PROPOSTA DE LEI N.º 88/X
Exposição de Motivos
A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho, e procedeu à revisão e
unificação de múltiplas leis que regulam a prestação do trabalho subordinado. O Código
remeteu a regulamentação de diversas matérias expressamente enumeradas no artigo 21.º
da citada lei para legislação especial a adoptar numa fase posterior.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulou o Código e regulamentou algumas dessas
matérias, mas deixou ainda algumas por regulamentar.
É neste contexto que a presente proposta de lei vem regulamentar a matéria referente à
reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, uma vez que o Código de
Trabalho e a legislação especial que o regulamentou mantiveram em vigor o regime já
existente estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/99,
de 30 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, muito embora referindo
expressamente que tal só se verificaria até à entrada em vigor de legislação específica.
Importa referir que a regulamentação específica que ora se aprova não pretende significar
uma alteração profunda ao regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de
Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo
Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, mas tão só sistematizar as matérias numa perspectiva
de codificação, corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática,
quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, como por
exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente. Há,
contudo, uma importante dimensão inovatória a referir, na medida em que pela primeira
vez, se regula o desenvolvimento de intervenções a cargo do serviço público competente
para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos
trabalhadores, na avaliação da respectiva situação, em apoios técnicos e financeiros para a
adaptação do posto de trabalho e a formação profissional promovida pelo empregador, na
elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e em acordos de
cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador sinistrado.
Trata-se de uma proposta de lei dividida em cinco Capítulos, tendo os primeiros quatro
correspondência directa com as disposições do Código do Trabalho que remetem para
legislação especial.
O Capítulo I regulamenta os artigos 281.° a 308.° do Código do Trabalho, referentes a
acidentes de trabalho. O projecto tem em consideração o disposto no Código do Trabalho,
bem como na legislação precedente, concretamente, a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e
o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, mantendo em grande parte o regime aí
estabelecido.
No primeiro Capítulo são de destacar os seguintes aspectos inovatórios:
Na situação regulada no artigo 295.° do Código do Trabalho, em que o acidente tenha
sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada,
ou resultar de incumprimento de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, além
da indemnização dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, prevista no Código,
prevê-se a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não
haja actuação culposa do empregador, já que não faria sentido que, o sinistrado nestas
circunstâncias não tivesse direito à pensão a que tem direito sempre que o acidente não
é devido a culpa daquele;
O beneficiário legal do sinistrado tem direito a pagamento de transporte sempre que for
exigida a sua comparência a acto judicial. É uma disposição nova, que consagra um
procedimento que já é corrente;
Prevê-se que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de
trabalho sejam garantidas ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença
profissional, cabendo ao empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a
sua integração no mercado de trabalho;
Prevê-se a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acções no
âmbito da reabilitação profissional, que a legislação precedente não previa
relativamente a sinistrados por acidente de trabalho. Este novo direito decorre do
disposto no Código do Trabalho em matéria de formação profissional, em que um dos
objectivos da formação é justamente «promover a reabilitação profissional de pessoas
com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em
consequência de acidente de trabalho»;
Regula-se a concessão da pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado
casamento declarado nulo ou anulado, ou a exclusão de pessoa que tenha sido excluída
da sucessão por indignidade e deserdação. Estas situações estavam até agora apenas
reguladas para a doença profissional, pelo que se estende o regime ao acidente de
trabalho;
Abandona-se a regra de que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10
anos posteriores à sua fixação, uniformizando-se o regime já presentemente aplicável às
doenças profissionais, permitindo-se a sua revisão a todo o tempo, salvo nos dois
primeiros anos subsequentes à fixação da pensão em que só pode ser requerida uma vez
no fim de cada ano;
Em matéria de remição de pensões, tendo por base a recente jurisprudência do Tribunal
Constitucional, altera-se de forma relevante as regras da remição obrigatória, consagrando-
se a verificação cumulativa das condições de remição até aos limites máximos
estabelecidos, quer quanto à graduação da incapacidade permanente para o trabalho, quer
quanto ao valor anual da pensão. Com esta alteração, impede-se quer a remição de qualquer
pensão devida por incapacidade permanente para o trabalho superior a 30%,
independentemente do correspondente valor da pensão anual ser inferior a seis pensões
mínimas mais elevadas do regime geral, quer a remição de qualquer pensão por
incapacidade permanente para o trabalho a que corresponda um valor anual superior a seis
pensões mínimas mais elevadas do regime geral, independentemente de o grau da
incapacidade ser inferior a 30%. Ainda em matéria de remição, o n.º 3 do artigo 62.º,
permite que, em caso de acidente de trabalho de trabalhador estrangeiro de que resulte
incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia seja remida em capital, por
acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar
definitivamente Portugal, enquanto o n.º 4 do mesmo artigo inviabiliza a possibilidade de
remição ao beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença
crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
No âmbito dos procedimentos formais, prevê-se que a participação a remeter à seguradora
deve ser feita com recurso a meios informáticos, o que permitirá a elaboração de estudos
estatísticos de uma forma mais célere e actualizada.
O Capítulo II regulamenta os artigos 309.° a 312.° do Código do Trabalho, referentes a
doenças profissionais, utilizando a técnica corresponde à do Código, ou seja, às doenças
profissionais aplicam-se as normas relativas aos acidentes de trabalho, regulando-se apenas
os aspectos em que o regime das doenças se afasta do dos acidentes. Também aqui,
mantém-se em grande parte o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho.
No Capítulo II é de destacar o seguinte aspecto inovatório:
Esclarece-se que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre
facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo.
O Capítulo III regula os artigos 306.° e 307.° do Código do Trabalho, sobre a reabilitação
profissional de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais,
sendo de destacar as seguintes normas inovatórias:
Regulação do trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo emprego de
trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, o que corresponde à
concretização do regime previsto no n.° 2 do artigo 30.º do Código do Trabalho;
Desenvolvimento de intervenções a cargo do serviço público competente para o
emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos
trabalhadores, na avaliação da respectiva situação, em apoios técnicos e financeiros
para a adaptação do posto de trabalho e a formação profissional promovida pelo
empregador, na elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e
em acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do
trabalhador.
O Capítulo IV regula a responsabilidade contra-ordenacional por violação de obrigações
impostas pelo diploma, sendo a qualificação das contra-ordenações como graves
correspondente à adoptada pelo Código do Trabalho para a generalidade das infracções às
regras sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Por fim, o Capítulo V contém as disposições finais.
Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Acidentes de trabalho
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente capítulo regula os artigos 281.º a 308.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Artigo 2.º
Trabalhador abrangido
1. O regime previsto na presente regulamentação abrange os trabalhadores por conta de
outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2. Quando a lei ou a presente regulamentação não impuserem entendimento diferente,
presume-se que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da
qual prestam serviços.
3. Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de
formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização
profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do
empregador.
Artigo 3.º
Exploração lucrativa
Para os efeitos do Código do Trabalho e deste capítulo não se considera lucrativa a
actividade cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado
familiar do empregador.
Artigo 4.º
Trabalhador no estrangeiro
A lei portuguesa aplica-se na ausência de opção expressa do trabalhador sinistrado em
acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a do Estado
onde ocorreu o acidente for mais favorável.
Artigo 5.º
Responsabilidade
É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem
como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente
regulamentação, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não
abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.
Secção II
Delimitação do acidente de trabalho
Artigo 6.º
Extensão do conceito
1. A alínea a) do artigo 285.º do Código do Trabalho compreende o acidente de trabalho
que se verifique no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo
ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais do que um
emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas
comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu
local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da
retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva
ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior
acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço
relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de
trabalho habitual.
2. No artigo 285.° do Código do Trabalho está também compreendido o acidente que se
verifique nas seguintes circunstâncias:
a) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para
tal efeito;
b) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou
tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse
efeito.
3. Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal
tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades
atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4. No caso previsto na alínea a) do n.º 1, é responsável pelo acidente o empregador para
cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.
Artigo 7.°
Prova da origem da lesão
1. A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no
artigo 285.° do Código do Trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho.
2. Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao
sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
Secção III
Exclusão e redução da responsabilidade
Artigo 8.º
Nulidade dos actos contrários à lei
Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 288.º do Código do Trabalho, presume-se
realizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação
prevista na lei todo os acto do devedor, praticado após a data do acidente ou do diagnóstico
inequívoco da doença profissional, que envolva diminuição da garantia patrimonial desses
créditos.
Artigo 9.º
Factos que dizem respeito ao trabalhador
1. Para efeitos do disposto no artigo 290.º do Código do Trabalho considera-se que existe
causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar
de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador,
face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento
ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
2. Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante
grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do
trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Secção IV
Agravamento da responsabilidade
Artigo 10.º
Actuação culposa do empregador
1. No caso previsto no artigo 295.° do Código do Trabalho, e sem prejuízo do
ressarcimento dos restantes danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais, bem como
das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual,
destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada
segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho,
ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual,
compreendida entre 70% e 100% da retribuição, conforme a maior ou menor
capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a
redução da capacidade resultante do acidente.
2. No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida proporcionalmente
pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as mesmas regras.
3. No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é
novamente repartida nos termos previstos no número anterior.
Secção V
Natureza, determinação e graduação da incapacidade
Artigo 11.º
Natureza da incapacidade
1. O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o
trabalho.
2. A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta.
3. A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou
absoluta para todo e qualquer trabalho.
Artigo 12.º
Determinação da incapacidade
A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, elaborada e actualizada
por uma comissão nacional, cuja composição, competência e modo de funcionamento são
fixados em diploma próprio.
Artigo 13.º
Avaliação e graduação da incapacidade
1. O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por
coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da
gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da
maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão
compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho
ou de ganho.
2. O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com
incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
3. O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na Tabela
Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor à
data do acidente.
4. Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 36.° e no
artigo 41.º o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente
dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 14.º
Conversão da incapacidade temporária em permanente
1. A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses
consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de
incapacidade.
2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o
Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30
meses, a requerimento da entidade responsável.
Secção VI
Indemnização
Subsecção I
Prestações em espécie
Artigo 15.º
Modalidades das prestações
1. As prestações em espécie previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 296.° do Código de
Trabalho compreendem:
a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os
elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as
visitas domiciliárias;
b) A assistência medicamentosa e farmacêutica;
c) Os cuidados de enfermagem;
d) A hospitalização e os tratamentos termais;
e) A hospedagem;
f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação
das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação;
h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a
adaptação do posto do trabalho;
i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa.
2. A assistência a que se refere a alínea a) do número anterior inclui a assistência
psicológica e psiquiátrica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.
Artigo 16.º
Primeiros socorros
1. O empregador ou quem o represente na direcção ou fiscalização do trabalho deve, logo
que tenha conhecimento do acidente, assegurar os imediatos e indispensáveis socorros
médicos e farmacêuticos ao sinistrado, bem como o transporte mais adequado para tais
efeitos.
2. O transporte e socorros referidos no número anterior são prestados independentemente
de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
Artigo 17.º
Lugar de prestação da assistência clínica
1. A assistência clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado reside ou na sua
própria habitação, se tal for indispensável.
2. Essa assistência pode, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por determinação
do médico assistente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.
Artigo 18.º
Médico assistente
1. A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2. O sinistrado pode recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e
houver urgência nos socorros;
b) Se a entidade responsável não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo
perito do tribunal.
3. Enquanto não houver médico assistente designado, é como tal considerado, para todos os
efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
Artigo 19.º
Dever de assistência clínica
Nenhum médico pode negar-se a prestar assistência clínica a sinistrado do trabalho, quando
solicitada pela entidade responsável ou pelo próprio sinistrado, no caso em que lhe é
permitida a escolha do médico assistente.
Artigo 20.º
Substituição legal do médico assistente
1. Durante o internamento em hospital, o médico assistente é substituído nas suas funções
pelos médicos do mesmo hospital, embora com o direito de acompanhar o tratamento do
sinistrado, conforme os respectivos regulamentos internos ou, na falta ou insuficiência
destes, segundo as determinações do director clínico.
2. O direito de acompanhar o tratamento do sinistrado contempla, nomeadamente, a
faculdade de o médico assistente ter acesso a toda a documentação clínica respeitante ao
sinistrado em poder do estabelecimento hospitalar.
Artigo 21.º
Escolha do médico operador
O sinistrado pode escolher o médico que o deva operar nos casos de cirurgia de alto risco e
naqueles em que, como consequência da operação, possa correr perigo a sua vida.
Artigo 22.º
Contestação das resoluções do médico assistente
O sinistrado ou a entidade responsável têm o direito de não se conformar com as resoluções
do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.
Artigo 23.º
Solução de divergências
1. Qualquer divergência sobre as matérias reguladas nos artigos 20.º, 21.º e 22.º, ou outra
de natureza clínica, pode ser resolvida por simples conferência de médicos, da iniciativa do
sinistrado, da entidade responsável ou do médico assistente, bem como do substituto legal
deste.
2. Se a divergência não for resolvida nos termos do número anterior, é solucionada:
a) Havendo internamento hospitalar, pelo respectivo director clínico ou pelo médico
que o deva substituir, se ele for o médico assistente;
b) Não havendo internamento hospitalar, pelo perito médico do tribunal do trabalho da
área onde o sinistrado se encontra, por determinação do Ministério Público, a
solicitação de qualquer dos interessados.
3. As resoluções dos médicos referidos nas alíneas do número anterior ficam a constar de
documento escrito e o interessado pode delas reclamar, mediante requerimento
fundamentado, para o juiz do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontra, que
decide definitivamente.
4. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, se vier a ter lugar processo emergente
de acidente de trabalho, o processado é apenso a este.
Artigo 24.º
Boletins de exame e alta
1. No começo do tratamento do sinistrado, o médico assistente emite um boletim de exame,
em que descreve as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada
com descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do
acidente.
2. No final do tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições
de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um boletim de alta
clínica, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade
permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
3. Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se
apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada.
4. O boletim de exame é emitido em triplicado e o de alta em duplicado.
5. No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao
sinistrado e remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar
do boletim de exame à entidade responsável.
6. Tratando-se de sinistrado a cargo de seguradora, da administração central, regional, local
ou de outra entidade dispensada de transferir a responsabilidade por acidente de trabalho, o
boletim apenas é remetido a juízo quando haja de se proceder a exame médico, quando o
tribunal o requisite ou tenha de acompanhar a participação do acidente.
7. Imediatamente após a realização dos actos a seguradora entrega ao sinistrado um
documento informativo que indique os períodos de incapacidade temporária e respectivo
grau, bem como, se for o caso, a data da alta e a causa da cessação do tratamento.
Artigo 25.º
Requisição pelo tribunal
A entidade responsável, os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da
segurança social e os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os
esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativamente a observações e
tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro modo, relacionados com o acidente.
Artigo 26.º
Hospitalização
1. A entidade responsável deve assinar termo de responsabilidade para garantia do
pagamento das despesas com o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do n.º 1
do artigo 296.º do Código do Trabalho.
2. Se aquela entidade se recusar a assinar o termo de responsabilidade, não pode, com esse
fundamento, ser negado o tratamento ou o internamento do sinistrado, sempre que a
gravidade do seu estado o imponha.
3. No caso previsto no número anterior, o estabelecimento hospitalar deve juntar ao
respectivo processo a nota das despesas efectuadas para efeito de pagamento.
4. O estabelecimento hospitalar que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações do
tratamento ou do internamento urgentes referidos no n.º 2 é responsável pelo agravamento
das lesões do sinistrado, reconhecido judicialmente como consequência de tais factos.
5. Entende-se por estabelecimento hospitalar, o hospital, casa de saúde, casa de repouso ou
de convalescença.
Artigo 27.º
Transporte e estada
1. O sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte e estada, que
devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou da doença.
2. O fornecimento ou o pagamento referidos no número anterior abrange as deslocações e
permanência necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos
judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser
julgado improcedente.
3. O sinistrado utiliza os transportes colectivos, salvo não os havendo ou se outro for mais
indicado pela urgência do tratamento, por determinação do médico assistente ou por outras
razões ponderosas atendíveis.
4. Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou quando a natureza da lesão ou da doença
ou outras circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada é extensivo à
pessoa que o acompanhar.
5. As categorias e classe da estada devem ajustar-se às prescrições do médico assistente ou
dos clínicos que em tribunal derem parecer.
6. O pagamento de transporte é, igualmente, extensivo ao beneficiário legal do sinistrado
sempre que for exigida a sua comparência a acto judicial.
Artigo 28.º
Responsabilidade pelo transporte e estada
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade responsável só é obrigada a
despender o menor custo das prestações de transporte e estada que obedeçam às condições
de comodidade impostas pela natureza da lesão.
2. A entidade responsável deve assumir previamente, perante os fornecedores de transporte
e estada, a responsabilidade pelo pagamento das despesas ou adiantar a sua importância.
Artigo 29.º
Ajudas técnicas em geral
1. As ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações
funcionais devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam
pelo médico assistente.
2. O direito às ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações
funcionais abrange ainda os destinados à correcção ou compensação visual, auditiva ou
outra, bem como a prótese dentária.
3. Quando houver divergências sobre a natureza, qualidade ou adequação das ajudas
técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou sobre a
obrigatoriedade ou necessidade da sua renovação ou reparação, deve solicitar-se o parecer
de serviços competentes para a sua atribuição.
Artigo 30.º
Opção do sinistrado
1. O sinistrado pode optar pela importância correspondente ao valor das ajudas técnicas e
outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais indicados pelo
médico assistente ou pelo tribunal, quando pretenda adquirir ajudas técnicas de custo
superior.
2. No caso previsto no número anterior, a entidade responsável deposita a referida
importância à ordem do tribunal, no prazo que este fixar para ser paga à entidade
fornecedora depois de verificada a aplicação da ajuda técnica.
Artigo 31.º
Renovação das ajudas técnicas em geral
1. Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique ajudas técnicas e outros
dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais de que o sinistrado já era
portador:
a) Ficam a cargo da entidade responsável por aquele acidente as despesas necessárias
à renovação ou reparação das mencionadas ajudas técnicas;
b) Há lugar, se for caso disso, ao pagamento de indemnização correspondente à
incapacidade daí resultante.
2. Tratando-se de renovação, o respectivo encargo não pode ser superior ao custo de ajuda
técnica igual à inutilizada, salvo se existir outra ajuda técnica mais adequada.
3. As despesas de reparação ou substituição de ajudas técnicas e outros dispositivos
técnicos de compensação das limitações funcionais usados por força de acidente de trabalho
e deteriorados em consequência de uso ou desgaste normal ficam a cargo da entidade
responsável pelo acidente que determinou a respectiva utilização.
Artigo 32.º
Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho
1. O empregador deve assegurar a reabilitação profissional do trabalhador e a adaptação do
posto de trabalho que sejam necessárias ao exercício das funções.
2. A reabilitação profissional do trabalhador:
a) Deve ser assegurada pelo empregador ainda que o trabalhador já tenha
beneficiado, nesse ano, do número mínimo de horas anuais de formação
certificada a que tem direito;
b) É tomada em conta para efeitos do número mínimo de horas anuais de formação
certificada a que tem direito.
Artigo 33.º
Notificação judicial e execução
1. Se a entidade responsável, injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento,
renovação ou reparação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação
das limitações funcionais ou não efectuar o depósito referido no n.º 2 do artigo 30.º, o juiz
profere decisão, ordenando a notificação daquela entidade para, no prazo de 10 dias,
depositar à sua ordem a importância que for devida.
2. O responsável que não cumpra a decisão é executado para o pagamento do valor de
depósito, seguindo-se os termos da execução baseada em sentença de condenação em
quantia certa.
3. Pelo produto da execução, o tribunal paga as despesas das ajudas técnicas e outros
dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais à entidade que os forneceu
ou reparou, depois de verificada a sua correcta aplicação.
Artigo 34.º
Perda do direito a renovação ou reparação
O sinistrado perde o direito à renovação ou reparação das ajudas técnicas e outros
dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais que se deteriorem ou
inutilizem devido a negligência grosseira da sua parte.
Subsecção II
Prestações em dinheiro
Divisão I
Modalidades das prestações
Artigo 35.°
Modalidades
1. As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.° do Código de
Trabalho compreendem:
a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
b) A pensão provisória;
c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
e) O subsídio por morte;
f) O subsídio por despesas de funeral;
g) A pensão por morte;
h) A prestação suplementar da pensão;
i) As prestações de subsídios de Natal e de férias;
j) O subsídio para readaptação de habitação;
l) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
necessários e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.
2. O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b)
e c) do número anterior, desde que no seu conjunto não ultrapasse, mensalmente, o
montante equivalente a seis vezes o valor da pensão mínima mais elevada do regime geral.
3. A indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente,
os subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação de habitação são
prestações de atribuição única, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as
restantes prestações previstas no n.º 1.
Divisão II
Prestações por incapacidade
Artigo 36.°
Prestações
1. A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o
sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de
trabalho ou de ganho, resultante de acidente de trabalho.
2. A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de
elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela
perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de
acidente de trabalho.
3. Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este
tem direito às seguintes prestações:
a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e
vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta, por cada pessoa a
cargo, até ao limite da retribuição;
b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e
vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor
capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Por incapacidade permanente parcial superior a 30%: pensão anual e vitalícia
correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho;
d) Por incapacidade permanente parcial inferior ou igual a 30%: capital de remição de
uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na
capacidade geral de ganho;
e) Por incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da
retribuição, nos primeiros 12 meses e de 75%, no período subsequente;
f) Por incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução
sofrida na capacidade geral de ganho.
4. A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em
regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, sendo reduzida a 45%
durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correm por conta
da entidade responsável as despesas com a assistência clínica e os alimentos do sinistrado,
desde que este não tenha qualquer pessoa a seu cargo.
Artigo 37.º
Pessoa a cargo
Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se pessoa a cargo do sinistrado:
a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, com rendimentos
mensais inferiores ao valor da pensão social;
b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto com rendimentos mensais
inferiores ao valor da pensão social;
c) Descendente nos termos previstos no n.° 1 do artigo 48.°;
d) Ascendente com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da
pensão social ou, que conjuntamente com os do seu cônjugue ou de pessoa que
com ele viva em união de facto, não exceda o dobro deste valor.
2. É equiparado a descendente do sinistrado, para efeitos do disposto no número anterior:
a) Enteado;
b) Tutelado;
c) Adoptado restritamente;
d) Menor que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontre a seu cargo
com vista a futura adopção;
e) Menor que lhe esteja confiado por decisão do tribunal ou de entidade ou serviço
legalmente competente para o efeito.
3. É equiparado a ascendente do sinistrado, para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Padrasto e madrasta;
b) Adoptante restritivamente;
c) Afim compreendido na linha recta ascendente.
4. A pedido da entidade responsável, o beneficiário deve fazer prova anual da manutenção
dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo pagamento ser
suspenso 60 dias após a data do pedido, sendo admitidos os tipos de prova regulamentados
por norma do Instituto de Seguros de Portugal cujos custos, caso existam, são suportados
pela entidade responsável.
Artigo 38.°
Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente
1. A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias,
incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2. A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se
no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
3. Na incapacidade temporária é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de
férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas
e) e f) do n.º 3 do artigo 36.°
Artigo 39.º
Suspensão ou redução da pensão
1. A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida, mesmo que o
sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em
consequência de revisão da pensão.
2. A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.
Artigo 40.°
Pensão provisória
1. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é estabelecida uma
pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento
de fixação da pensão definitiva.
2. A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos
de incapacidade permanente, sempre que haja razões determinantes do retardamento da
atribuição das prestações.
3. A pensão provisória, por incapacidade permanente superior a 30%, é atribuída pela
entidade responsável e calculada nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 36.°, com base
na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
4. A pensão provisória por incapacidade permanente inferior ou igual a 30%, é atribuída
pela entidade responsável, sendo de montante igual ao valor mensal da indemnização
prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 36.°, tendo por base a desvalorização definida pelo
médico assistente e a retribuição garantida.
5. Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da
fixação final dos respectivos direitos.
Artigo 41.º
Prestação suplementar
1. A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência
de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a
encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de
lesão resultante de acidente.
2. A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só,
prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência
permanente de terceira pessoa.
3. O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira
pessoa.
4. Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de
autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
5. Para efeitos do n.° 2 são considerados, nomeadamente, os actos relativos a cuidados de
higiene pessoal, alimentação e locomoção.
6. A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias
pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo
de seis horas diárias.
Artigo 42.º
Montante da prestação suplementar
1. A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante
mensal e tem como limite máximo a pensão mínima mais elevada do regime geral.
2. Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de
uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao
momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória
equivalente ao montante previsto no número anterior.
3. Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação
final dos respectivos direitos.
4. A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for
a pensão mínima mais elevada do regime geral.
Artigo 43.°
Suspensão da prestação suplementar
1. A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento
do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30
dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável.
2. No caso previsto no número anterior, a entidade responsável suporta os encargos
inerentes à eventual resolução do contrato de trabalho celebrado com a pessoa que presta
assistência.
Divisão III
Prestações por morte
Artigo 44.°
Modo de fixação da prestação
1. A pensão por morte é fixada em montante anual.
2. A pensão por morte é devida a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado,
inclusive a referente ao nascituro, e cumula-se com quaisquer outras.
Artigo 45.°
Titulares do direito à pensão por morte
1. Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do
sinistrado:
a) Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto;
b) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e
com direito a alimentos;
c) Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados, à data da morte do sinistrado, se
estiverem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 48.°;
d) Ascendentes que, à data da morte do sinistrado, estiverem a seu cargo;
e) Outros parentes sucessíveis que, à data da morte do sinistrado, estiverem a seu
cargo e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 48.°
2. Para efeitos de reconhecimento do direito é equiparado a filho o enteado do sinistrado,
desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos.
3. É considerada pessoa que vivia em união de facto a que preencha os requisitos do artigo
2020.° do Código Civil.
4. A pedido da entidade responsável, os familiares e equiparados referidos no n.º 1, devem
fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhe conferem o direito à pensão, nos
termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 37.°
Artigo 46.°
Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação
1. Em caso de casamento declarado nulo ou anulado, tem direito às prestações por morte a
pessoa que tenha celebrado o casamento de boa fé com o sinistrado e, à data da sua morte,
receba pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente, salvo se esta não lhe
tiver sido atribuída pelo tribunal por falta de capacidade económica do falecido para a
prestar.
2. Não tem direito às prestações por morte, a pessoa que careça de capacidade sucessória
por motivo de indignidade, salvo se tiver sido reabilitada pelo sinistrado, ou por
deserdação.
Artigo 47.º
Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado
1. Se do acidente resultar a morte do sinistrado, a pensão é a seguinte:
a) Ao cônjuge ou a pessoa que com ele vivia em união de facto: 30% da retribuição
do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela
idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte
sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado e com direito a alimentos: a
pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do
montante dos alimentos fixados judicialmente.
2. Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos no
número anterior, a pensão é repartida na proporção dos respectivos direitos.
3. Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 que contraia casamento ou passe a viver em
união de facto recebe, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver
ocorrido a remição total da pensão.
Artigo 48.º
Pensão aos filhos
1. Se do acidente resultar a morte, têm direito à pensão os filhos que se encontrem nas
seguintes condições:
a) Idade inferior a 18 anos;
b) Entre os 18 e os 22 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso
equiparado;
c) Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou
equiparado;
d) Sem limite de idade, quando afectados de deficiência ou doença crónica que
afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.
2. O montante da pensão dos filhos é o de 20% da retribuição do sinistrado se for apenas
um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes,
até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe.
Artigo 49.°
Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis
1. Se do acidente resultar a morte do sinistrado, o montante da pensão dos ascendentes e
quaisquer parentes sucessíveis é, para cada, de 10% da retribuição do sinistrado, não
podendo o total das pensões exceder 30% desta.
2. Na ausência de titulares referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 45.°, os
beneficiários referidos no número anterior recebem, cada um, 15% da retribuição do
sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no
caso de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o
trabalho.
3. O total das pensões previstas no número anterior não pode exceder 80% da retribuição do
sinistrado, procedendo-se a rateio, se necessário.
Artigo 50.°
Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal
1. Para os fins previstos nos artigos 47.º, 48.° e 49.°, considera-se com capacidade para o
trabalho sensivelmente afectada, o beneficiário legal do sinistrado que sofra de deficiência
ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais
de 75%.
2. Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho mencionada no número anterior quando
seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à
data do seu reconhecimento.
3. Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números anteriores, esta é fixada
pelo tribunal.
Artigo 51.°
Ausência de beneficiários
Se não houver beneficiários com direito a pensão reverte para o Fundo de Acidentes de
Trabalho uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido
remição.
Artigo 52.º
Acumulação e rateio da pensão por morte
1. As pensões por morte são cumuláveis, mas o seu total não pode exceder 80% da
retribuição do sinistrado.
2. Se as pensões referidas nos artigos 47.º a 49.º excederem 80% da retribuição do
sinistrado, são sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
3. Se durante o período em que a pensão for devida aos filhos, qualquer um deles ficar
órfão de pai e mãe, a respectiva pensão é aumentada para o dobro, até ao limite máximo de
80% da retribuição do sinistrado.
4. As pensões dos filhos do sinistrado são, em cada mês, as correspondentes ao número dos
que têm direito a pensão nesse mês.
Divisão IV
Subsídios
Artigo 53.º
Subsídio por morte
1. O subsídio por morte destina-se a compensar os encargos decorrentes do falecimento do
sinistrado.
2. O subsídio por morte é igual a 12 vezes a pensão mínima mais elevada do regime geral à
data da morte, sendo atribuído:
a) Metade ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que
com o sinistrado vivia em união de facto, ou aos filhos que tiverem direito a pensão;
b) Por inteiro ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que
com o sinistrado vivia em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior,
quando concorrem isoladamente.
3. O subsídio a atribuir ao ex-cônjuge e ao cônjuge separado judicialmente depende de este
ter direito a alimentos do sinistrado, não podendo exceder 12 vezes a pensão mensal que
estiver a receber.
4.O subsídio por morte não é devido se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no n.º
Artigo 54.º
Subsídio por despesas de funeral
1. O subsídio por despesas de funeral destina-se a compensar as despesas efectuadas com o
funeral do sinistrado.
2. O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efectuadas com o
mesmo, com o limite de quatro vezes a pensão mínima mais elevada do regime geral,
aumentada para o dobro, se houver trasladação.
3. O direito ao subsídio por despesas de funeral pode ser reconhecido a pessoas distintas
dos familiares e equiparados do sinistrado.
4. Tem direito ao subsídio por despesas de funeral quem tiver efectuado o pagamento
destas.
5. O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral é de um ano a partir da
realização da respectiva despesa.
Artigo 55.º
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
1. O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o
sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial
igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de
trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2. A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado
o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor da pensão mínima mais elevada do regime
geral.
3. A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário
direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes a pensão mínima mais elevada
do regime geral, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra
profissão compatível.
4. A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o
direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes a pensão mínima mais
elevada do regime geral e o grau de incapacidade fixado.
5. O valor da pensão mínima mais elevada do regime geral previsto nos números anteriores
corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.
6. Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades, serve de base à ponderação
o grau de incapacidade global fixado nos termos legais.
Artigo 56.º
Subsídio para readaptação de habitação
1. O subsídio para readaptação de habitação destina-se ao pagamento de despesas com a
readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que
dela necessite, em função da sua incapacidade.
2. No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas
suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a pensão mínima mais
elevada do regime geral à data do acidente.
Artigo 57.º
Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
1. O subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional destina-se ao
pagamento de despesas com acções que tenham por objectivo restabelecer as aptidões e
capacidades profissionais do sinistrado sempre que a gravidade das lesões ou outras
circunstâncias especiais o justifiquem.
2. A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação
profissional depende de o sinistrado reunir, cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter capacidade remanescente adequada ao desempenho da profissão a que se refere
as acções de reabilitação profissional;
b) Ter direito a indemnização ou pensão por incapacidade resultante do acidente de
trabalho ou doença profissional;
c) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do Instituto do
Emprego e Formação Profissional ou de outra instituição por este certificada;
d) Obter parecer favorável do perito médico responsável pela avaliação e determinação
da incapacidade.
3. O montante do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação
profissional corresponde ao montante das despesas efectuadas com a frequência do mesmo,
sem prejuízo, caso se trate de acção ou curso organizado por entidade diversa do Instituto
do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente à pensão
mínima mais elevada do regime geral.
4. O subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional é devido a
partir da data do início efectivo da frequência das mesmas, não podendo a sua duração,
seguida ou interpolada, ter duração superior a 36 meses, salvo em situações excepcionais
devidamente fundamentadas.
Divisão V
Revisão das prestações
Artigo 58.º
Revisão
1. Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do
sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença
que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação, de ajudas técnicas e
outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de
reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser
alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2. A revisão pode ser efectuada oficiosamente, a requerimento do sinistrado ou do
responsável pelo pagamento.
3. A revisão pode ser requerida a qualquer momento, salvo nos dois primeiros anos
subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada
ano.
Divisão VI
Cálculo e pagamento das prestações
Artigo 59.º
Cálculo
1. A indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na trigésima parte da
retribuição mensal ilíquida, devida à data do acidente ou, sendo esta variável, na média dos
valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no
tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
2. A pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, é calculada com
base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
3. A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
4. Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam
considerar-se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição
anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça
actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
5. O disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 300.° do Código do Trabalho é aplicável ao trabalho
não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador.
6. O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição
que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
7. A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o
acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou
arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações
funcionais, não determina perda de retribuição.
Artigo 60.°
Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar
1. A pensão anual por incapacidade permanente ou morte é paga, adiantada e mensalmente,
até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.
2. Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são,
respectivamente, pagos nos meses de Maio e Novembro.
3. A indemnização por incapacidade temporária é paga quinzenalmente.
4. O pagamento da prestação suplementar acompanha o pagamento mensal da pensão anual
e dos subsídios de férias e de Natal.
5. Os interessados podem acordar que o pagamento seja efectuado com periodicidade
diferente da indicada nos números anteriores.
Artigo 61.°
Dedução do acréscimo de despesas
1. Quando seja acordado, a pedido do sinistrado ou do beneficiário legal, para o pagamento
da indemnização, lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável pode
deduzir no montante da mesma indemnização o acréscimo das despesas daí resultantes.
2. O acordo sobre o lugar ou periodicidade do pagamento só é válido se revestir a forma
escrita.
Secção VII
Remição de pensões
Artigo 62.º
Condições de remição
1. É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade
permanente parcial inferior ou igual a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário
legal, desde que, em qualquer um dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a
seis vezes o valor da pensão mínima mais elevada do regime geral, em vigor no dia
seguinte à data da alta ou da morte.
2. Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a
pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade superior a 30% ou a pensão anual
vitalícia de beneficiário legal, desde que, cumulativamente respeite os seguintes limites:
a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da pensão
mínima mais elevada do regime geral em vigor à data da autorização da remição;
b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão
calculada com base numa incapacidade de 30%.
3. Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte
incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por
acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar
definitivamente Portugal.
4. Excluí-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão
anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a
sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
Artigo 63.º
Cálculo do capital
1. A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da
remição, bem como das respectivas tabelas práticas.
2. As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por
portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
Artigo 64.º
Direitos não afectados pela remição
A remição não prejudica:
a) O direito às prestações em espécie;
b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação;
c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em
consequência do acidente;
d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de
revisão de pensão.
Secção VIII
Garantia de cumprimento
Artigo 65.º
Dispensa de transferência de responsabilidade
As obrigações impostas pelo artigo 303.º do Código do Trabalho não abrangem a
administração central, regional e local e as demais entidades na medida em que os
respectivos funcionários e agentes sejam abrangidos pelo regime de acidentes em serviço
ou outro regime legal com o mesmo âmbito.
Artigo 66.º
Riscos recusados
1. O Instituto de Seguros de Portugal estabelece por norma regulamentar as disposições
relativas à colocação dos riscos recusados pelas seguradoras.
2. O Fundo de Acidentes de Trabalho pode ressegurar e retroceder os riscos recusados.
3. Relativamente aos riscos recusados, o Fundo de Acidentes de Trabalho pode requerer às
entidades competentes, certificados de conformidade com as regras de segurança em vigor.
Artigo 67.º
Obrigação de caucionamento
1. O empregador é obrigado a caucionar o pagamento de pensões por acidente de trabalho
em que tenha sido condenado, ou a que se tenha obrigado por acordo homologado, quando
não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrar com uma seguradora um contrato
específico de seguro de pensões.
2. A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, afectação ou
hipoteca de imóveis ou garantia bancária.
3. O caucionamento é feito à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo, ou a seu
favor, no prazo que ele designar.
4. Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caucionamento, pela última
cotação na bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigido dos
respectivos prédios, competindo ao Ministério Público apreciar e dar parecer sobre a
idoneidade do caucionamento.
5. Os imóveis sujeitos a este risco são obrigatoriamente seguros contra incêndio.
6. O caucionamento deve ser reforçado sempre que se verifique que é insuficiente,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 68.º
Instituto de Seguros de Portugal
1. Compete ao Instituto de Seguros de Portugal determinar o valor do caucionamento das
pensões, quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades do
empregador.
2. Compete igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal dar parecer sobre a transferência
de responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as seguradoras.
3. Os valores de caucionamento das pensões são calculados de acordo com as tabelas
práticas a que se refere o artigo 63.°, acrescidas de 10%.
Secção IX
Participação de acidente de trabalho
Artigo 69.º
Sinistrado e beneficiários legais
1. O sinistrado ou os beneficiários legais, em caso de morte, devem participar o acidente de
trabalho, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador, salvo se este o
tiver presenciado ou dele vier a ter conhecimento no mesmo período.
2. Se o estado do sinistrado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir
o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo neste fixado conta-se a partir da
cessação do impedimento.
3. Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo conta-se
a partir da data da revelação ou do reconhecimento.
4. Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido
impossível ao empregador ou a quem o represente na direcção do trabalho prestar-lhe a
assistência necessária, a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência
daquela falta não confere direito às prestações estabelecidas na lei, na medida em que dela
tenha resultado.
Artigo 70.º
Empregador com responsabilidade transferida
1. O empregador que tenha transferido a responsabilidade deve, sob pena de responder por
perdas e danos, participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de 24 horas, a
partir da data do conhecimento.
2. A participação deve ser remetida à seguradora por meio informático, nomeadamente em
suporte digital ou correio electrónico, salvo o disposto no número seguinte.
3. No caso de micro empresa, o empregador pode remeter a participação em suporte de
papel.
Artigo 71.º
Empregador sem responsabilidade transferida
1. O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao
tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições
legais da reparação.
2. O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu
conhecimento.
3. No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por
correio electrónico ou por telecópia, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 72.º
Participação em trabalho a bordo
1. Sendo o sinistrado inscrito marítimo, a participação é feita ao órgão local do sistema de
autoridade marítima do porto do território nacional onde o acidente ocorreu, sem prejuízo
de outras notificações previstas em legislação especial.
2. Se o acidente ocorrer a bordo de navio português, no alto mar ou no estrangeiro, a
participação é feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do primeiro porto
nacional escalado após o acidente.
3. As participações previstas nos números anteriores devem ser efectuadas, no prazo de
dois dias a contar da data do acidente ou da chegada do navio, e remetida imediatamente ao
tribunal competente pelo órgão local do sistema de autoridade marítima, se a
responsabilidade não estiver transferida ou se do acidente tiver resultado a morte, e à
seguradora nos restantes casos.
Artigo 73.º
Seguradora
1. A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar
da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e,
imediatamente, após o seu conhecimento, por correio electrónico, telecópia ou outra via
com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a
morte.
2. A participação por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de
registo de mensagens não dispensa a participação formal que deve ser feita no prazo de oito
dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.
3. A seguradora participa ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a
contar da sua verificação, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou
conjuntamente, ultrapassem 12 meses.
Artigo 74.º
Comunicação obrigatória em caso de morte
1. O director de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato
ao tribunal competente, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de
mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.
2. Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado
estiver.
Artigo 75.º
Faculdade de participação a tribunal
A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:
a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;
b) Pelo familiar ou equiparado do sinistrado;
c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;
d) Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do
acidente;
e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o
sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.
Capítulo II
Doenças profissionais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 76.º
Âmbito
O presente capítulo regula os artigos 309.° a 312.° do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Artigo 77.º
Remissão
1. Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos
acidentes de trabalho constantes do capítulo anterior, sem prejuízo das regras seguintes.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime geral da segurança social é
aplicável, subsidiariamente, com as devidas adaptações.
Secção II
Protecção nas doenças profissionais
Subsecção I
Protecção da eventualidade
Artigo 78.º
Âmbito
1. A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do
regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e
dos trabalhadores independentes e dos que sendo apenas cobertos por algumas
eventualidades, efectuem descontos nas respectivas contribuições com vista a serem
protegidos pelo regime das doenças profissionais.
2. Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo os trabalhadores
aos quais, sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa contributiva que lhes é
aplicável integre o custo da protecção nas doenças profissionais.
Artigo 79.º
Lista das doenças profissionais
A elaboração e actualização da lista das doenças profissionais é realizada por uma comissão
nacional, cuja composição, competência e funcionamento são fixados em legislação
especial.
Artigo 80.º
Natureza da incapacidade
1. A doença profissional pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o
trabalho, nos termos definidos no artigo 11.°
2. A incapacidade temporária de duração superior a 18 meses considera-se como
permanente, devendo ser fixado o respectivo grau de incapacidade, salvo parecer clínico em
contrário, não podendo, no entanto, aquela incapacidade ultrapassar os 30 meses.
3. O parecer clínico referido no número anterior pode propor a continuidade da
incapacidade temporária ou a atribuição de pensão provisória.
Artigo 81.°
Protecção da eventualidade
1. A protecção nas doenças profissionais é assegurada pelo desenvolvimento articulado e
sistemático das actuações no campo da prevenção, pela atribuição de prestações pecuniárias
e em espécie tendo em vista, em conjunto com as intervenções de reabilitação e
reintegração profissional, a adaptação ao trabalho e a reparação dos danos emergentes da
eventualidade.
2. As prestações em espécie revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas
no capítulo anterior, bem como as previstas no artigo seguinte.
3. As prestações pecuniárias revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas
no capítulo anterior.
Artigo 82.°
Modalidades das prestações em espécie
Constituem ainda prestações em espécie o reembolso das despesas de deslocação, de
alimentação e de alojamento indispensáveis à concretização das prestações previstas no
artigo 15.°, bem como quaisquer outras, seja qual for a forma que revistam, desde que
necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de
trabalho ou de ganho do trabalhador e à sua recuperação para a vida activa.
Subsecção II
Titularidade dos direitos
Artigo 83.°
Titulares do direito às prestações por doença profissional
1. O direito às prestações é reconhecido ao beneficiário que seja portador de doença
profissional.
2. O direito às prestações por morte de beneficiário que seja portador de doença
profissional é reconhecido aos familiares ou pessoas equiparadas, previstos no artigo 45.°
Artigo 84.°
Familiar a cargo
O conceito de familiar a cargo, para efeito de titularidade ou montante das prestações
reguladas no presente capítulo, corresponde ao previsto no regime geral de segurança social
para a protecção da eventualidade morte.
Secção III
Prestações
Subsecção I
Prestações pecuniárias
Artigo 85.°
Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral
1. Para efeitos de atribuição da pensão por morte, dos subsídios por morte e por despesas de
funeral, considera-se o falecimento que decorra de doença profissional.
2. A atribuição das prestações referidas no número anterior, em caso de falecimento por
causa natural do beneficiário portador de doença profissional, depende de os seus familiares
ou terceiros não terem direito a prestações equivalentes concedidas por qualquer outro
regime de protecção social obrigatório.
Artigo 86.°
Prestações adicionais
Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os titulares de pensões têm direito a receber,
além da prestação mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual valor.
Subsecção II
Prestações em espécie
Artigo 87.°
Prestações em espécie
1. As prestações em espécie são asseguradas, em regra, através de reembolsos das
respectivas despesas, nos termos dos números seguintes.
2. Os reembolsos das despesas com cuidados de saúde destinam-se a compensar, na
totalidade, os gastos efectuados pelo beneficiário com assistência médica, cirúrgica, de
enfermagem, medicamentosa e farmacêutica, decorrentes de doença profissional.
3. Os reembolsos das despesas com deslocações destinam-se a compensar, nos termos
prescritos, as despesas de deslocação efectuadas pelo beneficiário, resultantes de recurso a
cuidados de saúde, a exames de avaliação de incapacidade e a serviços de reabilitação e
reintegração profissional, bem como de frequência de cursos de formação profissional.
4. Os reembolsos das despesas com alojamento e alimentação destinam-se a compensar,
nos termos prescritos, os gastos efectuados pelo beneficiário decorrentes do recurso a
prestações em espécie que impliquem deslocação do local da residência.
Secção IV
Condições de atribuição de indemnização
Subsecção I
Condições gerais
Artigo 88.º
Condições relativas à doença profissional
1. Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 311.° do Código do Trabalho, são tomadas em
conta, na medida do necessário, as actividades susceptíveis de provocarem o risco em
causa, exercidas nos termos da legislação de outro Estado, se tal estiver previsto em
instrumento internacional de segurança social a que Portugal se encontre vinculado.
2. Se o interessado tiver estado exposto ao mesmo risco nos termos do regime geral e da
legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento
internacional, as prestações são concedidas de acordo com o disposto neste instrumento.
Artigo 89.°
Prazo de garantia
As prestações são atribuídas independentemente da verificação de qualquer prazo de
garantia.
Subsecção II
Condições especiais
Artigo 90.º
Pensão provisória
1. A atribuição da pensão provisória por incapacidade permanente depende de parecer
clínico, nos casos previstos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 80.°
2. A atribuição da pensão provisória por morte depende ainda de não se considerar
caracterizada a causa da morte, bem como de os respectivos interessados reunirem os
condicionalismos legalmente previstos para o reconhecimento do respectivo direito e não se
encontrarem em qualquer das seguintes situações:
a) Exercício de actividade profissional remunerada;
b) Pré-reforma;
c) Pensionista de qualquer sistema de protecção social.
3. Pode ser atribuído um montante provisório de pensão por incapacidade permanente ou
morte sempre que, verificadas as condições determinantes do direito, por razões de ordem
administrativa ou técnica, não imputáveis aos beneficiários, seja inviável a atribuição de
pensão definitiva no prazo de três meses a partir da data de entrada do requerimento.
Artigo 91.°
Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
depende de o beneficiário reunir, cumulativamente, os condicionalismos previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 57.°, bem como os seguintes:
a) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço com
competências na área da protecção contra os riscos profissionais;
b) Obter parecer favorável dos serviços médicos responsáveis pela avaliação das
incapacidades por doenças profissionais.
Artigo 92.°
Prestações em espécie
O reembolso das despesas com prestações em espécie, previsto no artigo 87.°, depende,
conforme o caso:
a) De prova da impossibilidade de recurso aos serviços oficiais e de autorização do
serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais para
acesso a serviços privados;
b) Da necessidade de deslocação e permanência fora do local habitual da residência do
beneficiário;
c) De parecer de junta médica, quanto à necessidade de cuidados de saúde e da sua
impossibilidade de tratamento no território nacional.
Secção V
Montante da indemnização
Subsecção I
Determinação dos montantes
Artigo 93.°
Disposição geral
1. O montante das prestações referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 1 do artigo 35.° é
determinado pela aplicação da percentagem legalmente fixada à retribuição de referência.
2. O montante das demais prestações referidas no n.º 1 do artigo 35.° é determinado em
função das despesas realizadas ou por indexação a determinados valores.
Artigo 94.°
Determinação da retribuição de referência
1. Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo
das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual devida ao beneficiário nos 12
meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que
determine incapacidade, se esta a preceder.
2. No caso de trabalho não regular e trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de um
empregador, bem como nos demais casos em que não seja aplicável o n.º 1, a retribuição de
referência é calculada pela média dos dias de trabalho e correspondentes retribuições
auferidas pelo beneficiário no período de um ano anterior à certificação da doença
profissional, ou no período em que houve efectiva prestação de trabalho.
3. Na falta dos elementos referidos no número anterior, e tendo em atenção a natureza dos
serviços prestados, a categoria profissional do beneficiário e os usos, a retribuição é
definida pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
4. Para a determinação da retribuição de referência considera-se como:
a) Retribuição anual, as 12 retribuições mensais acrescidas dos subsídios de Natal e de
férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com carácter de
regularidade, nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da
certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder;
b) Retribuição diária, a que se obtém pela divisão da retribuição anual pelo número de
dias com registo de retribuições.
Artigo 95.°
Retribuição convencional
Quando a base de incidência contributiva tiver em conta retribuição convencional, a
retribuição de referência corresponde ao valor que serve de base à incidência contributiva,
sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 96.°
Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade
1. No caso de o beneficiário, ao contrair uma doença profissional, estar já afectado de
incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a
reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for
calculada como se toda a incapacidade fosse imputada à última doença profissional.
2. São tomadas em conta para efeitos do número anterior as incapacidades profissionais
anteriores verificadas nos termos da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre
vinculado por instrumento internacional de segurança social.
3. Na reparação prevista nos termos do n.º 1 é considerada a retribuição correspondente à
última doença profissional, salvo se a anterior incapacidade igualmente decorrer de doença
profissional e a correspondente prestação tiver por base retribuição superior, caso em que é
esta a considerada.
4. Para efeitos de aplicação deste artigo e nos casos de incapacidade permanente absoluta
para o trabalho habitual deve ser determinado um grau de incapacidade.
5. O disposto no n.º 3 aplica-se também aos casos de revisão em que haja agravamento de
incapacidade.
Subsecção II
Prestações por incapacidade
Divisão I
Indemnização por incapacidade temporária
Artigo 97.°
Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose
1. O montante diário da indemnização por incapacidade temporária do beneficiário portador
de pneumoconioses associadas à tuberculose é igual a 80% da retribuição de referência
acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição.
2. O disposto no número anterior é aplicável independentemente das datas de diagnóstico
da pneumoconiose e da tuberculose.
3. Após a alta por tuberculose, o beneficiário é sujeito a exame médico para efeitos de
determinação do grau de incapacidade por doença profissional.
Divisão II
Prestações por incapacidade permanente
Artigo 98.°
Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o montante da pensão
mensal é fixado entre 50% e 70% da retribuição de referência, conforme a maior ou menor
capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Artigo 99.º
Bonificação da pensão por incapacidade permanente
1. A pensão por incapacidade permanente é bonificada em 20% do seu valor relativamente
a pensionista que, cessando a sua actividade profissional, se encontre afectado por:
a) Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente não inferior a 50%, e em que
o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10%,
quando completar 50 anos de idade;
b) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 70%,
quando completar 50 anos de idade;
c) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 80%,
independentemente da sua idade.
2. O montante da pensão bonificada não pode exceder o valor da retribuição de referência
que serve de base ao cálculo da pensão.
Artigo 100.º
Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação
A pensão mínima mais elevada do regime geral a ter em conta para a atribuição dos
subsídios por elevada incapacidade permanente e para a readaptação de habitação, previstos
nos artigos 55.° e 56.°, é a que estiver em vigor à data da certificação da incapacidade.
Subsecção III
Prestações por morte
Divisão I
Pensão provisória
Artigo 101.°
Pensão provisória por morte
1. O montante da pensão provisória por morte é igual ao que resulta da aplicação das
percentagens de cálculo da pensão por morte ao valor definido no n.º 1 do artigo 94.°
2. Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante
provisório de pensão.
Divisão II
Subsídio por morte
Artigo 102.°
Subsídio
1. Ao subsídio por morte é aplicável o disposto no artigo 53.°
2. Na falta de qualquer dos titulares previstos no artigo 53.°, o montante reverte para o
Fundo de Assistência do serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais.
Subsecção IV
Montante das prestações comuns às pensões
Artigo 103.°
Prestação suplementar da pensão
1. O montante da prestação suplementar da pensão prevista no artigo 42.° corresponde ao
valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite da pensão mínima
mais elevada do regime geral.
2. Na falta de prova da retribuição , o montante da prestação corresponde ao valor
estabelecido para prestação idêntica, no âmbito do regime geral e, no caso de haver vários,
ao mais elevado.
Artigo 104.°
Prestações adicionais
As prestações adicionais são de montante igual ao das pensões respeitantes aos meses de
Julho e Dezembro, respectivamente, incluindo o valor da prestação suplementar à pensão,
quando a esta haja lugar.
Artigo 105.°
Montante provisório de pensões
1. A pensão provisória mensal por incapacidade permanente e o montante provisório da
mesma são iguais ao valor mensal da indemnização por incapacidade temporária absoluta
que estava a ser atribuída ou seria atribuível.
2. Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante
provisório de pensão.
Subsecção V
Montante das prestações em espécie
Artigo 106.°
Reembolsos
1. Os reembolsos relativos às despesas de cuidados de saúde a que haja lugar correspondem
à totalidade das mesmas.
2. Os reembolsos relativos às despesas de deslocação, alojamento e alimentação efectuados
pelo beneficiário e seus acompanhantes que impliquem deslocação do local da residência,
são efectuados, mediante documento comprovativo nos seguintes termos:
a) Pelo montante integral correspondente à utilização de transporte colectivo público
ou o custo decorrente do recurso a outro meio de transporte, quando aquele não
exista ou não seja adequado ao estado de saúde do beneficiário, desde que
devidamente comprovado por declaração médica ou por outras razões ponderosas
atendíveis;
b) Até ao limite do menor valor de ajudas de custo para os funcionários e agentes da
Administração Pública, e nos respectivos termos.
3. O pagamento das despesas do acompanhante do beneficiário depende do estado de saúde
do beneficiário o exigir, devidamente comprovado por declaração médica.
Subsecção VI
Garantia e actualização das pensões
Artigo 107.º
Actualização
Os valores das pensões reguladas neste capítulo são periodicamente actualizados nos
termos fixados no diploma de actualização das demais pensões do regime geral.
Artigo 108.º
Garantia do pagamento
1. O pagamento, das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações
por incapacidade temporária que não possam ser pagas pela entidade legalmente autorizada
a não transferir a responsabilidade da cobertura do risco por motivo de incapacidade
económica objectivamente caracterizada em processo de insolvência e recuperação de
empresas ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação,
é suportado pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais.
2. O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais fica
constituído credor da entidade economicamente incapaz ou da respectiva massa insolvente,
cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma seguradora, graduação idêntica
à dos credores específicos de seguros.
Secção VI
Duração das prestações
Subsecção I
Início das prestações
Artigo 109.º
Início da indemnização por incapacidade temporária
1. A indemnização por incapacidade temporária absoluta é devida a partir do primeiro dia
de incapacidade sem prestação de trabalho.
2. A indemnização por incapacidade temporária parcial é devida a partir da data da redução
do trabalho e da correspondente certificação.
Artigo 110.º
Início da pensão provisória
1. A pensão provisória é devida a partir do dia seguinte àquele em que deixou de haver
lugar à indemnização por incapacidade temporária.
2. O montante provisório da pensão é devido a partir da data do requerimento, da
participação obrigatória ou da morte do beneficiário, conforme o caso.
Artigo 111.º
Pensão por incapacidade permanente
1. A pensão por incapacidade permanente é devida a partir da data a que se reporta a
certificação da respectiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da
participação obrigatória, salvo se, comprovadamente, se confirmar que a doença se reporta
a data anterior.
2. A pensão por incapacidade permanente é devida a partir do mês seguinte ao do
requerimento, nos seguintes casos:
a) Na impossibilidade de a certificação médica reportar a incapacidade a essa data,
caso em que a mesma se considera presumida;
b) Se o beneficiário não instruiu o processo com o respectivo requerimento para
avaliação de incapacidade permanente por doença profissional no prazo de um ano a
contar da data da comunicação do serviço com competências na área da protecção
contra os riscos profissionais, para esse mesmo efeito.
3. No caso da alínea a) do número anterior, a incapacidade é considerada a partir da data da
participação obrigatória, se anterior ao requerimento.
4. A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sequencial
à incapacidade temporária sem prestação de trabalho é devida a partir do primeiro dia em
relação ao qual a mesma é certificada, não podendo, contudo, ser anterior ao primeiro dia
de incapacidade temporária.
5. Tratando-se de pensão bonificada, a bonificação é devida a partir do mês seguinte ao da
apresentação da documentação exigida para o efeito.
6. O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente é devido a partir da data da
fixação da incapacidade.
Artigo 112.º
Pensão por morte
1. A pensão por morte é devida a partir do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário
no caso de ser requerida nos 12 meses imediatos ou a partir do mês seguinte ao do
requerimento, em caso contrário.
2. A alteração dos montantes das pensões resultante da modificação do número de titulares
tem lugar no mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 113.º
Prestação suplementar à pensão
A prestação suplementar à pensão reporta-se à data do respectivo requerimento, se for feita
prova de que o requerente já necessitava de assistência de terceira pessoa e dela dispunha
ou, caso contrário, à data em que se verificar esse condicionalismo.
Subsecção II
Suspensão das prestações
Artigo 114.º
Suspensão da bonificação das pensões
A bonificação da pensão é suspensa enquanto o pensionista exercer actividade sujeita ao
risco da doença ou doenças profissionais em relação às quais é pensionista.
Subsecção III
Cessação das prestações
Artigo 115.º
Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária
O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do
beneficiário ou com a certificação da incapacidade permanente.
Artigo 116.º
Cessação da pensão provisória
1. A pensão provisória cessa na data da fixação definitiva da pensão ou da não verificação
dos condicionalismos da atribuição desta prestação.
2. A não verificação dos condicionalismos de atribuição da pensão não dá lugar à
restituição das pensões provisórias pagas.
Artigo 117.º
Cessação do direito à pensão
1. O direito à pensão cessa nos termos gerais de cessação das correspondentes pensões do
regime geral.
2. O direito à pensão por morte cessa, em especial, com:
a) O casamento ou a união de facto do cônjuge sobrevivo, do ex-cônjuge do
beneficiário falecido ou da pessoa que vivia com o beneficiário em união de facto;
b) O trânsito em julgado de sentença de condenação do pensionista como autor,
cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário, ainda que não
consumado, na pessoa do beneficiário ou de outrem que concorra na respectiva
pensão de sobrevivência, salvo se o ofendido o tiver reabilitado nos termos da lei
civil;
c) A declaração judicial de indignidade do pensionista, salvo se o beneficiário o tiver
reabilitado e no caso de deserdação por parte do beneficiário, salvo se o pensionista
for reabilitado, mediante acção de impugnação da deserdação.
Artigo 118.º
Remição
1. Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão
devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade
permanente parcial inferior ou igual a 30%.
2. Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão
devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade
permanente parcial superior a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a
50% do valor da pensão mínima mais elevada do regime geral
3. O capital de remição é calculado nos termos do disposto em legislação especial.
Secção VII
Acumulação e coordenação de prestações
Artigo 119.º
Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho
Não são acumuláveis com a retribuição resultante de actividade profissional as seguintes
prestações:
a) A indemnização por incapacidade temporária absoluta;
b) A bonificação da pensão, caso se verifique a situação prevista no artigo 114.º;
c) A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a
pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que,
quanto a esta, a retribuição decorra do exercício do mesmo trabalho ou actividade
sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista.
Artigo 120.º
Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões
A pensão por incapacidade permanente por doença profissional é acumulável com a pensão
atribuída por invalidez ou velhice, no âmbito de regimes de protecção social obrigatória,
sem prejuízo das regras de acumulação próprias destes regimes.
Secção VIII
Certificação das incapacidades
Artigo 121.º
Princípios gerais
1. A certificação das incapacidades abrange o diagnóstico da doença, a sua caracterização
como doença profissional e a graduação da incapacidade, bem como, se for o caso, a
declaração da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para efeitos de
prestação suplementar.
2. A caracterização da doença profissional e graduação da incapacidade permanente pode
ser revista pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais, oficiosamente, ou a requerimento do beneficiário, independentemente da
entidade que a tenha fixado.
3. A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do serviço
com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, sem prejuízo do
diagnóstico presuntivo pelos médicos dos serviços de saúde, para efeitos da atribuição da
indemnização por incapacidade temporária.
Artigo 122.º
Equiparação da qualidade de pensionista
A qualidade de pensionista por doença profissional com grau de incapacidade permanente
igual ou superior a 50% é equiparada à qualidade de pensionista por invalidez do regime
geral.
Secção IX
Administração
Subsecção I
Gestão do regime
Artigo 123.°
Aplicação do regime
1. A aplicação do regime previsto no presente capítulo compete aos serviços com
competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
2. As demais instituições de segurança social, no âmbito das respectivas funções,
colaboram com o serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais no desenvolvimento da competência prevista no número anterior.
Artigo 124.°
Articulação entre instituições e serviços
1. O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais deve
estabelecer normas de articulação adequadas com outros serviços, designadamente
instituições de segurança social, serviços de saúde, emprego e formação profissional,
relações laborais e tutela das várias áreas de actividade, tendo em vista assegurar a máxima
eficiência e eficácia na prevenção e reparação das doenças profissionais.
2. As medidas de reconversão profissional e reabilitação que se mostrem convenientes
podem ser asseguradas pelos serviços competentes de emprego e formação profissional,
mediante a celebração de acordos de cooperação, nos termos e condições prescritos no
Capítulo III.
Artigo 125.°
Participação obrigatória
1. O médico participa ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença
profissional.
2. O diagnóstico presuntivo de doença profissional pelos serviços a que se refere o n.º 3 do
artigo 121.° e o eventual reconhecimento de incapacidade temporária por doença
profissional não dispensam os médicos dos respectivos serviços da participação obrigatória
prevista no presente artigo.
3. A participação deve ser remetida no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico ou
de presunção da existência de doença profissional.
4. O modelo de participação referida neste artigo é aprovado por despacho conjunto dos
ministros responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social.
Artigo 126.°
Comunicação obrigatória
l. O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais comunica
os casos confirmados de doença-profissional ao serviço competente em matéria de
prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho e fiscalização das condições de
trabalho, à Direcção-Geral da Saúde, e ao empregador, bem como, consoante o local onde,
presumivelmente, se tenha originado ou agravado a doença, aos serviços regionais de saúde
e aos centros regionais de segurança social.
2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser antecipada, a fim de poder
determinar as correspondentes medidas de prevenção, nos casos em que concorram indícios
inequívocos de especial gravidade da situação laboral.
Subsecção II
Organização dos processos
Artigo 127.°
Requerimento das prestações
1. As prestações pecuniárias previstas no presente capítulo são objecto de requerimento,
salvo no que se refere às prestações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 15.°
2. As prestações em espécie que dêem lugar a reembolso são igualmente requeridas.
3. Os requerimentos previstos nos números anteriores são dirigidos ao serviço com
competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
Artigo 128.°
Requerentes
1. As prestações são requeridas pelo interessado ou seus representantes legais.
2. A prestação por morte a favor de menor ou incapaz pode ainda ser requerida pela pessoa
que prove tê-lo a seu cargo ou que aguarde decisão judicial de suprimento da incapacidade.
Artigo 129.°
Instrução do requerimento da pensão
1. A pensão por incapacidade permanente é requerida em modelo próprio, entregue no
serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais ou nos
serviços competentes da segurança social.
2. O requerimento deve ser acompanhado de informação médica, designadamente dos
serviços oficiais de saúde e do médico do serviço de medicina do trabalho do respectivo
empregador.
3. No caso de impossibilidade de o requerente dispor dos elementos comprovativos os
exames médicos devem ser efectuados no serviço com competências na área da protecção
contra os riscos profissionais ou requisitados por este à entidade competente.
Artigo 130.°
Instrução do requerimento de pensão bonificada
A bonificação da pensão depende de requerimento do beneficiário instruído com declaração
de cessação do exercício da actividade ou actividades profissionais determinantes da
incapacidade permanente.
Artigo 131.°
Instrução do requerimento das prestações por morte
1. As prestações por morte são atribuídas a requerimento do interessado ou dos seus
representantes legais, o qual deve ser instruído com os documentos comprovativos dos
factos condicionantes da sua atribuição.
2. No caso de união de facto, o requerimento da pensão deve ser instruído com certidão de
sentença judicial proferida em acção de alimentos interposta contra a herança do falecido
ou em acção declarativa contra a instituição de segurança social, da qual resulte o
reconhecimento de que o requerente reúne as condições de facto legalmente exigidas para a
atribuição dos alimentos.
Artigo 132.º
Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral
O requerimento do subsídio por despesas de funeral é instruído com documento
comprovativo de o requerente ter efectuado o respectivo pagamento.
Artigo 133.º
Requerimento da prestação suplementar
1. A prestação suplementar é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com
os seguintes documentos:
a) Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se
dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou
vai ser prestada;
b) Parecer dos serviços médicos do serviço com competências na área da protecção
contra os riscos profissionais que ateste a situação de dependência.
2. O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais pode
desencadear os procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da
declaração referida na alínea a) do número anterior, directamente ou através de outras
instituições.
Artigo 134.º
Prazo de requerimento
1. O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral e as prestações em espécie, na
forma de reembolso, é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.
2. O prazo para requerer a pensão e o subsídio por morte é de cinco anos a partir da data do
falecimento do beneficiário.
Artigo 135.º
Contagem do prazo de prescrição
Para efeitos de prescrição do direito às prestações, a contagem do respectivo prazo inicia-se
no dia seguinte àquele em que a prestação foi posta a pagamento, com conhecimento do
credor.
Artigo 136.°
Deveres
1. O titular de pensão bonificada que exerça actividade sujeita ao risco de doença ou
doenças profissionais determinantes da sua situação de pensionista é obrigado a dar, do
facto, conhecimento ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais, no prazo de 10 dias subsequentes ao respectivo início.
2. O pensionista por morte que celebre casamento ou inicie união de facto é obrigado a dar
conhecimento ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais, nos 30 dias subsequentes à respectiva verificação.
3. Os familiares são obrigados a comunicar o óbito do beneficiário ao serviço com
competência na área da protecção contra os riscos profissionais, no prazo de 60 dias, após a
ocorrência.
Capítulo III
Reabilitação e Reintegração Profissional
Secção I
Âmbito
Artigo 137.°
Âmbito
O presente capítulo regula os artigos 306.° e 307.° do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, relativamente à reabilitação e reintegração profissional de
trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional de que tenha resultado
incapacidade temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o
trabalho habitual.
Secção II
Reabilitação e Reintegração Profissional
Artigo 138.°
Ocupação obrigatória
1. O empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, ainda que a título
de contrato a termo, sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença profissional, de que
tenha resultado qualquer das incapacidades previstas no artigo anterior, em funções e
condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado.
2. A obrigação prevista no número anterior cessa se, injustificadamente, o trabalhador não
se apresentar ao empregador, no prazo de 10 dias após a comunicação da incapacidade
fixada.
3. O empregador que não cumprir a obrigação prevista no n.º 1, e sem prejuízo de outras
prestações devidas por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva, tem de pagar ao
trabalhador a retribuição que lhe competiria nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 306.° do
Código do Trabalho, salvo se, entretanto, o contrato tiver cessado nos termos legais.
Artigo 139.°
Condições especiais de trabalho
1. O trabalhador com capacidade de trabalho reduzida resultante de acidente de trabalho ou
doença profissional, a quem o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou a
doença foi contraída, assegure ocupação em funções compatíveis, durante o período de
incapacidade, tem direito a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, de
trabalho suplementar e de trabalho no período nocturno.
2. À retribuição devida ao trabalhador ocupado em funções compatíveis, durante o período
de incapacidade permanente, é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 306.° do Código
do Trabalho.
Artigo 140.º
Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego
1. O trabalhador, que exerça funções compatíveis de acordo com a sua incapacidade
permanente, tem direito a trabalhar a tempo parcial e a licença para formação ou novo
emprego, nos termos dos números seguintes.
2. Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a
metade do praticado a tempo completo numa situação comparável, e é prestado
diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do
trabalhador.
3. A licença para formação pode ser concedida para frequência de curso de formação
ministrado sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional
ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob
o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de
ensino.
4. A licença para novo emprego pode ser concedida a trabalhador que pretenda celebrar
contrato de trabalho com outro empregador, por período corresponde à duração do período
experimental.
5. A concessão da licença para formação ou novo emprego determina a suspensão do
contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 355.º do Código do Trabalho.
6. O trabalhador deve solicitar ao empregador a passagem à prestação de trabalho a tempo
parcial ou a licença para formação ou novo emprego, com a antecedência de 30 dias
relativamente ao seu início, por escrito e com as seguintes indicações:
a) No caso da prestação de trabalho a tempo parcial, o respectivo período de duração e
a repartição semanal do período normal de trabalho pretendidos;
b) No caso de licença para formação, o curso que pretende frequentar e a sua duração;
c) No caso de licença para novo emprego, a duração do período experimental
correspondente.
7. O empregador apenas pode recusar qualquer dos pedidos referidos no número anterior
com fundamento em razões imperiosas e objectivas ligadas ao funcionamento da empresa
ou serviço, ou à impossibilidade de substituir o trabalhador caso este seja indispensável.
Artigo 141.°
Avaliação
1. Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as incapacidades
referidas no artigo 137.° ou sobre o emprego do trabalhador incapacitado em funções
compatíveis com o seu estado, pode ser solicitado o parecer de peritos do serviço público
competente na área do emprego e formação profissional.
2. Quando o empregador assegure a ocupação compatível com o estado do trabalhador,
pode requerer ao serviço público competente na área do emprego e formação profissional a
avaliação da situação do trabalhador, tendo em vista a adaptação do seu posto de trabalho e
disponibilização de formação profissional adequada à ocupação e função a desempenhar.
3. O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do
centro de emprego da área geográfica do local de trabalho, procede à avaliação da situação
do trabalhador e à promoção de eventuais adaptações necessárias à ocupação do respectivo
posto de trabalho mediante a disponibilização de intervenções técnicas consideradas
necessárias, recorrendo, nomeadamente, à sua rede de centros de recursos especializados.
4. Por acordo entre o empregador e o trabalhador pode, igualmente, ser requerida a
avaliação a que se refere o n.º 1, nos casos em que a ocupação compatível com o respectivo
estado seja assegurada por um outro empregador.
Artigo 142.°
Apoios técnicos e financeiros
1. Além do apoio técnico necessário para a adaptação do posto de trabalho às necessidades
do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, o empregador que assegure
ocupação compatível, nos termos referidos nos n.º 1 do artigo 138.° e n.º 3 do artigo
anterior, pode beneficiar do apoio técnico e financeiro concedido pelo serviço público
competente na área do emprego e formação profissional a programas relativos à
reabilitação profissional de pessoas com deficiência, desde que reúna os respectivos
requisitos.
2. O empregador que promova a reabilitação profissional do trabalhador também pode
beneficiar dos apoios técnicos e financeiros previstos no número anterior.
Artigo 143.º
Impossibilidade de assegurar ocupação compatível
1. Quando o empregador declare a impossibilidade de assegurar ocupação e função
compatível com o estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e confirmada pelo
serviço público competente na área do emprego e formação profissional nos termos
previstos no presente capítulo.
2. Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir
pela viabilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual
ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, diligencia junto do
empregador no sentido de colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis,
sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da área geográfica do
local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior.
3. Caso o serviço público competente na área do emprego e formação profissional conclua
pela impossibilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual
ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, solicita a intervenção
do centro de emprego da área geográfica da residência do trabalhador, no sentido de o
apoiar a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração
profissional.
Artigo 144.º
Plano de reintegração profissional
1. No âmbito do apoio preconizado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 142.° e nos n.ºs 2 e 3 do artigo
anterior, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através
do centro de emprego competente e recorrendo à sua rede de centros de recursos
especializados, define um plano de intervenção visando a reintegração profissional do
trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, equacionando os meios que
devem ser disponibilizados.
2. O plano de intervenção a que se refere o número anterior é definido conjuntamente com
o trabalhador e consensualizado com:
a) O empregador que assegurar ocupação e função compatível;
b) Os demais serviços intervenientes na concretização do plano, se for caso disso.
3. A intervenção do serviço público competente na área do emprego e formação
profissional realiza-se a partir do momento em que o processo de reabilitação clínica
permita o início do processo de reintegração profissional.
4. Sempre que o serviço público competente na área do emprego e formação profissional
verifique, no âmbito da sua intervenção, que não possui respostas adequadas para a
reintegração do trabalhador, pode propor o recurso a outras entidades com competência
para o efeito.
5. O serviço público competente na área do emprego e formação profissional assegura o
acompanhamento do processo de reintegração profissional.
Artigo 145.°
Encargos com reintegração profissional
1. Os encargos com a reintegração profissional, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo
307.° do Código do Trabalho, são assumidos pelo empregador nas situações em que a
pessoa se mantenha na empresa ao serviço da qual sofreu o acidente ou contraiu a doença
profissional, sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 143.°
2. Os encargos com a reintegração profissional de trabalhadores a quem o empregador não
tenha podido assegurar ocupação compatível são assumidos por este e pelo serviço público
competente na área do emprego e formação profissional, no caso de acidente de trabalho,
ou pelo empregador e pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais, no caso de doença profissional.
3. Os encargos assumidos pelo empregador, previstos no número anterior, são assegurados
até valor igual ao dobro da indemnização que lhe competiria por despedimento ilícito.
4. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e documentadas, o serviço
público competente na área do emprego e formação profissional ou os serviços com
competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de
acidente de trabalho ou de doença profissional, podem participar no financiamento de 50%
dos encargos referidos nos números anteriores até ao valor limite correspondente:
a) A 12 vezes a pensão mínima mais elevada do regime geral, na aquisição de bens;
b) Ao valor da pensão mínima mais elevada do regime geral, na aquisição de serviços
de pagamento periódico.
5. Os encargos com a reintegração profissional são calculados com base em valor unitário
por hora de intervenção, a estabelecer por acordo de cooperação entre o empregador ou os
serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se
trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, e o serviço público competente na
área do emprego e formação profissional.
6. Os encargos assumidos pelo empregador ou pelos serviços com competências na área da
protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de
doença profissional, são assegurados, através de prestações em espécie, no âmbito do
disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.°
7. As despesas de deslocação, alimentação e alojamento a que se refere o artigo 82.° são
pagas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 106.°
8. Os encargos do empregador referidos no presente artigo, atinentes a sinistrados de
acidentes de trabalho, enquadram-se no âmbito da responsabilidade transferida do
empregador para a seguradora.
Artigo 146.°
Acordos de cooperação
1. Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem
celebrar acordos de cooperação com o serviço público competente na área do emprego e
formação profissional e outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração
profissional dos trabalhadores afectados por doença profissional.
2. O serviço público competente na área do emprego e formação profissional pode celebrar
acordos de cooperação com o empregador, a respectiva seguradora, ou outras entidades,
públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de
trabalho.
3. Os acordos de cooperação devem conter, designadamente:
a) Descrição e finalidades da intervenção;
b) Tipologia das acções a desenvolver;
c) Meios técnicos, humanos e financeiros a disponibilizar;
d) Competências das entidades intervenientes;
e) Período de vigência.
4. Os acordos têm a duração máxima de dois anos, com possibilidade de renovação.
5. A execução do acordo é objecto de um relatório anual de avaliação, elaborado
conjuntamente pelas entidades intervenientes.
Secção III
Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do
trabalhador
Artigo 147.°
Competências
O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, assegura:
a) A verificação da possibilidade de o empregador, ao serviço do qual ocorreu o
acidente de trabalho ou foi contraída a doença, assegurar a ocupação e função
compatíveis com a capacidade do trabalhador, nos termos dos artigos 306.º e
307.°do Código do Trabalho;
b) A intermediação entre o trabalhador, o empregador e os serviços de emprego e de
formação profissional;
c) O encaminhamento das situações decorrentes da reintegração do trabalhador no
mesmo ou num novo posto de trabalho.
Artigo 148.°
Procedimento
1. O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, ouvidos os
serviços competentes para a protecção contra os riscos profissionais e para a reabilitação e
integração das pessoas com deficiência, aprecia a situação, elaborando parecer
fundamentado, e indicando se o empregador tem possibilidade de assegurar ocupação e
função compatíveis com o estado do trabalhador.
2. O parecer referido no número anterior, avalia também a possibilidade de o empregador
assegurar o processo de reintegração profissional, designadamente, a formação profissional
para adaptação ao posto de trabalho, por si ou em colaboração com entidades públicas ou
privadas, indicando, quando for o caso, as entidades públicas com competência para
intervir.
3. Quer o empregador quer o trabalhador podem indicar um representante de associação
patronal ou sindical do sector, consoante os casos, para ser ouvido no âmbito do n.º 1.
4. O parecer referido no n.º 1 tem natureza vinculativa, sendo comunicado ao empregador e
ao trabalhador no prazo máximo de 30 dias após a declaração referida no n.º 1 do artigo
143.º
Capítulo IV
Responsabilidade contra-ordenacional
Secção I
Regime Geral
Artigo 149.º
Regime geral
O regime geral previsto nos artigos 614.° a 640.° do Código do Trabalho aplica-se às
infracções decorrentes da violação dos artigos previstos na presente lei.
Artigo 150.°
Competência para o procedimento e aplicação das coimas
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento das contra-ordenações
previstas nesta lei, bem como a aplicação das respectivas coimas, compete ao serviço com
competência para a fiscalização das condições de trabalho .
2. O procedimento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes coimas
competem ao Instituto de Seguros de Portugal, no caso de o agente da infracção ser uma
entidade sujeita à sua supervisão.
Artigo 151.°
Produto das coimas
1. O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte
em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2. Aplica-se o disposto no artigo 628.º do Código do Trabalho ao produto das restantes
coimas aplicadas.
Artigo 152.°
Cumulação de responsabilidades
A responsabilidade contra-ordenacional não prejudica a eventual responsabilidade civil ou
criminal.
Secção II
Contra-ordenações em especial
Artigo 153.°
Acidente de trabalho
1. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 16.°
2. Constitui contra-ordenação grave:
a) A omissão ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições com
vista ao não cumprimento do disposto no artigo 303.° do Código do Trabalho;
b) Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar a situação deste, para efeitos de
se eximir ao pagamento das respectivas despesas;
c) A prática dos actos referidos no artigo 9.º
3. Constitui ainda contra-ordenação grave, a infracção ao disposto nos artigos 19.°, nos n.ºs
1 e 2 do artigo 26.°, no n.º 2 do artigo 28.°, nos artigos 71.° a 73.° e no artigo 159.°
Artigo 154.°
Doença profissional
Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no artigo 136.°,
as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão
indevida de prestações ou do respectivo montante.
Artigo 155.°
Ocupação compatível
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 138.º, no n.º 1
do artigo 139.° e no n.º 1 do artigo 140.°
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 156.°
Modelos oficiais e apólices uniformes
A entrada em vigor da presente lei não prejudica a validade de:
a) Modelos de declarações, participações e mapas anteriormente existentes;
b) Apólices uniformes anteriormente em vigor.
Artigo 157.°
Formulários obrigatórios
1. As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos nesta lei,
que podem ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados
oficialmente.
2. O não cumprimento do disposto no número anterior equivale à falta de tais documentos,
podendo ainda o tribunal ordenar a sua substituição.
3. Os Centros de Saúde remetem aos serviços competentes da segurança social os
certificados de incapacidade temporária (CIT), por via electrónica, nos termos a definir em
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e
da saúde, deixando a sua entrega de ser exigível aos utentes.
Artigo 158.°
Isenções
1. Está isento de emolumentos, custas e taxas todo o documento necessário ao cumprimento
das normas relativas aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente
da respectiva natureza e da repartição por onde haja passado ou haja de transitar para a sua
legalização, salvo o disposto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2. As isenções compreendidas no número anterior não abrangem a constituição de
mandatário judicial.
Artigo 159.°
Afixação e informação obrigatórias
1. A empresa deve afixar, nos respectivos estabelecimentos e em lugar bem visível, as
disposições do Código do Trabalho e da presente lei referentes aos direitos e obrigações do
sinistrado e dos responsáveis.
2. Os recibos de retribuição devem identificar a seguradora para a qual o risco se encontra
transferido à data da sua emissão.
Artigo 160.°
Estatísticas
Sem prejuízo do regime previsto para a informação estatística sobre acidentes de trabalho e
doenças profissionais, o Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer estatísticas
específicas destinadas ao controlo e supervisão dos riscos profissionais.
Artigo 161.°
Contagem de prazos
Os prazos fixados para as normas relativas aos acidentes de trabalho contam-se nos termos
previstos no Código de Processo Civil e os previstos para as doenças profissionais são
contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 162.°
Norma remissiva
As remissões de normas contidas em diplomas legislativos ou regulamentares para a
legislação revogada com a entrada em vigor do presente diploma, por efeito do n.º 2 do
artigo 21.° da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho,
consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho e da
presente lei.
Artigo 163.°
Cartão de pensionista
O modelo do cartão para uso dos pensionistas do serviço com competências na área da
protecção contra os riscos profissionais é aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pelas áreas laboral e da segurança social.
Artigo 164.°
Actualização das pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho , são
actualizadas no diploma que proceda à actualização das demais pensões do regime geral de
segurança social.
Artigo 165.º
Trabalhadores indepentes
A regulamentação relativa ao regime do seguro obrigatório de acidentes de trabalho dos
trabalhadores independentes consta de diploma próprio.
Artigo 166.º
Regiões Autónomas
Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências
legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 167.º
Norma de aplicação no tempo
1. O disposto no capítulo I aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em
vigor da presente lei.
2. O disposto no capítulo II aplica-se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja
posterior à entrada em vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de
incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.
Artigo 168.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor seis meses após a
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 15-52 — 16/09/2006
0015 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006
c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;
d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.
3 - Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as remunerações passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.º 8 do artigo 29.º.
4 - As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 11.º.
Artigo 43.º
Competência da Inspecção-Geral do Trabalho
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Fiscalizar a aplicação do disposto neste diploma;
b) Instaurar e instruir os processos das contra-ordenações previstas no presente diploma e aplicar as respectivas coimas, dando conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Regiões autónomas
1 - Na aplicação do presente diploma às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 - Nas regiões autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.
Artigo 45.º
Regularização de empresas de trabalho temporário
As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas no presente diploma, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Artigo 46.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com todas as alterações em vigor.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos 30 dias a contar da data da sua publicação.
Assembleia da República, 1 de Setembro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo - Francisco Louçã - Luís Fazenda - Helena Pinto - Alda Macedo.
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PROPOSTA DE LEI N.º 88/X
REGULAMENTA OS ARTIGOS 281.º A 312.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, RELATIVA AOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho, e procedeu à revisão e unificação de múltiplas leis que regulam a prestação do trabalho subordinado. O Código remeteu a regulamentação de diversas matérias expressamente enumeradas no artigo 21.º da citada lei para legislação especial a adoptar numa fase posterior.
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Discussão generalidade — DAR I série — 27/01/2007
Sábado, 27 de Janeiro de 2007 I Série — Número 42
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 26 DE JANEIRO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Maria Isabel Coelho Santos
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos.
Deu-se conta do relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional informando da caducidade do processo relativo às apreciações parlamentares n.os 30 a 33/X na sequência da discussão e votação ocorrida na especialidade.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 88/X — Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, sobre a qual se pronunciaram, a diverso título, além do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Vieira da Silva), os Srs. Deputados Carlos Andrade Miranda (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Mariana Aiveca (BE), Ricardo Freitas (PS) e Odete Santos (PCP).
Foram igualmente apreciados, em conjunto e na generalidade, a proposta de lei n.º 76/X — Altera a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, e os projectos de lei n.os 333/X — Altera o Estatuto do Jornalista, reforçando a protecção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação (PCP) e 342/X — Altera o Estatuto do Jornalista (BE). Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), António Filipe (PCP), Alberto Arons de Carvalho (PS), Fernando Rosas (BE), Luís Montenegro (PSD) e Teresa Diniz (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 45 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 02/02/2007
47 | I Série - Número: 044 | 2 de Fevereiro de 2007
lhe esta pergunta porque há, pelo menos, uma que sabe: a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte sabe que lhe vão ser atribuídos 8 milhões de euros: 2,7 milhões de euros do plano operacional regional e 5,3 milhões de euros dos planos operacionais regionais.
Ou o Sr. Ministro hoje nos esclarece como é que as outras regiões podem conhecer as verbas que lhes cabem dos planos operacionais temáticos ou, então, temos de concluir que o Presidente Carlos Lage está a mentir quando diz que a região norte vai ter 8 milhões de euros de apoio no QREN.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico. Os Srs. Deputados que não o puderem fazer, deverão sinalizar no serviço de apoio, à vossa esquerda, a respectiva presença.
Pausa.
Srs. Deputados, encontram-se presentes 212 Srs. Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos começar por votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 88/X — Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de lei que acabámos de votar baixa à 11.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 45/X — Institui um novo regime para a remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 204/X — Na observância do princípio da justa reparação devida aos trabalhadores, por infortúnio laboral, procede à alteração das condições, requisitos e da fórmula de cálculo para a remição de pensões devidas por acidente de trabalho e doenças profissionais (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 76/X — Altera a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de lei n.º 76/X baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 333/X — Altera o Estatuto do Jornalista, reforçando a protecção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 333/X baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, também na generalidade, do projecto de lei n.º 342/X — Altera o Estatuto do Jornalista (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei que acabámos de votar baixa igualmente à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento do CDS-PP, de avocação da discussão e votação, na especialidade, de uma proposta de aditamento de um artigo 20.º-A ao texto de substituição, apresentado
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