Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
05/09/2006
Votacao
16/11/2006
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 16/11/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 65-69
0065 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006 A duração mínima de cada uma das duas provas é de duas horas. 3 - No caso de ser organizado um exame oral, a participação nesse exame fica subordinada a aprovação nas provas escritas. 4 - A atribuição de pontos a cada prova fica subordinada ao seguinte critério: 4.1 - Se o exame incluir uma prova oral, a cada uma das três provas não poderá ser atribuído menos de 25% do total dos pontos do exame, nem mais de 40%; 4.2 - Se for organizado apenas um exame escrito, a cada prova não poderá ser atribuído menos de 40% do total dos pontos de exame, nem mais de 60%. 5 - No conjunto das provas, os candidatos devem obter, pelo menos, uma média de 60% do total dos pontos do exame. A pontuação obtida em cada prova não pode ser inferior a 50% dos pontos atribuídos à mesma, podendo, contudo, ser reduzida a 40% numa única prova. --- PROPOSTA DE LEI N.º 90/X APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS Exposição de motivos De entre os tributos, a figura das taxas vem ganhando, nos últimos anos, uma importância cada vez maior, em larga medida resultando da concepção de que os particulares que recebem, em concreto, vantagens ou benefícios da parte dos entes públicos devem suportar os encargos específicos que para os entes públicos decorrem da sua actividade. No que diz respeito às autarquias locais e na medida em que têm, em regra, um relacionamento mais directo e próximo com os particulares prestando-lhes serviços específicos, concretos e a mais das vezes individualizáveis, a figura da taxa tem uma importância económico-financeira crescente. Tal relevância decorre, por um lado, de grande parte dos custos em que incorrem as autarquias locais serem gerados pela prestação de concretos serviços aos particulares e, por outro, pelo facto de para os particulares tais serviços serem cada vez mais importantes para a sua qualidade de vida e para a actividade económica privada. No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida da prestação de uma actividade pública, da utilização de bens do domínio público ou de remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares. Encontra-se já consolidado o entendimento, em larga medida proveniente de uma abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que na fixação do quantum da taxa se deve tomar em consideração o princípio do benefício (que vantagens obtém o particular) e o princípio da cobertura do custo, não se admitindo, sob pena de a figura deixar de ter a natureza de taxa, uma desproporção intolerável entre o montante de tributo e o custo do bem ou do serviço. Por outro lado, atendendo à essencialidade de muitos dos serviços a prestar pelo ente público, vem-se entendendo que o princípio da justa repartição de recursos pode e deve ser tido em consideração da fixação do quantum da taxa. A presente lei pretende estabelecer o regime geral de criação das taxas das autarquias locais, disciplinando uma matéria onde se tem gerado grande conflitualidade entre as autarquias e os particulares, com o recurso crescente aos tribunais. Deixando uma ampla margem de liberdade às autarquias locais quanto à criação de taxas e quanto à determinação do seu quantum, com a presente lei delimita-se com rigor a figura da taxa, tornando indiscutível que a sua exigência só pode resultar como contrapartida de prestações efectivas por parte das autarquias locais, no âmbito das suas atribuições. De acordo com o princípio da proporcionalidade, exige-se que os regulamentos a emitir pelas autarquias locais na criação de taxas ou aquando da alteração do seu quantum contenham uma pormenorizada justificação dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida aos particulares ou dos actos para os quais são necessárias autorizações, bem como justificação económico-financeira dos quantitativos a cobrar. Esta última exigência (a justificação económico-financeira) é um elemento determinante para o rigoroso controlo da natureza do tributo como taxa. Tendo em conta a multiplicidade de situações, variáveis da autarquia para autarquia, em que se justifica a criação de taxas, na presente lei indicam-se, apenas, grandes áreas de actividade no âmbito das quais as autarquias locais podem proceder à criação de taxas, deixando, portanto, uma ampla autonomia às autarquias locais. Com a presente lei disciplina-se também o regime referente à cobrança coerciva, à caducidade e prescrição e às garantias dos particulares.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 23-23
0023 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006 PROPOSTA DE LEI N.º 90/X (APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS) I Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 2 do mês de Outubro de 2006, pelas 10 00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativamente à proposta de lei n.º 90/X, que "Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais". Após análise e discussão, e considerando o parecer solicitado pela Comissão à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), nada temos a opor à proposta de lei em epígrafe. Funchal, 2 de Outubro de 2006. O Deputado Relator, Carlos Perestrelo. Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade. --- PROPOSTA DE LEI N.º 92/X (APROVA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, REVOGANDO A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO) Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 2 do mês de Outubro de 2006, pelas 10 00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativamente à proposta de lei n.º 92/X, que "Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto". Após análise e discussão, foi solicitado parecer à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), o qual abaixo se transcreve: "O parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira sobre esta nova proposta da Lei das Finanças Locais é negativo pelo seguinte: 1 - "Artigo 8.º - Cooperação técnica e financeira": Os municípios das regiões autónomas continuam a ser excluídos (ver n.º 2 do artigo 8.°) e a usufruir de dotação global afecta aos diversos Ministérios e de verba inscrita na lei do Orçamento do Estado para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, (…); facto que a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira considera discriminatório para as autarquias da Madeira. 2 - "Artigo 2.° - Participação variável no IRS": Os municípios passam a ter direito em cada ano a uma participação variável de 3% no IRS dos sujeitos passivos ( …), mas, uma vez que as receitas fiscais das regiões autónomas nos termos da lei não poderiam ser afectadas ou "desviadas" para as autarquias locais sediadas na Madeira ou Açores, o Orçamento do Estado deveria prever verba necessária para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo relativamente às autarquias locais das regiões autónomas. 3 - "Artigo 26.° - Distribuição do FGM": Não está garantido que em caso algum a participação de cada município das regiões autónomas nos impostos do Estado poder ser inferior àquela que resultaria da distribuição do FGM sem a majoração da população residente pelo factor 1.3, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º desta Lei, porque esta majoração existia na actual Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto, mas verificou-se que os municípios da Região Autónoma da Madeira, entre 1999 e 2006, vieram a ser penalizados e a receber menos 56 759 256 00 euros. Verifica a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira que, na generalidade, a proposta apresentada pelo Governo central não merece a nossa concordância pelos seguintes motivos: a) Cria-se limitações à autonomia municipal, através de normativos múltiplos tendentes a aumentar o centralismo da acção da Administração Central e a rigidez da gestão autárquica, contrariando a descentralização e a flexibilidade; b) Instaura-se pelo segundo ano consecutivo o crescimento zero na participação dos municípios nos impostos do Estado, enquanto se assiste ao contínuo aumento das receitas que ficam para uso da Administração Central;
Discussão generalidade — DAR I série — 19-66
0019 | I Série - Número 010 | 12 de Outubro de 2006 um exemplo da sua personalidade: "Na manhã de 12 entrei no Ministério das Finanças (…). Não expus programa algum, limitando-me a afirmar aos funcionários que tinham de contar com um chefe que seria o primeiro a dar o exemplo do trabalho e da disciplina." Sr.as e Srs. Deputados, 96 anos depois, esta frase não perdeu pertinência nem actualidade. José Relvas estipulou, com esta afirmação, aquela que deve ser a postura de todos aqueles que desempenham funções ou cargos públicos: a seriedade, a honestidade e o trabalho. Foram estas as características que José Relvas celebrou na sua vida, espelhadas também pela divisa que escolheu para si e colocou num escudo de perfil heráldico: in labore quies, frase que é o elogio da vida laboriosa e tranquila. O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem! A Oradora: - Político moderado e convicto, fez do diálogo a sua marca, tendo em consideração muitas reclamações que procurava atender, procurando tomar medidas e fazer reformas que pudessem satisfazer os reclamantes, afirmando, desta forma, o seu espírito democrático e consciencioso. Em 1911, foi eleito deputado pelo círculo de Viseu, terra a que tinha afinidades por parte da família de sua esposa. Por decreto de 14 de Outubro do mesmo ano, foi nomeado ministro plenipotenciário português em Madrid, cargo que manteve até 1914. Vemo-lo ainda regressar à vida política activa em 1919 para presidir ao governo, função que acumulou com a pasta do Interior, ficando, desta forma, o seu nome gravado nos anais da História portuguesa. Contudo, a partir de 1919, José Relvas afasta-se definitivamente da vida política, muito devido à trágica morte do seu filho Carlos, seu braço direito na gestão da Casa dos Patudos e restantes propriedades. A dor de José Relvas provocou o seu afastamento da causa pública e fez com que procurasse refúgio na sua Casa e na sua arte. A última década da sua vida dedica-a a completar as colecções dos Patudos e a, laboriosa e criteriosamente, escrever o seu testamento, pelo qual deixou todo o seu legado à Câmara Municipal de Alpiarça. Aliás, Alpiarça, outrora uma aldeia do concelho de Almeirim, foi erigida em vila e sede do concelho pela mão do próprio José Relvas, já depois da proclamação da República. Esta simbiose entre o homem e a sua terra estimulou que a Casa dos Patudos ficasse sob a alçada da Câmara, após a morte de sua esposa. José Relvas provou o seu carácter filantrópico ao legar a Casa e praticamente todos os seus bens ao município de Alpiarça, determinando que a residência fosse conservada como museu e mantivesse para sempre a designação de Casa dos Patudos. Incluída na lista dos 10 melhores museus portugueses, e apontada como o mais importante museu autárquico do País, é procurada anualmente por dezenas de milhares de visitantes. Mas o legado de José Relvas, Srs. Deputados, reveste, para o município de Alpiarça, também uma componente social: a hoje Fundação José Relvas é uma importante obra assistencial que dirige a sua acção sobretudo para crianças e idosos. É presentemente um marco no panorama da assistência, desenvolvendo a sua acção através de diversos serviços e valências. O papel de José Relvas no decurso da História portuguesa, o seu exemplo de vida e o papel central da Casa dos Patudos deverão ser também relembrados nas comemorações do centenário da implantação da República, sob pena de se ignorar parte da nossa História que foi planeada e largamente preparada nessa Casa. Por tudo isto, cumpre-me hoje homenagear José de Mascarenhas Relvas, cidadão de grandes virtudes, aceso patriota, músico e musicólogo de renome, coleccionador de monta, lavrador competentíssimo e, sobretudo, político generoso e impoluto. Um exemplo para todos os que hoje pisam esta Assembleia. Aplausos do PS e do Deputado do BE Luís Fazenda. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 16 horas e 10 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão, conjunta e na generalidade, das propostas de lei n.os 90/X - Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, 91/X - Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e 92/X - Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como dos projectos de lei n.os 312/X - Altera a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) (PCP) e 319/X - Altera a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) (BE). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 14-16
0014 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006 E - Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação Em termos gerais, com a aprovação da presente proposta de lei: - São definidas as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais; - Hierarquizam-se os regimes legais reguladores das relações jurídico-tributárias; - São plasmados na lei os princípios aplicáveis à criação e à fixação do montante das taxas das autarquias locais; - Fica objectivada a incidência das taxas municipais; - Fica regulado de forma autónoma o regime da criação de taxas e de modificação da relação jurídico-tributária. Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei. F - Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. Conclusões 1 - A proposta de lei n.º 90/X, apresentada pelo Governo, aprova o regime geral das taxas das autarquias locais. 2 - As razões invocadas pelo Governo na exposição de motivos da proposta de lei n.º 90/X para a sua apresentação prendem-se, fundamentalmente, com a necessidade de dar aplicação ao princípio da proporcionalidade na fixação do montante das taxas das autarquias locais, de estabelecer as grandes áreas de actividades no âmbito das quais as autarquias locais podem proceder à sua criação e, bem assim, de instituir o regime legal relativo à cobrança coerciva, à caducidade, à prescrição e às garantias dos administrados. 3 - A proposta de lei n.º 90/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade. Nestes termos, formulamos o seguinte Parecer 1 - Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de lei n.° 90/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade; 2 - A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que a proposta de lei n.° 90/X, apresentada pelo Governo, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais; 3 - Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias. Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 2006. O Deputado Relator, Mário Albuquerque - O Presidente da Comissão, Ramos Preto. Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes. Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Comissão de Política Geral reuniu no dia 28 de Setembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44
0044 | I Série - Número 011 | 13 de Outubro de 2006 Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento e Finanças, sem votação, pelo prazo de 30 dias. Importa, pois, votar este requerimento. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Assim sendo, os três diplomas baixam às referidas Comissões, sem votação, pelo prazo de 30 dias. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 300/X - Alteração ao Código da Publicidade no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputado do PSD e abstenções do PSD e do CDS-PP. O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me uma interrupção? O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, é apenas para comunicar que irei entregar à Mesa uma declaração de voto por escrito relativa à votação que acabámos de realizar. O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado. Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 275/X - Altera o regime jurídico das autoridades metropolitanas de transportes (PCP). Pausa. Srs. Deputados, o projecto de lei está aprovado… O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, tenho uma dúvida quanto ao diploma que foi submetido à votação… O Sr. Presidente: - Foi o projecto de lei n.º 275/X, do PCP, como indiquei… O Sr. Alberto Martins (PS): - Do PCP, não, Sr. Presidente, do Governo! Risos. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é um projecto de lei, apresentado pelo PCP, que altera o regime jurídico das autoridades metropolitanas de transportes, e foi feita uma correcção ao guião, tendo sido redistribuída a respectiva folha. O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, havia uma dúvida e, pelos vistos, um erro nos nossos documentos, mas, se o projecto de lei que estava em votação, sobre esta matéria, é o do PCP, o nosso voto é contra. Vozes do PCP: - Oh!… O Sr. Presidente: - Então, submeto, de novo, o projecto de lei à votação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos, agora, votar, ainda na generalidade, a proposta de lei n.º 92/X - Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 15-16
0015 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006 Parecer A proposta de lei n.º 70/X, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentar as suas posições para o debate. Palácio de S. Bento, 18 de Outubro de 2006. O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro. Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes. --- PROPOSTA DE LEI N.º 90/X (APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS) Parecer do Governo Regional dos Açores Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta em apreço, enviada para parecer do Governo Regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu o seguinte parecer: 1. As autarquias locais dispõem de património próprio, por cuja gestão são responsáveis, sendo as receitas daí provenientes, bem como as cobradas pelos serviços prestados no âmbito das suas competências, consideradas receitas próprias (vd. N.os 1 e 3 do artigo 238.º da CRP). 2. É no âmbito das taxas a cobrar pelos serviços prestados por estas entidades que pretende agora legislar-se, disciplinando a criação daqueles tributos, maxime no que diz respeito ao enquadramento de direito dessa competência, não fixando, por impossibilidade, os montantes dos mesmos mas estabelecendo os critérios de fixação até à data deixados no livre arbítrio do poder local. 3. Não se crê que o artigo 2.º, no que respeita à legislação subsidiariamente aplicável às relações jurídico-tributárias (tal como definidas no artigo 1.º) pretenda traduzir o princípio da prévia excussão, tal como a letra do preceito concretiza. 3.1. Com efeito, ali se dispõem, por alíneas, os diplomas que hão-de aplicar-se em caso de omissão do diploma em análise, contemplando indistintamente normas de direito substantivo e adjectivo ou, dito de outra forma, de carácter material e processual. 3.2. Neste contexto, propõe-se que seja feita a divisão do artigo, por forma a contemplar, no primeiro número, os diplomas de cariz substantivo, e, num segundo número, as normas de carácter processual enquanto normas subsidiárias. 4. Sendo a taxa a contraprestação a pagar pelo serviço público prestado, o sujeito passivo sabe, uma vez que se trata de um contrato bilateral, o preço que lhe é pedido quando requer a prestação, pelo que se torna despicienda a expressão "independentemente da sua vontade" no n.º 2 do artigo 5.º in fine. 5. No que respeita à "incidência objectiva" (prevista no artigo 6.º), crê-se que se deve retirar, dos n.os 1 e 3, o termo "particulares", uma vez que a ratio do artigo são as relações jurídicas materiais que poderão ser objecto da obrigação tributária, independentemente do sujeito passivo objecto da mesma. 5.1. Do mesmo modo, e de forma a alargar o âmbito de aplicação do preceito, considera-se que se deveria proceder da mesma forma relativamente ao n.º 2 do artigo, uma vez que, na actual redacção, não seria objecto da obrigação tributária qualquer actividade geradora de impacto ambiental negativo promovida por uma pessoa colectiva. 5.2. Com efeito, estando em causa a aplicação objectiva das taxas, não nos parece que tenha sido intenção do legislador retirar do âmbito de aplicação do preceito determinados sujeitos passivos, ou seja, disciplinar, no artigo, a incidência passiva (prevista no artigo seguinte). 6. No que a esta matéria respeita, não pode olvidar-se que se está na esfera de reserva relativa da Assembleia da República, sendo que o Governo pode, através de uma autorização legislativa, legislar sobre a mesma [vd. alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, do CRP]. Neste contexto, parece-nos existirem normas da proposta em análise que poderão colidir com aquela reserva, a saber:
Votação final global — DAR I série — 86-86
I SÉRIE — NÚMERO 21 86 Uma vez que ninguém se opõe, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 91/X — Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 Agosto. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD. Aplausos do PS. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 90/X — Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 159/X — Propõe a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida (Comissão de Saúde). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP, de duas Deputadas do PS e de um Deputado do PSD e a abstenção de uma Deputada do PS. A Sr.ª Matilde Sousa Franco (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que vou entregar na Mesa uma declaração de voto escrita sobre o projecto de resolução que acabámos de votar. O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr.ª Deputada. Fá-la-á chegar à Mesa e será regista no Diário. A Sr.ª Matilde Sousa Franco (PS): — Muito obrigada, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do projecto de resolução n.º 158/X — Constituição de uma Comissão Eventual para a Política Energética (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, então, dar início a um período em que os Srs. Deputados disporão de 6 minutos para apresentar oralmente declarações de voto relativas aos diplomas respeitantes à legislação autárquica que acabámos de aprovar. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, queria afirmar, em nome do Partido Social Democrata, que votámos contra a proposta de lei apresentada pelo Governo relativa às finanças locais, porquanto se trata de um ataque, sem precedentes nos últimos 32 anos de democracia, à autonomia do poder local. Vozes do PSD: — Muito bem! O Sr. Mota Andrade (PS): — Oh! O Orador: — É uma proposta eivada de uma lógica de um centralismo inaudito e que contraria tudo o que o Partido Socialista, quer em campanha eleitoral, quer quando estava na oposição, dizia e professava a favor do poder local. O Sr. Agostinho Branquinho (PSD): — Bem lembrado! O Orador: — Já estamos a ficar habituados às contradições e ao «dito por não dito» que se verifica entre o que o Partido Socialista diz nas campanhas eleitorais, nomeadamente na última, e, depois, faz no Governo do País. Contudo, numa matéria de Estado como esta – o poder local é uma das partes do Estado –, o que foi aprovado é, do ponto de vista político, particularmente grave. Por outro lado, votámos contra porque os critérios apresentados pelo Governo nesta sua proposta são extremamente injustos, aprofundam as assimetrias e penalizam, de forma muito forte, os municípios mais pequenos e os do interior. Estes são critérios que, ao contrário do que deveria ser feito, empurram as
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1 PROPOSTA DE LEI N.º 90/X Exposição de Motivos De entre os tributos, a figura das taxas vem ganhando, nos últimos anos, uma importância cada vez maior, em larga medida resultando da concepção de que os particulares que recebem, em concreto, vantagens ou benefícios da parte dos entes públicos, devem suportar os encargos específicos que para os entes públicos decorrem da sua actividade. No que diz respeito às autarquias locais e na medida em que têm, em regra, um relacionamento mais directo e próximo com os particulares prestando-lhes serviços específicos, concretos e a mais das vezes individualizáveis, a figura da taxa tem uma importância económico-financeira crescente. Tal relevância decorre, por um lado, de grande parte dos custos em que incorrem as autarquias locais serem gerados pela prestação de concretos serviços aos particulares e, por outro, pelo facto de para os particulares tais serviços serem cada vez mais importantes para a sua qualidade de vida e para a actividade económica privada. No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida da prestação de uma actividade pública, da utilização de bens do domínio público ou de remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares. Encontra-se já consolidado o entendimento, em larga medida proveniente de uma abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que na fixação do “quantum” da taxa se deve tomar em consideração o princípio do benefício (que vantagens obtém o particular) e o princípio da cobertura do custo, não se admitindo, sob pena de a figura deixar de ter a natureza de taxa, uma desproporção intolerável entre o montante de tributo e o custo do bem ou do serviço. Por outro lado, atendendo à essencialidade de muitos dos serviços a prestar pelo ente público, vem-se entendendo que o princípio da justa repartição de recursos pode e deve ser tido em consideração da fixação do «quantum» da taxa. 2 A presente lei pretende estabelecer o regime geral de criação das taxas das autarquias locais, disciplinando uma matéria onde se tem gerado grande conflitualidade entre as autarquias e os particulares, com o recurso crescente aos Tribunais. Deixando uma ampla margem de liberdade às autarquias locais quanto à criação de taxas e quanto à determinação do seu «quantum», com a presente lei delimita-se com rigor a figura da taxa, tornando indiscutível que a sua exigência só pode resultar como contrapartida de prestações efectivas por parte das autarquias locais, no âmbito das suas atribuições. De acordo com o princípio da proporcionalidade, exige-se que os regulamentos a emitir pelas autarquias locais na criação de taxas ou aquando da alteração do seu «quantum», contenham uma pormenorizada justificação dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida aos particulares ou dos actos para os quais são necessárias autorizações, bem como justificação económico-financeira dos quantitativos a cobrar. Esta última exigência (a justificação económico-financeira) é um elemento determinante para o rigoroso controlo da natureza do tributo como taxa. Tendo em conta a multiplicidade de situações, variáveis da autarquia para autarquia, em que se justifica a criação de taxas, na presente lei indicam-se, apenas, grandes áreas de actividade no âmbito das quais as autarquias locais podem proceder à criação de taxas, deixando, portanto, uma ampla autonomia às autarquias locais. Com a presente lei, disciplina-se também o regime referente à cobrança coerciva, à caducidade e prescrição e às garantias dos particulares. Assim: Nos termos alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. 3 2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias, e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas. Artigo 2.º Legislação subsidiária De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se, sucessivamente: a) A Lei das Finanças Locais; b) A Lei Geral Tributária; c) A Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias; d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) O Código do Procedimento e do Processo Tributário; f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos; g) O Código do Procedimento Administrativo. Artigo 3.º Taxas das autarquias locais As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Artigo 4.º Princípio da equivalência jurídica 1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 4 2 - O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. Artigo 5.º Princípio da justa repartição dos encargos públicos 1 - A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. 2 - As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade. Artigo 6.º Incidência objectiva 1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil; g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. 5 2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. 3 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das freguesias, designadamente: a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias; c) Pela gestão de equipamento rural e urbano; d) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local. Artigo 7.º Incidência subjectiva 1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas prevista na presente lei é a autarquia local titular do direito de exigir aquela prestação. 2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária. 3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. CAPÍTULO II Criação de taxas e modificação da relação jurídico-tributária Artigo 8.º Criação de taxas 1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo. 2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade: 6 a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações Artigo 9.º Actualização de valores 1 - Os orçamentos anuais das autarquias locais podem actualizar o valor das taxas estabelecidas nos regulamentos de criação respectivos, de acordo com a taxa de inflação. 2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior efectua-se mediante alteração ao regulamento de criação respectivo, e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor. Artigo 10.º Liquidação e cobrança 1 - Os regulamentos de criação de taxas das autarquias locais estabelecem as regras relativas à liquidação e cobrança daqueles tributos. 2 - As autarquias locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea. 7 Artigo 11.º Pagamento 1 - As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária. 2 - As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público. Artigo 12.º Incumprimento 1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas das autarquias locais. 2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário. Artigo 13.º Publicidade As autarquias locais devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respectivas, quer na sua página electrónica, os regulamentos que criam as taxas previstas nesta lei. Artigo 14.º Caducidade O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de três anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. 8 Artigo 15.º Prescrição 1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. 2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição. 3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Artigo 16.º Garantias 1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação. 2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. 3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidido no prazo de 60 dias. 4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município ou da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. 5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo. Artigo 17.º Regime transitório As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data: a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto; 9 b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto. Artigo 18.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares