Projecto de Lei n.º 298/X
Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu
Preâmbulo
As sucessivas políticas de desinvestimento na rede ferroviária tradicional, especialmente
no que diz respeito ao serviço de populações fora dos grandes centros urbanos da faixa
litoral, levaram a que amplas parcelas do território e da população estejam hoje sem
acesso ao comboio como meio de transporte.
Tais políticas têm conduzido a sucessivos encerramentos de linhas férreas e ramais por
todo o país, com uma drástica redução da capilaridade da rede ferroviária, causando
sérios prejuízos à mobilidade de pessoas e bens, com evidentes consequências no
desenvolvimento económico das regiões, no ordenamento do território, no ambiente e
na qualidade de vida das populações.
A política de degradação e desmantelamento da ferrovia no interior tem sido sem
dúvida um dos factores que influenciam decisivamente a perpetuação e agravamento
das assimetrias regionais e o desequilíbrio do território nacional.
Esta opção, que o Governo actual se prepara para agravar com a sua opção de
focalização quase exclusiva no desenvolvimento da alta velocidade, com o abandono da
rede tradicional, foi responsável pelo desligamento de Viseu da rede ferroviária
nacional. Onde antes havia duas ligações, através da Linha do Dão e da Linha do
Vouga, não há hoje nenhumas.
À cidade de Viseu é hoje atribuído o título de maior cidade da Europa sem transporte
ferroviário, prejudicando a dinâmica de desenvolvimento da região. É por isso justa a
proposta que apresentamos de ligação urgente de Viseu à Linha da Beira Alta, que deve
ser acompanhada do estudo para a reactivação da Linha do Vouga entre Sernada do
Vouga e Viseu, propostas que merecem aliás o apoio das populações e organizações de
trabalhadores, empresários e de agricultores.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu
Artigo 1º
Âmbito
A presente lei visa garantir a existência de ligação ferroviária à Cidade de Viseu,
integrada no desenvolvimento da rede ferroviária nacional, de forma a garantir o acesso
à mobilidade por comboio de pessoas e mercadorias.
Artigo 2º
Comissão Técnica
1 – É criada no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor desta lei, uma Comissão
Técnica para a ligação da Cidade de Viseu à Rede Ferroviária Nacional.
2 – A Comissão Técnica é nomeada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações devendo incluir na sua composição:
a) representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e
comunicações, da CP, da REFER e do Conselho Superior de Obras
Públicas;
b) representantes das autarquias locais, organizações representativas de
trabalhadores, associações empresariais industriais e comerciais,
associações de agricultores e associações de utentes da Região;
c) outros elementos com perfil técnico ou intervenção na região considerados
relevantes;
Artigo 3º
Ligação à Linha da Beira Alta
1 – A Comissão Técnica apresentará no prazo de 180 dias a partir da sua nomeação uma
proposta de ligação da Cidade de Viseu à Linha da Beira Alta a concretizar no prazo
máximo de seis anos.
2 – A proposta da Comissão Técnica definirá o traçado, o local de ligação, o percurso, o
eventual carácter do serviço de transporte ferroviário e outros aspectos técnicos.
3 – A proposta apresentada será submetida à discussão pública durante 60 dias,
designadamente junto das Assembleias Municipais da Região durante os quais a
Comissão Técnica deve ser ouvida em audição na Comissão Parlamentar competente da
Assembleia da República.
Artigo 4º
Reconstrução e reabertura da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu
1 – Sem prejuízo da prioridade da ligação à Linha da Beira Alta, a Comissão Técnica
realizará, no prazo de dois anos, um estudo técnico e de viabilidade económica para a
reconstrução e reabertura da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu e a sua
ligação à Linha do Vale do Vouga.
2 – O Estudo Técnico deve incorporar a abordagem, entre outras, das questões do
transporte suburbano para Viseu e Aveiro, do escoamento da produção industrial da
região e do aproveitamento turístico da infraestrutura.
3 – O Estudo Técnico será sujeito a discussão pública por 180 dias, designadamente
junto das Assembleias Municipais da Região, durante os quais deve a Comissão Técnica
ser ouvida em audição na Comissão Parlamentar competente da Assembleia da
República.
Artigo 5º
Efeitos orçamentais
A presente lei produz os seus efeitos orçamentais a partir do primeiro orçamento de
Estado posterior à sua entrada em vigor.
Assembleia da República, 12 de Julho de 2006
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 39-40 — 21/07/2006
0039 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do exercício orçamental da segurança social subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 12 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Francisco Lopes - Luísa Mesquita - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa.
---
PROJECTO DE LEI N.º 298/X
GARANTE A LIGAÇÃO FERROVIÁRIA À CIDADE DE VISEU
Preâmbulo
As sucessivas políticas de desinvestimento na rede ferroviária tradicional, especialmente no que diz respeito ao serviço de populações fora dos grandes centros urbanos da faixa litoral, levaram a que amplas parcelas do território e da população estejam hoje sem acesso ao comboio como meio de transporte.
Tais políticas têm conduzido a sucessivos encerramentos de linhas férreas e ramais por todo o País, com uma drástica redução da capilaridade da rede ferroviária, causando sérios prejuízos à mobilidade de pessoas e bens, com evidentes consequências no desenvolvimento económico das regiões, no ordenamento do território, no ambiente e na qualidade de vida das populações.
A política de degradação e desmantelamento da ferrovia no interior tem sido, sem dúvida, um dos factores que influenciam decisivamente a perpetuação e agravamento das assimetrias regionais e o desequilíbrio do território nacional.
Esta opção, que o Governo actual se prepara para agravar com a sua opção de focalização quase exclusiva no desenvolvimento da alta velocidade, com o abandono da rede tradicional, foi responsável pelo desligamento de Viseu da rede ferroviária nacional. Onde antes havia duas ligações, através da Linha do Dão e da Linha do Vouga, não há hoje nenhuma!
À cidade de Viseu é hoje atribuído o título de maior cidade da Europa sem transporte ferroviário, prejudicando a dinâmica de desenvolvimento da região. É por isso justa a proposta que apresentamos de ligação urgente de Viseu à Linha da Beira Alta, que deve ser acompanhada do estudo para a reactivação da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu, propostas que merecem, aliás, o apoio das populações e organizações de trabalhadores, empresários e de agricultores.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei visa garantir a existência de ligação ferroviária à cidade de Viseu, integrada no desenvolvimento da rede ferroviária nacional, de forma a garantir o acesso à mobilidade por comboio de pessoas e mercadorias.
Artigo 2.º
Comissão técnica
1 - É criada no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor desta lei uma comissão técnica para a ligação da cidade de Viseu à rede ferroviária nacional.
2 - A comissão técnica é nomeada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo incluir na sua composição:
a) Representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e comunicações, da CP, da REFER e do Conselho Superior de Obras Públicas;
b) Representantes das autarquias locais, organizações representativas de trabalhadores, associações empresariais industriais e comerciais, associações de agricultores e associações de utentes da região;
c) Outros elementos com perfil técnico ou intervenção na região considerados relevantes.