P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS
Grupo Parlamentar
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PROJECTO DE LEI N.º 296/X
Revoga o Livro II do Código do Trabalho e define um novo regime penal e contra-
ordenacional
Preâmbulo
O PCP, na sequência dos projectos de Lei que revogam o Livro I do Código do
Trabalho, e de algumas disposições da Lei que o regulamenta, vem agora apresentar um
Projecto de Lei que revoga o Livro II do Código (o que contém o regime penal e contra-
ordenacional) propondo, tal como o fez para o Livro I, um regime novo, que contém
profundas diferenças relativamente às disposições do Código do Trabalho. São também
expressamente revogadas disposições da Lei nº 35/2004, na parte respeitante a coimas e
contra-ordenações, já que o Projecto de Lei do PCP de revogação do Código do
Trabalho incluiu algumas matérias da Regulamentação, cujo regime contra-ordenacional
transita, assim, da Regulamentação para o Código.
Salientam-se algumas das divergências de relevo relativamente ao regime penal e
contra-ordenacional do Código do Trabalho:
1. Pluralidade de infracções
Saudado pelas organizações de Trabalhadores, o regime previsto no Código do
Trabalho, que entendiam ser dissuasor do cometimento de infracções, cedo o Governo
se encarregou de sossegar as entidades patronais.
Com o artigo 451.º da Lei nº 35/2004, ao estabelecer que no caso de haver pluralidade
de infracções a coima única não podia ser superior ao dobro da coima máxima aplicável
em concreto (e nem sequer em abstracto - note-se) o Governo veio, pois, admitir um
regime permissivo relativamente às infracções laborais. Sabe-se de casos que constituem
verdadeiros escândalos fomentados pelo direito contra-ordenacional. Nalgumas
empresas, nomeadamente do sector bancário continuou a ser rentável pagar a coima, e
continuar a violar a lei.
O PCP propõe que, havendo pluralidade de infracções, se cumulem as coimas, sendo o
montante a pagar o somatório das várias coimas.
2. Classificação de contra-ordenações.
a) O Código menoriza o direito à informação por parte dos trabalhadores e dos seus
organismos representativos, e o dever de informação e consulta.
Uma tónica do Código do Trabalho, é a de considerar apenas graves, ou até leves,
violações de disposições que obrigam à informação dos trabalhadores e à informação e
consulta dos organismos representativos dos trabalhadores.
Assim acontece, por exemplo, com a violação do dever de informação ao trabalhador
sobre elementos do contrato de trabalho. O Código do Trabalho considera a violação
deste dever de informação como uma contra-ordenação leve, classificação que também
mantém, por exemplo, quanto ao dever de informação de trabalhador que vá trabalhar
para o estrangeiro.
Pensamos que a violação deste dever de informação deve ser punida como contra-
ordenação muito grave.
O mesmo acontece também, e por exemplo, com a violação do dever de informação e
consulta dos organismos representativos dos trabalhadores nos casos de cessação do
contrato de trabalho. O Código classifica tais contra-ordenações apenas como graves.
Entendemos que, tratando-se de direitos colectivos dos trabalhadores cujo respeito se
revela fundamental para repor a igualdade das partes, estas contra-ordenações devem ser
classificada como muito grave.
b) O Código do trabalho menoriza a formação profissional dos trabalhadores,
nomeadamente dos jovens.
De facto, o Código do Trabalho apenas considera como contra-ordenação grave, a
violação dos direitos especiais do menor com vista à formação profissional
O Código do Trabalho, em matéria tão importante respeitante à qualificação profissional
de trabalhadores, apenas considera como contra-ordenação leve a não comunicação pela
entidade patronal à Inspecção do Trabalho da admissão de menor com idade inferior a
16 anos para efectuar trabalhos leves( sendo certo que sempre convirá haver fiscalização
sobre se de trabalhos leves se trata) e mesmo a admissão de menores sem escolaridade
obrigatória ou sem qualificação profissional).
No projecto que ora se apresenta propõe-se que tais contra-ordenações passem a ser
classificadas como graves.
b) O Código do Trabalho menoriza a segurança, higiene e saúde no Trabalho.
Basta-se, de facto, com a classificação de grave para a contra-ordenação resultante da
violação do direito dos trabalhadores e dos seus representantes, a formação adequada no
domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
A Lei nº 35/2004 nem sequer estabelece qualquer sanção para a violação do dever de
avaliação de riscos inerentes à actividade do trabalhador, no caso de trabalho nocturno,
nem para a violação do dever de consultar os representantes dos trabalhadores para a
segurança, higiene e saúde no trabalho, relativamente às formas de organizar o trabalho
nocturno.
Entendemos que estas contra-.ordenações devem passar a ser muito graves.
d) O Código do Trabalho menoriza os direitos de personalidade dos trabalhadores.
Na verdade, a utilização contra o que a lei prevê, dos dados biométricos, apenas está
prevista como contra-ordenação grave.
Sendo aqueles dados, dados pessoais de extrema sensibilidade, a solução prova em
quanta conta os autores do Código, tiveram os dados pessoais dos trabalhadores.
Por outro lado, e por exemplo, apenas está considerada como leve a violação do dever
de informação aos trabalhadores quanto aos meios de vigilância à distância.
Assim, ao mesmo tempo que no Projecto de Lei se adequa o Livro II ao conteúdo do
Livro I do Código do Trabalho proposto pelo PCP também se reformula a classificação
de muitas contra-ordenações tendo em conta a importância dos interesses protegidos
pelas normas.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte
Projecto de Lei nº
Revoga o Livro II do Código do Trabalho, propondo um novo regime penal e
contra-ordenacional relativamente às infracções laborais
Artigo 1º
(Objecto e âmbito)
1-A presente lei revoga as disposições do Livro II do Código do Trabalho, revoga ainda
os artigos 451.º, 471.º, 472.º,473.º,478.º,479.º,480.º,482.º,o artigo 485.º no que toca ao
nº1 do artigo 280.º e ao nº1do artigo 281.º,artigo 487.ºe artigo 488.º da Lei nº 35/2004
de 29 de Julho que regulamenta o Código do Trabalho, e estabelece o regime penal e
contra-ordenacional a inserir naquele Livro.
2- As disposições relativas à responsabilidade contra-ordenacional relativa à Negociação
colectiva, constantes de diploma autónomo, serão integradas naquele Livro II onde
passam a ser os artigos.
3-Integram o Livro II- com a epígrafe Da responsabilidade penal e contra-ordenacional-
os artigos 753.º a 834.º com a seguinte redacção:
LIVRO II
Responsabilidade penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO I
Responsabilidade penal
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 753.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
As pessoas colectivas respondem pela prática dos crimes previstos no presente Código.
SECÇÃO II
Crimes
Artigo 754.º
Utilização indevida de trabalho de menor
Sem prejuízo da responsabilidade penal resultante da utilização do trabalho de menor
nos termos previstos no artigo 152.º do Código Penal, aquela utilização constituirá
também contra-ordenação conforme disposto na Secção seguinte.
Artigo 755.º
Desobediência
Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.º 1 do
artigo 79.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo
83.º, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do
menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência
qualificada.
Artigo 756.º
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
Às pessoas colectivas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos artigos 754.º e
755.º pode ser aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição
temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do
direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um
a cinco anos.
Artigo 757.º
Violação da autonomia e da independência sindicais
1 - As entidades ou organizações que violem o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 547º e
no artigo 548.º são punidas com pena de multa até 120 dias.
2 - Os administradores, directores ou gerentes e os trabalhadores que ocupem lugares de
chefia, responsáveis pelos actos referidos no número anterior, são punidos com pena de
prisão até um ano.
3 - Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este Código os dirigentes sindicais ou
delegados sindicais que forem condenados nos termos do número anterior.
Artigo 758.º
Retenção de quota sindical
A retenção e não entrega à associação sindical da quota sindical cobrada pelo
empregador é punida com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.
Artigo 759.º
Violação do direito à greve
1 - A violação do disposto nos artigos 743.º e 748.º é punida com pena de multa até 120
dias.
2 - A violação do disposto no artigo 751.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou
com pena de multa até 240 dias
CAPÍTULO II
Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Regime geral
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 760.º
Definição
Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que
consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a
qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.
Artigo 761.º
Regime
As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e,
subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Artigo 762.º
Negligência
A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre sancionável.
Artigo 763.º
Sujeitos
1 - Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também
a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão
especial.
2 - Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações do
contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma
infracção muito grave, o contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da
correspondente coima, salvo demonstrando que agiu com a diligência devida.
3 - Se o infractor referido no número anterior for pessoa colectiva ou equiparada,
respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos
administradores, gerentes ou directores.
Artigo 764.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento
da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
Artigo 765.º
Escalões de gravidade das infracções laborais
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses
violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 766.º
Valores das coimas
1 - A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável
em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no
artigo seguinte.
2 - Os limites das coimas correspondentes às infracções leves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10000000, de 2
UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro)
10000000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de
dolo.
3 - Os limites das coimas correspondentes às infracções graves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 6 UC
a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000
e inferior (euro) 2500000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC
em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro)
2500000 euros e inferior a (euro) 5000000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e
de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro)
5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de
26 UC a 50 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro)
10000000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de
dolo.
4 - Os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves têm os seguintes
valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 20
UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000
e inferior (euro) 2500000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190
UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro)
2500000 e inferior a (euro) 5000000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de
120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro)
5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de
145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro)
10000000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso
de dolo.
5 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.
6 - Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se o volume de
negócios do ano mais recente.
7 - No ano do início de actividade serão aplicáveis os limites previstos para as empresas
com volume de negócios inferior a (euro) 500000.
8 - Sempre que o empregador não indique o volume de negócios aplicam-se os limites
previstos para as empresas com volume de negócios igual ou superior a (euro)
10000000.
Artigo 767.º
Outros casos de valores das coimas
1 - A cada escalão de gravidade das infracções nos casos em que o agente não é uma
empresa correspondem as coimas referidas nos números seguintes.
2 - Às infracções leves correspondem coimas de 1 UC a 2 UC em caso de negligência e
de 2 UC a 3,5 UC em caso de dolo.
3 - Às infracções graves correspondem coimas de 3 UC a 7 UC em caso de negligência
e de 7 UC a 14 UC em caso de dolo.
4 - Às infracções muito graves correspondem coimas de 10 UC a 25 UC em caso de
negligência e de 25 UC a 50 UC em caso de dolo.
Artigo 768.º
Critérios especiais de medida da coima
1 - Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos no n.º
4 do artigo 766.º são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre
trabalho de menores, segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos
representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores, bem
como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou
equiparados e, ainda, do direito à greve.
2 - Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma infracção é aplicável a
coima correspondente à empresa com maior volume de negócios.
Artigo 769.º
Dolo
O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pela
autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial,
designadamente, para efeitos de aferição da existência de conduta dolosa.
Artigo 770.º
Pluralidade de infracções
1-Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente
considerados, o número de infracções corresponde ao número de trabalhadores
concretamente afectados.
2-A violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício
da respectiva actividade, forem expostos a uma situação concreta de perigo ou sofram
um dano que resulte da conduta ilícita do infractor.
3- A pluralidade de infracções dá origem a um processo
4- Se, com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser
tido em conta na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo
18.º do Regime Geral das Contra-ordenações.
Artigo 771.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-
ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações
constantes do auto de advertência, a coacção, a falsificação, a simulação ou outro meio
fraudulento usado pelo agente.
2 - No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, são
também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas
de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de
trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo
empregador para prevenir os riscos.
Artigo 772.º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com
dolo ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção
grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duas infracções não tiver
decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um
terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela
infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores
aos daquela.
Artigo 773.º
Sanções acessórias
1 - No caso de reincidência em contra-ordenação muito grave, praticada com dolo ou
negligência grosseira e que tenha efeitos gravosos para o trabalhador, podem ser
aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril
ou estaleiro onde se verificou a infracção por um período até seis meses;
b) Privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até
seis meses;
c) Publicidade da decisão condenatória, nos casos previstos na lei.
2 - A publicidade da decisão condenatória, quando prevista, consiste na publicação de
um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada, a identificação do
infractor e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional,
da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação
aos empregadores condenados no trimestre anterior.
3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal
competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral
do Trabalho, nos restantes casos.
Artigo 774.º
Destino das coimas
1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho, metade
do produto das coimas aplicadas reverte para esta, a título de compensação de custos de
funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:
a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em
matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o
Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho transfere, trimestralmente, para as entidades referidas
no número anterior as importâncias a que têm direito.
Artigo 775.º
Registo individual
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho organiza um registo individual dos sujeitos
responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual constam as
infracções graves praticadas com dolo e as infracções muito graves, as datas em que
foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, assim como as datas em
que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.
2 - Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da
Madeira com competência para a aplicação de coimas remetem à Inspecção-Geral do
Trabalho os elementos referidos no número anterior.
SUBSECÇÃO II
Procedimento
Artigo 776.º
Competência para o procedimento e aplicação de coimas
1 - O procedimento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do
Trabalho.
2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações
laborais o inspector-geral do Trabalho.
Artigo 777.º
Competência territorial
São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações laborais as
delegações ou subdelegações dos serviços indicados no artigo anterior em cuja área se
haja verificado a infracção.
Artigo 778.º
Auto de advertência
1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não
tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho
ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência,
com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do
prazo para o seu cumprimento.
2 - O inspector do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao
infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a
instauração de processo por contra-ordenação e influi na determinação da medida da
coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por
documentos, o sujeito responsável apresenta os documentos comprovativos do
cumprimento na Inspecção-Geral do Trabalho, dentro do prazo fixado.
4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector do
trabalho pode ordenar ao sujeito responsável pela infracção que, dentro do prazo fixado,
comunique à delegação ou subdelegação territorialmente competente dos serviços
indicados no número anterior que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas gerais
relativas à desistência.
Artigo 779.º
Auto de notícia ou participação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o inspector do trabalho levanta o
respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou
comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer
infracção a normas sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho sancionada
com coima.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não
tiver comprovado pessoalmente, o inspector do trabalho elabora participação instruída
com os elementos de prova de que dispõe e a indicação de, pelo menos, duas
testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.
Artigo 780.º
Elementos do auto de notícia e da participação
1 - O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior mencionam
especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e
as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da
identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e,
ainda, relativamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.
2 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou
equiparada, indica-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos
gerentes, administradores ou directores.
3 - No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e residência
do subcontratante e do contratante principal.
Artigo 781.º
Tramitação do auto
O auto de notícia é notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta
escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar
testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido,
em dia determinado.
Artigo 782.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves
praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima
no prazo referido no artigo anterior.
2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros
documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da
coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - No pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à
infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de
reincidência.
4 - Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das
medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor
mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
5 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 772.º, o pagamento voluntário da coima equivale a
condenação.
Artigo 783.º
Sujeitos solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima
O disposto nos artigos 781º e 782.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao
sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.
Artigo 784.º
Pagamento da coima em prestações
Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos
laborais em que o empregador tenha sido condenado são pagos com a primeira
prestação.
Artigo 785.º
Entidades instrutórias
1 - A instrução dos processos de contra-ordenações laborais é confiada a funcionários
dos quadros técnicos e técnicos de inspecção, que podem ser coadjuvados por pessoal
técnico-profissional ou administrativo.
2 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
3 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
4 - Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade
competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor,
prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.
5 - Finda a instrução, o funcionário ou o técnico referido no n.º 1 pode elaborar proposta
de decisão no prazo de 15 dias, dirigida à autoridade administrativa competente para a
aplicação da coima, cuja decisão, quando concordante, pode ser expressa por simples
remissão para os respectivos fundamentos.
Artigo 786.º
Legitimidade das associações sindicais como assistentes
1 - Nos processos instaurados para aplicação das coimas previstas neste Código, podem
constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores
relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação.
2 - À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as
disposições do Código de Processo Penal.
3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer prestações pecuniárias.
SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial
Artigo 787º
Direitos, liberdades e garantias
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo 20º , 21º, nºs 1, 2 e 3 do artigo 22.º, nº1 do artigo 23º, nºs 1, 3 e 4 do artigo 24º,
nºs 1 e 3 do artigo 25º, no artigo 27º, n.º 2 do artigo 29.º, nºs 1 , 3 e 4 do artigo 31º, e nº
2 do artigo 32.º.
2- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no nº 1 do artigo 29.º.
3- A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.
Artigo 788.º
Igualdade
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo
36.º, no n.º 1 do artigo 38.º, nº 1 do artigo 39º, artigo 40º, artigo 43º, artigo 44º, artigo
46º , artigo 50º, 51º e 52º.
2 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.
Artigo 789.º
Protecção da maternidade e da paternidade
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 58º e 72.º de
acordo com a regulamentação prevista no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 59º a 65.º, nos
n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 66.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 3 do artigo 72 .º, no
artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 68.º e 69.º
Artigo 790.º
Trabalho de menores
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do
artigo 77.º, no n.º 1 do artigo 80.º e a imposição a menores de trabalhos proibidos pelo
regime previsto no n.º 2 do artigo 83.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 do artigo 82.º, no
n.º 1 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 84.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 85.º, nos artigos 86.º
e 87.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, no n.º 1 do artigo 89.º, no artigo 90.º, no n.º 1 do
artigo 91.º e no n.º 1 do artigo 92.º.
3 - Em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 92.º, são responsáveis pela
infracção todos os empregadores para quem o menor trabalhe.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 79.º e no
n.º 3 do artigo 80.º.
5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.
Artigo 791.º
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 94º
Artigo 792.º
Trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo
96.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 98.º a 100.º.
Artigo 793.º
Trabalhador-estudante
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 109.º a 117.º
Artigo 794.º
Trabalhador estrangeiro
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 119.º, nos nºs
1, 3, e 4 do artigo 121.º e nºs 1,2 e 3 do artigo 123.º.
Artigo 795.º
Prestação de trabalho a vários empregadores
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 6 e 7 do
artigo 126.º.
2 - São responsáveis pela infracção todos os beneficiários da prestação.
Artigo 796.º
Dever de informação
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 132.º, nos n.os
1, 2, 4 e 5 do artigo 133.º, no artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 135.º
Artigo 797º
Perda de vantagens em caso de contrato de trabalho com objecto ilícito
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 151.º.
Artigo 798.º
Registo de pessoal
Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do artigo 154.º.
Artigo 799.º
Garantias do trabalhador
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 156º.
Artigo 800.º
Formação profissional
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 7
do artigo 159.º,nº 2 do artigo 170.º, nº 1 do artigo 171º, 172º, 173º,174º, 175.º , 177º e nº
2 do artigo 178.º.
Artigo 801º
Contrato a termo
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos
178.º,181.º,187.º e 197.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º
3 do artigo 183.º, no n.º 1 do artigo 184.º e no n.º 1 do artigo 189.º.
Artigo 802.º
Regulamento de empresa
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
207.º.
Artigo 803.º
Duração do trabalho
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 210.º, nº 1 do
artigo 215.º, 216.º a 218.º.
Artigo 804.º
Horário de trabalho
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo
222.º,nos artigos 225.º a 226.º, no n.º 3 do artigo 229.º, no n.º 1 do artigo 230.º, no n.º 3
do artigo 231.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 232.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 233.º , no
n.º 2 do artigo 233.º, no artigo 234.º no n.º2 do artigo 235º e no artigo 236.º.
Artigo 805.º
Trabalho a tempo parcial
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 240.º, nos n.os 1,
4, 5 e 6 do artigo 242.º e no n.º 4 do artigo 243.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 244.º.
Artigo 806.º
Trabalho por turnos
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 , 6,7,8 e
9 do artigo 246.º e nos artigos 247.º e 248.º
Artigo 807.º
Trabalho nocturno
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo
252.º, no artigo 253.º, assim como a violação das condições e garantias definidas nos
termos do artigo 254.º, e a violação do artigo 255.º e 256.º.
Artigo 808.º
Trabalho suplementar
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 259.º, no n.º
1 do artigo 260.º, no n.º 1 do artigo 262.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 264.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 260.º, no
n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 262.º, no n.º 1 do artigo 263.º e no n.º 5 do artigo
264.º.
Artigo 809.º
Descanso semanal
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 265.º e
no n.º 1 do artigo 267.º.
Artigo 810.º
Férias
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 3 e 4 do
artigo 271.º, no n.º 2 do artigo 272.º, no n.º 1 do artigo 273.º, no artigo 274.º, nos artigos
275.º e 276.º, no n.º 1 do artigo 279.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 280.º, nos n.os 1 e 2 do
artigo 281.º e no artigo 282.º.
2 - Em caso de violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 271.º, no n.º 2 do artigo
272.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 273.º, no artigo 274.º, no n.º 1 do artigo 279.º e nos n.os 1
e 2 do artigo 280.º, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 281.º e proceder ao
pagamento voluntário da coima, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-
ordenação leve.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 277.º, nos n.os 1 e 2
do artigo 278.º, no n.º 2 do artigo 279.º e no n.º 3 do artigo 280.º
Artigo 811.º
Faltas
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 286.º, no n.º 1 do
artigo 291.º e no n.º 1 do artigo 293.º.
Artigo 812.º
Teletrabalho
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo
296.º, no artigo 298.º, no artigo 301.º e no n.º 2 do artigo 304.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 295.º
Artigo 813.º
Comissão de serviço
1 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) a falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 307.º
b)A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 307.º,
salvo se o empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é
exercido com carácter permanente;
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo
307.º e das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 309º.
Artigo 814.º
Retribuição
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo
313.º, nos artigos 315.º e 316.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 319.º,
no n.º 1 do artigo 328.º, e no n.º 1 do artigo 329.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 317.º.
3 - Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a decisão que aplicar a coima deve conter a
ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida a efectuar no prazo
estabelecido para o pagamento da coima.
4 - Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no número
anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para
pagamento de quantia certa.
5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.
Artigo 815.º
Feriados
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 321.º.
Artigo 816.º
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 332.º, na alínea
b) do n.º 1 do artigo 333.º e nos n.os 1, 2 , 3, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 334.º, n.º 7 do artigo
336.º, e nos artigos 338.º, nº 1do artigo 339.º,340.º 342.º e 344.º.
Artigo 817.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 354.º,
355.º e 359.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 369.º, no n.º 1 do artigo 372.º e nos n.os 1 e 2 do
artigo 373.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 371.º.
Artigo 818.º
Mobilidade funcional
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do
artigo 380.º.
Artigo 819.º
Transferência do local de trabalho
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5 do
artigo 382.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 381.º.
Artigo 820.º
Transmissão de estabelecimento ou de empresa
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira
parte do n.º 3 do artigo 385.º, e nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 389.º.
Artigo 821.º
Cedência ocasional de trabalhadores
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 396.º, nos
n.º 3 e 4 do artigo 397.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 398.º e nos n.ºs 2, e 3 do artigo 399.º
2- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 397.º
nº 4 do artigo 399.º e no artigo 400.º.
Artigo 822.º
Redução da actividade e suspensão do contrato
1 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 413.º.
414.º e 415.º nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 418.º, no artigo 419.º, no n.º 1 do artigo 420.º, e
no artigo 425.º.
2-Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 408.º,
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 416.º, no artigo 423.º, no artigo 424.º quando a falta de
pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, e no nº 3 do artigo
442.º.
Artigo 823.º
Licenças
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 427.º e
no n.º 2 do artigo 428.º.
Artigo 824.º
Pré-Reforma
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 430.º.
Artigo 825.º
Sanções disciplinares
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 459.º, no n.º
1 do artigo 460.º, no n.º 1 do artigo 461.º, no n.º 1 do artigo 462.º e no artigo 464.º, bem
como a aplicação de sanção abusiva nos termos do artigo 465.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 467.º.
Artigo 826.º
Cessação do contrato de trabalho
1 - Constitui contra-ordenação grave:
a) a violação do disposto no n.º 2 do artigo 485.º, no n.º 3 do artigo 486.º, artigo 496.º.º,
no n.º 1 do artigo 532.º e no n.º 2 do artigo 533.º, bem como a violação do direito à
retribuição no caso previsto no artigo 513.º
b) a violação do disposto nos n.os 1 e 2 e 4 do artigo 489.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 494.
2- Constitui contra-ordenação muito grave:
a) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação do
disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 507.º, nos artigos 509.º a 511.º e 514.º;
b) O despedimento colectivo com violação do disposto no artigo 515.º, nos n.os 1 e 3 do
artigo 516.º ,517.ºe nos n.ºs 1, 2, 3,6 e 7 do artigo 518.º;
c) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação do
disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 499.º, no artigo 519.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 521.º;
d) O despedimento com fundamento na inadaptação com violação do disposto no n.º 1
do artigo 503.º, e nos artigos 504.º, 506.º e 522.º, bem como a falta de fundamentação da
comunicação de despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 524.º
e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 515.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 518.º, no
n.º 2 do artigo 524.º, assim como o impedimento à participação dos serviços
competentes do ministério responsável pela área laboral no processo de negociação
referido no n.º 1 do artigo 517.º quando aplicáveis, tais normativos, em caso de
despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação do trabalhador.
3-No caso de violação do disposto no artigo 506.º, o não cumprimento da obrigação no
prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o
dobro da coima prevista no número anterior.
Artigo 827.º
Autonomia e independência
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo
547.º e no artigo 548.º, no n.º 1 do artigo 550.º, no artigo 553.º, e nos artigos 665.º,
666.º, 668.º, 669.º.
Constitui contra-ordenação punível nos termos referidos no número anterior, a violação
da autonomia e independência prevista na Lei das Associações Patronais.
Artigo 828.º
Quotização sindical
Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador,
da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado
ou pedido expressamente, nos termos do n.º 1 do artigo 657.º.
Artigo 829.º
Impedimento do exercício da actividade sindical
O empregador que impedir o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva
empresa, proibindo a reunião de trabalhadores ou o acesso legítimo de representante dos
trabalhadores às instalações da empresa comete contra-ordenação muito grave.
Artigo 830.º
Comissões de trabalhadores
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 566.º,nos n.ºs
1, 2, 3 e 7 do artigo 592.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 593.º e no artigo 594.º.
Artigo 831.º
Negociação colectiva
………………………………………………………………………………………
Artigo 832.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
…………………………………………………………………………………………..
Artigo 833.º
Não nomeação de árbitro
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos
previstos na lei para a arbitragem voluntária e para a arbitragem obrigatória.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do dever de informação ao Ministério
responsável da área laboral do início e termo da arbitragem voluntária.
Artigo 834.º
Greve e lock-out
Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade patronal que implique
coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou
discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos
artigos 743.º e 751.º
Assembleia da República, 11 de Julho de 2006
Os Deputados,
MARIA ODETE SANTOS; FRANCISCO LOPES; JORGE MACHADO; ANTÓNIO
FILIPE; BERNARDINO SOARES
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Publicação — DAR II série A — 21-35 — 21/07/2006
0021 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006
c) Um representante da Inspecção-Geral da Segurança Social;
d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
f) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
g) Um representante do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
h) Um representante do Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil;
i) Dois representantes de outras entidades que a Comissão Nacional entenda relevantes em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal.
3 - O conselho consultivo procede a uma avaliação regular da actividade desenvolvida pela Comissão Nacional, apresentando propostas para a melhoria do seu funcionamento ou outras que entenda adequadas.
4 - Deve ser prestada aos membros do conselho consultivo toda a informação referente à actividade da Comissão Nacional.
Artigo 5.º
(Serviços de apoio)
Compete ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social regulamentar as condições de instalação e funcionamento da Comissão e afectar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.
Artigo 6.º
(Dever de cooperação)
Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando as informações a que tenham acesso e que esta solicite no âmbito das suas competências.
Artigo 7.º
(Regulamentação)
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 11 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes - Odete Santos - Jorge Machado - António Filipe - Bernardino Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 296/X
REVOGA O LIVRO II DO CÓDIGO DO TRABALHO E DEFINE UM NOVO REGIME PENAL E CONTRA-ORDENACIONAL
Preâmbulo
O PCP, na sequência dos projectos de lei que revogam o Livro I do Código do Trabalho e de algumas disposições da lei que o regulamenta, vem agora apresentar um projecto de lei que revoga o Livro II do Código (o que contém o regime penal e contra-ordenacional), propondo, tal como o fez para o Livro I, um regime novo, que contém profundas diferenças relativamente às disposições do Código do Trabalho.
São também expressamente revogadas disposições da Lei n.º 35/2004 na parte respeitante a coimas e contra-ordenações, já que o projecto de lei do PCP de revogação do Código do Trabalho incluiu algumas matérias da regulamentação, cujo regime contra-ordenacional transita, assim, da regulamentação para o Código.
Salientam-se algumas das divergências de relevo relativamente ao regime penal e contra-ordenacional do Código do Trabalho:
1 - Pluralidade de infracções:
Saudado pelas organizações de trabalhadores o regime previsto no Código do Trabalho, que entendiam ser dissuasor do cometimento de infracções, cedo o Governo se encarregou de sossegar as entidades patronais.
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Retirada da iniciativa — DAR II série A — 3-3 — 28/06/2008
3 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 67/X(1.ª) (REVOGA O CÓDIGO DO TRABALHO E APROVA UMA NOVA LEGISLAÇÃO LABORAL):
PROJECTO DE LEI N.º 296/X(1.ª) (REVOGA O LIVRO II DO CÓDIGO DO TRABALHO E DEFINE UM NOVO REGIME PENAL E CONTRAORDENACIONAL)
Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP dando conta da retirada das iniciativas legislativas
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 122.º do Regimento da Assembleia da República, e em virtude da apresentação de um projecto de lei que abrange parcialmente as mesmas matérias, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunica que retira os seguintes projectos de lei:
Projecto de lei n.º 67/X(1.ª) — Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral.
Projecto de lei n.º 296/X(1.ª) — Revoga o Livro II do Código do Trabalho e define um novo regime penal e contra-ordenacional.
Assembleia da República, 27 de Junho de 2008.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Bernardino Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 419/X(3.ª) REPÕE O REGIME JURÍDICO DA CADUCIDADE DAS GARANTIAS PRESTADAS EM PROCESSO TRIBUTÁRIO
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS e PCP
Relatório da votação na especialidade
Aos dias vinte e quatro do mês de Junho de dois mil e oito, pelas quinze horas, reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças, que votou, na especialidade, o projecto de lei n.º 419/X(3.ª).
O resultado da votação do projecto de lei e das propostas de alteração (PA) apresentadas pelos grupos parlamentares (GP) foi a seguinte:
Rejeitada a PA do GP PCP, de substituição do artigo 183.º-A, aditamento ao Decreto-Lei n.º 433/99, na ausência do GP BE. Favor Abstenção Contra Obs.
GP PS X GP PSD X GP CDS-PP X GP PCP X GP BE
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Retirada da iniciativa — DAR I série — 77-77 — 28/06/2008
77 | I Série - Número: 100 | 28 de Junho de 2008
A localização na Ota é uma decisão original tomada há muitos anos, tendo os respectivos estudos sido desenvolvidos por vários governos. E o Governo do PS, como governo responsável que é, como governo que não é troca-tintas nem vira-casacas, criou as condições para que esses estudos fossem terminados e a decisão fosse levada à fase da execução. Mas, a partir do momento em que uma nova localização possível, que nunca tinha sido antes estudada, foi apresentada, o que o Governo disse foi que se há uma nova localização que antes não tinha sido estudada ela terá de ser estudada. Será estudada pela estrutura tecnicamente competente para o efeito e o Governo seguirá a proposta dessa estrutura técnica.
É a diferença, Sr. Deputado, entre aqueles que respeitam as decisões tomadas, que têm sentido de Estado e não estão constantemente a colocar os investimentos públicos à mercê dos interesses conjunturais, que também têm a abertura de espírito suficiente para quando surgem novas possibilidades as mandarem estudar e seguirem as competências técnicas dos que as estudam, entre aqueles, portanto, que têm sentido de responsabilidade e sentido de Estado, e aqueles que, como se viu bem hoje durante este debate — o PSD e o CDS-PP —, põem as questões de Estado abaixo do seu interesse político conjuntural.
Aplausos do PS.
Protestos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está encerrado este ponto da nossa ordem de trabalhos.
A Sr.ª Secretária vai proceder ao anúncio do resultado das votações e de um curto expediente.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, relativamente à eleição de um membro suplente da Delegação da Assembleia da República ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano, verificou-se o seguinte resultado: votaram 176 Srs. Deputados, tendo-se registado 129 votos «sim», 42 votos brancos e 5 votos nulos, pelo que declaro eleita a Sr.ª Deputada Marisa da Conceição Correia Macedo (PS).
Igualmente procedeu-se à eleição de um membro efectivo da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), tendo-se verificado o seguinte resultado: votaram 176 Srs. Deputados, tendo-se registado 127 votos «sim», 43 votos brancos e 6 votos nulos, pelo que declaro eleita a Sr.ª Deputada Maria Isabel da Silva Pires de Lima (PS).
Por último, Sr. Presidente e Srs. Deputados, cumpre-me informar que o PCP retirou os projectos de lei n.os 67/X — Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral e 296/X — Revoga o Livro II do Código do Trabalho e define um novo regime penal e contra-ordenacional, em virtude da apresentação de um projecto de lei que abrange as mesmas matérias.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos ao fim dos nossos trabalhos de hoje.
A próxima reunião plenária terá lugar quarta-feira, às 15 horas, constando da ordem do dia a reapreciação e votação do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária. Tratase de uma reapreciação em função do veto do diploma pelo Sr. Presidente da República.
Segue-se um debate sobre o ponto da situação da ratificação do Tratado de Lisboa, agendado pelo BE, após o que se procederá à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 519/X — Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico (PSD) e 534/X — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens (BE) e dos projectos de resolução n.os 235/X — Promoção da redução e reutilização de sacos de compras (CDS-PP) e 268/X — Recomenda ao Governo a promoção da redução dos sacos de plástico (Os Verdes).
Por fim, será apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 503/X — Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) (BE).
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.
Eram 15 horas e 5 minutos.
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