demais financiamentos
previstos na presente lei.
Artigo 9.º
Princípio da equidade social
O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no
tratamento diferenciado de situações desiguais.
Artigo 10.º
Princípio da inserção social
O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza activa, positiva e personalizada das
acções inclusivas desenvolvidas pelo sistema, tendente a eliminar as causas de marginalização
e exclusão social e a promover a dignificação humana visando a integração de todos na vida
social.
Artigo 11.º
Princípio do primado da responsabilidade pública
O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as
condições necessárias à efectivação do direito à segurança social, designadamente através do
cumprimento da obrigação constitucional de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de
solidariedade, cidadania e de segurança social público.
Artigo 12.º
Princípio da complementaridade
O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção
social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a
cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das
responsabilidades nos diferentes patamares da protecção social.
Artigo 13.º
Princípio da unidade
O princípio da unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social
seja articulada, garantindo a boa administração do sistema e uma actuação conjugada dos
diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua
harmonização e complementaridade.
Artigo 14.º
Princípio da descentralização
O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da
organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem
como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas, tendo em vista uma
maior aproximação às populações.
Artigo 15.º
Princípio da participação
O princípio da participação envolve a responsabilidade dos interessados, através das suas
organizações representativas, na definição, planeamento, gestão, acompanhamento e avaliação
do sistema e do seu funcionamento.
Artigo 16.º
Princípio da eficácia
O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em
espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e
promoção das condições dignas de vida.
Artigo 17.º
Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação
O princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação garante que estes são
mantidos não podendo ser assumidas medidas desfavoráveis em relação às actuais condições
vigentes, visando assegurar o respeito por esses direitos nos termos da presente lei.
Artigo 18.º
Princípio da garantia judiciária
O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo
útil, para fazerem valer o seu direito às prestações.
Artigo 19.º
Princípio da informação
O princípio da informação impõe a necessidade do sistema de segurança social promover o
acesso de todos os cidadãos e cidadãs ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como
à informação da sua situação perante o sistema e ao seu atendimento personalizado.
Artigo 20.º
Administração do sistema público
Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos
compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.
Artigo 21.º
Personalidade jurídica e tutela
As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público sob tutela do
governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes
integrados na administração directa do Estado.
Artigo 22º
Fontes de financiamento
O sistema público de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos
contribuintes/beneficiários e das entidades empregadoras, por transferências do Estado e
demais financiamentos previstos no Capítulo IV do presente diploma.
Artigo 23.º
Relações com sistemas estrangeiros
O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o
objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos e cidadãs
portuguesas e suas famílias que exerçam actividades ou estejam deslocados noutros países.
CAPÍTULO II
Dos regimes de segurança social
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 24.º
Espécies e natureza
Os regimes de segurança social são o Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrém,
o Regime dos Trabalhadores Independentes, o Regime de Seguro Social Voluntário, o Regime
de Cidadania, o Regime Complementar e o Regime Universal das Pensões Familiares,
concretizando-se em prestações garantidas como direitos.
Artigo 25º
Aplicação material
1- Os regimes da segurança social concretizam-se através da atribuição de prestações, nas
eventualidades de:
a) doença;
b) maternidade e paternidade;
c) riscos profissionais;
d) desemprego;
e) invalidez;
f) velhice;
g) morte;
h) encargos familiares
i) pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
j) ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares
para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção
social e profissional; e
l) outros previstos na lei.
2- Com as necessárias adaptações a adopção produz, no domínio da segurança social, os
efeitos do nascimento e a união de facto os do casamento.
Artigo 26.º
Prestações
As prestações da segurança social devem ser adequadas às respectivas eventualidades.
Artigo 27.º
Revisão das prestações
1 - As pensões e as prestações familiares são sujeitas a actualização anual que as compense da
inflação verificada e acompanhe a evolução da riqueza nacional.
2 - As pensões mínimas do regime geral devem ser niveladas, em termos líquidos, pelo salário
mínimo nacional.
Artigo 28.º
Prescrição das prestações
O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras ao fim do prazo
de cinco anos.
Artigo 29.º
Cumulação de prestações
1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes
do mesmo facto, desde que respeitante ao mesmo interesse protegido.
2 - Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações
concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos
instrumentos internacionais aplicáveis.
3 – O disposto no número 1 não se aplica às reparações resultantes de acidentes de trabalho e
doenças profissionais.
Artigo 30.º
Responsabilidade civil de terceiros
No caso de ocorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos regimes de segurança
social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social
ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe
conceder.
Artigo 31.º
Deveres dos beneficiários
Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-
lhe, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos
procedimentos de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a
que tenham direito.
SECÇÃO II
Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém
Artigo 32.º
Aplicação pessoal
São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação desta secção todos os trabalhadores
por conta de outrém, independentemente do seu vínculo laboral.
Artigo 33.º
Inscrição obrigatória
1- É obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no artigo anterior e das respectivas
entidades empregadoras.
2- As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu
serviço no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
3- O trabalhador e a trabalhadora devem comunicar ao sistema de segurança social o início da
sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
4- Aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a
prestar serviço em Portugal, não se aplica a obrigatoriedade de inscrição no regime geral dos
trabalhadores por conta de outrém, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de
segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos
internacionais aplicáveis.
Artigo 34.º
Nulidade da inscrição
É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.
Artigo 35.º
Contribuições
1 - Os beneficiários/contribuintes e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir
mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
2 - As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei
sobre as remunerações.
3 - As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das
respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a sua própria
contribuição.
4 - As contribuições das entidades empregadoras para os regimes de segurança social são
determinadas, simultaneamente, pela aplicação das taxas legalmente previstas para as
quotizações dos trabalhadores e pelas contribuições das entidades empregadoras com base nas
remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência
contributiva, e pela aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB)
de cada empresa, de acordo com o estipulado nos números seguintes.
5– O VAB de cada empresa será determinado, anualmente, com base nos dados constantes da
declaração anual de rendimentos apresentada à administração fiscal para efeitos de IRC;
6 – As entidades empregadoras contribuintes dos regimes de segurança social continuarão a
efectuar mensalmente:
a) O pagamento das suas contribuições, nos termos da legislação aplicável;
b) O pagamento das respectivas contribuições com base na aplicação das taxas legalmente
previstas às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência
contributiva.
7 - As contribuições de solidariedade que incidem sobre os salários mais elevados dos
trabalhadores, sem que seja afectado a formação da sua pensão.
8 – Os excedentes de receitas resultantes desta aplicação revertem a favor do Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social.
9 - Os períodos em que ocorram eventualidades de doença, maternidade, paternidade,
acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para
efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.
10 - As contribuições revertem ainda para um Fundo de Solidariedade-Emprego, nos termos
do artigo 98º.
Artigo 36.º
Condições de atribuição das prestações
1 - A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém
depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou
situação equivalente, tal como estabelecido por lei.
2 - O decurso de prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como
cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de
segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de
exercício de actividade profissional não imputável ao trabalhador não prejudica o direito às
prestações.
Artigo 37.º
Determinação dos montantes das prestações
1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações
substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição.
2 - A determinação dos montantes das prestações deve ter em conta o disposto nos artigos
seguintes, para efeito do cálculo das pensões, a adopção de toda a carreira contributiva para os
contribuintes/beneficiários que ainda não entraram no período de cálculo da pensão.
3 - As pensões de velhice e de invalidez do regime geral não poderão ser inferiores ao valor
líquido do salário mínimo nacional, valorizando-se com a carreira contributiva completa.
4 - Os contribuintes/beneficiários das regiões autónomas dos Açores e da Madeira terão
direito nas suas pensões de velhice e de invalidez a um subsídio de insularidade no valor de
cinco pontos percentuais.
5 - Caso a reforma seja antecipada com uma carreira contributiva completa os
contribuintes/beneficiários têm direito a uma pensão completa.
6 - A lei determina as condições em que as pensões podem ser cumuladas com outro tipo de
rendimentos.
Artigo 38.º
Cálculo de pensão estatutária
1 – A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da taxa global de formação da
pensão pelo valor da remuneração de referência.
Artigo 39.º
Taxa de formação da pensão
1 – A taxa de formação da pensão é de 2,3% por cada ano civil com registo de remunerações.
2 – A taxa global de formação da pensão é o produto da taxa anual pelo número dos anos civis
com registo de remunerações, tendo como limite mínimo 30%.
3 - A taxa global de formação da pensão é igual ao produto da taxa anual pelo número de anos
civis relevantes, no máximo de 40.
4 – Para os efeitos dos números anteriores apenas são considerados os anos civis com
densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, aplicando-
se o regime previsto nos números 2, 3 e 4 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de
Setembro.
Artigo 40.º
Remuneração de referência
1 – A remuneração de referência para efeitos de cálculo das pensões de invalidez e de velhice
é definida pela formula X = R/140 em que X representa a pensão e R representa o total das
remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de toda a
carreira contributiva.
2 – Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10,
a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das
remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas
correspondam.
3 - Quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-
se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais
revalorizadas mais elevadas.
4 - Para os efeitos da determinação da remuneração de referência, tomam-se em consideração,
quando necessário, os valores convencionais de remunerações fixados na Portaria n.º 56/94,
de 21 de Janeiro, nos termos nesta estabelecidos.
Artigo 41.º
Revalorização da base de cálculo
O índice de actualização anual resultante da aplicação do disposto no número anterior nunca
poderá ser superior ao índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, acrescido de 1%.
Artigo 42.º
Base de cálculo das prestações
Os montantes que servem de base ao cálculo das pensões e de outras prestações, devem ser
actualizados anualmente de harmonia com a lei.
Artigo 43.º
Condições de atribuição das pensões de velhice
O reconhecimento do direito às pensões de velhice depende de manifestação de vontade do
beneficiário nesse sentido, da verificação do prazo de garantia e da idade legalmente prevista.
Artigo 44.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia das pensões de velhice é de 10 anos civis, seguidos ou interpolados, com
registo de remuneração.
Artigo 45.º
Princípio de convergência das pensões mínimas
1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados, tendo em conta as
carreiras contributivas, com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal
garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa
contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior correspondentes
às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto no artigo 46. º,
de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fixação dos mínimos legais das pensões
de invalidez e de velhice convergirá para o valor da remuneração mínima mensal garantida à
generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva
normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, e será estabelecida com base nos
seguintes critérios:
a) Até 14 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 81% da remuneração mínima
mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o
n.º 1 do presente artigo;
b) Entre 15 e 20 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 100% da remuneração
mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se
refere o n.º 1 do presente artigo;
c) Entre 21 e 30 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 110% da remuneração
mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se
refere o n.º 1 do presente artigo;
d) Mais de 30 anos de carreira contributiva, será igual a 120% da remuneração mínima mensal
garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do
presente artigo.
4 - O escalonamento de convergência das carreiras contributivas previsto no número anterior,
será concretizado, de forma gradual e progressiva, no prazo de três anos contado após a data
da entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2007.
Artigo 46.º
Complemento social nas pensões mínimas
É criado um complemento social para as pensões mínimas, que não tenham atingido a
remuneração mínima mensal ilíquida, nos termos e condições a definir por lei, a atribuir aos
beneficiários casados, ou em situação legalmente equiparada, cujos rendimentos globais sejam
inferiores a uma remuneração e meia ilíquida e desde que tenham mais de 65 anos de idade,
por forma a garantir que aufiram um valor igual àquela remuneração líquida.
Artigo 47.º
Conservação dos direitos adquiridos e em formação
1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos
adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:
a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se
encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de
remunerações registadas em nome do beneficiário.
3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança
social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido
em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.
Artigo 48.º
Idade normal de pensão de velhice
A idade de acesso à pensão de velhice verifica-se aos 65 anos, sem prejuízo das excepções
previstas nos artigos 50.º e 51.º.
Artigo 49.º
Montante da pensão de velhice com aplicação de bonificação
1 - Ao montante da pensão estatutária de velhice atribuída ao beneficiário, independentemente
da idade, e que tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do
regime geral, é acrescida uma bonificação de 10% sobre a pensão mensal atribuída ao
beneficiário.
2 – Ao montante da pensão estatutária de velhice atribuída ao beneficiário de idade superior a
65 anos e que, à data em que perfaça a idade de pensão, com registo de remunerações no
âmbito do regime geral, é acrescentada uma bonificação sobre a pensão mensal atribuída ao
beneficiário, segundo os seguintes critérios:
a) 5% para quem tenha uma carreira contributiva entre 15 e 20 anos;
b) 7% para quem tenha uma carreira contributiva entre 21 e 30 anos;
c) 8% para quem tenha uma carreira contributiva entre 30 e 39 anos; e
d) 10% para quem tenha uma carreira contributiva com mais de 40 anos inclusive.
Artigo 50.º
Antecipação da idade de acesso à pensão nas situações
de desemprego de longa duração
Nas situações de desemprego involuntário de longa duração, a idade de acesso à pensão de
velhice verifica-se a partir dos 55 anos, nos termos previstos na lei, sem que haja lugar a
qualquer penalização.
Artigo 51.º
Antecipação da idade de acesso à pensão
em função da natureza da actividade exercida
A lei pode estabelecer a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, atentas as
particularidades de exercício de actividades profissionais específicas, designadamente as que
impliquem penosidade especial e aquelas que, por razões conjunturais, mereçam protecção
específica.
Artigo 52.º
Limite etário da antecipação
A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 55 anos de idade.
Artigo 53.º
Financiamento específico da antecipação de acesso à pensão de velhice
1 – A antecipação da idade para atribuição da pensão de velhice depende de financiamento
através de contribuições adicionais ou de transferências financeiras estabelecidas na lei.
2 – O financiamento será assegurado pelos recursos da segurança social, nomeadamente pelo
Fundo de Solidariedade – Emprego, previsto pelo artigo 98º.
SECÇÃO III
Do regime geral dos trabalhadores independentes
Artigo 54.º
Aplicação pessoal
São abrangidos obrigatoriamente no regime geral dos trabalhadores independentes todos os
trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.
Artigo 55.º
Inscrição obrigatória
Quando iniciam a actividade por conta própria, os trabalhadores referidos no artigo anterior
têm que, obrigatoriamente, inscrever-se no regime geral dos trabalhadores independentes.
Artigo 56.º
Nulidade da inscrição
É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.
Artigo 57.º
Contribuições
1 — Os contribuintes/beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente para o
financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes.
2 — As contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações atribuídas e
são determinadas pela incidência de percentagens fixadas na lei sobre os rendimentos
efectivos das actividades profissionais, não podendo a base de cálculo ser inferior à
remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
3 — A contribuição anual para a segurança social será determinada com base nos rendimentos
brutos, considerados pela administração fiscal para cálculo das obrigações do contribuinte,
fazendo incidir sobre aquele rendimento a percentagem fixada pela lei.
4 — Se o valor obtido, para efeito do número anterior, for superior ao somatório das
contribuições mensais pagas, o contribuinte entregará a diferença ao sistema de segurança
social.
5 — No caso do trabalhador independente estar sujeito a uma modalidade de trabalho
semelhante ao regime dos trabalhadores por conta de outrém, 2/3 da respectiva contribuição
para a segurança social serão pagos pela entidade a quem presta serviços.
6 — São considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de
contribuições pagas os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade,
paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado.
Artigo 58.º
Condições de atribuição das prestações
1 — As prestações do regime geral dos trabalhadores independentes, bem como as respectivas
condições de atribuição, são determinadas na lei.
2 — O decurso dos prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como
cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de
segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 59.º
Determinação dos montantes das prestações
1 — O nível de rendimentos do trabalho, assim como o período de contribuição, constitui o
critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de
rendimentos do trabalho.
2 — A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para
efeito de cálculo das pensões, a adopção progressiva da consideração de toda a carreira
contributiva para os contribuintes que ainda não entraram no período considerado no cálculo
da pensão.
3 — As pensões do regime geral dos trabalhadores independentes não podem ser inferiores ao
montante mínimo estabelecido na lei, tendo em conta o disposto na presente lei, nos seus
artigos 37.º a 50.º, que abrange os trabalhadores do regime geral dos trabalhadores por conta
de outrém.
4 — As condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho são
estabelecidas na lei.
Artigo 60.º
Base de cálculo das prestações
1 — A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para
o efeito no artigo anterior.
2 — Os montantes dos rendimentos que sirvam de base de cálculo das pensões e de outras
prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.
SECÇÃO IV
Do regime de seguro social voluntário
Artigo 61.º
Objectivos
O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de seguro social de subscrição
voluntária.
Artigo 62.º
Aplicação pessoal
Podem inscrever-se neste regime todas as pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos
regimes contributivos, e as pessoas que, estando abrangidas, pretendam, através deste regime,
complementar as prestações atribuídas nos regimes contributivos, nos termos previstos na lei.
Artigo 63.º
Regime financeiro
O regime de seguro social voluntário será gerido financeiramente em regime de capitalização
colectiva.
Artigo 64.º
Contribuições
O montante de contribuições mensais dos inscritos neste regime será fixado, respeitando o
equilíbrio financeiro do regime, por aplicação das regras actuariais adoptadas no conjunto da
segurança social.
Artigo 65.º
Condições de atribuição
A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais
condições estabelecidas na lei.
Artigo 66.º
Determinação dos montantes das prestações
Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são estabelecidas por lei e
têm por base de referência o valor das contribuições pagas.
SECÇÃO V
Do regime de cidadania
Artigo 67.º
Objectivos
1 - O regime de cidadania tem como objectivo garantir direitos básicos de cidadania a
indivíduos e seus agregados familiares que vivam em situações de insuficiência de recursos,
promovendo a sua segurança socio-económica.
2 – O regime de cidadania visa garantir as condições para a efectivação de uma cidadania
plena, prevenindo e reduzindo as situações de carência, de disfunção ou marginalização social
e garantindo a integração na comunidade.
3 – O regime de cidadania efectiva-se através de prestações pecuniárias de carácter
permanente ou eventual, de serviços e equipamentos sociais, bem como de programas e
projectos de orientação territorial.
4 - Integram o regime de cidadania, entre outros, o regime especial das actividades agrícolas, o
regime transitório dos trabalhadores agrícolas, o complemento social, o rendimento mínimo
garantido e a parcela não contributiva da pensão mínima do regime geral.
Artigo 68.º
Aplicação pessoal
1 - O regime de cidadania abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados membros da
União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, os refugiados, apátridas e estrangeiros
residentes em Portugal em situação de comprovada insuficiência de recursos.
2 – O regime de cidadania abrange também elementos de grupos sociais carenciados e
especialmente vulneráveis, nomeadamente, crianças, jovens, cidadãos portadores de
deficiência, idosos e famílias monoparentais, ou de grupos em situação de exclusão social.
Artigo 69.º
Aplicação material
Para além das eventualidades previstas pelo artigo 25º, o regime de cidadania concretiza-se
através de serviços e equipamentos sociais bem como de programas e projectos de intervenção
comunitária que efectivem o direito à inserção social.
Artigo 70.º
Condições de atribuição
1 - A atribuição das prestações do regime de cidadania depende da identificação dos
interessados e demais condições fixadas na lei.
2- A concessão das prestações depende da verificação de condição de recursos, bem como da
disponibilização para a inserção social.
3 – A disponibilização para a inserção social fica dependente de um plano de inserção social
que tenha em conta a situação particular do interessado e as suas possibilidades de inserção e
seja definido com a sua participação e aprovação.
Artigo 71.º
Exercício da acção social
1 – As instituições de segurança social exercem a acção social, de acordo com os respectivos
programas, através de prestações de acção social e promovendo a criação, a organização e o
aproveitamento de serviços e equipamentos necessários à satisfação de carências sociais.
2- As instituições de segurança social cooperam entre si na criação, organização e
aproveitamento de recursos dos meios adstritos à acção social.
3 – A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a normas legais.
4 – Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir, devem ser constituídas parcerias
para a intervenção integrada das várias entidades públicas e particulares com fins análogos e
não lucrativos que actuem na mesma área.
Artigo 72.º
Determinação dos montantes das prestações
1 - Os montantes das prestações dos regimes não contributivos são anualmente estabelecidos
por lei.
2 - As pensões dos regimes não contributivos, são estabelecidas tomando como limite mínimo
o valor líquido do salário mínimo nacional.
SECÇÃO VI
Do regime universal das prestações familiares
Artigo 73.º
Objectivo
O sistema público de segurança social desenvolverá um regime universal de prestações
familiares para compensação de encargos dos agregados familiares, respeitantes ao sustento e
educação de crianças e jovens e das situações de dependência que exijam o acompanhamento
permanente de terceira pessoa, como parte integrante de uma política nacional de protecção da
família.
Artigo 74.º
Aplicação pessoal
São abrangidos no campo de aplicação do regime universal das prestações familiares os
cidadãos em geral.
Artigo 75.º
Aplicação material
O regime universal das prestações familiares concretiza-se através da atribuição de prestações
para cobrir encargos familiares.
Artigo 76.º
Condições de atribuição
As prestações previstas neste regime são atribuídas a todas as crianças e jovens em situação
escolar e de dependência da família e a todas as pessoas cuja situação de incapacidade exija o
acompanhamento permanente de terceira pessoa, em condições a fixar por lei.
CAPÍTULO III
Das garantias e contencioso
Artigo 77.º
Reclamações e queixas
1 - Sempre que os interessados na concessão de prestações, quer dos regimes de segurança
social, quer da acção social, se sintam lesados nos seus direitos podem apresentar reclamações
ou queixas.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as
prestações, sem prejuízo da possibilidade de recurso contencioso, nos termos da presente lei e
demais legislação aplicável.
3- O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.
Artigo 78.º
Recurso contencioso
Todo o interessado e interessada a quem seja negada uma prestação de segurança social
devida, ou que por qualquer forma se sinta lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, pode
recorrer aos tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos.
Artigo 79.º
Garantias da legalidade
1 - As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de
segurança social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão
lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.
2 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e
prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo
quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
3 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos
retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.
Artigo 80.º
Garantia do direito à informação
1 - Todos têm direito à informação sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e
legislação complementar, realizada de forma adequada aos níveis etários e diferentes graus de
instrução.
2 - Os contribuintes/beneficiários, assim como as entidades empregadoras, têm direito a
informação específica sobre as respectivas situações perante o sistema de segurança social,
devendo obrigatoriamente ser informados da sua situação contributiva uma vez por ano.
3 - Os contribuintes/beneficiários têm direito a informação anual sobre a situação da
totalidade da sua carreira contributiva.
Artigo 81.º
Garantia do sigilo
1 - Os dados de natureza estritamente privada e pessoais, assim como os referentes à situação
económica e financeira dos contribuintes /beneficiários e entidades, não devem ser usados ou
divulgados indevidamente pelas instituições de segurança social.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua
concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
Artigo 82.º
Certificação da regularidade das situações
1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança
social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do
regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os
tribunais administrativos.
3 - O atraso na passagem da declaração prevista no número 1, para além de 15 dias, constitui
fundamento para o interessado pedir ao tribunal administrativo a intimação judicial para a
passagem da declaração.
Artigo 83.º
Garantia do pagamento das contribuições
1 - A falta de cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o
financiamento dos regimes de segurança social dá lugar à aplicação de medidas de coacção
indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 - A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através de processo
de execução fiscal, competindo aos tribunais administrativos e fiscais conhecer das
impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 - As instituições de segurança social dispõem de serviços de fiscalização que zelam pelo
cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o
financiamento dos regimes de segurança social, e combatem formas de evasão contributiva,
nomeadamente em matéria de declaração de remunerações e rendimentos e de pagamento de
contribuições.
4 - Constitui crime contra a segurança social, nos termos da lei, qualquer conduta ilegítima
das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes que visem a não liquidação,
entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.
5 - As entidades empregadoras que no prazo de 90 dias não entreguem, total ou parcialmente,
o montante das contribuições deduzidas das remunerações dos trabalhadores e por estes
legalmente devidas, do mesmo se apropriando, serão punidas nos termos da lei.
6 - As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm
dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem,
fizerem desaparecer ou onerarem o seu património, ou outorgarem em actos ou contratos que
levem à transferência ou oneração do seu património, com intenção de, por essa forma,
frustrarem total ou parcialmente os créditos das instituições, serão punidos nos termos da lei.
7 - A lei confere competências aos órgãos, funcionários e agentes das instituições de
segurança social, no âmbito do processo penal de segurança social.
8 - A administração fiscal deve fornecer ao sistema público de segurança social informações
sobre os rendimentos declarados pelos contribuintes, para efeitos de controle dos rendimentos
apresentados por estes como base das contribuições para a segurança social.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 84.º
Gestão Financeira
A gestão financeira do sistema público de segurança social é feita de forma a autonomizar os
meios financeiros de cada um dos regimes de segurança social e da acção social.
Artigo 85.º
Orçamento e conta da segurança social
1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da
República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento e a conta da segurança social deverão autonomizar cada um dos regimes
previstos na lei e a acção social, em termos de receitas e despesas, de tipos de receitas, de
prestações e eventualidades cobertas, assim como os elementos relativos à acção social.
Artigo 86.º
Fontes de financiamento
1 - Constituem receitas do sistema de segurança social:
a) As contribuições dos trabalhadores e trabalhadoras;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou regulamentos;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) Outras receitas fiscais e não fiscais legalmente previstas ou permitidas;
h) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;
i) O produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de
valores;
j) O produto de uma contribuição de solidariedade a incidir sobre as grandes fortunas.
2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os
regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem
para o regime de segurança social a que dizem respeito.
Artigo 87.º
Adequações das fontes de financiamento
1 - A natureza das prestações e das despesas de segurança social deve ser definidora das
fontes mais adequadas de financiamento, por forma a separar o financiamento por
contribuições e outras receitas próprias do sistema, e o financiamento pelo Orçamento do
Estado.
2 - O complemento social das pensões mínimas do regime geral, as medidas inseridas em
políticas activas de emprego e de formação profissional e as prestações do regime universal de
prestações familiares são financiadas pelo Orçamento de Estado.
3 - O subsídio social de desemprego é financiado por contribuições da segurança social e pelo
Orçamento de Estado, nos termos a fixar por lei.
4 - A parcela não contributiva das pensões mínimas é financiada pelo Orçamento de Estado.
5 - A convergência da pensão mínima com o salário líquido mínimo nacional é suportado
pelas receitas geradas na execução das dívidas patronais, pelas receitas provenientes do
combate à fuga ao pagamento das contribuições ao sistema e pelas verbas provenientes da
amortização das dívidas do Estado ao sistema público de Segurança Social.
6 - As contribuições das entidades empregadoras que constituem base de incidência
contributiva calculam-se através das remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu
serviço e pela aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) de
cada empresa.
Artigo 88.º
Reduções de contribuições
O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções
ou reduções de outras contribuições ao sistema de segurança social, serão reguladas por lei,
devendo o Estado transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante
global envolvido na concessão desse tipo de modalidades e de apoios.
Artigo 89.º
Taxas de contribuições e sua desagregação
As taxas das contribuições e a sua desagregação pelas diferentes eventualidades e
administração são fixadas por lei.
Artigo 90.º
Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém
1 - O regime geral dos trabalhadores por conta de outrém é financiado pelas contribuições dos
trabalhadores por ele abrangidos, pelas contribuições das entidades empregadoras e pelas
receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência deverem ser
consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma
gestão em regime de capitalização.
Artigo 91.º
Financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes
1 — O regime geral dos trabalhadores independentes é financiado pelas contribuições dos
trabalhadores que ele abrange e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 — O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo dos saldos de gerência poderem ser
consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma
gestão em regime de capitalização.
Artigo 92º
Financiamento do regime de seguro social voluntário
1 - O regime de seguro social voluntário é financiado pelas contribuições dos inscritos neste
regime.
2 - O regime financeiro da gestão do fundo de seguro social voluntário é o da capitalização.
Artigo 93.º
Financiamento do regime de cidadania
O regime de cidadania é financiado por transferências do Orçamento de Estado, onde são
inscritas as respectivas verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste
regime.
Artigo 94.º
Financiamento do regime universal das prestações familiares
O regime universal das prestações familiares é financiado por transferências do Orçamento de
Estado, onde são inscritas as respectivas verbas correspondentes às responsabilidades
financeiras anuais deste regime.
Artigo 95.º
Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns
1 - As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança
social são suportadas pelas quotas afectadas à administração, pelas fórmulas de desagregação
das contribuições fixadas no orçamento da segurança social e pelas outras fontes de
financiamento, na mesma proporção.
2 - O Estado deve participar no financiamento das despesas de administração do sistema
público, na proporção das suas responsabilidades globais no financiamento do sistema.
Artigo 96.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é uma pessoa colectiva
de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, visando contribuir para a
estabilização financeira do sistema.
2 - O fundo gere, em sistema de capitalização, os valores que lhe são afectos, nos termos da
lei, nomeadamente os saldos dos regimes contributivos, uma parcela anual das contribuições,
as receitas de amortização da dívida do Estado e das empresas, as receitas resultantes da
alienação de patrimónios e os ganhos obtidos das aplicações financeiras.
3 - O fundo gere ainda, em regime de capitalização, uma reserva correspondente a 2 a 4
pontos percentuais das contribuições dos beneficiários/contribuintes e das entidades
empregadoras.
Artigo 97.º
Contribuição de solidariedade
1 – A Contribuição de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas incide sobre o património
global dos sujeitos passivos cuja fortuna seja superior a 2500 salários mínimos nacionais e
reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) procurando
reforçar a sustentabilidade do sistema público.
2 – Para o efeito do número anterior consideram-se bens com valor patrimonial todos os que
sejam transaccionáveis no mercado.
3 – As taxas do imposto, de carácter progressivo, o planeamento, isenções e deduções, os
prazos e regras de declaração, avaliação e liquidação serão definidos em lei especial.
Artigo 98.º
Fundo de Solidariedade-Emprego
1 - É criado o Fundo de Solidariedade-Emprego, para o financiamento das prestações
relacionadas com a antecipação da idade da reforma, com o desemprego de longa duração e
com a situação dos trabalhadores vítimas de processos de deslocalizações, de empresas,
sendo-lhe afectas as verbas resultantes do combate à evasão e fraude na segurança social e
uma dotação específica do Orçamento de Estado
2 – O funcionamento do Fundo de Solidariedade-Emprego será regulamentado por lei.
Artigo 99.º
Dívida do Estado
1 - O Estado assume o pagamento da sua dívida ao sistema público de segurança social,
resultante do não cumprimento do Decreto-Lei n.º 461/75, de 25 de Agosto, da Lei n.º 28/84,
de 14 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro canalizando essas verbas para
o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
2 - No prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta lei, o Estado estabelece um
plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.
3 - O Estado, através do Orçamento de Estado assume as responsabilidades financeiras
definidas no presente diploma, e de outras despesas indevidamente assumidas pelo Regime
Geral de Trabalhadores por Conta de Outrém.
CAPÍTULO V
Da organização e participação
Artigo 100.º
Instituições de segurança social
1 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter
âmbito nacional ou regional.
2 - A lei determina a criação, atribuições, competências e organização interna de cada
instituição de segurança social.
Artigo 101.º
Estrutura de participação a nível central
1 - A participação no processo de definição da política, de objectivos, prioridades e
orientações para a gestão do sistema público de segurança social é assegurada pelo Conselho
Nacional da Segurança Social.
2 - A lei determina a composição, atribuições e competências do Conselho Nacional de
Segurança Social, garantindo uma participação maioritária a representantes das organizações
dos contribuintes/beneficiários.
Artigo 102.º
Participação nas instituições de segurança social
1 - Constitui direito das associações sindicais participar na gestão das instituições de
segurança social, nos termos constitucionais.
2 - São definidas na lei as formas de participação, nas instituições de segurança social, das
associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de
associações representativas dos demais beneficiários.
CAPÍTULO VI
Das iniciativas particulares
Artigo 103.º
Natureza e objectivos
1 - Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações
complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social ou de prestações
correspondentes a eventualidades por ele não cobertas.
2 - O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade
social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de
acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis
com o sistema público de segurança social.
Artigo 104.º
Regimes complementares e profissionais complementares
A criação e modificação de esquemas de prestações complementares das garantidas pelo
sistema público de segurança social, bem como a prossecução das modalidades colectivas de
benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio-profissional, ramo de
actividade, empresa ou grupos de empresas, estão sujeitas a regulamentação própria.
Artigo 105.º
Princípios de organização e funcionamento
1 - Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios
da externalidade, da portabilidade de direitos, do controlo de direitos e do património e do
direito à informação.
2 - O princípio da externalidade consiste na afectação a entidades públicas juridicamente
autónomas, da gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos
participantes e beneficiários.
3 - O princípio da portabilidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício
correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou
sector de actividade.
4 - O princípio do controlo dos direitos e do património consiste no direito dos associados,
participantes e beneficiários ou suas organizações, designarem igual número de representantes
para uma comissão de controlo, com poderes fixados na lei.
5 - O direito à informação dos interessados consiste no direito de obter informações,
nomeadamente em relação às taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação
dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média
e despesas de gestão.
Artigo 106.º
Relações entre o Estado e as instituições particulares
1 - O Estado exerce acção tutelar em relação às instituições particulares, com o objectivo de
garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários e da população em
geral.
2 - A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização e de apoio técnico, que são
exercidos, nos termos da lei, respectivamente, por serviços da administração directa do Estado
e pelas instituições da segurança social.
3 - A lei define as regras e os critérios a que obedecem os apoios a conceder às iniciativas
particulares.
4 - No ministério da tutela funciona, nos termos da lei, um registo das instituições, dos
relatórios e contas anuais e da composição dos respectivos órgãos dirigentes.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 107.º
Regulamentação
1 – O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 180 dias após a data da
sua publicação.
2 - Mantêm-se transitoriamente em vigência as disposições regulamentares dos actuais
regimes de segurança social, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor da
regulamentação da presente lei.
3 - Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei manter-se-ão até
uma adequação ao novo quadro legal, sem prejuízo do princípio dos direitos adquiridos e em
formação.
Artigo 108.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação
A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia
vencidos ao abrigo da legislação anterior, as fórmulas de cálculo e os quantitativos de pensões
que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
Artigo 109.º
Protecção nos acidentes de trabalho
No prazo de um ano será publicada lei que estabelece o processo de integração da
protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social, o que se deve verificar
sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Artigo 110.º
Apuramento da dívida do Estado
O Governo, para efeitos do disposto no artigo 99º, dispõe de 6 meses para determinar o
montante global da dívida ao sistema público de segurança social.
Artigo 111.º
Norma revogatória
1 – O presente diploma revoga:
a) a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro;
b) o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro;
c) os artigos 32 º n º 1 e 33 º do Decreto-Lei n º 329/93, de 25 de Setembro;
d) os artigos 3 º, 5 º, 20 º, 22 º, 23 º n º 1 e 2, 24 º, 25 º, 26 º e 38 ºA do Decreto-Lei n º 9/99,
de 8 de Janeiro; e
e) demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.
2- As remissões feitas para os diplomas ora revogados, consideram-se feitas para a presente
lei.
Artigo 112.º
Regiões Autónomas
A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 113.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de Outubro de 2006
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 4-25 — 02/11/2006
0004 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006
- Ao sustentar, no contexto da divulgação dos resultados (alínea b) do artigo 3.º), o acesso a dados fidedignos como garantia do "princípio da liberdade de escolha da escola".
O projecto de lei demarca-se do quadro legal em vigor no âmbito da organização do sistema de avaliação, formalizada nos artigos 4.º a 6.º, ao propor uma entidade independente responsável pela organização e implementação do sistema nacional de avaliação de todas as escolas nacionais, públicas e privadas.
A Agência Nacional para a Avaliação das Escolas:
- "(…) é a entidade independente responsável pela organização e implementação do sistema nacional de avaliação" (n.º 1 do artigo 4.º);
- A sua direcção é composta por "sete personalidades de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia da República através do método de Hont" (n.º 2 do artigo 4.º);
- A agência assume as normais competências de um órgão desta índole, desde o planeamento do processo, à selecção, formação e orientação dos avaliadores, à publicitação dos resultados, à proposição de medidas de melhoria do sistema, à criação de equipas de execução e acompanhamento da avaliação (artigo 5.º);
- Pode solicitar ao Ministério da Educação a informação que considere necessária, bem como estabelecer parcerias com entidades associativas ou centros de investigação (n.º 4 do artigo 5.º);
- As suas condições humanas, técnicas e financeiras são asseguradas pelo Ministério da Educação, de forma a garantir as competências e natureza que a enformam (artigo 6.º).
Os efeitos da avaliação, previstos no artigo 8.º do projecto de lei sob parecer, integram componentes dos "objectivos gerais dos resultados da avaliação" da lei em vigor (cifra o artigo 14.º da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro) e dos "objectivos específicos dos resultados da avaliação" (cifra artigo 15.º da referida lei).
O paralelismo propositivo entre o projecto de lei em apreço e a legislação em vigor está ainda expresso nos demais artigos que consagram a estrutura da avaliação (veja-se o artigo 10.º do projecto de lei e o artigo 5.º da Lei n.º 31/2002 de 20 de Dezembro), a auto-avaliação (compare-se o artigo 11.º do projecto de lei com o artigo 6.º da lei referida), a avaliação externa (veja-se o artigo 12.º do projecto de lei e o artigo 8.º daquela lei) e os parâmetros da avaliação (confronte-se o artigo 13.º do projecto de lei com o artigo 9.º da referida lei).
O presente projecto de lei propõe-se revogar a Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro.
O projecto de lei em apreciação não exige que o mérito das sete personalidades da direcção da agência de avaliação, eleita na Assembleia da República, decorra de formação ou currículo no âmbito da educação. O mesmo é ainda omisso no concernente ao processo de indicação dos elementos daquela direcção.
II - Enquadramento legal e constitucional
O conteúdo da proposta apresentada é regulado por diversos preceitos constitucionais, nomeadamente pelos artigos 43.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º.
São referências úteis ou indispensáveis à fundamentação ou execução deste projecto de lei a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto) - Lei de Bases do Sistema Educativo -, e o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio - Regime de autonomia, gestão e administração das escolas.
Parecer
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do parecer que o projecto de lei n.º 314/X preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate
Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2006.
A Deputada Relatora, Cecília Honório - O Presidente da Comissão, António José Seguro.
Nota - O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e Os Verdes.
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PROJECTO DE LEI N.º 322/X
LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-2 — 17/11/2006
0002 | II Série A - Número 018 | 17 de Novembro de 2006
PROJECTO DE LEI N.º 322/X
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que, no que diz respeito ao projecto de lei melhor identificado em epígrafe enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, considerando-se as medidas apresentadas, designadamente as relativas às fontes de financiamento, de duvidosa aplicação prática, não pode o Governo Regional dos Açores dar parecer favorável ao projecto apresentado.
Ponta Delgada, 14 de Novembro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 90/X
(APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.
2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias, e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas.
Artigo 2.º
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se, sucessivamente:
a) A Lei das Finanças Locais;
b) A Lei Geral Tributária;
c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código do Procedimento e do Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Taxas das autarquias locais
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Princípio da equivalência jurídica
1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
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Discussão generalidade — DAR I série — 29-62 — 24/11/2006
24 DE NOVEMBRO DE 2006
Aplausos do PSD.
Portanto, Sr. Deputado, o que quero dizer é que aquele documento, mesmo sendo o que é, deu meia dúzia de dias às associações para darem resposta, não havendo prazo praticamente nenhum para debate.
Não pretende, pois, o Governo trazer uma matéria tão importante, de um sector económico tão importante como é o do turismo, a debate nesta Assembleia, considerando que se trata de uma questão que se resolve com um decreto-lei. Nós opomo-nos a isso! O Governo tem de vir aqui discutir connosco esta matéria. Não estou aqui a dizer que a nossa opção é para 12, 10 ou 5 regiões, isso vamos discutir no local próprio, que é aqui.
O Sr. David Martins (PS): — É a favor?
O Orador: — Respondendo, quero dizer-lhe que é absolutamente necessária a redução do número de regiões de turismo. Não pode haver tantos interlocutores, porque perde-se capacidade e margem crítica de manobra.
Por outro lado, quero dizer-lhe também que a distribuição dos fundos, neste documento de trabalho, não é clara, a distribuição dos fundos está condicionada, eu diria quase como uma chantagem de adesão voluntária à força, para que os municípios sejam obrigados a aderir, e isso não é uma boa base.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Orador: — Os municípios saem muito a perder com a filosofia deste documento de trabalho.
Aplausos do PSD.
O Sr. David Martins (PS): — É ao contrário!
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Srs. Deputados, terminámos este longo período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 55 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Srs. Deputados, estão em aprovação os n.os 143 a 149 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 5, 6, 7, 12 e 20 de Julho e às reuniões da Comissão Permanente de 27 de Julho e de 7 de Setembro.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.os 101/X — Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e dos projectos de lei n.os 322/X — Lei de Bases da Segurança Social (BE), 326/X — Reforma da segurança social (altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro) (PSD), 327/X — Bases do Sistema de Segurança Social (PCP) e 328/X — Regulamenta o regime complementar legal previsto na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, confirma o princípio da convergência das pensões com o salário mínimo nacional e extingue os vários regimes especiais de segurança social (CDS-PP), bem como da proposta de lei n.º 102/X — Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
A discussão é conjunta, gerindo os partidos os tempos conforme entenderem.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
O Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Vieira da Silva): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados: Discutimos hoje uma das mais relevantes peças legislativas do nosso modelo social — a Lei de Bases da Segurança Social.
Discutimo-la depois de um importante processo de debate na sociedade portuguesa. Um debate que se lançou aqui em 27 de Abril, momento em que o Governo apresentou as linhas gerais das suas propostas; debate que foi aprofundado na sociedade portuguesa através de uma aturada negociação na Concertação Social, com um novo debate mensal na Assembleia da República e com várias iniciativas promovidas não só pelo Parlamento mas também pelas mais diversas entidades públicas e privadas.
As propostas das várias forças políticas foram sendo apresentadas e discutidas e desde logo ficaram bem marcadas as suas distinções. Mas também desde logo sobressaiu um consenso relativamente alargado quanto à necessidade do processo de reforma da segurança social.
Apenas alguns dados de referência: desde 2000 até 2005, as contribuições para a segurança social cresceram cerca de 25%, enquanto que as despesas com pensões cresceram mais de 50%; a carreira
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Votação na generalidade — DAR I série — 68-68 — 24/11/2006
I SÉRIE — NÚMERO 22
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação do voto n.º 75/X — De condenação da ilegalização da União de Jovens Comunistas da República Checa (PS, PCP e BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era o seguinte:
O Ministério do Interior da República Checa acaba de dissolver a União de Jovens Comunistas da República Checa (KSM), juventude partidária que mantém ligações com o Partido Comunista da Boémia e Morávia no mesmo país.
Há meses que persistia sobre esta organização juvenil a ameaça de ilegalização, primeiramente impedida por uma onda de solidariedade internacional e pela perseverança da própria organização.
Assim, e passados meses de acções no plano nacional e internacional, a KSM é dissolvida pelo governo da República Checa, vendo todas as suas comunicações cortadas, nomeadamente o seu sítio de Internet e as suas caixas de correio electrónico.
O que está em causa não é apenas a ilegalização de uma juventude partidária, é antes a ilegalização de uma ideologia e a criminalização de um pensamento político. Este cerco à organização em causa manifesta a mais injustificável acção política de limitação de liberdades dos cidadãos, tendo particularmente em causa que é estritamente dirigida a uma de várias organizações juvenis existentes naqueles país.
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário no dia 16 de Novembro, expressa o seu repúdio pela decisão do Ministério do Interior da República Checa e a sua acção no que toca à dissolução de uma organização juvenil, inaceitável inclusivamente no plano de uma União Europeia que deve ser construída na base do respeito pelos direitos humanos e da democracia, apelando a que reveja a sua posição com base no respeito pela liberdade política e nos mais elementares princípios democráticos.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 101/X — Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 322/X — Lei de Bases da Segurança Social (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, de seguida, vamos votar o projecto de lei n.º 326/X — Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro) (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Agora, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 327/X — Bases do Sistema de Segurança Social (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 328/X — Regulamenta o regime complementar legal previsto na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, confirma o princípio da convergência das pensões com o salário mínimo nacional e extingue os vários regimes especiais de segurança social (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Vamos agora votar, igualmente na generalidade, a proposta de lei n.º 102/X — Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-9 — 30/11/2006
0003 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006
O fenómeno do consumo continua a ser uma preocupação da nossa sociedade, um fIagelo com que, infelizmente, milhares de famílias têm de lidar diariamente.
Na VII legislatura discutiu-se nesta Câmara, por iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, o projecto de lei n.º 664/VII, que adoptou "medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional", que foi aprovado por unanimidade, dando origem à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro.
Novamente, na presente Legislatura, por iniciativa de Os Verdes e do BE, vem à discussão esta problemática, com a apresentação de dois projectos de lei: o projecto de lei n.º 110/X - "Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional -, de Os Verdes - e o projecto de lei n.º 189/X, "Estabelece a implementação de um projecto-piloto destinado ao combate e prevenção de doenças infecto-contagiosas em meio prisional", do Bloco de Esquerda.
Após a discussão na generalidade, ambos os projectos de lei baixaram à Comissão de Saúde, no âmbito da qual foi criado um grupo de trabalho para a discussão desta problemática, tendo por objectivo a elaboração de um texto final de substituição para discussão e votação final em Plenário.
Tendo em consideração a importância de tais programas, e em coerência com o voto favorável do projecto de lei n.º 664/VII, o PSD integrou de princípio a fim o referido grupo de trabalho, contribuindo para a discussão da referida problemática, tendo sido por iniciativa do PSD que se realizaram um conjunto de audições a entidades e uma visita ao estabelecimento prisional de Lisboa.
Pretende-se, através do texto final de substituição, uma alteração à legislação já existente no País, a Lei n. 170/99, a qual já prevê a possibilidade dos referidos programas integrados na alínea e) do artigo n.º 5, necessitando apenas que a lei em vigor defina normas de carácter regulamentar para que tais programas possam ser implementados, não se justificando, assim, uma alteração à actual lei, numa proliferação legislativa que tem merecido muitas críticas a esta Assembleia.
Por estes motivos, o PSD votou contra esta iniciativa legislativa, uma vez que a Lei n.º 170/99 se encontra plenamente actual, sem que seja necessário produzir um alteração legislativa ou introduzir alterações, que em nada vêm contribuir para uma eficaz resolução deste grave problema que afecta milhares de cidadãos.
No passado dia 31 de Outubro ocorreu na Assembleia da Republica uma audição envolvendo os Srs. Ministros da Justiça e da Saúde, que vieram apresentar um conjunto de medidas com o objectivo de combater a propagação de doenças infecciosas em meio prisional, sendo a única inovadora a que respeita à troca de seringas em meio prisional.
Tal medida que mereceu a nossa oposição de princípio, não só por significar uma atitude de renúncia ao combate ao tráfico de drogas no interior do sistema prisional como também por o domínio da regulamentação pertencer ao Governo e não à Assembleia da República.
Por tudo o que ficou dito, e no que respeita à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, é importante que o Governo dê aplicação à legislação produzida nesta Assembleia da República, fazendo-o de forma responsável, com salvaguarda da segurança dos reclusos e de quem tem a obrigação de os vigiar, evitando, assim, a adopção de programas no âmbito da redução de riscos que negligenciem a prevenção e o tratamento da toxicodependência ou façam abrandar a repressão do tráfico de drogas no sistema prisional.
Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2006.
Os Deputados do PSD: Regina Bastos - José Raúl dos Santos.
Nota: - O texto final foi aprovado, com os votos a favor do PS, BE e Os Verdes e votos contra do PSD e CDS-PP.
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PROJECTO DE LEI N.º 322/X
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente, de Assuntos Sociais, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 8 de Novembro de 2006 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 322/X, do BE - "Lei de Bases da Segurança Social"
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