Publicação — DAR II série A — 398-399 — 16/03/1995
II SÉRIE-A — NÚMERO 27
PROPOSTA DE LEI N.fi 122/VI
ALTERAÇÃO À LEI ri6 21/67, DE 20 DE JUNHO (ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO)
Exposição de motivos
A reforma legislativa que vem sendo levada a efeito no âmbito das estruturas e das actividades dos bombeiros tem como suporte basilar a assunção dos valores essenciais do associativismo e do voluntariado.
Esse facto conduz a que seja acrescida a importância de que se reveste a aplicação do regime estabelecido no Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.° 21/ 87, de 20 de Junho, e regulamentado pelo Decreto-lei n.° 241/89, de 3 de Agosto.
Este acréscimo de importância, a informação colhida do tempo já decorrido da vigência daquele regime e os resultados de debate no seio das estruturas dos bombeiros fundamentam a revisão da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, concretizada na presente proposta de lei, em sequência da proposta formulada pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
As modificações mais salientes agora introduzidas consagram a extensão da aplicação do Estatuto aos membros dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, a consagração do acesso a um regime especial da utilização dos transportes públicos, a possibilidade de benefício de esquemas de incentivo ao voluntariado e a bonificação de tempos de serviço, para efeitos de aposentação ou reforma.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo único. Os artigos 1." a 3.°, 6.", 9.° e 10.° da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1°. Deflnlção
Para efeito da aplicação do presente Estatuto, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissionalizada em associações ou corpos de bombeiros, têm por missão a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.
Artigo 2.° Âmbito
1 — O presente Estatuto aplica-se a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, com as restrições constantes dos números seguintes.
2—....................................'.....................................
3 — As disposições do presente Estatuto sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros voluntários que se encontram na situação de inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro,
. excepto se estas situações forem consequência de acidente ocorrido no cumprimento das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.
4—.;.................................................................
5 —: Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, apenas beneficiam dos direitos e regalias consagrados nas alíneas b), e), g) e h) do n.° 1 do artigo 6.4 e no artigo 9." do presente Estatuto quando comprovadamente se encon-. trem em serviço das respectivas associações ou corpos de bombeiros ou da Liga dos Bombeiros Portugueses.
* Artigo 3.°. Cartão de identidade
1 — Os bombeiros têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
2 — Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado pela referida Confederação.
3 — A apresentação do cartão de identidade mencionado no n.° 1 constitui requisito para o exercício da actividade do corpo de bombeiros em que se inte-
. gra, incluindo nos domínios da segurança e do combate a incêndios e do transporte de doentes.
___ ' Artigo 6.°
Direitos
1 — São direitos dos bombeiros, em geral:
a) ...............................................'.•......................
b) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;
c) ............................'•.........................................
d) Beneficiar, no exercício da sua actividade, de um regime especial de utilização dos transportes públicos, nas condições a definir em diploma próprio;
e) ......................................................................
f) ■...........................•..........................................
g) Receber, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço, o pagamento integral, através de um fundo próprio, da assistência médico-medicamentosa, médioK:irúrgica e dos elementos auxiliares de diagnóstico, bem como as respectivas comparticipações na parte a cargo do beneficiário em internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos, não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de
i lei ou de contratos existentes;
h) Ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, a criar com a participação do Estado sob a égide da Liga dos Bombeiros Portugueses, desde que tenha o mínimo de 15 anos
.de bom comportamento e efectivo serviço e comprove a sua situação social de carência material e familiar;
---
Discussão generalidade — DAR I série — 28/04/1995
Sexta-feira, 28 de Abril de 1995 I Série - Número 69
VI LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 27 DE ABRIL DE 1995
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmos. Srs. João, Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José Mário Lemos Damião
José de Almeida Cesário
SUMÁRIO
O Sr Presidente declarou aberta a sessão ta 15 horas e 40 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 541/VI e das ratificações n.ºs 142 a 144/VI, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr Deputado Silva Marques (PSD), na qualidade de presidente do grupo parlamentar, cumprimentou, os seus pares e apelou para um pacto parlamentar, tendo respondido, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Manuel Queiró (CDS-PP), Jaime Gama (PS), Narana Coissoró (CDS-PP), André Martins (Os Verdes) e Octávio Teixeira (PCP).
O Sr Deputado Raul Castro (Indep) condenou a política económica e social do Governo.
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão, na generalidade, tendo sido aprovada, da proposta de lei n.º 122/VI - Alteração à Lei n.º 21/87, de 20 de Junho (Estatuto Social do Bombeiro). Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Carlos Loureiro) e do Sr. Deputado António Filipe (PCP), que também fez a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, os Srs Deputados Carneiro dos Santos (PS), Miguel Macedo (PSD), Miranda Calha (PS), Ferreira Ramos (CDS-PP) e Júlio Henriques (PS).
A proposta de lei n.º 124/VI - Autoriza o Governo a aprovara novo Estatuto Notarial foi debatida na generalidade intervieram, a diverso título, além do Sr Ministro da Justiça (Laborinho Lúcio), os Srs. Deputados Odete Santos (PCP), Raul Castro (Indep.), Luís Filipe Madeira (PS), Narana Coissoró (CDS-PP) e Correm Afonso (PSD).
Entretanto, foram aprovados pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias autorizando um Deputado a depor na Comissão Eventual de Inquérito ao Acidente de Camarate, um outro como testemunha em tribunal e denegando autorização a dois outros.
Na especialidade e em votação final global, foi aprovada a proposta de lei n.º 103/VI - Altera a Lei n.º 29/82, de II de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), tendo ainda sido aprovado em votação final global, o texto faial sobre a proposta de lei n.º 89/VI - Estabelece o regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forcas Armadas.
Os projectos de lei n.º 463/VI - Alarga a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de certas categorias de actos das administrações central, regional e local (PS), 502/VI - Direito de participação procedimental e de acção populares (PSD) e 531/VI - Confere a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de actos administrativos lesivos de interesses públicos (PCP) mereceram aprovação, na generalidade da Câmara.
Finalmente, a proposta de resolução 89/VI - Aprova, para ratificação, a Convenção relativa ao Estatuto das Missões e dos Representantes de Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte foi aprovada em votação global.
O Sr Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 10 minutos.