P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS
Grupo Parlamentar
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Projecto de Lei nº 308/X
Interrupção Voluntária da Gravidez
Preâmbulo
Num relatório apresentado em 2004, a Organização Mundial de Saúde afirma que as
estimativas relativas ao ano 2000 indicam que todos os anos se fazem no mundo inteiro
19 milhões de abortos clandestinos, o que quer dizer que uma em cada dez gravidezes
terminam em aborto clandestino, de que resulta a ratio de 1 aborto inseguro para cerca
de 7 nascimentos com vida.
E, ainda segundo a OMS, as mulheres que recorrem aos serviços de curiosas (e são estas
as mulheres de poucos recursos) põem a sua saúde e vida em risco. Por todo o mundo
calcula-se que morrem 68.000 mulheres como consequência do aborto clandestino.
Na Europa, a percentagem de mulheres que morrem em consequência do aborto
clandestino é de 20% relativamente ao total de mortes maternas. As Nações Unidas,
num documento divulgado no ano de 2005, afirmam criticamente: ”E mesmo na União
Europeia alguns países restringem ou proíbem mesmo o aborto, especialmente o aborto
medicalizado, ou exigem complicados formalismos que desencorajam as mulheres de
recorrer ao aborto legal forçando-as ao aborto ilegal e inseguro”.
Ambroise Cardier, médico-legista francês,no seu livro “Étude médico-legale sur
lávorteement”, publicado em 1916, apresentava uma estatística pequena e, mesmo
assim, aterradora: “de 116 casos de aborto criminoso, 60 tiveram por resultado uma
morte mais ou menos imediata”. Um outro médico, Balthazard, indicava que 6% das
mulheres que se submetem ao aborto clandestino morrem. A morte era, e continua hoje,
em 2006, a ser o preço por que muitas mulheres pagam a sua impossibilidade de terem
filhos que, noutras condições, desejariam ter.
Em Portugal julgam-se mulheres. Condenam-se algumas. Condenam-se mesmo quando
não se fazem julgamentos e se força as mesmas a aceitarem o pagamento de
indemnização, para expiação da sua culpa, a instituições determinadas pelo Tribunal. É
esta a solução da suspensão provisória do processo que rejeitamos.
Outras são absolvidas. Mas passam pela traumática prova de exposição da sua
intimidade em praça pública.
Deverá o direito penal considerar como crime a conduta da mulher que recorre ao
aborto? Seja em que circunstâncias for?
A resposta já foi dada na França há muito tempo. Em 1975, o Parlamento Francês
aprovou a lei Veil (de Simone Veil) nos termos da qual a mulher, ainda que recorrendo
ao aborto fora das condições legalmente permitidas, nunca comete um crime. A lei só
criminalizou as condutas dos que praticassem o aborto na mulher.
Solução que temos no nosso Projecto de Lei. Porque a mulher que recorre ao aborto age
em situação de angústia e na comunidade não se encontra interiorizada a reprovação que
merece que uma conduta seja considerada um crime.
Situação idêntica se encontra, por exemplo, nas legislações dinamarquesa, holandesa,
polaca. O que há que criminalizar é o comportamento daqueles que, ainda que a
solicitação da mulher, fazem um aborto clandestino, pondo em risco a saúde e a vida das
mulheres.
Desde 1982 que o PCP tem vindo a lutar, na Assembleia da República e fora dela, pela
despenalização da interrupção voluntária da gravidez e pelo consequente fim do grave
problema de saúde pública que constitui o aborto clandestino.
A Assembleia da República chegou a aprovar na generalidade, em 1998, um projecto de
lei de despenalização, cujo processo legislativo viria a ser interrompido pela convocação
de um referendo sobre a matéria, acordado da noite para o dia entre os líderes de então
do PS e do PSD.
Por isso rejeitamos a ideia de que por “escrúpulo democrático” seria necessária a
realização de um novo referendo antes de qualquer alteração da lei penal nesta matéria.
Escrúpulo democrático foi na verdade o que faltou quando, após a referida aprovação na
generalidade de uma iniciativa de despenalização, dois partidos – PS e PSD – acordaram
a realização de um referendo enxertado num processo legislativo em curso, em total
desrespeito pelo papel da Assembleia da República no exercício do poder legislativo.
O referendo de 1998, nunca sequer teve valor vinculativo, visto que votaram apenas
31,9% dos eleitores. Mesmo que tivesse tido mais de 50% de votantes o seu efeito
vinculativo já teria há muito terminado, tendo em conta que passaram mais de nove anos
desde a sua realização e que estamos na terceira legislatura posterior àquela em que a
consulta popular se efectuou. Não obstante o referendo de 1998 tem sido
sucessivamente invocado para tentar negar a plena legitimidade jurídica e também
política da Assembleia da República para legislar sobre a matéria.
Em Março de 2004 a Assembleia da República, em debate agendado pelo PCP, discutiu
mais uma vez esta questão. Nesse debate, em que se votaram em primeiro lugar
iniciativas de despenalização e depois iniciativas de convocação de referendo, ficou
aliás expressa uma ampla convergência dos partidos então na oposição sobre esta
matéria. O debate e a votação foi essencial para desmascarar a hipocrisia dos partidos da
direita, com o PSD preso de um acordo pós-eleitoral com o CDS-PP em que se garantia
a não aprovação de qualquer iniciativa, mas também para confirmar a total legitimidade
da Assembleia da República para proceder à alteração legislativa em causa.
A 20 de Abril de 2005, a discussão voltou à Assembleia. À imagem do sucedido em
2004, discutiram-se e votaram-se, em primeiro lugar, iniciativas de despenalização e
depois iniciativas de convocação de referendo. E, mais uma vez, a direita saiu
vencedora. Partido Socialista e Bloco de Esquerda, ignorando as condições políticas
existentes para a resolução do problema, desperdiçaram-nas, comprometendo o futuro
de milhares de mulheres. Aprovada que foi a convocação do referendo, esta foi
impossibilitada por motivos constitucionais. Afinal, tudo mudou para que tudo ficasse
na mesma. Mudaram as condições políticas e permaneceu a criminalização, o aborto
clandestino, os julgamentos, a coarctação do direito de optar por uma maternidade e
paternidade conscientes.
Despenalizar a Interrupção V oluntária da Gravidez na Assembleia da República sem
referendo prévio, não significa, pois, fugir à consulta popular, especialmente num
momento em que a ampla maioria parlamentar de forças que afirmam defender a
alteração da lei penal, lhe atribui particular legitimidade nesta matéria.
Despenalizar a Interrupção V oluntária da Gravidez é a única forma de pôr fim às
sucessivas investigações, devassas, humilhações, julgamentos e condenações de
mulheres que nos últimos anos se repetiram em vários processos judiciais em Portugal.
Despenalizar a Interrupção Voluntária da Gravidez é a única forma de combater o
flagelo do aborto clandestino, atingindo mulheres portuguesas, sendo um grave
problema de saúde pública.
Despenalizar a Interrupção V oluntária da Gravidez significa alterar uma legislação penal
que não tem eficácia no combate ao aborto. Apenas o torna clandestino, desprotegido e
perigoso para a saúde física e psíquica e por vezes para a própria vida das mulheres.
A razão estrutural da criminalização do aborto é a impossibilidade que a sociedade tem
de banir as suas causas, a miséria, o desemprego, os baixos salários, a
desresponzabilização do Estado face às suas funções sociais, entre outras, que são o
corolários da sua própria existência. Incapaz de banir as suas causas, a sociedade utiliza
a repressão.
Os factos demonstram, à saciedade, que a criminalização do aborto é completamente
ineficaz. Uma lei que, afinal, não é aplicada em centenas de milhar de “crimes”
praticados e não punidos mostra ser uma lei inadequada às realidades. Aliás, tal lei, com
o secretismo e a fuga à repressão a que obriga, conduz a uma cada vez maior
deterioração das condições em que é praticado o aborto clandestino.
Quando em 1982, o PCP tomou a iniciativa do primeiro debate sobre o aborto
estimavam-se em 100 mil aborto clandestinos por ano. Actualmente esse número situa-
se, entre os 20 a 40 mil abortos. Estes números evidenciam que as mulheres, nos últimos
30 anos, têm vindo a utilizar formas seguras para prevenir gravidezes indesejadas. Estas
novas possibilidades foram abertas com o 25 de Abril e com a institucionalização das
consultas de planeamento familiar a partir dos centros de saúde, informação e acesso à
contracepção, utilizando crescentemente formas seguras de planeamento familiar e de
garantir uma vivência sexual saudável.
A consolidação de um caminho que generalize a educação sexual nas escolas, que
amplie as consultas de planeamento familiar e a acessibilidade à contracepção é uma
aposta decisiva e indispensável, sendo necessário dar uma especial atenção às camadas
mais jovens.
Mas os números continuam a demonstrar que não existem métodos de controle da
fertilidade 100% seguros, podendo ocorrer falhas e gravidezes não desejadas. E em
muitas destas situações as mulheres decidem recorrer ao aborto em Portugal ou no
estrangeiro. E muitas continuam a chegar aos hospitais com sequelas de aborto
clandestino.
Assumimos, sem hesitação nem ambiguidade, a defesa da despenalização da Interrupção
Voluntária da Gravidez até às 12 semanas e não qualquer outra solução que assente na
ideia da culpabilização das mulheres pelo recurso ao aborto, mesmo que com
penalização mitigada.
Em trinta anos de democracia, várias oportunidades foram perdidas no encarar desta
dura realidade. Portugal não pode continuar a situar-se entre os países que negam à
mulher a liberdade de decidir em matéria de direitos sexuais e reprodutivos, componente
fundamental do direito à igualdade
O PCP bate-se pela alteração de uma legislação que maltrata as mulheres que recorrem
ao aborto, tratando-as como criminosas e pela aprovação de uma lei penal tolerante, que
respeite a capacidade de decisão das mulheres e que se integre na defesa dos seus
direitos sexuais e reprodutivos.
A protecção da dignidade da vida de espécie humana, faz-se com medidas sociais e
económicas, provada que está até à saciedade, a perversidade da utilização da lei penal
que não a protege nem a dignifica e antes sanciona graves ofensas à integridade física e
à vida das mulheres.
A despenalização da Interrupção V oluntária da Gravidez não pode esperar e é agora
possível. E sobretudo é agora possível.
Em 1984 dissemos:
“Há sempre razões profundas para decidir um acto que ninguém deseja, nem considera
um bem. E não falamos das situações extremas em que a vida da mulher corre perigo,
do aborto terapêutico, eugénico ou resultante de crime sexual, mas sim da grande
maioria dos casos em que a mulher decide interromper a gravidez porque não vê
condições económicas, sociais, pessoais até para dar vida a um ser humano a quem sabe
não pode assegurar um futuro e uma vida feliz”
“Pela nossa parte lutaremos, como já aqui afirmámos, para que esta Assembleia venha a
aprovar, sem mais delongas inúteis, um regime legal digno das mulheres portuguesas”
Desde aí não desistimos de alterar a lei.
E voltaremos. Porque há sempre a ameaça de retrocessos. Como a recente história a
nível mundial, o comprova.
V oltaremos pelo Direito das mulheres à dignidade. Pelo Direito de optar. Pelo direito à
intimidade da vida privada. Pelo Direito à saúde. Pelo Direito à educação. Pelo Direito à
vida. Pelo Direito à Liberdade. Pelo Direito à segurança. Pelo Direito à liberdade de
consciência. Pelo Direito à maternidade e à paternidade feliz e conscientes. Todos eles
direitos humanos. É o seu reconhecimento que tem mobilizado e mobiliza mulheres e
homens que constroem o progresso do mundo.
Assim, propomos:
- A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada
nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher para garantir o direito à maternidade
consciente e responsável.
- Nos casos de mãe toxicodependente o alargamento do período atrás referido para
as 16 semanas;
- A especificação de que, havendo risco de o nascituro vir a ser afectado pelo
síndroma de imunodeficiência adquirida, o aborto (eugénico) poderá ser feito até
às 24 semanas (situação que já está compreendida na actual lei, mas que convirá
explicitar dadas algumas resistências ainda existentes relativamente à aplicação da
lei);
- O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a Interrupção
V oluntária da Gravidez pode ser praticada sem punição, nos casos em que a
mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o
corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida. Na verdade, a vida
demonstrou, nomeadamente nas doentes submetidas a tratamentos antidepressivos,
a necessidade de alargamento do prazo;
- O alargamento para 24 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e
a autodeterminação sexual quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia
psíquica;
- A obrigação de organização dos serviços hospitalares, nomeadamente dos
distritais, por forma a que respondam às solicitações de prática da Interrupção
V oluntária da Gravidez;
- A impossibilidade de obstruir o recurso à Interrupção V oluntária da Gravidez
através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro
médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que
disponha das condições necessárias à prática da Interrupção V oluntária da
Gravidez;
- A despenalização da conduta da mulher que consinta na Interrupção V oluntária da
Gravidez fora dos prazos e das condições estabelecidas na lei;
- Garantia de acesso a consultas de planeamento familiar.
Com o presente projecto de lei pretende o PCP que se institua um regime legal mais
adequado do que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da
medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização
pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam
o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
(Interrupção da gravidez não punível)
O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção,
em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, quando realizada nas
primeiras 12 semanas de gravidez a pedido da mulher para preservação do direito à
maternidade consciente e responsável.
2 - De igual modo, não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob
a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o
consentimento da mulher quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência
da medicina:
a) (actual alínea a) do n.º 1 do artigo 142.º);
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e irreversível
lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher e for realizada nas
primeiras 16 semanas de gravidez;
c) (actual alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela
Lei n.º 90/97, de 30 de Julho);
d) Houver seguros motivos que indiciem risco de que o nascituro venha a sofrer,
de forma incurável, de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) e for
realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas nos termos
referidos na alínea anterior;
e) (actual alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela
Lei n.º 90/97, de 30 de Julho);
f) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou
incapaz por anomalia psíquica se a interrupção da gravidez for realizada nas
primeiras 24 semanas comprovadas nos termos referidos na alínea c).
3 - Sempre que se trate de grávida toxicodependente não é punível a interrupção da
gravidez efectuada a seu pedido nas condições referidas no n.º 1 durante as primeiras 16
semanas de gravidez.
4 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez,
referidas no nº 2, é certificada em atestado de médico, escrito e assinado antes da
intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção
é realizada.
5 - Actual n.º 3.
6 - Actual n.º 4.
Artigo 2.º
(Despenalização da conduta da mulher grávida)
O artigo 140.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 140.º
(Interrupção da gravidez)
1 - Actual n.º 1.
2 - Actual n.º 2.
3 - Eliminado.
Artigo 3.º
(Garantias de prática da Interrupção Voluntária da Gravidez nos termos da
presente lei)
1 - Os estabelecimentos públicos de saúde, nomeadamente a nível distrital, serão
organizados por forma a dispor dos serviços necessários à prática da interrupção
voluntária da gravidez, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do direito
à objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.
2 - A objecção de consciência deverá ser declarada na altura em que for solicitada a
interrupção da gravidez, e terá de constar de documento então assinado pelo objector,
sendo tal objecção imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode
prestar o consentimento.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação
sobre o profissional que não seja objector de consciência.
4 - Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a
prática de interrupção voluntária da gravidez, as solicitações de intervenção ali
apresentadas serão imediatamente encaminhadas por aquele serviço ao estabelecimento
de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por
forma a que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei.
Artigo 4.º
(Planeamento familiar)
A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará
para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de
planeamento familiar.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Setembro de 2006
Os Deputados,
MARIA ODETE SANTOS, BERNARDINO SOARES; ANTÓNIO FILIPE;
MIGUEL TIAGO; JERÓNIMO DE SOUSA, ABÍLIO FERNANDES, JOSÉ
SOEIRO, AGOSTINHO LOPES, LUÍSA MESQUITA, JORGE MACHADO,
HONÓRIO NOVO
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Publicação — DAR II série A — 14-18 — 21/09/2006
0014 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006
V - Consulta pública
Tendo sido o projecto de lei n.º 277/X, que regula a mesma matéria, sido sujeito a consulta pública de 5 de Julho a 3 de Agosto nos termos da praxe parlamentar, considera-se que esta se encontra já realizada, para efeitos de agendamento, podendo, contudo, a mesma processar-se até à discussão na especialidade.
Conclusões
Tendo em conta tudo o que antecede, conclui-se do seguinte modo:
1 - O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 299/X, que "Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro)".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
3 - Com o presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP revogar o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro, estabelecendo um novo normativo especialmente através da:
a) Harmonização do regime da actividade do trabalho temporário com o Código do Trabalho, em especial com o contrato de trabalho a termo;
b) Dignificação do trabalho exercido em regime de trabalho temporário;
c) Reforço da tutela do trabalhador temporário;
d) Reforço do controlo e fiscalização da actividade do trabalho temporário;
e) Adequação do regime do trabalho temporário aos instrumentos comunitários, especialmente em matéria de melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores;
f) Aplicação subsidiária do Código do Trabalho.
Parecer
a) O projecto de lei n.º 299/X, que aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96 de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro), preenche, salvo melhor opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Nota: - O relatório foi aprovado.
As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 308/X
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ
Preâmbulo
Num relatório apresentado em 2004 a Organização Mundial de Saúde afirma que as estimativas relativas ao ano 2000 indicam que todos os anos se fazem no mundo inteiro 19 milhões de abortos clandestinos, o que quer dizer que uma em cada 10 gravidezes terminam em aborto clandestino, de que resulta a ratio de um aborto inseguro para cerca de sete nascimentos com vida.
E, ainda segundo a OMS, as mulheres que recorrem aos serviços de curiosas (e são estas as mulheres de poucos recursos) põem a sua saúde e vida em risco. Por todo o mundo calcula-se que morrem 68 000 mulheres como consequência do aborto clandestino.
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