PROPOSTA DE LEI N.º 95/X
Exposição de Motivos
1. A arquitectura do sistema de recursos do Código de 1939, aprovado pelo Decreto
n.º 29 637, de 28 de Maio, sobreviveu, no essencial, a múltiplas intervenções
legislativas de que foi alvo.
É certo que a reforma de 1995/96 procedeu a uma alteração significativa do regime dos
recursos, com os principais objectivos de garantir um segundo grau de jurisdição em
matéria de facto, simplificar o regime processual e clarificar as dúvidas suscitadas a
propósito do regime em vigor. São de assinalar, ainda, a criação do recurso per saltum
para o Supremo Tribunal de Justiça, a regra de que as alegações nos recursos ordinários
são entregues no tribunal recorrido, a possibilidade de o juiz relator julgar sumariamente
o recurso em determinadas situações e a revogação do artigo 2.º do Código Civil, que
permitia aos tribunais fixar doutrina com força obrigatória geral por meio de assentos,
criando-se, em alternativa, o julgamento ampliado do recurso de revista, previsto nos
artigos 732.º-A e 732.º-B.
No entanto e de forma expressa, recusou-se uma intervenção profunda nos alicerces do
sistema, opção patente, designadamente, na rejeição da proposta de unificação dos
recursos ordinários, sucessivamente apresentada em precedentes projectos de reforma,
por ter parecido mais adequado, diz-nos o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de
12 de Dezembro, «manter tal diferenciação, em que assenta o regime de recursos
vigentes em processo civil», uma vez que a opção por um sistema unitário «obrigaria,
na verdade, a reformular praticamente todos os preceitos legais atinentes aos recursos,
não ficando incólume virtualmente nenhum artigo do actual Código, para além de se
revelar particularmente difícil a clara definição do regime de efeitos a atribuir ao
«recurso unitário», que não poderá obviamente traduzir-se na mera «colagem» dos
regimes actualmente estatuídos para a apelação e o agravo ou em acabar por ter de
repescar, ao delinear os regimes, a diferenciação entre os recursos atinentes à decisão
de mérito e os que incidem sobre a resolução de questões processuais».
2. O Ministério da Justiça decidiu empreender uma avaliação global e integrada daquele
sistema, que, indo além de uma análise estritamente jurídica do respectivo regime,
analisasse o funcionamento dos tribunais superiores, caracterizando, tão
detalhadamente quanto possível, o respectivo movimento processual e os recursos
humanos e materiais que lhes estão afectos e instruindo, deste modo, a definição de
medidas administrativas e legislativas de simplificação das regras processuais e
procedimentais que favoreçam a eficiência do sistema e qualidade das decisões.
Os resultados dessa avaliação foram tornados públicos em Maio de 2005, dando início a
uma ampla discussão pública que contou com a participação de várias faculdades de
direito portuguesas e viria revelar-se uma fase determinante na preparação da presente
iniciativa legislativa.
Do estudo efectuado resultou que, de uma forma geral, e desde o início dos anos 80, o
número de recursos entrados nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça tem
aumentado, representando os recursos cíveis em acções relativas a dívidas civis e
comerciais cerca de 50% do total de recursos.
Esta coincidência de matérias dos recursos interpostos nas secções cíveis das Relações e
do Supremo Tribunal de Justiça parece indiciar que, sempre que os valores da acção e
da sucumbência o comportam, existe um percurso típico de interposição de recurso para
a Relação seguida de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
A avaliação efectuada revelou, ainda, uma utilização quase nula do recurso de revista
per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, com percentagens inferiores a 0,5% do
total de recursos de revista findos no Supremo.
É certo que, nos anos mais recentes, tem vindo a observar-se uma diminuição
considerável das durações médias dos recursos cíveis, quer nas Relações, quer no
Supremo, alcançando-se, em 2003, uma duração média de quatro meses.
No entanto, há que ter presente que estes números não espelham todo o período que
medeia entre a interposição do recurso junto do tribunal recorrido e a sua efectiva
entrada no tribunal superior, o qual atinge em média cerca de seis meses, a acrescer,
portanto, ao tempo que os tribunais superiores despendem, depois, no respectivo
julgamento.
3. A presente reforma é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação,
celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça,
acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência.
Pretende-se simplificar profundamente o regime de recursos cumprindo assinalar nesta
matéria: a adopção de um regime monista de recursos ordinários; a introdução da regra
geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser
interposto da decisão que põe termo ao processo; a equiparação, para efeitos
recursórios, das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito
ou de forma; a concentração em momentos processuais únicos dos actos processuais de
interposição de recurso e apresentação de alegações e dos despachos de admissão e
expedição do recurso; e a revisão operada no regime de arguição dos vícios e da
reforma da sentença, ao estabelecer-se que, cabendo recurso da decisão, o requerimento
de rectificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação.
Paralelamente, revê-se o regime de reclamação do despacho de não admissão do
recurso, passando o respectivo julgamento a competir ao relator, nos termos gerais; e,
na fase do julgamento, altera-se o regime de vistos aos juízes adjuntos, estabelecendo
que aqueles apenas se realizam com a entrega da cópia do projecto de acórdão,
processando-se simultaneamente, por meios electrónicos.
Esta simplificação permitirá significativos ganhos na celeridade processual, não apenas
na fase de julgamento como naquela que decorre ainda perante o tribunal recorrido. São
também evidentes a celeridade e a economia processuais que o projectado regime geral
de impugnação das decisões interlocutórias no recurso que venha a ser interposto da
decisão final proporcionará à própria tramitação dos processos em 1.ª instância.
Por último, é feita uma opção determinada pela racionalização do acesso ao Supremo
Tribunal de Justiça, procurando dar resposta à notória tendência de crescimento de
recursos cíveis entrados neste Tribunal, onde o número de recursos entrados em 2004 é
superior em mais de 90% ao valor verificado em 1990 e criando, assim, condições para
um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência.
Subsumem-se claramente nesse desígnio de racionalização do acesso ao Supremo: a
revisão do valor da alçada da Relação para € 30.000, que é acompanhada da introdução
da regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz; a norma que consagra a
inadmissibilidade de recurso do acórdão que esteja de acordo com jurisprudência
uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre
a mesma questão fundamental de direito ou que confirme, sem voto de vencido e ainda
que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando esteja
em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou por versar sobre
interesses imateriais de particular relevância social, é claramente necessária para uma
melhor aplicação do direito.
Servem especificamente o propósito de uma maior uniformização da jurisprudência: a
consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das
decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça; a
obrigação que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento
ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma
solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de
Justiça; e a introdução de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência
para o pleno das secções cíveis do Supremo quando este tribunal, em secção, proferir
acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, no domínio da
mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
São de referir, ainda, a alteração das regras que regem os ónus a cargo do recorrente
que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sob pena de
imediata rejeição do recurso, proceder à transcrição das passagens da gravação em que
se funda, a consagração da possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de
revista, quando o relator, oficiosamente ou a requerimento das partes, a entenda
necessária; ou o aprofundamento das regras processuais que estabelecem mecanismos
de defesa contra a utilização de expedientes dilatórios pelas partes.
Finalmente, pretende-se ampliar os casos em que é admissível o recurso extraordinário
de revisão, de forma a adequar o respectivo regime à Convenção Europeia dos Direitos
do Homem e às normas emanadas dos órgãos competentes das organizações
internacionais de que Portugal seja parte.
4. A reforma do sistema dos recursos em processo civil é acompanhada de uma
profunda revisão do tratamento dos conflitos de competência, igualmente orientada
pelos propósitos de simplificação, celeridade e economia processuais. De forma a evitar
a eternização da discussão sobre uma matéria que é prévia à discussão material sobre a
causa, os conflitos de competência, além de deverem ser suscitados oficiosamente,
passam a ser resolvidos com carácter urgente, num único grau e por um juiz singular.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 – O Governo fica autorizado a alterar o regime dos recursos em processo civil.
2 – O Governo fica ainda autorizado a alterar o regime dos conflitos de competência.
3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo fica autorizado a
alterar:
a) O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de
Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 47690, de 11 de Maio de
1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos
Decretos-Leis n.ºs 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de
19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de
Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei
n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 513-X/79, de 27 de
Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de
Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2
de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 92/88,
de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93,
de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-
A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de
Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de
Dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001,
de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos
Decretos-Leis n.ºs 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro,
324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006,
de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março e pela Lei
n.º 14/2006, de 26 de Abril;
b) A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela
Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Declaração de
Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de
Julho, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8
de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei
n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março;
c) Todos os diplomas cuja necessidade de modificação decorra das alterações à
legislação referida nas alíneas anteriores.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa
1 – O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere ao regime dos
recursos em processo civil, são os seguintes:
a) Alteração do regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, reduzindo
as situações em que é lícito às partes requerer a reforma da sentença, e
estabelecendo que, quando caiba recurso da decisão, o requerimento de
rectificação, esclarecimento ou reforma deve ser feito na respectiva alegação;
b) Revisão do regime de reclamação do despacho do tribunal recorrido que não
admite o recurso, estabelecendo que o seu julgamento compete ao relator, nos
termos gerais;
c) Aumento dos valores da alçada dos tribunais de 1.ª instância para € 5 000 e da
alçada dos tribunais da Relação para € 30 000;
d) Consagração da obrigatoriedade de fixação do valor da causa pelo juiz;
e) Unificação dos recursos ordinários na 1.ª e na 2.ª instâncias, eliminando-se o
agravo, e dos recursos extraordinários de revisão e de oposição de terceiro;
f) Consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da
sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal de Justiça;
g) Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação
que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a
decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando a admissão do recurso seja
claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
h) Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista se a orientação
perfilhada no acórdão da Relação estiver de acordo com a jurisprudência
uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação
e sobre a mesma questão fundamental de direito;
i) Revisão dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista per saltum,
estabelecendo que este pode ter lugar nas causas de valor superior à alçada do
tribunal da Relação desde que, verificados os demais requisitos actualmente
previstos, a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor
também superior a metade da alçada desse tribunal;
j) Revisão do regime da revista ampliada, estabelecendo que o julgamento
ampliado é obrigatoriamente proposto ao Presidente do Tribunal pelo relator ou
pelos adjuntos quando verifiquem a possibilidade de vencimento de uma
solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente
firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental
de direito;
l) Consagração da regra geral de impugnação das decisões interlocutórias no
recurso que venha a ser interposto da decisão final e de um regime comum de
recurso das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de
mérito ou de forma;
m) Unificação do momento processual para a interposição do recurso e para a
apresentação das alegações, bem como para a prolação do despacho de
admissão do recurso e do despacho que ordena a remessa do recurso para o
tribunal superior;
n) Alteração das regras que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a
decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sob pena de imediata
rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, proceder
à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, com
referência aos meios de gravação áudio que permitem uma identificação precisa
e separada dos depoimentos, sem prejuízo de as partes poderem proceder à
transcrição das passagens da gravação em que se funde a impugnação;
o) Alteração do regime de vistos aos juízes adjuntos, estabelecendo que os vistos
apenas se realizam após a entrega da cópia do projecto de acórdão e que as
vistas se processam, preferencialmente, por meios electrónicos e de forma
simultânea;
p) Consagração da possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista,
quando o relator a entenda necessária, oficiosamente ou a requerimento das
partes;
q) Aprofundamento das regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa
contra as demoras abusivas na tramitação dos recursos;
r) Consagração de um recurso para uniformização de jurisprudência das decisões
do Supremo Tribunal de Justiça que contrariem jurisprudência uniformizada ou
consolidada desse Tribunal;
s) Ampliação dos casos em que é admissível o recurso extraordinário de revisão,
de forma a adequar o respectivo regime à Convenção Europeia dos Direitos do
Homem e às normas emanadas dos órgãos competentes das organizações
internacionais de que Portugal seja parte.
2 – No que se refere aos conflitos de competência, o sentido e a extensão da autorização
legislativa são os seguintes:
a) Alteração das regras de resolução dos conflitos de competência, passando esses
conflitos a ser decididos por um juiz singular, num único grau, tanto no
Supremo Tribunal de Justiça como nos tribunais da Relação;
b) Alteração da tramitação das regras processuais atinentes à resolução dos
conflitos de competência, estabelecendo que o tribunal que se aperceba do
conflito deve suscitá-lo oficiosamente junto do tribunal competente para decidir,
e que o processo de resolução dos conflitos de competência tem carácter
urgente.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
1. A arquitectura do sistema de recursos do Código de 1939, aprovado pelo Decreto
n.º 29 637, de 28 de Maio, sobreviveu, no essencial, a múltiplas intervenções
legislativas de que foi alvo.
É certo que a reforma de 1995/96 procedeu a uma alteração significativa do regime dos
recursos, com os principais objectivos de garantir um segundo grau de jurisdição em
matéria de facto, simplificar o regime processual e clarificar as dúvidas suscitadas a
propósito do regime em vigor. São de assinalar, ainda, a criação do recurso per saltum
para o Supremo Tribunal de Justiça, a regra de que as alegações nos recursos ordinários
são entregues no tribunal recorrido, a possibilidade de o juiz relator julgar sumariamente
o recurso em determinadas situações e a revogação do artigo 2.º do Código Civil, que
permitia aos tribunais fixar doutrina com força obrigatória geral por meio de assentos,
criando-se, em alternativa, o julgamento ampliado do recurso de revista, previsto nos
artigos 732.º-A e 732.º-B.
No entanto e de forma expressa, recusou-se uma intervenção profunda nos alicerces do
sistema, opção patente, designadamente, na rejeição da proposta de unificação dos
recursos ordinários, sucessivamente apresentada em precedentes projectos de reforma,
por ter parecido mais adequado, diz-nos o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de
12 de Dezembro, «manter tal diferenciação, em que assenta o regime de recursos
vigentes em processo civil», uma vez que a opção por um sistema unitário «obrigaria,
na verdade, a reformular praticamente todos os preceitos legais atinentes aos recursos,
não ficando incólume virtualmente nenhum artigo do actual Código, para além de se
revelar particularmente difícil a clara definição do regime de efeitos a atribuir ao
«recurso unitário», que não poderá obviamente traduzir-se na mera «colagem» dos
regimes actualmente estatuídos para a apelação e o agravo ou em acabar por ter de
repescar, ao delinear os regimes, a diferenciação entre os recursos atinentes à decisão de
mérito e os que incidem sobre a resolução de questões processuais».
2. O Ministério da Justiça decidiu empreender uma avaliação global e integrada daquele
sistema, que, indo além de uma análise estritamente jurídica do respectivo regime,
analisasse o funcionamento dos tribunais superiores, caracterizando, tão detalhadamente
quanto possível, o respectivo movimento processual e os recursos humanos e materiais
que lhes estão afectos e instruindo, deste modo, a definição de medidas administrativas
e legislativas de simplificação das regras processuais e procedimentais que favoreçam a
eficiência do sistema e qualidade das decisões.
Os resultados dessa avaliação foram tornados públicos em Maio de 2005, dando início a
uma ampla discussão pública que contou com a participação de várias faculdades de
direito portuguesas e viria revelar-se uma fase determinante na preparação da presente
iniciativa legislativa.
Do estudo efectuado resultou que, de uma forma geral, e desde o início dos anos 80, o
número de recursos entrados nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça tem
aumentado, representando os recursos cíveis em acções relativas a dívidas civis e
comerciais cerca de 50% do total de recursos.
Esta coincidência de matérias dos recursos interpostos nas secções cíveis das Relações e
do Supremo Tribunal de Justiça parece indiciar que, sempre que os valores da acção e
da sucumbência o comportam, existe um percurso típico de interposição de recurso para
a Relação seguida de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
A avaliação efectuada revelou, ainda, uma utilização quase nula do recurso de revista
per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, com percentagens inferiores a 0,5% do
total de recursos de revista findos no Supremo.
É certo que, nos anos mais recentes, tem vindo a observar-se uma diminuição
considerável das durações médias dos recursos cíveis, quer nas Relações, quer no
Supremo, alcançando-se, em 2003, uma duração média de quatro meses.
No entanto, há que ter presente que estes números não espelham todo o período que
medeia entre a interposição do recurso junto do tribunal recorrido e a sua efectiva
entrada no tribunal superior o qual, atinge em média cerca de seis meses, a acrescer,
portanto, ao tempo que os tribunais superiores despendem, depois, no respectivo
julgamento.
3. A presente reforma é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação,
celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça,
acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência.
Pretende-se simplificar profundamente o regime de recursos cumprindo assinalar nesta
matéria: a adopção de um regime monista de recursos ordinários; a introdução da regra
geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser
interposto da decisão que põe termo ao processo; a equiparação, para efeitos
recursórios, das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito
ou de forma, a concentração em momentos processuais únicos dos actos processuais de
interposição de recurso e apresentação de alegações e dos despachos de admissão e
expedição do recurso; e a revisão operada no regime de arguição dos vícios e da
reforma da sentença, ao estabelecer-se que, cabendo recurso da decisão, o requerimento
de rectificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação.
Paralelamente, revê-se o regime de reclamação do despacho de não admissão do
recurso, passando o respectivo julgamento a competir ao relator, nos termos gerais; e,
na fase do julgamento, altera-se o regime de vistos aos juízes adjuntos, estabelecendo
que aqueles apenas se realizam com a entrega da cópia do projecto de acórdão,
processando-se simultaneamente, por meios electrónicos.
Esta simplificação permitirá significativos ganhos na celeridade processual, não apenas
na fase de julgamento como naquela que decorre ainda perante o tribunal recorrido São
também evidentes a celeridade e a economia processuais que o projectado regime geral
de impugnação das decisões interlocutórias no recurso que venha a ser interposto da
decisão final proporcionará à própria tramitação dos processos em 1.ª instância.
Por último, é feita uma opção determinada pela racionalização do acesso ao Supremo
Tribunal de Justiça, procurando dar resposta à notória tendência de crescimento de
recursos cíveis entrados neste Tribunal, onde o número de recursos entrados em 2004 é
superior em mais de 90% ao valor verificado em 1990 e criando, assim, condições para
um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência.
Subsumem-se claramente nesse desígnio de racionalização do acesso ao Supremo: a
revisão do valor da alçada da Relação para € 30.000, que é acompanhada da introdução
da regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz; a norma que consagra a
inadmissibilidade de recurso do acórdão que esteja de acordo com jurisprudência
uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre
a mesma questão fundamental de direito ou que confirme, sem voto de vencido e ainda
que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando esteja
em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou por versar sobre
interesses imateriais de particular relevância social, é claramente necessária para uma
melhor aplicação do direito.
Servem especificamente o propósito de uma maior uniformização da jurisprudência: a
consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das
decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça; a
obrigação que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento
ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma
solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de
Justiça; e a introdução de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência
para o pleno das secções cíveis do Supremo quando este tribunal, em secção, proferir
acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, no domínio da
mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
São de referir, ainda, a alteração das regras que regem os ónus a cargo do recorrente que
impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sob pena de imediata
rejeição do recurso, proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda;
a consagração da possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista,
quando o relator, oficiosamente ou a requerimento das partes, a entenda necessária; ou o
aprofundamento das regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa contra a
utilização de expedientes dilatórios pelas partes.
4. Finalmente, são ampliados os casos em que é admissível o recurso extraordinário de
revisão, de forma a adequar o respectivo regime à Convenção Europeia dos Direitos do
Homem e às normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais
de que Portugal seja parte.
O artigo 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelece que os Estados
que tenham ratificado a Convenção obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) nos litígios em que foram partes.
Tais decisões devem ser respeitadas por todas as entidades, embora a nível interno o
Estado goze da faculdade de escolher os meios que considere adequados para a sua
execução.
O problema coloca-se quando esteja em causa uma decisão interna transitada em
julgado. Nessa situação, o nosso ordenamento não considera a decisão do TEDH como
um facto novo susceptível de possibilitar a revisão da decisão interna. A inclusão de
uma nova alínea no artigo 771.º, visa resolver este problema, correspondendo à
interpelação dirigida aos Estados membros na Recomendação n.º 2/2000, de 29 de
Janeiro, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa.
5. A reforma do sistema dos recursos em processo civil é acompanhada de uma
profunda revisão do tratamento dos conflitos de competência, igualmente orientada
pelos propósitos de simplicação, celeridade e economia processuais. De forma a evitar a
eternização da discussão sobre uma matéria que é prévia à discussão material sobre a
causa, os conflitos de competência, além de deverem ser suscitados oficiosamente,
passam a ser resolvidos com carácter urgente, num único grau e por um juiz singular.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ...., de ....., e nos termos da
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 12.º, 116.º, 117.º, 118.º, 123.º, 154.º, 186.º, 224.º, 225.º, 229.º-A, 234.º-A,
262.º, 291.º, 315.º, 475.º, 506.º, 522.º-C, 667.º, 668.º, 669.º, 670.º, 672.º, 676.º, 677.º,
678.º, 680.º, 682.º, 683.º, 685.º, 688.º, 691.º, 692.º, 693.º, 696.º, 700.º, 702.º, 703.º,
707.º, 709.º, 712.º, 713.º, 715.º, 716.º, 720.º a 725.º, 727.º a 729.º, 732.º-A, 732.º-B,
771.º a 776.º, 800.º, 953.º, 1086.º, 1087.º, 1089.º, 1099.º, 1373.º, 1382.º e 1396.º do
Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de
1961, alterado pelos Decretos-Leis n. os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11
de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27
de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76,
de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de
Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n. os 513-X/79, de 27
de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de
Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho,
pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n. os 92/88, de 17 de Março,
321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de
8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25
de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º
30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n. os 272/2001, de 13 de Outubro, e
323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-
Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de
Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem
como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do
menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador
especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso
da decisão.
4 – […].
5 – […].
Artigo 116.º
[...]
1 – Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de
Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme os casos; os conflitos de
competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor
categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
2 – […].
Artigo 117.º
[...]
1 – Quando o tribunal se aperceber do conflito, deve suscitá-lo
oficiosamente junto do presidente do tribunal competente para decidir.
2 – O conflito pode igualmente ser suscitado por qualquer das partes ou pelo
Ministério Público mediante requerimento dirigido ao presidente do
tribunal.
3 – O processo de resolução dos conflitos de competência tem carácter
urgente.
Artigo 118.º
Tramitação subsequente
1 – Se a resolução do conflito tiver sido suscitada oficiosamente, deve a
secretaria notificar as partes para se pronunciarem no prazo de cinco dias.
2 – Quando a resolução do conflito tiver sido requerida por uma das partes,
pode a parte contrária pronunciar-se no prazo referido no número anterior.
3 – Em qualquer caso, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo
prazo de cinco dias.
Artigo 123.º
[…]
1 – Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve o juiz,
oficiosamente, declarar-se impedido ou podem as partes, até à sentença,
requerer a declaração do impedimento.
2 – Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes pode
reclamar-se para a conferência, que decide com a intervenção de todos os
juízes que devam intervir, excepto daquele a quem o impedimento respeitar.
3 – Declarado o impedimento, a causa passa ao juiz substituto, com
excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 89.º.
4 – Nos tribunais superiores observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 227.º,
se o impedimento respeitar ao relator, ou a causa passa ao juiz imediato, se o
impedimento respeitar a qualquer dos adjuntos.
5 – Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão
de indeferimento para o tribunal imediatamente superior, que sobe em
separado.
Artigo 154.º
[…]
1 – A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado
que a eles presida, o qual toma as providências necessárias contra quem
perturbar a sua realização, podendo, nomeadamente, e consoante a
gravidade da infracção, advertir com urbanidade o infractor, retirar-lhe a
palavra quando este se afaste do respeito devido ao tribunal ou às
instituições vigentes, condená-lo em multa, ou fazê-lo sair do local em que o
acto se realiza.
2 – [anterior n.º 3].
3 – O magistrado deve fazer consignar em acta, de forma especificada, os
actos que determinaram a providência, sem prejuízo do procedimento
criminal ou disciplinar que no caso couber.
4 – Sempre que seja retirada a palavra a advogado ou advogado-estagiário
ou aos magistrados do Ministério Público, é, consoante os casos, dado
conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para
efeitos disciplinares, ou ao respectivo superior hierárquico.
5 – Das decisões referidas no n.º 1 cabe apelação, a processar como urgente,
com efeito suspensivo do processo e, quanto à decisão que retire a palavra
ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao mandatário judicial,
também com efeito suspensivo da decisão.
6 – [anterior n.º 7].
Artigo 186.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O Ministério Público pode interpor recurso de apelação com efeito
suspensivo do despacho de cumprimento, seja qual for o valor da causa.
Artigo 224.º
[…]
Nas Relações há as seguintes espécies:
1.ª Apelações em processo ordinário e especial;
2.ª Apelações em processo sumário e sumaríssimo;
3.ª Recursos em processo penal;
4.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;
5.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância.
Artigo 225.º
[…]
No Supremo Tribunal há as seguintes espécies:
1.ª Revistas;
2.ª Recursos em processo penal;
3.ª Conflitos;
4.ª Apelações;
5.ª Causas de que o tribunal conhece em única instância.
Artigo 229.º-A
[…]
1 – Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial,
todos os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes
após a notificação ao autor da contestação do réu, são notificados pelo
mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte,
no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.
2 – […].
Artigo 234.º-A
[…]
1 – […].
2 – É admitido recurso até à Relação do despacho que haja indeferido
liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor
esteja contido na alçada dos tribunais de primeira instância.
3 – O despacho que admita o recurso referido no número anterior ordena a
citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os
da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser
ouvido antes do seu decretamento.
4 – […].
5 – […].
Artigo 262.º
[…]
1 – […].
2 – Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso até à
Relação.
Artigo 291.º
[...]
1 – [...].
2 – Os recursos são julgados desertos nos casos previstos no n.º 5 do artigo
721.º ou quando, por causa imputável ao recorrente, estejam parados
durante mais de um ano.
3 – [...].
4 – [...].
Artigo 315.º
Fixação do valor
1 – Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de
indicação que impende sobre as partes.
2 – O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a
que se refere o n.º 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a
despacho saneador, sendo nesses casos fixado na sentença.
3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor, esta tem lugar no
despacho sobre o requerimento de interposição.
Artigo 475.º
[…]
1 – […].
2 – Do despacho que confirme o não recebimento cabe recurso até à
Relação, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada dos tribunais de
primeira instância, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto
no artigo 234.º-A.
Artigo 506.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na
base instrutória ou, nos casos em que esta já estiver elaborada, são-lhe
aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo
recurso do despacho que o ordenar nos termos gerais do artigo 691.º.
Artigo 522.º-C
[...]
1 – [...].
2 – Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta
o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou
esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada
dos mesmos.
Artigo 667.º
[…]
1 – […].
2 – Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir,
podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu
direito no tocante à rectificação. Se nenhuma das partes recorrer, a
rectificação pode ter lugar a todo o tempo.
Artigo 668.º
[…]
1 – É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a
decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou
conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
2 – […].
3 – As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser
arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir
recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como
fundamento qualquer dessas nulidades.
Artigo 669.º
[…]
1 – Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade relativa à
decisão ou aos seus fundamentos;
b) [...].
2 – Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior
é feito na própria alegação.
Artigo 670.º
[…]
1 – Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do
artigo 668.º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos
dos artigos anteriores, deve o juiz indeferir o requerimento ou emitir
despacho a corrigir o vício, a aclarar ou a reformar a sentença impugnada,
que, neste caso, considera-se complemento e parte integrante da sentença.
2 – Do despacho que indeferir o requerimento previsto no número anterior
não cabe recurso.
3 – Nos casos em que tenha havido recurso da decisão, este fica a ter por
objecto a nova decisão, podendo o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir
do recurso, ou alargar ou restringir o respectivo âmbito em conformidade
com a alteração que a sentença tiver sofrido e o recorrido responder a tal
alteração no mesmo prazo.
4 – Caso se verifiquem os requisitos gerais do n.º 1 do artigo 678.º o
recorrido pode interpor novo recurso da sentença aclarada, corrigida ou
reformada no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho referido
no n.º 1.
5 – O despacho previsto no n.º 1 é proferido com aquele que admite o
recurso e ordena a respectiva subida, devendo o relator, se o juiz omitir
aquele despacho, mandar baixar o processo para que o mesmo seja
proferido.
Artigo 672.º
[…]
1 – Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a
relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no
artigo 679.º.
Artigo 676.º
[…]
1 – […].
2 – Os recursos são ordinários ou extraordinários: são ordinários a apelação
e a revista; são extraordinários o recurso para uniformização de
jurisprudência e a revisão.
Artigo 677.º
[…]
A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível
de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º.
Artigo 678.º
[…]
1 – Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada
do tribunal de que se recorre desde que a decisão impugnada seja
desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da
alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do
valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre
admissível recurso:
a) Das decisões proferidas em violação das regras de competência
internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou com ofensa de
caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos
procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a
alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a
mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência
uniformizada ou consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre
admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade,
a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção
dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais
transitórios.
4 – Considera-se consolidada a jurisprudência quando tiverem sido
proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma questão
fundamental de direito, três acórdãos consecutivos no mesmo sentido, sem
acórdão subsequente em oposição.
Artigo 680.º
[...]
1 – Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na
causa, tenha ficado vencido, com excepção do recurso de revisão previsto na
alínea g) do artigo 771.º.
2 – As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem
recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes
acessórias.
3 – O recurso previsto na alínea g) do artigo 771.º pode ser interposto por
qualquer terceiro, considerando-se como terceiro o incapaz que haja
intervindo no processo como parte, mas por intermédio de representante
legal.
Artigo 682.º
[…]
1 – […].
2 – O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da
notificação da interposição do recurso da parte contrária.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 683.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – A adesão ao recurso pode ter lugar por meio de requerimento ou de
subscrição das alegações do recorrente, até ao início do prazo referido no n.º
1 do artigo 707.º.
4 – [...].
5 – [...].
Artigo 685.º
Prazos
1 – O prazo de interposição do recurso é de 30 dias, salvo nos processos
urgentes e nos demais casos expressamente previstos na lei, e conta-se a
partir da notificação da decisão.
2 – Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.º,
o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, porém, se a
revelia da parte cessar antes de decorrido o prazo para a interposição do
recurso posterior à publicação, tem a sentença ou despacho de ser notificado
e o prazo começa a correr da data da notificação.
3 – Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo,
o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou
foi notificada para assistir ao acto.
4 – [anterior n.º 3].
5 – Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à
alegação do recorrente.
6 – Na sua alegação o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a
tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
7 – Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo
de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
8 – Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos
termos do artigo 684.º-A, pode ainda o recorrente responder à matéria da
ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.
9 – Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que
representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é
único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder
ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
Artigo 688.º
Reclamação contra o indeferimento
1 – Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o
tribunal que seria competente para conhecer desse recurso.
2 – O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente.
3 – A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria
do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre
instruída com o requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida
e o despacho objecto de reclamação.
4 – A reclamação é apresentada logo ao relator, que, no prazo de 10 dias,
profere decisão que admita o recurso ou que mantenha o despacho
reclamado.
5 – Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos
referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos
ou as certidões que entenda necessários.
6 – Se o recurso for admitido, o relator requisita o processo principal ao
tribunal recorrido que o deve fazer subir no prazo de 10 dias.
Artigo 691.º
[…]
1 – Das decisões do tribunal de primeira instância que ponham termo ao
processo cabe recurso de apelação.
2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de
primeira instância:
a) Decisão pela qual o juiz indefira o impedimento oposto por alguma das
partes;
b) Decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Decisão que aplique multa;
d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária,
garantida por depósito ou caução;
e) Decisão que tenha ordenado o cancelamento de qualquer registo;
f) Decisão que suspenda a instância;
g) Decisão proferida depois da decisão final;
h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito
da causa, cuja impugnação com o recurso da decisão final seja
susceptível de causar ao recorrente prejuízo de difícil reparação;
i) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria
absolutamente inútil;
j) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância
devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão
final.
4 – Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias
podem ser impugnadas, caso tenham interesse para o apelante
independentemente daquela decisão, devendo ser objecto de um recurso
único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
5 – Nos casos previstos nos n. ºs 2 e 4 e nos processos urgentes, o prazo para
interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias.
Artigo 692.º
[…]
1 – […].
2 – A apelação tem, porém, efeito suspensivo:
a) Na decisão que ponha termo ao processo em acções sobre o estado das
pessoas;
b) Na decisão que ponha termo ao processo nas acções referidas no n.º 3
do artigo 678.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de
habitação.
3 – Suspendem ainda os efeitos da decisão recorrida, além das referidas no
número anterior:
a) As apelações interpostas das decisões previstas as alíneas c), d) e e) do
n.º 2 do artigo 691.º;
b) Todas as demais a que a lei atribuir expressamente esse efeito.
4 – Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer,
ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a
execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para
prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva
prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e aplicando-se o n.º 3 do
artigo 818.º.
Artigo 693.º
[…]
1 – O apelado pode requerer a todo o tempo a extracção do traslado, com
indicação das peças que, além da sentença, ele deva abranger.
2 – Não querendo, ou não podendo, obter a execução provisória da sentença,
pode o apelado, que não esteja já garantido por hipoteca judicial, requerer,
no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que admita a
apelação ou que, no caso do n.º 4 do artigo anterior, lhe recuse o efeito
suspensivo, que o apelante preste caução.
Artigo 696.º
[…]
Se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem os artigos
anteriores, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único
perito nomeado pelo juiz.
Artigo 700.º
Função do relator
1 – O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator,
incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até final,
designadamente:
a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respectivo modo de subida,
ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas
alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 685.º-A;
b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
c) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no
artigo 705.º;
d) Ordenar a realização das diligências que considere necessárias;
e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
f) Julgar os incidentes suscitados;
g) Declarar a suspensão da instância;
h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar
findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto.
2 – Na decisão do objecto do recurso e das questões a apreciar em
conferência intervêm, pela ordem de antiguidade no tribunal, os juízes
seguintes ao relator.
3 – [...].
4 – A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo
quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo,
neste caso, aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 707.º.
5 – Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada
recorrer nos termos gerais previstos no n.º 4 do artigo 721.º.
Artigo 702.º
Erro no modo de subida do recurso
1 – Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos
próprios autos, requisitam-se estes ao tribunal recorrido
2 – Decidindo o relator, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios
autos deveria ter subido em separado, o tribunal notifica as partes para
indicarem as peças necessárias à instrução do recurso, as quais são autuadas
com o requerimento de interposição do recurso e com as alegações,
baixando, em seguida, os autos principais à 1.ª instância.
Artigo 703.º
[…]
1 – Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, ouvirá,
antes de decidir, as partes, no prazo de cinco dias.
2 – Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação,
o relator apenas ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de
responder.
3 – […].
4 – […].
Artigo 707.º
[…]
1 – Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do
objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo 705.º, o
relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 30 dias.
2 – Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado
com o projecto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios
electrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando
tal não for possível, o relator ordena a extracção de cópias do projecto de
acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objecto da
apelação.
3 – Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente
morosa a extracção de cópias, o processo vai com vista aos dois
juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias a cada um.
4 – Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade
no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância
dos adjuntos, dispensar os vistos.
Artigo 709.º
[...]
1 – O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo
para o relator elaborar o projecto de acórdão.
2 – [anterior n.º 3].
3 – [anterior n.º 5].
Artigo 712.º
[...]
1 – [...].
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram
de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se,
tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido
impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles
proferida;
b) [...];
c) [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
Artigo 713.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples pode o
acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do
julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, a
remeter para precedente acórdão, de que se junta cópia.
6 – […].
7 – O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo.
Artigo 715.º
[…]
1 – Embora o tribunal de recurso declare nula a decisão proferida na 1ª
instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.
2 – […].
3 – […].
Artigo 716.º
[...]
1 – [...].
2 – A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição
de nulidade, são decididas em conferência.
Artigo 720.º
[...]
1 – [...].
2 – O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a
parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação
de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3 – A decisão da conferência que qualificar como manifestamente infundado
o incidente suscitado determina a imediata extracção do traslado,
prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4 – No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no
traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem
como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5 – A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado
considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado, sob condição
resolutiva de, no caso de eventual provimento, em consequência da decisão
no traslado, se anular o processado.
Artigo 721.º
[...]
1 – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão
da Relação proferido sobre o recurso de apelação previsto no n.º 1 e na
alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º.
2 – Os acórdãos proferidos no decurso do processo pendente na Relação
apenas podem ser impugnados no recurso de revista que vier a ser interposto
nos termos do número anterior, com excepção:
a) Dos acórdãos proferidos sobre incompetência relativa da Relação;
b) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria
absolutamente inútil.
3 – Não é admitida revista do acórdão da Relação que esteja de acordo com
jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da
mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito ou que
confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a
decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando esteja em causa uma
questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou por versar sobre
interesses imateriais de particular relevância social, é claramente necessária
para uma melhor aplicação do direito.
4 – É sempre admissível recurso de revista do acórdão da Relação que esteja
em contradição com outro já transitado em julgado, proferido pelo Supremo
Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, no domínio da mesma
legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo quando
tiver sido fixada pelo Supremo jurisprudência com ele conforme.
5 – Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4, o recorrente deve, sob pena de
deserção do recurso, indicar:
a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária
para uma melhor aplicação do direito;
b) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada,
juntando cópia do acórdão fundamento com o qual o acórdão
recorrido se encontra em oposição.
Artigo 722.º
[...]
1 – A revista pode ter por fundamento:
a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de
interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma
aplicável;
b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;
c) As nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º.
2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-
se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional
geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo,
emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes
de convenções ou tratados internacionais.
3 – [anterior n.º 2].
Artigo 723.º
[...]
1 – [anterior corpo do artigo].
2 – Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a
prestação de caução, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 2 do artigo
693.º; se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer que
se extraia traslado, o qual compreende unicamente o acórdão, salvo se o
recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.
Artigo 724.º
[...]
1 – [...].
2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 721.º e nos
processos urgentes, o prazo de interposição de recurso é de 15 dias.
Artigo 725.º
[...]
1 – Quando o valor da causa for superior à alçada dos tribunais judiciais de
2.ª instância, o valor da sucumbência for superior a metade da alçada desses
tribunais e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de
direito, pode qualquer delas, requerer nas conclusões que o recurso
interposto da decisão proferida em 1.ª instância que ponha termo ao
processo suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 – [...].
3 – [...].
4 – Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator
entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista,
determina que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser
processado, nos termos gerais, sendo a decisão do relator, neste caso,
definitiva.
5 – [...].
6 – No caso de deferimento do requerimento previsto no n.º 1, o recurso é
processado como revista, salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplicam
os preceitos referentes à apelação.
Artigo 727.º
[...]
Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem
prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º.
Artigo 728.º
[...]
1 – [...].
2 – Se não houver a conformidade de votos exigida para o vencimento, o
processo vai com vista aos dois juízes imediatos, sendo aplicáveis os n .os 2 e
3 do artigo 707.º.
Artigo 729.º
[...]
1 – [...].
2 – A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não
pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 722.º.
3 – [...].
Artigo 732.º-A
[...]
1 – O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação
do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno
das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para
assegurar a uniformidade da jurisprudência.
2 – O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido
por qualquer das partes e deve ser proposto pelo Ministério Público, pelo
relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis.
3 – O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõem obrigatoriamente o
julgamento ampliado da revista quando verifiquem a possibilidade de
vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência
uniformizada ou consolidada, no domínio da mesma legislação e sobre a
mesma questão fundamental de direito.
Artigo 732.º-B
[...]
1 – [...].
2 – Se a decisão a proferir envolver alteração de jurisprudência
anteriormente uniformizada, o relator ouve previamente as partes se estas
não tiverem tido oportunidade de se pronunciar sobre o julgamento
alargado, sendo aplicável o disposto no artigo 727.º-A.
3 – Após a audição das partes, o processo vai com vista simultânea a cada
um dos juízes que devam intervir no julgamento, aplicando-se o disposto
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 707.º.
4 – [anterior n.º 3].
5 – O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é
publicado na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 771.º
[...]
A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado
crime cometido por juiz e relacionado com o exercício da sua função no
processo;
b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento
ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter
determinado a decisão a rever e tal matéria não tiver sido objecto de
discussão no processo em que foi proferida a decisão a rever;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de
que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a
decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão
em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique a nulidade ou a anulabilidade da confissão, desistência ou
transacção em que a decisão se fundasse;
e) Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de
intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou que é nula a
citação feita;
f) Seja inconciliável com uma decisão definitiva de uma instância
internacional de recurso vinculativa do Estado Português;
g) O litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não
tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter
apercebido da fraude.
Artigo 772.º
[...]
1 – O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2 – O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco
anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é
de 60 dias, contados:
a) No caso da alínea a) do artigo 771.º, do trânsito em julgado da
sentença em que se funda a revisão;
b) No caso da alínea f) do artigo 771.º, do momento em que a decisão em
que se funda a revisão se tornou definitiva;
c) No caso da alínea g) do artigo 771.º, do momento em que o recorrente
teve conhecimento da sentença;
d) Nos outros casos, do momento em que o recorrente obteve o
documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
3 – Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 680.º, o prazo
previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da
capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante
legal.
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].
Artigo 773.º
[...]
No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo,
deve o recorrente:
a) Especificar o fundamento do recurso e, nos casos previstos nas alíneas
b), d) e e) do artigo 771.º, procurar demonstrar que se verifica o
fundamento invocado;
b) Nos casos das alíneas a), c), f), do artigo 771.º, juntar, consoante os
casos, certidão da sentença, da decisão, ou o documento em que se
funda o pedido;
c) No caso da alínea g) do artigo 771.º juntar certidão da sentença e
demonstrar que esta resultou de simulação processual dos recorridos e
envolveu prejuízo para o recorrente.
Artigo 774.º
Admissão do recurso
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-C, o tribunal a que for
dirigido o requerimento indefere-o quando não vier instruído nos termos do
artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para
revisão.
2 – Se o recurso for admitido, notificam-se pessoalmente os recorridos para,
responderem no prazo de 20 dias.
3 – O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
4 – [revogado].
Artigo 775.º
[…]
1 – Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, o tribunal, logo
em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo,
conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem
consideradas indispensáveis.
2 – Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, segue-se, após a
resposta dos recorridos ou o termo do prazo respectivo, os termos do
processo sumário.
3 – Se o recurso tiver sido dirigido a algum tribunal superior, pode este
requisitar as diligências, que se mostrem necessárias e não possam ter lugar
naqueles tribunais, ao tribunal de 1.ª instância de onde o processo subiu.
Artigo 776.º
[...]
Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão
recorrida, observando-se o seguinte:
a) [...];
b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.º, profere-se nova
decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e
dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por
escrito;
c) [...];
d) No caso da alínea g) do artigo 771.º, anula-se a decisão recorrida.
Artigo 800.º
[…]
Da sentença não há recurso, a não ser nos casos abrangidos pela alínea a) do
n.º 2 do artigo 678.º, em que cabe recurso de apelação.
Artigo 953.º
[…]
1 – […].
2 – Da decisão que decrete a providência provisória cabe apelação, nos
termos do artigo 691.º, n.º 2.
Artigo 1086.º
[...]
1 – [...].
2 – Sendo a causa da competência do tribunal de comarca, a decisão é
proferida dentro de 15 dias. Quando for da competência da Relação ou do
Supremo, os autos vão com vista aos juízes da respectiva secção, por cinco
dias, sendo aplicáveis os n. ºs 2 e 3 do artigo 707.º, e em seguida a secção
resolve.
3 – [...].
Artigo 1087.º
Recurso
Da decisão do juiz de direito ou da Relação que admita ou não admita a
acção cabe recurso.
Artigo 1089.º
[...]
1 – Na Relação ou no Supremo o processo, quando esteja preparado para o
julgamento final, vai com vista por cinco dias aos juízes que compõem o
tribunal, sendo aplicáveis os n. os 2 e 3 do artigo 707.º, e, em seguida, faz-se
a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno.
2 – [...].
Artigo 1099.º
[…]
1 – […].
2 – O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.
Artigo 1373.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado
na apelação interposta da sentença de partilha.
Artigo 1382.º
[…]
1 – […].
2 – Da sentença homologatória da partilha cabe recurso de apelação.
Artigo 1396.º
[…]
1 – Cabe recurso de apelação da sentença homologatória da partilha nos
processos referidos nos artigos anteriores.
2 – Salvo nos casos previstos no artigo 691.º, n.º 2, as decisões
interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser
impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.»
Artigo 2.º
Aditamentos ao Código de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 119.º-A, 275.º-A, 684.º-B, 685.º-A,
685.º-B, 685.º-C, 685.º-D, 691.º-A, 691.º-B, 691.º-C, 697.º-A, 697.º-B, 722.º-A,
727.º-A, 763.º a 770.º, 922.º-A, 922.º-B e 922.º-C ao Código de Processo Civil, com a
seguinte redacção:
«Artigo 119.º-A
Decisão
1 – Se o presidente do tribunal entender que não há conflito, indefere
imediatamente o pedido.
2 – No caso contrário, o presidente do tribunal decide sumariamente o
conflito.
3 – A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao
Ministério Público e notificada às partes.
Artigo 275.º-A
Apensação de processos em fase de recurso
1 – É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n. ºs 1 e 4 do
artigo anterior, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 – Apenas pode haver lugar a apensação de processos que estejam
pendentes no mesmo tribunal.
3 – Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro
lugar.
4 – A apensação pode ser oficiosamente ordenada pelo presidente da
Relação.
Artigo 684.º-B
Modo de interposição do recurso
1 – Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal
que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie, o efeito e o
modo de subida do recurso interposto e, nos casos previstos nas alíneas a) e
c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 678.º e no recurso para uniformização de
jurisprudência, o respectivo fundamento.
2 – O requerimento referido no número anterior deve conter ou juntar a
alegação do recorrente.
3 – Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo,
o requerimento de interposição pode ser imediatamente ditado para a acta,
podendo a alegação ser apresentada no prazo de 30 ou 15 dias, consoante o
caso, a contar do momento da interposição.
Artigo 685.º-A
Ónus de alegar e formular conclusões
1 – O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma
sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou
anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem
indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que
constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido
interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma
jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 – Quando as conclusões, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas
se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o
relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-
las, no prazo de 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte
afectada.
4 – A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou
esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de cinco
dias.
5 – O disposto nos n. ºs 1 a 3 deste artigo não é aplicável aos recursos
interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
Artigo 685.º-B
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto
1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o
recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente
julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de
registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os
pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios
probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas
tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos
depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao
recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à
impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da
gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua
iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 – Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem
prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na
contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que
infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder
à respectiva transcrição.
4 – Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que
permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes podem
não proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
5 – O disposto nos n. ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender
alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.
Artigo 685.º-C
Despacho sobre o requerimento
1 – Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, o juiz emite
despacho sobre o requerimento de interposição do recurso, ordenando a
respectiva subida, excepto no caso previsto no n.º 3.
2 – O requerimento é indeferido quando:
a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto
fora de prazo, ou que o requerente não tem as condições necessárias
para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não
tenha conclusões.
3 – No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao Conselho
Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes,
incapazes e incertos, se estes não puderem ser representados pelo Ministério
Público contando-se, neste caso, o prazo de resposta do recorrente a partir
da notificação ao mandatário nomeado da sua designação.
4 – Findo o prazo referido no número anterior, deve o juiz emitir novo
despacho a ordenar a subida do recurso.
5 – A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, e determine o efeito
que lhe compete não vincula o tribunal superior e as partes não a podem
impugnar.
Artigo 685.º-D
Omissão do pagamento das taxas de justiça
1 – Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial
ou subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver
sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria
notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido,
acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior
a 10 UC.
2 – Se, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver
sido junto ao processo o documento em falta, o tribunal determina o
desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada
pela parte em falta.
3 – Se a parte se encontrar a aguardar decisão sobre a concessão do apoio
judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento
da taxa de justiça, deve, em alternativa, juntar o documento comprovativo
da apresentação do respectivo requerimento.
Artigo 691.º-A
Modo de subida
1 – Sobem nos próprios autos as apelações interpostas das decisões que
ponham termo ao processo ou que suspendam a instância.
2 – Sobem em separado as apelações não compreendidas no número
anterior.
3 – Formam um único processo as apelações que sobem conjuntamente, em
separado dos autos principais.
Artigo 691.º-B
Subida da apelação nos procedimentos cautelares
Quanto aos recursos interpostos de decisões proferidas nos procedimentos
cautelares observa-se o seguinte:
a) O recurso interposto da decisão que indefira liminarmente o
respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe nos
próprios autos do procedimento cautelar;
b) O recurso da decisão que ordene a providência ou que determine o
respectivo levantamento sobe em separado.
Artigo 691.º-C
Subida da apelação nos incidentes
O recurso interposto da decisão que não admitir o incidente sobe nos
próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente seja
processado por apenso ou juntamente com a causa principal.
Artigo 697.º-A
Instrução do recurso com subida em separado
1 – Nos casos em que o recurso sobe em separado, as partes indicam, após
as conclusões das respectivas alegações, as peças do processo de que
pretendem certidão para instruir o recurso.
2 – No caso previsto no número anterior, a secretaria facilita o processo às
partes durante os prazos previstos no artigo 700.º.
Artigo 697.º-B
Junção de documentos
1 – As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações
excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção se ter
tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, salvo
nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, em que as partes podem juntar
todos os documentos que lhes seja lícito oferecer.
2 – Os documentos supervenientes e os pareceres de advogados, professores
ou técnicos podem ser juntos até ao início do prazo referido no n.º 1 do
artigo 707.º.
3 – É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 542.º e 543.º, cumprindo ao relator
autorizar ou recusar a junção.
Artigo 722.º-A
Modo de subida
1 – Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas
no n.º 1 do artigo 721.º.
2 – Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior.
3 – Formam um único processo as revistas que sobem conjuntamente, em
separado dos autos principais.
Artigo 727.º-A
Alegações orais
1 – Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de
alguma das partes, determinar a realização de audiência para discussão do
objecto do recurso.
2 – No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem
comparecido, não havendo lugar a adiamentos.
3 – O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária
sobre o objecto do recurso enunciando as questões que o tribunal entende
deverem ser discutidas.
4 – O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido
para se pronunciarem sobre as questões referidas no número anterior.
Artigo 763.º
Fundamento do recurso
1 – As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do
Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja
em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no
domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de
direito.
2 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com
trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido
estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal
de Justiça.
Artigo 764.º
Prazo para a interposição
1 – O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de
30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
2 – O recorrido dispõe de prazo idêntico para responder à alegação do
recorrente a contar da data em que foi por este notificado da respectiva
apresentação.
Artigo 765.º
Instrução do requerimento
1 – O requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo,
deve conter a alegação do recorrente, na qual se identifiquem os aspectos de
identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao
acórdão recorrido.
2 – Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta
cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo, com o qual o
acórdão recorrido se encontra em oposição.
Artigo 766.º
Recurso por parte do Ministério Público
O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo
Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, mas, neste caso,
não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se unicamente a
provocar acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.
Artigo 767.º
Apreciação liminar
1 – Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua
apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar,
devendo o recurso ser rejeitado, para além dos casos previstos no n.º 2 do
artigo 685.º-C, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus
estabelecidos no artigo 765.º, não exista a oposição que lhe serve de
fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 763.º.
2 – Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência.
3 – Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da
verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada
como seu fundamento.
4 – O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem
prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em
sentido contrário.
Artigo 768.º
Efeito do recurso
O recurso para uniformização de jurisprudência tem efeito meramente
devolutivo.
Artigo 769.º
Prestação de caução
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o
exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens
sem prestar caução.
Artigo 770.º
Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente
1 – Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto no artigo 732.º-B, com
as necessárias adaptações.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 766.º, a decisão que verifique a
existência da contradição jurisprudencial revoga o acórdão recorrido e
substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida.
3 – A decisão de provimento do recurso não afecta qualquer sentença
anterior àquela que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas ao seu
abrigo constituídas.
Artigo 922.º-A
Disposições reguladoras dos recursos
Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo
executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de
declaração, salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.
Artigo 922.º-B
Apelação
1 – Cabe recurso de apelação das decisões que ponham termo aos seguintes
incidentes:
a) Liquidação não dependente de simples cálculo aritmético;
b) Verificação e graduação de créditos;
c) Oposição à execução;
d) Oposição à penhora.
2 – No caso previsto na alínea d) do número anterior o prazo de interposição
é reduzido para 15 dias.
3 – As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos incidentes referidos
no n.º 1 devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da
decisão final.
4 – As restantes decisões interlocutórias devem ser impugnadas num único
recurso a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º
2 do artigo 919.º.
Artigo 922.º-C
Revista
Cabe recurso de revista das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1
do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Alteração à organização do Código de Processo Civil
São feitas as seguintes alterações na organização sistemática do Código de Processo
Civil:
a) É eliminada a Subsecção II da Secção II do Capítulo VI do Subtítulo I do Título II
do Livro III;
b) É eliminada a Secção IV do Capítulo VI do Subtítulo I do Título II do Livro III e
respectivas subsecções;
c) É criada uma nova Secção V no Capítulo VI do Subtítulo I do Título II do Livro
III, denominada «Recurso para uniformização de jurisprudência», que se inicia
com o artigo 763.º e termina com o artigo 770.º, sendo as secções subsequentes
renumeradas em conformidade;
d) É eliminada a Secção VI do Capítulo VI do Subtítulo I do Título II do Livro III.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Os artigos 24.º, 43.º, 55.º e 59.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais), com a redacção dada pela Declaração de
Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho,
pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela
Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março,
pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de
Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 – Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a
dos tribunais de 1.ª instância é de € 5 000.
2 – [...].
3 – [...].
Artigo 43.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer
dos conflitos de competência que ocorram entre:
a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais da Relação;
d) Os tribunais da Relação e os tribunais de 1.ª instância;
e) Os tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou
sedeados na área de diferentes tribunais da Relação.
4 – O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar a
competência referida no número anterior nos vice-presidentes.
Artigo 55.º
[...]
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as
competências conferidas por lei.
Artigo 59.º
[…]
1 – [...].
2 – O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos
conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância sedeados na área do
respectivo tribunal, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 – [anterior n.º 2].
4 - [anterior n.º 3].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro com a redacção dada pela
Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-
Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de
Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de
Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de
Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de
Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento
de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a
€ 15.000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente
diploma.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.º s 10/96,
de 23 de Março e 136/99, de 28 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de
Março, e pela Lei n.º 31/2006, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 – A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial
resultante da lesão e é fixada em termos de equidade, tendo como limites
máximos, por cada lesado, o montante de € 30.000,00 para os casos de
morte ou lesão corporal grave.
2 – Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do
mesmo facto, a indemnização por parte do Estado tem como limite máximo
o montante de € 30.000,00 para cada uma delas, com o máximo total do
€ 90.000,00.
3 – Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual, o limite
máximo é de € 3.750,00 por cada lesado, não podendo ultrapassar o
montante de € 11.250,00 quando sejam vários os lesados em virtude do
mesmo facto.
4 – […].
5 – Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, há igualmente lugar a uma
indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite
máximo o montante de € 15.000,00.
6 – […].
7 – […]»
Artigo 7.º
Disposição transitória
As disposições do presente diploma não se aplicam aos processos pendentes à data da
sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Revogação
São revogados o n.º 5 do artigo 111.º, os artigos 119.º, 120.º, 686.º, 687.º, 689.º, 690.º,
690.º-A, 690.º-B, 695.º, 698.º, 699.º, 701.º, 706.º, 710.º, 733.º a 762.º, 778.º a 782.º,
922.º e 923.º do Código de Processo Civil e a alínea b) do artigo 33.º, o n.º 2 do artigo
35.º, a alínea e) do artigo 36.º, e a alínea d) e o n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 3/99, de 13
de Janeiro.
Artigo 9.º
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia ------------- de ---------------.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Justiça
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Publicação — DAR II série A — 32-57 — 06/10/2006
0032 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006
8 - Trata-se de um cartão obrigatório para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos seis anos, mas o processo de atribuição generalizada do cartão será concretizado progressivamente: só será obrigatório nas áreas onde existam serviços de recepção instalados, o que será definido por portaria, e à medida que os cidadãos necessitarem de pedir a emissão ou a renovação do bilhete de identidade.
9 - Apesar de o cartão de cidadão incluir o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social, cada cartão de cidadão terá ainda um número de documento e de versão.
10 - A execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição do cartão de cidadão envolverá sucessivas ligações, em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração dos números de identificação civil, fiscal, de utente dos serviços de saúde e de beneficiário da segurança social, sendo que a cada uma das bases são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base.
11 - Não será permitida a interconexão ou cruzamento de dados entre os serviços envolvidos (serviços de identificação civil, de finanças, de saúde e segurança social), pelo que cada serviço terá apenas acesso à sua base de dados.
12 - À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado competirá conduzir das operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão do cidadão, sendo ela a entidade responsável pelo tratamento e protecção dos dados pessoais.
13 - Há um conjunto de matérias específicas, como os modelos oficiais e exclusivos do cartão ou os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais, que a proposta de lei remete o respectivo tratamento para regulamentação por portaria.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte
Parecer
A proposta de lei n.º 94/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 95/X
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E O REGIME DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Exposição de motivos
1 - A arquitectura do sistema de recursos do Código de 1939, aprovado pelo Decreto n.º 29 637, de 28 de Maio, sobreviveu, no essencial, a múltiplas intervenções legislativas de que foi alvo.
É certo que a reforma de 1995/96 procedeu a uma alteração significativa do regime dos recursos, com os principais objectivos de garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, simplificar o regime processual e clarificar as dúvidas suscitadas a propósito do regime em vigor. São de assinalar, ainda, a criação do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, a regra de que as alegações nos recursos ordinários são entregues no tribunal recorrido, a possibilidade de o juiz relator julgar sumariamente o recurso em determinadas situações e a revogação do artigo 2.º do Código Civil, que permitia aos tribunais fixar doutrina com força obrigatória geral por meio de assentos, criando-se, em alternativa, o julgamento ampliado do recurso de revista, previsto nos artigos 732.º-A e 732.º-B.
No entanto, e de forma expressa, recusou-se uma intervenção profunda nos alicerces do sistema, opção patente, designadamente, na rejeição da proposta de unificação dos recursos ordinários, sucessivamente apresentada em precedentes projectos de reforma, por ter parecido mais adequado, diz-nos o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, "manter tal diferenciação, em que assenta o regime de recursos vigentes em processo civil", uma vez que a opção por um sistema unitário "obrigaria, na verdade, a reformular praticamente todos os preceitos legais atinentes aos recursos, não ficando incólume virtualmente nenhum artigo do actual Código, para além de se revelar particularmente difícil a clara definição do regime de efeitos a atribuir ao "recurso unitário", que não poderá obviamente traduzir-se na mera "colagem" dos
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Discussão generalidade — DAR I série — 21/12/2006
Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2006 I Série — Número 30
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos.
Antes da ordem do dia .— Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de resolução n.os 166 a 169/X.
Em declaração política, o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP), salientou a importância da aprovação, na Assembleia Geral das Nações Unidas, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tendo criticado o Governo pela falta de medidas com vista à integração dos deficientes.
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Maria José Gamboa (PS) enalteceu a política que tem vindo a ser prosseguida pelo Governo com vista à erradicação da exclusão social e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Jorge Machado (PCP) e Helena Pinto (BE).
Igualmente em declaração política, a Sr. Deputada Helena Pinto (BE) contestou o traçado conclusivo da circular regional interior de Lisboa (CRIL) e salientou a importância estratégica do sector ferroviário, tendo dado resposta a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Jorge Fão (PS).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP) defendeu a urgência da audição, em comissão parlamentar, do ex-Presidente da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Maximiano Martins (PS), Miguel Frasquilho (PSD) e João Cravinho (PS), tendo os Srs. Deputados Francisco Louçã (BE) e Bernardino Soares (CP) feito interpelações à Mesa sobre o assunto.
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado José Cesário (PSD) criticou a política de emigração prosseguida pelo Governo e depois deu resposta aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP) e Renato Leal (PS).
Por último, igualmente em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) abordou a questão da degradação do litoral no momento em que o Governo apresenta o Programa de Acção «Litoral 2007/2013». No fim, respondeu aos pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Renato Sampaio (PS).
Ordem do dia. — Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 95/X — Autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência, que foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa), os Srs. Deputados António Montalvão Machado (PSD), Sónia Sanfona (PS), Odete Santos (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP).
Após leitura, foi aprovado o voto n.º 81/X — De protesto pela condenação à pena de morte de cinco enfermeiras búlgaras e um médico palestiniano na Líbia (CDS-PP).
Foi rejeitado o projecto de resolução n.º 166/X — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, que procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 21/12/2006
21 DE DEZEMBRO DE 2006
O Sr. Presidente: — Sim, mas a caducidade é a respeitante ao projecto de resolução do PCP. Em relação a esse há caducidade, mas não a há em relação ao projecto do CDS.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Em bom rigor, Sr. Presidente, a caducidade será em relação à apreciação parlamentar n.º 37/X, do PCP, e não à em relação à apreciação parlamentar n.º 36/X, do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Claro!
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Exacto!
O Sr. Presidente: — A apreciação parlamentar do CDS prossegue porque o CDS não requereu a suspensão do diploma e apresentou propostas de alteração, que baixam à Comissão e aí continuam em apreciação. Mas o projecto de resolução do PCP caduca,…
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Não, é rejeitado!
O Sr. Presidente: — … cessou, porque foi rejeitado. Foi rejeitado porque propunha a cessação de vigência do diploma. Estamos assim esclarecidos.
Srs. Deputados, passamos então a votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 93/X — Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça e a abstenção do PCP.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Deputado Pedro Quartin Graça pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, é para comunicar à Mesa que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado, fica registado.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 248/X — Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS e do PSD.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, de seguida, vamos votar o projecto de lei n.º 257/X — Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo mecanismos de imigração legal, de regularização dos indocumentados e de reagrupamento familiar mais justo, na defesa de uma política de direitos humanos para os imigrantes (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, pergunto, agora, se podemos proceder à votação conjunta na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei n.º 95/X — Autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.
Pausa.
Como não há objecções, vamos, então, votar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai agora dar conta de pareceres da Comissão de Ética que carecem de votação.
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Votação na especialidade — DAR I série — 43-43 — 21/12/2006
21 DE DEZEMBRO DE 2006
O Sr. Presidente: — Sim, mas a caducidade é a respeitante ao projecto de resolução do PCP. Em relação a esse há caducidade, mas não a há em relação ao projecto do CDS.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Em bom rigor, Sr. Presidente, a caducidade será em relação à apreciação parlamentar n.º 37/X, do PCP, e não à em relação à apreciação parlamentar n.º 36/X, do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Claro!
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Exacto!
O Sr. Presidente: — A apreciação parlamentar do CDS prossegue porque o CDS não requereu a suspensão do diploma e apresentou propostas de alteração, que baixam à Comissão e aí continuam em apreciação. Mas o projecto de resolução do PCP caduca,…
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Não, é rejeitado!
O Sr. Presidente: — … cessou, porque foi rejeitado. Foi rejeitado porque propunha a cessação de vigência do diploma. Estamos assim esclarecidos.
Srs. Deputados, passamos então a votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 93/X — Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça e a abstenção do PCP.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Deputado Pedro Quartin Graça pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, é para comunicar à Mesa que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado, fica registado.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 248/X — Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS e do PSD.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, de seguida, vamos votar o projecto de lei n.º 257/X — Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo mecanismos de imigração legal, de regularização dos indocumentados e de reagrupamento familiar mais justo, na defesa de uma política de direitos humanos para os imigrantes (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, pergunto, agora, se podemos proceder à votação conjunta na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei n.º 95/X — Autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.
Pausa.
Como não há objecções, vamos, então, votar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai agora dar conta de pareceres da Comissão de Ética que carecem de votação.
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Votação final global — DAR I série — 43-43 — 21/12/2006
21 DE DEZEMBRO DE 2006
O Sr. Presidente: — Sim, mas a caducidade é a respeitante ao projecto de resolução do PCP. Em relação a esse há caducidade, mas não a há em relação ao projecto do CDS.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Em bom rigor, Sr. Presidente, a caducidade será em relação à apreciação parlamentar n.º 37/X, do PCP, e não à em relação à apreciação parlamentar n.º 36/X, do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Claro!
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Exacto!
O Sr. Presidente: — A apreciação parlamentar do CDS prossegue porque o CDS não requereu a suspensão do diploma e apresentou propostas de alteração, que baixam à Comissão e aí continuam em apreciação. Mas o projecto de resolução do PCP caduca,…
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Não, é rejeitado!
O Sr. Presidente: — … cessou, porque foi rejeitado. Foi rejeitado porque propunha a cessação de vigência do diploma. Estamos assim esclarecidos.
Srs. Deputados, passamos então a votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 93/X — Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça e a abstenção do PCP.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Deputado Pedro Quartin Graça pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, é para comunicar à Mesa que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado, fica registado.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 248/X — Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS e do PSD.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, de seguida, vamos votar o projecto de lei n.º 257/X — Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo mecanismos de imigração legal, de regularização dos indocumentados e de reagrupamento familiar mais justo, na defesa de uma política de direitos humanos para os imigrantes (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, pergunto, agora, se podemos proceder à votação conjunta na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei n.º 95/X — Autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.
Pausa.
Como não há objecções, vamos, então, votar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai agora dar conta de pareceres da Comissão de Ética que carecem de votação.
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