Grupo Parlamentar
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Projecto de Lei n.º 290/X
Altera a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando
como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional instituído no artigo 11º
da Lei do Serviço Militar.
Exposição de motivos
A Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de
Setembro, institui, no seu artigo 11º, o Dia da Defesa Nacional que, segundo o n.º 1 do
mesmo artigo, visa “sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar
o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República.”
No n.º 4 do artigo 11º da LSM estatui-se que a “comparência ao Dia da Defesa
Nacional constitui um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1º dia
do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham.”
Foi na sequência da 4.ª revisão constitucional que a LSM estabeleceu a transição
de um sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar
baseado, em tempo de paz, no voluntariado, conservando, no entanto, a convocação e a
mobilização para os casos em que “a satisfação das necessidades fundamentais das
Forças Armadas seja afectada ou prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes
da política da defesa nacional”.
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2003, constitui
objectivo prioritário e permanente do XV Governo Constitucional “a valorização e
dignificação das Forças Armadas”.
A passagem de um modelo de conscrição para um de voluntariado resultou,
segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, que aprova o
Regulamento da Lei do Serviço Militar, da conclusão de esse modelo não se revelar o
mais adequado neste contexto internacional e porque tal modelo tem vindo a ser posto
em causa na generalidade dos Estados membros da União Europeia, optando-se assim
pelo recurso em tempo de paz a pessoal que se voluntarie para a prestação de serviço
por um período limitado de tempo.
O n.º 4 do artigo 11º da LSM, ao instituir como obrigatória a comparência no
Dia da Defesa Nacional está, por isso, claramente em contra ciclo com a mens legis que
superintende o diploma e resulta contraproducente no que aos desígnios de valorização
e dignificação das Forças Armadas concerne.
Esta imposição que o n.º 4 do artigo 11º da LSM consagra está, também, em rota
de colisão com os princípios que devem subordinar qualquer Estado de Direito que se
quer moderno e democrático, trazendo, inclusive, à colação experiências sociais que se
querem, de vez, erradicadas do nosso país e do mundo.
Nestes Termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as
Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Altera a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro
O n.º 4 do artigo 11º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 11º
Dia da Defesa Nacional
1- […]
2- […]
3- […]
4- A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos
os cidadãos que procederam ao recenseamento militar nesse ano.”
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 92-92 — 15/07/2006
0092 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006
PROJECTO DE LEI N.º 290/X
ALTERA A LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO (LEI DO SERVIÇO MILITAR), CONSAGRANDO COMO FACULTATIVA A COMPARÊNCIA AO DIA DA DEFESA NACIONAL INSTITUÍDO NO ARTIGO 11.º DA LEI DO SERVIÇO MILITAR
Exposição de motivos
A Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, institui, no seu artigo 11.º, o Dia da Defesa Nacional que, segundo o n.º 1 do mesmo artigo, visa "sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República".
No n.º 4 do artigo 11.º da Lei do Serviço Militar estatui-se que a "comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham".
Foi na sequência da 4.ª revisão constitucional que a Lei do Serviço Militar estabeleceu a transição de um sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado, conservando, no entanto, a convocação e a mobilização para os casos em que "satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada para a prossecução dos objectivos permanentes da política da defesa nacional".
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2003, constitui objectivo prioritário e permanente do XV Governo Constitucional "a valorização e dignificação das Forças Armadas".
A passagem de um modelo de conscrição para um de voluntariado resultou, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar, da conclusão de esse modelo não se revelar o mais adequado neste contexto internacional e porque tal modelo tem vindo a ser posto em causa na generalidade dos Estados-membros da União Europeia, optando-se, assim, pelo recurso em tempo de paz a pessoal que se voluntarie para a prestação de serviço por um período limitado de tempo.
O n.º 4 do artigo 11.º da Lei do Serviço Militar, ao instituir como obrigatória a comparência no Dia da Defesa Nacional, está, por isso, claramente em contra ciclo com a mens legis que superintende o diploma e resulta contraproducente no que aos desígnios de valorização e dignificação das Forças Armadas concerne.
Esta imposição que o n.º 4 do artigo 11.º da Lei do Serviço Militar consagra está, também, em rota de colisão com os princípios que devem subordinar qualquer Estado de direito que se quer moderno e democrático, trazendo, inclusive, à colação experiências sociais que se querem, de vez, erradicadas do nosso país e do mundo.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Altera a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro
O n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 11.º
Dia da Defesa Nacional
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos os cidadãos que procederam ao recenseamento militar nesse ano."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas - Mariana Aiveca - Alda Macedo.
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Discussão generalidade — DAR I série — 15/12/2007
Sábado, 15 de Dezembro de 2007 I Série — Número 27
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos.
A Câmara aprovou uma rectificação solicitada pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura a um seu parecer votado anteriormente, autorizando um Deputado do BE a prestar depoimento presencial em tribunal.
Foram apreciados conjuntamente os Decretos-Leis n.os 374/2007, de 7 de Novembro — Transforma a EP - Estradas de Portugal, EPE, em sociedade anónima de captais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP - Estradas de Portugal, SA, e 380/2007, de 13 de Novembro — Atribui à EP - Estradas de Portugal, SA, a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão [apreciações parlamentares n.os 59 e 60/X (PCP)], tendo, no final da sessão, sido rejeitados os projectos de resolução n.os 239/X e 240/X, ambos apresentados pelo PCP, solicitando a cessação da vigência daqueles Decretos-Leis.
Usaram da palavra, a diverso título, o Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações (Paulo Campos) e os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP), Diogo Feio (CDS-PP), Jorge Costa (PSD), Fernando Jesus (PS), Helena Pinto (BE), Hugo Nunes (PS) e Fernando Santos Pereira (PSD).
Os projectos de lei n.os 414/X — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (PCP), 418/X — Regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos (CDS-PP), 420/X — Programa faseado de distribuição
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Votação na generalidade — DAR I série — 57-57 — 15/12/2007
57 | I Série - Número: 027 | 15 de Dezembro de 2007
Passamos à votação, também na generalidade, do projecto de lei n.º 290/X — Altera a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional instituído no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 147/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 146/X — Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 239/X — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transforma a EP — Estradas de Portugal, EPE, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP — Estradas de Portugal, SA (PCP) [apreciação parlamentar n.º 59/X (PCP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PS e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, a rejeição deste projecto de resolução implica a caducidade do processo relativo à apreciação parlamentar n.º 59/X.
A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — O Sr. Presidente acabou de anunciar a caducidade do processo de apreciação parlamentar. Em relação a um dos processos de apreciação parlamentar foram apresentadas propostas de alteração, devendo a mesma baixar à Comissão. Julgo que será o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 60/X. É este o entendimento que o Sr. Presidente está a seguir?
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, é esse o entendimento.
Em relação ao projecto de resolução que acabámos de votar, não há propostas de alteração. Em relação ao projecto de resolução cuja votação se segue, mesmo que seja rejeitado, como há propostas de alteração, o processo de apreciação parlamentar baixará à respectiva Comissão.
Vamos, pois, votar o projecto de resolução n.º 240/X — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP - Estradas de Portugal, SA, a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão (PCP) [apreciação parlamentar n.º 60/X (PCP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PS e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, foi rejeitado o projecto de resolução de cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 380/2007, mas, entretanto, deram entrada na Mesa propostas de alteração, que baixam à 9.ª Comissão.
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