PROJECTO DE LEI Nº 309/X
SOBRE A DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA
GRAVIDEZ
Nota Justificativa
Passados mais de oito anos depois de ter sido aprovado em Plenário da Assembleia da
República um Projecto de Lei visando despenalizar a Interrupção Voluntária da
Gravidez, o Ordenamento Jurídico-Penal português continua a manter a repressão penal
do aborto insistindo em tratar as mulheres que voluntariamente decidem interromper a
sua gravidez como criminosas.
Esta criminalização do aborto colide frontalmente com a liberdade de que mulheres e
homens devem dispor, para fazer as suas escolhas no que respeita à sua saúde sexual e
reprodutiva, bem como com o direito que, enquanto cidadãos lhes assiste, em exclusivo,
de decidir o momento de ter os seus filhos, de forma a garantir uma maternidade e uma
paternidade responsável e consciente.
Ao persistir na manutenção de ilicitude da IVG, constituindo a negação do direito à vida
privada, este quadro legal assume uma particular forma de repressão dirigida contra as
mulheres, uma privação do seu direito de optar e, ainda, uma inadmissível ingerência do
Estado numa matéria que, em exclusivo à mulher ou ao casal, compete decidir.
A nossa retrógrada legislação penal em matéria da interrupção voluntária da gravidez,
que contrasta vivamente com o quadro legal europeu dominante, despenalizador da
interrupção da gravidez, tem conduzido, ao contrário do que se verifica noutros países, à
proliferação, em Portugal, do aborto clandestino, praticado sem regras, em condições de
total insegurança e de enorme risco para as mulheres que se tornam neste quadro, em
especial as de menores recursos, as vítimas mais vulneráveis.
Os julgamentos de mulheres que viram a sua vida e a sua intimidade devassadas na
praça pública, sob a acusação de terem feito um aborto, constituídas arguidas em
processos crime, representaram um enorme embaraço para o Estado e para a sociedade
portuguesa e, simultaneamente, foram o mais claro desmentido em relação a quem,
defendendo a continuação da criminalização do aborto em Portugal, afirmavam que
jamais veríamos mulheres a serem julgadas por esse facto.
A persistência inaceitável desta situação, que é forçoso encarar pelas consequências
dramáticas no plano pessoal e social, que os julgamentos a que assistimos nos últimos
tempos vieram cruamente pôr a nu, impõem-nos a responsabilidade de agir, para a
modificar.
É por isso fundamental, perante um drama que não pode ser ignorado, reclamar uma
intervenção que se impõe ao Estado, a quem, numa sociedade democrática não compete
o poder de regular a consciência individual, nem de penetrar na esfera da privacidade,
mas sim o dever de estar atento à realidade social e de intervir quando tal se impõe,
como é o caso, no sentido de criar condições para a prática segura de aborto para
aquelas que, por decisão própria, o pretendam em determinadas condições praticar.
Com efeito, do que se trata e o que se reclama do Estado, numa sociedade livre como a
nossa se pretende, não é o poder de julgar, que manifestamente lhe não cabe, sobre o
acto em si (a interrupção de uma gravidez) ou o poder de condenar aquela que o
pretenda praticar (a mulher), à luz de uma qualquer moralidade oficial ou de interditos
filosóficos, religiosos ou outros.
O papel que se reclama do Estado, em sociedades democráticas, livres e respeitadoras
dos valores humanistas e, nos mesmos termos aliás que a Recomendação do Parlamento
Europeu, de Junho de 2002 Sobre Direitos Em Matéria de Saúde Sexual e Reprodutiva
preconiza, é que se abstenha de agir judicialmente contra as mulheres que tenham feito
abortos ilegais, a fim de salvaguardar a saúde reprodutiva e os direitos das mulheres.
Igualmente que permita a interrupção voluntária da gravidez de forma legal, segura e
universalmente acessível.
É pois este o sentido da presente iniciativa política dos Verdes ao pretender pôr termo a
uma lei iníqua, socialmente injusta, que ignora a dramática realidade do aborto
clandestino e que se tem revelado inútil para o fim pretendido.
Um projecto de lei no sentido da despenalização em nome da liberdade de escolha e dos
direitos das mulheres. Que se justifica, ainda, pelos resultados positivos em termos da
redução da prática do aborto que favoreceu, nos países que a adoptaram.
Uma medida cuja urgência é óbvia em Portugal, tendo presente a dimensão e gravidade
do problema de saúde pública, resultante dos mais de 20.000 abortos, estima-se,
realizados anualmente em condições de enorme insegurança e identificados como a
segunda causa de morte materna no país. O drama do aborto clandestino é uma
realidade que já dura há tempo demais em Portugal!
Uma questão cujo debate se reveste, como a esmagadora maioria dos cidadãos
portugueses o reconhece, da maior importância e oportunidade política e que, em nosso
entendimento, não faz sentido manter refém da consulta, de carácter não vinculativo,
realizada há mais de 8 anos.
Os Verdes continuam a considerar totalmente inaceitável que se pretenda continuar a
negligenciar este gravíssimo problema de saúde pública, adiando a resolução de um dos
maiores dramas da nossa actual sociedade, e descartando as responsabilidades
legislativa, política e ética deste parlamento como se fez na anterior sessão legislativa,
com duas tentativas frustradas de marcação de um referendo, que não só não é
obrigatório, como acaba por ser apenas o triste pretexto para o contínuo arrastar duma
situação extremamente grave para as mulheres portuguesas, por mais um ano e meio
desde que os partidos que assumiram o compromisso de despenalizar a IVG obtiveram a
maioria parlamentar.
Os Verdes consideram, aliás, em rigor, ser esta uma questão não referendável. Porque se
trata de uma questão que deve estar na dependência do critério da consciência
individual de cada pessoa, não sendo possível pretender sujeitar e condicionar essa
tomada de decisão, já de si tão penosa e dolorosa, à vontade de terceiros alheios a cada
uma das situações individualmente consideradas.
Infelizmente, continua a persistir na lei esta situação: a interrupção voluntária da
gravidez não constitui matéria do foro íntimo e privado da consciência de cada mulher,
como deveria ser, para que esta possa, de forma livre e responsável decidir não só sobre
o seu corpo ou sobre a sua saúde reprodutiva mas sobre a sua vida social e familiar e
sobre o seu direito a uma maternidade com condições, consciente, livre e desejada. Com
efeito, a actual lei penal, relativamente ao aborto, impõe a toda a comunidade e a todas
as mulheres uma visão impregnada de valores e concepções que estão longe de serem
pacíficas quer entre a comunidade científica quer no seio da nossa própria sociedade.
É altura de ter a coragem política para acabar com esta situação perfeitamente ultrajante
para as mulheres portuguesas e perfeitamente escabrosa em termos de saúde pública, de
sofrimento e de vergonha para todas as mulheres que são diariamente forçadas a entrar
na clandestinidade onde, sem condições, se vêem entregues a uma roleta russa onde
jogam a própria vida. É por demais evidente que nenhuma mulher toma uma decisão
dessas de ânimo leve, com espírito de leviandade ou de desrespeito pela vida.
Continuamos a afirmar que a Assembleia da República, deve assumir, mais do que
nunca, na segunda sessão legislativa desta X Legislatura, o dever e a missão de não
virar as costas a esta situação e a estas mulheres e encarar as suas responsabilidades
enquanto órgão legislativo por excelência e guardião da democracia, liberdade e dos
valores sociais e humanos que enformam a nossa sociedade e estão consagrados na
nossa lei fundamental, tomando a dianteira na resolução desta questão alterando a actual
lei penal injusta e desfasada da realidade.
A actual composição do Parlamento português, reflectindo a clara mudança de política
ansiada e expressa pelos portugueses nas últimas eleições, conferindo uma clara maioria
de mandatos aos partidos que, na sua totalidade e sem qualquer excepção, apresentaram
e defenderam projectos de lei durante a anterior legislatura com vista a despenalizar a
interrupção voluntária da gravidez, atribui-lhe ainda maiores responsabilidades neste
domínio, às quais não se pode furtar.
Porque este é um problema que a todos respeita e apela a uma solução legal urgente,
adequada à salvaguarda dos direitos da mulher, ao respeito pelos seus direitos sexuais e
reprodutivos, à garantia da sua liberdade de opção, que ponha termo a uma lei inútil, a
uma criminalização hipócrita, cuja manutenção constitui uma violência e uma
humilhação intoleráveis.
Porque a existência de um processo de alteração legislativa iniciado na primeira sessão
legislativa, que se quer terminado o mais rapidamente possível, exige a participação de
todos os que estão realmente interessados em mudar a face da realidade do aborto
clandestino em Portugal.
Justifica-se plenamente a re-apresentação deste projecto de lei do Partido Ecologista
“Os Verdes”, nesta segunda sessão legislativa, o qual, em síntese, propõe:
- A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas
doze primeiras semanas a pedido da mulher.
A proposta justifica-se por se considerar não dever ser penalizada a interrupção da
gravidez que a mulher pretenda fazer sempre que está em causa a preservação da sua
integridade moral, a dignidade social ou o seu direito a uma maternidade responsável e
consciente.
- O alargamento de 16 para 24 semanas do prazo dentro do qual pode ser interrompida a
gravidez, nos casos em que da mesma possam resultar motivos seguros para crer que
nascituro virá a sofrer de forma incurável de doença grave, aí incluída a possibilidade de
infecção pelo vírus de imunodeficiência humana ou malformação congénita;
A proposta radica na existência de vários estudos científicos realizados a nível nacional
e internacional, que apontam para o facto de só ser possível determinar com segurança a
evolução ou a existência de malformação a partir da 16.ª semana.
Assim, ao contrário do que uma leitura simplista poderia supor, trata-se de uma
proposta pró natalista, dado que este alargamento de prazo permite evitar decisões de
interrupção baseadas em meros índices de risco que, com o evoluir da gestação, podem
vir a não se confirmar.
- O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas dentro do qual a interrupção voluntária
da gravidez pode ser praticada sem punição a menores de 16 anos ou incapazes por
anomalia psíquica quando tenham sido vítimas de crime contra a liberdade e
autodeterminação sexual.
Considera-se que as situações de crimes contra a liberdade sexual praticadas contra
menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica justificam um alargamento do
prazo para a interrupção voluntária da gravidez por se tratarem de situações complexas
e de enorme melindre, condicionadoras e inibitórias do comportamento da vitima, o que
conduz consequentemente a uma maior morosidade na decisão de interrupção voluntária
da gravidez.
- Garante-se o direito de objecção de consciência aos médicos e profissionais de saúde
e, simultaneamente, o dever dos serviços de saúde se organizarem de modo a respeitá-lo
e assegurar à mulher a interrupção lícita e voluntária, nos prazos e condições legalmente
previstos.
- Propõe-se, em articulação com os serviços de saúde competentes, o posterior
encaminhamento da mulher em termos de planeamento familiar.
Visa-se, assim, prevenir novas gravidezes não planeadas e assegurar o efectivo acesso a
informação em matéria de direitos sexuais e reprodutivos
-. Assegura-se o dever de sigilo dos médicos e demais profissionais de saúde
relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no
exercício das suas funções e relativos à prática voluntária e lícita da interrupção da
gravidez;
Assim os Deputados do Grupo Parlamentar "Os Verdes", abaixo assinados, apresentam
o seguinte Projecto de Lei sobre a Despenalização da Interrupção Voluntária da
gravidez:
Artigo 1º.
Alteração ao Código Penal
Os artigos 140º. e 142º. do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas
pelo Decreto-Lei 48/95, de 15/3, e pela Lei nº 90/97, de 30 de Julho, passam a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 140º.
Aborto
1. (…).
2. (…).
3. (eliminado)
Artigo 142º.
Interrupção da gravidez não punível
1. Não é punível a interrupção da gravidez quando efectuada por médico, ou sob a
sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido,
com o consentimento da mulher grávida, nas primeiras 12 semanas de gravidez
para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou do seu direito à
maternidade responsável e consciente.
2. Da mesma forma, não é punível a interrupção da gravidez quando efectuada por
médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou
oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher grávida, quando,
segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) [actual alínea a)];
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura
lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e
for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma
incurável, de grave doença, designadamente de HIV (Vírus da
Imunodeficiência Humana), ou malformação congénita, e for realizada nas
primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por
outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as
situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada
a todo o tempo;
d) [actual alínea d)].
e) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou
incapaz por anomalia psíquica, se a interrupção da gravidez for realizada
nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos descritos na alínea c).
3 - A verificação das circunstâncias, previstas nas alíneas a) a e) do nº anterior, que
tornam não punível a interrupção da gravidez, é certificada através de atestado médico,
escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob
cuja direcção, a interrupção é realizada.
4 – (actual nº3)
5 – (actual nº4)."
Artigo 2º.
Serviços dos estabelecimentos de saúde
1 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos organizar-se-ão
de modo a dispor dos serviços necessários que garantam a prática voluntária e
lícita da interrupção da gravidez nos prazos e termos legalmente previstos.
2 - A objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde é
fundamentada em documento assinado pelo objector aquando da solicitação da
interrupção da gravidez, devendo ser comunicada à solicitante ou a quem, no seu
lugar, pode prestar o consentimento e ao responsável do respectivo serviço do
estabelecimento de saúde.
3 - Os serviços dos estabelecimentos de saúde referidos no nº.1 assegurarão, em
qualquer circunstância, a interrupção voluntária e lícita da gravidez.
4 - Deverão, ainda, os estabelecimentos anteriormente referidos, providenciar em
articulação com os serviços de saúde competentes, o acompanhamento da mulher
em termos de planeamento familiar.
Artigo 3º.
Dever de sigilo
Os médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos de
saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção
voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a
todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das
suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, para os efeitos do
disposto nos artigos 195º e 196º do Código Penal, sem prejuízo das consequências
estatutárias e disciplinares da infracção.
Artigo 4º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 15 de Setembro de 2006.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 18-22 — 21/09/2006
0018 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006
4 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez, referidas no n.º 2, é certificada em atestado de médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
5 - (actual n.º 3)
6 - (actual n.º 4)"
Artigo 2.º
(Despenalização da conduta da mulher grávida)
O artigo 140.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 140.º
(Interrupção da gravidez)
1 - (actual n.º 1)
2 - (actual n.º 2)
3 - (eliminado)"
Artigo 3.º
(Garantias de prática da interrupção voluntária da gravidez
nos termos da presente lei)
1 - Os estabelecimentos públicos de saúde, nomeadamente a nível distrital, serão organizados por forma a dispor dos serviços necessários à prática da interrupção voluntária da gravidez, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.
2 - A objecção de consciência deverá ser declarada na altura em que for solicitada a interrupção da gravidez, e terá de constar de documento então assinado pelo objector, sendo tal objecção imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação sobre o profissional que não seja objector de consciência.
4 - Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a prática de interrupção voluntária da gravidez, as solicitações de intervenção ali apresentadas serão imediatamente encaminhadas por aquele serviço ao estabelecimento de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por forma a que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei.
Artigo 4.º
(Planeamento familiar)
A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Miguel Tiago - Jerónimo de Sousa - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - Jorge Machado - Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 309/X
DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ
Nota justificativa
Passados mais de oito anos depois de ter sido aprovado em Plenário da Assembleia da República um projecto de lei visando despenalizar a interrupção voluntária da gravidez, o ordenamento jurídico-penal
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