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12/07/2006
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Publicação — DAR II série A — 16-17
0016 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006 Artigo 3.º Renumeração As actuais Subsecções III e IV, integradas pelos respectivos artigos, passam a constituir as Subsecções IV e V. Assembleia da República, 12 de Julho de 2006. Os Deputados do PCP: Odete Santos - Francisco Lopes - Jorge Machado - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Honório Novo - Abílio Dias Fernandes - Luísa Mesquita - Miguel Tiago. --- PROJECTO DE LEI N.º 293/X REGIME DA VOTAÇÃO, NO ESTRANGEIRO, PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Exposição de motivos O exercício do direito de voto no estrangeiro na eleição para o Presidente da República inicia-se no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia - é o que dispõe o n.º 2 do artigo 12.º da Lei Eleitoral para o Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio. O n.º 1 do artigo 44.º da mesma lei, pelo seu lado, estabelece que o período da campanha eleitoral finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição. Da conjugação destas duas disposições resulta, na prática, a impossibilidade de se respeitar o chamado "período de reflexão" na eleição no estrangeiro. Por outro lado, e por força da dispersão geográfica e da diferença horária, algumas assembleias de voto no estrangeiro continuam abertas para além da hora de encerramento da votação no território nacional. Ora, se tivermos em conta que as televisões começam a divulgar as previsões dos resultados das eleições por volta das 20h00, cerca de uma hora após o encerramento das urnas no território nacional, essa divulgação ocorre em momento em que algumas assembleias de voto no estrangeiro permanecem abertas, o que é susceptível de condicionar o voto dos eleitores que ainda não exerceram o seu direito de voto, e, assim, viola o princípio geral da liberdade de sufrágio. O legislador, ao instituir o período de reflexão, visou dignificar o acto eleitoral e garantir, na medida do possível, a expressão livre, consciente e responsável da vontade popular em eleições, e instituiu-o para ser observado em todos os actos eleitorais e referendários, independentemente do local onde decorre o sufrágio. A supressão do período de reflexão na votação no estrangeiro, pela influência que pode gerar na liberdade de escolha do eleitor, é algo que contende com os aludidos princípios gerais que regem o exercício do direito de voto. A solução proposta, não obstante, apenas se pode reflectir sobre a organização da campanha eleitoral no estrangeiro (não sobre a que decorre em território nacional). Já a segunda questão que atrás se referiu suscita preocupação porque encerra, em si mesma, um evidente risco de condicionamento do voto dos cidadãos eleitores radicados no estrangeiro, colocando em crise o aludido princípio geral da liberdade de sufrágio. Poder-se-á dizer que o número de eleitores que vai conhecer o resultado provisório das eleições antes de exercer o seu direito de voto é residual. No entender do CDS-PP, porém, é indiferente que o número de cidadãos eleitores afectados por esta incongruência legal - se assim se lhe pode chamar - seja residual: ao legislador cumpre desencadear todos os esforços necessários para assegurar o cumprimento dos princípios gerais que garantem a genuinidade dos actos eleitorais, independentemente da dimensão do universo eleitoral que possa estar em evidência. A solução aqui proposta, por seu turno, passa pela redução do período de votação, dos actuais três para dois dias, de modo que o processo eleitoral no estrangeiro esteja concluído no dia anterior ao da eleição no território nacional. Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Regulamenta a eleição do Presidente da República), alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-2
0002 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006 PROJECTO DE LEI N.º 293/X (REGIME DE VOTAÇÃO, NO ESTRANGEIRO, PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA) Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reuniu aos 13 dias do mês de Novembro de 2006, pelas 16 horas, para emitir parecer referente ao projecto de lei n.º 293/X, consubstanciado ao assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República. Apreciado o projecto de lei acima referenciado, a 1.ª Comissão deliberou nada habver a opor ao mesmo, tendo sido aprovada uma alteração à redacção do n.º 2 do artuigo 12.º, da autoria do BE, que abaixo se transcreve: "2 - No estrangeiro a votação processa-se entre as 48 horas e as 24 horas anteriores ao dia marcado para a eleição no território nacional." Funchal, 13 de Novembro de 2006. O Deputado Relator, Ivo Nunes. Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade. --- PROPOSTA DE LEI N.º 91/X (APROVA O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, REVOGANDO A LEI N.º 58/98, DE 18 DE AGOSTO) Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território Relatório da votação na especialidade 1 - A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 14 de Novembro de 2006, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, procedeu à análise na especialidade da proposta de lei n.º 91/X - "Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto" - e das respectivas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e CDS-PP. 2 - As referidas propostas foram votadas conforme consta da acta da respectiva reunião, tendo o texto final em causa sido aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes. 3 - Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o referido texto final para efeitos da respectiva votação final global. Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2006. O Vice-Presidente da Comissão, Ricardo Martins. Texto final Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do sector empresarial local. 2 - O regime previsto na presente lei aplica-se a todas as entidades empresariais constituídas ao abrigo das normas aplicáveis às associações de municípios e às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Artigo 2.º Sector empresarial local 1 - O sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, doravante denominadas "empresas".
Documento integral
1 PROJECTO DE LEI N.º 293/X: REGIME DA VOTAÇÃO, NO ESTRANGEIRO, PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Exposição de motivos. O exercício do direito de voto no estrangeiro, na eleição para o Presidente da República, inicia-se no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia – é o que dispõe o nº 2 do art. 12º da Lei Eleitoral para o Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio. O nº 1 do art. 44º da mesma Lei, pelo seu lado, estabelece que o período da campanha eleitoral finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição. Da conjugação destas duas disposições resulta, na prática, a impossibilidade de se respeitar o chamado «período de reflexão» na eleição no estrangeiro. Por outro lado, e por força da dispersão geográfica e da diferença horária, algumas assembleias de voto no estrangeiro continuam abertas para além da hora de encerramento da votação no território nacional. Ora, se tivermos em conta que as televisões começam a divulgar as previsões dos resultados das eleições por volta das 20h00, cerca de uma hora após o encerramento das urnas no território nacional, essa divulgação ocorre em momento em que algumas assembleias de voto no estrangeiro permanecem abertas, o que é susceptível de condicionar o voto dos eleitores que ainda não exerceram o seu direito de voto, e, assim, viola o princípio geral da liberdade de sufrágio. O legislador, ao instituir o período de reflexão visou dignificar o acto eleitoral e garantir, na medida do possível, a expressão livre, consciente e responsável da vontade popular em eleições, e instituíu-o para ser observado em todos os actos eleitorais e referendários, independentemente do local onde decorre o sufrágio. A supressão do período de reflexão na votação no estrangeiro, pela influência que pode gerar na liberdade de escolha do eleitor, é algo que contende com os aludidos princípios gerais que regem ao exercício do direito de voto. A solução proposta, não obstante, apenas se 2 pode reflectir sobre a organização da campanha eleitoral no estrangeiro, não sobre a que decorre em território nacional. Já a segunda questão que atrás se referiu suscita preocupação porque encerra, em si mesma, um evidente risco de condicionamento do voto dos cidadãos eleitores radicados no estrangeiro, colocando em crise o aludido princípio geral da liberdade de sufrágio. Poder-se-á dizer que o número de eleitores que vai conhecer o resultado provisório das eleições antes de exercer o seu direito de voto é residual. No entender do CDS-PP, porém, é indiferente que o número de cidadãos eleitores afectados por esta incongruência legal – se assim se lhe pode chamar – seja residual: ao legislador cumpre desencadear todos os esforços necessários para assegurar o cumprimento dos princípios gerais que garantem a genuinidade dos actos eleitorais, independentemente da dimensão do universo eleitoral que possa estar em evidência. A solução aqui proposta, por seu turno, passa pela redução do período de votação, dos actuais 3 dias para 2 dias, de modo que o processo eleitoral no estrangeiro esteja concluído no dia anterior ao da eleição no território nacional. Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º O artigo 12º do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República) alterado pelos Decretos-Leis nºs 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis nºs 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei nº 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis nºs 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, pela Lei Orgânica nº 3/2000, de 24 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas nºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 3 “Artigo 12º (…) 1 – ….. 2 – No estrangeiro, a votação inicia-se no 2º dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se no dia seguinte àquele. 3 – …..” Artigo 2º É aditado um artigo 44º-A ao Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República) alterado pelos Decretos-Leis nºs 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis nºs 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei nº 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis nºs 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, pela Lei Orgânica nº 3/2000, de 24 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas nºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, com a seguinte redacção: “Artigo 44.º-A (Campanha eleitoral fora do território nacional) Fora do território nacional a campanha eleitoral decorre entre o 14.º dia e o 4.º dia anterior ao da eleição, sendo utilizada a via postal e a emissão de tempos de antena via televisão e via rádio”. Palácio de S. Bento, 10 de Julho de 2006. Os Deputados,