PROPOSTA DE LEI N.º 92/X
Exposição de Motivos
A Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, procedeu à quarta revisão do sistema de financiamento
autárquico. Todavia, tal sistema manteve, no essencial, a estrutura de financiamento
vigente desde 1977, baseada nas transferências anuais do Orçamento do Estado,
mantendo estáveis os critérios de distribuição dos fundos financeiros destinados ao
financiamento dos municípios e das freguesias.
A presente lei surge num momento em que o País vive uma situação financeira difícil, o
que reclama a adopção de medidas de rigor e consolidação orçamental. Mas vive-se,
também, um momento de reforma da administração pública e de forte pendor
descentralizador, o que reclama um quadro financeiro para as autarquias locais
dinâmico e adequado às suas tarefas, actuais e a transferir.
A revisão da Lei das Finanças Locais, prevista no Programa do XVII Governo
Constitucional, insere-se no quadro da consolidação orçamental e da solidariedade
financeira entre os vários subsectores do sector público administrativo, em articulação
com o aprofundamento da descentralização e da autonomia local. O processo de
transferência de competências para os municípios e freguesias, concretizando o
princípio da descentralização, é um importante instrumento de redução da despesa
pública, com importantes implicações no plano financeiro decorrentes da
operacionalidade do princípio da subsidiariedade.
Assim, a reforma do sistema de financiamento autárquico incide especialmente sobre o
modelo de repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais, sobre os
critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado, sobre o quadro
de receitas próprias e sobre o regime de recurso ao crédito por parte das autarquias.
Procura-se, também, tornar os municípios menos dependentes das receitas oriundas da
construção civil. Assegurou-se, no entanto, a manutenção dos actuais níveis globais de
financiamento ou receita pública, consagrando-se o princípio da neutralidade financeira
para 2007, associando, depois, as receitas das autarquias ao ciclo económico, em plena
consonância com o princípio da solidariedade recíproca.
No domínio da repartição de recursos entre o Estado e os municípios, o sistema de
transferências do Orçamento do Estado conhece importantes alterações. Opta-se pela
diminuição do peso do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) no montante global das
receitas municipais e atribui-se um peso significativo à promoção da coesão territorial
através do reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal
(FCM). Desta forma, a nova lei atribui 50% do FEF ao FCM.
A distribuição dos demais 50% do FEF, efectuada através Fundo Geral Municipal
(FGM), na medida em que os critérios de distribuição deste fundo são alterados:
discriminam-se positivamente os municípios nos quais uma parcela do território está
classificada classificada como Rede Natura 2000 ou área protegida não integrada
naquela rede; o peso significativo da distribuição assenta na população, em detrimento
do critério relativo ao número de freguesias, reduzindo-se para 5% a parcela do FGM a
ser distribuído igualmente por todos os municípios. Tais alterações nos critérios de
distribuição do FGM fomentam a racionalização territorial, penalizando a fragmentação
autárquica.
Estas alterações, a par de um esquema de variações máximas e compensações – o que
leva a que os municípios com 1,25 de capitação da média nacional de receitas fiscais
contribuam com 22% da diferença para os que têm receitas abaixo da média nacional –
traduz um reforço significativo da componente da coesão territorial no sistema de
transferências.
À repartição de recursos através de transferências financeiras junta-se agora a
participação directa dos municípios na receita do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS) gerada no concelho.
A participação municipal no IRS é composta por uma parcela fixa de 2% e por uma
parcela variável que pode chegar aos 3%, cabendo aos municípios definir qual a
percentagem da receita de IRS que pretendem fazer impender sobre os seus munícipes.
Existindo uma diferença entre a percentagem definida e os 3% de tecto máximo desta
parcela variável, tal montante será considerado como uma “dedução à colecta” do
contribuinte. Este mecanismo de partilha de IRS é um instrumento essencial para a
promoção da autonomia financeira local, promovendo a concorrência fiscal
intermunicipal, aumentando o leque de receitas próprias dos municípios e
responsabilizando os eleitos locais pelas suas decisões financeiras.
A par destas alterações ao nível dos reforços dos poderes tributários dos municípios, é
consagrada a possibilidade de cobrança dos impostos municipais pelas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e do Porto e pelas associações de municípios cujo território
corresponda ao das NUTS III.
Procede-se à criação de um Fundo Social Municipal (FSM) para financiar as
necessidades de despesas específicas nos sectores da educação, saúde e acção social,
promovendo uma discriminação positiva tendo em vista assegurar uma efectiva
igualdade de oportunidades.
Trata-se de um instrumento de descentralização dinâmica e transferência de
competências, que financia as despesas elegíveis, legalmente definidas, nos domínios
sociais – educação, saúde e acção social. Opta-se, aqui, pela consagração do princípio
da consignação de receitas, na medida em que estas despesas associadas a este fundo
relacionam-se intimamente com a igualdade de oportunidades e relativamente às quais
deve vigorar o princípio da universalidade: todos os cidadãos devem ter acesso àqueles
serviços, em qualquer ponto do território nacional e independentemente das preferências
e programas políticos dos municípios.
Em matéria de recurso ao crédito, consagra-se o conceito de endividamento líquido
municipal compatível com o Sistema Europeu de Contas Regionais e Nacionais de 1995
(SEC 95), considerando-se, doravante, o endividamento municipal enquanto stock para
o qual são estabelecidos limites. Abandona-se, então, a definição de limites ao
endividamento em termos de fluxos (juros e amortizações).
Desta forma, estabelecem-se dois limites ao endividamento municipal: um limite ao
endividamento líquido, correspondente a um stock de 125% dos recursos próprios mais
importantes (transferências do Orçamento do Estado, participação fixa no IRS e receitas
de impostos municipais); um limite à contracção de empréstimos, correspondente a
100% daqueles recursos. De acordo com o princípio da promoção da sustentabilidade
local, os empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de programas de
reabilitação urbana são excepcionados do limite ao endividamento através de
empréstimos.
Assumindo-se a necessidade de dotar a presente lei de flexibilidade, por forma a que
este quadro legal se adapte a conjunturas distintas daquela que vivemos, é consagrada a
possibilidade de, em sede de Lei do Orçamento do Estado serem definidos limites
máximos ao endividamento municipal diferentes daqueles que se encontram
estabelecidos neste diploma. Como contrapartida, e de acordo com o princípio da
solidariedade recíproca e da participação, é reforçada a participação dos municípios no
Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo.
Em matéria de endividamento, é prevista a redução das transferências financeiras aos
municípios que violem os limites da dívida, em montante igual, e que reverte para o
Fundo de Regularização Municipal, cujo funcionamento será regulado por acto
legislativo, associado às novas regras de saneamento e reequilíbrio financeiro.
Por fim, e em matéria de prestação e revisão legal de contas, a presente lei estabelece a
obrigatoriedade de consolidação de contas dos municípios que detenham serviços
municipalizados ou a totalidade do capital de empresas municipais, bem como a
sujeição das contas dos municípios e associações de municípios com participação de
capital a auditoria externa e, ainda, deveres de publicidade e reporte, de acordo com o
princípio da transparência.
Quanto às freguesias, os critérios de distribuição do Fundo de Financiamento das
Freguesias são alterados, desincentivando à fragmentação territorial e beneficiando as
freguesias integradas em áreas rurais, utilizando como critério classificador à Tipologia
de Áreas Urbanas, estabelecida pelo Conselho Superior de Estatística, através da
Deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Título I
Objecto e princípios fundamentais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.
2 - Os princípios previstos no presente título são aplicáveis às Áreas Metropolitanas de
Lisboa e Porto, na medida em que se mostrem compatíveis com a natureza destas,
sendo o seu regime financeiro específico estabelecido em diploma próprio.
Artigo 2.º
Princípio da coerência
O regime financeiro dos municípios e das freguesias respeita o princípio da coerência
com o quadro de atribuições e competências que legalmente lhes está cometido,
designadamente ao prever regras que visam assegurar o adequado financiamento de
novas atribuições e competências.
Artigo 3.º
Princípio da autonomia financeira dos municípios e das freguesias
1 - Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão
compete aos respectivos órgãos.
2 - A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente,
nos seguintes poderes dos seus órgãos:
a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros
documentos previsionais;
b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhe estejam cometidos;
d) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes sejam destinadas;
e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
f) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes seja afecto.
3 - São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que
envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas
não previstos na lei.
4 - São igualmente nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias
que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.
Artigo 4.º
Princípios e regras orçamentais
1 - Os municípios e as freguesias estão sujeitos às normas consagradas na Lei de
Enquadramento Orçamental e aos princípios e regras orçamentais e de estabilidade
orçamental.
2 - O princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos
comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas
dos preços referidos no n.º 4 do artigo 16.º, bem como às provenientes da
cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.
3 - O princípio da equidade intergeracional, relativo à distribuição de benefícios e
custos entre gerações, implica a apreciação nesse plano da incidência orçamental:
a) Das medidas e acções incluídas no plano plurianual de investimentos;
b) Do investimento em capacitação humana co-financiado pela autarquia local;
c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia local;
d) Das necessidades de financiamento do sector empresarial local, bem como das
associações de municípios ou intermunicipais;
e) Dos encargos vencidos e não liquidados a fornecedores;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privados,
concessões e demais compromissos financeiros de carácter plurianual.
4 - Os municípios e as freguesias estão também sujeitos, na aprovação e execução dos
seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade
recíproca entre níveis de administração e da transparência orçamental.
5 - O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de
informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia da
estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas
prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua
situação financeira.
6 - O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos
municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante
às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram
o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas.
Artigo 5.º
Coordenação das finanças locais com as finanças estaduais
1 - A coordenação das finanças dos municípios e das freguesias com as finanças do
Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País e
a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das
políticas de convergência a que Portugal se tenha obrigado no seio da União
Europeia.
2 - A coordenação referida no número anterior efectua-se através do Conselho de
Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo, sendo as autarquias
locais ouvidas antes da preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da
Lei do Orçamento do Estado, designadamente quanto à participação das autarquias
nos recursos públicos e ao montante global de endividamento autárquico.
3 - Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e as
finanças das autarquias locais, a Lei do Orçamento do Estado pode definir limites
máximos ao endividamento municipal diferentes daqueles que se encontram
estabelecidos na presente lei.
4 - A violação do limite de endividamento líquido previsto para cada município no n.º 1
do artigo 37.º origina uma redução no mesmo montante das transferências
orçamentais devidas no ano subsequente pelo subsector Estado, o qual é afecto ao
Fundo de Regularização Municipal, nos termos do artigo 42.º da presente lei.
Artigo 6.º
Promoção da sustentabilidade local
1 - O regime financeiro dos municípios e das freguesias deve contribuir para a
promoção do desenvolvimento económico, para a preservação do ambiente, para o
ordenamento do território e para o bem-estar social.
2 - A promoção da sustentabilidade local é assegurada, designadamente:
a) Pela discriminação positiva dos municípios com área afecta à Rede Natura
2000 e área protegida, no âmbito do Fundo Geral Municipal;
b) Pela exclusão das dívidas contraídas para desenvolvimento de actividades de
reabilitação urbana dos limites ao endividamento municipal;
c) Pela concessão de isenções e benefícios fiscais, relativos a impostos a cuja
receita os municípios têm direito, a contribuintes que prossigam as suas
actividades de acordo com padrões de qualidade ambiental e urbanística;
d) Pela utilização de instrumentos tributários orientados para a promoção de
finalidades sociais e de qualidade urbanística, territorial e ambiental,
designadamente taxas.
Artigo 7.º
Participação das autarquias nos recursos públicos
1 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos
termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio
financeiro vertical e horizontal.
2 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de
administração às respectivas atribuições e competências.
3 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correcção de desigualdades
entre autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes
capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa.
Artigo 8.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras
aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos
fundos autónomos.
2 - Pode, excepcionalmente, ser inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação
global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse
nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o
desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como
prioritárias naquela Lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e
justiça.
3 - O Governo e os governos regionais podem ainda tomar providências orçamentais
necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes
situações:
a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afectados por investimentos da responsabilidade da
administração central;
c) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-
estruturas e dos serviços municipais de protecção civil;
d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação
urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a
responsabilidade autárquica nos termos da lei.
4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade
pública é regulada em diploma próprio.
5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo
com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos
Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª Série do Diário da República.
6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro
celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no número anterior.
7 - O Governo publica trimestralmente na 2.ª Série do Diário da República uma
listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de
auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos
montantes e prazos.
8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de
auxílios financeiros às autarquias locais, são regulados por diploma próprio.
Artigo 9.º
Tutela inspectiva
A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais abrange a sua
administração directa e indirecta e as entidades do sector empresarial local, é
meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na
lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
Título II
Receitas das autarquias locais
Capítulo I
Receitas dos municípios
Artigo 10.º
Receitas municipais
Constituem receitas dos municípios:
a) O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito,
designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto
municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do
artigo 17.º da presente lei;
b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 14.º;
c) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças
e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos
artigos 15.º e 16.º;
d) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do
disposto no artigo 19.º e seguintes;
e) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao
município;
f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que
caibam ao município;
g) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados,
dados em concessão ou cedidos para exploração;
h) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades
em que o município tome parte;
i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do
município;
j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
l) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações
municipais;
m) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.
Artigo 11.º
Poderes tributários
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros
tributos a cuja receita tenham direito, designadamente:
a) Acesso à informação actualizada dos impostos municipais e da derrama,
liquidados e cobrados, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos
serviços do Estado, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º;
b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja
receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;
c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja
receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;
d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e
outros tributos a cuja receita tenham direito, por parte do Governo, nos
termos do n.º 4 do artigo 12.º;
f) Outros poderes previstos em legislação tributária.
Artigo 12.º
Isenções e benefícios fiscais
1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que
não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas
associações estão isentos de pagamento de todos os impostos devidos nos termos
da presente lei com excepção da isenção do imposto municipal sobre imóveis aos
edifícios não afectos a actividades de interesse público.
2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de
deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos
impostos e outros tributos próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por
mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite
temporal.
4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam
contrapartida contratual da fixação de grandes projectos de investimento de
interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao
Governo, ouvidos o município ou municípios envolvidos, que devem pronunciar-
se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação
em caso de discordância expressa do respectivo município comunicada dentro
daquele prazo, através de verba a inscrever no Orçamento do Estado.
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projectos de investimento
aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 39.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 - Os municípios devem ser ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de
isenções fiscais subjectivas relativas a impostos municipais, no que respeita à
fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto
à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância
expressa do respectivo município.
7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que
decorram de obrigações de Direito Internacional a que o Estado português esteja
vinculado.
8 - Os municípios devem ter acesso a informação agregada respeitante à despesa fiscal
adveniente da concessão de benefícios fiscais relativos aos impostos municipais
constantes da alínea a) do artigo 10.º da presente lei.
Artigo 13.º
Liquidação e cobrança dos impostos
1 - Os impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º, são liquidados e
cobrados nos termos previstos na respectiva legislação.
2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos
municipais, pelos seus próprios serviços ou pelos serviços da associação de
município que integram, desde que correspondente ao território da NUTS III, nos
termos a definir por diploma próprio.
3 - Os municípios que integram as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto podem
transferir a competência de cobrança dos impostos municipais para o serviço
competente daquelas entidades metropolitanas, nos termos a definir por diploma
próprio.
4 - Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos
serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos
montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.
5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos
serviços do Estado para o município titular da receita até ao último dia útil do mês
seguinte ao do pagamento.
6 - A Direcção-Geral dos Impostos fornece à Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) informação agregada relativa às relações financeiras entre o
Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município informação
relativa à liquidação e cobrança de impostos municipais e transferências de receita
para o município.
7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada através da Internet e
actualizada mensalmente, tendo cada município acesso apenas à informação
relativa à sua situação financeira.
8 - São devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos
nas transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam
próprias.
Artigo 14.º
Derrama
1 - Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite
máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o
rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do
rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em
território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável
nesse território.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos
passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de
um município e matéria colectável superior a 50.000 euros, o lucro tributável
imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a
massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele
possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em
território nacional.
3 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é
gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito
passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que
se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117.º do Código do
IRC, esteja centralizada a contabilidade.
4 - Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e
escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.
5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de
rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuam o
apuramento da derrama que seja devida.
6 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via electrónica pela
câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos até ao dia 31 de Dezembro do ano
anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.
7 - Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja recebida para além do
prazo nele estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.
8 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do
mês seguinte ao do respectivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 15.º
Taxas dos municípios
1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das
autarquias locais.
2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência
jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre
utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou
resultantes da realização de investimentos municipais.
Artigo 16.º
Preços
1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos
aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades
orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores
aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e
com o fornecimento desses bens.
2 - Para efeitos do número anterior, os custos suportados são medidos em situação de
eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento
tarifário em vigor.
3 - O preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios
respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas municipais ou
intermunicipais de:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais;
c) Gestão de resíduos sólidos;
d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;
e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
4 - Relativamente às actividades mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, os
municípios devem cobrar preços nos termos de regulamento tarifário a aprovar.
5 - Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas
municipais ou de serviços municipalizados provenientes de preços e demais
instrumentos contratuais associados a uma qualquer das actividades referidas no
número anterior que sejam realizadas através de empresas concessionárias, devem
tais receitas ser transferidas para essas empresas até ao 30.º dia do mês seguinte ao
registo da respectiva receita, devendo ser fornecida às empresas informação
trimestral actualizada e discriminada dos montantes cobrados.
6 - Cabe à entidade reguladora dos sectores de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos a verificação do
disposto nos n.ºs 1, 4 e 5, devendo, caso se trate de gestão directa municipal, de
serviço municipalizado, empresa municipal ou intermunicipal, informar a
assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspectiva caso ocorra
violação de algum destes preceitos, sem prejuízos dos poderes sancionatórios de que
disponha.
Capítulo II
Receitas das freguesias
Artigo 17.º
Receitas das freguesias
Constituem receitas das freguesias:
a) 50% do produto da receita do IMI sobre prédios rústicos;
b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de
serviços pelas freguesias;
c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que
caibam às freguesias;
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados,
dados em concessão ou cedidos para exploração;
f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das
freguesias;
g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h) O produto de empréstimos de curto prazo;
i) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
Artigo 18.º
Taxas das freguesias
1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das
autarquias locais.
2 - A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência
jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre
utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das freguesias.
Título III
Repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais
Artigo 19.º
Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista
atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através
das seguintes formas de participação:
a) Uma subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro
(FEF) cujo valor é igual a 25,3% da média aritmética simples da receita
proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado
(IVA);
b) Uma subvenção específica determinada a partir do Fundo Social Municipal
(FSM) cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e
competências transferidas da administração central para os municípios;
c) Uma participação de 2% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na
respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta liquida
das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, apurada no
penúltimo ano relativamente ao qual a Lei do Orçamento do Estado se refere;
d) Uma participação variável até 3% no IRS, definida nos termos do artigo 20.º
2 - A receita dos impostos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é a que
corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele
a que o Orçamento do Estado se refere, excluindo:
a) A participação referida na alínea c) do número anterior;
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excepcional ou
temporário, a outros subsectores das administrações públicas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor
inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica,
respeitante aos serviços integrados.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o
do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respectiva declaração de
rendimentos.
Artigo 20.º
Participação variável no IRS
1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 3% no
IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição
territorial, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre
a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do
Código do IRS.
2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a
percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por
via electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos,
até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.
3 - A ausência da comunicação a que se refere o número anterior ou a recepção da
comunicação para além do prazo aí estabelecido equivale à falta de deliberação.
4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima
definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a colecta líquida é considerado
como dedução à colecta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos
rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação
variável referida no n.º 1, desde que a respectiva liquidação tenha sido feita com
base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela
constantes.
5 - A inexistência da dedução à colecta a que se refere o número anterior não
determina, em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável
apurada com base na percentagem deliberada pelo município.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do
sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respectiva declaração de
rendimentos.
7 - O produto da participação variável no IRS é transferido para os municípios até ao
último dia útil do mês seguinte ao do respectivo apuramento pela Direcção-Geral
dos Impostos.
Artigo 21.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) é repartido da seguinte forma:
a) 50% como Fundo Geral Municipal (FGM);
b) 50% como Fundo de Coesão Municipal (FCM).
2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas
referentes ao FGM e ao FCM.
3 - Os municípios com maior capitação de receitas municipais, nos termos dos n.ºs 1, 2
e 3 do artigo 28.º, são contribuintes líquidos do FCM.
Artigo 22.º
Fundo Geral Municipal
O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os
municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições,
em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento.
Artigo 23.º
Fundo de Coesão Municipal
1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias,
em benefício dos municípios menos desenvolvidos, onde se existam situações de
desigualdade relativamente às correspondentes médias nacionais , e corresponde à
soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de
oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).
2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar, para certos
municípios, a diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a
condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis
de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.
Artigo 24.º
Fundo Social Municipal
1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada
ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribui��ões e competências
dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde
ou na acção social.
2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, designadamente:
a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público,
nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de
alimentação, as despesas com prolongamento de horário e transporte escolar;
b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico
público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços
de alimentação, as actividades de enriquecimento curricular e o transporte
escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afecto ao plano curricular
obrigatório;
c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções
educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de
iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à
saúde escolar e de acompanhamento sócio-educativo do ensino básico
público;
d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde,
nomeadamente remunerações de pessoal, manutenção das instalações e
equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;
e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de
saúde continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do
pessoal auxiliar e administrativo afecto a estes programas, transportes e
interface com outros serviços municipais de saúde e de acção social;
f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde
desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas;
g) As despesas de funcionamento de creches, jardins de infância e lares ou
centros de dia para idosos, nomeadamente as remunerações do pessoal, os
serviços de alimentação e actividades culturais, científicas e desportivas
levadas a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;
h) As despesas de funcionamento de programas de acção social de âmbito
municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.
3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte
aplicável, integrar a aplicação de programas municipais de promoção da igualdade
de género, nomeadamente na perspectiva integrada da promoção da conciliação da
vida profissional e familiar, da inclusão social e da protecção das vítimas de
violência.
Artigo 25.º
Transferências financeiras para os municípios
1 - São anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências
financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a), b) e c)
do n.º 1 do artigo 19.º
2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas
no número anterior, com excepção da relativa ao FEF, são inscritos nos
orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até
ao dia 15 do mês correspondente.
3 - Cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do
n.º 1 do artigo 19.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente
exceder 65% do FEF.
4 - Os municípios devem informar anualmente, até 30 de Junho do ano anterior ao ano
a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada
como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de
60%.
5 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir,
pode ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos
duodécimos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
6 - Os índices a ser utilizados no cálculo do FEF (FGM e FCM) e do FSM devem ser
previamente conhecidos, por forma a que se possa, em tempo útil, solicitar a sua
eventual correcção.
7 - São devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos
nas transferências financeiras para os municípios.
Artigo 26.º
Distribuição do FGM
1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:
a) 5% igualmente por todos os municípios;
b) 65% na razão directa da população (ponderada) residente e da média diária de
dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a
população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo factor 1.3;
c) 25% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude
altimétrica do município;
d) 5% na razão directa da área afecta à Rede Natura 2000 e da área protegida.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior a população de cada
município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:
a) Os primeiros 5.000 habitantes – 3
b) De 5.001 a 10.000 habitantes – 1
c) De 10.001 a 20.000 habitantes – 0,25
d) De 20.001 a 40.000 habitantes – 0,5
e) De 40.001 a 80.000 habitantes – 0,75
f) Mais de 80.000 habitantes – 1
3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números
anteriores devem ser comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da
República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 27.º
Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal
1 - A compensação fiscal (CF) de cada município é diferente consoante esteja acima ou
abaixo de 1,25 vezes a capitação média nacional (CMN) da soma das colectas dos
impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da participação no IRS
referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º
2 - Entende-se por capitação média nacional (CMN) o quociente da soma dos impostos
municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º pela população residente mais a
média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
3 - Quando a capitação média do município (CMM i) seja inferior a 0.75 vezes a
capitação média nacional, a compensação fiscal assume um valor positivo igual à
diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a
seguinte fórmula:
CFi= (1,25*CMN - CMMi)*Ni
em que CMN é a capitação média nacional; CMM i é a capitação média do
município; e Ni é a população residente no município i.
4 - Quando a capitação média municipal (CMM i) seja superior a 1,25 vezes a
capitação média nacional, a compensação fiscal assume um valor negativo igual a
22% da diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo
com a seguinte fórmula:
CFi=0,22(1,25 CMN - CMMi)*Ni
5 - O valor global do FCM menos a compensação fiscal a atribuir aos municípios,
mais as compensações fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é
destinado à CDO.
6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão
directa do resultado da seguinte fórmula:
ii IDON * com ii IDSIDSIDO
em que: Ni é a população residente no município i; IDOi é o índice municipal de
desigualdade de oportunidades do município; IDS é o índice nacional de
desenvolvimento social; e IDSi é o índice de desenvolvimento social do município
i.
7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada
50% das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.
8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das
participações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º
9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do
artigo 29.º
10 -A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional e de
cada município consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
11 -Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm
natureza censitária e constam de portaria do Ministro que tutela as autarquias
locais.
12 -Para efeitos de cálculo do Índice de Capitação Fiscal (ICF), a colecta do IMI a
considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base as taxas iguais
aos valores médios dos intervalos previstos no código do IMI.
Artigo 28.º
Distribuição do Fundo Social Municipal
1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo
distribuída proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes
indicadores:
a) 35% de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de
crianças e jovens nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino
básico de cada município:
i) 4% na razão directa do número de crianças que frequentam o ensino pré-
escolar público;
ii) 12% na razão directa do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do
ensino básico público;
iii) 19% na razão directa do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico público.
b) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes
inscritos na rede de saúde municipal:
i) 10,5% na razão directa do número de beneficiários dos programas
municipais de cuidados de saúde continuados;
ii) 22% na razão directa do número de utentes inscritos nos centros de saúde
concelhios.
c) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes
e beneficiários das redes municipais de creches, jardins de infância, lares,
centros de dia e programas de acção social de cada município:
i) 5% na razão directa do número de inscritos em programas de apoio à
toxicodependência e de inclusão social;
ii) 12,5% na razão directa do número de crianças até aos três anos de idade,
que frequentam as creches e jardins de infância;
iii) 15% na razão directa do número de adultos com mais de 65 anos
residentes em lares ou inscritos em centros de dia e programas de apoio
ao domicílio.
2 - Tratando-se de uma transferência financeira consignada a um fim específico, caso o
município não realize despesa elegível de montante pelo menos igual à verba que
lhe foi afecta, no ano subsequente é deduzida à verba a que teria direito ao abrigo do
FSM a diferença entre a receita de FSM e a despesa correspondente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contabilidade analítica por centro de
custos deve permitir identificar os custos referentes à função educação.
Artigo 29.º
Variações máximas
1 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes
do FEF, FSM e da participação fixa no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo
19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5% da participação nas
transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de
impostos locais superior a 1,25 da média nacional, nem uma diminuição superior a
2,5% da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25
vezes aquela média.
2 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes
do FEF, FSM e da participação fixa no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo
19.º, não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às
transferências financeiras do ano anterior.
3 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos no n.º 1
efectua-se pelos excedentes que advenham da aplicação do número anterior, bem
como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as
transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que
tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
Artigo 30.º
Fundo de Financiamento das Freguesias
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a
2,5% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos
referidos no n.º 2 do artigo 19.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das
Freguesias (FFF).
Artigo 31.º
Transferências financeiras para as freguesias
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das
transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no
artigo anterior.
2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês
do trimestre correspondente.
3 - Os índices a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos,
por forma a que se possa, em tempo útil, solicitar a sua correcção.
Artigo 32.º
Distribuição do FFF
1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do número
anterior obedece aos seguintes critérios:
a) 50% a distribuir de acordo com a sua tipologia:
i) 14% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em Áreas
Predominantemente Urbanas;
ii) 11% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em Áreas
Mediamente Urbanas;
iii) 25% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em Áreas
Predominantemente Rurais.
b) 5% igualmente por todas as freguesias;
c) 30% na razão directa do número de habitantes;
d) 15% na razão directa da área.
2 - Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a Tipologia das Áreas Urbanas,
definida pela Deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro, do Conselho Superior de
Estatística.
3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números
anteriores devem ser comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da
República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
4 - Da distribuição resultante do n.ºs 1 e 2 não pode resultar uma diminuição superior a
5% das transferências do ano anterior para as freguesias dos municípios com
capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional, nem uma
diminuição superior a 2,5% das transferências para as freguesias dos municípios
com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.
5 - A distribuição resultante dos números anteriores deve assegurar a transferência das
verbas necessárias para o pagamento das despesas relativas à compensação por
encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de
presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de
reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
6 - A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a
5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
7 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no n.º 4
efectua-se mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências
previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham
transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
Artigo 33.º
Majoração do FFF para a fusão de freguesias
1 - Quando se verifique a fusão de freguesias, a respectiva participação no FFF é
aumentada de 10%, em dotação inscrita no Orçamento do Estado, até ao final do
mandato seguinte à fusão, nos termos do regime jurídico de criação, extinção e
modificação de autarquias locais.
2 - A verba para as freguesias fundidas, prevista no número anterior é inscrita
anualmente na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 34.º
Dedução às transferências
Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em
julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias após
a respectiva data de vencimento, pode ser deduzida uma parcela às transferências
resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respectivo montante
global.
Título IV
Endividamento autárquico
Artigo 35.º
Princípios orientadores
Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da
equidade intergeracional, O endividamento autárquico deve orientar-se por princípios de
rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:
a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos
anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
d) Não exposição a riscos excessivos.
Artigo 36.º
Conceito de endividamento líquido municipal
1 - O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de
necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais
(SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a
sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de
locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente
o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras, as aplicações de tesouraria
e os créditos sobre terceiros.
2 - Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de
empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada
município inclui:
a) O endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios,
proporcional à participação do município no seu capital social;
b) O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o
sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu
capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas
previstas no regime jurídico do sector empresarial local.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados créditos sobre terceiros os
créditos que não sejam reconhecidos por ambas as partes e os créditos sobre
serviços municipalizados e entidades que integrem o sector empresarial local.
4 - O montante de empréstimos das associações de freguesias releva igualmente para os
limites estabelecidos na presente lei para os empréstimos das respectivas freguesias.
Artigo 37.º
Limite do endividamento líquido municipal
1 - O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro
de cada ano, não pode exceder 125% do montante das receitas provenientes dos
impostos municipais, das participações do município no FEF, da parcela fixa de
participação no IRS, da derrama e da participação nos resultados das entidades do
sector empresarial local, relativas ao ano anterior.
2 - Quando um município não cumpra o disposto no número anterior, deve reduzir em
cada ano subsequente, pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de
endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido.
Artigo 38.º
Regime de crédito dos municípios
1 - Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de
quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir
obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 - Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito que, para efeitos da presente
lei são designados por empréstimos, são obrigatoriamente denominadas em euros e
podem ser a curto prazo, com maturidade até um ano, a médio prazo, com
maturidade entre um e 10 anos e de longo prazo com maturidade superior a 10 anos.
3 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de
tesouraria, devendo ser amortizados no prazo máximo de um ano após a sua
contracção.
4 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em
investimentos, os quais devem estar devidamente identificados no respectivo
contrato, ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos
municípios.
5 - Os empréstimos de médio ou longo prazos têm um prazo de vencimento adequado à
natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a
vida útil do respectivo investimento.
6 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contracção de empréstimos
de médio e longo prazos é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as
condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como de
mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
7 - A aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia
municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os
empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do
orçamento.
8 - Sempre que os efeitos da celebração de um contrato de empréstimo se mantenham
ao longo de dois mandatos, deve aquele ser objecto de aprovação por maioria
absoluta dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções.
9 - No caso de débitos a terceiros que ultrapassem, por credor ou fornecedor, em 31 de
Dezembro de cada ano, um terço do montante global dos créditos de idêntica
natureza e que exista há mais de seis meses, deve a câmara municipal apresentar à
assembleia municipal, juntamente com as contas anuais, uma informação
fundamentada e um plano de resolução do referido crédito, no período de um ano,
nunca ultrapassando o final do mandato dos referidos órgãos autárquicos.
10 -É vedado aos municípios quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão
de avales cambiários, a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e
reais, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
11 -É vedada aos municípios, associações de municípios e entidades do sector
empresarial local a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas,
salvo nos casos expressamente permitidos por lei.
12 -É vedada aos municípios a celebração de contratos com entidades financeiras com a
finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não
vencidos.
Artigo 39.º
Limite geral dos empréstimos dos municípios
1 - O montante dos contratos de empréstimos a curto prazo e de aberturas de crédito
não pode exceder, em qualquer momento do ano, 10% da soma do montante das
receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no
FEF e da da participação fixa no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, da
derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local,
relativas ao ano anterior.
2 - O montante da dívida de cada município referente a empréstimos a médio e longo
prazo não pode exceder, em 31 de Dezembro de cada ano, a soma do montante das
receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no
FEF, da participação fixa no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, da
participação nos resultados das entidades do sector empresarial local e da derrama,
relativas ao ano anterior.
3 - Quando um município não cumpra o disposto no número anterior, deve reduzir, em
cada ano subsequente, pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de
empréstimos, até que aquele limite seja cumprido.
4 - Para efeitos do cálculo dos limites dos empréstimos de médio e longo prazos,
consideram-se os empréstimos obrigacionistas, bem como os empréstimos de curto
prazo e de aberturas de crédito no montante não amortizado até 31 de Dezembro do
ano em causa.
5 - Excepcionam-se do limite previsto no n.º 2 os empréstimos e as amortizações
destinados ao financiamento de programas de reabilitação urbana, os quais devem
ser previamente autorizados por despacho conjunto do Ministro que tutela as
autarquias locais, do Ministro das Finanças e do Ministro que tutela o ordenamento
do território.
6 - Podem excepcionar-se do disposto no n.º 2 os empréstimos e as amortizações
destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de
fundos comunitários, desde que o montante máximo do crédito não exceda 75% do
montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos
co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou
pelo Fundo de Coesão, os quais devem ser previamente autorizados por despacho
conjunto do Ministro que tutela as autarquias locais, do Ministro das Finanças e do
Ministro que tutela o desenvolvimento regional, devendo ser tido em consideração o
nível existente de endividamento global das autarquias.
Artigo 40.º
Saneamento financeiro municipal
1 - Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural
devem contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a
reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, desde que o
resultado da operação não aumente o endividamento líquido dos municípios.
2 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são
instruídos com um estudo fundamentado sobre a situação financeira da autarquia e
um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo.
3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro referidos no número anterior são
elaborados pela câmara municipal e propostos à respectiva assembleia municipal
para aprovação.
4 - Os órgãos executivos, durante o período do empréstimo, ficam obrigados a:
a) Cumprir o plano de saneamento financeiro mencionado no número anterior;
b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
c) Elaborar relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro
mencionado no número anterior e remetê-los, para apreciação, aos órgãos
deliberativos;
d) Remeter ao Ministro das Finanças e ao Ministro que tutela as autarquias locais
cópia do contrato do empréstimo, no prazo de 15 dias a contar da data da sua
celebração.
5 - O incumprimento do plano de saneamento financeiro, referido no n.º 2, é
comunicado, pela assembleia municipal, ao Ministro das Finanças e ao Ministro que
tutela as autarquias locais e, até à correcção das causas que lhe deram origem,
determina:
a) A impossibilidade de contracção de novos empréstimos durante um período de
cinco anos;
b) A impossibilidade de acesso à cooperação técnica e financeira com a
administração central.
6 - Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12
anos e um período máximo de diferimento de três anos.
7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à
assembleia municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento
do plano de saneamento financeiro.
Artigo 41.º
Reequilíbrio financeiro municipal
1 - Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural
ou de ruptura financeira são sujeitos a um plano de reestruturação financeira.
2 - A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira é declarada
pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 - A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira pode ser,
subsidiariamente, declarada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do
Ministro que tutela as autarquias locais, após comunicação da Direcção-Geral das
Autarquias Locais, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) A existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 50% das receitas
totais do ano anterior;
b) O incumprimento, nos últimos três meses, de dívidas de algum dos seguintes
tipos, sem que as disponibilidades sejam suficientes para a satisfação destas
dívidas no prazo de dois meses:
i) Contribuições e quotizações para a segurança social;
ii) Dívidas ao sistema de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da
Administração Pública (ADSE);
iii) Créditos emergentes de contrato de trabalho;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação.
4 - Declarada a situação de desequilíbrio financeiro, o município submete à aprovação
do Ministro das Finanças e do Ministro que tutela as autarquias locais um plano de
reequilíbrio financeiro, no qual se define:
a) As medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira
equilibrada, nomeadamente no que respeita à libertação de fundos e à
contenção de despesas;
b) As medidas de recuperação da situação financeira e de sustentabilidade do
endividamento municipal, durante o período de vigência do referido contrato,
designadamente o montante do empréstimo a contrair;
c) Os objectivos a atingir no período do reequilíbrio e seu impacto anual no
primeiro quadriénio.
5 - A aprovação do plano de reequilíbrio financeiro, por despacho conjunto do Ministro
das Finanças e do Ministro que tutela as autarquias locais, autoriza a celebração do
contrato de reequilíbrio financeiro entre o município e uma instituição de crédito,
desde que se mostre indispensável para os objectivos definidos no número anterior.
6 - Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20
anos, incluindo um período de diferimento máximo de cinco anos.
7 - Na vigência do contrato de reequilíbrio, a execução do plano de reequilíbrio é
acompanhada trimestralmente pelo Ministro que tutela as autarquias locais, devendo
os municípios comunicar previamente:
a) A contratação de pessoal;
b) A aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas de valor
superior ao legalmente exigido para realização de concurso público.
8 - O incumprimento das obrigações de comunicação previstas neste artigo, bem como
os desvios relativamente aos objectivos definidos no plano de reequilíbrio,
determina a retenção de 20% do duodécimo das transferências do FEF até à
regularização da situação.
9 - O despacho conjunto referido no n.º 4 e o plano de reequilíbrio financeiro são
publicados na 2.ª Série do Diário da República.
Artigo 42.º
Fundo de Regularização Municipal
O Fundo de Regularização Municipal (FRM) visa fazer face a situações de desequilíbrio
financeiro estrutural ou de ruptura financeira dos municípios, sendo constituído pelos
montantes das transferências orçamentais deduzidas dos municípios de acordo com o
disposto no n.º 4 do artigo 5.º, sendo rateado nos termos a definir por diploma próprio.
Artigo 43.º
Proibição da assunção de compromissos dos municípios e das freguesias pelo
Estado
Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir
responsabilidade pelas obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os
compromissos que decorram dessas obrigações.
Artigo 44.º
Regime de crédito das freguesias
1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de
crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, desde
que sejam amortizados na sua totalidade no prazo máximo de um ano após a sua
contracção.
2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de
viaturas, por um prazo máximo de cinco anos.
3 - A contratação dos empréstimos e a celebração de contratos de locação financeira
compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de
freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.
4 - Os empréstimos são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não
podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respectivo.
5 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
6 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão
de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias
pessoais e reais e a contracção de empréstimos de médio e longo prazo, excepto o
disposto no n.º 3 do presente artigo.
7 - O montante das dívidas das freguesias a fornecedores não pode ultrapassar 50% das
suas receitas totais arrecadadas no ano anterior.
8 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior
o montante da dívida deve ser reduzido, em cada ano subsequente, em 10%, até que
o limite se encontre cumprido.
9 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar plano de
redução da dívida até ao limite de endividamento previsto no n.º 6 e apresentá-lo à
assembleia de freguesia para a aprovação.
Título VI
Contabilidade, prestação e auditoria externa das contas
Artigo 45.º
Contabilidade
1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização,
normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão
económico-financeira, permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do
respectivo património, bem como a apreciação e julgamento das respectivas contas
anuais.
2 - A contabilidade das autarquias locais respeita o Plano Oficial de Contabilidade das
Autarquias Locais (POCAL), podendo ainda dispor de outros instrumentos
necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos
termos previstos na lei.
Artigo 46.º
Consolidação de contas
1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos
municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de
entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas,
apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os
respectivos anexos explicativos, incluindo, nomeadamente, os saldos e fluxos
financeiros entre as entidades alvo de consolidação e o mapa de endividamento
consolidado de médio e longo prazo.
2 - Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e
dos empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL.
Artigo 47.º
Apreciação das contas
1 - As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações,
são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até
ao 15.º dia do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham
participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao
órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o
parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de
revisores oficiais de contas.
Artigo 48.º
Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com
participações de capital
1 - As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham
capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser
verificadas por auditor externo.
2 - O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta
da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais
de contas.
3 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que
lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os
factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do
plano plurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele
recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade
associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva
situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução
orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos
às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia
municipal.
Artigo 49.º
Publicidade
1 - Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos
edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio na
Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e
funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o
município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal,
intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma
parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais.
2 - As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial
local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos
previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os
relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados,
inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos
às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Artigo 50.º
Deveres de informação
1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações
públicas, os municípios devem remeter ao Ministro das Finanças e ao Ministro que
tutela as autarquias locais os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias
subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem
como a sua conta anual depois de aprovada.
2 - Os municípios com mais de 100.000 eleitores ficam ainda obrigados a remeter,
mensalmente, ao Ministro das Finanças as respectivas contas nos 30 dias
subsequentes ao período a que respeitam.
3 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os
municípios devem igualmente remeter ao Ministros das Finanças e ao Ministro que
tutela as autarquias locais informação sobre os empréstimos por eles contraídos e
sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos nos 30 dias subsequentes ao
final de cada trimestre e após a apreciação das contas do município.
4 - As freguesias ficam obrigadas a remeter ao Ministro que tutela as autarquias locais,
as respectivas contas nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão
deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação.
5 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as
autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais
os seguintes elementos:
a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição
de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas no mesmo
período do ano anterior;
b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões
e outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não
resultem de actualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou
transferência de competências da Administração Central.
6 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser remetida por
ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral
do Orçamento e pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.
7 - Em caso de incumprimento, por parte dos municípios, dos deveres de informação
previstos no presente artigo, bem como dos respectivos prazos, são retidos 10% do
duodécimo das transferências correntes do FGM.
Artigo 51.º
Julgamento das contas
1 - As contas dos municípios, das freguesias e das respectivas associações são
remetidas pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 30 de
Abril, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo.
2 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com
cópia ao Ministro das Finanças e ao Ministro com a tutela das autarquias locais.
Título VI
Transferência de atribuições e competências
Artigo 52.º
Transferência de atribuições e competências
1 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais assegura a
concretização dos princípios da descentralização e da subsidiariedade, tendo por
finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e
a promoção da eficiência da gestão pública.
2 - A transferência de atribuições e competências efectua-se para a autarquia local que,
de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência
em causa.
3 - A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos recursos
financeiros e do património adequado ao desempenho da função transferida.
Artigo 53.º
Financiamento de novas competências
1 - A transferência de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de
afectação dos respectivos recursos são definidas em programas plurianuais, nos
termos da lei.
2 - O financiamento de novas competências municipais associadas a funções sociais
efectua-se através do FSM, procedendo a Lei do Orçamento de Estado ao
ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM à natureza e valor das
despesas das competências transferidas para os municípios.
3 - O financiamento de competências municipais noutros domínios efectua-se mediante
um aumento da participação no FEF, acompanhado por um aumento do carácter
redistributivo do FCM.
4 - O financiamento de novas competências das freguesias efectua-se mediante um
aumento da participação no FFF.
5 - No âmbito da gestão plurianual do processo de transferência, a programação
definida pode ser objecto de revisão intercalar, nos termos da lei.
6 - A revisão intercalar do programa plurianual de transferência de competências não
pode determinar um aumento da despesa pública global prevista na programação
inicial para o ano da revisão.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser transferidas
competências por diploma avulso, com carácter transitório, desde que sejam
acompanhadas dos recursos financeiros adequados e integradas no programa
plurianual de transferência de competências na revisão intercalar seguinte.
Artigo 54.º
Programas de parceria pública
1 - A administração central e a administração local actuam de forma coordenada na
prossecução do interesse público, sem prejuízo das suas competências próprias,
estabelecendo entre si programas de parceria pública.
2 - Os programas de parceria pública podem ter como objecto o exercício coordenado
de competências das autarquias locais ou da administração central.
3 - Os programas de parceria pública definem obrigatoriamente as competências a
exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição
de custos e de afectação de recursos financeiros.
4 - As receitas geradas pela gestão de equipamentos ou prestação de serviços públicos
prosseguidos em regime de parceria pública são aplicadas no programa de parceria
pública, sendo eventuais excedentes distribuídos pelos parceiros públicos na razão
da sua participação no programa.
Título VIII
Disposições finais e transitória
Artigo 55.º
Coimas
1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução
permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com
coima.
2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser
superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas
singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas colectivas, nem exceder o
montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo
tipo.
3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser
superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das
que sejam impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do
mesmo tipo.
4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em
vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.
5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e
para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos
municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes
membros.
Artigo 56.º
Garantias tributárias
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas, encargos de
mais-valias e demais receitas de natureza tributária aplicam-se as normas do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Às infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais
receitas de natureza tributária que constituam contra-ordenações aplicam-se-lhes as
normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
3 - Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais
provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza
tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de
Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 57.º
Regime transitório de repartição dos recursos entre o Estado e os municípios
1 - Em 2007, o montante global da participação dos municípios no FEF, no FSM e no
IRS, tal como disposto no artigo 19.º da presente lei, corresponde ao previsto no
n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 - Até 2009, da aplicação dos critérios de repartição do FEF previstos no artigo 21.º
não pode resultar uma redução do montante global das transferências para os
municípios com uma capitação fiscal inferior a 0.75 vezes a capitação média
nacional dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da
participação no IRS referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º
3 - Até 2009, da aplicação dos critérios de repartição do FEF previstos no artigo 21.º
não pode resultar uma redução do montante global das transferências para os
municípios com mais de 50% de área afecta à Rede Natura 2000 e a área
protegida.
Artigo 58.º
Regime transitório de distribuição do FSM
1 - Em 2007, o montante do FSM a distribuir proporcionalmente por cada município
corresponde a 2% da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do
IRC e do IVA, o que equivale às competências actualmente exercidas pelos
municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios
consagrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da presente lei.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a
financiamento de competências com financiamento específico através do
Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de
cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.
3 - A partir de 2008, é fixado anualmente na Lei do Orçamento do Estado o valor
correspondente às despesas relativas às competências transferidas da administração
central para os municípios, no âmbito do FSM.
Artigo 59.º
Participação no IRS em 2007 e 2008
Em 2007 e 2008, a participação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º é 5%.
Artigo 60.º
Regime transitório de distribuição do FFF
1 - Em 2007, o montante da participação global das freguesias no FFF é
correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de
Dezembro.
2 - Até 2009, da aplicação dos critérios de repartição do FFF previstos no artigo 32.º
não pode resultar uma redução do montante global das transferências para as
freguesias dos municípios com uma capitação fiscal inferior a 0.75 vezes a
capitação média nacional dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo
10.º e da participação no IRS referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 61.º
Regime transitório de endividamento
1 - A redução de transferências financeiras prevista no n.º 4 do artigo 5.º é aplicável em
2007 aos municípios cuja conta de gerência demonstre ter sido violado o limite ao
endividamento líquido previsto no artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de
Dezembro.
2 - Ficam excluídos dos limites de endividamento previstos no n.º 2 do artigo 39.º os
empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de
disposições legais que os excepcionavam dos limites de endividamento municipal.
Artigo 62.º
Despesas com pessoal
Até 2009, a Lei do Orçamento do Estado pode fixar limites anuais para as despesas com
pessoal, incluindo as relativas a contratos de avença, tarefa e aquisição de serviços a
pessoas singulares.
Artigo 63.º
Adaptação às Regiões Autónomas
1 - A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões
Autónomas, com as adaptações previstas nos números seguintes.
2 - A transferência de competências para os municípios das Regiões Autónomas bem
como o seu financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante e
critérios de repartição do FSM, efectuam-se nos termos a prever em decreto
legislativo das assembleias legislativas regionais respectivas.
3 - Tendo em conta as especificidades das Regiões Autónomas, as assembleias
legislativas regionais podem definir as formas de cooperação técnica e financeira
entre as Regiões e os seus municípios.
Artigo 64.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Mantêm-se em vigor, até à respectiva substituição, os diplomas legais vigentes
publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não
contrariada pela presente lei.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
ANEXO
(referido no n.º 10 do artigo 27.º)
Índice de Desenvolvimento Social (IDS)
Metodologia para a construção
1 — São componentes do IDS os seguintes índices:
A) Esperança de vida à nascença;
B) Nível educacional;
C) Conforto e saneamento.
Com um peso idêntico, de acordo com a seguinte fórmula:
IDS = (e(0) + I(e) + I(cs))/3
sendo:
e(0) = índice de esperança de vida à nascença;
I(e) = índice do nível educacional;
I(cs) = índice de conforto e saneamento.
2 — Fórmula do índice de esperança de vida à nascença (e):
e(0)=0,5+[2,511,+4,515,+5(110+115+120+. . .+1x)]/10
sendo:
1x = número de sobreviventes da tábua de mortalidade.
3 — Fórmula de índice do nível educacional (I(e)):
I(e) = P e (15 e + anos)/P t (15 e + anos) × 100
sendo:
P e (15 e + anos) = população de 15 e mais anos de idade, sabendo ler e escrever;
P t (15 e + anos) = população total de 15 e mais anos de idade.
4 — Fórmula do índice de conforto e saneamento(I(cs)):
I(cs) = (I E+I OH2 + I AS)/3 × 100
em que:
I E = índice de existência de electricidade nas unidades de alojamento (UA), obtido de
acordo com a seguinte fórmula:
I E = P E/P t × 100
sendo:
P E = população residente nas famílias que possuem energia eléctrica na UA;
P t = população residente de ambos os sexos;
I OH2 = índice de existência de água canalizada na UA, obtido de acordo com a
seguinte
fórmula:
I OH2 = P OH2/P t ×100
sendo:
P OH2 = população residente com água canalizada na UA, proveniente de um sistema
de canalização pública ou particular;
I SA = índice de existência de saneamento básico na UA, obtido de acordo com a
seguinte fórmula:
I SA = P SA/P t × 100
sendo:
P SA = população residente com instalações sanitárias com retrete (privativa ou não
privativa) ligada a um qualquer tipo de sistema público de drenagem de águas residuais,
particular ou outro tipo de saneamento.
---
Publicação — DAR II série A — 81-103 — 16/09/2006
0081 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006
PROPOSTA DE LEI N.º 92/X
APROVA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, REVOGANDO A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO
Exposição de motivos
A Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, procedeu à quarta revisão do sistema de financiamento autárquico. Todavia, tal sistema manteve, no essencial, a estrutura de financiamento vigente desde 1977, baseada nas transferências anuais do Orçamento do Estado, mantendo estáveis os critérios de distribuição dos fundos financeiros destinados ao financiamento dos municípios e das freguesias.
A presente lei surge num momento em que o País vive uma situação financeira difícil, o que reclama a adopção de medidas de rigor e consolidação orçamental. Mas vive-se, também, um momento de reforma da administração pública e de forte pendor descentralizador, o que reclama um quadro financeiro para as autarquias locais dinâmico e adequado às suas tarefas, actuais e a transferir.
A revisão da Lei das Finanças Locais, prevista no Programa do XVII Governo Constitucional, insere-se no quadro da consolidação orçamental e da solidariedade financeira entre os vários subsectores do sector público administrativo, em articulação com o aprofundamento da descentralização e da autonomia local. O processo de transferência de competências para os municípios e freguesias, concretizando o princípio da descentralização, é um importante instrumento de redução da despesa pública, com importantes implicações no plano financeiro decorrentes da operacionalidade do princípio da subsidiariedade.
Assim, a reforma do sistema de financiamento autárquico incide especialmente sobre o modelo de repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais, sobre os critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado, sobre o quadro de receitas próprias e sobre o regime de recurso ao crédito por parte das autarquias. Procura-se, também, tornar os municípios menos dependentes das receitas oriundas da construção civil. Assegurou-se, no entanto, a manutenção dos actuais níveis globais de financiamento ou receita pública, consagrando-se o princípio da neutralidade financeira para 2007, associando, depois, as receitas das autarquias ao ciclo económico, em plena consonância com o princípio da solidariedade recíproca.
No domínio da repartição de recursos entre o Estado e os municípios, o sistema de transferências do Orçamento do Estado conhece importantes alterações. Opta-se pela diminuição do peso do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) no montante global das receitas municipais e atribui-se um peso significativo à promoção da coesão territorial através do reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM). Desta forma, a nova lei atribui 50% do FEF ao FCM.
A distribuição dos demais 50% do FEF, efectuada através Fundo Geral Municipal (FGM), na medida em que os critérios de distribuição deste fundo são alterados: discriminam-se positivamente os municípios nos quais uma parcela do território está classificada como Rede Natura 2000 ou área protegida não integrada naquela rede; o peso significativo da distribuição assenta na população, em detrimento do critério relativo ao número de freguesias, reduzindo-se para 5% a parcela do FGM a ser distribuído igualmente por todos os municípios. Tais alterações nos critérios de distribuição do FGM fomentam a racionalização territorial, penalizando a fragmentação autárquica.
Estas alterações, a par de um esquema de variações máximas e compensações - o que leva a que os municípios com 1,25 de capitação da média nacional de receitas fiscais contribuam com 22% da diferença para os que têm receitas abaixo da média nacional - traduz um reforço significativo da componente da coesão territorial no sistema de transferências.
À repartição de recursos através de transferências financeiras junta-se agora a participação directa dos municípios na receita do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) gerada no concelho.
A participação municipal no IRS é composta por uma parcela fixa de 2% e por uma parcela variável que pode chegar aos 3%, cabendo aos municípios definir qual a percentagem da receita de IRS que pretendem fazer impender sobre os seus munícipes. Existindo uma diferença entre a percentagem definida e os 3% de tecto máximo desta parcela variável, tal montante será considerado como uma "dedução à colecta" do contribuinte. Este mecanismo de partilha de IRS é um instrumento essencial para a promoção da autonomia financeira local, promovendo a concorrência fiscal intermunicipal, aumentando o leque de receitas próprias dos municípios e responsabilizando os eleitos locais pelas suas decisões financeiras.
A par destas alterações ao nível dos reforços dos poderes tributários dos municípios, é consagrada a possibilidade de cobrança dos impostos municipais pelas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e pelas associações de municípios cujo território corresponda ao das NUTS III.
Procede-se à criação de um Fundo Social Municipal (FSM) para financiar as necessidades de despesas específicas nos sectores da educação, saúde e acção social, promovendo uma discriminação positiva tendo em vista assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades.
Trata-se de um instrumento de descentralização dinâmica e transferência de competências, que financia as despesas elegíveis, legalmente definidas, nos domínios sociais - educação, saúde e acção social. Opta-se, aqui, pela consagração do princípio da consignação de receitas, na medida em que estas despesas associadas a este fundo relacionam-se intimamente com a igualdade de oportunidades e relativamente às quais deve vigorar o princípio da universalidade: todos os cidadãos devem ter acesso àqueles serviços, em
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 29-29 — 28/09/2006
0029 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006
PROPOSTA DE LEI N.º 92/X
(APROVA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, REVOGANDO A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em apreço.
A proposta de lei das finanças locais, no que toca aos seus efeitos específicos para a Região Autónoma dos Açores, carece das alterações que a seguir se propõem:
a) Aditar ao artigo 63.º - Adaptação às regiões autónomas - uma norma de salvaguarda (o actual n.º 3 passaria a n.º 4), com a seguinte redacção:
"As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas, nos termos dispostos na Lei n.º das Finanças das Regiões Autónomas, ficam excepcionadas do previsto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e no artigo 20.º da presente lei."
b) Alterar a redacção do actual n.º 3 (que propomos que passe a ser n.º 4), no sentido de incluir também as freguesias das regiões no regime específico de cooperação e financeira.
Assim, a redacção proposta é:
"Tendo em conta as especificidades das regiões autónomas, as assembleias legislativas regionais podem definir formas de cooperação técnica e financeira ente a regiões e as suas autarquias locais."
Ponta Delgada, 25 de Setembro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 149/X
GARANTIR A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL PÚBLICA POR MEIO DA DIVERSIFICAÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO E DO AUMENTO DA EFICÁCIA E DA EFICIÊNCIA DAS DESPESAS
Atendendo a que:
Assistimos hoje a uma ofensiva sem precedentes aos mais básicos direitos da população portuguesa. O ataque a um sistema público e universal foi encetado pela maioria PSD/CDS-PP e dos seus governos aquando da aprovação de uma Lei de Bases da Segurança Social com o objectivo de criar fundos privados de investimento e pensões e enfraquecer o carácter público desta instituição.
Hoje, a maioria PS continua nesse caminho com uma dita "reforma" que visa tão somente reduzir os direitos dos reformados, desvalorizar as prestações familiares, reduzir as já baixas reformas e pensões e aumentar a idade da reforma. Exemplos concretos deste manifesto de intenções são, entre outros:
- A alteração do critério de actualização das pensões, sujeitando-as a critérios macroeconómicos da evolução dos indicadores da economia do País, nomeadamente do produto interno bruto. Critérios da responsabilidade do Governo e das empresas, para os quais o povo não é tido nem achado, passando um cheque em branco a outrem que o utilizará quando e nas condições em que entender;
- Na redução do alcance social de importantes prestações sociais, como são o subsídio de desemprego, o abono de família, a pensão de sobrevivência, o subsídio de maternidade-paternidade;
- Na forma como se isenta e liberta o patronato e o capital financeiro da comparticipação do financiamento do sistema de segurança social.
Num quadro em que 85 em cada 100 reformados recebem uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, em que 20% das famílias mais ricas têm um rendimento 7,2 vezes superior a 20% das famílias mais pobres, vem exigir-se mais dos mesmos. O sector empresarial, nomeadamente as empresas com grandes lucros, permanecem a lesta de qualquer reforma, num momento em que a dívida do patronato à segurança social ascende aos 3400 milhões de euros.
Também a direita e o patronato se vieram pronunciar sobre esta reforma, que mais não é do que uma contra-reforma, visando a aceleração do processo de enfraquecimento do sistema público de segurança social. Ao invés de uma morte lenta e anunciada, o PSD e CDS-PP pretendem, antes, vaticinar a morte súbita do sistema. Estes partidos pretendem o plafonamento das contribuições, medida tão desejada pela banca e o sector financeiro. Desta forma, as contribuições para o sistema público serão cada vez menores, engordando
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 23-25 — 06/10/2006
0023 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006
PROPOSTA DE LEI N.º 90/X
(APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
I
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 2 do mês de Outubro de 2006, pelas 10 00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativamente à proposta de lei n.º 90/X, que "Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais".
Após análise e discussão, e considerando o parecer solicitado pela Comissão à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), nada temos a opor à proposta de lei em epígrafe.
Funchal, 2 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Carlos Perestrelo.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 92/X
(APROVA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, REVOGANDO A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 2 do mês de Outubro de 2006, pelas 10 00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativamente à proposta de lei n.º 92/X, que "Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto".
Após análise e discussão, foi solicitado parecer à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), o qual abaixo se transcreve:
"O parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira sobre esta nova proposta da Lei das Finanças Locais é negativo pelo seguinte:
1 - "Artigo 8.º - Cooperação técnica e financeira":
Os municípios das regiões autónomas continuam a ser excluídos (ver n.º 2 do artigo 8.°) e a usufruir de dotação global afecta aos diversos Ministérios e de verba inscrita na lei do Orçamento do Estado para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, (…); facto que a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira considera discriminatório para as autarquias da Madeira.
2 - "Artigo 2.° - Participação variável no IRS":
Os municípios passam a ter direito em cada ano a uma participação variável de 3% no IRS dos sujeitos passivos ( …), mas, uma vez que as receitas fiscais das regiões autónomas nos termos da lei não poderiam ser afectadas ou "desviadas" para as autarquias locais sediadas na Madeira ou Açores, o Orçamento do Estado deveria prever verba necessária para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo relativamente às autarquias locais das regiões autónomas.
3 - "Artigo 26.° - Distribuição do FGM":
Não está garantido que em caso algum a participação de cada município das regiões autónomas nos impostos do Estado poder ser inferior àquela que resultaria da distribuição do FGM sem a majoração da população residente pelo factor 1.3, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º desta Lei, porque esta majoração existia na actual Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto, mas verificou-se que os municípios da Região Autónoma da Madeira, entre 1999 e 2006, vieram a ser penalizados e a receber menos 56 759 256 00 euros.
Verifica a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira que, na generalidade, a proposta apresentada pelo Governo central não merece a nossa concordância pelos seguintes motivos:
a) Cria-se limitações à autonomia municipal, através de normativos múltiplos tendentes a aumentar o centralismo da acção da Administração Central e a rigidez da gestão autárquica, contrariando a descentralização e a flexibilidade;
b) Instaura-se pelo segundo ano consecutivo o crescimento zero na participação dos municípios nos impostos do Estado, enquanto se assiste ao contínuo aumento das receitas que ficam para uso da Administração Central;
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Discussão generalidade — DAR I série — 19-66 — 12/10/2006
0019 | I Série - Número 010 | 12 de Outubro de 2006
um exemplo da sua personalidade: "Na manhã de 12 entrei no Ministério das Finanças (…). Não expus programa algum, limitando-me a afirmar aos funcionários que tinham de contar com um chefe que seria o primeiro a dar o exemplo do trabalho e da disciplina."
Sr.as e Srs. Deputados, 96 anos depois, esta frase não perdeu pertinência nem actualidade. José Relvas estipulou, com esta afirmação, aquela que deve ser a postura de todos aqueles que desempenham funções ou cargos públicos: a seriedade, a honestidade e o trabalho. Foram estas as características que José Relvas celebrou na sua vida, espelhadas também pela divisa que escolheu para si e colocou num escudo de perfil heráldico: in labore quies, frase que é o elogio da vida laboriosa e tranquila.
O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!
A Oradora: - Político moderado e convicto, fez do diálogo a sua marca, tendo em consideração muitas reclamações que procurava atender, procurando tomar medidas e fazer reformas que pudessem satisfazer os reclamantes, afirmando, desta forma, o seu espírito democrático e consciencioso.
Em 1911, foi eleito deputado pelo círculo de Viseu, terra a que tinha afinidades por parte da família de sua esposa. Por decreto de 14 de Outubro do mesmo ano, foi nomeado ministro plenipotenciário português em Madrid, cargo que manteve até 1914.
Vemo-lo ainda regressar à vida política activa em 1919 para presidir ao governo, função que acumulou com a pasta do Interior, ficando, desta forma, o seu nome gravado nos anais da História portuguesa.
Contudo, a partir de 1919, José Relvas afasta-se definitivamente da vida política, muito devido à trágica morte do seu filho Carlos, seu braço direito na gestão da Casa dos Patudos e restantes propriedades. A dor de José Relvas provocou o seu afastamento da causa pública e fez com que procurasse refúgio na sua Casa e na sua arte. A última década da sua vida dedica-a a completar as colecções dos Patudos e a, laboriosa e criteriosamente, escrever o seu testamento, pelo qual deixou todo o seu legado à Câmara Municipal de Alpiarça. Aliás, Alpiarça, outrora uma aldeia do concelho de Almeirim, foi erigida em vila e sede do concelho pela mão do próprio José Relvas, já depois da proclamação da República. Esta simbiose entre o homem e a sua terra estimulou que a Casa dos Patudos ficasse sob a alçada da Câmara, após a morte de sua esposa.
José Relvas provou o seu carácter filantrópico ao legar a Casa e praticamente todos os seus bens ao município de Alpiarça, determinando que a residência fosse conservada como museu e mantivesse para sempre a designação de Casa dos Patudos. Incluída na lista dos 10 melhores museus portugueses, e apontada como o mais importante museu autárquico do País, é procurada anualmente por dezenas de milhares de visitantes.
Mas o legado de José Relvas, Srs. Deputados, reveste, para o município de Alpiarça, também uma componente social: a hoje Fundação José Relvas é uma importante obra assistencial que dirige a sua acção sobretudo para crianças e idosos. É presentemente um marco no panorama da assistência, desenvolvendo a sua acção através de diversos serviços e valências.
O papel de José Relvas no decurso da História portuguesa, o seu exemplo de vida e o papel central da Casa dos Patudos deverão ser também relembrados nas comemorações do centenário da implantação da República, sob pena de se ignorar parte da nossa História que foi planeada e largamente preparada nessa Casa.
Por tudo isto, cumpre-me hoje homenagear José de Mascarenhas Relvas, cidadão de grandes virtudes, aceso patriota, músico e musicólogo de renome, coleccionador de monta, lavrador competentíssimo e, sobretudo, político generoso e impoluto.
Um exemplo para todos os que hoje pisam esta Assembleia.
Aplausos do PS e do Deputado do BE Luís Fazenda.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 10 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão, conjunta e na generalidade, das propostas de lei n.os 90/X - Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, 91/X - Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e 92/X - Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como dos projectos de lei n.os 312/X - Altera a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) (PCP) e 319/X - Altera a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) (BE).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 20-20 — 12/10/2006
0020 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006
PROPOSTA DE LEI N.º 92/X
(APROVA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, REVOGANDO A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu no dia 28 de Setembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei que "Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/X, de 6 de Agosto".
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu emitir parecer favorável ao diploma em apreço, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e CDS-PP.
Vila do Porto, 3 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 96/X
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA, NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO DA OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TERRENOS, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER ACTIVIDADE NAS ÁREAS DO DOMÍNIO PÚBLICO AEROPORTUÁRIO, REFORMULAR O DECRETO-LEI N.º 102/90, DE 21 DE MARÇO, ALTERADO DECRETO-LEI N.º 280/99, DE 26 DE JULHO
Exposição de motivos
A ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos nos aeroportos, bem como o exercício de qualquer actividade nas respectivas áreas, por assentar na utilização privativa de bens do domínio público, rege-se no nosso ordenamento jurídico por normas de direito administrativo destinadas a garantir, de modo prevalecente, a realização do interesse colectivo e a sua primazia sobre interesses particulares.
A experiência entretanto acumulada vem, no entanto, demonstrando e evidenciando o desajustamento das soluções que se encontram fixadas no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, às exigências hodiernas de melhor atracção de capital e de iniciativa particular, bem como de melhor aproveitamento e rendibilização da gestão e utilização das áreas aeroportuárias, com especial enfoque no desenvolvimento de negócios, serviços e actividades não directamente associadas à actividade aeroportuária.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, rever o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 13/10/2006
0043 | I Série - Número 011 | 13 de Outubro de 2006
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento e Finanças, sem votação, pelo prazo de 30 dias. Importa, pois, votar este requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim sendo, os três diplomas baixam às referidas Comissões, sem votação, pelo prazo de 30 dias.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 300/X - Alteração ao Código da Publicidade no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputado do PSD e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me uma interrupção?
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, é apenas para comunicar que irei entregar à Mesa uma declaração de voto por escrito relativa à votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 275/X - Altera o regime jurídico das autoridades metropolitanas de transportes (PCP).
Pausa.
Srs. Deputados, o projecto de lei está aprovado…
O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, tenho uma dúvida quanto ao diploma que foi submetido à votação…
O Sr. Presidente: - Foi o projecto de lei n.º 275/X, do PCP, como indiquei…
O Sr. Alberto Martins (PS): - Do PCP, não, Sr. Presidente, do Governo!
Risos.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é um projecto de lei, apresentado pelo PCP, que altera o regime jurídico das autoridades metropolitanas de transportes, e foi feita uma correcção ao guião, tendo sido redistribuída a respectiva folha.
O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, havia uma dúvida e, pelos vistos, um erro nos nossos documentos, mas, se o projecto de lei que estava em votação, sobre esta matéria, é o do PCP, o nosso voto é contra.
Vozes do PCP: - Oh!…
O Sr. Presidente: - Então, submeto, de novo, o projecto de lei à votação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar, ainda na generalidade, a proposta de lei n.º 92/X - Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
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Discussão especialidade — DAR I série — 17/11/2006
Sexta-feira, 17 de Novembro de 2006 I Série — Número 21
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 161/X e das apreciações parlamentares n.os 34 e 35/X.
Procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 92/X — Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), do Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna (António Costa) e dos Srs.
Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local (Eduardo Cabrita), dos Assuntos Fiscais (João Amaral Tomaz) e Adjunto e do Orçamento (Emanuel Augusto Santos), os Srs.
Deputados António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Abílio Dias Fernandes (PCP), José Manuel Ribeiro (PSD), Honório Novo (PCP), Helena Pinto (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Mário Albuquerque (PSD), Luís Pita Ameixa (PS), Pedro Farmhouse (PS), Diogo Feio (CDS-PP), Luís Marques Guedes (PSD), Ana Catarina Mendonça e Renato Sampaio (PS).
A proposta de lei mereceu a aprovação da Câmara, na especialidade e em votação final global, com as alterações entretanto aprovadas, após o que produziram declarações de voto os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD), António Carlos Monteiro (CDS-PP), António Filipe (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Helena Pinto (BE) e Mota Andrade (PS).
Em votação final global, foram, ainda, aprovados o texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 91/X — Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 90/X — Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
Foi rejeitado o projecto de resolução n.º 159/X — Propõe a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida (Comissão de Saúde) e foi aprovado o projecto de resolução n.º 158/X — Constituição de uma Comissão Eventual para a Política Energética (PSD).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 45 minutos.
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Votação na especialidade — DAR I série — 17/11/2006
Sexta-feira, 17 de Novembro de 2006 I Série — Número 21
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 161/X e das apreciações parlamentares n.os 34 e 35/X.
Procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 92/X — Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), do Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna (António Costa) e dos Srs.
Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local (Eduardo Cabrita), dos Assuntos Fiscais (João Amaral Tomaz) e Adjunto e do Orçamento (Emanuel Augusto Santos), os Srs.
Deputados António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Abílio Dias Fernandes (PCP), José Manuel Ribeiro (PSD), Honório Novo (PCP), Helena Pinto (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Mário Albuquerque (PSD), Luís Pita Ameixa (PS), Pedro Farmhouse (PS), Diogo Feio (CDS-PP), Luís Marques Guedes (PSD), Ana Catarina Mendonça e Renato Sampaio (PS).
A proposta de lei mereceu a aprovação da Câmara, na especialidade e em votação final global, com as alterações entretanto aprovadas, após o que produziram declarações de voto os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD), António Carlos Monteiro (CDS-PP), António Filipe (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Helena Pinto (BE) e Mota Andrade (PS).
Em votação final global, foram, ainda, aprovados o texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 91/X — Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 90/X — Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
Foi rejeitado o projecto de resolução n.º 159/X — Propõe a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida (Comissão de Saúde) e foi aprovado o projecto de resolução n.º 158/X — Constituição de uma Comissão Eventual para a Política Energética (PSD).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 45 minutos.
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Votação final global — DAR I série — 17/11/2006
Sexta-feira, 17 de Novembro de 2006 I Série — Número 21
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 161/X e das apreciações parlamentares n.os 34 e 35/X.
Procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 92/X — Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), do Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna (António Costa) e dos Srs.
Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local (Eduardo Cabrita), dos Assuntos Fiscais (João Amaral Tomaz) e Adjunto e do Orçamento (Emanuel Augusto Santos), os Srs.
Deputados António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Abílio Dias Fernandes (PCP), José Manuel Ribeiro (PSD), Honório Novo (PCP), Helena Pinto (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Mário Albuquerque (PSD), Luís Pita Ameixa (PS), Pedro Farmhouse (PS), Diogo Feio (CDS-PP), Luís Marques Guedes (PSD), Ana Catarina Mendonça e Renato Sampaio (PS).
A proposta de lei mereceu a aprovação da Câmara, na especialidade e em votação final global, com as alterações entretanto aprovadas, após o que produziram declarações de voto os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD), António Carlos Monteiro (CDS-PP), António Filipe (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Helena Pinto (BE) e Mota Andrade (PS).
Em votação final global, foram, ainda, aprovados o texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 91/X — Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 90/X — Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
Foi rejeitado o projecto de resolução n.º 159/X — Propõe a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida (Comissão de Saúde) e foi aprovado o projecto de resolução n.º 158/X — Constituição de uma Comissão Eventual para a Política Energética (PSD).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 45 minutos.
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Retificação (Publicação DR) — DR I série — Declaração de Rectificação n.º 14/2007 — 15/02/2007
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