Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
09/10/2006
Votacao
12/10/2006
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 12/10/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
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Fontes
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 35-36
0035 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006 destruição ou abate, ou então, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente. 3 - Se a dívida referida no n.º 1 não for regularizada no prazo de 90 dias a contar da interpelação para o respectivo pagamento, as entidades licenciadoras têm direito a promover a alienação dos bens que se encontrem retidos, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente. Artigo 27.º 1 - Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como os comandantes das aeronaves ou os seus representantes, devem prestar às entidades que explorem os aeroportos ou aeródromos públicos todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada. 2 - As aeronaves podem ser retidas enquanto não forem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do número anterior ou não forem cumpridas as disposições relativas ao pagamento das taxas. Capítulo III Disposições finais Artigo 28.º Os princípios e as regras consignados neste diploma são aplicáveis a todas as ocupações e actividades exercidas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, independentemente da data da respectiva licença. Artigo 29.º São competentes para conhecer dos recursos contra todos os actos de outorga, execução, suspensão e extinção das licenças a que se refere o presente diploma os tribunais administrativos. Artigo 30.º O presente diploma será desenvolvido mediante decreto regulamentar, nomeadamente no que respeita aos quadros das ocupações e actividades autorizadas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, mediante especificação e classificação das taxas correspondentes e, bem assim, das respectivas isenções e reduções, tendo em conta o disposto nos artigos 16.º e 17.º. Artigo 31.º 1 - O disposto no presente diploma não se aplica aos aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 - A Região Autónoma dos Açores é sempre ouvida no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos ou aeródromos públicos nacionais situados na Região Autónoma dos Açores. Artigo 32.º 1 - O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, e o Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Enquanto não forem estabelecidos os quantitativos das taxas, nos termos do artigo 18.º, mantêm-se em vigor os artigos 8.º a 36.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, e, bem assim, as respectivas portarias regulamentares. -- PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 156/X VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BUDAPESTE Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas Texto do projecto de resolução S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Budapeste, nos próximos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro, por ocasião das Comemorações do 50.º Aniversário da Revolução Húngara de 1956.
Publicação — DAR II série A — 35-36
0035 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006 destruição ou abate, ou então, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente. 3 - Se a dívida referida no n.º 1 não for regularizada no prazo de 90 dias a contar da interpelação para o respectivo pagamento, as entidades licenciadoras têm direito a promover a alienação dos bens que se encontrem retidos, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente. Artigo 27.º 1 - Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como os comandantes das aeronaves ou os seus representantes, devem prestar às entidades que explorem os aeroportos ou aeródromos públicos todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada. 2 - As aeronaves podem ser retidas enquanto não forem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do número anterior ou não forem cumpridas as disposições relativas ao pagamento das taxas. Capítulo III Disposições finais Artigo 28.º Os princípios e as regras consignados neste diploma são aplicáveis a todas as ocupações e actividades exercidas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, independentemente da data da respectiva licença. Artigo 29.º São competentes para conhecer dos recursos contra todos os actos de outorga, execução, suspensão e extinção das licenças a que se refere o presente diploma os tribunais administrativos. Artigo 30.º O presente diploma será desenvolvido mediante decreto regulamentar, nomeadamente no que respeita aos quadros das ocupações e actividades autorizadas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, mediante especificação e classificação das taxas correspondentes e, bem assim, das respectivas isenções e reduções, tendo em conta o disposto nos artigos 16.º e 17.º. Artigo 31.º 1 - O disposto no presente diploma não se aplica aos aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 - A Região Autónoma dos Açores é sempre ouvida no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos ou aeródromos públicos nacionais situados na Região Autónoma dos Açores. Artigo 32.º 1 - O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, e o Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Enquanto não forem estabelecidos os quantitativos das taxas, nos termos do artigo 18.º, mantêm-se em vigor os artigos 8.º a 36.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, e, bem assim, as respectivas portarias regulamentares. -- PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 156/X VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BUDAPESTE Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas Texto do projecto de resolução S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Budapeste, nos próximos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro, por ocasião das Comemorações do 50.º Aniversário da Revolução Húngara de 1956.
Apreciação — DAR I série — 42-42
0042 | I Série - Número 011 | 13 de Outubro de 2006 guarda de amostras biológicas, bem ainda das informações nelas obtidas, e à conservação das amostras e sua destruição. Comparando este novo regulamento com o anterior notam-se algumas diferenças. No que respeita à regulamentação do método de fiscalização, elimina-se a possibilidade de se pedir a contraprova no caso do exame qualitativo ser positivo, bem como a obrigação de o examinando pagar as despesas da contraprova no caso de confirmação do resultado do exame qualitativo - não nos parece mal esta alteração. O artigo 8.º, por outro lado, e ao contrário, define as substâncias psicotrópicas que devem ser especialmente controladas, o que não deixa de nos suscitar a seguinte dúvida: as substâncias referidas são-no por serem as mais incapacitantes para a condução ou apenas por serem as mais comuns, as mais consumidas? Trata-se de uma matéria que gostaríamos de ver esclarecida, tanto mais que o artigo 9.º prevê a possibilidade de aprovação de "(…) um guia orientador do influenciamento (…)" - estou a cita, e julgo que é uma expressão que poderemos melhorar em sede de especialidade - "(…) por substâncias psicotrópicas (…)". A ser assim, para que efeito? Não o vislumbramos, pelo que gostaríamos de perceber, embora possa ser, obviamente, uma questão de falta de entendimento da nossa parte. Em suma, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, numa apreciação global, entendemos que esta proposta de lei representa um avanço, indo, aliás, ao encontro da melhor prática de vários países da União Europeia. Mas gostaríamos, de igual modo, que fosse realizado um estudo sobre os efeitos que os fármacos, as denominadas drogas lícitas, podem provocar na condução, nomeadamente quando causam sonolência ao volante. De acordo com o já citado Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, estava prevista, ou pelo menos estava a ser negociada, a possibilidade da introdução nos fármacos de um aviso sobre os efeitos secundários que poderiam provocar, avisando os utentes. Cremos que esta é uma matéria que o Governo não deixará de aprofundar, porque nos parece da maior importância. Quanto ao mais, tratando-se de matérias relativas a direitos fundamentais, julgamos que este diploma pode e deve ser melhorado, em sede de especialidade, e é o que faremos construtivamente… Vozes do CDS-PP: - Muito bem! O Orador: - … porquanto se trata de uma matéria que a todos deve aproximar e, mais do que isso, que a todos deve motivar. Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar ao período de votações, após o qual o debate prosseguirá. Em primeiro lugar, vamos proceder à verificação do quórum, pelo que peço que se munam do respectivo cartão electrónico. Os Srs. Deputados que neste momento estão a entrar na Sala ainda têm tempo de sinalizar a sua presença através do cartão electrónico, mas uma vez accionado o dispositivo ele tem o efeito de "guilhotina", o que significa que, a partir daí, o sistema não aceitará a introdução de cartões. Como já sabem, os Srs. Deputados que se depararem com algum problema devem assinalá-lo à Mesa, podendo, depois, procederem ao registo presencial junto do serviço de apoio ao Plenário. Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 195 presenças, havendo mais três Srs. Deputados que assinalaram a sua presença à Mesa, pelo que temos quórum de votação. Os Srs. Deputados que acabaram agora de entrar na Sala já não podem utilizar o cartão electrónico, porque o sistema já está fechado, razão pela qual, como já disse, terão de efectuar o registo presencial. Vamos, então, iniciar as votações, começando pelo projecto de resolução n.º 156/X - Viagem do Presidente da República a Budapeste (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, em relação à proposta de lei n.º 85/X - Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa e aos projectos de lei n.os 315/X - Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal (BE) e 316/X - Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão fiscal (PSD) deu entrada na Mesa um requerimento, que foi distribuído, subscrito por vários Srs. Deputados do PS, do PSD e do BE, que são os partidos proponentes dos referidos diplomas, no sentido de que os mesmos baixem às Comissões Parlamentares de Assuntos
Votação Deliberação — DAR I série — 42-42
0042 | I Série - Número 011 | 13 de Outubro de 2006 guarda de amostras biológicas, bem ainda das informações nelas obtidas, e à conservação das amostras e sua destruição. Comparando este novo regulamento com o anterior notam-se algumas diferenças. No que respeita à regulamentação do método de fiscalização, elimina-se a possibilidade de se pedir a contraprova no caso do exame qualitativo ser positivo, bem como a obrigação de o examinando pagar as despesas da contraprova no caso de confirmação do resultado do exame qualitativo - não nos parece mal esta alteração. O artigo 8.º, por outro lado, e ao contrário, define as substâncias psicotrópicas que devem ser especialmente controladas, o que não deixa de nos suscitar a seguinte dúvida: as substâncias referidas são-no por serem as mais incapacitantes para a condução ou apenas por serem as mais comuns, as mais consumidas? Trata-se de uma matéria que gostaríamos de ver esclarecida, tanto mais que o artigo 9.º prevê a possibilidade de aprovação de "(…) um guia orientador do influenciamento (…)" - estou a cita, e julgo que é uma expressão que poderemos melhorar em sede de especialidade - "(…) por substâncias psicotrópicas (…)". A ser assim, para que efeito? Não o vislumbramos, pelo que gostaríamos de perceber, embora possa ser, obviamente, uma questão de falta de entendimento da nossa parte. Em suma, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, numa apreciação global, entendemos que esta proposta de lei representa um avanço, indo, aliás, ao encontro da melhor prática de vários países da União Europeia. Mas gostaríamos, de igual modo, que fosse realizado um estudo sobre os efeitos que os fármacos, as denominadas drogas lícitas, podem provocar na condução, nomeadamente quando causam sonolência ao volante. De acordo com o já citado Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, estava prevista, ou pelo menos estava a ser negociada, a possibilidade da introdução nos fármacos de um aviso sobre os efeitos secundários que poderiam provocar, avisando os utentes. Cremos que esta é uma matéria que o Governo não deixará de aprofundar, porque nos parece da maior importância. Quanto ao mais, tratando-se de matérias relativas a direitos fundamentais, julgamos que este diploma pode e deve ser melhorado, em sede de especialidade, e é o que faremos construtivamente… Vozes do CDS-PP: - Muito bem! O Orador: - … porquanto se trata de uma matéria que a todos deve aproximar e, mais do que isso, que a todos deve motivar. Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar ao período de votações, após o qual o debate prosseguirá. Em primeiro lugar, vamos proceder à verificação do quórum, pelo que peço que se munam do respectivo cartão electrónico. Os Srs. Deputados que neste momento estão a entrar na Sala ainda têm tempo de sinalizar a sua presença através do cartão electrónico, mas uma vez accionado o dispositivo ele tem o efeito de "guilhotina", o que significa que, a partir daí, o sistema não aceitará a introdução de cartões. Como já sabem, os Srs. Deputados que se depararem com algum problema devem assinalá-lo à Mesa, podendo, depois, procederem ao registo presencial junto do serviço de apoio ao Plenário. Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 195 presenças, havendo mais três Srs. Deputados que assinalaram a sua presença à Mesa, pelo que temos quórum de votação. Os Srs. Deputados que acabaram agora de entrar na Sala já não podem utilizar o cartão electrónico, porque o sistema já está fechado, razão pela qual, como já disse, terão de efectuar o registo presencial. Vamos, então, iniciar as votações, começando pelo projecto de resolução n.º 156/X - Viagem do Presidente da República a Budapeste (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, em relação à proposta de lei n.º 85/X - Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa e aos projectos de lei n.os 315/X - Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal (BE) e 316/X - Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão fiscal (PSD) deu entrada na Mesa um requerimento, que foi distribuído, subscrito por vários Srs. Deputados do PS, do PSD e do BE, que são os partidos proponentes dos referidos diplomas, no sentido de que os mesmos baixem às Comissões Parlamentares de Assuntos
Documento integral
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 156/X VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BUDAPESTE Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Budapeste, nos próximos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro, por ocasião das Comemorações do 50.º Aniversário da Revolução Húngara de 1956. Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução: “A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de Sua Excelência o Presidente da República a Budapeste, nos próximos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro.” Palácio de S. Bento, 9 de Outubro de 2006 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, (Jaime Gama)