Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 288/X
CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE
Exposição de motivos:
A Assembleia da República reconheceu em 1981, através da Lei n.º 26/81, de 21 de
Agosto, um estatuto específico aos trabalhadores que são simultaneamente estudantes,
conferindo-lhes um estatuto próprio de “Trabalhadores-Estudantes”.
Este estatuto, consubstanciado na Lei 116/97 de 4 de Novembro foi posteriormente
revogado, com a entrada em vigor do Código do Trabalho e a sua regulamentação, Leis
n.º 99/2003, de 27 de Agosto e n.º 35/2004, de 29 de Julho, respectivamente.
Esta alteração do quadro legal implicou uma redução acentuada da abrangência da lei, o
que significa que muitos dos preceitos que regulamentavam a relação entre os
trabalhadores-estudantes e as instituições de ensino por um lado, e as entidades
empregadoras por outro, foram liminarmente omitidos.
O Código do Trabalho reserva apenas sete artigos à problemática do trabalhador
estudante, relegando para posterior legislação especial aquilo que era até então
contemplado pelo Estatuto do Trabalhador Estudante. Mas já nestes sete artigos salta à
vista um direito perdido com a exclusão dos trabalhadores por conta própria. A maioria
destas situações não corresponde de facto a uma actividade independente, são falsos
recibos verdes uma vez que são o resultado de uma relação laboral precária em que
perdura a dependência da entidade patronal. Contudo estes trabalhadores que vivem
uma situação de vínculo laboral precário deixaram de usufruir de condições particulares
tanto nos estabelecimentos de ensino como nos locais de trabalho, como o direito a
pedir dispensa para uma prova de avaliação, por exemplo.
Se já anteriormente se registava o incumprimento de preceitos legais, nomeadamente no
que diz respeito à inflexão da valorização escolar na atribuição de funções profissionais
compatíveis com o complemento de formação obtido pelos trabalhadores, a alteração
produzida pela aprovação do Código do Trabalho agravou uma situação já de si pouco
clara, pervertendo o que devia ser um dos incentivos mais importantes para a motivação
dos trabalhadores-estudantes. Além disso, as alterações realizadas, deixam também de
contemplar os jovens que frequentam cursos de formação com duração igual ou superior
a um ano.
Com a aprovação da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho que veio regulamentar o Código do
Trabalho, os artigos dedicados ao trabalhador estudante (artigos 147º a 156º)
representaram um enorme retrocesso. Perda de direitos na dispensa do trabalho para
realizar provas de avaliação, decisão unilateral do empregador quando não haja acordo
com o trabalhador e a ausência de qualquer menção à existência de cursos nocturnos,
são apenas alguns dos direitos perdidos.
Melhorar a formação dos portugueses é reconhecidamente uma prioridade política e do
sucesso ou insucesso das políticas aprovadas depende uma conjugação das diferentes
vertentes, formas e configurações da oferta educativa que deve contemplar uma
transversalidade capaz de abranger situações, níveis etários e necessidades muito
diversas e com particularidades concretas.
Aquilo que são as formações profissionais oferecidas aos trabalhadores dentro de um
plano e programa de modernização e inovação, obedecendo a uma estratégia concertada
com planos de desenvolvimento não responde por si só a uma outra vertente que é a de
os indivíduos integrados em contexto de trabalho fazerem percursos educativos próprios
e autonomamente escolhidos. Também não responde à situação de estudantes que por
razões da sua condição social, do agravamento do custo individual da educação
precisam de conciliar o seu prosseguimento de estudos com o exercício de uma
actividade profissional.
A opção por um percurso que concilia trabalho e estudo reveste-se de uma carga de
elevado nível de responsabilidade para o trabalhador-estudante porquanto obriga a um
duplo esforço, com sacrifícios pessoais de monta, e que no final se traduz num
enriquecimento que não reverte exclusivamente em favor do próprio. O ganho de
melhor nível de formação média para os cidadãos é um ganho para as empresas às quais
estão vinculados e para o país no seu conjunto. Portugal continua a ter a menor taxa de
licenciados da Europa e uma cultura de empresa que se traduz num limitado
investimento em formação, inovação e desenvolvimento. Apoiar o esforço pessoal de
dezenas de milhar de estudantes-trabalhadores e de trabalhadores-estudantes é um passo
importante no sentido de inverter esta situação.
Do lado das instituições do Ensino Superior e da Tutela para o Ensino Básico e
Secundário, a actuação ao longo da última década não tem sido propícia a apoiar
consequentemente o esforço dos trabalhadores-estudantes: dificuldades de
disponibilidade de docentes para trabalho de tutoria individualizada, ausência de épocas
especiais de exame, serviços escolares que encerram às 16h30, carência de oferta de
cursos na área de interesse manifestado, fraca oferta de cursos nocturnos, quando não a
sua absoluta ausência.
A inexistência de cursos em horários nocturnos nos estabelecimentos de Ensino
Superior Público é frequentemente justificada com um reduzido número de candidatos
que justifique a abertura do curso. No entanto a análise da oferta de horários nocturnos
nos estabelecimentos de Ensino Superior Privado, demonstra que a capacidade de
gestão da oferta e da sua adequação à procura torna esses cursos viáveis, do ponto de
vista da rentabilidade comercial que naturalmente norteia essas instituições. Há portanto
um problema de prestação de um serviço público a que as instituições do Ensino
Superior Público estão vinculadas e que não tem vindo a ser cabalmente cumprido.
Segundo um estudo do Centro de Investigação em Estudos Sociais (CIES – ISCTE,
Eurostudent 2005) 20% dos estudantes do ensino superior trabalham. Este número
mostra bem a necessidade de dar resposta a milhares de trabalhadores estudantes. Mas o
mesmo estudo mostra que este valor é dos mais baixos da Europa quando comparado
com 91% na Holanda, 69% na Irlanda ou 47% em França. Nestes países é considerado
«normal» o trabalho e o estudo em simultâneo, e se esses números são atingidos é
precisamente porque existe uma política pública que permite conferir direitos aos
trabalhadores-estudantes, aumentando o seu número todos os anos.
Uma política que assente na qualificação e valorização dos nossos recursos humanos,
uma nova política que efectivamente coloque Portugal no topo do desenvolvimento
cultural, científico, económico e social, passa impreterivelmente pelo reforço dos
direitos de quem estuda e trabalha ao mesmo tempo, bem como pelo reconhecimento do
esforço que o cumprimento dos direitos destes trabalhadores-estudantes exige também
às empresas.
Com este projecto-lei, o Bloco de Esquerda pretende, em primeiro lugar, repor alguns
dos direitos retirados aos trabalhadores-estudantes com a entrada em vigor do Código
do Trabalho e a correspondente revogação da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro. Na
verdade, alguns desses direitos são mesmo ampliados: número de exames por disciplina,
horas semanais para assistir a aulas, direito de preferência dos trabalhadores-estudantes
na escolha dos turnos, permitir a prova de condição de trabalhador-estudante nas
instituições de ensino sem depender do comprovativo emitido pela entidade patronal.
Mas este diploma tem uma ambição que vai além da recuperação de direitos perdidos:
pretende-se contribuir globalmente para a inversão da actual tendência de
desqualificação dos nossos recursos humanos e incentivar a qualificação dos
trabalhadores e a possibilidade de muitos jovens poderem estudar enquanto trabalham.
Para tanto é forçoso que a lei confira uma dignidade acrescida aos trabalhadores-
estudantes, reconheça o seu esforço e o seu complemento de formação como uma mais-
valia para o Estado, para as Instituições do Ensino Superior e para as empresas.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a implementação efectiva de cursos nocturnos nas
instituições de ensino, secundário e superior, abandonando a menção vaga e nunca
cumprida do n.º 3 do artigo 12º da Lei n.º 116/97 de 4 de Novembro, e instituindo a
obrigatoriedade da abertura de cursos nocturnos a partir de critérios objectivos.
Pretende-se que todas as instituições de ensino permitam a inscrição em horário
nocturno, cabendo ao ministério da tutela garantir a autorização de funcionamento das
disciplinas ou cursos nocturnos no caso em que o número de inscrições o justifique. Se
este requisito não for cumprido, o trabalhador-estudante pode sempre candidatar-se,
numa segunda fase, a uma instituição de ensino onde esse requisito tenha sido
cumprido.
Para garantir a aplicação do presente diploma e para permitir o recenseamento de todos
os trabalhadores-estudantes com vista à recomendação de criação de mais cursos
nocturnos é igualmente criada a figura do Observatório do Trabalhador-Estudante.
Melhorar a organização de oferta de ensino para um alvo muito específico como são os
trabalhadores-estudantes exige um conhecimento rigoroso deste universo tanto do ponto
de vista da sua condição socioprofissional, como dos graus de ensino e cursos que
frequentam, a sua distribuição no território e a evolução da sua mobilidade profissional.
Além disso, e para que a presente alteração legislativa possa ganhar eficácia, pretende-
se incentivar as entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o
número de trabalhadores-estudantes. Sabe-se da dificuldade actual que muitos
trabalhadores-estudantes têm em fazer valer os seus direitos legais junto das entidades
patronais, as quais têm frequentemente dificuldade em incorporar na cultura de empresa
uma atribuição de valor ao resultado do complemento de formações dos seus
trabalhadores. Pretende-se, por isso, criar um incentivo às empresas que contratualizem
com o trabalhador-estudante para que após a conclusão dos respectivos níveis de
escolaridade permaneçam na empresa pelo menos mais três anos, concedendo-lhes para
o efeito um apoio financeiro anual não reembolsável a definir por despacho conjunto
dos ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho.
O custo destes incentivos financeiros é amplamente justificado pela contribuição que
representam para a valorização dos nossos recursos humanos, que é uma preocupação
central deste diploma.
Finalmente, pretende-se com este diploma proteger os trabalhadores-estudantes face às
disposições aplicáveis ao novo modelo de ensino implementado com o processo de
Bolonha. Não é compatível com a condição de trabalhador-estudante que os créditos
exigidos para a frequência e sucesso no curso estejam dependentes da presença em aulas
ou de trabalhos e projectos de tipo intensivo que sejam incompatíveis com o exercício
da sua actividade profissional. São ainda determinadas as coimas a aplicar por
incumprimento do presente estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições
de ensino.
Com este conjunto de medidas o Bloco de Esquerda pretende responder às necessidades
de milhares de trabalhadores-estudantes que actualmente realizam sacrifícios
incalculáveis, e simultaneamente incentivar a qualificação de milhares de trabalhadores,
no sentido de transformar o paradigma económico, cultural, científico e tecnológico do
país.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu
regime jurídico, estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das
entidades empregadoras e das instituições de ensino.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante
todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao
serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino
oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou
doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.
2 - Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com excepção
dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 10.º, n.º 1, os estudantes que se encontrem numa das seguintes
situações:
a) Sejam trabalhadores por conta própria;
b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária
de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.
3 - Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele
abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.
Artigo 3.º
Horário de trabalho
1 - As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os
trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente
deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o
trabalhador-estudante será dispensado até oito horas semanais, sem perda de retribuição
ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
3 - A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo
entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas
representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o
normal funcionamento das empresas ou serviços.
4 - Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o
regime previsto nos números 2 e 5 do presente artigo.
5 - A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo
poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende da duração do
trabalho semanal, nos seguintes termos:
a) Duração de trabalho entre vinte e vinte e nove horas - dispensa até quatro horas;
b) Duração de trabalho entre trinta e trinta e três horas - dispensa até cinco horas;
c) Duração de trabalho entre trinta e quatro e trinta e sete horas - dispensa até seis horas;
d) Duração de trabalho igual ou superior a trinta e oito horas - dispensa até oito horas.
6 - O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a
oito horas por dia e a quarenta horas por semana, no qual se inclui o trabalho
suplementar, excepto se prestado por casos de força maior.
7 – Exceptua-se do estipulado no número anterior o caso dos trabalhadores por turnos,
aos quais se aplica o regime previsto no artigo 4º.
Artigo 4.º
Regime de turnos
1 - Ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos são garantidos os
direitos previstos pelo artigo anterior
2 - O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na ocupação de postos
de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de
participar nas aulas que se proponha frequentar.
3 – O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na escolha dos turnos
respectivos, de forma a poder frequentar as aulas.
4 – O período normal de trabalho do trabalhador por turnos não pode ser superior a 40
horas semanais, exceptuando-se os casos em que o trabalhador-estudante o deseje,
através de trocas efectuadas com os seus colegas de trabalho.
Artigo 5.º
Prestação de provas de avaliação
1 - O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de
qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o
outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os
dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo
sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo
de quatro por disciplina no caso das disciplinas semestrais e de seis por disciplina no
caso das disciplinas anuais.
2 - Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita
medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
3 - As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das
referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.
4 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas
as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos,
quando estes as substituam.
Artigo 6.º
Férias e licenças
1 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas
necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano
de férias da entidade empregadora.
2 - Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à
sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para
férias do estabelecimento ou do serviço.
3 - Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou
interpoladamente, até 15 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem
perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:
a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de
licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;
c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.
Artigo 7.º
Efeitos profissionais da valorização escolar
1 - Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção
profissional adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos
adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a reclassificação profissional por simples
obtenção desses cursos ou conhecimentos.
2 - Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais
se achem habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os
trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.
Artigo 8.º
Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino
1 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à
frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em
graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de
prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
2 - Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais
que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de
aulas por disciplina ou cadeira.
3 – Nos cursos e instituições do ensino superior que se tenham adaptado ao modelo da
declaração de Bolonha, a determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante
expressa em créditos não está dependente da presença nas aulas ou de projectos e
trabalhos realizados no espaço exterior à instituição de ensino que sejam incompatíveis
com a sua actividade profissional.
4 – No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino devem proceder à
reconversão ou transferência dos créditos respectivos em exames ou trabalhos e
projectos compatíveis com a actividade profissional do trabalhador-estudante.
3 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de
exames a realizar na época de recurso.
4 - Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os
cursos e em todos os anos lectivos.
5 - Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos
trabalhadores-estudantes, deverão funcionar também em horário pós-laboral, quando
cumpridos os requisitos definidos nos artigos 13º e 14º.
6 – Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a
reprografia, com as devidas adaptações resultantes da particularidade de cada
instituição.
7 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que
esse apoio, pela sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o
processo de avaliação e aprendizagem.
Artigo 9.º
Requisitos para a fruição de regalias
1 - Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-
estudante:
a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o
respectivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;
b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de
se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 2º.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-
estudante qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.
Artigo 10.º
Cessação de direitos
1 - As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante
não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.
2 - Para os efeitos dos números anteriores, considera-se aproveitamento escolar o
trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o
trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número
quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de
qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio,
nomeadamente doença prolongada, acidente, mudança geográfica de local de trabalho,
gravidez ou cumprimento de obrigações legais.
3 - No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma, pode
o trabalhador-estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.
Artigo 11º
Contratualização
1 — Os ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho, por despacho
conjunto, determinam a concessão de um apoio financeiro anual à entidade
empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não reembolsável,
em função do número de trabalhadores-estudantes a seu cargo.
2 — As empresas do sector público ou privado que tenham nos seus quadros
trabalhadores-estudantes, ao abrigo do presente diploma, devem promover a
contratualização com o trabalhador-estudante para que após a conclusão dos respectivos
níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.
3 - O ministério que tutela a área do trabalho, por despacho, determina a concessão de
um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a
forma de subsídio não reembolsável, por cada trabalhador-estudante revalorizado e
requalificado.
Artigo 12º
Criação de aulas e cursos nocturnos
1 – No acto de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino
devem, para todas as disciplinas e cursos, aceitar a inscrição em horário nocturno.
2 – O horário nocturno é aquele que está compreendido entre as 18 e as 23h
3 – No ensino secundário, as disciplinas e cursos em horário nocturno são autorizadas
desde que se verifique um número de inscrições correspondente a metade do número de
alunos do limite estipulado para o regime diurno.
4 – No ensino superior, as disciplinas ou cursos em horário nocturno são autorizadas
desde que se verifique um número mínimo de 10 inscrições na respectiva disciplina ou
curso.
5 – As instituições de ensino secundário nas quais tenha sido autorizado o
funcionamento de aulas ou cursos nocturnos, devem proceder a uma segunda fase de
inscrições nas referidas aulas e cursos, podendo perfazer no máximo um número de
alunos igual ao número de alunos que frequentam as respectivas aulas e cursos no
horário diurno.
6 – Os alunos ou candidatos que, tendo-se inscrito numa disciplina ou curso em horário
nocturno em determinada instituição de ensino secundário e não tendo sido autorizado o
funcionamento dessa disciplina ou curso por não cumprir os requisitos definidos no n.º
3 do presente artigo, podem candidatar-se a uma inscrição de segunda fase nas
instituições de ensino referidas no n.º 5 do presente artigo.
7 – No caso em que não exista nenhuma instituição do ensino secundário que cumpra os
requisitos definidos no n.º 3, existindo no entanto vários candidatos inscritos numa
mesma Área Pedagógica, a Direcção Regional de Educação da área respectiva deve
proceder à junção dos vários candidatos de várias escolas da mesma Área Pedagógica,
de forma a permitir a abertura de um curso nocturno numa das escolas, se for essa a
vontade dos candidatos.
Artigo 13º
Funcionamento de aulas e cursos nocturnos
Para cumprir o disposto no artigo 12º o Governo deve estabelecer contratos-programa
com as instituições de ensino para garantir todos os recursos necessários ao
funcionamento dos respectivos cursos e disciplinas em horário nocturno.
Artigo 14.º
Observatório do Trabalhador-Estudante
1 - O Governo, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente
lei, cria um Observatório do Trabalhador-Estudante, através de decreto próprio,
definindo a sua composição, as suas funções e respectivo regulamento.
2 – O Observatório do Trabalhador-Estudante tem por finalidade:
a) Proceder à análise actualizada do universo dos trabalhadores-estudantes,
identificando:
i - Faixa etária;
ii- Grau de Ensino;
iii – Sexo;
iv - Estabelecimento de Ensino Publico, Privado ou Cooperativo;
v - Curso frequentado;
vi - Distribuição geográfica;
vii - Situação socioprofissional;
viii - Mobilidade profissional;
ix - Condição socioeconómica;
b) Monitorizar taxas de insucesso escolar;
c) Estudar as causas de insucesso.
3 – O Observatório do Trabalhador-Estudante presta informações e apoio aos
trabalhadores-estudantes que dele necessitem, estando igualmente habilitado para
receber queixas dos mesmos em relação a eventuais incumprimentos deste estatuto por
parte das entidades empregadoras ou das instituições de ensino.
4 – O Observatório do Trabalhador-Estudante avalia a necessidade da criação mais
aulas e cursos nocturnos nos estabelecimentos de ensino tendo em conta o número de
trabalhadores-estudantes, de acordo com o estipulado nos artigos 13º e 14º do presente
diploma, comunicando o resultado dessa avaliação ao ministério que tutela a área da
educação e do ensino superior.
5 – Independentemente dos critérios estipulados nos artigos 13º e 14º, o Observatório do
Trabalhador-estudante pode recomendar a abertura de mais aulas e cursos nocturnos,
nos casos em que fundamentadamente existam perspectivas de ingresso significativo
nesses cursos no momento em que forem criados e divulgados.
Artigo 15º
Incumprimento do presente estatuto
Nos casos de incumprimento de qualquer norma constante do presente estatuto, por
parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino, os trabalhadores estudantes
apresentarão queixa:
a) na Inspecção-Geral do Trabalho, quando o incumprimento for da responsabilidade da
entidade empregadora; ou
b) no Ministério que tutela a área da educação e do ensino superior, conforme o caso,
quando o incumprimento for da responsabilidade da instituição de ensino.
Artigo 16º
Coimas
1 - O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma ou a
violação de direitos consignados por parte da entidade empregadora, constitui contra-
ordenação, punível nos termos dos artigos 620º a 631º do Código do Trabalho.
2 - O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte da
instituição de ensino será publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério da
respectiva tutela, devendo ter repercussões na avaliação do respectivo estabelecimento
de ensino.
3 – O incumprimento das responsabilidades a que obriga o artigo 13º determina a perda
dos benefícios decorrentes dos respectivos contratos-programa.
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - O presente estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de
ensino e junto das empresas.
Artigo 18.º
Revogação
1 - São revogados os artigos 79º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código do
Trabalho, Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
2 - São revogados os artigos 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º e
156.º da Regulamentação do Código do Trabalho, Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.
Assembleia da República, 7 de Julho de 2006
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 81-88 — 15/07/2006
0081 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006
Artigo 33.º
O apoio judiciário cessa:
a) Terminando a situação de insuficiência de recursos para litigar;
b) Quando se prove que inexistem os requisitos que deram lugar à sua concessão;
c) A cessação do apoio judiciário pode ser pedida pelo Ministério Público, pela parte contrária ou pelo patrono nomeado, à entidade que o concedeu.
Artigo 34.º
O apoio judiciário caduca:
a) Pelo falecimento do beneficiário;
b) Os sucessores do beneficiário podem requerer que o apoio se mantenha, no incidente de habilitação que deduzam na pendência do processo para que foi concedido, desde que se verifiquem, quanto a eles, os requisitos para a sua atribuição.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 35.º
Ficam revogadas a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e as Portarias n.os 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e n.º 288/2005, de 31 de Março.
Artigo 36.º
A presente lei aplica-se aos pedidos de apoio judiciário pendentes e aos apresentados a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 37.º
A presente lei entrará em vigor simultaneamente com a lei que cria o Instituto da Assistência Jurídica.
Assembleia da República, 6 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Alda Macedo - Helena Pinto - Luís Fazenda.
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PROJECTO DE LEI N.º 288/X
CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE
Exposição de motivos
A Assembleia da República reconheceu em 1981, através da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, um estatuto específico aos trabalhadores que são simultaneamente estudantes, conferindo-lhes um estatuto próprio de "trabalhadores-estudantes".
Este estatuto, consubstanciado na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, foi posteriormente revogado, com a entrada em vigor do Código do Trabalho e a sua regulamentação, Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, respectivamente.
Esta alteração do quadro legal implicou uma redução acentuada da abrangência da lei, o que significa que muitos dos preceitos que regulamentavam a relação entre os trabalhadores-estudantes e as instituições de ensino, por um lado, e as entidades empregadoras, por outro, foram liminarmente omitidos.
O Código do Trabalho reserva apenas sete artigos à problemática do trabalhador-estudante, relegando para posterior legislação especial aquilo que era até então contemplado pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante. Mas já nestes sete artigos salta à vista um direito perdido com a exclusão dos trabalhadores por conta própria. A maioria destas situações não corresponde, de facto, a uma actividade independente, são falsos recibos verdes uma vez que são o resultado de uma relação laboral precária em que perdura a dependência da entidade patronal. Contudo, estes trabalhadores que vivem uma situação de vínculo laboral precário deixaram de usufruir de condições particulares tanto nos estabelecimentos de ensino como nos locais de trabalho, como o direito a pedir dispensa para uma prova de avaliação, por exemplo.
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Discussão generalidade — DAR I série — 29/11/2007
Quinta-feira, 29 de Novembro de 2007 I Série — Número 18
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 169 e 170/X.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à substituição de um Deputado do PS.
Em declaração política, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) condenou os pactos políticos realizados pelo PS e pelo PSD, relativos a diversos sectores, pelo condicionamento que os mesmos significam para o debate político plural. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Pedro Santana Lopes (PSD) — que também exerceu o direito de defesa da consideração — e Ricardo Rodrigues (PS).
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Helena Lopes da Costa (PSD) referiu-se às políticas do Governo que conduzem à diminuição do poder de compra, a maior desemprego e pobreza e ao aumento das listas de espera nos hospitais.
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) deu conta das conclusões da Conferência Nacional do PCP sobre Questões Económicas, realizada no Seixal durante o último fim-desemana, tendo criticado o Governo pela política económica e social que agrava as condições de vida do povo português.
Ainda em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) insurgiu-se contra declarações do Embaixador dos Estados Unidos da América em Portugal sobre assuntos da vida política portuguesa e defendeu o regresso dos militares que estão no Afeganistão e no Iraque.
Procedeu-se à apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 163/X — Altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, e do projecto de lei n.º 409/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade (BE). Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva) e do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (João Figueiredo), os Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), Jorge Machado e Eugénio Rosa (PCP), António Gameiro (PS), Arménio Santos (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP) e Bernardino Soares (PCP).
Foi igualmente discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 288/X — Cria o Estatuto do TrabalhadorEstudante (BE), sobre o qual se pronunciaram, a diverso título, os Srs. Deputados Ana Drago (BE), Emídio
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 03/12/2007
36 | I Série - Número: 020 | 3 de Dezembro de 2007
adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 409/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
O referido projecto de lei baixa, igualmente, à 11.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 288/X — Cria o Estatuto do TrabalhadorEstudante (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 311/X — Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro) (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos ainda votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 146/X — Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 4.ª Comissão.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 234/X — Recomenda ao Governo a aprovação de um programa de acção para o desenvolvimento, instalação e divulgação da utilização da videovigilância em todo o País (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, quero apenas anunciar que, relativamente a esta votação, irei apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 160/X — Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004
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