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Apreciação Parlamentar n.º 32/X
ao Decreto-Lei n.º 158/2006, que
Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e
a atribuição do subsídio de renda
publicado no Diário da República nº 152, série I, de 8.8.2006
1. O PCP opôs-se frontalmente à recente aprovação no Novo Regime do Arrendamento
Urbano (NRAU) consubstanciado na Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro. Afirmámos, na
ocasião, que se trata de um diploma que não tem em conta a grave situação social do
País (desemprego, precarização do trabalho, atingindo sobretudo trabalhadores
qualificados, pobreza). Que se trata de um diploma que não dinamizará o mercado do
arrendamento e que vai empurrar muitos portugueses para o limiar de pobreza ou
abaixo desse limiar. Que pretende dar um novo fôlego ao mercado imobiliário, e retirar
o fôlego a famílias que se endividam para adquirir casa própria, perante a especulação
com as rendas. E por isso votámos contra a lei tanto na generalidade como em votação
final global. Consabidamente o NRAU configura-se, na parte mais inovadora e
socialmente relevante, não como uma nova lei do contrato de arrendamento, mas
sobretudo como uma lei de ataque às rendas, ou seja, uma verdadeira “lei das rendas”.
Por isso mesmo, uma parte substancial dos seis diplomas reguladores do NRAU que a
Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, veio a prever, destinam-se a promover e sustentar um
intrincado sistema de aumento generalizado das rendas.
Sem prejuízo da coerente posição política antes assumida pelo PCP, as quatro
apreciações parlamentares que o seu Grupo Parlamentar ora apresenta, destinam-se
não apenas a marcar essa distintiva posição de fundo, face às políticas de
arrendamento urbano e de promoção da habitação, mas também a introduzir acertos e
melhorias em regimes jurídicos que decorrem fatidicamente da Lei 6/2006, de 27 de
Fevereiro, e para a qual em nada contribuiu o PCP que não tenha sido a critica e a sua
oposição frontal.
2. Um desses diplomas, reguladores do NRAU, é precisamente o Decreto-Lei n.º
158/2006, de 8 de Agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento
anual bruto corrigido (RABC) e a atribuição do subsídio de renda. Este Decreto-Lei
configura um subsídio de renda virtualmente confidencial. A condoída exposição de
motivos contida no seu preâmbulo poderá produzir expectativas mas que na prática se
revelarão inacessíveis. Dizer-se em público, como se pretendeu fazer crer, que no limite
não importaria se as rendas subissem porque aos mais carentes atenderia o Estado com
um subsídio de renda, não surge comprovado no regime definido pelo Decreto-Lei em
apreciação. A prática encarregar-se-á de demonstrar que assim será.
3. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162º e do artigo 169º da
Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199º do Regimento da
Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do
PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de
Agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e
a atribuição do subsídio de renda.
Assembleia da República, 12 de Outubro de 2006
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série B — 5-5 — 21/10/2006
5 | II Série B - Número: 006 | 21 de Outubro de 2006
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 32/X DECRETO-LEI N.º 158/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA OS REGIMES DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO E A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE RENDA
1. O PCP opôs-se frontalmente à recente aprovação no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) consubstanciado na Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Afirmámos, na ocasião, que se trata de um diploma que não tem em conta a grave situação social do País (desemprego, precarização do trabalho, atingindo sobretudo trabalhadores qualificados, pobreza). Que se trata de um diploma que não dinamizará o mercado do arrendamento e que vai empurrar muitos portugueses para o limiar de pobreza ou abaixo desse limiar. Que pretende dar um novo fôlego ao mercado imobiliário, e retirar o fôlego a famílias que se endividam para adquirir casa própria, perante a especulação com as rendas. E por isso votámos contra a lei, tanto na generalidade como em votação final global. Consabidamente o NRAU configura-se, na parte mais inovadora e socialmente relevante, não como uma nova lei do contrato de arrendamento, mas sobretudo como uma lei de ataque às rendas, ou seja, uma verdadeira «lei das rendas».
Por isso mesmo, uma parte substancial dos seis diplomas reguladores do NRAU que a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, veio a prever, destinam-se a promover e sustentar um intrincado sistema de aumento generalizado das rendas.
Sem prejuízo da coerente posição política antes assumida pelo PCP, as quatro apreciações parlamentares que o seu grupo parlamentar ora apresenta, destinam-se não apenas a marcar essa distintiva posição de fundo, face às políticas de arrendamento urbano e de promoção da habitação, mas também a introduzir acertos e melhorias em regimes jurídicos que decorrem fatidicamente da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e para a qual em nada contribuiu o PCP que não tenha sido a crítica e a sua oposição frontal.
2. Um desses diplomas, reguladores do NRAU, é precisamente o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC) e a atribuição do subsídio de renda. Este Decreto-Lei configura um subsídio de renda virtualmente confidencial. A condoída exposição de motivos contida no seu preâmbulo poderá produzir expectativas mas que na prática se revelarão inacessíveis. Dizer-se em público, como se pretendeu fazer crer, que no limite não importaria se as rendas subissem porque aos mais carentes atenderia o Estado com um subsídio de renda, não surge comprovado no regime definido pelo decreto-lei em apreciação. A prática encarregar-se-á de demonstrar que assim será.
3. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda.
Assembleia da República, 12 de Outubro de 2006.
Os Deputados do PCP: Odete Santos — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Jorge Machado — Miguel Tiago — Abílio Dias Fernandes — Agostinho Lopes — Luísa Mesquita — Honório Novo — José Soeiro.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 33/X DECRETO-LEI N.º 161/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA E REGULA AS COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAIS
1. O PCP opôs-se frontalmente à recente aprovação no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) consubstanciado na Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Afirmámos, na ocasião, que se trata de um diploma que não tem em conta a grave situação social do País (desemprego, precarização do trabalho, atingindo sobretudo trabalhadores qualificados, pobreza). Que se trata de um diploma que não dinamizará o mercado do arrendamento e que vai empurrar muitos portugueses para o limiar de pobreza ou abaixo desse limiar. Que pretende dar um novo fôlego ao mercado imobiliário, e retirar o fôlego a famílias que se endividam para adquirir casa própria, perante a especulação com as rendas. E por isso votámos contra a lei, tanto na generalidade como em votação final global. Consabidamente o NRAU configura-se, na parte mais inovadora e socialmente relevante, não como uma nova lei do contrato de arrendamento, mas sobretudo como uma lei de ataque às rendas, ou seja, uma verdadeira «lei das rendas».
Por isso mesmo, uma parte substancial dos seis diplomas reguladores do NRAU que a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, veio a prever, destinam-se a promover e sustentar um intrincado sistema de aumento generalizado das rendas.
Sem prejuízo da coerente posição política antes assumida pelo PCP, as quatro apreciações parlamentares que o seu grupo parlamentar ora apresenta, destinam-se não apenas a marcar essa distintiva posição de fundo, face às políticas de arrendamento urbano e de promoção da habitação, mas também a introduzir
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Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 29-39 — 16/12/2006
16 DE DEZEMBRO DE 2006
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora passar à apreciação dos Decretos-Leis n.º 156/2006, de 8 de Agosto — Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação [apreciação parlamentar n.º 30/X (PCP)], n.º 157/2006, de 8 de Agosto — Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados [apreciação parlamentar n.º 31/X (PCP)], n.º 158/2006, de 8 de Agosto — Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda [apreciação parlamentar n.º 32/X (PCP)] e n.º 161/2006, de 8 de Agosto — Aprova e regula as comissões arbitrais municipais [apreciação parlamentar n.º 33/X (PCP)].
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: Nós apresentámos as apreciações parlamentares de diplomas que regulamentam a lei do arrendamento, embora com a plena consciência de que com aquela lei muito pouco se pode fazer para melhorar o sistema de arrendamento, porque a lei tem que baste.
O Sr. António Filipe (PCP): — Exactamente!
A Oradora: — Para agravar ainda mais a situação em matéria de alojamento, aparece um estudo muito recente da União Europeia sobre a privação material na União Europeia — não é a pobreza, é a privação material — onde, quanto à privação em termos de alojamento, Portugal aparece como o país que é confrontado com o risco mais elevado de privação, longe dos outros Estados-membros, com 40% da população sofrendo pelo menos de um problema de conforto doméstico.
Esta taxa de risco de ficar sem alojamento é bem grave. Aliás, esta situação tem outros reflexos, como, por exemplo, nas pessoas (filhos, enteados) que ficam a viver até muito tarde com os pais e outros familiares na mesma casa.
Ora, a lei, conforme aqui debatemos não há muito tempo, que torna os arrendatários todos contratados a prazo, permite os despejos sem causa justificativa. Portanto, o panorama é suficientemente grave.
Mas, dentro daquilo que a lei determina, ainda é possível melhorar a regulamentação. Aliás, o Governo, na regulamentação, até veio dar mais um passo para além dessa lei na restrição dos direitos dos arrendatários.
Faço notar que no que toca à própria lei, foi recebida na Comissão de Economia uma reclamação muito justa de uma senhora, mãe de um deficiente, que protestava pelo facto de, no que respeita às regras de transmissão do arrendamento, só se prever os deficientes com uma deficiência superior a 60% — isso está na lei, tenho-a aqui comigo. Efectivamente, a regulamentação relativamente a outras matérias refere a deficiência igual ou superior a 60%.
Chamo a atenção para este grave, muito grave erro que existe na lei.
O Sr. António Filipe (PCP): — Muito bem!
A Oradora: — A regulamentação ainda avança, desde logo no diploma que se refere aos índices de conservação. Agora já nem é preciso fazer obras, segundo o que aqui vem regulamentado. O senhorio pode fixar o índice de conservação, manda o cálculo da renda, com base naquele índice, para o arrendatário e depois esta nova renda até é paga mais depressa do que a nova renda resultante das obras. Para estes arrendatários o regime da renda aumentada entra em vigor mais cedo do que para os outros.
Para além disso, no que toca à questão do rendimento anual bruto corrigido, na altura não se sabia tudo.
De facto, agora temos uma amostra, embora se trate de um diploma extraordinariamente confuso, ainda agravado com uma portaria do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social para requerer o subsídio, em que qualquer pessoa desiste quando olha para aquilo! Se calhar é o novo Simplex… Tenho aqui os mapas... É preciso consultar um advogado e se calhar há advogados que também terão algumas dúvidas perante aquele emaranhado! Relativamente ao rendimento anual bruto corrigido, nas casas onde se amontoa muita gente, há uma disposição verdadeiramente espantosa que dá uma grande «machadada» na possibilidade de as pessoas beneficiarem de um prazo mais dilatado do faseamento do pagamento da nova renda ou, até, do subsídio de renda na parte em que se diz que não são dependentes filhos, enteados — está aqui a disposição —, mesmo vivendo com o arrendatário, se ganharem até ao fim do ano um rendimento superior à retribuição mínima mensal garantida. Repito: mensal! Quer dizer, um filho, um adoptado ou um enteado maior que ao fim do ano tenha ganho, durante o ano todo, 500 euros já não é dependente! Ora, se não é dependente não pode ser abatido ao rendimento anual bruto para beneficiar o arrendatário através do pagamento faseado mais dilatado ou de um subsídio de renda.
Aqui está o «gato de fora com o rabo escondido», ao contrário do que o lema popular diz!... Aqui é o gato que está de fora... Claramente se vê que esta é uma disposição lesiva dos direitos dos arrendatários.
Por último, o diploma sobre obras de restauro profundo é um espanto! É um espanto porque é uma «autoestrada» para perder a casa. É que na Lei n.º 2088, de 3 de Julho de 1957 — dirão que é uma lei de antanho
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Anúncio Caducidade — DAR I série — 5-5 — 27/01/2007
5 | I Série - Número: 042 | 27 de Janeiro de 2007
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início à ordem do dia, mas peço, desde já, à Sr.ª Secretária o favor de nos dar conta do expediente.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, cumpre-me informar o Plenário de que foram rejeitadas, na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, as propostas de alteração, apresentadas pelo PCP, aos Decretos-Lei n.os 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, de 8 de Agosto. Consideram-se, assim, caducos os processos de apreciação parlamentar n.os 30/X, 31/X, 32/X e 33/X.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 88/X — Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
O Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Vieira da Silva): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que visa regulamentar os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Ao fazê-lo, vem não apenas dar cumprimento ao que foi estipulado no Código do Trabalho, e que estava por regulamentar, mas também concretizar um objectivo consagrado no Programa do Governo, no sentido de valorizar o trabalho como factor de cidadania.
Não é intenção do Governo, com esta proposta, proceder a uma alteração profunda do regime vigente, nem entendemos que seja isso que está verdadeiramente em causa, pois do que precisamos é de avançar, de dar passos positivos numa matéria tão significativa para a protecção dos trabalhadores.
Era fundamental corrigir situações desajustadas quer do ponto de vista constitucional e legal, quer do ponto de vista da aplicação prática da lei, quer ainda do ponto de vista social; era fundamental sistematizar as disposições legais nesta matéria, numa perspectiva de codificação.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta que hoje apresentamos procura melhorar o sistema de protecção e valorização das prestações aos sinistrados em acidentes de trabalho, ao mesmo tempo que garante a estabilidade da relação que existe entre a actividade económica que garante esta prestação — a actividade seguradora — e as entidades empregadoras, que são obrigadas a transferir para ela a responsabilidade pela reparação dos danos. Para este efeito, o diploma apresentado introduz várias inovações, das quais destacarei cinco.
A primeira alteração e, provavelmente, a mais significativa é a eliminação da inconstitucionalidade no actual sistema de remição de pensões. Tendo por base a jurisprudência constitucional, consagra-se a verificação cumulativa das condições de remição até aos limites máximos estabelecidos, quer quanto à graduação da incapacidade permanente para o trabalho quer quanto ao valor anual da pensão.
Segunda alteração: revisão do indexante das prestações por acidente de trabalho e doenças profissionais, incorporando já o novo indexante dos apoios sociais, no quadro da reforma da segurança social que está em desenvolvimento.
Como é sabido, na proposta que deu entrada na Assembleia, em Agosto passado, estabelece-se como indexante a pensão mínima mais elevada. Porém, a superveniente aprovação do novo indexante dos apoios sociais faz com que deva ser este o referencial a ter em atenção para efeitos do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e não outro. Trata-se de um valor actualizado todos os anos, que tem por base o anterior valor da retribuição mínima mensal, actualizado pelo índice de preços do consumidor, correspondente à variação média dos últimos 12 meses, e está disponível em Novembro de cada ano, sendo que, para o corrente ano, foi já fixado por portaria de 23 de Janeiro.
Terceira alteração: quando o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por ele contratada, ou resultar do incumprimento de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, além da indemnização dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, prevista no Código, passa a
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Anúncio Caducidade — DR I série — Declaração da AR n.º 4/2007 - Caducidade do processo relativo à apreciação parlamentar — 15/02/2007
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